52012PC0598

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2013 e 2014, incluindo a primeira parcela de 2013 /* COM/2012/0598 final - 2012/0290 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interno e o Regulamento Financeiro do 10.º FED preveem o procedimento a seguir para os pedidos de contribuições a pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED. Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a presente proposta abrange:

– o limite máximo do montante anual da contribuição para 2014;

– o montante anual da contribuição para 2013, e

– o montante da primeira parcela da contribuição para 2013.

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o montante gerido pela Comissão e o montante gerido pelo BEI são especificados separadamente.

Em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o BEI comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem-se, por conseguinte, a montantes a título do 9.º FED, para o BEI, e a título do 10.º FED, para a Comissão.

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta até 15 de novembro de 2012 e os Estados‑Membros devem pagar a primeira parcela da contribuição até ao dia 21 de janeiro de 2013.

O artigo 60.°, n.º 1, do Regulamento Financeiro prevê que um Estado‑Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado, deve pagar juros referentes ao montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo.

2012/0290 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2013 e 2014, incluindo a primeira parcela de 2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1] (a seguir designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[2], alterado pela última vez em 11 de Abril de 2011[3], nomeadamente o artigo 57.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o procedimento indicado nos artigos 57.º a 61.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a Comissão deve apresentar uma proposta até 15 de Outubro de 2012 indicando o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados‑Membros para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relativas a 2014, o montante anual das contribuições relativas a 2013 e o montante anual da primeira parcela das contribuições relativas a 2013.

(2)       Em conformidade com o artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)       O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se deve começar por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. É, por conseguinte, conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 9.º FED para o BEI.

(4)       O Conselho deve decidir sobre a presente proposta até 15 de novembro de 2012 e os Estados‑Membros devem pagar a primeira parcela das contribuições para 2013 até 21 de janeiro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2014 é fixado em 3 250 000 000 EUR para a Comissão e em 360 000 000 EUR para o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 2.º

O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2013 é fixado em 3 100 000 000 EUR para a Comissão e em 250 000 000 EUR para o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.º

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2013 são indicadas no quadro em anexo.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Primeira parcela das contribuições para o FED relativas a 2013 (EUR) || ||

[1]               JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

[2]               JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

[3]               JO L 102 de 16.4.2011, p. 1.