52012PC0511

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito /* COM/2012/0511 final - 2012/0242 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos dias que correm, a solidez do setor bancário está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que se as instituições de crédito encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito têm vindo a criar ciclos de retroação negativa, que se alimentam mutuamente. Tal pode pôr em risco a viabilidade de certas instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro, sendo ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a situação, já delicada, das finanças públicas nos Estados-Membros em causa.

Esta situação levanta riscos específicos na zona do euro, onde a moeda única potencia a probabilidade de uma negativa num Estado-Membro poder por em risco o desenvolvimento económico e a estabilidade na área do euro no seu conjunto. Além disso, o atual risco de desintegração financeira ao longo das fronteiras nacionais compromete significativamente o mercado único de serviços financeiros e impede-o de contribuir para a retoma económica.

A criação da Autoridade Bancária Europeia (ABE) pelo Regulamento (EU) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) já contribuiu para melhorar a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e para desenvolver um conjunto único de regras aplicáveis aos serviços financeiros na UE. No entanto, a supervisão dos bancos continua, em grande medida, a circunscrever-se às fronteiras nacionais, não conseguindo por isso acompanhar a integração dos mercados bancários. As falhas verificadas a nível da supervisão erodiram significativamente, desde o início da crise bancária, a confiança no setor bancário da UE, tendo contribuído para o agravamento das tensões nos mercados de dívida soberana da área do euro.

A Comissão lançou por conseguinte um apelo, em maio de 2012, e como parte de uma visão a mais longo prazo da integração económica e orçamental, no sentido de uma união bancária que permita restabelecer a confiança nos bancos e no euro. Um dos elementos cruciais dessa união bancária deverá ser um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) com supervisão direta dos bancos, para aplicar as normas prudenciais de forma rigorosa e imparcial e efetuar uma supervisão eficaz dos mercados bancários transfronteiras. Ao assegurar-se que a supervisão bancária em toda a área do euro se pauta por normas comuns de elevado nível contribui-se para construir a confiança necessária entre Estados-Membros, o que constitui uma condição indispensável para a introdução de quaisquer mecanismos de proteção comuns.

Na Cimeira da área do euro de 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo convidaram a Comissão a apresentar propostas para a criação a breve trecho de um mecanismo único de supervisão. Quando esse mecanismo estiver em vigor para os bancos da área do euro o MEE poderá, por simples decisão, estar apto a recapitalizar os bancos diretamente. Nas conclusões da reunião do Conselho Europeu realizada em 28 e 29 de junho de 2012 afirma-se que esta declaração da Cimeira da área do euro, bem como as propostas que a Comissão apresentará concomitantemente, devem ter em conta o desenvolvimento de «um roteiro específico e calendarizado para a conclusão de uma verdadeira União Económica e Monetária».

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A Comissão teve em consideração a análise efetuada no contexto da adoção do «pacote de supervisão» que criou as Autoridades Europeias de Supervisão, que se debruçava sobre os aspetos relevantes em matéria operacional, de governação, financeiros e jurídicos com vista à criação de um MUS. Não foi possível realizar uma avaliação de impacto formal dentro do prazo preconizado na Cimeira da área do euro de 29 de junho.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta baseia-se no artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, que constitui a base jurídica que permite conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros.

A proposta confere ao BCE determinadas atribuições essenciais de supervisão que são necessárias à supervisão das instituições de crédito, continuando todas as funções que não são expressamente referidas no regulamento a ser da competência das autoridades nacionais de supervisão. A proposta incumbe igualmente o BCE de efetuar a supervisão dos conglomerados financeiros. No entanto, a fim de garantir a conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, o BCE apenas será responsável por desempenhar as suas funções de supervisão complementar dos conglomerados financeiros a nível do grupo, enquanto a supervisão prudencial das empresas de seguros individuais será efetuada pelas autoridades nacionais competentes.

