15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/196 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2011, acompanhado da resposta da Agência
2012/C 388/33
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por "Agência"), sediada em Viena, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1). É seu objetivo proporcionar às autoridades competentes da União e dos seus Estados-Membros assistência e competências na implementação da legislação da União no domínio dos direitos fundamentais (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas "demonstrações financeiras" (4) e pelos "mapas sobre a execução do orçamento" (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
Responsabilidade da gestão
4. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Diretor executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (6). Compete ao Diretor instituir (7) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (8) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do auditor
5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
6. |
O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
7. |
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos baseia-se no juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devido a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
8. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
9. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (10) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (11). |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de setembro de 2012.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, que fornece mais informações sobre a gestão e a execução orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(7) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(8) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.
(9) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(10) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 20 de fevereiro de 2012 e recebidas pelo Tribunal em 25 de junho de 2012. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios Internet http://eca.europa.eu ou http://www.fra.europa.eu/.
(11) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
ANEXO
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Viena)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado |
Recolha de informações
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Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho] |
Objetivos
Atribuições
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Governação |
Conselho de Administração Composição Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa e dois representantes da Comissão. Funções Aprovar o orçamento, o programa de trabalho e os relatórios anuais. Aprovar o orçamento definitivo e o quadro do pessoal. Emitir um parecer sobre as contas definitivas. Comissão Executiva Composição
Comité Científico Composição
Diretor
Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Controlo interno Serviço de Auditoria Interna da Comissão. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2011 (2010) |
Orçamento definitivo 20,180 (20,214) milhões de euros, dos quais subvenção da União 99 % (99 %) Efetivos em 31 de dezembro de 2011 72 (72) lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 70 (69) + 22 (18) outros lugares (agentes contratuais, peritos nacionais destacados) Total dos efetivos: 94 (90), desempenhando funções:
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Atividades e serviços fornecidos em 2011 (2010) (1) |
RAXEN Número de contribuições pelos pontos focais nacionais: 1 (162) Número de reuniões: 0 (1) Fralex Número de contribuições de especialistas em questões jurídicas: 0 (131) Número de reuniões: 0 (0) Franet (2) Número de contribuições pelos 29 pontos focais nacionais: 29 (0) Número de reuniões: 2 (0) (uma com 5 representantes dos contratantes e uma com 60 representantes dos contratantes) Relatórios de investigação Número de relatórios: 26 mais 113 versões linguísticas (37, incluindo versões linguísticas) Número de reuniões: 11 (20) Relatórios anuais: 2 mais 2 versões linguísticas (3, incluindo versões linguísticas) Síntese do relatório anual: 1 mais 4 versões linguísticas Fichas de informação: 10 mais 149 versões linguísticas Poster: 1 Material não relacionado com a investigação Várias publicações da Agência: 5 mais 27 versões linguísticas (3) Principais conferências e eventos Conferência sobre os direitos fundamentais: 1 (1) Comemoração do Dia da Diversidade: 1 (2) Simpósio da Agência: 1 (1) Cooperação com os Estados-Membros e com as outras instituições Estados-Membros: 13 (12) Conselho da UE: 9 (6) Comissão Europeia: 18 (20) Parlamento Europeu: 10 (5) Tribunal de Justiça da UE: 1 (0) Comité das Regiões: 3 (2) Comité Económico e Social Europeu: 1 (1) Plataforma sobre os direitos fundamentais: 3 (2) Conselho da Europa: 10 (16) Banco Europeu de Investimento: 1 (0) OSCE: 3 (3) Nações Unidas: 2 (6) Intervenientes externos: 48 (30) Organismos especializados (instituições nacionais responsáveis pela proteção dos direitos humanos e da igualdade): 4 (7) Outras reuniões e mesas-redondas: 20 (20) |
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Fonte: informações fornecidas pela Agência. |
(1) Note-se que, relativamente a 2011, se indicam separadamente os relatórios e as fichas de informação e se mencionam também explicitamente o número total das versões linguísticas de cada categoria.
(2) A rede Franet substitui as redes RAXEN e Fralex.
Fonte: informações fornecidas pela Agência.
RESPOSTAS DA AGÊNCIA
A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal.