52012PC0606

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima /* COM/2012/0606 final - 2010/0303 (COD) */


2010/0303 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Antecedentes

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2010) 611 final – 2010/303 COD) ||                         28 de outubro de 2010

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu || 16 de fevereiro de 2011

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 15 de dezembro de 2011

Data da transmissão da proposta alterada || n.a.

Data da adoção da posição do Conselho || 4 de outubro de 2012

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo da proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002 de modo a clarificar as funções e o papel atuais da AESM e a alargar as suas funções a novos domínios em evolução a nível internacional e/ou da UE. Devido, sobretudo, à evolução da legislação da UE no domínio do transporte marítimo, o Regulamento n.º 1406/2002 foi alterado três vezes desde 2002.

A proposta da Comissão prevê a manutenção dos objetivos e funções atuais da AESM. Estes devem, no entanto, ser clarificados e deve-se definir com maior precisão o papel de assistência da AESM à Comissão, aos Estados-Membros e a terceiros. Algumas das novas funções da AESM decorrem do terceiro pacote de segurança marítima, de 2009, que abrange a inspeção de navios pelo Estado do porto, as sociedades de classificação, o acompanhamento do tráfego marítimo, a investigação de acidentes, a indemnização dos passageiros, os deveres do Estado de bandeira e a responsabilidade dos armadores.

No domínio da investigação, a AESM deve associar-se mais estreitamente à investigação marítima da UE e identificar − através da análise de projetos de investigação − eventuais medidas de seguimento numa perspetiva regulamentar.

A proposta visa também clarificar o papel de assistência técnica da AESM à Comissão e aos Estados-Membros em várias organizações internacionais e regionais. Além disso, alguns dos serviços operacionais de alto valor assegurados pela AESM (SafeSeaNet, CleanSeaNet, LRIT, inspeção de navios pelo Estado do porto, etc.) podem contribuir significativamente para a aplicação de outras políticas da UE, designadamente a abordagem integrada da vigilância marítima no âmbito da política marítima integrada da UE. A AESM deve ainda poder participar na avaliação e análise do impacto das pressões exercidas pela navegação no meio marinho (água de lastro, lixo marinho e ruído submarino). A revisão deixa igualmente claro que a capacidade de intervenção da AESM pode também ser utilizada em caso de poluição marinha não causada por navios, nomeadamente a originada pelas plataformas petrolíferas. A proposta procura também facilitar uma maior cooperação técnica com os países vizinhos e prevê um pequeno aumento dos recursos da AESM, em consonância com a ficha financeira legislativa a ela apensa.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho está em sintonia com o acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho, alcançado em 12 de abril de 2012. A Comissão apoia esse acordo, tendo feito quatro declarações destinadas a esclarecer a sua posição, que constam do anexo.

O Conselho estabeleceu uma distinção entre funções principais e funções acessórias. Todos os objetivos da Comissão respeitantes às funções da AESM foram tomados devidamente em conta no texto final, estando previstas, em alguns casos, salvaguardas ou limitações suplementares. Deste modo, é atribuído à AESM um mandato claro para o futuro que, embora continue centrado na segurança marítima, lhe permite contribuir, com a sua competência técnica e os seus instrumentos, para outras políticas da UE com vista a criar valor acrescentado europeu com a máxima eficiência. Tudo indica que o novo mandato poderá ser exercido com os recursos identificados na ficha financeira legislativa anexa à proposta inicial da Comissão. A Comissão aceita o método revisto para as visitas da AESM aos Estados‑Membros, dado que este toma devidamente em conta as preocupações políticas da Comissão.

4.           Declarações da Comissão

A Comissão fez quatro declarações, que figuram no anexo.

5.           Conclusão

A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.

ANEXO Declarações da Comissão

1. Declaração sobre as inspeções de segurança marítima

No que respeita à assistência técnica que a Agência presta à Comissão na execução das inspeções de segurança marítima a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), a Comissão confirma que esta disposição não afeta a natureza das inspeções de segurança marítima previstas no Regulamento (CE) n.º 324/2008 da Comissão, de 9 de abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima.

Em particular, esta disposição não alarga os poderes da Comissão para efetuar inspeções nem confere poderes à AESM para efetuar de moto próprio inspeções de segurança marítima.

2. Declaração sobre a competência da União

No que respeita à assistência técnica no âmbito do contributo dos Estados-Membros e da Comissão para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da IMO, a Comissão entende a noção de competência na aceção do Tratado, ou seja, que ela engloba o conceito de interesse da União atualmente utilizado na prática de coordenação da UE em relação à IMO.

3. Declaração sobre a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios

No que respeita às funções acessórias enumeradas no artigo 2.º-A, a Comissão faz notar o seguinte:

1. A Diretiva-Quadro Estratégia Marinha tem como objetivo assegurar o bom estado ambiental das águas marinhas.Alguns dos impactos e pressões enumerados no quadro 2 do anexo III estão associados ao transporte marítimo. A Comissão, que tem, nomeadamente, de medir os progressos realizados na aplicação da diretiva nos vários domínios que esta abrange, considera ser útil beneficiar da assistência técnica da Agência no que respeita aos elementos associados ao transporte marítimo, em especial através da exploração dos resultados obtidos com os instrumentos existentes, de que são exemplos o SafeSeaNet e o CleanSeaNet;

2. Em relação às emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios, a Comissão considera que a assistência técnica que a Agência venha a prestar não se deve limitar ao cálculo das emissões, pois tal poderia ser interpretado como a preferência da UE por um instrumento baseado no mercado. Além disso, a Comissão considera que a assistência técnica prestada pela AESM não afetará a posição da UE a respeito de uma situação de dimensão mundial ou regional.

4. Declaração sobre as sociedades de classificação de embarcações de navegação interior

A Comissão entende que a prestação de informações pertinentes à Comissão pela Agência, prevista no artigo 2.º-A, n.º 2, alínea f), pode efetuar-se com base nas atuais competências técnicas da AESM, pelo que não exige recursos suplementares para as inspeções.