Os objetivos da ação proposta não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados a nível da UE. Os acontecimentos recentes demonstraram claramente que apenas uma supervisão ao nível europeu pode garantir a supervisão adequada de um setor bancário integrado e um nível elevado de estabilidade financeira na UE e na área do euro em particular. As disposições da presente proposta não ultrapassam o necessário para atingir os objetivos visados. O BCE é incumbido das funções de supervisão que devem ser exercidas a nível da UE para garantir uma aplicação uniforme e eficaz das normas prudenciais, o controlo dos riscos e a prevenção de crises. As autoridades nacionais continuarão a exercer determinadas funções, que podem ser mais bem desempenhadas a nível nacional.

Em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, o Conselho atua por meio de regulamentos. Por conseguinte, um regulamento é o único instrumento jurídico que permite conferir atribuições de supervisão ao BCE.

4.           EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

4.1.        Atribuição ao BCE de funções de supervisão específicas

4.1.1.     Estrutura

O BCE será incumbido de funções específicas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito que estão estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda é o euro (Estados-Membros participantes) com o objetivo de promover a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro. O BCE exercerá as suas funções no âmbito do SESF e cooperará estreitamente com as autoridades nacionais de supervisão e com a ABE.

4.1.2.     Âmbito das atividades de supervisão

Decorrido um período de transição, o BCE será incumbido de exercer as funções de supervisão essenciais relativamente a todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, independentemente do seu modelo empresarial ou da sua dimensão. O BCE constituirá a autoridade de supervisão de acolhimento das instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiras num Estado-Membro participante.

4.1.3.     Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

O BCE exercerá as suas funções no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e colaborará estreitamente com as três Autoridades Europeias de Supervisão. A ABE manterá as suas competências e funções para elaborar o conjunto único de regras e assegurar a convergência e a coerência das práticas de supervisão. O BCE não assumirá quaisquer funções da ABE e o exercício das suas competências regulamentares, em conformidade com o artigo 132.º do TFUE, limitar-se-á aos domínios necessários ao correto exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

A composição do conselho de supervisores da ABE não será afetada e os representantes das autoridades competentes nacionais continuarão a intervir no processo de tomada de decisões da ABE. Todavia, para ter em consideração as responsabilidades de supervisão do BCE, os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes deverão coordenar e exprimir uma posição comum relativamente às questões que se inscrevem nas competências do BCE.

4.2.        Funções do BCE

4.2.1.     Funções do BCE

O BCE apenas será incumbido das funções de supervisão essenciais que são indispensáveis para detetar os riscos para a viabilidade dos bancos e para exigir a estes últimos que tomem as medidas necessárias. O BCE será, nomeadamente, a autoridade competente para o licenciamento e autorização das instituições de crédito, para avaliar as participações qualificadas, para assegurar a conformidade com os requisitos mínimos de capitais, para assegurar a adequação do capital interno ao perfil de risco de uma instituição de crédito (medidas do segundo pilar), para exercer a supervisão numa base consolidada e para exercer funções de supervisão relativamente aos conglomerados financeiros. Além disso, o BCE garantirá igualmente o cumprimento das disposições em matéria de alavancagem financeira e liquidez, aplicará as margens de reserva de fundos próprios e adotará, em coordenação com as autoridades de resolução, medidas de intervenção precoce quando um banco infringe, ou está prestes a infringir, os requisitos regulamentares de capital. O BCE coordenará e exprimirá as posições comuns dos representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes no Conselho de Supervisores e no Conselho de Administração da ABE, no que diz respeito aos domínios relacionados com as funções acima referidas.

4.2.2.     Papel das autoridades de supervisão nacionais

As autoridades de supervisão nacionais continuarão a desempenhar um papel importante na criação de um Mecanismo Único de Supervisão.

