11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/15


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/03

1.   OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Para que certos serviços de interesse económico geral (SIEG) funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões, pode afigurar-se necessário um apoio financeiro das entidades públicas, quando as receitas provenientes da prestação do serviço não cobrem os custos específicos resultantes das obrigações de serviço público.

2.

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (1) que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se estiverem reunidas certas condições (2). Sempre que tais condições estejam reunidas, não é aplicável o artigo 108.o do Tratado.

3.

Quando as compensações de serviço público não respeitam esses critérios e estão reunidas as condições gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, as referidas compensações constituem auxílios estatais sujeitos ao disposto nos artigos 106.o, 107.o e 108.o do Tratado.

4.

Na sua Comunicação relativa à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais a compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral (3), a Comissão clarificou as condições em que as compensações de serviço público devem ser consideradas auxílios estatais. Além disso, no regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (4), a Comissão definirá as condições em que se deve presumir que reduzidos montantes de compensações pela prestação de serviços públicos não afectam o comércio entre Estados-Membros e/ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência. Nestas circunstâncias, as compensações não são cobertas pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

5.

O artigo 106.o, n.o 2, do Tratado constitui o fundamento jurídico para a apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais concedidos para efeitos do SIEG, declarando que as empresas encarregadas da gestão de SIEG ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência. Contudo, o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado prevê uma exceção às regras nele consignadas, na medida em que a aplicação das regras de concorrência constitua obstáculo, de direito ou de facto, ao cumprimento das missões confiadas. Esta exceção só se aplica nos casos em que o desenvolvimento do comércio não é afetado de maneira contrária aos interesses da União.

6.

A Decisão 2012/21/UE da Comissão (5) relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (6), estabelece as condições em que determinados tipos de compensação de serviço público devem ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e isentos da obrigação de notificação prévia, estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

7.

Os princípios enunciados na presente comunicação só são aplicáveis às compensações de serviço público na medida em que constituam auxílios estatais não abrangidos pela Decisão 2012/21/UE. Tais compensações estão sujeitas à obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. A presente comunicação define as condições em que tais auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, substituindo o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (7).

8.

Os princípios enunciados na presente comunicação são aplicáveis às compensações de serviço público no domínio dos transportes aéreos e marítimos, sem prejuízo das disposições específicas mais rigorosas da legislação setorial da União. Não são todavia aplicáveis ao setor dos transportes terrestres, nem ao setor do serviço público de radiodifusão, que é abrangido pela Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (8).

9.

Os auxílios concedidos aos prestadores de SIEG em dificuldade serão apreciados à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9).

10.

Os princípios enunciados na presente comunicação aplicam-se sem prejuízo:

a)

Dos requisitos impostos pelo direito da União em matéria de concorrência (nomeadamente dos artigos 101.o e 102.o do Tratado);

b)

Dos requisitos impostos pelo direito da União em matéria de contratos públicos;

c)

Das disposições da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (10);

d)

De requisitos adicionais decorrentes do Tratado ou da legislação setorial da União.

2.   CONDIÇÕES DA COMPATIBILIDADE DAS COMPENSAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS

2.1.   Disposições gerais

11.

Na atual fase de desenvolvimento do mercado interno, os auxílios estatais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 2012/21/UE podem ser declarados compatíveis nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado se forem necessários para a gestão dos serviços de interesse económico geral em causa e não afetarem o desenvolvimento do comércio de uma maneira que contrarie os interesses da União. Para atingir esse equilíbrio, devem ser preenchidas as condições estabelecidas nas secções 2.2 a 2.10.

2.2.   Verdadeiro serviço de interesse económico geral a que se refere o artigo 106.o do Tratado

12.

Os auxílios devem ser concedidos a verdadeiros serviços de interesse económico geral, correctamente definidos, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

13.

