Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio /* COM/2012/0534 final - 2012/0255 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO Os membros da Organização Mundial do Comércio
(«OMC») e a República Democrática Popular do Laos («RDP Laos») encontram-se na
fase final das negociações sobre as condições de adesão da RDP Laos a esta
organização. Tal acontece decorridos catorze anos de negociações, iniciadas
quando a RDP Laos apresentou o pedido de adesão à OMC, em 1997. O pedido de
adesão da RDP Laos foi analisado em conformidade com as orientações definidas
na Decisão do Conselho Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre a adesão
de países menos desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar uma
decisão que aprove as condições de adesão da RDP Laos, antes de a UE poder
apoiar formalmente a adesão da RDP Laos. Segue-se a descrição sucinta das condições de
adesão. II. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONDIÇÕES DE
ADESÃO DA RDP LAOS, POR SETOR Lista de compromissos A taxa consolidada final média (TCF) na lista
de compromissos da RDP Laos é de 18,4 %. Se bem que a TCF média de 17,8 % para os
produtos agrícolas seja ligeiramente inferior à de 18,6 % para os produtos
industriais, os picos pautais são mais elevados na agricultura (90 % versus
50 %). O Laos irá implementar as TCF a contar da data
de adesão, ficando apenas alguns produtos sujeitos a um período de transição
para a sua implementação (arroz, cereais e produtos petrolíferos). Os níveis médios
para os direitos são bastante razoáveis, tendo em conta o estatuto de PMD da
RDP Laos, bem como a pequena dimensão e a vulnerabilidade da sua economia. A
prática anterior da UE em relação aos PMD tem sido aceitar como razoáveis esses
níveis de direitos para economias de dimensão comparável. Produtos industriais –
A TCF média para os produtos não agrícolas é de
18,61 %. –
As médias mais elevadas, de cerca de 35 %, são
registadas nos setores do couro, do mobiliário e da madeira. –
A mais baixa, cerca de 7 %, refere-se aos
produtos das tecnologias da informação (TI), aos equipamentos agrícolas e aos
produtos siderúrgicos. –
Os picos pautais mais elevados nos diferentes setores
industriais são iguais ou inferiores a 50 %, com a única exceção dos
motociclos, em que são de 60 %. Produtos agrícolas –
A TCF média para os produtos não agrícolas é de
17,9 %. –
Os picos pautais mais elevados na agricultura são
no arroz, com 80 % e 90 %, seguindo-se-lhe o tabaco e o café, com
60 %. Serviços A lista de compromissos específicos no domínio
dos serviços da RDP Laos é muito satisfatória, tendo em conta o seu estatuto de
PMD. A RDP Laos assumirá compromissos em matéria de acesso ao mercado e de
tratamento nacional numa vasta gama de setores de serviços, incluindo serviços
profissionais, informáticos e outros serviços às empresas, serviços de
comunicações (correio e telecomunicações), de construção, de distribuição, de
ensino privado, ambientais, financeiros (seguros e banca), serviços
relacionados com os serviços privados relacionados com a saúde, serviços de
turismo e de transportes (transportes aéreos). Compromissos assumidos no âmbito do
protocolo Na fase final e multilateral do processo de adesão,
os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade, em
princípio, da legislação e das instituições comerciais da RDP Laos com as
regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições
específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho.
Revestem-se de especial interesse para a UE: Direitos comerciais A RDP Laos confirmou que concederia a qualquer
pessoa singular ou coletiva de um membro da OMC, independentemente da sua
presença física ou de ter efetuado investimentos na RDP Laos, o direito a
constituir-se como importador registado, o mais tardar, dois anos a contar da
data de adesão à OMC relativamente a um número limitado de produtos (arroz,
produtos petrolíferos e gás, produtos específicos de ferro e aço), e a contar
da data de adesão para todos os outros produtos. De acordo com o mesmo
calendário, a RDP Laos concederá direitos comerciais de forma
não-discricionária e não-discriminatória em conformidade com os acordos da OMC.
A contar da data de adesão à OMC, todos os encargos e taxas por serviços
prestados, cobrados no âmbito da importação ou exportação, devem ser conformes
aos acordos da OMC. Determinação do valor aduaneiro À data da adesão, a RDP Laos aplicará
plenamente as disposições da OMC em matéria de determinação do valor aduaneiro,
incluindo o Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 e o
anexo I (Notas Interpretativas). Principais setores para os quais foram
solicitados períodos transitórios Legislação relativa a medidas de
salvaguarda: A RDP Laos empenhou-se num processo de
elaboração de legislação, mas requereu um período de transição de cinco anos
após a adesão para aplicar a legislação em conformidade com as disposições do
Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC. A RDP Laos comprometeu-se,
entretanto, a só adotar medidas que, em geral, sejam conformes com as referidas
disposições. Entraves técnicos ao comércio (TBT): A RDP Laos aplicará progressivamente o Acordo TBT da OMC, passando a
aplicá-lo plenamente a partir de 1 de janeiro de 2005. Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF): A RDP Laos apresentou um plano de ação para a aplicação do Acordo MSF.
O enquadramento jurídico da RDP Laos em matéria de segurança alimentar e de
saúde animal e fitossanidade estará em conformidade com o Acordo MSF de 31 de
dezembro de 2012. A partir de 1 de janeiro de 2005 será plenamente aplicado. Direitos de propriedade intelectual: Até à data da adesão, a RDP Laos adotará legislação que torne o seu
regime de propriedade intelectual conforme às regras da OMC; a plena aplicação
será assegurada até dezembro de 2016. Transparência: A
RDP Laos assumiu o compromisso de instituir um jornal oficial no prazo de três
anos após a adesão. Entretanto, a RDP Laos cumprirá os seus compromissos em matéria
de publicação recorrendo a sítios Web ou a periódicos oficiais. III. RECOMENDAÇÃO Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as
condições de adesão da RDP Laos à OMC, a Comissão considera que essas condições
representam um conjunto equilibrado e ambicioso de compromissos em matéria de
abertura de mercado, que beneficiarão consideravelmente tanto a RDP Laos como
os seus parceiros comerciais da OMC. P2012/0255 (NLE) roposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no
Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão
da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o
artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 16 de julho de 1997, o
Governo da República Democrática Popular do Laos (RDP Laos) solicitou a adesão
ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC),
em conformidade com o artigo XII do referido Acordo. (2) Em 19 de fevereiro de 1998,
foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da RDP Laos à OMC, a fim de se
chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para RDP Laos e
para todos os membros da OMC. (3) A Comissão, em nome da União,
negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura de mercado por parte da
RDP Laos, que satisfazem os pedidos da União e estão em conformidade com o
nível de desenvolvimento da RDP Laos. (4) Esses compromissos estão
agora consagrados no Protocolo de Adesão da RDP Laos à OMC. (5) A adesão à OMC deverá
contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e
de desenvolvimento sustentável na RDP Laos. (6) O Protocolo de Adesão deve,
assim, ser aprovado. (7) O artigo XII do Acordo que
institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro
aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de
adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, no intervalo
entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas
pelo Conselho Geral. (8) É, por conseguinte, necessário
definir a posição a adotar pela União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no
que diz respeito à adesão da RDP Laos à OMC, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único 1. A posição a adotar pela União
Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz
respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à OMC consiste em
aprovar a adesão. 2. A presente decisão entra em
vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente