29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 19 de outubro de 2011

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6106 — Caterpillar/MWM)

[notificada com o número C(2011) 7434]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 60/05

Em 19 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Internet da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Caterpillar Inc. («Caterpillar» EUA) é a empresa-mãe em última análise de um grupo diversificado de nível mundial com atividades, nomeadamente, no fornecimento de máquinas, de motores e de produtos financeiros. Fabrica e vende motores e máquinas para um grande número de aplicações (como a marinha, a indústria petrolífera, a produção industrial e a agricultura), incluindo motores alimentados a gás e a diesel e máquinas e para sistemas de produção de energia elétrica.

(2)

A MWM Holding GmbH («MWM», Alemanha) e as suas filiais produzem e vendem produtos, serviços e tecnologias destinados ao fornecimento descentralizado de energia mediante motores de movimento alternativo a gasolina e a diesel. A MWM vende grupos geradores, produtos de co-geração (calor e eletricidade) e produtos associados.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 14 de março de 2011, a Comissão recebeu uma notificação formal de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações através da qual a Caterpillar adquire o controlo exclusivo indireto da MWM (conjuntamente, as «partes»), através de uma compra de ações («a operação projetada»).

III.   PROCEDIMENTO

(4)

A operação projetada não tinha dimensão da União, mas devia ser notificada na Alemanha, Áustria e Eslováquia. A Alemanha solicitou à Comissão que examinasse a operação projetada nos termos do artigo 22.o do Regulamento das concentrações. A Áustria e a Eslováquia associaram-se a este pedido. Por decisões de 26 de janeiro de 2011, a Comissão decidiu examinar a operação projetada uma vez que estavam preenchidos os requisitos legais para uma decisão de remessa. Em 14 de março de 2011, a operação projetada foi notificada à Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.

(5)

Em 25 de março de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia de um terceiro em resposta a um questionário sobre a operação projetada. Várias outras pessoas que participaram no inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase I manifestaram preocupações semelhantes.

(6)

Em 12 de abril de 2011, as partes propuseram uma medida de correção.

(7)

Por decisão de 5 de maio de 2011, a Comissão expressou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno, tendo dado início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

(8)

Em 25-31 de maio de 2011, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, realizaram-se inspeções nas instalações da Caterpillar no Reino Unido e da MWM na Alemanha, que prosseguiram nas instalações da Comissão.

(9)

Durante a investigação, a Comissão adotou também três decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações. Uma destas três decisões tinha por destinatária a Caterpillar e, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, os prazos fixados no n.o 3 do mesmo artigo foram suspensos até à receção de informações completas e exatas por parte da Caterpillar. Essa suspensão foi levantada em 8 de julho de 2011.

(10)

A reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas realizou-se em 4 de outubro de 2011.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   Mercados do produto relevantes

(11)

As duas partes desenvolvem atividades no mercado dos grupos geradores com motor a gás para a produção de eletricidade, tanto a nível do EEE como mundial. Além desta sobreposição, a operação projetada dá origem a uma série de sobreposições horizontais e de relações verticais. A apreciação da Comissão incidiu no mercado dos grupos geradores uma vez que era este o mercado que suscitava sérias dúvidas na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações. Além disso, a relação vertical entre o mercado dos grupos geradores com motor a gás (a jusante) e o mercado dos motores a gás não equipados (a montante) foi objeto de uma investigação, uma vez que a Comissão recebeu uma denúncia formal relativa a esta relação vertical.

Mercado dos grupos geradores com motor a gás

(12)

Um grupo gerador com motor alternativo é um dispositivo que combina um motor de movimento alternativo (ou de pistão), com diferentes equipamentos auxiliares, como, por exemplo, um gerador de eletricidade, um comutador, um turbocompressor e, eventualmente, outros equipamentos (por opção do cliente) para constituir um gerador de eletricidade autónomo. O motor é uma das componentes mais importantes de um grupo gerador com motor a gás, porque a conceção e caraterísticas do motor são elementos essenciais que determinam a sua eficácia, produção e emissões.

(13)

Existem diversos parâmetros para segmentar o mercado dos grupos geradores com motor a gás, a saber: i) o combustível utilizado para o seu funcionamento, ii) a velocidade de rotação do motor, e iii) a potência de saída, ou seja, a eletricidade que pode ser gerada por um grupo gerador com motor a gás.

