Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à utilização do ácido láctico para reduzir a contaminação superficial microbiológica das carcaças de bovinos /* COM/2012/0578 final - 2012/0280 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece
regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se
refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Prevê que os
operadores das empresas do setor alimentar não podem utilizar nenhuma
substância além de água para remover qualquer eventual contaminação superficial
dos produtos de origem animal, exceto se a utilização dessa substância tiver
sido aprovada de acordo com o referido regulamento. O regulamento estabelece
também que a utilização de substâncias aprovadas não deve afetar a obrigação
dos operadores das empresas do setor alimentar de cumprir as exigências nele
previstas. Em 14 de dezembro de 2010, a Comissão recebeu um
pedido para aprovação da utilização de ácido láctico para reduzir a
contaminação superficial das carcaças e da carne de bovinos. Em 26 de julho de 2011, a Autoridade Europeia para
a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer favorável sobre a avaliação
da segurança e da eficácia do ácido láctico para efeitos de descontaminação.
Por conseguinte, a Comissão propôs medidas relativas à utilização de ácido
láctico para reduzir a contaminação superficial das carcaças de bovinos. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Foi apresentado para parecer do Comité Permanente
da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 21 de setembro de 2012, um projeto de
regulamento da Comissão que aprova a utilização de ácido láctico para reduzir a
contaminação superficial das carcaças de bovinos. O Comité não emitiu qualquer
parecer sobre o projeto de regulamento da Comissão, visto que não foi alcançada
uma maioria qualificada, nem a favor nem contra as medidas propostas. Consequentemente, em conformidade com o artigo
3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e em conformidade com o
disposto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão
apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um projeto de regulamento do
Conselho relativo às medidas a tomar, tendo o Conselho dois meses para
apresentar a sua posição, após o que o Parlamento Europeu teria igualmente um
período adicional de dois meses para apresentar a sua posição. Na ausência de
um parecer do Conselho, este regulamento é reenviado à Comissão e a Comissão
tem a obrigação legal de adotar as medidas. Não foi prevista qualquer avaliação de impacto
para este regulamento de execução. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Na sequência do parecer científico positivo da
AESA e tendo em conta que o ácido láctico pode proporcionar uma redução
significativa da eventual contaminação microbiológica, considera-se conveniente
aprovar a sua utilização para reduzir a contaminação superficial das carcaças
de bovinos. Contudo, essa utilização deve estar sujeita à observância de
determinadas condições (concentração, temperatura, etc.), tal como previsto na
parte I do anexo do presente regulamento. A utilização do ácido láctico para a
descontaminação superficial deve ser limitada à utilização em carcaças ou meias
carcaças ou quartos ao nível do matadouro e ser integrada nas boas práticas de
higiene e nos sistemas baseados nos princípios HACCP. Além disso, a sua
utilização não deve afetar a obrigação de o operador do setor alimentar cumprir
as exigências da legislação da UE em matéria de higiene alimentar – tal como
estabelecido nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e
(CE) n.º 2073/2005, e não deve, em caso algum, ser considerada como uma
substituição de boas práticas de higiene de abate e de procedimentos
operacionais. 2012/0280 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à utilização do ácido láctico para
reduzir a contaminação superficial microbiológica das carcaças de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras
específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[1], nomeadamente o artigo 3.º,
n.º 2, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativo à higiene dos géneros alimentícios[2],
estabelece regras gerais para os operadores das empresas do setor alimentar no
que se refere à higiene dos géneros alimentícios, tendo em particular
consideração o princípio de aplicação geral de processos baseados na análise
dos perigos e pontos críticos de controlo (HACCP). (2) O Regulamento (CE)
n.º 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas
do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de
origem animal. Prevê que os operadores das empresas do setor alimentar não
podem utilizar nenhuma substância além de água potável para remover qualquer
eventual contaminação superficial dos produtos de origem animal, exceto se a
utilização dessa substância tiver sido aprovada de acordo com esse regulamento. (3) Além disso, o Regulamento
(CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a
critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios[3], estabelece os critérios
microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir
pelos operadores das empresas do setor alimentar quando aplicarem as medidas de
higiene gerais e específicas referidas no Regulamento (CE) n.º 852/2004. O
regulamento prevê que os operadores das empresas do setor alimentar devem
assegurar que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos. (4) Em 14 de dezembro de 2010, a
Comissão recebeu um pedido para aprovação da utilização de ácido láctico para
reduzir a contaminação superficial das carcaças e da carne de bovinos. (5) Em 26 de julho de 2011, a
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer
científico sobre a avaliação da segurança e da eficácia do ácido láctico para a
remoção da contaminação microbiana superficial de carcaças, cortes e aparas de
bovino[4].