Em primeiro lugar, todas as funções de supervisão que não são conferidas ao BCE continuam a incumbir às autoridades de supervisão nacionais. A título de exemplo, as autoridades de supervisão nacionais continuarão a ser responsáveis pela proteção dos consumidores e pelo combate ao branqueamento de capitais, bem como pela supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem sucursais ou prestam serviços transfronteiras no território de um Estado-Membro.

Em segundo lugar, mesmo relativamente às funções atribuídas ao BCE, a maioria das verificações quotidianas e outras atividades de supervisão necessárias para preparar e aplicar os atos do BCE poderão ser efetuadas pelas autoridades de supervisão nacionais agindo como parte integrante do MUS. Um MUS que abranja todos os bancos dos Estados-Membros participantes apenas poderá funcionar num modelo que preconize um papel forte para as competências de supervisão a nível nacional. A proposta reconhece que, no quadro do MUS, as autoridades de supervisão nacionais estão frequentemente melhor posicionadas para realizar essas atividades, em virtude do seu conhecimento dos mercados bancários nacionais, regionais e locais, dos importantes recursos de que dispõem atualmente e por motivos de localização e linguísticos, e por conseguinte permite ao BCE apoiar-se em grande medida nas autoridades nacionais. As atividades preparatórias e de aplicação que as autoridades nacionais poderão realizar no âmbito do MUS incluem, por exemplo, as seguintes:

· No caso de um pedido de autorização de um novo banco, a autoridade nacional de supervisão poderá ser incumbida de avaliar a conformidade com todas as condições de autorização previstas no direito nacional, propondo uma decisão ao BCE, que poderá autorizar o banco se entender que estão satisfeitas as condições estabelecidas na legislação da UE. O mesmo poderá aplicar-se à revogação da autorização.

· As autoridades nacionais de supervisão poderão encarregar-se da avaliação permanente ordinária da situação dos bancos, de efetuar as verificações no local e de aplicar as orientações gerais e a regulamentação emitidas pelo BCE. Para este efeito, as autoridades nacionais de supervisão poderão exercer as competências de que dispõem atualmente, por exemplo para efetuar verificações no local. Se, com base na avaliação permanente, existirem indícios de que um banco se encontra em sérias dificuldades, as autoridades nacionais de supervisão podem alertar o BCE.

· No caso do pedido de um banco para utilizar um modelo interno de risco, a autoridade nacional de supervisão poderá apreciar esse pedido e a sua conformidade com o direito da UE e com as orientações emitidas pelo BCE, apresentando a este último uma proposta sobre a validação desse modelo, com as respetivas condições. Após a validação, a autoridade nacional de supervisão poderá controlar a aplicação do modelo e acompanhar a sua utilização em permanência.

· A competência para a aplicação de sanções será partilhada entre o BCE e as autoridades nacionais.

4.3.        Competências do BCE

4.3.1.     Competências de supervisão e investigação

Para o exercício das suas funções, o BCE será considerado como a autoridade competente dos Estados-Membros participantes, e disporá dos poderes de supervisão de que essas autoridades deverão dispor nos termos da legislação bancária da EU, nomeadamente poderes de supervisão como por exemplo a autorização e a revogação da autorização de instituições de crédito, bem como o afastamento de um membro do conselho de administração de uma instituição de crédito. Além disso, para efeitos do exercício das funções de supervisão que lhe são conferidas, o BCE pode impor multas ou sanções pecuniárias temporárias. A abordagem prevista no presente regulamento relativamente às sanções não prejudica a seguida em outros domínios em que as Instituições da União têm o poder de aplicar sanções, incluindo, em certos casos, às empresas-mães.

A fim de estar apto a exercer as suas funções, o BCE disporá de todos os poderes de investigação necessários. Poderá nomeadamente solicitar todas as informações relevantes às entidades que são objeto de supervisão e às pessoas envolvidas nas suas atividades, relacionadas ou ligadas a essas atividades ou que exercem funções operacionais em seu nome. Será também ser habilitado a realizar todas as investigações necessárias, incluindo inspeções no local. O exercício dos poderes de investigação ficará sujeito a salvaguardas adequadas.

