Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2013 e 2014, incluindo a primeira parcela de 2013 /* COM/2012/0598 final - 2012/0290 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo Interno e o Regulamento Financeiro do
10.º FED preveem o procedimento a seguir para os pedidos de contribuições a
pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED. Em conformidade com o artigo
57.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a presente proposta
abrange: –
o limite máximo do montante anual da contribuição
para 2014; –
o montante anual da contribuição para 2013, e –
o montante da primeira parcela da contribuição para
2013. Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do
Regulamento Financeiro do 10.° FED, o montante gerido pela Comissão e o
montante gerido pelo BEI são especificados separadamente. Em conformidade com o artigo 145.º do
Regulamento Financeiro do 10.° FED, o BEI comunicou à Comissão as suas
estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos
instrumentos cuja gestão assegura. O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento
Financeiro prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por
esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respetiva
sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem-se,
por conseguinte, a montantes a título do 9.º FED, para o BEI, e a título do
10.º FED, para a Comissão. Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, do
Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente
proposta até 15 de novembro de 2012 e os Estados‑Membros devem pagar a
primeira parcela da contribuição até ao dia 21 de janeiro de 2013. O artigo 60.°, n.º 1, do Regulamento Financeiro
prevê que um Estado‑Membro que não proceda ao pagamento da parcela da
contribuição devida dentro do prazo fixado, deve pagar juros referentes ao
montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são
definidas no mesmo artigo. 2012/0290 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar
pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2013
e 2014, incluindo a primeira parcela de 2013 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, Tendo em conta o Acordo Interno entre os
Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho,
relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do
quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o
Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos
países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1] (a seguir designado «Acordo
Interno»), nomeadamente o artigo 7.º, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao
Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento
(a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[2], alterado pela última vez em 11
de Abril de 2011[3],
nomeadamente o artigo 57.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o
procedimento indicado nos artigos 57.º a 61.º do Regulamento Financeiro do 10.º
FED, a Comissão deve apresentar uma proposta até 15 de Outubro de 2012
indicando o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados‑Membros
para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relativas a 2014, o montante
anual das contribuições relativas a 2013 e o montante anual da primeira parcela
das contribuições relativas a 2013. (2) Em conformidade com o
artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do
10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as
previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos
instrumentos cuja gestão assegura. (3) O artigo 58.º, n.º 2, do
Regulamento Financeiro do 10.º FED prevê que, para efeitos dos pedidos de
contribuições, se deve começar por esgotar os montantes previstos nos FED
anteriores. É, por conseguinte, conveniente lançar um pedido de contribuições a
título do 9.º FED para o BEI. (4) O Conselho deve decidir sobre
a presente proposta até 15 de novembro de 2012 e os Estados‑Membros devem
pagar a primeira parcela das contribuições para 2013 até 21 de janeiro de 2013, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O limite máximo do montante anual das
contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2014 é fixado em 3 250 000 000
EUR para a Comissão e em 360 000 000 EUR para o Banco Europeu de Investimento. Artigo 2.º O montante anual das contribuições dos
Estados-Membros para o FED em 2013 é fixado em 3 100 000 000 EUR para a
Comissão e em 250 000 000 EUR para o Banco Europeu de Investimento. Artigo 3.º As contribuições para o FED a pagar por cada
Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da
primeira parcela de 2013 são indicadas no quadro em anexo. Artigo 4.º Os destinatários da presente decisão são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Primeira parcela das contribuições para o FED relativas a 2013 (EUR) || || [1] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [2] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1. [3] JO L 102 de 16.4.2011, p. 1.