52012PC0755

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2012/0755 final - 2012/0349 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

|| Justificação e objetivos da proposta Com base numa proposta da Comissão, o Conselho deve decidir anualmente o ajustamento da taxa de contribuição para o regime de pensões com efeitos a partir de 1 de julho.

|| Contexto geral Em conformidade com o artigo 83.º-A, n.º 4, do Estatuto, a Comissão apresenta anualmente ao Conselho uma versão atualizada da avaliação atuarial quinquenal efetuada em conformidade com o anexo XII do Estatuto. Em conformidade com o artigo 13.º do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou o relatório sobre a referida avaliação, que determina a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio do regime de pensões.

|| Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada anualmente tendo em vista a adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

|| Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta utilizados, principais setores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados.

212 || Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas.

|| Obtenção e utilização de competências especializadas

229 || O cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões foi validado por um perito em matéria de avaliação atuarial (consultor externo).

230 || Avaliação de impacto O objetivo da proposta é adaptar a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, a fim de manter o equilíbrio atuarial do regime. A legislação em vigor não prevê outra alternativa.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

|| Síntese da ação proposta Em conformidade com o anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial do regime de pensões. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é de 9,9 % do vencimento de base. Nos termos do artigo 83.º-A, n.º 4, se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor (11,6 %) e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial (9,9 %), o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do anexo XII. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do anexo XII, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior. Por conseguinte, a Comissão propõe a adaptação da taxa de contribuição, sendo esta fixada em 10,6 %, com efeito a partir de 1 de julho de 2012. É de notar que a Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2011 sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2011/866/UE), assim como a não adoção pelo Conselho da proposta da Comissão de regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (COM (2011) 825), são objeto de um processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia[1]. No caso de o Tribunal de Justiça confirmar a posição da Comissão, o Conselho terá de tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 266.º do TFUE e alterar em conformidade a taxa de contribuição para o regime de pensões.

|| Base jurídica Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º-A e o anexo XII.

|| Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

|| Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

|| O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho.

|| A proposta não tem incidência financeira nas despesas. A incidência nas receitas resulta diretamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto.

|| Escolha dos instrumentos

|| Instrumento proposto: regulamento.

|| O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O artigo 83.º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

|| A incidência nas receitas da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões é especificada na ficha financeira que se encontra em anexo.

2012/0349 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[2], nomeadamente o artigo 83.º-A e o anexo XII,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos do artigo 13.º do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial de 2012 do regime de pensões, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é de 9,9 % do vencimento de base.

(2)       Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do anexo XII, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior (11,6%).

(3)       Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 10,6 % do vencimento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição referida no artigo 83.º, n.º 2, do Estatuto é fixada em 10,6 %.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo:

400 Imposto sobre os vencimentos dos funcionários e outros agentes

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (orçamento de 2012):

633,1 milhões de EUR

404 Contribuição especial (orçamento de 2012):

65,5 milhões de EUR

410 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões (orçamento de 2012):

477,0 milhões de EUR

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

¨      A proposta não tem incidência financeira.

ý      A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)

|| ||

Rubrica orçamental || Receitas || Semestre com início em 1.7.2012 || 2013

Artigo 400 || Incidência nos recursos próprios || 4,3 || 8,6

Artigo 404 || Incidência nos recursos próprios || 1,1 ||

Artigo 410 || Incidência nos recursos próprios || -20,6 || -41,1

Situação após a ação

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018

Artigo 400 || 8,6 || 8,6 || 8,6 || 8,6 || 8,6

Artigo 404 || || || || ||

Artigo 410 || -41,1 || -41,1 || -41,1 || -41,1 || -41,1

4.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

Método de cálculo:

Contribuição para as pensões = nova contribuição – montante inscrito no orçamento para o exercício em questão          Nova contribuição = montante inscrito no orçamento × nova taxa / taxa em vigor

Efeito do aumento da contribuição especial = 5,5 % da redução da contribuição para as pensões. A contribuição especial caduca em 31 de dezembro de 2012; por conseguinte, as colunas respeitantes a 2013-2018 ficam vazias.

Efeito do aumento do imposto = 21 % da redução da contribuição para as pensões.

[1]               Relativamente à adaptação anual para o exercício de 2011: processo C-63/12, Comissão/Conselho (recurso de anulação), processo C-196/12, Comissão/Conselho (ação por omissão); relativamente à adaptação para o exercício de 2011 da taxa de contribuição para o regime de pensões: processo Comissão‑453/12 Comissão/Conselho (ação por omissão).

[2]               JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.