4.3.2.     Disposição específica relativa à autorização e questões relacionadas com o Estado-Membro de origem e de acolhimento

A autorização de instituições de crédito pelo BCE terá em conta as condições adicionais que sejam estabelecidas pela legislação nacional. O BCE concederá nomeadamente a autorização na sequência de uma proposta apresentada pela autoridade nacional competente, se as condições estabelecidas na legislação nacional estiverem preenchidas.

No caso das instituições de crédito que exercem o direito de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços em outros Estados-Membros, o direito da União prevê uma clara atribuição de competências entre os Estados-membros de origem e de acolhimento, e um procedimento de notificação específico. Relativamente às funções que lhe são conferidas, o BCE assumirá o papel tanto de autoridade de supervisão de origem como de acolhimento, no que respeita às instituições que exercem o direito de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços em outros Estados-Membros. No que toca aos domínios abrangidos por essas funções, não é por conseguinte necessária qualquer atribuição de competências entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento nem procedimentos de notificação específicos, e as disposições pertinentes deixam de se aplicar entre Estados-Membros participantes.

Em conformidade com o disposto no direito da União, as autoridades de supervisão dos grupos bancários transfronteiras participam na supervisão consolidada do grupo e coordenam as suas atividades de supervisão no âmbito de colégios de autoridades de supervisão. Todavia, o BCE assumirá todas as funções de supervisão relevantes relativamente aos grupos bancários estabelecidos apenas em Estados-Membros participantes. Por conseguinte, as disposições relativas à cooperação entre autoridades de supervisão e aos colégios de supervisão deixam de aplicar-se a estes grupos.

4.4.        Relações com os Estados-Membros cuja moeda não é o euro

A proposta tem em consideração a situação dos Estados-Membros que não adotaram o euro, de três formas diferentes.

Em primeiro lugar, de acordo com a proposta relacionada que altera o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de supervisão, propõe-se que o processo de votação da ABE seja adaptado de modo a garantir que os seus processos decisórios continuam a ser equilibrados e eficazes e a preservar plenamente a integridade do Mercado Único (ver secção 4.1.3).

Em segundo lugar, no que se refere à supervisão dos bancos transfronteiras que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, a proposta não afeta de modo algum a posição dos Estados-Membros não participantes nos colégios de supervisores estabelecidos ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE. As disposições respeitantes a estes colégios e à obrigação de cooperação e intercâmbio de informações no âmbito da supervisão consolidada e entre as autoridades de supervisão de origem e de acolhimento aplicar-se-ão na íntegra ao BCE – na qualidade de autoridade competente para os Estados-Membros participantes. Essas disposições constituirão um enquadramento eficaz para a cooperação entre o BCE e as autoridades de supervisão nacionais nos Estados-Membros que não adotaram o euro.

Por último, os Estados-Membros que não adotaram o euro mas desejam participar na união bancária poderão instituir uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão, desde que satisfaçam determinadas condições. Trata-se, nomeadamente, de que esses Estados-Membros endossem e apliquem as decisões relevantes do BCE. Relativamente a um Estado-Membro que tenha instituído uma cooperação estreita com o BCE, o BCE exercerá as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento relativamente às instituições de crédito nele estabelecidas. Um representante desse Estado-Membro poderá participar nas atividades do conselho de supervisão instituído pelo regulamento para efetuar o planeamento e a execução das atribuições do BCE no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito, sujeito às condições previstas na decisão que institui a cooperação estreita em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE.