(6) No seu parecer, a AESA
conclui que os tratamentos com ácido láctico para a descontaminação não
suscitam preocupações de segurança, desde que a substância utilizada esteja em
conformidade com as especificações para os aditivos alimentares da União. Além
disso, a AESA conclui que o eventual tratamento com ácido láctico proporciona
uma considerável redução da contaminação microbiológica em comparação com a
ausência de tratamento ou um tratamento com água potável e que é improvável que
tais tratamentos contribuam para o desenvolvimento de resistência microbiana. (7) A AESA recomenda que os
operadores das empresas do setor alimentar validem a eficácia antimicrobiana
desses tratamentos no âmbito das suas condições específicas de transformação e
verifiquem a concentração de ácido láctico, a temperatura de aplicação e outros
fatores que afetem a sua eficácia como agente descontaminante. O parecer da
AESA concluiu também que não existem implicações negativas para o ambiente
resultantes desta utilização do ácido láctico. (8) De acordo com o parecer da
AESA, o teor residual absorvido pela carne de bovino devido ao tratamento com
ácido láctico não será superior a 190 mg/kg. Esse teor é considerado
residual em comparação com o teor ativo necessário para efeitos de redução da
contaminação superficial microbiana. Além disso, não tem qualquer efeito
tecnológico no produto final. Acresce ainda que o teor residual de ácido
láctico utilizado para reduzir a contaminação microbiana superficial é
insignificante em comparação com o teor de ácido láctico naturalmente presente
na carne e não constitui qualquer problema de segurança. Em certos preparados
de carne, os sais de ácido láctico são autorizados como aditivos alimentares
para fins de conservação. Para este efeito, são frequentemente utilizados
níveis de 20 000 mg/kg. Por conseguinte, a utilização de ácido láctico
para efeitos de redução da contaminação microbiana superficial é claramente
distinta da sua utilização como aditivo alimentar. (9) À luz do parecer da AESA,
tendo em conta que o ácido láctico pode proporcionar uma redução significativa
da eventual contaminação microbiológica, considera-se conveniente aprovar a sua
utilização para reduzir a contaminação superficial. Contudo, essa utilização
deverá estar sujeita a determinadas condições. A utilização deve ser limitada à
utilização em carcaças ou meias carcaças ou quartos ao nível do matadouro e ser
integrada nas boas práticas de higiene e sistemas baseados nos princípios
HACCP. (10) O Regulamento (UE)
n.º 231/2012 da Comissão que estabelece especificações para os aditivos alimentares
enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho[5],
estabelece especificações para aditivos alimentares relativas nomeadamente a
origem, critérios de pureza e quaisquer outras informações necessárias. (11) De acordo com o parecer da
AESA, o ácido láctico utilizado para reduzir a contaminação superficial de
carcaças de bovinos deve estar em conformidade com as especificações do ácido
láctico estabelecidas na legislação da União. Consequentemente, quando o ácido
láctico é utilizado para reduzir a contaminação microbiológica superficial nos
termos do presente regulamento, é conveniente que este ácido láctico esteja em
conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 231/2012. (12) A utilização de ácido láctico
para reduzir a contaminação microbiológica superficial em carcaças, meias
carcaças ou quartos de bovinos não deve afetar a obrigação de o operador do
setor alimentar cumprir as exigências da legislação da UE em matéria de higiene
alimentar, conforme estabelecido nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, (CE)
n.º 853/2004 e (CE) n.º 2073/2005, e não deve, em caso algum, ser
considerada como uma substituição de boas práticas de higiene de abate e de
processos operacionais ou como alternativa ao cumprimento dos requisitos desses
regulamentos. (13) O Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu
presidente. As medidas previstas no presente regulamento devem, por
conseguinte, ser adotadas pelo Conselho, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Os operadores das empresas do setor alimentar
podem utilizar ácido láctico para reduzir a contaminação microbiológica
superficial em carcaças ou meias carcaças ou quartos de bovinos ao nível do
matadouro, em conformidade com as condições fixadas no anexo do presente
regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Parte I – Condições de utilização do ácido
láctico para reduzir a contaminação microbiológica superficial de carcaças ou
meias carcaças ou quartos de bovinos ao nível do matadouro 1. As soluções de ácido láctico apenas
devem ser preparadas a partir de ácido láctico que esteja em conformidade com
as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 231/2012. 2. As soluções de ácido láctico devem: a) aplicar-se apenas a carcaças inteiras ou
meias carcaças ou quartos de carne de bovinos domésticos (incluindo as espécies
Bubalus e Bison) ao nível do matadouro; b) aplicar-se apenas quer por pulverização
ou nebulização utilizando de 2 % a 5 % de solução de ácido láctico em
água potável a temperaturas até um máximo de 55 °C; c) aplicar-se em condições controladas e
verificáveis integradas num sistema de gestão baseado nos princípios HACCP
incluindo, pelo menos, os critérios definidos na parte II. 3. As soluções de ácido láctico não
devem aplicar-se às carcaças com uma contaminação fecal visível. 4. A aplicação de soluções de ácido
láctico não deve resultar em qualquer modificação física irreversível da carne. Parte II – Critérios HACCP mínimos e
parâmetros de controlo 1. A amostragem de carcaças, para a
avaliação da conformidade com os critérios microbiológicos, na aceção do
Regulamento (CE) n.º 2073/2005, deve efetuar-se antes da aplicação de
soluções de ácido láctico em carcaças, meias carcaças ou quartos. 2. A concentração de ácido láctico
durante o tratamento deve, como parte do plano HACCP, ser verificada por
inspeção periódica, documentada e registada. 3. A temperatura da solução de ácido
láctico durante o tratamento deve, como parte do plano HACCP, ser verificada
continuamente através de medições instrumentais, documentadas e registadas. Parte III – Informações sobre o tratamento Os operadores das empresas do setor alimentar
responsáveis por matadouros em que as soluções de ácido láctico são utilizadas
para reduzir a contaminação microbiana superficial de carcaças inteiras, meias
carcaças ou quartos devem informar de tal utilização o operador da empresa do
setor alimentar que recebe as carcaças, meias carcaças ou os quartos tratados.
Esta informação deve estar documentada. [1] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. [2] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. [3] JO L 338 de 22.12.2005, p. 1. [4] The EFSA Journal 2011; 9(7):2317. [5] JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.