Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Eslovénia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2012/0667 final - 2012/0316 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da
Diretiva 2006/112/CE[1],
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da
Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais
derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou
para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Por carta registada na Comissão em 30 de julho
de 2012, a Eslovénia solicitou uma autorização para aplicar uma medida em
derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE a fim de isentar de IVA os
sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000
euros. Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva
2006/112/CE, a Comissão, por carta de 18 de setembro de 2012, informou os
restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 19
de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Eslovénia de que dispunha de todas
as informações necessárias para apreciar o pedido. Contexto geral O título XII, capítulo 1, da Diretiva
2006/112/CE prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes
especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os
sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção
implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e,
consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante. Nos termos do artigo 287.º da Diretiva
2006/112/CE, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de Janeiro de
1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios
anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à
taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida
disposição. No que respeita à Eslovénia, este limiar é fixado num montante de
25 000 euros nos termos do ponto 15 do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE. Na atual conjuntura política e económica, a
Eslovénia pretende aumentar o referido limiar para 50 000 euros. A introdução
de um tal limiar permitirá simplificar o sistema de IVA para as pequenas
empresas, dado reduzir significativamente os encargos das empresas elegíveis
para o regime, uma vez que as liberta de muitas das obrigações previstas no
âmbito do regime normal de IVA. O sistema seria facultativo para os sujeitos
passivos. De acordo com as autoridades eslovenas, a medida especial prosseguida
teria um efeito apenas negligenciável no montante global da receita de IVA da
Eslovénia cobrado na fase de consumo final (no máximo 0,3 %). Disposições em vigor no domínio da
proposta Em 2004, a Comissão fez uma proposta com o
objetivo de, nomeadamente, aumentar para 100 000 euros o limiar do volume
de negócios anual abaixo do qual os Estados-Membros (COM(2004) 728 final[2]) podem isentar de IVA os
sujeitos passivos. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Não se aplica. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. Avaliação de impacto A proposta de decisão do Conselho visa a
introdução de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações
relativas ao IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual
não superior a 50 000 euros e tem, por conseguinte, um potencial impacto
positivo. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e
ao limitado período de aplicação, esse impacto será, de qualquer modo,
limitado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta visa autorizar a Eslovénia a
introduzir uma medida de simplificação em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva
2006/112/CE, de modo a permitir a isenção de IVA dos sujeitos passivos com um
volume de negócios anual não superior a 50 000 euros. Base jurídica Artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/EC
do Conselho. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. A presente decisão diz respeito a uma
autorização concedida a um Estado-Membro a pedido do mesmo e não constitui uma
obrigação. Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida
especial é proporcional ao objetivo perseguido. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão do Conselho. A escolha de outros meios não seria adequada
pelos motivos a seguir indicados. Nos termos do artigo 395.º da Diretiva
2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a
autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
Uma decisão do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser
dirigida a um só Estado-Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência negativa nos
recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Eslovénia
efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do
Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS A proposta inclui uma cláusula de caducidade. 2012/0316 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Eslovénia a aplicar uma medida
especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[3],
nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Numa carta registada pela
Comissão em 30 de julho de 2012, a Eslovénia solicitou uma autorização para
aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE a fim
de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse
superior a 50 000 euros. (2) Nos termos do artigo 395.º,
n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 18 de setembro de
2012, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela
Eslovénia. Por carta de 19 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à
Eslovénia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o
pedido. (3) Nos termos do artigo 287.º da
Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de
Janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de
negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos
montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado
na referida disposição. A Eslovénia solicitou que o correspondente limiar,
estabelecido em 25 000 euros nos termos do ponto 15 do artigo 287.º, fosse
aumentado para 50 000 euros. (4) O estabelecimento se um
limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa
uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as
obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Este regime especial é
facultativo para os sujeitos passivos. (5) A Comissão, na sua proposta
de diretiva, de 29 de outubro de 2004[4],
destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor
acrescentado, incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros
fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um
montante máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional,
podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido apresentado pela
Eslovénia está em conformidade com essa proposta. (6) A derrogação terá um efeito
apenas negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo
final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União
provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação ao disposto no artigo 287.º,
ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a Eslovénia é autorizada a isentar de IVA os
sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000
euros. Artigo 2.º A presente decisão é aplicável até à data de
entrada em vigor de regras da União que alterem os montantes dos limites
máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem
beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a
data que se verificar primeiro. A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A República da
Eslovénia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0728:FIN:PT:PDF [3] JO 347 de 11.12.2006, p. 1. [4] COM(2004) 728 final.