52012PC0512

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito /* COM/2012/0512 final - 2012/0244 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos dias que correm, a solidez do setor bancário está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que as instituições de crédito se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito têm vindo a criar ciclos de retroação negativa, que se alimentam mutuamente. Tal pode pôr em risco a viabilidade de certas instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro, sendo ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a situação, já delicada, das finanças públicas nos Estados-Membros em causa.

Esta situação levanta riscos específicos na área do euro, onde a moeda única potencia a probabilidade de a evolução da situação num Estado-Membro poder pôr em risco o desenvolvimento económico e a estabilidade na área do euro no seu conjunto. Além disso, o atual risco de desintegração financeira ao longo das fronteiras nacionais compromete significativamente o mercado único de serviços financeiros e impede-o de contribuir para a retoma económica.

A criação da Autoridade Bancária Europeia (ABE) pelo Regulamento (EU) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) já contribuiu para melhorar a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e para desenvolver um conjunto único de regras aplicáveis aos serviços financeiros na UE. No entanto, a supervisão dos bancos continua, em grande medida, a circunscrever-se às fronteiras nacionais, não conseguindo por isso acompanhar a integração dos mercados bancários. As falhas verificadas a nível da supervisão erodiram significativamente, desde o início da crise bancária, a confiança no setor bancário da UE, tendo contribuído para o agravamento das tensões nos mercados de dívida soberana da área do euro.

Por conseguinte, a Comissão lançou um apelo, em maio de 2012, e como parte de uma visão a mais longo prazo da integração económica e orçamental, no sentido de uma união bancária que permita restabelecer a confiança nos bancos e no euro. Um dos elementos cruciais dessa união bancária deverá ser um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) com supervisão direta dos bancos, para aplicar as normas prudenciais de forma rigorosa e imparcial e efetuar uma supervisão eficaz dos mercados bancários transfronteiras. Ao assegurar-se que a supervisão bancária em toda a área do euro se pauta por normas comuns de elevado nível, contribui-se para construir a confiança necessária entre Estados-Membros, o que constitui uma condição indispensável para a introdução de quaisquer mecanismos de proteção comuns.

Na Cimeira da área do euro de 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo convidaram a Comissão a apresentar propostas para a criação a breve trecho de um mecanismo único de supervisão. Quando esse mecanismo estiver em vigor para os bancos da área do euro, o MEE poderá, por simples decisão, estar apto a recapitalizar os bancos diretamente. Nas conclusões da reunião do Conselho Europeu realizada em 28 e 29 de junho de 2012, afirma-se que esta declaração da Cimeira da área do euro, bem como as propostas que a Comissão apresentará concomitantemente, devem ter em conta o desenvolvimento de «um roteiro específico e calendarizado para a conclusão de uma verdadeira União Económica e Monetária».

O BCE desempenhará, ao abrigo deste novo mecanismo, uma vasta gama de funções essenciais de supervisão das instituições de crédito nos Estados-Membros da área do euro. Com vista a manter e reforçar o mercado interno, os restantes Estados-Membros poderão iniciar uma colaboração estreita com o BCE.

Para evitar a fragmentação do mercado interno na sequência da criação do mecanismo único de supervisão, há que assegurar o bom funcionamento da ABE. O papel da ABE deve, pois, ser preservado com vista à elaboração do conjunto único de regras e à convergência das práticas de supervisão em toda a UE.

Juntamente com a proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, a presente proposta introduz alterações específicas no regulamento que cria a Autoridade Bancária Europeia.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A Comissão tomou em conta a análise efetuada no contexto da adoção do «pacote da supervisão» que cria as Autoridades Europeias de Supervisão, que avaliava os aspetos operacionais, de governação, financeiros e jurídicos de interesse para a criação de um MUS. Não foi possível preparar uma avaliação de impacto formal dentro dos prazos previstos pela Cimeira da área do euro de 29 de junho.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, dado que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, adotado com a mesma base jurídica.

