COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima /* COM/2012/0606 final - 2010/0303 (COD) */
2010/0303 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho sobre a adoção de um
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Antecedentes Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2010) 611 final – 2010/303 COD) || 28 de outubro de 2010 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu || 16 de fevereiro de 2011 Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 15 de dezembro de 2011 Data da transmissão da proposta alterada || n.a. Data da adoção da posição do Conselho || 4 de outubro de 2012 2. Objetivo
da proposta da Comissão O objetivo da proposta consiste em alterar o
Regulamento n.º 1406/2002 de modo a clarificar as funções e o papel atuais
da AESM e a alargar as suas funções a novos domínios em evolução a nível
internacional e/ou da UE. Devido, sobretudo, à evolução da legislação da UE no
domínio do transporte marítimo, o Regulamento n.º 1406/2002 foi alterado
três vezes desde 2002. A proposta da Comissão prevê a manutenção dos
objetivos e funções atuais da AESM. Estes devem, no entanto, ser clarificados e
deve-se definir com maior precisão o papel de assistência da AESM à Comissão,
aos Estados-Membros e a terceiros. Algumas das novas funções da AESM decorrem
do terceiro pacote de segurança marítima, de 2009, que abrange a inspeção de
navios pelo Estado do porto, as sociedades de classificação, o acompanhamento
do tráfego marítimo, a investigação de acidentes, a indemnização dos
passageiros, os deveres do Estado de bandeira e a responsabilidade dos
armadores. No domínio da investigação, a AESM deve
associar-se mais estreitamente à investigação marítima da UE e identificar −
através da análise de projetos de investigação − eventuais medidas de
seguimento numa perspetiva regulamentar. A proposta visa também clarificar o papel de
assistência técnica da AESM à Comissão e aos Estados-Membros em várias
organizações internacionais e regionais. Além disso, alguns dos serviços
operacionais de alto valor assegurados pela AESM (SafeSeaNet, CleanSeaNet,
LRIT, inspeção de navios pelo Estado do porto, etc.) podem contribuir
significativamente para a aplicação de outras políticas da UE, designadamente a
abordagem integrada da vigilância marítima no âmbito da política marítima
integrada da UE. A AESM deve ainda poder participar na avaliação e análise do
impacto das pressões exercidas pela navegação no meio marinho (água de lastro,
lixo marinho e ruído submarino). A revisão deixa igualmente claro que a
capacidade de intervenção da AESM pode também ser utilizada em caso de poluição
marinha não causada por navios, nomeadamente a originada pelas plataformas
petrolíferas. A proposta procura também facilitar uma maior cooperação técnica
com os países vizinhos e prevê um pequeno aumento dos recursos da AESM, em
consonância com a ficha financeira legislativa a ela apensa. 3. Observações
sobre a posição do Conselho A posição do Conselho está em sintonia com o
acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho, alcançado em 12 de
abril de 2012. A Comissão apoia esse acordo, tendo feito quatro declarações
destinadas a esclarecer a sua posição, que constam do anexo. O Conselho estabeleceu uma distinção entre
funções principais e funções acessórias. Todos os objetivos da Comissão
respeitantes às funções da AESM foram tomados devidamente em conta no texto
final, estando previstas, em alguns casos, salvaguardas ou limitações
suplementares. Deste modo, é atribuído à AESM um mandato claro para o futuro
que, embora continue centrado na segurança marítima, lhe permite contribuir,
com a sua competência técnica e os seus instrumentos, para outras políticas da
UE com vista a criar valor acrescentado europeu com a máxima eficiência. Tudo
indica que o novo mandato poderá ser exercido com os recursos identificados na
ficha financeira legislativa anexa à proposta inicial da Comissão. A Comissão
aceita o método revisto para as visitas da AESM aos Estados‑Membros, dado
que este toma devidamente em conta as preocupações políticas da Comissão. 4. Declarações
da Comissão A Comissão fez quatro declarações, que figuram
no anexo. 5. Conclusão A Comissão congratula-se com os resultados das
negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em
primeira leitura. ANEXO
Declarações da Comissão
1.
Declaração sobre as inspeções de segurança marítima
No que respeita à assistência técnica que a
Agência presta à Comissão na execução das inspeções de segurança marítima a que
se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), a Comissão confirma
que esta disposição não afeta a natureza das inspeções de segurança marítima
previstas no Regulamento (CE) n.º 324/2008 da Comissão, de 9 de abril de
2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no
domínio da segurança marítima. Em particular, esta disposição não alarga os
poderes da Comissão para efetuar inspeções nem confere poderes à AESM para
efetuar de moto próprio inspeções de segurança marítima.
2.
Declaração sobre a competência da União
No que respeita à assistência técnica no
âmbito do contributo dos Estados-Membros e da Comissão para os trabalhos
pertinentes dos órgãos técnicos da IMO, a Comissão entende a noção de
competência na aceção do Tratado, ou seja, que ela engloba o conceito de
interesse da União atualmente utilizado na prática de coordenação da UE em
relação à IMO.
3.
Declaração sobre a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e as emissões
de gases com efeito de estufa provenientes dos navios
No que respeita às funções acessórias
enumeradas no artigo 2.º-A, a Comissão faz notar o seguinte: 1.
A Diretiva-Quadro Estratégia Marinha tem como
objetivo assegurar o bom estado ambiental das águas marinhas.Alguns dos
impactos e pressões enumerados no quadro 2 do anexo III estão associados ao
transporte marítimo. A Comissão, que tem, nomeadamente, de medir os progressos
realizados na aplicação da diretiva nos vários domínios que esta abrange,
considera ser útil beneficiar da assistência técnica da Agência no que respeita
aos elementos associados ao transporte marítimo, em especial através da
exploração dos resultados obtidos com os instrumentos existentes, de que são
exemplos o SafeSeaNet e o CleanSeaNet; 2.
Em relação às emissões de gases com efeito de
estufa provenientes dos navios, a Comissão considera que a assistência técnica
que a Agência venha a prestar não se deve limitar ao cálculo das emissões, pois
tal poderia ser interpretado como a preferência da UE por um instrumento
baseado no mercado. Além disso, a Comissão considera que a assistência técnica
prestada pela AESM não afetará a posição da UE a respeito de uma situação de
dimensão mundial ou regional.
4.
Declaração sobre as sociedades de classificação de embarcações de
navegação interior
A Comissão entende que a prestação de
informações pertinentes à Comissão pela Agência, prevista no artigo 2.º-A,
n.º 2, alínea f), pode efetuar-se com base nas atuais competências
técnicas da AESM, pelo que não exige recursos suplementares para as inspeções.