52012PC0535

Alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») /* COM/2012/0535 final - 2011/0281 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A adesão da Croácia à UE está prevista para 1 de julho de 2013. Embora o Ato de Adesão[1] não tenha ainda sido ratificado por todos os Estados-Membros, a Comissão atualizou recentemente as suas propostas de quadro financeiro plurianual[2] com vista à adesão da Croácia. É conveniente preparar um exercício similar de ajustamento das propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar que, uma vez adotadas, se apliquem integralmente à Croácia, enquanto novo Estado-Membro.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Relativamente à Croácia, não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem uma avaliação de impacto, dado que os presentes ajustamentos decorrem do Ato de Adesão.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O ajustamento assumirá a forma de uma alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a fim de incluir na proposta as disposições específicas para a Croácia que constam já no Tratado de Adesão, ou seja, no setor vitivinícola (medidas transitórias, inclusão dos nomes de vinhos a proteger para a Croácia no registo eletrónico das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, prazos de apresentação e exame dos dossiês técnicos e atos completos ao abrigo dos quais esses nomes foram reconhecidos, dotação financeira da Croácia para o programa de apoio nacional no setor vitivinícola, zonas vitícolas na Croácia) e tradução para a língua croata da denominação de venda da carne de bovinos de idade inferior a 12 meses. Relativamente ao açúcar e às quotas leiteiras na Croácia, a proposta de OCM única faz referência às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que se manteem em vigor até ao termo das quotas em 2015, tal como para os restantes 27 Estados-Membros.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente alteração não tem implicações orçamentais, para além das já indicadas na exposição de motivos das propostas atualizadas de quadro financeiro plurianual.

2011/0281 (COD)

Alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

A proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)           Ao artigo 84.º é aditado o seguinte número:

«4.          No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia* ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.°.

*        JO C 116 de 14.4.2011. p. 12.»

2)           O artigo 163.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

Revogações

1. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é revogado.

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 [Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] continuam a aplicar-se:

a)       No que diz respeito ao setor do açúcar, a parte II, título I, o artigo 142.º, o artigo 153.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, o artigo 156.º, o anexo III, parte II, e o anexo VI [a parte II, título I, os artigos 248.º e 260.º a 262.º e o anexo III, parte II, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2014/2015, em 30 de setembro de 2015;

b)      As disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, e nos anexos IX e X [na parte II, título I, capítulo III, e nos anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799], até 31 de março de 2015;

c)       No que diz respeito ao setor vitivinícola:

i)        os artigos 85.º-A a 85.º-E [os artigos 82.º a 87.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799], no respeitante às superfícies referidas no artigo 85.º‑A, n.º 2, [no artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º COM(2010)799] que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.º-B, n.º 1, [no artigo 83.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas,

ii)       o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção II, [na parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2015, ou, na medida do necessário para aplicar qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 85.º-G, n.º 5, [do artigo 89.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2018,

iii)      o artigo 118.º-M, n.º 5, e o artigo 118.º-S, n.º 5;

d)      O artigo 182.º, n.º 7, [o artigo 291.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799]  até 31 de março de 2014;

e)       O artigo 182, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, [o artigo 293.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014 ;

f)       O artigo 182.º, n.º 4, [o artigo 294.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2017.[;]

[g)     O artigo 326.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799.]

2.      As referências ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007 [Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] devem entender-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º […] [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum] e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.

3.      Os Regulamentos (CE) n.º 234/79, (CE) n.º 1601/96 e (CE) n.º 1037/2001 do Conselho são revogados.»

3)           Ao anexo IV é aditado o seguinte quadro:

«Croácia

2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

11 885 || 11 885 || 11 885 || 10 832 || 10 832 || 10 832 || 10 832

»

4)         No anexo VI, parte I, a linha seguinte é inserida no quadro do ponto II.1.A) relativo às denominações de venda no que respeita à carne de bovinos de idade inferior a oito meses, a seguir à linha relativa a França:

«

Croácia || teletina

          ».