(14)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II confirmou que, tendo em conta o elevado grau de substituibilidade no lado da oferta, os grupos geradores com motor a gás natural e com motores a gás não natural fazem parte do mesmo mercado relevante. Este inquérito revelou também que o mercado pode ser subdividido em grupos geradores de alta velocidade (geralmente com velocidades superiores a 1 000 rpm) e grupos geradores de velocidade média (com velocidades inferiores a 1 000 rpm).

(15)

Além disso, pode agora concluir-se que os grupos geradores com motor a gás de alta velocidade com uma potência inferior a 0,5 MW e os grupos geradores de alta velocidade com uma potência superior a 0,5 MW fazem parte de mercados do produto distintos, especialmente devido a limitação da substituibilidade pelo lado da procura.

(16)

No que se refere às classes de dimensão igual ou superior a 0,5 MW os dados do mercado recolhidos no inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II revelou os seguintes factos: i) não são efetuadas vendas de grupos geradores de alta velocidade com uma potência superior a 0,5 MW a nível mundial, e ii) as instalações compostas por vários grupos geradores de menor dimensão estão em concorrência com os grupos geradores individuais. Assim, não há qualquer necessidade de aplicar um limite superior ao mercado, uma vez que o inquérito revelou que a concorrência se exerce a nível da dimensão do projeto (motores simples ou múltiplos) e não a nível da dimensão do grupo gerador. Quanto mais elevada a potência pretendida pelos clientes, mais elevada é a substituibilidade entre projetos de motores únicos e múltiplos.

(17)

Em qualquer caso, não é necessário determinar onde se situa este limite superior, uma vez que, no presente caso, não afeta a apreciação em termos de concorrência. Tendo em conta o que precede, o mercado do produto pode ser definido como o mercado dos grupos geradores com motor a gás com uma potência superior a 0,5MW.

(18)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II confirmou que o mercado geográfico dos grupos geradores com motor a gás corresponde pelo menos ao EEE e é provavelmente de nível mundial. Em qualquer caso, a Comissão pode, em última instância, deixar a definição de mercado geográfico em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar a concorrência nos mercados a nível do EEE ou mundial.

B.   Apreciação em termos de concorrência

1.   Efeitos unilaterais

(19)

O quadro seguinte resulta da reconstrução do mercado obtido a partir do inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II. Baseia-se em dados relativos às vendas em volume (em termos de potência nominal dos grupos geradores/motores não equipados), facultados pelos fabricantes de grupos geradores, em conformidade com o pedido de informações da Comissão.

Quotas de mercado dos grupos geradores de alta velocidade com motor a gás (rpm > 1 000) com potência nominal > 0,5 MW

 

Vendas no EEE

Vendas a nível mundial

 

2008

2009

2010

2008

2009

2010

Grupo Caterpillar

[10-20 %]

[5-10 %]

[5-10 %]

[20-30 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

MWM

[10-20 %]

[10-20 %]

[20-30 %]

[5-10 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

Entidade resultante da operação de concentração

[20-30 %]

[20-30 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

Grupo GE

[40-50 %]

[50-60 %]

[40-50 %]

[50-60 %]

[50-60 %]

[40-50 %]

Cummins

[10-20 %]

[10-20 %]

[20-30 %]

[5-10 %]

[5-10 %]

[10-20 %]

Guascor

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[5-10 %]

Tognum/Rolls-Royce (2)

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

Mitsubishi

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

[0-5 %]

MAN

Wärtsila

(20)

Com base nesta reconstrução do mercado, as quotas de mercado das partes são mais precisas do que as incluídas na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações e em 2010 não são superiores a [30-40] %, no mercado global dos grupos geradores de alta velocidade com motor a gás com uma gama de potência superior a 0,5 MW. Além disso, estão presentes neste mercado diversos concorrentes importantes nomeadamente a GE.

(21)

Tal como explicado na secção relativa ao mercado do produto relevante, é adequado considerar as gamas de potência no interior deste mercado global. Se for considerado um mercado que inclua diversas de gamas de potência, no EEE existiriam sobreposições não marginais entre as partes apenas na gama de potências compreendida entre 0,5 MW e 2 MW. Nessas bandas de potência (exceto a gama 1,5-2MW), as quotas de mercado da Caterpillar seriam sempre inferiores a 10 % no EEE. Assim, o aumento decorrente da operação será moderado.

