52012PC0724

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca /* COM/2012/0724 final - 2012/0343 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, a) os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados), e, por outro, b) os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[1], a Comissão comprometeu-se[2] a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado.

O objetivo geral, até ao final da sétima legislatura do Parlamento Europeu (junho de 2014), consiste em retirar de todos os instrumentos legislativos todas as disposições relativas ao procedimento de regulamentação com controlo.

A presente proposta visa alterar nove atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, tendo em vista alinhá-los pelo novo contexto institucional.

Por uma questão de exaustividade, a lista dos instrumentos a adaptar é a seguinte:

(1) Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos[3];

(2) Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade[4];

(3) Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho[5];

(4) Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho[6];

(5) Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho[7];

(6) Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação)[8];

(7) Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)[9];

(8) Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)[10];

(9) Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho[11]..

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

O objetivo da presente proposta consiste em alterar nove atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, tendo em vista alinhá-los pelo novo contexto institucional.

Em especial, o objetivo é identificar os poderes da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a adoção de medidas baseadas nesses poderes.

· Racionalização do Sistema Estatístico Europeu

O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias[12] definiu o Sistema Estatístico Europeu (SEE) como uma parceria entre a autoridade estatística europeia, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

O Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, é considerado o comité de coordenação no âmbito do SEE. Assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução, em certos domínios estatísticos. Estes excluem estatísticas agrícolas e da pesca, em que a Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA)[13].

A Comissão propõe a criação de uma nova estrutura do SEE com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, com o CSEE como organismo estratégico mais elevado. Um aspeto desta racionalização é a concentração das competências de comitologia nas mãos do CSEE. Em fevereiro de 2012[14], o CSEE apoiou esta nova abordagem.

A sugestão é, pois, alterar os nove atos legislativos, a fim de substituir a referência ao CPEA por uma referência ao CSEE.

· Base jurídica

Artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Escolha dos instrumentos

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Nenhum

2012/0343 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados por força dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

(2)       No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução[15], a Comissão comprometeu-se[16] a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado.

(3)       A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais dos atos legislativos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as unidades respondentes.

(4)       Os atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, referidos nos considerandos 5 a 13, contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo e devem, por conseguinte, ser revistos à luz dos critérios consagrados no Tratado.

(5)       No que se refere à Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos[17], a fim de ter em conta a experiência adquirida e a evolução económica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que se refere à definição das explorações agrícolas, à lista dos produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos e às definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados.

(6)       No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade[18], a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos anexos I e II do mesmo regulamento.

(7)       No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho[19], a fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação técnica dos anexos do mesmo regulamento.

(8)       No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 788/96[20], a fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações técnicas aos anexos do referido regulamento.

(9)       No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho[21], a fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações aos anexos I, II, IV e V do mesmo regulamento.

(10)     No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte[22], a fim de ter em conta o progresso técnico e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações aos anexos I, II, III e IV.

(11)     No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico[23], a fim de ter em conta o progresso técnico e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações das listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e às descrições dessas zonas, bem como às medidas, aos códigos e às definições aplicados à atividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca.

(12)     No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[24], a fim de ter em conta o progresso técnico e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações às listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, às descrições dessas zonas de pesca e ao grau permitido de agregação de dados.

(13)     No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho[25], a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à adaptação dos quadros de transmissão tal como determinados no anexo.

(14)     É particularmente importante para a Comissão efetuar as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15)     O Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA), instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de julho de 1972[26], aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução por força dos atos legislativos referidos nos considerandos 5 a 13.

(16)     No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias[27], deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução.

(17)     Para o efeito, os atos legislativos referidos nos considerandos 5 a 13 devem ser alterados e a referência ao CPEA deve ser substituída por uma referência ao CSEE.

(18)     Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do objetivo de base do alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE, definir regras em matéria de alinhamento no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca. O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(19)     No intuito de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

(20)     Uma vez que as alterações introduzidas na Diretiva 96/16/CE do Conselho dizem respeito unicamente ao procedimento de comitologia, a referida diretiva não tem de ser transposta pelos Estados-Membros,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os atos legislativos enumerados no anexo são alterados em conformidade com este mesmo anexo.

Artigo 2.º

O presente regulamento não afeta os procedimentos para a adoção de medidas previstos nos atos legislativos constantes do anexo que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

1. Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos[28].

A Diretiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Devem efetuar todos os anos, junto das explorações agrícolas, inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º-A, no que diz respeito à definição de explorações agrícolas.»

(2) No artigo 3.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º-A, no que diz respeito à lista dos produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos, e para estabelecer definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados relativos aos vários produtos.»

(3)          É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

«Artigo 6.º-A

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2. Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 2, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 3.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 3.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(4)          O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias(*). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(**).

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

______________

(*) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(**) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»

2. Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade[29].

O Regulamento (CE) n.º 138/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 2.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 4.º, no que diz respeito à atualização da metodologia das CEA.»

(2)        O artigo 3.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 4.º, no que se refere à atualização da lista de variáveis e dos prazos para a transmissão de dados que figuram no anexo II.»

(3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Exercício de poderes delegados

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 3, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se referem o artigo 2.º, n.º 2, e o artigo 3.º, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 3.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

3. Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho[30].

O Regulamento (CE) n.º 1921/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros».

(2)          O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Atualização dos anexos

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º-A, no que respeita à adaptação técnica dos anexos.»

(3)        É inserido o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A Exercício de poderes delegados

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 9.º, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 9.º são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 9.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(4) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Comité

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(*).

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

______________

(*) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»

4. Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho[31].

O Regulamento (CE) n.º 762/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 6.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros.»

(2)        O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º-A, no que respeita a alterações técnicas aos anexos.»

(3)        É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A Exercício de poderes delegados

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 9.º, n.º 1, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 9.º são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 9.º, n.º 1, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(4)        O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Comité

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(*).

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

______________

(*) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»

5. Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho[32].

O Regulamento (CE) n.º 1165/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º Atualização dos anexos

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º no que respeita a alterações dos anexos I, II, IV e V.»

(2)        O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º Exercício de poderes delegados

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 18.º, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 18.º são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 18.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

6. Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte[33].

O Regulamento (CE) n.º 216/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 2.º, n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 5.º, que alterem as listas de zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões e a lista de espécies.»

(2)        O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 2.º, n.º 5, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 5, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(3)        O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1. Até 14 de Novembro de 1996, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de derivação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios para debate com os Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1, no prazo de três meses a contar da sua introdução.

3. Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, bem como outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento são examinados anualmente com os Estados-Membros.»

7. Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico[34].

O Regulamento (CE) n.º 217/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 2.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«4. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º, que alterem as listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e as descrições dessas zonas, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicados à atividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca.»

(2)        O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 2.º, n.º 4, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(3)        O artigo 7.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, bem como outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento são examinados anualmente com os Estados-Membros.»

8. Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[35].

O Regulamento (CE) n.º 218/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 2.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 5.º, que alterem as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados.»

(2)        O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 2.º, n.º 3, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(3)        O artigo 6.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, bem como outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento são examinados anualmente com os Estados-Membros.»

9. Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho[36].

O Regulamento (CE) n.º 543/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.º-A, no que respeita à adaptação dos quadros de transmissão tal como determinados no anexo.»

(2)        É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A Exercício de poderes delegados

1.         Os poderes de adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 6.º, n.º 2, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

4.         A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(3)        O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Procedimento de comité

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias(*). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(**).

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

______________

(*) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(**) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»

[1]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[2]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

[3]               JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

[4]               JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

[5]               JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

[6]               JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

[7]               JO L 321 de 1.12.2008, p. 1.

[8]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

[9]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.

[10]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

[11]             JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.

[12]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[13]             JO L 179 de 7.8.1972, p. 1 (Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola).

[14]             12.ª reunião do CSEE, 12 de fevereiro de 2012.

[15]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[16]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

[17]             JO L 78 de 28.3.1996, p.27.

[18]             JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

[19]             JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

[20]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

[21]             JO L 321 de 1.12.2008, p. 1.

[22]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

[23]             JO L 87 de 31.3.2009, p.42.

[24]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

[25]             JO L 167 de 29.6.2009, p.1.

[26]             JO L 179 de 7.8.1972, p.1.

[27]             JO L 87 de 31.3.2009, p.164.

[28]             JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

[29]             JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

[30]             JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

[31]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

[32]             JO L 321 de 1.12.2008, p. 1.

[33]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

[34]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.

[35]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

[36]             JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.