52012PC0534

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio /* COM/2012/0534 final - 2012/0255 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. INTRODUÇÃO

Os membros da Organização Mundial do Comércio («OMC») e a República Democrática Popular do Laos («RDP Laos») encontram-se na fase final das negociações sobre as condições de adesão da RDP Laos a esta organização. Tal acontece decorridos catorze anos de negociações, iniciadas quando a RDP Laos apresentou o pedido de adesão à OMC, em 1997. O pedido de adesão da RDP Laos foi analisado em conformidade com as orientações definidas na Decisão do Conselho Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre a adesão de países menos desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar uma decisão que aprove as condições de adesão da RDP Laos, antes de a UE poder apoiar formalmente a adesão da RDP Laos.

Segue-se a descrição sucinta das condições de adesão.

II. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA RDP LAOS, POR SETOR

Lista de compromissos

A taxa consolidada final média (TCF) na lista de compromissos da RDP Laos é de 18,4 %.

Se bem que a TCF média de 17,8 % para os produtos agrícolas seja ligeiramente inferior à de 18,6 % para os produtos industriais, os picos pautais são mais elevados na agricultura (90 % versus 50 %).

O Laos irá implementar as TCF a contar da data de adesão, ficando apenas alguns produtos sujeitos a um período de transição para a sua implementação (arroz, cereais e produtos petrolíferos).

Os níveis médios para os direitos são bastante razoáveis, tendo em conta o estatuto de PMD da RDP Laos, bem como a pequena dimensão e a vulnerabilidade da sua economia. A prática anterior da UE em relação aos PMD tem sido aceitar como razoáveis esses níveis de direitos para economias de dimensão comparável.

Produtos industriais

– A TCF média para os produtos não agrícolas é de 18,61 %.

– As médias mais elevadas, de cerca de 35 %, são registadas nos setores do couro, do mobiliário e da madeira.

– A mais baixa, cerca de 7 %, refere-se aos produtos das tecnologias da informação (TI), aos equipamentos agrícolas e aos produtos siderúrgicos.

– Os picos pautais mais elevados nos diferentes setores industriais são iguais ou inferiores a 50 %, com a única exceção dos motociclos, em que são de 60 %.

Produtos agrícolas

– A TCF média para os produtos não agrícolas é de 17,9 %.

– Os picos pautais mais elevados na agricultura são no arroz, com 80 % e 90 %, seguindo-se-lhe o tabaco e o café, com 60 %.

Serviços

A lista de compromissos específicos no domínio dos serviços da RDP Laos é muito satisfatória, tendo em conta o seu estatuto de PMD. A RDP Laos assumirá compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional numa vasta gama de setores de serviços, incluindo serviços profissionais, informáticos e outros serviços às empresas, serviços de comunicações (correio e telecomunicações), de construção, de distribuição, de ensino privado, ambientais, financeiros (seguros e banca), serviços relacionados com os serviços privados relacionados com a saúde, serviços de turismo e de transportes (transportes aéreos).

Compromissos assumidos no âmbito do protocolo

Na fase final e multilateral do processo de adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade, em princípio, da legislação e das instituições comerciais da RDP Laos com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Revestem-se de especial interesse para a UE:

Direitos comerciais

A RDP Laos confirmou que concederia a qualquer pessoa singular ou coletiva de um membro da OMC, independentemente da sua presença física ou de ter efetuado investimentos na RDP Laos, o direito a constituir-se como importador registado, o mais tardar, dois anos a contar da data de adesão à OMC relativamente a um número limitado de produtos (arroz, produtos petrolíferos e gás, produtos específicos de ferro e aço), e a contar da data de adesão para todos os outros produtos. De acordo com o mesmo calendário, a RDP Laos concederá direitos comerciais de forma não-discricionária e não-discriminatória em conformidade com os acordos da OMC. A contar da data de adesão à OMC, todos os encargos e taxas por serviços prestados, cobrados no âmbito da importação ou exportação, devem ser conformes aos acordos da OMC.

Determinação do valor aduaneiro

À data da adesão, a RDP Laos aplicará plenamente as disposições da OMC em matéria de determinação do valor aduaneiro, incluindo o Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 e o anexo I (Notas Interpretativas).

Principais setores para os quais foram solicitados períodos transitórios

Legislação relativa a medidas de salvaguarda: A RDP Laos empenhou-se num processo de elaboração de legislação, mas requereu um período de transição de cinco anos após a adesão para aplicar a legislação em conformidade com as disposições do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC. A RDP Laos comprometeu-se, entretanto, a só adotar medidas que, em geral, sejam conformes com as referidas disposições.

Entraves técnicos ao comércio (TBT): A RDP Laos aplicará progressivamente o Acordo TBT da OMC, passando a aplicá-lo plenamente a partir de 1 de janeiro de 2005.

Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF): A RDP Laos apresentou um plano de ação para a aplicação do Acordo MSF. O enquadramento jurídico da RDP Laos em matéria de segurança alimentar e de saúde animal e fitossanidade estará em conformidade com o Acordo MSF de 31 de dezembro de 2012. A partir de 1 de janeiro de 2005 será plenamente aplicado.

Direitos de propriedade intelectual: Até à data da adesão, a RDP Laos adotará legislação que torne o seu regime de propriedade intelectual conforme às regras da OMC; a plena aplicação será assegurada até dezembro de 2016.

Transparência: A RDP Laos assumiu o compromisso de instituir um jornal oficial no prazo de três anos após a adesão. Entretanto, a RDP Laos cumprirá os seus compromissos em matéria de publicação recorrendo a sítios Web ou a periódicos oficiais.

III. RECOMENDAÇÃO

Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão da RDP Laos à OMC, a Comissão considera que essas condições representam um conjunto equilibrado e ambicioso de compromissos em matéria de abertura de mercado, que beneficiarão consideravelmente tanto a RDP Laos como os seus parceiros comerciais da OMC.

P2012/0255 (NLE)

roposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 16 de julho de 1997, o Governo da República Democrática Popular do Laos (RDP Laos) solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo XII do referido Acordo.

(2)       Em 19 de fevereiro de 1998, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da RDP Laos à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para RDP Laos e para todos os membros da OMC.

(3)       A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura de mercado por parte da RDP Laos, que satisfazem os pedidos da União e estão em conformidade com o nível de desenvolvimento da RDP Laos.

(4)       Esses compromissos estão agora consagrados no Protocolo de Adesão da RDP Laos à OMC.

(5)       A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável na RDP Laos.

(6)       O Protocolo de Adesão deve, assim, ser aprovado.

(7)       O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral.

(8)       É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar pela União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no que diz respeito à adesão da RDP Laos à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.           A posição a adotar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à OMC consiste em aprovar a adesão.

2.           A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente