Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia /* COM/2012/0745 final - 2012/0353 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia («regulamento de base»), no inquérito sobre a eventual
evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de
fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China
(«RPC») através de importações expedidas de Taiwan e da Tailândia. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento e, nomeadamente, no seu artigo 13.º Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Em 24 de maio de 2012, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.º 437/2012, deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de importações expedidas de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia. A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, que continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta estavam a ser objeto de evasão através de transbordo via Taiwan e Tailândia. O pedido foi apresentado em 10 de abril de 2012 por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta. A proposta de regulamento de execução do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito que confirmou que o transbordo de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da China estava a ser realizado via Taiwan e Tailândia e que estão preenchidos todos os outros critérios para a determinação da existência de evasão, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Por conseguinte, propõe-se tornar as medidas anti-dumping em vigor, aplicáveis a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC, extensivas às importações do mesmo produto expedido de Taiwan e da Tailândia. O direito corresponde ao direito à escala nacional sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta provenientes da RPC (62,9 %). O direito será cobrado a partir da data de início do inquérito. Nenhuma das empresas em Taiwan e na Tailândia se deu a conhecer após o início, pelo que não há nenhuns pedidos de isenção de qualquer eventual extensão das medidas atualmente em vigor. O regulamento do Conselho pertinente deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 23 de fevereiro de 2013. Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 13.º Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2012/0353 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping
definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do
Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta originários da República Popular da China às importações de
determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da
Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e
da Tailândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (UE) n.º
791/2011[2]
(«regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping
definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra
de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») para
todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, e no
anexo 1 do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como
«medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo
regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial». 1.2. Pedido (2) Em 10 de abril de 2012, a
Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do
artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, para
proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping
instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das
importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos
de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados
originários de Taiwan e da Tailândia. (3) O pedido foi apresentado por
Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es
Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical
Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de
vidro de malha aberta. (4) O pedido continha elementos
de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das
medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos
comerciais das exportações da RPC, de Taiwan e da Tailândia para a União,
insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a
instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou
alegadamente do transbordo via Taiwan e Tailândia de determinados tecidos de
fibra de vidro de malha aberta originários da RPC. (5) Além
disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de que os efeitos corretores
das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades
como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de
importações provenientes de Taiwan e da Tailândia fora efetuado a preços
inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. (6) Por último, os elementos de
prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia eram preços de dumping
em relação ao valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. 1.3. Início (7) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie
suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.º,
n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um
inquérito através do Regulamento (UE) n.º 437/2012 da Comissão[3] («regulamento de início do
inquérito»). Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º,
n.º 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de
início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para
assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro
de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia. 1.4. Inquérito (8) A Comissão informou
oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, de Taiwan e da
Tailândia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União
conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados
questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC, de Taiwan e da
Tailândia, conhecidos da Comissão desde o pedido ou através do Gabinete de
Representação de Taipé e da Missão do Reino da Tailândia junto da União
Europeia. Também foram enviados questionários aos importadores na União
referidos no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de
apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição
no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram
informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.º
do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados
disponíveis. (9) O questionário de inquérito
antievasão foi enviado a oito empresas em Taiwan e a sete empresas na
Tailândia. Algumas empresas de Taiwan e da Tailândia deram-se a conhecer e
alegaram que não queriam ser consideradas como partes interessadas, uma vez que
não produzem o produto objeto de inquérito e/ou não haviam efetuado qualquer
exportação para a União. As restantes empresas conhecidas dos dois países em
