15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 388/142


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Fundo de Pensões da Europol relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Fundo

2012/C 388/24

INTRODUÇÃO

1.

O Fundo de Pensões da Europol (a seguir designado por "Fundo"), sediado em Haia, foi criado pelo artigo 37.o do Apêndice 6 do antigo Estatuto do Pessoal do Serviço Europeu de Polícia, Haia (Europol). As regras aplicáveis ao Fundo foram adotadas pelo ato do Conselho de 12 de março de 1999 (1), alterado pela Decisão do Conselho de 28 de junho de 2011 (2). É seu objetivo financiar e pagar as pensões dos membros do pessoal já contratados pelo Europol antes de este se tornar numa Agência da UE em 1 de janeiro de 2010.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos internos do Fundo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o n.o 4 do artigo 10.o da Decisão do Conselho de 28 de junho de 2011, o Tribunal auditou as contas anuais do Fundo (3), bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

O Diretor da Europol e o Conselho de Administração do Fundo partilham a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela instituição da estrutura organizativa pertinente e dos sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas. O Conselho de Administração do Fundo é o único responsável pela elaboração das contas definitivas, por assegurar que estas estão isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, e por garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (4) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do Fundo, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

6.

O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais do Fundo estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

7.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos baseia-se no juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico do Fundo, devido a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

8.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

9.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais do Fundo (5) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do ato do Conselho de 12 de março de 1999, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 28 de junho de 2011, com a Diretiva 610 relativa às regras de relato financeiro dos Países Baixos e com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

10.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais do Fundo relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Ênfase

11.

O Tribunal chama a atenção para a nota 2.6 do relatório anual do Fundo relativo ao exercício de 2011. O Conselho de Administração do Fundo elaborou as contas segundo o princípio da continuidade. Contudo, em 1 de julho de 2015, não existirão participantes no ativo. Num futuro próximo, espera-se um elevado número de transferências de direitos a pensão e de compensações por cessação de funções, o que reduzirá substancialmente as atividades, os ativos e as obrigações relativas às pensões do Fundo. Os Conselhos de Administração do Fundo e da Europol estudam atualmente as opções para o futuro do Fundo, sendo uma delas a liquidação logo após 1 de julho de 2015.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

13.

O Tribunal detetou insuficiências no procedimento apresentado pela Europol ao seu pessoal para sair do Fundo. Quando o Serviço se tornou uma Agência Europeia, em 2010, solicitou ao pessoal que já não contribuía para o fundo (6) que saísse do Fundo, recebendo indemnizações por despedimento ou transferindo os direitos a pensão acumulados para regimes de pensão alternativos (por exemplo, o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), regimes de pensão nacionais ou empresas privadas). Contudo, não foi fixado um prazo para a tomada de decisão do pessoal.

14.

No final do exercício, o Fundo dispunha de 16 milhões de euros de ativos líquidos financeiros, dos quais 15,98 milhões de euros estavam depositados num único banco.

15.

O Conselho de Administração ainda não definiu os procedimentos para a verificação anual dos direitos dos pensionistas, incluindo a prova de vida dos mesmos. Em 2011, foi solicitado às seis pessoas que beneficiavam de pensões que confirmassem o seu local de residência, tendo respondido apenas uma.

O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de setembro de 2012.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Documento 5397/99 disponível no registo público dos documentos do Conselho: http://register.consilium.europa.eu/

(2)  JO L 179 de 7.7.2011, p. 5

(3)  As contas incluem o balanço, as declarações de receitas e despesas, o mapa dos fluxos de tesouraria e as notas explicativas.

(4)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(5)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 10 de julho de 2012 e recebidas pelo Tribunal em 12 de julho de 2012.

(6)  Agora coberto pelo Estatuto dos Funcionários da UE.


RESPOSTAS DO FUNDO

13.

O pessoal que saiu do Fundo de Pensões da Europol (FPE) foi informado da obrigatoriedade da escolha de uma das opções de saída. O pessoal em causa recebeu uma descrição geral não financeira relativa às diferentes opções e foi convidado a participar numa reunião pessoal que abordou também os aspetos financeiros. A maioria do pessoal aproveitou a oportunidade de participar numa reunião dedicada às opções de saída.

A Europol não recebeu qualquer queixa formal do pessoal por não ter sido adequadamente informado sobre os seus direitos de pensão.

14.

Tal como deliberado na reunião do Conselho de Administração do FPE de 11 de novembro de 2011, o FPE utiliza os serviços de um segundo banco desde o início de 2012. Na sua reunião de 19 de junho de 2012, o Conselho de Administração solicitou o recurso a outros bancos com vista a uma maior mitigação do risco potencial.

15.

O Conselho de Administração do FPE de 19 de junho de 2012 deliberou a criação, a partir de 2013, de um procedimento anual de verificação dos direitos dos pensionistas.

No que respeita ao procedimento pendente de 2012, decidiu-se, na mesma reunião, que será enviado um memorando aos pensionistas com prazo de resposta de um mês. Na ausência de confirmação dentro do referido prazo, o pagamento da pensão será suspenso.