Na sua Comunicação relativa à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais a compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral, a Comissão forneceu orientações sobre os requisitos relativos à definição de serviços de interesse económico geral. Designadamente, os Estados-Membros não podem impor obrigações específicas de serviço público a serviços cuja prestação esteja já assegurada ou possa ser assegurada, de forma satisfatória e em condições, como o preço, caraterísticas objetivas de qualidade, continuidade e acesso ao serviço, que se coadunem com o interesse público, tal como definido pelo Estado, por empresas que operem em condições normais de mercado. Quanto à questão de saber se se trata de um serviço que pode ser fornecido pelo mercado, a avaliação da Comissão limita-se a controlar se a definição do Estado-Membro está viciada por um erro manifesto, salvo se o direito da União impuser normas mais rigorosas.

14.

Para efeitos de aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação, os Estados-Membros devem demonstrar que ponderaram de forma adequada as necessidades do serviço público, através de uma consulta pública ou de outros instrumentos úteis, a fim de ter em conta os interesses dos utilizadores e prestadores. Esta regra não se aplica quando é evidente que uma nova consulta não proporcionará qualquer valor acrescentado significativo em relação a uma consulta recentemente realizada.

2.3.   Necessidade de um ato de atribuição que defina as obrigações de serviço público e as modalidades do cálculo da compensação

15.

A responsabilidade pela gestão dos SIEG deve ser atribuída à empresa em causa através de um ou mais atos, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. O termo «Estado-Membro» abrange as autoridades centrais, regionais e locais.

16.

O ato ou atos devem indicar, nomeadamente:

a)

O teor e a duração das obrigações de serviço público;

b)

A empresa e, se for caso disso, o território em causa;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa pela autoridade que os concedeu;

d)

A descrição do mecanismo de compensação e os parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo acompanhamento e revisão; e

e)

As medidas destinadas a evitar e a recuperar uma eventual compensação em excesso.

2.4.   Duração do prazo de atribuição

17.

A duração do prazo de atribuição deve ser justificada com base em critérios objetivos, tais como a necessidade de amortizar imobilizações financeiras não transmissíveis. Em princípio, a duração da atribuição não deve exceder o período necessário para a amortização dos ativos mais significativos necessários para prestar os SIEG.

2.5.   Observância da Diretiva 2006/111/CE

18.

Os auxílios só serão considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado quando a empresa em causa cumprir, se for caso disso, o disposto na Diretiva 2006/111/CE (11). Considera-se que os auxílios que não respeitem a referida diretiva afetam o desenvolvimento do comércio numa medida contrária aos interesses da União, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.6.   Observância das regras da União em matéria de contratos públicos

19.

Os auxílios só serão considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado quando as autoridades responsáveis, ao atribuírem a prestação do serviço à empresa em causa, tiverem cumprido ou se se tiverem comprometido a cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de contratos públicos. Tal inclui quaisquer requisitos em matéria de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação diretamente resultantes do Tratado e, quando aplicável, do direito secundário da União. Considera-se que os auxílios que não cumprem tais regras e requisitos afetam o desenvolvimento do comércio numa medida contrária aos interesses da União, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.7.   Ausência de discriminação

20.

Sempre que uma autoridade atribui a prestação do mesmo SIEG a várias empresas, a compensação deve ser calculada com base no mesmo método no que se refere a cada empresa.

2.8.   Montante da compensação

21.

O montante da compensação não deve exceder o necessário para cobrir os custos líquidos (12) ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo um lucro razoável.

22.

O montante da compensação pode ser estabelecido com base nos custos e receitas esperados ou nos custos e receitas efetivamente suportados, ou numa combinação de ambos, dependendo dos incentivos à eficiência que o Estado-Membro deseja dar desde o início, em conformidade com os pontos 40 e 41.

23.

