Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros /* COM/2012/0521 final - 2012/0250 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Antecedentes Os precursores de drogas são substâncias
químicas que têm uma grande variedade de utilizações legais, tais como na
síntese de plásticos, em produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, detergentes
ou aromas. São comercializados para fins legítimos em mercados regionais e
mundiais, mas alguns deles também podem ser desviados dos canais de
distribuição legais para o fabrico ilegal de estupefacientes. Por conseguinte, o controlo dos precursores de
drogas é um elemento essencial da luta contra os estupefacientes. Tendo em
conta o amplo leque de utilizações legais dos precursores de drogas, o seu
comércio não pode ser proibido. Criou-se um enquadramento normativo específico,
tanto a nível internacional como da UE, para controlar a sua comercialização
legal e identificar as transações suspeitas, impedindo, deste modo, o seu
desvio para fins ilícitos. A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias
químicas utilizadas no fabrico de medicamentos para constipações ou alergias.
Estas duas substâncias são também os principais precursores para o fabrico de
metanfetamina[1].
Embora a efedrina e a pseudoefedrina sejam controladas a nível internacional e
da UE, os medicamentos que contêm as referidas substâncias não são controlados
quando são exportados ou estão em trânsito através do território aduaneiro da
União. Por conseguinte, são procurados pelos traficantes de droga como fonte de
precursores para a produção ilegal de metanfetamina, dado que a efedrina ou a pseudoefedrina
contidas nesses produtos podem ser facilmente extraídas (utilizando
equipamentos artesanais baratos e através de um processo químico simples). O facto de os medicamentos de uso humano que
contêm efedrina ou pseudoefedrina estarem excluídos das disposições do
Regulamento (CE) n.º 111/2005, que é aplicável ao comércio de precursores de
drogas entre a UE e países terceiros, conduziu a uma situação em que os
referidos produtos não podem ser intercetados ou apreendidos pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros se esses produtos forem exportados ou estiverem
em trânsito através do território aduaneiro da União, embora seja muito
provável que venham a ser utilizados indevidamente no fabrico ilegal de
metanfetamina no país de destino. A UE é criticada internacionalmente por não
tomar medidas de controlo adequadas nos vários Estados-Membros para combater
esta deficiência. Por conseguinte, a UE deverá colmatar a lacuna na atual
legislação no que respeita aos poderes conferidos às autoridades aduaneiras e
autoridades policiais que podem intercetar e apreender a efedrina e a
pseudoefedrina, mas não podem intercetar e apreender medicamentos que contenham
efedrina ou pseudoefedrina. Nas suas conclusões de 25 de maio de 2010, o
Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa neste
sentido. 1.2. Dimensão
do problema (a metanfetamina e os seus precursores) Em 2009, foram comunicadas na Europa quase
7 400 apreensões de metanfetamina, que representavam cerca de 600 kg dessa
droga. Tanto o número de apreensões como as quantidades aumentaram ente 2004 e
2009. Em 2009, foram apreendidos laboratórios ilegais de metanfetamina pela
primeira vez em vários países europeus. Esta é uma indicação de que os mercados
de metanfetamina podem estar em expansão na Europa. A nível mundial, em 2009, a América do Norte
foi responsável por quase metade das apreensões mundiais de metanfetamina. As
apreensões no Este e no Sudeste Asiático aumentaram mais de um terço e há
sinais de que a metanfetamina está a chegar à região pela África e pela
República Islâmica do Irão. A África Ocidental está também a emergir como nova
origem de metanfetamina para os mercados ilegais asiáticos. A efedrina e a pseudoefedrina são os
principais precursores da metanfetamina. As apreensões de precursores de
metanfetamina contidos nos medicamentos flutuaram consideravelmente entre 2007
e 2010. A nível europeu, enquanto em 2007 não se registaram praticamente