5)         No anexo VI, parte I, a linha seguinte é inserida no quadro do ponto II.1.B) relativo às denominações de venda no que respeita à carne de bovinos de idade igual ou superior a oito meses mas inferior a 12 meses, a seguir à linha relativa a França:

«

Croácia || mlada junetina

          ».

6)         No apêndice ao anexo VI (referido na parte II), é aditada ao ponto 2) a seguinte alínea h):

«h)     Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub‑regiões: Moslavina, Prigorje‑Bilogora, Plešivica, Pokuplje e Zagorje‑Međimurje.»

7)         No apêndice ao anexo VI (referido na parte II), é aditada ao ponto 3) a seguinte alínea h):

«h)     Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub‑regiões: Hrvatsko Podunavlje e Slavonija.»

8)         No apêndice ao anexo VI (referido na parte II), é aditada ao ponto 4) a seguinte alínea g):

«g)     Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub‑regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje, Dalmatinska zagora, Sjeverna Dalmacija e Srednja i Južna Dalmacija.»

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

-        Alteração da proposta COM(2011) 625 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum;

-        Alteração da proposta COM(2011) 626 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);

-        Alteração da proposta COM(2011) 627 final/3 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

-        Alteração da proposta COM(2011) 628 final/2 da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum.

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM[3]

Título 05 da rubrica 2

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo para a PAC pós‑2013)

x A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[4]

x A proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente

x A proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Para promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e do desenvolvimento rural da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objetivos:

‑ Produção alimentar viável;

‑ Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas;

‑ Desenvolvimento territorial equilibrado.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos para o domínio de intervenção 05:

Objetivo específico n.º 1:

Proporcionar bens públicos ambientais

Objetivo específico n.º 2:

Compensar as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas

Objetivo específico n.º 3:

Prosseguir as ações de atenuação das alterações climáticas e adaptação

Objetivo específico n.º 4:

Gerir o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão financeira

Objetivo específico para a ABB 05 02 ‑ Intervenções nos mercados agrícolas:

Objetivo específico n.º 5:

Melhorar a competitividade do setor agrícola e reforçar a sua quota‑parte de valor na cadeia alimentar

Objetivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas diretas:

Objetivo específico n.º 6:

Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade

Objetivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural:

Objetivo específico n.º 7:

Promover um crescimento ecológico através da inovação

Objetivo específico n.º 8:

Apoiar o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais

Objetivo específico n.º 9:

Melhorar a economia rural e promover a diversificação

Objetivo específico n.º 10:

Permitir a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Não é possível estabelecer, nesta fase, objetivos quantitativos para os indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa direção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por esses indicadores dependem também, em última instância, do impacto de uma série de fatores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que deverá estar concluída para o período pós‑2013.

No que diz respeito aos pagamentos diretos, os Estados‑Membros terão a possibilidade de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes dos regimes de pagamento direto.

Em relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão dos programas de desenvolvimento rural que os Estados‑Membros apresentarão à Comissão. Será solicitado aos Estados‑Membros que estabeleçam objetivos nos seus programas.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

As propostas preveem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e avaliação, com o objetivo de medir o desempenho da política agrícola comum. Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos diretos, das medidas de mercado, das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade.

O impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objetivos:

a)       Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

b)       Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água;

c)       Desenvolvimento territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

A Comissão define, por meio de atos de execução, o conjunto de indicadores específicos a estes objetivos e áreas.

Além disso, no que diz respeito ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objetivos: a) demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direcionamento do apoio ao desenvolvimento rural; c) apoiar um processo de aprendizagem comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às prioridades definidas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm diretamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias, e cumprir as pertinentes disposições do Tratado, as propostas, conforme alteradas para ter em conta a adesão da Croácia, têm por objetivo estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós‑2013.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados‑Membros.

