9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/10


Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

2012/C 71/07

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, proceder a um inquérito de reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Produto

O produto objeto do presente inquérito de reexame são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor («produto objeto do reexame»). O produto que anteriormente se apurara ter sido objeto de dumping  (2) é o produto objeto do reexame, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70.

2.   Medidas em vigor

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China.

Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da «RPC» pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 (4) do Conselho. Além disso, decidiu-se que devia ser criado um regime de isenção com base no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base («regime de isenção»). O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção encontra-se no Regulamento (CE) n.o 88/97 (5) da Comissão. A fim de obter uma isenção do direito tornado extensivo, os produtores de bicicletas da União devem respeitar a seguinte condição: as partes de bicicletas chinesas representam menos de 60 % na operação ou o valor acrescentado de todas as partes envolvidas na operação é superior a 25 % do custo de produção. Atualmente, mais de 250 empresas beneficiam de isenção.

Na sequência de um inquérito de reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (6), decidiu elevar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 % («reexame intercalar alterado»).

Na sequência do reexame da extensão do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 171/2008 (7), decidiu manter as medidas antievasão.

Na sequência de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (8), decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas.

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de suficientes elementos de prova prima facie de que, no que diz respeito ao dumping e ao prejuízo, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança pode ter caráter duradouro.

Designadamente, as informações de que dispõe a Comissão indicam que foi abolido em janeiro de 2011 o sistema de contingentes de exportação aplicado aos produtores de bicicletas na República Popular da China, que impedia a concessão do tratamento de economia de mercado aos produtores-exportadores.

Além disso, houve alterações na estrutura da indústria da União. Vários produtores da União passaram do ciclo completo de produção para operações de montagem (parcial) utilizando partes importadas.

Acresce que, devido aos alargamentos da UE de 2004 e 2007, um número apreciável de produtores juntou-se à indústria da União neste setor. Mais ainda: vários produtores que faziam parte da indústria da UE antes dos dois alargamentos mudaram as suas instalações de produção ou estabeleceram-se em novas instalações nos novos Estados-Membros. Daqui resulta que o nível de preços da indústria da União pode ter mudado.

Por último, o atual nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base em bicicletas de aço ao passo que parece que hoje em dia a maioria das bicicletas é fabricada a partir de ligas de alumínio. Todos estes desenvolvimentos parecem ter caráter duradouro e, por conseguinte, comprovam a necessidade de reavaliar as conclusões relativas ao prejuízo.

Além disso, tem vindo a aumentar rapidamente o número de empresas que beneficiam do regime de isenção, sem que este tenha sido adaptado desde a sua introdução em 1997. O sistema de controlo das importações de partes isentas das medidas anti-dumping tornou-se extremamente complexo e oneroso, podendo por isso colocar em risco a sua eficácia.

Com base no que precede, já não se afigura adequado continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar os efeitos do dumping prejudicial.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito de reexame intercalar, a Comissão dá início a um inquérito de reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito de reexame avaliará se a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e se é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda se a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

O inquérito de reexame determinará se é necessário que as medidas em vigor sejam mantidas, revogadas ou alteradas.

O inquérito de reexame avaliará igualmente tanto o regime de isenção como o seu funcionamento e determinará se é necessária alguma alteração.

4.1.    Procedimento relativo ao dumping  (9)

Os produtores-exportadores (10) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que levaram à alteração e manutenção das medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito de reexame da Comissão.

4.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

4.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito de reexame nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (11).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido aplicáveis e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados na frase a seguir e no ponto 4.1.2.2 infra. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 4.1.2.2. infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito de reexame num prazo razoável.

4.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

4.1.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 4.1.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão selecionou provisoriamente o México, que também tinha sido selecionado nos inquéritos que conduziram à alteração e manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame proveniente do país em causa. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

4.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de reexame, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (12) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, estes produtores-exportadores têm de apresentar elementos de prova de que cumprem os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (13). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado selecionado, tal como atrás se indica.

No ponto 9 do presente aviso encontram-se informações adicionais importantes.

a)   Tratamento de economia de mercado (TEM)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

b)   Tratamento individual (TI)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da amostra selecionada, salvo especificação em contrário.

