52012PC0667

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Eslovénia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2012/0667 final - 2012/0316 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE[1], de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por carta registada na Comissão em 30 de julho de 2012, a Eslovénia solicitou uma autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 euros.

Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 18 de setembro de 2012, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 19 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Eslovénia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O título XII, capítulo 1, da Diretiva 2006/112/CE prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de Janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição. No que respeita à Eslovénia, este limiar é fixado num montante de 25 000 euros nos termos do ponto 15 do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE.

Na atual conjuntura política e económica, a Eslovénia pretende aumentar o referido limiar para 50 000 euros. A introdução de um tal limiar permitirá simplificar o sistema de IVA para as pequenas empresas, dado reduzir significativamente os encargos das empresas elegíveis para o regime, uma vez que as liberta de muitas das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA. O sistema seria facultativo para os sujeitos passivos. De acordo com as autoridades eslovenas, a medida especial prosseguida teria um efeito apenas negligenciável no montante global da receita de IVA da Eslovénia cobrado na fase de consumo final (no máximo 0,3 %).

Disposições em vigor no domínio da proposta

Em 2004, a Comissão fez uma proposta com o objetivo de, nomeadamente, aumentar para 100 000 euros o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os Estados-Membros (COM(2004) 728 final[2]) podem isentar de IVA os sujeitos passivos.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não se aplica.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão do Conselho visa a introdução de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações relativas ao IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 50 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo.

Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao limitado período de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo, limitado.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta visa autorizar a Eslovénia a introduzir uma medida de simplificação em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, de modo a permitir a isenção de IVA dos sujeitos passivos com um volume de negócios anual não superior a 50 000 euros.

Base jurídica

Artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/EC do Conselho.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido do mesmo e não constitui uma obrigação.

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

A escolha de outros meios não seria adequada pelos motivos a seguir indicados.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Eslovénia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

2012/0316 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Eslovénia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[3], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Numa carta registada pela Comissão em 30 de julho de 2012, a Eslovénia solicitou uma autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 euros.

(2)       Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 18 de setembro de 2012, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 19 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Eslovénia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       Nos termos do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de Janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição. A Eslovénia solicitou que o correspondente limiar, estabelecido em 25 000 euros nos termos do ponto 15 do artigo 287.º, fosse aumentado para 50 000 euros.

(4)       O estabelecimento se um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Este regime especial é facultativo para os sujeitos passivos.

(5)       A Comissão, na sua proposta de diretiva, de 29 de outubro de 2004[4], destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido apresentado pela Eslovénia está em conformidade com essa proposta.

(6)       A derrogação terá um efeito apenas negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 287.º, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a Eslovénia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 euros.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até à data de entrada em vigor de regras da União que alterem os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a data que se verificar primeiro.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2]               http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0728:FIN:PT:PDF

[3]               JO 347 de 11.12.2006, p. 1.

[4]               COM(2004) 728 final.