Conforme referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[5], a PAC é uma política genuinamente europeia. Em vez de dispor de 28 políticas e orçamentos agrícolas distintos, os Estados‑Membros reúnem recursos para aplicarem uma política europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa, naturalmente, que a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da UE. No entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma abordagem nacional não coordenada.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Com base na apreciação do atual quadro político, numa vasta consulta dos interessados, assim como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi efetuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais informações.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

As propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento‑quadro único que estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos pelo quadro estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse regulamento‑quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria que abrangerão também os fundos.

O quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objetivos e prioridades da estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos fundos para alcançar objetivos comuns.

O quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com outros instrumentos e políticas da União.

Além disso, no que diz respeito à PAC, conseguir‑se‑ão sinergias e efeitos de simplificação significativos através da harmonização e compatibilização das regras de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da PAC. Devem manter‑se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às estruturas já existentes nos Estados‑Membros.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

x Proposta/iniciativa de duração limitada (para os projetos de regulamentos sobre os pagamentos diretos, o desenvolvimento rural e as medidas de transição)

– x   Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a 31.12.2020

– x   Impacto financeiro no período do próximo quadro financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os pagamentos até 2023

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada (para o projeto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento horizontal)

– Aplicação a partir de 2014

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[6]

x Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[7]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

x Gestão partilhada com os Estados‑Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

Não há alterações significativas em relação à situação atual, isto é, a maior parte das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão objeto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte ínfima continuará a ser objeto de gestão centralizada direta por parte da Comissão.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Em termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro relatório ser apresentado até ao final de 2017.

A apresentação de relatórios é complementada por disposições específicas em todos os domínios da PAC, relativas a diversas obrigações abrangentes de comunicação e notificação, a especificar nas regras de execução.

No que diz respeito ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de acompanhamento a nível dos programas, a harmonizar com os outros fundos, que serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere e ex post.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

São mais de 7 milhões os beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos.

A redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum pode já ser considerada uma tendência. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

O pacote legislativo, em especial a proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço do atual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos Estados‑Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 2.3. Todos os anos, o responsável de cada organismo pagador deve apresentar uma declaração de fiabilidade respeitante à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente deve emitir parecer sobre estes três elementos.

A Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de uma abordagem baseada no risco, a fim de assegurar que o esforço de auditoria é direcionado para as áreas de maior risco. Caso as auditorias revelem que as despesas efetuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento da conformidade.

No que diz respeito aos custos dos controlos, apresenta‑se no anexo 8 uma análise pormenorizada da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.

Além disso, a publicação das informações sobre os beneficiários do FEAGA e do FEADER reforçará o controlo público da utilização do dinheiro e contribuirá para a visibilidade e melhor compreensão da PAC.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O pacote legislativo, em especial a proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço dos atuais sistemas pormenorizados de controlos e sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base comuns e regras específicas adaptadas às especificidades de cada regime de ajuda. Em geral, os sistemas preveem controlos administrativos exaustivos de 100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados, quando tal se considere adequado, assim como controlos prévios ao pagamento efetuados in loco em relação a um número mínimo de transações, consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in loco revelarem um elevado número de irregularidades, devem ser efetuados controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do FEADER. No caso dos Estados‑Membros com sistemas de controlo que funcionam adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir uma redução do número de controlos in loco.

O pacote prevê ainda que os Estados‑Membros previnam, detetem e corrijam as irregularidades e fraudes, apliquem sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou com as legislações nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. O sistema inclui um mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê que se a recuperação se não tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados sejam suportados pelo Estado‑Membro em causa. Este mecanismo constituirá um forte incentivo para que os Estados‑Membros recuperem os pagamentos irregulares tão rapidamente quanto possível.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Os montantes indicados na presente ficha financeira são expressos em preços correntes e autorizações.

Além das alterações resultantes das propostas legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas implicam outras alterações que não têm consequências financeiras.

Nesta fase, não pode ser excluída, para qualquer dos anos do período 2014‑2020, a aplicação da disciplina financeira. No entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros fatores, tais como a execução das ajudas diretas ou evoluções futuras nos mercados agrícolas.