Limita-se a adaptar as modalidades processuais seguidas pela ABE, para ter em conta a atribuição ao BCE de funções de supervisão e garantir que a ABE continua a desempenhar as suas funções de proteção da integridade, da eficiência e do bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e de manutenção da estabilidade do sistema financeiro no mercado interno. Não altera o equilíbrio de competências entre a ABE e as autoridades nacionais. As disposições da proposta não excedem o estritamente necessário para atingir os objetivos estabelecidos. A proposta está, pois, em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

4.           EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

Competências da ABE, nomeadamente para mediação vinculativa/situações de emergência

O texto dos artigos 4.º, 18.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 a 3, é alterado para assegurar que a ABE pode desempenhar a suas funções também em relação ao BCE, deixando claro que o conceito de «autoridades competentes» abrange igualmente o BCE, tal como nos outros artigos que fazem referência às «autoridades competentes».

Para que a ABE possa desempenhar as suas funções de resolução de diferendos e agir em situações de emergência, também em relação ao BCE, é aditado no artigo 18.º o n.º 3-A e no artigo 19.º o n.º 3-A, que preveem um procedimento específico relacionado com a decisão tomada pela ABE nos termos, respetivamente, do artigo 18.º, n.º 3, ou do artigo 19.º, n.º 3. O procedimento prevê que o BCE, se não der cumprimento a uma medida da ABE para resolver um diferendo ou dar resposta a uma situação de emergência, deve apresentar uma justificação para tal. Nessa eventualidade improvável, caso os requisitos em causa estejam estabelecidos na legislação da União diretamente aplicável, a ABE pode adotar ‑ e espera-se, em princípio, que o faça ‑ uma decisão individual dirigida à instituição financeira em causa para que seja dado cumprimento à medida que adotou. Ficará, assim, assegurada a força executória das decisões da ABE de resolução de diferendos e da sua ação numa situação de emergência.

Modalidades de votação

O facto de o BCE ir coordenar a posição dos Estados-Membros da área do euro exige uma revisão das modalidades de votação atualmente previstas no Regulamento ABE, para que as decisões tomadas pela ABE sirvam a manutenção e o reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

Nos termos do Regulamento ABE, as decisões respeitantes a questões de regulamentação (as normas técnicas vinculativas, as orientações e as recomendações previstas nos artigos 10.º, 15.º e 16.º e as decisões de reconsideração das restrições aplicáveis às atividades financeiras, previstas no artigo 9.º, nº 5) e a questões orçamentais (Capítulo VI) são tomadas pelo Conselho de Supervisores por maioria qualificada dos seus membros, como definido no artigo 16.º, n.º 4, do TUE e no artigo 3.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias.

As decisões relativas a outras questões (por exemplo, à violação da lei, nos termos do artigo 17.º, à resolução de diferendos, nos termos do artigo 19.º, à eleição do Conselho de Administração) são adotadas pelo Conselho de Supervisores por maioria simples dos membros com direito de voto, de acordo com a regra «um membro, um voto».

Se os direitos de voto permanecerem inalterados, não é seguro que as decisões tomadas por maioria simples representem sempre os interesses da União no seu conjunto. As regras de votação devem, pois, ser adaptadas em alguns casos específicos de maioria simples, para garantir a preservação da integridade do mercado interno, evitando ao mesmo tempo o risco de paralisação da tomada de decisões da ABE.

A melhor opção identificada para alcançar este objetivo consiste em conferir poderes de decisão a um painel independente e prever um forte mecanismo de votação invertida, para que a proposta elaborada pelo painel independente seja apoiada tanto pelos Estados-Membros da área do euro como pelos Estados-Membros exteriores à área do euro. Este processo assegurará também que os Estados-Membros da área do euro não poderão constituir uma minoria de bloqueio no caso de medidas tomadas contra um deles.

O artigo 41.° do Regulamento ABE é, pois, alterado para conferir maiores poderes de decisão ao painel independente no que respeita à violação do direito da UE e à resolução de diferendos, e para adaptar em conformidade as regras relativas à sua composição.

O artigo 44.º do Regulamento ABE é alterado para determinar que as decisões propostas pelo painel independente são adotadas, a menos que sejam rejeitadas por uma maioria simples que inclua, no mínimo, três votos de Estados-Membros participantes e de Estados-Membros não participantes. Foi aditada uma disposição específica relativa à nomeação do painel independente.

