5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/39


Aviso relativo às medidas anti-dumping sobre as importações de silício-manganês originário, designadamente, do Cazaquistão

2012/C 102/15

Pelo seu Acórdão de 30 de novembro de 2011 proferido no Processo T-107/08, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia (1), na medida em que o artigo se aplica às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO.

Consequentemente, há que proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos anti-dumping definitivos pagos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 sobre as importações na União Europeia de silício-manganês (incluindo o ferro-silício-manganês), atualmente classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11 (código TARIC 8111001110), fabricado pela Transnational Company «Kazchrome» AO. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Como consequência do Acórdão de 30 de novembro de 2011, a Transnational Company «Kazchrome» AO (código adicional TARIC B271) deixa de estar sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007.


(1)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 5.