Quanto às ajudas diretas, os limites máximos líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta da Comissão relativa à aplicação dos pagamentos diretos no ano de transição de 2013 [COM(2011) 630[8]] são superiores aos montantes atribuídos às ajudas diretas indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objetivo assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os outros elementos se manteriam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de aplicar o mecanismo de disciplina financeira.

As propostas de reforma contêm disposições que proporcionam aos Estados‑Membros um determinado grau de flexibilidade no que diz respeito à atribuição do montante para as ajudas diretas e dos montantes para o desenvolvimento rural. Caso os Estados‑Membros decidam recorrer a essa flexibilidade, haverá repercussões financeiras nos montantes financeiros correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase.

A proposta de reforma dos pagamentos diretos contém uma disposição relativa à sua redução progressiva e limitação. O produto da limitação, a transferir para o desenvolvimento rural, foi estimado para se determinarem os limites máximos líquidos dos pagamentos diretos (anexo III da proposta). No que se refere à aplicação dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, essa estimativa baseou‑se em pressupostos, pelo que será revista depois de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à aplicação. Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis.

A presente ficha financeira não tem em conta a eventual utilização da reserva para crises. Importa sublinhar que os montantes tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não contemplam a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas relacionadas com situações de crise em quaisquer setores.

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Quadro 1: Montantes para a PAC, incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas propostas de reforma da PAC

Em milhões de EUR (preços correntes)

Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020

|| || || || || || || || || ||

Dentro do QFP || || || || || || || || || ||

Rubrica 2 || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || ||

Ajudas diretas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) (5) || 44 939 || 45 304 || 44 956 || 45 199 || 45 463 || 45 702 || 45 729 || 45 756 || 45 783 || 318 589

Receitas afetadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704

|| || || || || || || || || ||

P1 Ajudas diretas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afetadas) (5) || 45 611 || 45 976 || 45 628 || 45 871 || 46 135 || 46 374 || 46 401 || 46 428 || 46 455 || 323 293

|| || || || || || || || || ||

P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 14 784 || 103 488

|| || || || || || || || || ||

Total || 60 428 || 60 428 || 60 412 || 60 655 || 60 919 || 61 159 || 61 186 || 61 212 || 61 239 || 426 781

Rubrica 1 || || || || || || || || || ||

QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072

Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818

Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889

Rubrica 3 || || || || || || || || || ||

Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 352 || 352 || 352 || 352 || 352 || 352 || 352 || 2 465

|| || || || || || || || || ||

Fora do QFP || || || || || || || || || ||

Reserva para as crises no setor agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || ||

Do qual, máximo disponível para a agricultura: (6) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818

|| || || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || || || ||

TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afetadas || 60 428 || 60 428 || 62 735 || 63 017 || 63 322 || 63 602 || 63 671 || 63 740 || 63 810 || 443 898

TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afetadas || 60 428 || 60 428 || 61 825 || 62 089 || 62 376 || 62 637 || 62 686 || 62 736 || 62 786 || 437 136

Observações:

1)             Tendo em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar até ao final de 2013.

2)             Os montantes dizem respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note‑se, no entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das contas (atualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas afetadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, cf. quadro infra relativo à estimativa das receitas.

3)             Os valores relativos a 2013 incluem os montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, assim como as medidas de mercado para o setor das pescas.

4)             Os montantes do quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» [COM(2011) 500 final de 29 de junho de 2011] e com a proposta alterada da Comissão para o QFP 2014‑2020 [COM(2012) 388 de 6 de julho de 2012]. No entanto, está ainda por decidir se o QFP refletirá a transferência proposta para a dotação de um Estado‑Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural, a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respetivamente. Nos quadros das secções infra, os montantes foram transferidos, independentemente da sua repercussão no QFP.

5)             Inclui os montantes máximos da reserva especial para a desminagem da Croácia.