nenhumas preparações nas quantidades globais apreendidas, a quantidade de preparações
no total das quantidades apreendidas aumentou acentuadamente em 2008 e 2009 e
diminuiu consideravelmente outra vez em 2010[2]. Após o aumento continuado de apreensões de
medicamentos entre 2007 e 2009 devido ao reforço dos controlos dos medicamentos
que contêm efedrina e pseudoefedrina em vários países, particularmente no
México e em países da América Central, a quantidade total de medicamentos
apreendidos em todo o mundo diminuiu em 2010. Contudo, o aumento ou a diminuição das
apreensões é apenas um indicador para ilustrar que o fabrico ilegal está a
decorrer numa determinada parte do mundo. A
ausência de um mecanismo de controlo dos medicamentos que contêm efedrina e
pseudoefedrina continua a ser motivo de preocupação a nível europeu e mundial. Ao impor o controlo da UE sobre estes
medicamentos, pretende-se tornar mais difícil, caro e perigoso a extração pelos
criminosos das substâncias químicas de que necessitam para fabricar
estupefacientes. Esta proposta deverá funcionar de forma dissuasora: visa especificamente
a prevenção do desvio de precursores de drogas. Concentra-se na redução da
oferta de substâncias químicas para fabricar drogas e não no fornecimento de
drogas aos consumidores. 1.3. Coerência
com outras políticas da UE A prevenção eficaz do desvio de precursores de
drogas para o fabrico ilegal de drogas tem por objetivo reduzir a oferta de
drogas ilegais. É, pois, coerente com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga
2005-2012, que prevê a adoção de medidas destinadas a reduzir a oferta de precursores
e, assim, diminuir a produção de drogas. Esta iniciativa visa regulamentar o comércio
externo de medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina. Estes
medicamentos são regulamentados pela Diretiva 2001/83/CE. No entanto, o
objetivo dessa diretiva é de natureza diferente, ou seja, é salvaguardar a
saúde pública através do controlo da produção, distribuição e utilização de
medicamentos, a fim de garantir a sua qualidade, segurança e eficácia. Isto
explica por que razão os mecanismos de controlo previstos na Diretiva
2001/83/CE e no Regulamento (CE) n.º 111/2005 são diferentes. A legislação em matéria de medicamentos foi
recentemente alterada pela Diretiva 2011/62/UE que se destina a impedir a
introdução, na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados. A
diretiva contempla, entre outros aspetos, a cadeia de distribuição de
medicamentos na UE, a importação de substâncias ativas e a «introdução» de
medicamentos, ou seja, medicamentos introduzidos no território aduaneiro sem a
intenção de serem colocados no mercado. Estas disposições têm como objetivo
impedir que produtos definidos como medicamentos falsificados entrem na
cadeia de abastecimento legal. Dado que a questão principal relativa aos
precursores de drogas é o risco de os produtos legalmente produzidos saírem
da cadeia de abastecimento legal, é pouco provável que estas novas disposições
contribuam significativamente para a resolução do problema do controlo de
medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina exportados ou em trânsito na
UE. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS às PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta
às partes interessadas Realizou-se uma consulta às partes
interessadas. Não se tratou de uma consulta pública, dada a sensibilidade e a
especificidade do assunto em causa[3].
Apenas os principais intervenientes foram consultados, nomeadamente autoridades
nacionais competentes (aduaneiras, policiais e sanitárias) e a indústria
farmacêutica. Para evitar o fornecimento de informações sensíveis aos
traficantes, as respostas das partes interessadas foram tratadas de forma
confidencial. Em resposta a essa consulta, a Comissão
recebeu 31 contribuições. 22 destas provieram das autoridades nacionais (3 das
quais foram respostas parciais) e 8 da indústria (6 empresas fabricantes e 2
associações farmacêuticas). Em termos gerais, a indústria está satisfeita
com a situação atual, mas não se oporia a melhorá-la desde que não fossem
impostos encargos administrativos acrescidos sobre as empresas exportadoras.
Entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, dois terços defendem uma
alteração da legislação, ainda que em graus diferentes, e um terço é a favor de
manter a situação atual, ou seja, não alterar a legislação. 2.2. Avaliação
de impacto O relatório de avaliação de impacto
identificou e avaliou as opções estratégicas destinadas a impedir o desvio de
medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina para o fabrico ilegal de
metanfetamina, através da introdução de medidas de controlo em relação a esses
produtos quando comercializados entre a União e países terceiros, mantendo a
sua livre circulação. O relatório de avaliação de impacto analisa
cinco opções estratégicas. A primeira opção prevê o chamado «cenário de base»,
ou seja a Comissão não tomaria nenhum tipo de medida, mantendo-se a situação
existente. A opção 2 considera melhorar a situação através de medidas
voluntárias tomadas pelos Estados-Membros, ao passo que as opções 3, 4 e 5
consideram resolvê-la através de medidas de controlo obrigatórias. As últimas três
opções acentuam progressivamente o número e a força das medidas de controlo
previstas. Considerou-se uma outra opção estratégica que sugeria a proibição do
comércio destes produtos e que foi eliminada sem se proceder a uma análise mais
aprofundada do seu impacto. A opção 1 deveria ser excluída se se pretender
que a Comissão responda adequadamente ao pedido do Conselho para resolver as
deficiências identificadas no sistema de controlo da legislação em matéria de
precursores de drogas e às preocupações manifestadas pela comunidade
internacional. A opção 2 só resolveria parcialmente o
problema identificado. Sugere medidas voluntárias que não seriam eficazes a
menos que fossem adotadas em todos os Estados-Membros. O instrumento previsto
no âmbito desta opção não implicaria a execução obrigatória destas medidas. As opções 3, 4 e 5 proporcionariam, todas
elas, uma base jurídica clara para que as autoridades competentes possam
intercetar e/ou apreender medicamentos que contenham efedrina ou pseudoefedrina
exportados do território aduaneiro da União ou em trânsito nessa região. Todas
reduziriam as críticas expressas pelo Conselho Internacional para o Controlo de
Estupefacientes sobre a alegada falta de ação da UE para controlar esses
produtos. Todas aumentariam as possibilidades de impedir o desvio destes
produtos e, desse modo, reduzir a oferta de efedrina e pseudoefedrina para a
produção ilegal de metanfetamina, embora em diferente grau. Ao comparar estas três opções que requerem
alterações legislativas, a opção 3 (possibilidade de as autoridades
intercetarem remessas suspeitas) apenas geraria encargos administrativos
menores; o mesmo se pode esperar relativamente à opção 4 (possibilidade de as
autoridades intercetarem remessas suspeitas e notificação prévia de exportação
de remessas legais), ao passo que a opção 5 (pleno controlo do comércio de
medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina) imporia o encargo
administrativo mais elevado para as autoridades competentes e os operadores
económicos. Embora a opção 5 possa ser considerada a mais eficaz ao aplicar os
controlos mais rigorosos, os requisitos seriam desproporcionados em relação ao
objetivo pretendido pela presente iniciativa. O valor acrescentado criado pela
opção 4, se comparado com a opção 3, é que nesta opção a sinergia das duas
medidas combinadas aumenta a eficácia de cada medida individual, com um encargo
adicional limitado, dado que o sistema de notificação prévia de exportação é já
uma realidade e que o número de notificações prévias de exportação que
aparentemente poderia ser enviado por ano pelas autoridades competentes dos
Estados‑Membros é relativamente pequeno. Além disso, como as notificações
prévias de exportação já são obrigatórias relativamente às substâncias
inventariadas da categoria 1, parece lógico torná-las obrigatórias também para
os produtos que as contêm, como os medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina. A avaliação de impacto concluiu que a opção 4
seria a mais apropriada para resolver o problema identificado, pois proporcionaria
uma base jurídica, imporia apenas um requisito de controlo suplementar e quase
não geraria encargos administrativos adicionais. 3. BASE JURÍDICA E SUBSIDIARIEDADE A base jurídica da proposta é o artigo 207.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 207.º
define a política comercial comum da UE. Além disso, o artigo 3.º, n.º 1, do
TFUE estabelece a competência exclusiva da União Europeia no domínio da
política comercial comum. O Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho estabelece
regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e
países terceiros e, por conseguinte, insere-se no quadro da política comercial
comum. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não terá impacto nos recursos
humanos nem no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é
acompanhada da ficha financeira prevista no artigo 28.º do Regulamento
Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de
2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das
Comunidades Europeias]. 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES A proposta contém algumas outras alterações
que visam facilitar a execução do regulamento e aumentar a sua eficácia. A proposta inclui: - a possibilidade de alterar o anexo do
regulamento, a fim de reagir mais rapidamente às novas tendências emergentes no
desvio dos precursores; - uma referência à base de dados, criada pelo
Regulamento (CE) n.º 273/2004 alterado, para simplificar a comunicação de
informações pelas autoridades dos Estados-Membros em conformidade com o artigo
12.º, n.º 12, da Convenção das Nações Unidas; - uma cláusula de revisão para avaliar se o
regulamento alterado terá sido eficaz para impedir o desvio de medicamentos que
contêm efedrina ou pseudoefedrina; - a adaptação das disposições do Regulamento
(CE) n.º 111/2005 em conformidade com as regras em matéria de atos delegados e
de atos de execução nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). Foram conferidas à Comissão competências de
execução ao abrigo do atual regulamento, em conformidade com os artigos 4.º e
7.º da Decisão 1999/468/CE. Uma vez que o presente regulamento está a ser
alterado, estas competências têm de ser adaptadas em conformidade com o
disposto nos artigos 290.º e 291.º do TFUE. A adaptação na proposta foi
efetuada em conformidade com as disposições do Entendimento Comum sobre Atos
Delegados entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e do Regulamento
(UE) n.º 182/2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão. A proposta está sujeita ao Acordo OMC-OTC,
pelo que está sujeita a notificação à OMC. 2012/0250 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005
do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de
drogas entre a Comunidade e países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[4], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 32.º do
Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que
estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a
Comunidade e países terceiros[5],
a Comissão apresentou, em 7 de janeiro de 2010, um relatório ao Conselho e ao
Parlamento Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação
comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas[6]. (2) O relatório da Comissão
salientou que, no atual sistema de controlo da União dos precursores de drogas,
os medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina, cujo comércio não é
controlado, são desviados para o fabrico ilegal de drogas fora da União como
substitutos da efedrina e da pseudoefedrina controladas internacionalmente. Por
conseguinte, a Comissão recomendou o reforço do controlo do comércio
internacional de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina exportados
ou em trânsito através do território aduaneiro da União que são desviados para
o fabrico ilegal de drogas. (3) Nas suas conclusões relativas
ao funcionamento e aplicação da legislação da União em matéria de precursores
de drogas de 25 de maio de 2010, o Conselho da União Europeia convida a
Comissão a apresentar uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º
111/2005 em conformidade. (4) É importante que a definição
de substâncias inventariadas seja esclarecida: o termo «preparado farmacêutico»
incluído na Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, adotada em Viena em 19 de
dezembro de 1988 (a seguir denominada «Convenção das Nações Unidas») deve ser
substituído por «medicamentos», segundo a terminologia pertinente da legislação
da União Europeia, e a expressão «outros preparados» deve ser suprimida, dado
que duplica o termo «misturas» já utilizado na definição. (5) As regras relativas à
suspensão ou anulação de um registo devem ser introduzidas de forma a
corresponderem às atuais regras relativas à suspensão ou revogação de uma
licença. (6) Os medicamentos que contêm
efedrina ou pseudoefedrina devem, por conseguinte, ser controlados sem impedir
o seu comércio legítimo. (7) Para este efeito, qualquer
exportação de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina deve ser
precedida por uma notificação prévia de exportação enviada pelas autoridades
competentes da União às autoridades competentes do país de destino. (8) As autoridades competentes
dos Estados-Membros devem ser habilitadas a intercetar ou apreender esses
produtos quando existam motivos fundamentados para suspeitar que se destinam a
ser utilizadas para o fabrico ilegal de drogas quando são exportados, importados
ou estejam em trânsito. (9) Com vista a permitir que os
Estados-Membros reajam mais rapidamente às novas tendências emergentes no
desvio de precursores de drogas, é necessário clarificar as possibilidades de
ação caso se deparem com transações suspeitas que envolvam substâncias não
inventariadas. (10) A base de dados europeia sobre
precursores de drogas deve ser utilizada para simplificar a comunicação de
informações pelos Estados-Membros no que diz respeito a apreensões e a remessas
intercetadas, para criar um registo europeu de operadores titulares de uma
licença ou registados, que irá facilitar a verificação da legitimidade das suas
transações que envolvam substâncias inventariadas, e para permitir que os
operadores forneçam às autoridades competentes informações sobre as suas
exportações, importações ou atividades intermédias que envolvam substâncias
inventariadas. (11) O Regulamento (CE) n.º
111/2005 prevê o tratamento de dados. Esse tratamento de dados pode igualmente
abranger dados pessoais, o que deve ser efetuado em conformidade com o direito
da União. (12) O Regulamento (CE) n.º
111/2005 confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições,
a exercer em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão
1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7], com a redação que lhe foi dada
pela Decisão 2006/512/CE do Conselho[8]. (13) Como consequência da entrada
em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser adaptados de acordo com
os artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a
seguir, «Tratado»). (14) A fim de alcançar os objetivos
do Regulamento (CE) n.º 111/2005, deve ser delegado à Comissão o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, a fim de estabelecer disposições que determinem os casos em
que a licença não é exigível e fixar outras condições para a concessão de
licenças, estabelecer as condições de isenção do controlo de certas categorias
de operadores e de operadores envolvidos na exportação de quantidades reduzidas
de substâncias inventariadas constantes da categoria 3, estabelecer os
critérios para determinar a forma como podem ser comprovadas as finalidades
lícitas da transação, determinar a informação de que as autoridades competentes
necessitam para controlar a exportação, a importação ou as atividades
intermédias dos operadores, determinar os países de destino para os quais as
exportações de substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do
anexo devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, determinar
procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e estabelecer
os critérios comuns de tais procedimentos, determinar os países de destino para
os quais as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3
do anexo devem ser sujeitas a uma licença de exportação, determinar
procedimentos simplificados de licença de exportação e estabelecer os
respetivos critérios comuns e introduzir substâncias adicionais no anexo do
presente regulamento, bem como outras alterações necessárias para responder às
novas tendências no desvio de precursores de drogas. É particularmente
importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às
consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. (15) É conveniente que a Comissão,
ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea,
tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (16) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 111/2005, devem ser
conferidas à Comissão competências de execução, nomeadamente para estabelecer
um modelo para as licenças. Tais competências devem ser exercidas em
conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9]. (17) Uma vez que o presente
regulamento se baseia na política comercial comum, deve ser utilizado o
processo de exame para a adoção de atos de execução. (18) Por conseguinte, o Regulamento
(CE) n.º 111/2005 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo
1.º O Regulamento (CE) n.º 111/2005 é
alterado do seguinte modo: (1)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) «Substância inventariada», qualquer
substância utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas e enumerada no anexo, incluindo misturas e produtos naturais que
contenham tais substâncias. Exclui produtos naturais e misturas que contenham
substâncias inventariadas cuja composição seja tal que essas substâncias não
possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis e
economicamente viáveis, bem como medicamentos na aceção do artigo 1.º, n.º 2,
da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10];» b) É suprimida a alínea j). (2)
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, o terceiro parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 30.º-B, a fim de estabelecer disposições que
determinem os casos em que a licença não é exigível e fixar condições
suplementares para a concessão de licenças.» b) São aditados os seguintes n.os
3 e 4: «3. A Comissão deve estabelecer um
modelo de licença através de atos de execução. Os referidos atos de execução
são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o
artigo 30.º, n.º 2. 4. Os atos delegados a que se refere o
n.º 1, terceiro parágrafo, e os atos de execução a que se refere o n.º 3 devem
garantir um controlo e o acompanhamento sistemáticos e coerentes dos
operadores.» (3)
O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte
parágrafo: «Ao decidir sobre a concessão de um registo, a
autoridade competente deve atender à competência e integridade do requerente.» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados, nos termos do artigo 30.º-B, a fim de estabelecer as condições
de isenção do controlo de certas categorias de operadores e de operadores
envolvidos na exportação de pequenas quantidades de substâncias inventariadas
constantes da categoria 3, para assegurar a minimização do risco de desvio das
substâncias inventariadas.» c) É aditado o seguinte n.º 3: «3. O registo pode ser suspenso ou
anulado pelas autoridades competentes sempre que as condições ao abrigo das
quais o registo foi efetuado deixem de estar preenchidas, ou sempre que existam
motivos fundamentados para suspeitar de um risco de desvio das substâncias
inventariadas.» (4)
No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º-B,
a fim de estabelecer os critérios para determinar a forma como podem ser
comprovadas as finalidades lícitas da transação, no sentido de assegurar que
todos os movimentos de substâncias inventariadas no interior do território
aduaneiro da União possam ser controlados pelas autoridades competentes e que o
risco de desvio seja minimizado.» (5)
O artigo 9.º é alterado do seguinte modo: a) No fim do n.º 1 é aditado o seguinte texto: «Para este
efeito, os operadores devem facultar quaisquer informações disponíveis que
permitam às autoridades competentes verificar a legitimidade da encomenda ou
transação em causa, designadamente: - o nome da
substância inventariada; - a quantidade e
o peso da substância inventariada; e - os nomes e
endereços do exportador, do importador, do destinatário final e, sempre que
aplicável, da pessoa envolvida nas atividades intermédias. Estas informações
serão utilizadas apenas para impedir o desvio de substâncias inventariadas.» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. Os operadores devem comunicar às
autoridades competentes informações sintéticas sobre as suas exportações,
importações ou atividades intermédias. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em