4.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (14)  (15)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame a partir do país em causa para a União, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que levaram à alteração e manutenção das medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito de reexame da Comissão.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito de reexame nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), tal como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

4.2.    Procedimento referente ao prejuízo  (16) e ao inquérito aos produtores da União

Os produtores da União do produto objeto de reexame, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que levaram à alteração e manutenção das medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito de reexame da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito de reexame nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto do inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), tal como requerido no anexo C do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de produtores da União conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame, o custo da produção e as vendas do produto objeto de reexame.

4.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base será decidido se a manutenção, a alteração ou a revogação das medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito de reexame, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

4.4.    Procedimento referente ao regime de isenção

Sem prejuízo do resultado do presente reexame, convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto ao atual funcionamento e possível modelo futuro do regime de isenção. Tais observações devem relacionar-se com o funcionamento e a gestão do regime de isenção na sua atual forma. O presente reexame incidirá sobretudo sobre os desafios com que se confrontam as pequenas e médias empresas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentar à Comissão as suas observações quanto ao regime de isenção no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

4.5.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

4.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito de reexame, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

4.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem os formulários de pedido de TEM ou TI ou as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985353

E-mail: TRADE-R546-BICYCLES-A@ec.europa.eu

(a usar por exportadores, importadores coligados, associações e representantes da República Popular da China, produtores do país terceiro de economia de Mercado) e

TRADE-R546-BICYCLES-B@ec.europa.eu

(a usar por produtores da União, importadores independentes, utilizadores, consumidores e associações na União)

5.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

6.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito de reexame, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

7.   Calendário do inquérito de reexame

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito de reexame será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (17).

9.   Informações importantes para os produtores-exportadores da República Popular da China: implicações do relatório do Órgão de Recurso da OMC relativo a medidas anti-dumping no que respeita a elementos de fixação (WT/DS397) sobre o modo como a Comissão irá conduzir o presente inquérito de reexame

A Comissão incentiva todos os produtores-exportadores do país em causa, que é considerado um país sem economia de mercado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, se estiverem interessados em obter um direito anti-dumping individual, mesmo se considerarem que não cumprem os critérios para a obtenção do TI. A Comissão chama a sua atenção para o seguinte (18).

No processo CE-Determinados elementos de fixação de ferro ou de aço provenientes da China (WT/DS397), o Órgão de Recurso da OMC concluiu, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base é incompatível com determinadas disposições do Acordo Anti-Dumping da OMC e com o artigo XVI:4 do Acordo OMC.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (19) («regulamento de habilitação») prevê que o Conselho da União Europeia pode, nomeadamente, se considerar adequado, alterar as medidas da União tomadas nos termos do regulamento de base, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em relação a uma medida não contestada.

Por conseguinte, se o inquérito de reexame que é iniciado pelo presente aviso de início resultar na alteração das medidas anti-dumping em vigor, no parecer da Comissão, o artigo 2.o acima referido constituiria uma base jurídica que permite cumprir as interpretações jurídicas formuladas pelo Órgão de Recurso no litígio supramencionado. Em termos mais práticos, isso significaria que, no caso de um produtor-exportador se ter manifestado dentro do prazo acima fixado e colaborado plenamente fornecendo todas as informações pertinentes, mas não ter solicitado o TI, ou tê-lo solicitado e ter-se apurado que não cumpria os critérios, o referido artigo 2.o do regulamento de habilitação poderá servir, em casos devidamente justificados, como base jurídica para a concessão de um direito individual a esse produtor-exportador. Ao analisar esta questão, a Comissão terá em conta a argumentação do Órgão de Recurso no litígio supramencionado e, em especial, os elementos discutidos nos n.os 371-384 do seu relatório.

Os operadores que obtenham um direito individual com base nesta parte do presente aviso de início devem estar conscientes de que as conclusões podem resultar num aumento do direito comparativamente ao que seria aplicável se não fosse determinado um direito individual.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspetos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(4)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(5)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(6)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 1.

(8)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 2.

(9)  Ver nota de pé-de-página 2.

(10)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União Europeia, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(11)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(12)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efetivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(14)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(15)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(16)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria.

(17)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(18)  Se a amostragem para produtores-exportadores for considerada necessária, só será determinado um direito anti-dumping individual para os produtores-exportadores i) selecionados para serem incluídos na amostra ou ii) para os quais foi determinada uma margem de dumping individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(19)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.


ANEXO A

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ANEXO B

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ANEXO C

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