6)             Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» [COM(2011) 500 final], estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011 para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços correntes é meramente indicativa. A proposta de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira [COM(2011) 403 final de 29.6.2011] estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a preços de 2011.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Quadro 2: Estimativa das receitas e despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2

Em milhões de EUR (preços correntes)

Exercício orçamental || 2013 (1) || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020

RECEITAS || || || || || || || || || ||

123 – Encargo de produção sobre o açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 125 || 125 || || || || || || 250

|| || || || || || || || || ||

67 03 ‑ Receitas afetadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187

 das quais: ex 05 07 01 06 ‑ Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

Total || 795 || 795 || 866 || 866 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 437

DESPESAS || || || || || || || || || ||

05 02 – Mercados (2) || 3 311 || 3 311 || 2 652 || 2 671 || 2 700 || 2 729 || 2 752 || 2 740 || 2 729 || 18 974

05 03 ‑ Ajudas diretas (antes da limitação) (3) || 42 170 || 42 535 || 42 970 || 43 193 || 43 428 || 43 637 || 43 641 || 43 678 || 43 715 || 304 261

05 03 – Ajudas diretas (após a limitação) (3) (4) || 42 170 || 42 535 || 42 970 || 43 028 || 43 256 || 43 453 || 43 455 || 43 492 || 43 530 || 303 184

|| || || || || || || || || ||

05 04 ‑ Desenvolvimento rural (antes da limitação) || 14 817 || 14 451 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 14 788 || 103 516

05 04 ‑ Desenvolvimento rural (após a limitação) (4) || 14 817 || 14 451 || 14 788 || 14 952 || 14 960 || 14 973 || 14 974 || 14 974 || 14 974 || 104 594

05 07 01 06 – Apuramento das contas || ‑69 || ‑69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Total || 60 229 || 60 229 || 60 410 || 60 652 || 60 916 || 61 155 || 61 181 || 61 207 || 61 232 || 426 751

ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afetadas || || || 59 669 || 59 911 || 60 175 || 60 414 || 60 440 || 60 466 || 60 491 || 421 564

Observações:

1)             Para efeitos de comparação, os valores de 2013 são mantidos inalterados relativamente aos valores da proposta inicial da Comissão de 12 de outubro de 2011.

2)             Para 2013, estimativas preliminares com base no projeto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no setor vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas), assim como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado.

3)             O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Os montantes para 2014‑2020, constantes do quadro 2, não incluem a reserva especial para a desminagem da Croácia, enquanto os montantes correspondentes, constantes do quadro 1, incluem a reserva especial.

4)             No que se refere à execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução. Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis.

Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às receitas e às despesas da PAC

Em milhões de EUR (preços correntes)

Exercício orçamental || 2013 (1) || 2013 ajustado (1) || || TOTAL 2014‑2020

|| || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

RECEITAS || || || || || || || || || ||

123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| || || || || || || || || ||

67 03 ‑ Receitas afetadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

das quais: ex 05 07 01 06 ‑ Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

DESPESAS || || || || || || || || || ||

05 02 – Mercados (2) || 3 311 || 3 311 || -659 || -640 || -611 || -582 || -559 || -571 || -582 || -4 203

05 03 ‑ Ajudas diretas (antes da limitação) (3) || 42 170 || 42 535 || ‑460 || ‑492 || ‑534 || ‑577 || ‑617 || ‑617 || ‑617 || ‑3 913

05 03 – Ajudas diretas – Produto estimado da limitação (4) a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || ‑164 || ‑172 || ‑185 || ‑186 || ‑186 || ‑186 || ‑1 078

05 04 ‑ Desenvolvimento rural (antes da limitação) (5) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28

05 04 ‑ Desenvolvimento rural – Produto estimado da limitação (4) a transferir das ajudas diretas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078

05 07 01 06 – Apuramento das contas || ‑69 || ‑69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

Total || 60 229 || 60 229 || -1 046 || -1 059 || -1 072 || -1 085 || -1 103 || -1 114 || -1 126 || -7 605

ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afetadas || || || -1 115 || -1 128 || -1 141 || -1 154 || -1 172 || -1 183 || -1 195 || -8 088

Observações:

1)             Para efeitos de comparação, os valores de 2013 são mantidos inalterados relativamente aos valores da proposta inicial da Comissão de 12 de outubro de 2011.