4.5.        Princípios em matéria de organização

4.5.1.     Independência e responsabilidade

O BCE gozará de independência no exercício da supervisão bancária e será sujeito a disposições rigorosas em matéria de responsabilidade, a fim de garantir que utiliza as suas competências de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada, dentro dos limites estabelecidos pelo Tratado em paralelo com as disposições previstas para as autoridades europeias de supervisão. O BCE deve por conseguinte ser responsável pelas suas funções perante o Parlamento Europeu e o Conselho/o Eurogrupo. Ficará sujeito a requisitos de apresentação regular de relatórios e deverá dar resposta às questões que lhe forem colocadas. O presidente do conselho de supervisão apresentará um relatório anual sobre as atividades de supervisão ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo e poderá ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu em outras ocasiões. O BCE será também obrigado a responder a todas as questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu e pelos seus membros relativamente ás suas atividades de supervisão. Além disso, nos termos do Tratado, O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho do BCE, enquanto órgão que detém a responsabilidade última pela atuação do BCE, bem como os demais membros da Comissão Executiva, são nomeados pelo Conselho Europeu após consulta do Parlamento Europeu. Uma vez que o Presidente do Conselho de Supervisão será selecionado entre os membros da Comissão Executiva, fica assegurado que o PE tem um papel importante na seleção do Presidente. No que toca ao orçamento, de acordo com o artigo 314.º, n.º 1, do TFUE, o orçamento do BCE não faz parte do ossamento da União. No entanto, e com vista a garantir a sua responsabilização neste quadro, o BCE será obrigado a estabelecer uma rubrica orçamental separada, no seu orçamento geral, reservada às funções de supervisão. As despesas referentes às funções de supervisão do BCE serão financiadas através da cobrança de taxas às instituições que são objeto de supervisão.

4.5.2.     Governação

As funções de política monetária serão estritamente separadas das funções de supervisão, para evitar potenciais conflitos de interesses entre os objetivos da política monetária e da supervisão prudencial. Para estabelecer a necessária separação entre ambas as funções e assegurar que é dada a devida atenção às tarefas de supervisão, o BCE assegurará que todas as atividades preparatórias e de execução no seu seio serão realizadas por serviços e divisões administrativas distintas das responsáveis pela política monetária. Para este efeito, será instituído um conselho de supervisão que preparará as decisões a tomar em questões de supervisão. O Conselho do BCE será, em última instância, o responsável pela tomada de decisões, mas pode decidir delegar determinadas tarefas ou poderes de decisão no conselho de supervisão. O conselho de supervisão será liderado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelo Conselho do BCE e composto além disso por quatro representantes do BCE e um representante de cada um dos bancos centrais nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.

4.5.3.     Intercâmbio de informações

Para o exercício das suas funções de supervisão, o BCE ficará sujeito aos requisitos em matéria de sigilo profissional previstos na legislação bancária da UE e será autorizado a trocar informações com as autoridades nacionais relevantes, nas condições previstas nessa mesma legislação.

4.6.        Entrada em vigor e avaliação

Devido à urgência de se estabelecer um MUS eficaz, o regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 2013. A fim de assegurar um arranque harmonioso desse mecanismo preconiza-se uma introdução progressiva, que prevê que o BCE tenha a possibilidade de exercer, a partir de 1 de janeiro de 2013, as suas funções de supervisão relativamente a todos os bancos, em particular os bancos que tenham obtido ou solicitado assistência financeira pública, enquanto as principais instituições de crédito com importância sistémica a nível europeu ficam sujeitas à supervisão do BCE a partir de 1 de julho de 2013. O BCE assumirá as suas funções na íntegra em relação a todos os outros bancos o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2014.

Prevê-se que a Diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e o Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, propostos pela Comissão em julho de 2011 (pacote CRD IV)[1] , entre em vigor em 1 de janeiro de 2013 e que o BCE esteja assim apto a exercer as suas funções de supervisão com base nesses atos. No entanto, se tal não se verificar, uma disposição transitória específica permite ao BCE exercer já as suas funções com base nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (CRD III).

Até 1 de janeiro de 2016, a Comissão publicará um relatório sobre a experiência adquirida com o funcionamento do MUS e dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

5.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem qualquer incidência sobre o orçamento da EU, uma vez que, de acordo com o Tratado, o orçamento do BCE não faz parte do orçamento da União.