Sempre que a compensação se baseie, no todo ou em parte, nos custos e receitas esperados, estes devem ser especificados no ato de atribuição. Estas estimativas devem basear-se em parâmetros plausíveis e observáveis sobre o quadro económico em que o SIEG é prestado. Devem basear-se, se for caso disso, nos conhecimentos especializados das autoridades de regulamentação do setor ou de outras entidades independentes das empresas. Os Estados-Membros devem indicar as fontes em que estas expetativas se baseiam (13). A estimativa de custos deve refletir as expetativas dos ganhos de eficiência alcançados pelo prestador do SIEG durante o período da atribuição.

Custos líquidos necessários para o cumprimento das obrigações de serviço público

24.

Os custos líquidos necessários ou que se prevê que venham a ser necessários para o cumprimento das obrigações de serviço público devem ser calculados com base na metodologia dos custos líquidos evitados, nos setores onde tal é exigido pela legislação da União ou pela legislação nacional e, noutros casos, sempre que tal seja possível.

Metodologia dos custos líquidos evitados

25.

Ao abrigo da metodologia dos custos líquidos evitados, os custos líquidos necessários ou que se prevê que sejam necessários para cumprir a obrigação de serviço público, são calculados como a diferença entre os custos líquidos para o prestador do serviço quando executa a obrigação de serviço público e o custo ou lucro líquidos do mesmo prestador que opera sem essa obrigação. Deve ser atribuída a devida atenção à determinação correcta dos custos que o prestador do serviço evitaria e das receitas que não receberia na ausência da obrigação de serviço público. No quadro do cálculo do custo líquido, devem ser avaliados os benefícios, incluindo os imateriais, tanto quanto possível, para o prestador do SIEG.

26.

O anexo IV da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (14), e o anexo I da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (15), contêm orientações mais pormenorizadas sobre as modalidades de aplicação da metodologia dos custos líquidos evitados.

27.

Muito embora a Comissão considere que a metodologia dos custos líquidos é o método mais preciso para determinar os custos de uma obrigação de serviço público, podem verificar-se casos em que a utilização dessa metodologia não é viável nem adequada. Nesse caso, a Comissão pode, sempre que tal se justifique, aceitar metodologias alternativas para calcular os custos líquidos necessários para cumprir as obrigações de serviço público, como a baseada na imputação de custos.

Metodologia baseada na imputação de custos

28.

A metodologia da imputação de custos consiste em calcular os custos líquidos necessários para cumprir as obrigações de serviço público como a diferença entre os custos e as receitas para um dado prestador, associados ao cumprimento das obrigações de serviço público, conforme especificado e estimado no ato de atribuição.

29.

Os custos a tomar em consideração incluem todos os custos necessários para a gestão do SIEG.

30.

Quando as atividades da empresa em causa se limitam ao SIEG, podem ser tomados em consideração todos os seus custos.

31.

Se a empresa realizar igualmente atividades fora do âmbito do SIEG, os custos a tomar em consideração podem cobrir todos os custos diretos necessários para cumprir as obrigações do serviço público e uma contribuição adequada para os custos indiretos comuns ao SIEG e a outras atividades. Os custos relacionados com eventuais atividades fora do âmbito do SIEG devem incluir todos os custos diretos e uma contribuição adequada para os custos comuns. Para determinar a contribuição adequada para os custos comuns, os preços de mercado da utilização dos recursos, quando disponíveis, podem ser utilizados enquanto parâmetro de referência (16). Na ausência de tais preços de mercado, a contribuição adequada para os custos comuns pode ser determinada por referência ao nível de lucro razoável (17) que se prevê que a empresa irá realizar com as atividades fora do âmbito do SIEG ou por outras metodologias, quando tal for mais adequado.

Receitas

32.

As receitas a tomar em consideração incluem, pelo menos, todas as receitas provenientes do SIEG, conforme especificado no ato de atribuição, e os lucros excessivos gerados por direitos especiais ou exclusivos, mesmo que relacionados com outras atividades referidas no ponto 45, independentemente de estes lucros excessivos serem classificados ou não como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Lucro razoável

33.