2)             Para 2013, estimativas preliminares com base no projeto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no setor vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas), assim como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado.

3)             O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Os montantes para 2014‑2020, constantes do quadro 3, não incluem a reserva especial para a desminagem da Croácia, enquanto os montantes correspondentes, constantes do quadro 1, incluem a reserva especial.

4)             No que se refere à execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução. Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis.

5)             Em comparação com 2013, a alteração reside apenas na proposta transferência da dotação nacional do algodão para o desenvolvimento rural (4 milhões de EUR por ano). Além disso, as propostas alteradas do QFP [(COM(2012) 388] preveem um montante suplementar de 333 milhões de EUR por ano.

Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às despesas da PAC relacionadas com o mercado

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 ||

|| || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020

Medidas excecionais: racionalização e alargamento do âmbito de aplicação da base jurídica || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex‑art. 10.º || pm || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑

Programas alimentares para os mais necessitados || 2) || ex‑art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑500,0 || ‑3 500,0

Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || artigo 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

Ajuda para o algodão ‑ Reestruturação || (3) || ex‑art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑4,0 || ‑28,0

Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex‑art. 117.º || 30,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || ‑15,0 || ‑15,0 || ‑30,0 || ‑30,0 || ‑90,0

Regime de distribuição de fruta nas escolas || || artigo 21.º || 90,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 420,0

Supressão das OP no setor do lúpulo || || ex‑art. 111.º || 2.3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑2,3 || ‑15,9

Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || artigo 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/caseína e utilização de caseína || || ex‑art. 101.º, 102.º || pm || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑

Armazenagem privada facultativa para a manteiga || 4) || artigo 16.º || 14,0 || [‑1,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑14,0] || [‑85,0]

Abolição da imposição para promoção: setor do leite || || ex‑art. 309.º || pm || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑ || ‑

TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || ||

Efeito líquido das propostas de reforma (5) (6) || || || || ‑446,3 || ‑446,3 || ‑446,3 || ‑461,3 || ‑461,3 || ‑476,3 || ‑476,3 || ‑3 213,9

Observações:

1)             As necessidades para 2013 são estimadas com base no projeto de orçamento da Comissão para 2012, exceto: a) nos setores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as necessidades se baseiam na ficha financeira das respetivas reformas; b) alterações jurídicas já acordadas.

2)             O montante para 2013 corresponde ao limite máximo fixado pelo Regulamento (UE) n.º 121/2012. A partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1.

3)             A dotação (4 milhões de EUR por ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação de Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de pagamento único a partir de 2018 (já decidido).

4)             Efeito estimado em caso de não‑aplicação da medida.

5)             Além das despesas no âmbito dos capítulos 05 02 e 05 03, prevê‑se que as despesas diretas no âmbito dos capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afetar ao FEAGA.

6)             O quadro 4 mostra o efeito líquido das propostas de reforma para as medidas de mercado afetadas, enquanto no quadro 3 os montantes relativos a «05 02 – Mercados» mostram a diferença entre o montante para 2013 ajustado e os montantes estimados disponíveis para as despesas relacionadas com o mercado durante 2014-2020.

Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às ajudas diretas

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 ||

|| || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020

|| || || || || || || || || || || ||

Ajudas diretas (3) || || || 42 169,9 || 42 535,4 || 434,2 || 493,0 || 720,1 || 917,2 || 919,7 || 957,0 || 994,3 || 5 435,6

‑ Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || ||

Integração gradual da UE‑12 || || || || || 875,0 || 1 133,9 || 1 392,8 || 1 651,6 || 1 651,6 || 1 651,6 || 1 651,6 || 10 008,1

Reestruturação no setor do algodão || || || || || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 0,0 || 6,1 || 6,1 || 6,1 || 18,4

«Exame de saúde» || || || || || ‑64,3 || ‑64,3 || ‑64,3 || ‑90,0 || ‑90,0 || ‑90,0 || ‑90,0 || ‑552,8

Reformas anteriores || || || || || ‑9,9 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑32,4 || ‑204,2

