Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 3, 4, 6, 7, 10, 12, 14, 16, 19, 23, 26, 31, 37, 38, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 53, 58, 61, 67, 77, 83, 85, 87, 90, 91, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 110, 112, 113, 115, 116, 117, 119, 121, 123 e 125 e sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos Técnicos Globais n.º 4 e n.º 5 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa /* COM/2012/0613 final - 2012/0294 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A nível internacional, a Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE), elabora requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor
entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os
veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. Através da Decisão 97/836/CE do Conselho, de
27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações
Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas
uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças
suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições
de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas
prescrições («Acordo de 1958 revisto»)[1]
e através da Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000,
relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos
técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças
suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo
paralelo»)[2],
a União aderiu ao Acordo paralelo. As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial
para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três
vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião,
são adotadas novas alterações aos regulamentos ou aos regulamentos técnicos
globais da UNECE vigentes, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada
reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de
trabalho ativos no âmbito do WP29. Posteriormente, no quadro de uma reunião do
WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e
corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada
entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos
de 1958 e de 1998) no âmbito do WP29 e vota em nome dos Estados-Membros. De
cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «mega decisão»,
que contém a lista de alterações, suplementos e corrigendas, e que permite à
Comissão votar em nome dos Estados-Membros em cada reunião do WP29. A presente Decisão do Conselho define a
posição da União na votação das alterações, suplementos e corrigendas
apresentados para votação na reunião do WP29 de novembro de 2012, que terá
lugar de 13 a 16 de novembro de 2012. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO O Comité Técnico Veículos a Motor foi
consultado em 8 de outubro de 2012 e as observações dos peritos dos
Estados-Membros foram tidas em conta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta define a posição da União na
votação das alterações aos Regulamentos UNECE n.os 3, 4, 6, 7, 10,
12, 14, 19, 23, 26, 31, 37, 38, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 53, 58, 61, 67, 77, 83,
85, 87, 90, 91, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 110, 112, 113, 115, 116, 117,
119, 121, 123 e 125, de uma corrigenda à alteração 1 ao Regulamento Técnico
Global n.º 4 e da alteração 1 ao Regulamento Técnico Global n.º 5 da UNECE. ·
Base jurídica Para uma adaptação às especificidades do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as bases jurídicas utilizadas
anteriormente, referidas nos considerandos 1 e 2, foram substituídas por uma
referência direta ao artigo 218.º, n.º 9, sendo necessário um processo de
preparação alterado para as reuniões do WP29 que culmina na alteração da forma
jurídica, que é agora uma decisão do Conselho, em vez de uma decisão da
Comissão, utilizada durante o processo de preparação nos últimos 14 anos; ·
Princípio da subsidiariedade A votação a favor de instrumentos
internacionais, como os projetos de regulamentos e de regulamentos técnicos
globais UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor
da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a
fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no
plano da saúde e da segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes
de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da
UE ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para
obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão do Conselho. A utilização de uma decisão do Conselho é
considerada adequada em face do disposto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. 2012/0294 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica das Nações
Unidas para a Europa sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os
3, 4, 6, 7, 10, 12, 14, 16, 19, 23, 26, 31, 37, 38, 44, 45, 46, 48, 49,
50, 53, 58, 61, 67, 77, 83, 85, 87, 90, 91, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101,
110, 112, 113, 115, 116, 117, 119, 121, 123 e 125 e sobre a adaptação ao
progresso técnico dos Regulamentos Técnicos Globais n.º 4 e n.º 5 da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 97/836/CE do
Conselho[3],
de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para
a Europa da Organização das Nações Unidas («UNECE») relativo à adoção de
prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo
de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas
em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»); (2) Pela Decisão 2000/125/CE do
Conselho[4],
de 31 de janeiro de 2000, a União Europeia aderiu ao Acordo relativo ao
estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de
rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados
em veículos de rodas («Acordo paralelo»); (3) A Diretiva 2007/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um
quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas,
componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
(Diretiva-Quadro)[5],
substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento
de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que
inclui as disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para todos
os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Essa
diretiva integra os regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de
veículos da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à
legislação da UE. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da
UNECE têm vindo a substituir de forma crescente a legislação da União no quadro
jurídico aplicável à homologação de veículos da UE. (4) À luz da experiência
adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados
elementos ou características abrangidas pelos Regulamentos UNECE n.os
3, 4, 6, 7, 10, 12, 14, 19, 23, 26, 31, 37, 38, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 53, 58,
61, 67, 77, 83, 85, 87, 90, 91, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 110, 112,
113, 115, 116, 117, 119, 121, 123 e 125 e pelos Regulamentos Técnicos Globais
n.os 4 e 5 da UNECE, devem ser adaptados. (5) Convém estabelecer a posição
a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e
no Comité Executivo do Acordo paralelo no que respeita às alterações a efetuar
nos referidos atos da UNECE. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
quadro do Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e do Comité Executivo
do Acordo paralelo, entre 13 e 16 de novembro de 2012, consistirá em votar a
favor das alterações propostas enumeradas no anexo. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua notificação. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
Comissão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Lista a que se refere
o artigo 1.º: Proposta de suplemento 13 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 3 (refletores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/62 Proposta de suplemento 16 do Regulamento n.º 4 (iluminação da chapa de matrícula da retaguarda) || ECE/TRANS/WP.29/2012/63 Proposta de suplemento 23 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 6 (indicadores de direção) || ECE/TRANS/WP.29/2012/64 Proposta de corrigenda 1 à revisão 5 do Regulamento n.º 6 (indicadores de direção) || ECE/TRANS/WP.29/2012/110 Proposta de suplemento 21 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 7 (luzes de presença, travagem e delimitadoras) || ECE/TRANS/WP.29/2012/65 Proposta de suplemento 2 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 10 (compatibilidade eletromagnética) || ECE/TRANS/WP.29/2012/66 Proposta de suplemento 2 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 12 (mecanismo de direção) || ECE/TRANS/WP.29/2012/96 Proposta de suplemento 4 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 14 (fixações dos cintos de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2012/42 ECE/TRANS/WP.29/2012/97 Proposta de suplemento 3 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 16 (cintos de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2012/43 Proposta de suplemento 4 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 19 (luzes de nevoeiro da frente) || ECE/TRANS/WP.29/2012/67 Proposta de suplemento 19 do Regulamento n.º 23 (luzes de marcha-atrás) || ECE/TRANS/WP.29/2012/68 Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 26 (saliências exteriores dos veículos de passageiros) || ECE/TRANS/WP.29/2012/86 Proposta de suplemento 8 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 31 [faróis (selados de halogéneo {HSB})] || ECE/TRANS/WP.29/2012/69 Proposta de suplemento 40 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 37 (lâmpadas de incandescência) || ECE/TRANS/WP.29/2012/70 Proposta de suplemento 16 do Regulamento n.º 38 (luzes de nevoeiro da retaguarda) || ECE/TRANS/WP.29/2012/71 Proposta de suplemento 6 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças) || ECE/TRANS/WP.29/2012/98 Proposta de suplemento 7 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 45 (lava-faróis) || ECE/TRANS/WP.29/2012/72 Proposta de série 04 de alterações ao Regulamento n.º 46 (dispositivos para visão indireta) || ECE/TRANS/WP.29/2012/87 WP.29-158-08 Proposta de suplemento 10 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) || ECE/TRANS/WP.29/2012/73 ECE/TRANS/WP.29/2012/73-Corr.1 Proposta de suplemento 3 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) || ECE/TRANS/WP.29/2012/74 Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 7 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa) || ECE/TRANS/WP.29/2012/111 Proposta de suplemento 1 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 49 [emissões de motores de ignição por compressão e ignição comandada (GPL e GN)] || ECE/TRANS/WP.29/2012/103 ECE/TRANS/WP.29/2012/103/Corr.1 Proposta de suplemento 16 do Regulamento n.