52012PC0792

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2012/0792 final - 2012/0367 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, em 7 de dezembro de 2010 o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, procedeu à oitava análise dos progressos realizados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

Tendo em conta as perspetivas económicas revistas, assim como as informações entretanto disponíveis, a Comissão propõe a alteração das condições de política económica subjacentes à assistência financeira, tal como a seguir exposto. A Comissão considera essas alterações necessárias para assegurar a correta execução do programa e a realização dos seus objetivos.

2012/0367 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE[2]) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

(2)       Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a oitava análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)       Foram alcançados progressos significativos na via da consecução dos objetivos do programa de desalavancagem bancária. Especificamente, dois bancos nacionais já atingiram ou estão perto de atingir o objetivo de 122,5% de rácio empréstimos/depósitos (RED), inicialmente previsto para o final de 2013. A restante instituição bancária nacional procedeu a algumas cessões de ativos não essenciais e os requisitos de desalavancagem inscritos no programa serão reavaliados pela Comissão Europeia na sequência de uma decisão relativa ao seu plano de reestruturação.

(4)       Atendendo aos progressos substanciais observados, uma modificação do quadro de acompanhamento constante do programa para assegurar uma desalavancagem dos bancos compatível com os objetivos nominais para a alienação de ativos não essenciais e do reforço do controlo, com vista a assegurar a melhoria do rácio de financiamento líquido estável (RFLE) e do rácio de cobertura das necessidades de liquidez (RCL) dos bancos, contribuiria para evitar distorções indevidas na fixação das taxas dos depósitos bancários e preparar os bancos para o cumprimento dos requisitos do acordo de Basileia III em matéria de liquidez.

(5)       À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 3.º da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1) No n.º 8, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«(c) A desalavancagem dos bancos nacionais para atingir os objetivos nominais para alienação e a amortização de ativos não essenciais estabelecidas no quadro do exercício PLAR 2011, salvo acordo em contrário com a Comissão Europeia no contexto das avaliações em curso dos planos de reestruturação dos bancos, e acompanhamento dos progressos dos bancos na via dos requisitos pertinentes de Basileia III em matéria de liquidez e de rácio de financiamento líquido estável, em conformidade com o quadro de acompanhamento acordado ao abrigo do programa.»;

2) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

«10. A Irlanda toma as seguintes medidas em 2013, em consonância com as especificações previstas no Memorando de Entendimento:

a) Realização de testes de resistência aos bancos, alinhados pelo exercício da Autoridade Bancária Europeia (ABE), com base nos resultados do EACP de 2011 e no programa de medidas financeiras de 2012. Os testes devem ser rigorosos e baseados em previsões sólidas sobre perdas decorrentes da atividade mutuária, assim como num elevado nível de transparência. A publicação dos resultados deve seguir o calendário do próximo exercício da ABE.»

b) A desalavancagem dos bancos nacionais para atingir, até ao final de 2013, os objetivos nominais para alienação e a amortização de ativos não essenciais estabelecidas no quadro do exercício PLAR 2011, salvo acordo em contrário com a Comissão Europeia no contexto das avaliações em curso dos planos de reestruturação dos bancos, e acompanhamento dos progressos dos bancos na via dos requisitos pertinentes de Basileia III em matéria de liquidez e de rácio de financiamento líquido estável, em conformidade com o quadro de acompanhamento acordado ao abrigo do programa.»;

Artigo 2.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[2]               JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.