Composição do Conselho de Administração

Tendo em conta a influência decisiva dos membros dos Estados-Membros que participam ou cooperam estreitamente com o mecanismo único de supervisão por ocasião da eleição do Conselho de Administração (maioria simples dos membros presentes), os membros dos Estados-Membros que não participam no MUS não podiam estar adequadamente representados no Conselho de Administração. Para assegurar uma composição equilibrada do Conselho de Administração, que reflita a UE no seu todo e inclua Estados-Membros que não participam no mecanismo único de supervisão, a proposta altera a composição do Conselho de Administração da ABE, para que, no mínimo, dois membros de Estados-Membros que não participam no mecanismo único de supervisão estejam representados no Conselho de Administração.

Consequentemente, o artigo 45.º do Regulamento ABE é alterado para assegurar que o Conselho de Administração inclui, no mínimo, dois Estados-Membros que não participam no MUS.

Revisão das modalidades de votação à luz da evolução futura

Por último, para tomar em conta a eventual evolução no número de Estados-Membros cuja moeda é o euro ou cujas autoridades competentes iniciaram uma cooperação estreita, como previsto no artigo 6.º do Regulamento …/…, a Comissão deve rever as disposições propostas para determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos para assegurar que as decisões da ABE favorecem a manutenção e o reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

5.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2012/0244 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro convidaram a Comissão a apresentar propostas que previssem a criação de um mecanismo único de supervisão em que participasse o Banco Central Europeu (BCE). Nas suas conclusões de 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidava o Presidente do Conselho Europeu a elaborar, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma verdadeira união económica e monetária, que incluísse propostas concretas para a preservação da unidade e integridade do mercado único dos serviços financeiros e que tivesse em conta a declaração sobre a área do euro e a intenção da Comissão de apresentar propostas com base no artigo 127.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)       A instituição de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e que integra igualmente um quadro comum de garantia dos depósitos e de resolução.

(3)       Para instituir o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho[3] [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6] confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os restantes Estados-Membros poderão iniciar uma cooperação estreita com o BCE. Nos termos daquele regulamento, o BCE coordena e expressa a posição desses Estados-Membros sobre as decisões, a tomar pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia (ABE), abrangidas pelo âmbito das funções do BCE.

(4)       A atribuição ao BCE de funções de supervisão no setor bancário de uma parte dos Estados-Membros da União não deve, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. É, pois, necessário assegurar o bom funcionamento da ABE na sequência dessa atribuição.

(5)       Tendo em conta as funções de supervisão atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6], a ABE deve poder desempenhar as suas funções também em relação ao BCE. Para que os mecanismos em vigor de resolução de diferendos e de ação em situações de emergência se mantenham eficazes, deve ser previsto um procedimento específico. Concretamente, o BCE, se não der cumprimento a uma medida da ABE para resolver um diferendo ou dar resposta a uma situação de emergência, deve apresentar uma justificação para tal. Nesse caso, sempre que a ABE, com base em requisitos estabelecidos na legislação da União diretamente aplicável, possa adotar uma decisão individual dirigida à instituição financeira em causa, deve fazê-lo.

(6)       Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da ABE com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação do Conselho de Supervisores devem ser adaptadas, em especial no que respeita às decisões adotadas pela ABE por maioria simples.

(7)       As decisões relativas a violações do direito da União e à resolução de diferendos devem ser examinadas por um painel independente composto por membros do Conselho de Supervisores com direito de voto que não estejam em situação de conflito de interesses, nomeados pelo Conselho de Supervisores. As decisões propostas pelo painel ao Conselho de Supervisores devem considerar-se adotadas, a menos que sejam rejeitadas por uma maioria simples que inclua um número adequado de votos de membros dos Estados-Membros que participam no MUS e dos Estados-Membros que não participam no MUS.

(8)       Os membros do painel independente criado nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 não devem ser considerados em situação de conflito de interesses pelo simples facto de serem representantes de autoridades competentes que integram o MUS e de uma determinada questão a decidir pelo painel dizer respeito ao MUS. A ABE deve elaborar um regulamento interno do painel que garanta a sua independência e objetividade.

(9)       A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada, devendo ser assegurada uma representação adequada dos Estados-Membros que não participam no MUS.

