Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca /* COM/2012/0724 final - 2012/0343 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, a) os poderes
delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral que
completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos
(artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados), e, por outro, b) os
poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de
atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE –
atos de execução). No que diz respeito ao Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[1],
a Comissão comprometeu-se[2]
a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de
regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado. O objetivo geral, até ao final da sétima
legislatura do Parlamento Europeu (junho de 2014), consiste em retirar de todos
os instrumentos legislativos todas as disposições relativas ao procedimento de
regulamentação com controlo. A presente proposta visa alterar nove atos
legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, tendo em vista
alinhá-los pelo novo contexto institucional. Por uma questão de exaustividade, a lista dos
instrumentos a adaptar é a seguinte: (1)
Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de
1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos
produtos lácteos[3]; (2)
Regulamento (CE) n.º 138/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas
da agricultura na Comunidade[4]; (3)
Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de
dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros
e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho[5]; (4)
Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos
Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho[6]; (5)
Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas
sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE,
93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho[7]; (6)
Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de
estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em
certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação)[8]; (7)
Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de
estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que
pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)[9]; (8)
Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de
estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que
pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)[10]; (9)
Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da
produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE)
n.º 959/93 do Conselho[11].. 2. RESULTADOS
DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Não foi necessário realizar uma consulta das
partes interessadas nem uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta O objetivo da presente proposta consiste em
alterar nove atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da
pesca, tendo em vista alinhá-los pelo novo contexto institucional. Em especial, o objetivo é identificar os
poderes da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a adoção de
medidas baseadas nesses poderes. · Racionalização do Sistema Estatístico Europeu O Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias[12]
definiu o Sistema Estatístico Europeu (SEE) como uma parceria entre a
autoridade estatística europeia, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos
nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em
cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas
europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu
(CSEE), instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, é
considerado o comité de coordenação no âmbito do SEE.
Assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução, em
certos domínios estatísticos. Estes excluem estatísticas agrícolas e da pesca,
em que a Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola
(CPEA)[13]. A Comissão propõe a criação de uma nova
estrutura do SEE com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura
piramidal clara no âmbito do SEE, com o CSEE como organismo estratégico mais
elevado. Um aspeto desta racionalização é a concentração das competências de
comitologia nas mãos do CSEE. Em fevereiro de 2012[14], o CSEE apoiou esta nova
abordagem. A sugestão é, pois, alterar os nove atos
legislativos, a fim de substituir a referência ao CPEA por uma referência ao
CSEE. · Base jurídica Artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. · Escolha dos instrumentos Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho. 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da UE. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Nenhum 2012/0343 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera determinados atos legislativos no
domínio das estatísticas agrícolas e da pesca (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes
conferidos à Comissão têm de ser adaptados por força dos artigos 290.º e 291.º
do TFUE. (2) No que diz respeito ao
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das
competências de execução[15],
a Comissão comprometeu-se[16]
a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de
regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado. (3) A Comissão deve dispor de
poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de
completar ou alterar certos elementos não essenciais dos atos legislativos,
nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. A
Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento
significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as
unidades respondentes. (4) Os atos legislativos no
domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, referidos nos considerandos 5 a
13, contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo e devem,
por conseguinte, ser revistos à luz dos critérios consagrados no Tratado. (5) No que se refere à Diretiva
96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos
estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos[17], a fim de ter em conta a
experiência adquirida e a evolução económica, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que se refere à definição das
explorações agrícolas, à lista dos produtos lácteos sobre os quais incidem os
inquéritos e às definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados. (6) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade[18], a fim de ter em conta a
evolução económica, social e técnica, o poder de adotar atos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos anexos I e II do
mesmo regulamento. (7) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre
desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o
Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho[19],
a fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação técnica
dos anexos do mesmo regulamento. (8) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas
sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 788/96[20], a fim de ter em conta a
evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito a alterações técnicas aos anexos do referido regulamento. (9) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a
carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho[21], a fim de ter em conta a