2012/0242 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)       Ao longo das últimas décadas, a União realizou progressos consideráveis no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Consequentemente, em muitos Estados-Membros existem grupos bancários com sede estabelecida noutros Estados-Membros que detêm uma quota de mercado considerável, e as instituições de crédito diversificaram geograficamente as suas atividades, especialmente dentro da área do euro.

(2)       É essencial manter e aprofundar o mercado interno de serviços bancários para fomentar a retoma da economia na União, o que todavia se revela um desafio cada vez maior. A realidade dos factos denota que a integração dos mercados bancários na União está a chegar a um impasse.

(3)       Ao mesmo tempo, as autoridades de supervisão devem intensificar o seu controlo, a fim de ter em conta os ensinamentos da crise financeira dos últimos anos e estarem aptas a exercer a supervisão de mercados e instituições altamente complexos e interligados.

(4)       As competências de supervisão dos bancos individuais na União continuam a situar-se, na sua maior parte, a nível nacional, o que limita a eficácia da supervisão e a capacidade das autoridades de supervisão para chegarem a um entendimento comum sobre a solidez do setor bancário em toda a União. Deve por conseguinte intensificar-se a integração das responsabilidades de supervisão, para preservar e potenciar os efeitos positivos da integração do mercado para o crescimento e o bem-estar.

(5)       A solidez das instituições de crédito está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito têm vindo a criar ciclos de retroação negativa, que se alimentam mutuamente. Tal pode pôr em risco a viabilidade de certas instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro, sendo ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a situação, já delicada, das finanças públicas nos Estados-Membros em causa. Este problema levanta riscos específicos na área do euro, onde a moeda única potencia a probabilidade de uma evolução negativa num Estado-Membro poder comprometer o desenvolvimento económico e a estabilidade na área do euro no seu conjunto.

(6)       A Autoridade Bancária Europeia (ABE), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)[4], e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira criado pelo artigo 2.º desse regulamento e do Regulamento (EU) n.º 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)[5], e o Regulamento (EU) n.º 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)[6], vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A ABE tem prestado um contributo importante para a criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, e tem tido um papel fundamental na recapitalização coerente de importantes instituições de crédito da União tal como acordada pelo Conselho Europeu em outubro de 2011.

(7)       O Parlamento Europeu apelou, em várias ocasiões, no sentido de se incumbir um órgão europeu da responsabilidade direta por certas funções de supervisão das instituições financeiras, a começar pelas suas resoluções de 13 de abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Ação[7], e de 21 de novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia[8].

(8)       Nas conclusões do Conselho Europeu de 29 de junho de 2012 convidava-se o Presidente do Conselho Europeu a elaborar um roteiro para a conclusão de uma genuína União Económica e Monetária. No mesmo dia, na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro salientava-se que, uma vez estabelecido um mecanismo único de supervisão eficaz que envolva o BCE para os bancos da área do euro, o MEE estaria apto, mediante simples decisão, a recapitalizar os bancos diretamente, desde que sejam cumpridas as medidas de condicionalidade política, nomeadamente o respeito das regras em matéria de auxílios estatais.

(9)       Deve portanto ser constituída uma união bancária europeia, assente num genuíno conjunto único de regras para os serviços financeiros no Mercado Único como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de um sistema comum de garantia de depósitos e de resolução. Atendendo às estreitas ligações e interações de repercussão entre os Estados-Membros que participam na moeda única, a união bancária deverá aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados-Membros da área do euro. Com vista preservar e aprofundar o mercado interno, e na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, a união bancária deverá igualmente ser aberta à participação dos demais Estados-Membros.