conformidade com o artigo 30.º-B para determinar a informação de que as
autoridades competentes necessitam para poder controlar essas atividades,
incluindo regras relativas à forma de inserir essas informações sob forma
eletrónica numa base de dados europeia, se for caso disso.» (6)
O artigo 11.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, o primeiro parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «1. Todas as exportações das substâncias
inventariadas constantes da categoria 1 do anexo e das substâncias
inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo para certos países de
destino e todas as exportações de medicamentos que contenham efedrina ou
pseudoefedrina, devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, a
enviar pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do
país de destino, nos termos do artigo 12.º, n.º 10, da Convenção das
Nações Unidas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em
conformidade com o artigo 30.º-B para determinar a lista dos países de destino,
a fim de minimizar o risco de desvio de substâncias inventariadas e
medicamentos que contenham efedrina ou pseudoefedrina, garantindo um controlo
sistemático e coerente das exportações de tais substâncias e produtos para
esses países.» b) O n.º 3 passa a ter a seguinte
redação: «3. As autoridades competentes podem
aplicar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação nos
casos em que, comprovadamente, tal não implique qualquer risco de desvio de
substâncias inventariadas e de medicamentos que contenham efedrina ou
pseudoefedrina. A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B, para
determinar esses procedimentos e estabelecer os critérios comuns a aplicar
pelas autoridades competentes.» (7)
No artigo 12.º, n.º 1, o terceiro parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «No entanto, as exportações das substâncias
inventariadas constantes da categoria 3 do anexo só ficarão sujeitas a uma
licença de exportação se forem requeridas notificações prévias de exportação,
ou se essas substâncias forem exportadas para certos países de destino. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B, para determinar a lista desses
países de destino, a fim de garantir um nível de controlo apropriado.» (8)
O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
19.º As autoridades competentes podem aplicar
procedimentos simplificados para a concessão de licenças de exportação nos
casos em que, comprovadamente, tal não implique qualquer risco de desvio de
substâncias inventariadas. A Comissão
fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B,
para determinar esses procedimentos e estabelecer os critérios comuns a aplicar
pelas autoridades competentes.» (9)
O artigo 26.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte
redação: «1. Sem prejuízo das disposições
previstas nos artigos 11.º a 25.º e nos n.os 2 e 3 do presente
artigo, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem proibir a
entrada de substâncias inventariadas, bem como de medicamentos que contêm
efedrina ou pseudoefedrina, no território aduaneiro da União, ou a sua saída do
mesmo, se tiverem motivos fundamentados para suspeitar que essas substâncias e
medicamentos se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.» b) É aditado o seguinte n.º 3-A: «3-A. Todos os Estados-Membros podem adotar
as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam controlar e
monitorizar transações suspeitas com substâncias não inventariadas,
designadamente para: a) Obter informações sobre quaisquer
encomendas ou operações que envolvam substâncias não inventariadas; b) Ter acesso às instalações dos
operadores, a fim de obter provas de transações suspeitas com substâncias não
inventariadas.» (10)
O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
28.º Para além das medidas referidas no artigo
26.º, a Comissão fica habilitada a definir, sempre que necessário, através de
atos de execução, medidas destinadas a assegurar o controlo eficaz do comércio
de precursores de drogas entre a União e países terceiros, a fim de evitar o
desvio dessas substâncias, em especial no que diz respeito à conceção e
utilização dos formulários de exportação e de importação. Os referidos atos de
execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se
refere o artigo 30.º, n.º 2.» (11)
É suprimido o artigo 29.º. (12)
O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
30.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité
dos Precursores de Drogas (a seguir denominado «comité»). O referido comité é
um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» (13)
São aditados os seguintes artigos 30.º-A e 30.º-B: «Artigo
30.º-A A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º‑B, a
fim de adaptar o anexo às novas tendências em matéria de desvio de precursores
de drogas, em particular de substâncias que possam ser facilmente convertidas
em substâncias inventariadas, e de seguir uma alteração dos quadros do anexo da
Convenção das Nações Unidas. Artigo
30.º-B 1. O poder de adotar atos delegados
conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes referida nos
artigos 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2,
11.º, n.º 1 e n.º 3, 12.º, n.º 1, 19.º, 28.º e 30.º-A é conferida por um
período indeterminado a partir de [OPOCE: inserir data de entrada em vigor
do presente regulamento de alteração] 3. A delegação de poderes referida nos
artigos 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2,
11.º, n.º 1 e n.º 3, 12.º, n.º 1, 19.º, 28.º e 30.º-A pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação faz cessar a delegação dos poderes especificados nessa decisão.
Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de
revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado em
conformidade com os artigos 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º,
n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.º 1 e n.º 3, 12.º, n.º 1, 19.º, 28.º e 30.º-A entra
em vigor apenas se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não
têm objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (14)
No artigo 32.º, o terceiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «A Comissão deve avaliar a aplicação e o
funcionamento dos artigos 11.° e 26.°, na medida em que digam respeito aos
medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina, e do artigo 30.º-A até [OPOCE:
inserir data correspondente a 5 anos após a entrada em vigor do presente
regulamento de alteração]». (15)
É aditado o seguinte artigo 32.º-A: «Artigo 32.º-A Base de dados A
Comissão deve utilizar a base de dados europeia de precursores de drogas, tal
como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho[11],
com as seguintes funções: a) Facilitar a comunicação de
informações nos termos do artigo 32.º, primeiro parágrafo, bem como a
elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional para o Controlo
de Estupefacientes, nos termos do artigo 32.°, segundo parágrafo; b) Gerir um registo europeu dos
operadores, aos quais foi concedida uma licença nos termos do artigo 6.º, n.º
1, ou um registo nos termos do artigo 7.º, n.º 1; c) Permitir aos operadores fornecer às
autoridades competentes informações sobre as suas exportações, importações ou
atividades intermédias, em conformidade o artigo 9.º, n.º 2.» (16)
O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação: «Disposições em matéria de proteção dos
dados 1. O tratamento de dados pessoais
pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizado em conformidade
com a Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da autoridade pública independente
do Estado-Membro referida no artigo 28.º da mesma diretiva. 2. O tratamento de dados pessoais pela
Comissão, incluindo para efeitos da base de dados europeia referida no artigo
32.º-A, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e sob a
supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] A metanfetamina é uma droga sintética que pertence ao
grupo das anfetaminas. Esta droga atua sobre os centros de prazer do cérebro e
pode ser mais potente do que a cocaína, tendo geralmente um efeito mais
duradouro. Tomada em comprimidos, fumada, inalada ou injetada, é especialmente
atrativa para os jovens porque produz uma sensação de grande energia, uma
libertação das inibições sociais e sentimentos de esperteza, competência e
poder. Os efeitos físicos e psicológicos (sentimentos de ansiedade,
hiperestimulação e paranoia) ocorrem rapidamente. [2] Em 2007, foram apreendidas 8 toneladas métricas (mt)
destes precursores, das quais quase 4 % em forma de medicamentos; em 2008,
foram apreendidas 3,5 tm, das quais 51 % na forma de medicamentos; em 2009,
foram apreendidas 1,4 tm, das quais 43 % na forma de medicamentos; em 2010,
foram apreendidas 2,9 tm, das quais 3 % na forma de medicamentos. Estas
apreensões foram levadas a cabo com base nas legislações nacionais. [3] Por um lado, o assunto em apreço, ou seja, os
precursores de drogas, não é do conhecimento geral e teria muito provavelmente
implicado reações sobre a situação global da droga, o que seria irrelevante
para este exercício. Por outro lado, o problema em causa e as opções previstas
afetariam apenas um aspeto muito específico do controlo dos precursores de
drogas. [4] JO C, p. [5] JO L 22 de 26.1.2005, p. 1. [6] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na
fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do
artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º
111/2005 do Conselho, COM(2009)709 final. [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [8] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11. [9] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [10] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [11] JO L 86 de 24.3.2004, p. 21.