(22)

Na banda de potência (alta velocidade) de 1,5-2 MW, as quotas de mercado combinadas das partes seriam significativas ([50-60] % no EEE) (3). No entanto, [30-40 %] dos grupos geradores na gama de potência 1,5-2,0 MW são vendidos como parte de projetos de grupos geradores múltiplos e [30-40 %] dos projetos nesta gama de potências são objeto de propostas com grupos geradores múltiplos. Estes valores aumentam com a potência total do projeto, ou seja, o grau de substituição torna-se mais elevado nas bandas de potência superiores. Por exemplo, mais de metade dos projetos da classe 2,0-2,5 MW são fornecidos com múltiplas configurações dos grupos geradores que incluem grupos geradores com potência de saída de 1,5-2,0 MW. Por conseguinte, a quota de mercado combinada, nesta banda de potência, muito elevada à primeira vista, é consideravelmente reduzida quando considerada em termos da dimensão do projeto.

(23)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II indicou igualmente que: i) as partes não são concorrentes próximos, nomeadamente em termos de produtos/carteira, tecnologia/inovação e projetos concorrentes, ii) a entrada no mercado é possível, e iii) após a operação permanece no mercado dos grupos geradores com motor a gás um número suficiente de fornecedores alternativos.

(24)

Por consequência, não existem elementos de prova de que a operação projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado dos grupos geradores com motor a gás com potência superior a 0,5 MW, com base em efeitos unilaterais.

2.   Efeitos coordenados

(25)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II indicou que a operação projetada não conduziria a alterações significativas na estrutura do mercado, nem aumentaria necessariamente a futura sustentabilidade de uma eventual coordenação. Tal deve-se ao facto de: i) a entidade resultante da operação de concentração ficar ainda a um nível inferior do líder de mercado, a GE, ii) os outros intervenientes que permanecem no mercado dos grupos geradores com motor a gás após a operação deterem uma quota de mercado muito superior à sugerida pelas informações da fase I e continuarem a exercer uma pressão concorrencial efetiva, iii) persistirem no mercado outras fontes da assimetria, em especial, diferenças na eficiência elétrica, bem como nos investimentos em I&D entre os principais concorrentes, iv) as partes não são concorrentes próximos, e v) a especificidade da concorrência a nível dos grupos geradores, que se exerce com base em projetos (e não em grupos geradores), juntamente com a heterogeneidade dos projetos e dos clientes limitarem a capacidade de fabricantes de grupos geradores controlarem os respetivos comportamentos no mercado dos grupos geradores com motor a gás.

(26)

Por consequência, não existem elementos de prova de que a operação projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado dos grupos geradores com motor a gás para a produção de eletricidade, com base em efeitos coordenados.

3.   Efeitos verticais

(27)

Os efeitos verticais potenciais da operação projetada foram apreciados principalmente em resposta à denúncia de um terceiro, um acondicionador, que se refere à alegada capacidade e motivação das partes em deixar, após a operação, de fornecer motores a gás não equipados. O inquérito de mercado realizado pela Comissão no âmbito da fase II confirmou que pode ser excluída a hipótese de uma afetação da concorrência com base em efeitos verticais. Em primeiro lugar, apenas a Caterpillar opera no mercado do fornecimento de motores a gás não equipados (a montante). Em segundo lugar, a sua presença no mercado não é significativa, com uma quota de mercado inferior a 25 % no EEE e inferior a 10 % a nível mundial, qualquer que seja a delimitação do mercado. Por conseguinte, é pouco provável que a entidade resultante da concentração tenha capacidade ou motivação para desenvolver uma estratégia de encerramento do mercado do fornecimento de bens e serviços após a operação, no que diz respeito ao fornecimento de motores a gás não equipados.

(28)

No que se refere aos outros mercados afetados verticalmente, tais como o do fornecimento de grupos geradores e de peças sobressalentes, pode ser excluída a hipótese de uma afetação da concorrência com base em efeitos verticais uma vez que é pouco provável que a entidade resultante da concentração tenha capacidade ou motivação para desenvolver uma estratégia de encerramento do mercado do fornecimento de bens e serviços após a operação.

V.   CONCLUSÃO

(29)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a operação projectada não é suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(30)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  As quotas de mercado da Tognum e da Rolls-Royce são combinadas, uma vez que a Daimler e a Rolls-Royce adquiriram recentemente o controlo conjunto da Tognum.

(3)  Nos últimos cinco anos não foram registadas vendas a nível mundial de grupos geradores com motor a gás de velocidade média com capacidade inferior a 2,5 MW.