21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 13 dezembro 2011

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção)

[notificada com o número C(2011) 9245]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 18/06

Em 13 de dezembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39692

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A International Business Machines Corporation («IBM») é a destinatária da decisão adotada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Esta decisão torna vinculativos os compromissos propostos pela IBM, a fim de resolver os problemas de concorrência detetados durante uma investigação efetuada pela Comissão sobre o mercado de manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte IBM.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Preocupações de concorrência identificadas a título preliminar

(2)

Os computadores de grande porte são máquinas potentes utilizadas em todo o mundo por grandes empresas e instituições públicas para armazenar e processar as informações comerciais essenciais. Devido à sua elevada fiabilidade, disponibilidade e facilidade de manutenção, estes computadores de grande porte são normalmente utilizados em processos de importância capital para a atividade da empresa. A fim de garantir a continuidade das atividades é, por conseguinte, essencial poder dispor de uma manutenção rápida. Os serviços de manutenção dos computadores de grande porte são assegurados, tanto pela IBM como por agentes de manutenção terceiros (TPM).

(3)

Em 1 de agosto de 2011, a Comissão transmitiu uma apreciação preliminar à IBM na qual lhe indicou as suas preocupações quanto a um eventual abuso de posição dominante sobre o mercado de manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte.

(4)

Em particular, a Comissão concluiu, a título preliminar que a IBM poderia deter uma posição dominante no mercado dos fatores de produção necessários para o fornecimento dos serviços de manutenção dos computadores de grande porte IBM e que poderia ter imposto aos seus concorrentes do mercado da manutenção condições de fornecimento pouco razoáveis no que diz respeito a certos fatores de produção necessários para a manutenção de computadores de grande porte IBM, o que os colocaria numa situação de desvantagem concorrencial. A Comissão concluiu que esta conduta poderá constituir uma recusa implícita de fornecer esses recursos a prestadores concorrentes de serviços de manutenção, em violação do artigo 102.o do TFUE.

(5)

As práticas da IBM podem afetar vários agentes de manutenção terceiros, alguns dos quais operam em diferentes Estados-Membros. Por esta razão, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as práticas que suscitam preocupações podem ter repercussões na estrutura da concorrência no interior do mercado interno.

2.2.   Os compromissos

(6)

Em 14 de setembro de 2011, em resposta às preocupações da Comissão expressas na sua apreciação preliminar, a IBM apresentou compromissos à Comissão.

(7)

Em 20 de setembro de 2011, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resume o processo e os compromissos propostos e convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da sua publicação.

(8)

A Comissão recebeu 7 observações enviadas por terceiros interessados, dentro do prazo estabelecido, tendo-as comunicado à IBM que, em 24 de outubro de 2011, apresentou uma proposta alterada de compromissos (datada de 21 de outubro de 2011).

(9)

Em 5 de dezembro de 2011, foi consultado o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 5 de dezembro o conselheiro auditor apresentou o seu relatório final.

(10)

Em 13 de dezembro de 2011, a Comissão tornou vinculativos para a IBM os compromissos revistos, mediante uma decisão em conformidade com artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A IBM comprometeu-se a garantir, por um período de cinco anos, a rápida disponibilização das peças sobressalentes e informações técnicas essenciais em condições comercialmente razoáveis e não discriminatórias e a permitir que os terceiros executassem os compromissos. Num anexo dos compromissos, a IBM apresentou igualmente um certo número de cláusulas contratuais tipo, que especificam a forma como as obrigações assumidas serão aplicadas. Para qualquer modificação ou alteração destas cláusulas, será necessária a autorização prévia da Comissão.

(11)

A Comissão é da opinião de que os compromissos na sua forma final são suficientes e necessários para resolver os problemas de concorrência identificados na avaliação preliminar, sem serem excessivos. Uma vez que os problemas de concorrência resultam do facto de a IBM poder ter recusado um acesso adequado a certos fatores de produção necessários para a prestação de serviços de manutenção dos computadores de grande porte IBM, a Comissão considera que os compromissos alterados são proporcionados. Na realidade, resolvem estes problemas mediante a garantia de que as peças sobresselentes e as informações técnicas essenciais para a manutenção dos computadores de grande porte IBM serão disponibilizadas de modo expedito a agentes de manutenção terceiros (TPM), em condições comercialmente razoáveis e não discriminatórias.

3.   CONCLUSÕES

(12)

À luz dos compromissos propostos, a Comissão considera que deixaram de existir motivos para uma intervenção por parte da mesma e que o processo deve ser encerrado, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.