O lucro razoável deve ser considerado como a taxa de rendibilidade do capital (18) que seria exigida por uma empresa média ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral, durante a totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. O nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das caraterísticas do mecanismo de compensação.

34.

Em casos devidamente justificados, podem ser utilizados outros indicadores do nível de lucro, que não a taxa de rendibilidade do capital, para determinar qual deverá ser o lucro razoável, como sejam a rendibilidade média dos capitais próprios (19) durante a duração da atribuição, a rendibilidade do capital aplicado, a rendibilidade do ativo ou a rendibilidade das vendas.

35.

Independentemente do indicador selecionado, o Estado-Membro deve transmitir à Comissão elementos comprovativos de que o lucro previsto não excede o nível que seria exigido por uma empresa média quando avalia a oportunidade de prestar o serviço, comunicando a rendibilidade obtida com contratos semelhantes, adjudicados em condições concorrenciais.

36.

Em todo o caso, uma taxa de remuneração do capital que não exceda a taxa de «swap» pertinente (20), majorada de um prémio de 100 pontos de base (21), é considerada razoável. A taxa de «swap» relevante é a taxa aplicável a uma «swap» cujo prazo e moeda correspondem à duração e à moeda previstos no ato de atribuição.

37.

Se a prestação do SIEG estiver sujeita a um importante risco comercial ou contratual, por exemplo porque a compensação assume a forma de um pagamento de um montante global fixo que cobre os custos líquidos esperados e um lucro razoável e a empresa opera num quadro concorrencial, o lucro razoável não pode exceder o nível correspondente a uma taxa de rendibilidade de capital proporcional ao nível de risco. Essa taxa deve ser determinada, se possível, por referência à taxa de rendibilidade de capital obtida em contratos de serviço público de tipo semelhante, adjudicados em condições concorrenciais (por exemplo, contratos adjudicados por concurso). Quando não for possível aplicar esse método, podem também ser utilizados outros métodos para estabelecer a taxa de rendibilidade do capital, mediante justificação (22).

38.

Se a prestação do SIEG não estiver sujeita a um importante risco comercial ou contratual, por exemplo, porque os custos líquidos incorridos na prestação desse serviço de interesse económico geral são, no essencial, inteiramente compensados ex post, o lucro razoável não pode ultrapassar o nível correspondente ao especificado no ponto 36. Um mecanismo de compensação deste tipo não fornece quaisquer incentivos em termos de eficiência para o prestador do serviço público. Daí que a sua utilização seja estritamente limitada aos casos em que o Estado-Membro possa justificar que não seria viável ou adequado ter em conta a eficiência produtiva ou conceber um mecanismo contratual que proporcione maiores incentivos para alcançar ganhos de eficiência.

Incentivos à eficiência

39.

Ao conceberem o método de compensação, os Estados-Membros devem introduzir incentivos para promover uma prestação eficiente de um SIEG de elevada qualidade, a menos que possam justificar adequadamente que não é viável ou adequado fazê-lo.

40.

Os incentivos à eficiência podem ser concebidos de diferentes formas, para que correspondam da melhor forma à especificidade de cada caso ou setor. Por exemplo, os Estados-Membros podem definir de antemão um nível fixo de compensação que antecipa e integra os ganhos de eficiência que se espera que a empresa obtenha ao longo do período previsto no ato de atribuição.

41.

Em alternativa, os Estados-Membros podem definir objetivos de eficiência produtiva no ato de atribuição, que façam depender o nível de compensação da medida em que os objetivos tenham sido atingidos. Se a empresa não atingir os objetivos, a compensação deve ser reduzida segundo o método de cálculo especificado no ato de atribuição. Em contrapartida, se a empresa ultrapassar os objetivos, a compensação deve aumentar de acordo com um método também especificado no ato de atribuição. As recompensas associadas aos ganhos de eficiência produtiva devem ser fixadas a um nível que permita a repartição equilibrada desses ganhos entre a empresa e o Estado-Membro e/ou os utilizadores.

42.

Todos os mecanismos de incentivo às melhorias de eficiência devem basear-se em critérios objetivos e mensuráveis, definidos no ato de atribuição e sujeitos a uma avaliação ex post transparente, realizada por uma entidade independente do prestador do SIEG.

43.

Os ganhos de eficiência devem ser atingidos sem prejuízo da qualidade do serviço prestado e devem satisfazer as normas previstas na legislação da União.

Disposições aplicáveis a empresas que também realizam atividades fora do âmbito dos SIEG ou que prestam vários SIEG

44.

Quando uma empresa desenvolve simultaneamente atividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito dos SIEG, a sua contabilidade interna deve apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao SIEG e os relativos aos outros serviços, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 31. Sempre que uma empresa seja encarregada da gestão de vários SIEG de natureza diferente ou atribuídos por entidades distintas, as contas internas da empresa devem permitir verificar a ausência de uma compensação em excesso no que se refere a cada um dos SIEG.

45.

Se a empresa em causa dispuser de direitos especiais ou exclusivos associados a outras atividades, que não o SIEG em relação ao qual o auxílio foi concedido, que permitam obter lucros para além de um nível razoável, ou se beneficia de outras vantagens concedidas pelo Estado, esses lucros ou vantagens devem ser tidos em conta, independentemente da sua classificação para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e acrescidos às receitas da empresa. O lucro razoável realizado com as atividades sobre as quais a empresa detém direitos especiais ou exclusivos deve ser avaliado de um ponto de vista ex ante, tendo em conta o risco, ou a ausência de risco, para a empresa em causa. Essa avaliação deve ter igualmente em conta os incentivos à eficácia que o Estado-Membro introduziu em relação à prestação dos serviços em causa.

46.

O Estado-Membro pode decidir que os lucros gerados por outras atividades não abrangidas pelos SIEG, em especial as desenvolvidas graças às infraestruturas necessárias para o prestação de SIEG, devam ser afetados, no todo ou em parte, ao financiamento deste último.

Compensação em excesso

47.

Deve entender-se por compensação em excesso uma compensação recebida por uma empresa que excede o montante de auxílio, tal como definido no ponto 21, para toda a duração do contrato. Tal como indicado nos pontos 39 a 42, um excesso que resulte de ganhos de eficiência mais elevados do que o previsto pode ser mantido pela empresa a título de lucro suplementar razoável obtido, de acordo com o especificado no ato de atribuição (23).

48.

Uma vez que a compensação em excesso não é necessária para a gestão do SIEG, constitui um auxílio estatal incompatível.

49.

Os Estados-Membros devem assegurar que a compensação concedida para a gestão do SIEG respeite os requisitos estabelecidos na presente comunicação e, nomeadamente, que as empresas não recebam uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente secção. Devem apresentar elementos que o comprovem a pedido da Comissão. Devem realizar ou assegurar a realização de verificações periódicas no final do período de atribuição e, em qualquer caso, a intervalos máximos de três anos. No que diz respeito aos auxílios concedidos através de outros meios que não um procedimento de adjudicação de contratos públicos com publicação prévia de aviso (24), as verificações devem normalmente ser realizadas, pelo menos, de dois em dois anos.

50.

Sempre que o Estado-Membro tenha definido à partida um nível fixo de compensação, que antecipa e integra de forma adequada os ganhos de eficiência que o prestador do serviço público deverá, provavelmente, alcançar ao longo do período de atribuição, com base numa afetação correta dos custos e das receitas e em expetativas razoáveis, conforme descrito na presente secção, a verificação da compensação em excesso limitar-se-á, em princípio, a controlar se o nível de lucro autorizado a favor do prestador em conformidade com o ato de atribuição é efetivamente razoável, numa perspetiva ex ante.

2.9.   Requisitos adicionais que podem ser necessários para garantir que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afetado de maneira contrária aos interesses da União

51.