evolução técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito a alterações aos anexos I, II, IV e V do mesmo regulamento. (10) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais
efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do
Atlântico Norte[22],
a fim de ter em conta o progresso técnico e os requisitos internacionais, o
poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz
respeito a alterações aos anexos I, II, III e IV. (11) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a
atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico[23], a fim de ter em conta o
progresso técnico e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações das
listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e às descrições dessas
zonas, bem como às medidas, aos códigos e às definições aplicados à atividade
de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca. (12) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas
nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[24], a fim de ter em conta o
progresso técnico e os requisitos internacionais, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações às
listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, às descrições dessas zonas de
pesca e ao grau permitido de agregação de dados. (13) No que se refere ao
Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os
Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho[25], a fim de ter em conta a
evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que respeita à adaptação dos quadros de transmissão tal
como determinados no anexo. (14) É particularmente importante
para a Comissão efetuar as consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, incluindo a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração
de atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada
e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (15) O Comité Permanente da
Estatística Agrícola (CPEA), instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho, de
31 de julho de 1972[26],
aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução
por força dos atos legislativos referidos nos considerandos 5 a 13. (16) No âmbito da estratégia para
um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação
e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema
Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às
Estatísticas Europeias[27],
deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício
das suas competências de execução. (17) Para o efeito, os atos
legislativos referidos nos considerandos 5 a 13 devem ser alterados e a
referência ao CPEA deve ser substituída por uma referência ao CSEE. (18) Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do
objetivo de base do alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos
290.º e 291.º do TFUE, definir regras em matéria de alinhamento no domínio das
estatísticas agrícolas e da pesca. O presente regulamento não excede o
necessário para atingir o seu objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4,
do Tratado da União Europeia. (19) No intuito de garantir a
segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas
que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do
presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo. (20) Uma vez que as alterações
introduzidas na Diretiva 96/16/CE do Conselho dizem respeito unicamente ao
procedimento de comitologia, a referida diretiva não tem de ser transposta
pelos Estados-Membros, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Os atos
legislativos enumerados no anexo são alterados em conformidade com este mesmo
anexo. Artigo 2.º O presente regulamento não afeta os
procedimentos para a adoção de medidas previstos nos atos legislativos
constantes do anexo que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da
entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO 1.
Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de
março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite
e dos produtos lácteos[28]. A Diretiva 96/16/CE é alterada do seguinte
modo: (1)
No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. Devem efetuar todos os anos, junto das
explorações agrícolas, inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização. A
Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo
6.º-A, no que diz respeito à definição de explorações agrícolas.» (2)
No artigo 3.º, os n.os 2 e 3 passam a
ter a seguinte redação: «2. A Comissão tem
poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º-A, no que
diz respeito à lista dos produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos,
e para estabelecer definições uniformes a utilizar na comunicação dos
resultados relativos aos vários produtos.» (3) É inserido o seguinte artigo 6.º-A: «Artigo
6.º-A
1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados por
força do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 2, a Comissão
assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais
significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se referem o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 3.º, n.º 2, são
conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das
Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de
alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 3.º, n.º 2, pode ser revogada a
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 2, só entram em
vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar.
Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho.» (4) O artigo 7.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
7.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias(*). Esse comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão(**). 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ______________ (*) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. (**) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.» 2.
Regulamento (CE) n.º 138/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas
económicas da agricultura na Comunidade[29]. O Regulamento (CE) n.º 138/2004 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 2.º, n.º 2, passa a
ter a seguinte redação: «2. A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 4.º, no que diz respeito à atualização
da metodologia das CEA.» (2) O artigo 3.º, n.º 3, passa a
ter a seguinte redação: «3. São conferidos à Comissão poderes para
adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 4.º, no que se refere à
atualização da lista de variáveis e dos prazos para a transmissão de dados que
figuram no anexo II.» (3)
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
4.º
Exercício de poderes delegados 1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 3, a Comissão
assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais
significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se referem o artigo 2.º, n.º 2, e o artigo 3.º, n.º 3, são
conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das
Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de
alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 3.º, n.º 3, pode ser revogada a
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 3, só entram em
vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar.
Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho.» 3.
Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à
apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos
Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho[30]. O Regulamento (CE) n.º 1921/2006 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 6.º, n.º 2, passa a
ter a seguinte redação: «2. A Comissão examina os relatórios e
apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros». (2) O artigo 9.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 9.º Atualização dos anexos A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 10.º-A, no que respeita à adaptação
técnica dos anexos.» (3) É inserido o seguinte artigo
10.º-A: «Artigo
10.º-A
Exercício de poderes delegados 1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 9.º, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham
encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos
respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 9.º são conferidos à Comissão por prazo indeterminado,
a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor
do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 9.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 9.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da
notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes
do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a
Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (4)
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009.
Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão(*). 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ______________ (*) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.» 4.
Regulamento (CE) n.º 762/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação
pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho[31]. O Regulamento (CE) n.º 762/2008 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 6.º, n.º 3, passa a
ter a seguinte redação: «3. A Comissão examina os relatórios e
apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros.» (2) O artigo 9.º, n.º 1, passa a
ter a seguinte redação: «1. A
Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo
9.º-A, no que respeita a alterações técnicas aos anexos.» (3) É inserido o seguinte artigo 9.º-A: «Artigo
9.º-A
Exercício de poderes delegados 1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 9.º, n.º 1, a Comissão assegura que os atos delegados
não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos
Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 9.º são conferidos à Comissão por prazo indeterminado,
a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor
do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 9.º, n.º 1, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 9.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho.» (4) O artigo 10.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo 10.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão(*). 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ______________ (*) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.» 5.
Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às
estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas
93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho[32]. O Regulamento (CE) n.º 1165/2008 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 18.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo
18.º
Atualização dos anexos São conferidos poderes à Comissão para adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 19.º no que respeita a alterações
dos anexos I, II, IV e V.» (2) O artigo 19.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo
19.º
Exercício de poderes delegados 1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 18.º, a Comissão assegura que os atos delegados não
imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros
e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 18.º são conferidos à Comissão por prazo
indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de
entrada em vigor do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 18.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 18.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou
se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem
informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» 6.
Regulamento (CE) n.º 216/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à
apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos
Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte[33]. O Regulamento (CE) n.º 216/2009 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 2.º, n.º 5 passa a
ter a seguinte redação: «5. São
conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 5.º, que alterem as listas de zonas estatísticas de pesca ou suas
subdivisões e a lista de espécies.» (2) O artigo 5.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
5.º
1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 2.º, n.º 5, a Comissão assegura que os atos delegados
não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos
Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são conferidos à Comissão por prazo
indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de
entrada em vigor do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 2.º, n.º 5, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 2.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho.» (3) O artigo 6.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo
6.º 1. Até 14 de Novembro de 1996,
os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado,
descrevendo os métodos de derivação dos dados sobre capturas e indicando o grau
de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um
resumo desses relatórios para debate com os Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros informam a Comissão de
quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1, no
prazo de três meses a contar da sua introdução. 3. Os relatórios metodológicos, a
disponibilidade e a fiabilidade dos dados, bem como outros aspetos importantes
ligados à aplicação do presente regulamento são examinados anualmente com os
Estados-Membros.» 7.
Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de
estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que
pescam no Noroeste do Atlântico[34].