(10)     Para assegurar o bom funcionamento da ABE e uma representação adequada de todos os Estados-Membros, as modalidades de votação, a composição do Conselho de Administração e a composição do painel independente devem ser revistas após um período adequado, tomando em consideração a experiência adquirida e a evolução ocorrida.

(11)     Dado que os objetivos do presente regulamento, designadamente assegurar um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão prudencial em toda a União Europeia que proteja a integridade, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros e mantenha a estabilidade do sistema financeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pois, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1.           O artigo 4.º, n.º 2, alínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i) as autoridades competentes definidas nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, incluindo o BCE no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… * do Conselho [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE], na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE.

__________________________

* JO L … de …, p. …. ».

2.           O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove ativamente e, se necessário, coordena as ações empreendidas pelas autoridades de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades de supervisão competentes interessadas.».

b) A seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte número:

«3-A    Sempre que a Autoridade pedir ao BCE, enquanto autoridade competente, que adote as medidas necessárias, como previsto no n.º 3, o BCE satisfaz esse pedido ou apresenta à Autoridade, no prazo de 48 horas, uma justificação adequada para não o satisfazer.».

3.           No artigo 19.º, a seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte número:

«3-A Sempre que a Autoridade pedir ao BCE, enquanto autoridade competente, que adote medidas específicas ou se abstenha de adotar medidas, como previsto no n.º 3, o BCE satisfaz esse pedido ou apresenta à Autoridade, no prazo de dez dias úteis após a sua receção, uma justificação adequada para não o satisfazer.».

4.           No artigo 35.º, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso à informação em questão e que o pedido de informação seja necessário à luz da natureza da função em causa.

2. A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos. Sempre que possível, tais pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

3. Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.º.».

5.           No artigo 41.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. Para efeitos dos artigos 17.º e 19.º, o Conselho de Supervisores cria um painel independente composto pelo presidente e por dois membros nomeados pelo Conselho de Supervisores de entre os seus membros com direito de voto. Pelo menos um membro do painel independente deve ser oriundo de um Estado-Membro que não é participante nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE].

Os membros do painel devem atuar de forma independente e objetiva, em conformidade com o artigo 42.º, não podendo ser representantes da autoridade competente em causa ou das autoridades competentes que são partes no diferendo.

3. O painel propõe uma decisão para adoção final pelo Conselho de Supervisores, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 44.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

4. O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno do painel a que se refere o n.º 2, incluindo as regras de aplicação do requisito estabelecido no segundo parágrafo do referido número.».

6.           No artigo 42.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE].».

7.           O artigo 44.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.º a 16.º e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e do artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias.

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com os artigos 17.º e 19.º, a decisão proposta pelo painel considera-se adotada, salvo se for rejeitada por uma maioria simples que inclua, no mínimo, três votos de membros dos Estados-Membros participantes e três votos de membros dos Estados-Membros que não são Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE] nem iniciaram uma cooperação estreita com o BCE como previsto no referido regulamento.

Em derrogação ao disposto no terceiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os Estados-Membros que não são Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE] nem iniciaram uma cooperação estreita com o BCE como previsto no referido regulamento, a decisão proposta pelo painel considera-se adotada, salvo se for rejeitada por uma maioria simples que inclua, no mínimo, um voto de membros desses Estados-Membros.

Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita à composição do painel nos termos do artigo 41.º, n.º 2, o Conselho de Supervisores deve procurar obter um consenso. Na ausência de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.».

8.           No artigo 45.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo refletir a União no seu todo. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes dos Estados-Membros que não são Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE] nem iniciaram uma cooperação estreita com o BCE como previsto no referido regulamento. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.».

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a Comissão publica, até 1 de janeiro de 2016, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente regulamento relativas:

a)           à adequação das modalidades de votação;

b)           à composição do Conselho de Administração; e

c)           à composição do painel independente que prepara as decisões para efeitos dos artigos 17.º e 19.º.

O relatório deve ter em conta, em especial, a eventual evolução no número de Estados-Membros cuja moeda é o euro ou cujas autoridades competentes iniciaram uma cooperação estreita, como previsto no artigo 6.º do Regulamento …/…, e determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos nas referidas disposições para assegurar que as decisões da ABE favorecem a manutenção e o reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C , p. .

[2]               JO C…, p. .

[3]