º 50 (luzes de presença, travagem e indicadoras de mudança de direção para ciclomotores e motociclos) || ECE/TRANS/WP.29/2012/75 Proposta de suplemento 14 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3) || ECE/TRANS/WP.29/2012/76 Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 58 (proteção à retaguarda contra o encaixe) || ECE/TRANS/WP.29/2012/88 Proposta de suplemento 2 do Regulamento n.º 61 (saliências exteriores da parede posterior da cabina) || ECE/TRANS/WP.29/2012/89 Proposta de suplemento 11 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 67 (veículos GPL) || ECE/TRANS/WP.29/2012/90 Proposta de suplemento 15 do Regulamento n.º 77 (luzes de estacionamento) || ECE/TRANS/WP.29/2012/77 Proposta de suplemento 3 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 (emissões de veículos M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2012/104 ECE/TRANS/WP.29/2012/105 Proposta de corrigenda 2 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 (emissões de veículos M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2012/127 Proposta de suplemento 6 à proposta de Regulamento n.º 85 (medição da potência útil) || ECE/TRANS/WP.29/2012/106 Proposta de suplemento 16 à proposta de Regulamento n.º 87 (luzes de circulação diurna) || ECE/TRANS/WP.29/2012/78 Proposta de corrigenda 1 à revisão 3 do Regulamento n.º 90 (peças de substituição de travões sobresselentes), harmonização das versões inglesa e francesa do texto russo || ECE/TRANS/WP.29/2012/117 Proposta de suplemento 14 do Regulamento n.º 91 (luzes de presença laterais) || ECE/TRANS/WP.29/2012/79 Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 94 (colisão frontal) || ECE/TRANS/WP.29/2012/99 Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 94 (proteção contra a colisão frontal) || ECE/TRANS/WP.29/2012/126 Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 95 (colisão lateral) || ECE/TRANS/WP.29/2012/100 Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 96 [emissões de motores diesel (tratores agrícolas] || ECE/TRANS/WP.29/2012/107 Proposta de suplemento 7 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 97 (sistemas de alarme para veículos) || ECE/TRANS/WP.29/2012/91 Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 98 (faróis com fontes de luz de descarga num gás) || ECE/TRANS/WP.29/2012/80 Proposta de corrigenda 1 à revisão 3 do Regulamento n.º 98 (faróis com fontes luminosas de descarga num gás) || ECE/TRANS/WP.29/2012/61 Proposta de suplemento 8 do Regulamento n.º 99 (fontes luminosas de descarga num gás) || ECE/TRANS/WP.29/2012/81 Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 100 (segurança dos veículos elétricos com bateria) || ECE/TRANS/WP.29/2012/101 Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 100 (segurança dos veículos elétricos com bateria) || ECE/TRANS/WP.29/2012/102 WP.29-158-06 Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 101 (emissão de CO2/consumo de combustível) || ECE/TRANS/WP.29/2012/108 Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 110 (equipamento de GNC) || ECE/TRANS/WP.29/2012/92 Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 112 (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2012/82 Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 113 (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico) || ECE/TRANS/WP.29/2012/83 Proposta de suplemento 5 do Regulamento n.º 115 (sistemas para GPL e GNC a retromontar) || ECE/TRANS/WP.29/2012/109 Proposta de suplemento 4 do Regulamento n.º 116 (sistemas antirroubo e de alarme) || ECE/TRANS/WP.29/2012/93 Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 117 (pneus - resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) || ECE/TRANS/WP.29/2012/54 ECE/TRANS/WP.29/2012/55 WP.29-158-09 Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 119 (luzes orientáveis) || ECE/TRANS/WP.29/2012/84 Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/30 Proposta de suplemento 8 do Regulamento n.º 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/94 Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 123 [sistemas de iluminação frontal adaptável (AFS)] || ECE/TRANS/WP.29/2012/85 Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 125 (campo de visão para a frente dos condutores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/95 Proposta de alteração 3 da Resolução Especial n.º 1 (S.R.1) || ECE/TRANS/WP.29/2012/115 Proposta de alteração da R.E.3 (Resolução consolidada sobre a construção de veículos) || ECE/TRANS/WP.29/2012/114 Proposta de corrigenda 2 à alteração 1 do Regulamento Técnico Global n.º 4 [procedimento mundial harmonizado de homologação de veículos pesados (WHDC)] || ECE/TRANS/WP.29/2012/112 Proposta para alteração 1 do Regulamento Técnico Global n.º 5 [sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) mundiais harmonizados para veículos pesados] || ECE/TRANS/WP.29/2012/AC.3/30 ECE/TRANS/WP.29/2012/113 ECE/TRANS/WP.29/2012/118 [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO L 35 de 10.2.2000, p.12. [3] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [4] JO L 35 de 10.2.2000, p.12. [5] JO L 263 de 24.2.2011, p.12.