causa não se deram a conhecer de modo algum. Nenhuma das empresas apresentou
uma resposta ao questionário. O questionário de inquérito antievasão foi
enviado igualmente a 44 empresas da RPC. No entanto, nenhum destes
produtores-exportadores da RPC se deu a conhecer ou apresentou uma resposta ao
questionário. Foram enviados questionários também aos importadores da União,
mas nenhum deles se deu a conhecer ou apresentou uma resposta ao questionário. 1.5. Período de inquérito (10) O inquérito abrangeu o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012 («PI»). Foram
recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a
alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais
pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1
de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível
neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. 2. RESULTADOS DO INQUÉRITO 2.1. Observações gerais (11) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi
efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos
comerciais entre a RPC, Taiwan e a Tailândia e a União; se essa alteração
resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou
sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam
elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser
neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços
e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de
prova da existência de dumping relativamente aos valores normais
anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário em conformidade
com o disposto no artigo 2.º do regulamento de base. 2.2. Produto em causa e produto
objeto de inquérito (12) Tal como definido no inquérito
inicial, o produto em causa é constituído por: tecidos de fibra de vidro de
malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em
comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/ m2, com
exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da
China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. (13) O produto objeto de inquérito
é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan e da
Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da
Tailândia. (14) O inquérito revelou que os
tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados
da RPC para a União e os expedidos de Taiwan e da Tailândia para a União tinham
as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas
utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do
artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. 2.3. Grau de colaboração e
determinação do volume de comércio Taiwan (15) Tal como indicado no
considerando 9, nenhuma das empresas apresentou uma resposta ao questionário,
ou seja, não houve qualquer colaboração da parte dos produtores-exportadores de
Taiwan, pelo que não foi realizada nenhuma visita de verificação no local. As
conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro
de malha aberta de Taiwan para a União e às exportações do produto em causa da
RPC para Taiwan tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base. No caso em
apreço, foram utilizados os dados do COMEXT, para determinar os volumes globais
das importações de Taiwan para a União, e as estatísticas nacionais chinesas,
para determinar o total das exportações da RPC para Taiwan. Tailândia (16) Os produtores-exportadores
tailandeses também não colaboraram, não tendo apresentado qualquer resposta ao
questionário; por conseguinte, não foram realizadas visitas de verificação no
local. As conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra
de vidro de malha aberta da Tailândia para a União e às exportações do produto
em causa da RPC para a Tailândia tiveram de ser estabelecidas com base nos
dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de
base. No caso em apreço, utilizaram-se os dados do COMEXT, para determinar os
volumes globais das importações da Tailândia para a União, e as estatísticas
nacionais chinesas, para determinar o total das exportações da RPC para a
Tailândia. República Popular da China (17) Não houve colaboração por
parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões
relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de
determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan e a
Tailândia tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base. Também neste
caso foram utilizados os dados do COMEXT para determinar os volumes globais das
importações originárias da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas
nacionais chinesas para determinar o total das exportações da RPC para Taiwan e
a Tailândia. (18) O volume de importações
registado nas estatísticas COMEXT abrange um grupo de produtos mais vasto do
que o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Todavia, com base em
estimativas apresentadas pela indústria da União, foi possível estabelecer que
uma parte significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa
e o produto objeto de inquérito. Assim, foi possível utilizar esses dados para
estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais. 2.4. Alteração dos fluxos
comerciais Importações de
determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta na União (19) As importações do produto em
causa da RPC para a União baixaram dramaticamente após a instituição das
medidas provisórias, em fevereiro de 2011[4],
e das medidas definitivas, em agosto de 2011, pelo regulamento inicial. Taiwan (20) O total das exportações do
produto objeto de inquérito de Taiwan para a União aumentou consideravelmente
em 2011 e, em particular, após a instituição das medidas definitivas em agosto
de 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações de Taiwan para a União
aumentaram subitamente no segundo semestre de 2011, embora tenham registado
níveis insignificantes nos anos anteriores. Estas importações explodiram ainda
mais no trimestre de janeiro-março de 2012, após o início, em novembro de 2011,
do inquérito antievasão sobre tecidos de malha aberta originários da RPC e
expedidos via Malásia[5].
A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas chinesas correspondentes
relativas às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC
para Taiwan. Tailândia (21) No que respeita à Tailândia, o
total das exportações do produto objeto de inquérito para a União também
aumentou fortemente em 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações da
Tailândia para a União explodiram no trimestre de junho-agosto de 2011, quando
eram insignificantes nos anos anteriores. Estas importações explodiram ainda
mais no trimestre de janeiro-março de 2012, após o início, em novembro de 2011,
do inquérito antievasão sobre tecidos de malha aberta originários da RPC e
expedidos via Malásia[6].
A tendência é confirmada pelas estatísticas chinesas correspondentes relativas
às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a
Tailândia. (22) O quadro 1 mostra as
quantidades de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta
importadas da RPC, Taiwan e Tailândia para a União, no período compreendido
entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012. Volumes de importação (milhões m2) || 2009 || 2010 || 2011 || 1/4/2011 – 31/3/2012 RPC || 294,90 || 383,72 || 193,07 || 121,30 Taiwan || 1,33 || 1,03 || 10,67 || 17,07 Tailândia || 0,66 || 0,04 || 10,40 || 24,11 Fonte: Estatísticas
COMEXT Os dados COMEXT são fornecidos em quilogramas,
embora a medição do produto em causa seja em metros quadrados. A indústria da
União forneceu taxas de conversão para os dois códigos abrangidos pelo
processo, as quais foram utilizadas para calcular os valores apresentados nos
quadros. (23) Os dados referidos supra
mostram claramente que as importações provenientes de Taiwan e da Tailândia
para a União foram negligenciáveis em 2009 e 2010. Contudo, em 2011, na
sequência da instituição das medidas, as importações dispararam subitamente e,
em parte, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o
mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o
decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (70 %). Exportações da RPC para Taiwan e a Tailândia (24) Durante o mesmo período, pode
observar-se um aumento dramático das exportações de tecidos de fibra de vidro
de malha aberta da RPC para Taiwan. De uma quantidade relativamente pequena em
2009 (748 000 m2), as exportações dispararam para
14,39 milhões de m2 no PR. (25) O quadro 2 mostra as
exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan
entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012. Taiwan || 2009 || 2010 || 2011 || 1/4/2011 – 31/3/2012 Quantidade (milhões de m2) || 0,75 || 2,45 || 7,58 || 14,39 Variação anual (%) || || 227 % || 209 % || 90 % Índice (2009=100) || 100 || 327 || 1011 || 1919 Fonte: Estatísticas
chinesas (26) Pode observar-se a mesma
tendência para as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da
RPC para a Tailândia. O volume das exportações em 2009 foi de apenas 1,83
milhões de m2, enquanto no PR explodiu para 41,70 milhões de m2. (27) O quadro 3 mostra as
exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a
Tailândia entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012. Tailândia || 2009 || 2010 || 2011 || 1/4/2011 – 31/3/2012 Quantidade (milhões de m2) || 1,83 || 9,80 || 25,51 || 41,70 Variação anual (%) || || 436 % || 160 % || 63 % Índice (2009=100) || 100 || 535 || 1394 || 2279 Fonte: Estatísticas
chinesas (28) Para determinar a tendência
dos fluxos comerciais de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta
da RPC para Taiwan e a Tailândia, foram utilizadas as estatísticas chinesas,
embora estas só estivessem disponíveis para um nível de grupo de produtos
superior ao do produto em causa. Tendo em conta os dados do COMEXT e as
estimativas apresentadas pela indústria da União sobre os volumes classificadas
ao abrigo dos dois códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00, foi possível,
porém, estabelecer que o produto em causa abrange uma parte significativa das
estatísticas chinesas. Por conseguinte, esses dados puderam ser tidos em
consideração. (29) Os quadros 1 a 3 demonstram
claramente que à queda abrupta das exportações chinesas de tecidos de fibra de
vidro de malha aberta para a União se seguiu um aumento significativo das
exportações chinesas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para Taiwan e
a Tailândia, com um aumento drástico das exportações de Taiwan e da Tailândia
de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União no PR. Volumes de produção em Taiwan e na Tailândia (30) Como não houve colaboração por
parte das empresas de Taiwan e da Tailândia, não foi possível obter informações
sobre os níveis possíveis da verdadeira produção deste produto objeto de
inquérito nestes dois países. 2.5. Conclusão sobre a alteração
dos fluxos comerciais (31) O decréscimo global das
exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações de Taiwan
e da Tailândia para a União, bem como das exportações da RPC para Taiwan e a
Tailândia, respetivamente, após a instituição das medidas provisórias em
fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2001, constituíram uma
alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado,
e das exportações desses países para a União, por outro. 2.6. Natureza da prática de evasão (32) O artigo 13.º, n.º 1, do
regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja
resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou
sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas,
processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito
a medidas através de países terceiros. Transbordo (33) A Comissão tem elementos de
prova no que respeita aos contactos de negócios de operadores chineses com
importadores na União que confirmam a existência de práticas de transbordo via
Tailândia. Além disso, a falta de colaboração de qualquer dos produtores do
produto objeto de inquérito de Taiwan e da Tailândia aponta para práticas de
transbordo em curso nesses países no que respeita aos tecidos de fibra de vidro
de malha aberta. Além disso, o recente aumento súbito das importações destes
dois países indica que tal se deve ao facto de comerciantes de Taiwan e da
Tailândia estarem a efetuar o transbordo de produtos chineses para a União. (34) Por conseguinte, confirma-se a
existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Taiwan e Tailândia. 2.7. Insuficiente motivação ou
justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping (35) O inquérito não revelou
qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além
da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao
produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do
direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de
transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de
determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC via
Taiwan e Tailândia. 2.8. Neutralização dos efeitos
corretores do direito anti-dumping (36) Para analisar se o produto
importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e
preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do
produto em causa, foram utilizados dados do COMEXT, que foram considerados os
melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das
exportações das empresas não colaborantes de Taiwan e da Tailândia. Os preços
assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo
estabelecido para os produtores da União no considerando 74 do regulamento
inicial. (37) O aumento das importações de
Taiwan para a União, de 1,03 milhões de m2 em 2010 para
17,07 milhões de m2 no PR, foi considerado significativo em
termos de quantidades. (38) O aumento das importações da
Tailândia para a União, de 40 000 m2 em 2010 para
24,11 milhões de m2 no PR, também foi considerado significativo
em termos de quantidades. (39) A comparação entre o nível de
eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento inicial e o preço de
exportação médio ponderado (determinado no presente inquérito para Taiwan e a
Tailândia, respetivamente, e ajustado para ter em conta os custos
pós-importação e os ajustamentos de qualidade estabelecidos no inquérito
inicial) revelou a existência de uma subcotação significativa para ambos os
países em causa. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em
vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. 2.9. Elementos de prova de dumping (40) Por último, em conformidade
com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam
elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal
anteriormente estabelecido no inquérito inicial. (41) No regulamento inicial, o
valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi
considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado
em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento
de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito
inicial. (42) Os preços de exportação de
Taiwan e da Tailândia basearam-se, respetivamente, nos dados disponíveis, ou
seja, no preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta durante o PR, como indicado em COMEXT. A utilização de dados
disponíveis deve-se à falta de colaboração por parte dos produtores do produto
objeto de inquérito nos dois países em causa. (43) A fim de assegurar uma
comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se
aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e
sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do
regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para tem em conta
diferenças em termos de transporte, seguro e custos de embalagem. Uma vez que
não houve colaboração por parte dos produtores de Taiwan, da Tailândia e da
RPC, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados
disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem
calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e
embalagem no valor das transações de vendas para a União em condições de
entrega CIF fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no
inquérito inicial. (44) Em conformidade com o artigo
2.º, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi
calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no
regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados
correspondentes praticados pelos dois países em causa durante o PR do presente
inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do
produto não desalfandegado. (45) A comparação entre o valor
normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação revelou a
existência de dumping. 3. MEDIDAS (46) Tendo em conta o que precede,
a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo
instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta originários da RPC através de transbordo via Taiwan e Tailândia,
em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. (47) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor
aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às
importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas
expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado
originário de Taiwan e da Tailândia. (48) Atendendo ao facto de não ter
havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas a
estas importações devem ser as medidas estabelecidas no artigo 1.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 791/2011, para «todas as outras empresas» ou seja, um
direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço
líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. (49) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, em que se prevê
que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham
entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser
cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de
fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia. 4. PEDIDOS DE ISENÇÃO (50) Tal como referido no
considerando 9, nenhum dos produtores dos dois países em causa se deu a
conhecer após o início. Por conseguinte, não foi apresentado nenhum pedido de
isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.º, n.º
4, do regulamento de base. (51) Sem prejuízo do artigo 11.º,
n.º 3, do regulamento de base, os produtores de Taiwan e da Tailândia que não
se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto objeto
do inquérito para a União no PR, mas que tencionam apresentar um pedido de
isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo
11.º, n.º 4, e do artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base, devem preencher
um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder
uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação
do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das
aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas
sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de
elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente,
uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no
mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial
quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as
vendas. (52) Sempre que for concedida uma
isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em
conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas
as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a
observância das condições estabelecidas. 5. DIVULGAÇÃO (53) Todas as partes interessadas
foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às
conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. No
seguimento da divulgação, foram recebidas observações do Departamento de
Comércio Externo do Ministério do Comércio da Tailândia, solicitando que fossem
tidas em conta igualmente as estatísticas tailandesas relativas à importação e
exportação de tecidos de fibra de vidro de malha aberta. As estatísticas
fornecidas pelas autoridades tailandesas foram tidas em consideração e
revelaram-se uma útil fonte de informação. No entanto, não foram, finalmente,
utilizadas para as conclusões definitivas, uma vez que os dados COMEXT e as
estatísticas nacionais chinesas mostravam tendências mais coerentes. Os
argumentos apresentados não deram azo, assim, a uma alteração das conclusões
definitivas, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. O direito anti-dumping definitivo
aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro
de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em
comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com
exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da
China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha
aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em
largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de
fibra de vidro, expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem
ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, atualmente
classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019
51 00 12, 7019 51 00 13, 7019 59 00 12 e 7019 59 00 13). 2. O direito tornado extensivo por força do
n.º 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de
Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias
de Taiwan e da Tailândia, registadas em conformidade com o artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 437/2012 e o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 5,
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009. 3. Salvo especificação em contrário, são
aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º 1. Os pedidos de isenção do direito tornado
extensivo por força do artigo 1.º devem ser apresentados por escrito numa das
línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a
representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados
para o seguinte endereço: Comissão
Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: N-105 08/20
1049 Bruxelas Bélgica
Fax: (32 2) 295 65 05 2. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4,
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité
Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações
provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping
instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 791/2011 do direito tornado extensivo no
artigo 1.º Artigo 3.º As autoridades aduaneiras são instruídas para
cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 437/2012. Artigo
4.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 204 de 9.8.2011, p. 1. [3] JO L 134 de 24.5.2012, p. 12. [4] JO L 43 de 17.2.2011, p. 9. [5] JO L 292 de 10.11.2011, p. 4. [6] JO L 292 de 10.11.2011, p. 4.