Os requisitos estabelecidos nas secções 2.1 a 2.8 são normalmente suficientes para garantir que o auxílio não falseia a concorrência numa medida contrária aos interesses da União.

52.

É possível, contudo, que, em certas circunstâncias excecionais, continuem por resolver graves distorções da concorrência no mercado interno e que os auxílios afetem as trocas comerciais numa medida contrária aos interesses da União.

53.

Nesse caso, a Comissão examinará se tais distorções podem ser minimizadas, impondo condições ou solicitando a assunção de compromissos por parte do Estado-Membro.

54.

Só deverão ocorrer distorções graves da concorrência, contrárias aos interesses da União, em circunstâncias excecionais. A Comissão irá limitar a sua atenção às distorções em que o auxílio tenha importantes efeitos negativos para os demais Estados-Membros e o funcionamento do mercado interno, por exemplo, por não conferir às empresas, em setores importantes da economia, a possibilidade de alcançar a escala de exploração necessária para desenvolverem as suas atividades de forma eficiente.

55.

Tais distorções podem surgir, por exemplo, nos casos em que a atribuição tiver uma duração que não possa ser justificada com base em critérios objetivos (como a necessidade de amortizar imobilizações financeiras não transmissíveis) ou associar uma série de funções (normalmente objeto de atribuições separadas sem perda de prestações sociais e sem custos adicionais em termos de eficiência e de eficácia na prestação dos serviços). Nesse caso, a Comissão examinará se o mesmo serviço público poderia ser igualmente prestado de uma forma que provocasse menos distorções, por exemplo, no quadro de uma atribuição mais limitada em termos de duração ou âmbito, ou ainda através de atribuições separadas.

56.

Outra situação em que pode ser necessária uma avaliação mais aprofundada é quando o Estado-Membro atribui a um prestador de serviço público, sem um procedimento de seleção concorrencial, a missão de prestar um SIEG num mercado não reservado, onde já estão a ser prestados serviços muito semelhantes ou seja de prever que tais serviços venham a ser prestados num futuro próximo, na ausência do SIEG. Tais efeitos adversos no desenvolvimento do comércio podem ser mais acentuados quando o SIEG é oferecido a uma tarifa inferior aos custos de qualquer prestador real ou potencial, provocando assim o encerramento do mercado. A Comissão, embora respeitando plenamente a vasta margem discricionária dos Estados-Membros quanto à definição do SIEG, pode assim exigir alterações, por exemplo, na atribuição do auxílio, se puder ser razoavelmente demonstrado que é possível prestar o mesmo SIEG em condições equivalentes para os utilizadores, de uma forma que induza menos distorções e a um custo inferior para o Estado.

57.

Justifica-se igualmente um exame mais aprofundado sempre que a atribuição da obrigação de serviço público esteja associada a direitos especiais ou exclusivos que restringem gravemente a concorrência no mercado interno, numa medida contrária aos interesses da União. Sendo tais casos principalmente examinados à luz do artigo 106.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais não podem ser considerados compatíveis quando o direito exclusivo confere vantagens que não podem ser corretamente avaliadas, quantificadas ou determinadas de acordo com as metodologias de cálculo dos custos líquidos dos SIEG, acima descritas na secção 2.8.

58.

A Comissão prestará igualmente atenção às situações em que o auxílio permite à empresa financiar a criação ou utilização de infraestruturas que não são passíveis de duplicação, vedando assim o acesso ao mercado em que o SIEG é prestado ou em mercados conexos pertinentes. Nesse caso, poderá ser adequado exigir que os concorrentes beneficiem de um acesso equitativo e não discriminatório a estas infraestruturas em condições adequadas.

59.

Se as distorções da concorrência resultarem da atribuição, pelo facto de esta dificultar a aplicação ou a execução eficaz da legislação da União destinada a garantir o bom funcionamento do mercado interno, a Comissão examinará se o serviço público poderia ser igualmente prestado de uma forma que provocasse menos distorções, por exemplo, permitindo a plena aplicação da legislação setorial da União.