‑ Integração gradual da Croácia (3) || || || || || 93,3 || 111,9 || 130,6 || 149,2 || 186,5 || 223,8 || 261,1 || 1 156,3

‑ Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || ‑459,8 || ‑656,1 || ‑706,5 || ‑761,3 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑4 990,3

Das quais: Limitação (4) || || || || || 0,0 || ‑164,1 || ‑172,1 || ‑184,7 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑1 077,7

|| || || || || || || || || || || ||

TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || ||

Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || ‑459,8 || ‑656,1 || ‑706,5 || ‑761,3 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑802,2 || ‑4 990,3

DESPESAS TOTAIS || || || 42 169,9 || 42 535,4 || 42 969,7 || 43 028,4 || 43 255,6 || 43 452,6 || 43 455,2 || 43 492,5 || 43 529,8 || 303 183,6

Observações:

1)             O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

2)             Tendo em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar até ao final de 2013.

3)             Não inclui a reserva especial para a desminagem da Croácia.

4)             No que se refere à execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução. Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis.

Quadro 6: Componentes das ajudas diretas

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2015‑2020

Anexo II || || || || || 42 519,1 || 42 754,0 || 42 963,3 || 42 966,8 || 43 004,1 || 43 041,4 || 257 248,6

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 900,1 || 12 894,5 || 12 889,0 || 12 890,0 || 12 901,2 || 12 912,4 || 77 387,2

Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 860,0 || 859,6 || 859,3 || 859,3 || 860,1 || 860,8 || 5 159,1

Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 759,0 || 28 999,9 || 29 215,1 || 29 217,4 || 29 242,8 || 29 268,1 || 174 702,2

Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime dos pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 300,0 || 4 298,2 || 4 296,3 || 4 296,7 || 4 300,4 || 4 304,1 || 25 795,7

Transferências no setor do vinho incluídas no anexo II (1) || || || || || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 159,9 || 959,1

Limitação (2) || || || || || ‑164,1 || ‑172,1 || ‑184,7 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑185,6 || ‑1 077,7

Algodão || || || || || 256,0 || 256,3 || 256,5 || 256,6 || 256,6 || 256,6 || 1 538,6

POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 417,4 || 2 504,4

1)             As ajudas diretas para o período 2014‑2020 incluem uma estimativa das transferências do setor do vinho para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados‑Membros relativamente a 2013. Não foi possível proceder a uma estimativa para a Croácia, dado que o programa nacional para o vinho não será executado em 2013, não tendo a Croácia ainda notificado de qualquer transferência.

2)             No que se refere à execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução. Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis.

Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito às medidas transitórias para a concessão de ajudas diretas em 2014

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013

|| || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2)

Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165,0 || 40 530,5 || 541,9

Integração gradual da UE‑10 || || || || || 616,1

«Exame de saúde» || || || || || ‑64,3

Reformas anteriores || || || || || ‑9,9

TOTAL 05 03 || || || || ||

DESPESAS TOTAIS || || || 40 165,0 || 40 530,5 || 41 072,4

Observações:

1)             O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

2)             Os limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências do setor do vinho para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados‑Membros relativamente a 2013.

Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que diz respeito ao desenvolvimento rural

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 ||

|| || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014‑2020

Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788,9 || 14 423,4 || || || || || || || ||

Ajuda para o algodão ‑ Reestruturação || 2) || || || || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 4,0 || 28,0

Produto da limitação das ajudas diretas || (3) || || || || || 164,1 || 172,1 || 184,7 || 185,6 || 185,6 || 185,6 || 1 077,7

Dotação para o DR com exceção da assistência técnica || 4) || || || || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑9,3 || ‑65,2

Assistência técnica || 4) || || 27,6 || 27,6 || 9,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 4,3 || 35,2

Prémio para projetos de cooperação locais inovadores || 5) || || N.A. || N.A. || 0,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 5,0 || 30,0

Montante suplementar para o DR [em conformidade com COM(2012) 388] || || || N.A. || N.A. || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 333,0 || 2 331,0

TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || ||

Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4,0 || 168,1 || 176,1 || 188,7 || 189,6 || 189,6 || 189,6 || 1 105,7

(DESPESAS TOTAIS (antes da limitação) || || || 14 816,6 || 14 451,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 14 788,1 || 103 516,5

DESPESAS TOTAIS (após a limitação) || || || 14 816,6 || 14 451,1 || 14 788,1 || 14 952,2 || 14 960,2 || 14 972,8 || 14 973,7 || 14 973,7 || 14 973,7 || 104 594,2

Observações:

1)             Os ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas até ao final do exercício financeiro de 2013.

2)             Os montantes do quadro 1 (secção 3.1) são conformes com os constantes da Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» [COM(2011) 500 final ] e com a proposta alterada da Comissão para o QFP 2014‑2020 [COM(2012) 388 de 6 de julho de 2012]. No entanto, está ainda por decidir se o QFP refletirá a transferência proposta para a dotação de um Estado‑Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respetivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos, independentemente da sua repercussão no QFP.

3)             No que se refere à execução dos pagamentos diretos pelos Estados‑Membros, o produto da limitação foi estimado com base em pressupostos, pelo que será revisto depois de os Estados‑Membros terem notificado as decisões relativas à execução. Acresce que não é possível estimar o produto da limitação para a Croácia neste estádio, devido à indisponibilidade de dados. Uma primeira estimativa grosseira, baseada em informações preliminares, mostrou que o produto da limitação seria nulo para a Croácia. Esta estimativa será revista quando os dados necessários estiverem disponíveis.

4)             O montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não incluídas).

A assistência técnica para 2014‑2020 é fixada em 0,25 % da dotação total para o desenvolvimento rural.

5)             Coberto pelo montante disponível para a assistência técnica.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Observação:   Estima‑se que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o atual nível de recursos humanos e de despesas administrativas. O impacto da adesão da Croácia não foi ainda tido em conta nos valores indicados infra.

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

DG: AGRI ||

Ÿ Recursos humanos || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 958 986

Ÿ Outras despesas administrativas || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 67 928

TOTAL DG AGRI || Dotações || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 1 026 914

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 1 026 914

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N[9] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

Pagamentos || || || || || || || ||

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como segue:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

Observação: Para os objetivos específicos, as realizações estão ainda por determinar (cf. supra, secção 1.4.2).

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como segue:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos [10] || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 136 998 || 958 986

Outras despesas administrativas || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 9 704 || 67 928

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Excluindo a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal excluindo a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 146 702 || 1 026 914

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como segue:

Observação: Estima‑se que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o atual nível de recursos humanos e de despesas administrativas. Os dados para o período 2014‑2020 baseiam‑se na situação de 2011. O impacto da adesão da Croácia não foi ainda tido em conta nos valores indicados infra.

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034

XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[11] ||

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy || na sede || || || || || || ||

nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

TOTAL[12] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– x   A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS PARA o quadro financeiro plurianual relativo a 2014‑2020

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o co‑financiamento por terceiros

– X  A proposta relativa ao desenvolvimento rural (FEADER) prevê o co‑financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Custo

Especificar o organismo de co‑financiamento || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M || E‑M

TOTAL das dotações co‑financiadas [13] || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– x   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– x   nos recursos próprios

– x   nas receitas diversas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[14]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

|| || || || || || || ||

Relativamente às diversas receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Cf. quadros 2 e 3 na secção 3.2.1.

[1]               JO L 112 de 24.4.2012.

[2]               COM(2012) 388 de 6 de julho de 2012.

[3]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[4]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[5]               COM(2011)500 final de 29.6.2011.

[6]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[7]               Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[8]               Espera‑se que o Parlamento Europeu e o Conselho adotem este regulamento no outono de 2012.

[9]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[10]             Com base num custo médio de 127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal – funcionários e agentes temporários.

[11]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[12]             Não inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404.

[13]             A estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a apresentar pelos Estados‑Membros.

[14]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.