O Regulamento (CE) n.º 217/2009 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 2.º, n.º 4, passa a
ter a seguinte redação: «4. São
conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 6.º, que alterem as listas das espécies e das zonas estatísticas de
pesca e as descrições dessas zonas, bem como as medidas, os códigos e as
definições aplicados à atividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios
e aos métodos de pesca.» (2) O artigo 6.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
6.º
1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 2.º, n.º 4, a Comissão assegura que os atos delegados
não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos
Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, são conferidos à Comissão por prazo
indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de
entrada em vigor do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 2.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 2.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho.» (3) O artigo 7.º, n.º 3, passa a
ter a seguinte redação: «3. Os relatórios metodológicos, a
disponibilidade e a fiabilidade dos dados, bem como outros aspetos importantes
ligados à aplicação do presente regulamento são examinados anualmente com os
Estados-Membros.» 8.
Regulamento (CE) n.º 218/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à
apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos
Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[35]. O Regulamento (CE) n.º 218/2009 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 2.º, n.º 3, passa a
ter a seguinte redação: «3. São
conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 5.º, que alterem as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as
descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados.» (2) O artigo 5.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
5.º
1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 2.º, n.º 3, a Comissão assegura que os atos delegados
não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos
Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo
indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de
entrada em vigor do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 2.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 2.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho.» (3) O artigo 6.º, n.º 3, passa a
ter a seguinte redação: «3. Os relatórios metodológicos, a
disponibilidade e a fiabilidade dos dados, bem como outros aspetos importantes
ligados à aplicação do presente regulamento são examinados anualmente com os
Estados-Membros.» 9.
Regulamento (CE) n.º 543/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às
estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE)
n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho[36]. O Regulamento (CE) n.º 543/2009 é
alterado do seguinte modo: (1) O artigo 6.º, n.º 2, passa a
ter a seguinte redação: «2. São
conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 8.º-A, no que respeita à adaptação dos quadros de transmissão tal como
determinados no anexo.» (2) É inserido o seguinte artigo 8.º-A: «Artigo
8.º-A
Exercício de poderes delegados 1. Os poderes de adotar atos delegados
conferidos à Comissão estão sujeitos às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 6.º, n.º 2, a Comissão assegura que os atos delegados
não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos
Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por prazo
indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de
entrada em vigor do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 6.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir
do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 6.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho.» (3) O artigo 9.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 9.º Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias(*). Esse comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão(**). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo
5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ______________ (*) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. (**) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.» [1] JO L 55 de 28.2.2011, p.
13. [2] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [3] JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. [4] JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. [5] JO L 403 de 30.12.2006, p. 1. [6] JO L 218 de 13.8.2008, p. 1. [7] JO L 321 de 1.12.2008, p. 1. [8] JO L 87 de 31.3.2009, p. 1. [9] JO L 87 de 31.3.2009, p. 42. [10] JO L 87 de 31.3.2009, p. 70. [11] JO L 167 de 29.6.2009, p. 1. [12] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [13] JO L 179 de 7.8.1972, p. 1 (Decisão 72/279/CEE do
Conselho, de 31 de julho de 1972, que institui um Comité Permanente da
Estatística Agrícola). [14] 12.ª reunião do CSEE, 12 de fevereiro de 2012. [15] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [16] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [17] JO L 78 de 28.3.1996, p.27. [18] JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. [19] JO L 403 de 30.12.2006, p. 1. [20] JO L 218 de 13.8.2008, p. 1. [21] JO L 321 de 1.12.2008, p. 1. [22] JO L 87 de 31.3.2009, p. 1. [23] JO L 87 de 31.3.2009, p.42. [24] JO L 87 de 31.3.2009, p.
70. [25] JO L 167 de 29.6.2009, p.1. [26] JO L 179 de 7.8.1972, p.1. [27] JO L 87 de 31.3.2009, p.164. [28] JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. [29] JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. [30] JO L 403 de 30.12.2006, p. 1. [31] JO L 218 de 13.8.2008, p. 1. [32] JO L 321 de 1.12.2008, p. 1. [33] JO L 87 de 31.3.2009, p. 1. [34] JO L 87 de 31.3.2009, p. 42. [35] JO L 87 de 31.3.2009, p. 70. [36] JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.