2.10.   Transparência

60.

Por cada compensação de SIEG abrangida pelo âmbito da presente comunicação, o Estado-Membro em causa deve publicar as seguintes informações na Internet ou noutro suporte adequado:

a)

Os resultados da consulta pública ou de outros instrumentos adequados mencionados no ponto 14;

b)

O teor e a duração das obrigações de serviço público;

c)

A empresa e, se for caso disso, o território em causa;

d)

Os montantes de auxílio concedidos anualmente à empresa.

2.11.   Auxílios que preenchem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/21/UE

61.

Os princípios enunciados nos pontos 14, 19, 20, 24, 39, 51 a 59 e na alínea a) do ponto 60 não se aplicam aos auxílios que preenchem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/21/UE.

3.   RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

62.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre a observância da presente comunicação. Os relatórios devem apresentar uma panorâmica geral da aplicação da presente comunicação às diferentes categorias de prestadores de serviços, incluindo:

a)

Uma descrição da aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação aos serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, incluindo as atividades a nível interno;

b)

O montante total do auxílio concedido a empresas abrangidas pela presente comunicação, com uma repartição dos beneficiários por setor económico;

c)

Uma indicação das eventuais dificuldades ou queixas apresentadas por terceiros, no que se refere à aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação, no que diz respeito a um dado tipo de serviços; e

d)

Outras informações referentes à aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação, exigidas pela Comissão e a serem especificadas, em tempo útil, antes da apresentação do relatório.

O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de Junho de 2014.

63.

Além disso, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (25) (actual artigo 108.o do Tratado) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (26), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os auxílios concedidos na sequência de uma decisão da Comissão baseada na presente comunicação.

64.

Os relatórios serão publicados no sítio Internet da Comissão.

65.

A Comissão tenciona proceder a uma revisão da presente comunicação até 31 de Janeiro de 2017.

4.   CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES INERENTES ÀS DECISÕES DA COMISSÃO

66.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão pode acompanhar uma decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado interno e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão. No domínio dos SIEG, podem ser necessárias condições e obrigações, nomeadamente para garantir que o auxílio concedido às empresas em causa não conduz a distorções inadequadas da concorrência e das trocas comerciais no mercado interno. Neste contexto, podem ser necessários relatórios periódicos ou a imposição de outras obrigações, à luz da situação específica de cada serviço de interesse económico geral.

5.   APLICAÇÃO

67.

A Comissão aplicará as disposições da presente comunicação a partir de 31 de Janeiro de 2012.

68.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a todos os projetos de auxílios que lhe sejam notificados e tomará uma decisão sobre esses projetos em conformidade com os referidos princípios, mesmo que os projetos tenham sido notificados antes de 31 de Janeiro de 2012.

69.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a auxílios ilegais, sobre os quais vier a tomar uma decisão após 31 de Janeiro de 2012, mesmo que o auxílio tenha sido concedido antes dessa data. Contudo, quando o auxílio tiver sido concedido antes de 31 de Janeiro de 2012, não são aplicáveis os princípios enunciados nos pontos 14, 19, 20, 24, 39 e 60.

6.   MEDIDAS ADEQUADAS

70.

A Comissão propõe a título de medidas adequadas, para efeitos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, que os Estados-Membros publiquem a lista dos regimes de auxílio existentes em matéria de compensação de serviço público que devem ser tornados compatíveis com a presente comunicação até 31 de Janeiro de 2013 e que assegurem a conformidade desses regimes com a presente comunicação até 31 de Janeiro de 2014.

71.

Os Estados-Membros devem confirmar à Comissão, até 29 de Fevereiro de 2012, que aceitam as medidas adequadas propostas. Em caso de ausência de resposta, a Comissão considerará que o Estado-Membro em causa não está de acordo com a proposta.


(1)  Acórdãos proferidos nos processos C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbHAltmark»), Colectânea 2003, p. I-7747 e processos apensos C-34/01, a C-38/01, Enirisorse SpA/Ministero delle Finanze, Colectânea 2003, p. I-14243.

(2)  No acórdão proferido no processo Altmark, o Tribunal de Justiça afirmou que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais desde que estejam reunidos quatro critérios cumulativos. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve ser efetivamente incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e tais obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir, total ou parcialmente, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Por último, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada no âmbito de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível de compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários, teria suportado.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

(6)  JO L 7 de 11.1.2012.

(7)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(8)  JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

(11)  Diretiva 2006/111/CE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

(12)  Neste contexto, por custo líquido deve entender-se o custo líquido tal como determinado no ponto 25 ou os custos deduzidos das receitas quando a metodologia dos custos líquidos evitados não puder ser aplicada.

(13)  Fontes de informação públicas, níveis de custos suportados pelo prestador do SIEG no passado, níveis de custos dos concorrentes, planos de atividades, relatórios setoriais, etc.

(14)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(15)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(16)  No Processo Chronopost (Processos apensos C-83/01 P, C-93/01 P e C-94/01 P, Chronopost SA, (Colectânea 2003, p. I-06993), o Tribunal de Justiça Europeu faz alusão às «condições normais de mercado»: «Na ausência de qualquer possibilidade de comparar a situação [da] La Poste com a de um grupo privado de empresas que não operasse num setor reservado, as “condições normais de mercado”, que são necessariamente hipotéticas, devem ser apreciadas por referência aos elementos objetivos e verificáveis que estão disponíveis».

(17)  O lucro razoável deve ser avaliado numa perspetiva ex ante (com base em lucros previstos e não nos lucros realizados), a fim de não eliminar os incentivos para que a empresa realize ganhos de eficiência quando opera fora do âmbito do SIEG.

(18)  Por taxa de rendibilidade do capital neste contexto, deve entender-se a taxa interna de rendibilidade (TIR) que a empresa obtém sobre o capital investido ao longo da vida do projeto, ou seja, a TIR dos fluxos de caixa associados ao contrato.

(19)  Num dado ano, a medida contabilística da rendibilidade dos capitais próprios (RCP) é definida como o rácio entre o resultado antes de juros e impostos (EBIT — earnings before interest and taxes) e o capital próprio nesse ano. A rendibilidade anual média deve ser calculada em relação à duração da atribuição, sendo aplicada uma taxa de desconto correspondente quer ao custo do capital para a empresa, quer à taxa fixada pela Comunicação da Comissão sobre as taxas de referência, consoante o caso.

(20)  A taxa «swap» equivale ao prazo mais longo da taxa de oferta interbancária (taxa IBOR). É utilizada nos mercados financeiros a título de taxa de referência para estabelecer a taxa de financiamento

(21)  O prémio de 100 pontos de base serve para compensar, nomeadamente, o risco de liquidez associado ao facto de um prestador de SIEG que investe capital num contrato de SIEG afetar esse capital pela duração da atribuição e não poder vender a sua participação de modo tão rápido e económico como sucede com ativos líquidos e sem riscos, largamente detidos.

(22)  Por exemplo, comparando a rendibilidade com o custo médio ponderado do capital (CMPC) da empresa em relação à atividade em causa, ou com o rendimento médio dos capitais investidos no setor nos últimos anos, tendo em conta o facto de os dados históricos poderem ou não ser adequados para fins prospetivos.

(23)  De igual modo, um défice resultante de ganhos de eficiência inferiores aos esperados deve ser parcialmente suportado pela empresa, quando tal for estipulado no ato de atribuição.

(24)  Tais como os auxílios concedidos em relação a contratos atribuídos a nível interno, as concessões atribuídas em condições não concorrenciais, os procedimentos de adjudicação de contratos públicos, sem publicação prévia de anúncio.

(25)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(26)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.