(10)     Como primeiro passo para a união bancária, o estabelecimento de um mecanismo único de supervisão deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos, e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não prudencial. Um mecanismo único de supervisão constitui a base para as próximas etapas em direção à união bancária. traduzindo o princípio segundo o qual a introdução de mecanismos comuns de intervenção em caso de crise deve ser precedida de controlos comuns para reduzir a probabilidade do recurso a esses mesmos mecanismos.

(11)     Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira, o BCE está bem colocado para desempenhar funções de supervisão, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro europeu. Com efeito, em muitos Estados-Membros os bancos centrais são já os responsável pela supervisão bancária. Devem por conseguinte ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão de instituições de crédito na área do euro.

(12)     Devem ser conferidas ao BCE as funções de supervisão específicas que são cruciais para se assegurar uma aplicação coerente e eficaz da política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, devendo outras funções continuar a ser da responsabilidade das autoridades nacionais. As funções do BCE devem incluir medidas adotadas com vista a promover a estabilidade macroprudencial.

(13)     A segurança e a solidez dos grandes bancos é essencial para assegurar a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que os bancos de menor dimensão podem também constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, o BCE deverá estar habilitado a exercer funções de supervisão em relação à totalidade dos bancos dos Estados-membros participantes.

(14)     A autorização prévia para o acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial crucial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito, bem como de uma administração adequada. O BCE deve por conseguinte ser incumbido da função de autorizar as instituições de crédito e deve ser responsável pela revogação dessa autorização.

(15)     Para além das condições estabelecidas nos atos legislativos da União para a autorização das instituições de crédito e para os casos de revogação dessa autorização, os Estados-Membros podem, atualmente, prever condições suplementares para a autorização e a revogação da autorização. O BCE deve, por conseguinte, desempenhar as suas funções de autorização e revogação, em caso de incumprimento da legislação nacional, da autorização das instituições de crédito mediante proposta da autoridade nacional competente, que avalia a conformidade com as condições pertinentes estabelecidas pela legislação nacional.

(16)     É indispensável avaliar a adequação de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a adequação e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito. O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deve ser incumbido de apreciar a aquisição e a alienação de participações significativas em instituições de crédito.

(17)     A conformidade com as regras da União, que exigem às instituições de crédito que detenham determinados níveis de fundos próprios para cobrir os riscos inerentes à sua atividade, limitem a amplitude das suas exposições relativamente a contrapartes individuais, divulguem publicamente informações sobre a sua situação financeira, disponham da liquidez necessária para suportar situações de tensão do mercado, e limitem o endividamento, constitui é um pré-requisito para a solidez prudencial das instituições de crédito. O BCE deve ser incumbido de assegurar o cumprimento dessas regras e de estabelecer requisitos prudenciais mais estritos e aplicar medidas adicionais às instituições de crédito, nos casos especificamente definidos nos atos da União.

(18)     As margens de reserva de fundos próprios adicionais, que incluem uma margem para a conservação de um nível mínimo de fundos próprios e uma margem de reserva de capital anticíclica para garantir que as instituições de crédito acumulam, durante os períodos de crescimento económico, uma base de fundos próprios suficiente para absorver as perdas em períodos de tensão, constituem instrumentos prudenciais cruciais para assegurar a existência de uma capacidade adequada de absorção de perdas. O BCE deve ser incumbido de impor essas margens de reserva e de assegurar que as instituições de crédito as respeitam.

(19)     A segurança e a solidez de uma instituição de crédito dependem também da afetação do capital interno adequado, tendo em conta os riscos a que pode estar exposta, e da existência de estruturas de organização interna e mecanismos de governo societário adequados. O BCE deve por conseguinte ser incumbido de aplicar requisitos que garantam que as instituições de crédito implementam disposições, processos e mecanismos sólidos de governação, incluindo estratégias e processos para avaliar e preservar a adequação do seu capital interno. Em caso de deficiências deve também ser incumbido de impor medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de publicação, e requisitos específicos de liquidez.

(20)     Os riscos para a segurança e solidez de uma instituição de crédito podem surgir quer ao nível de cada instituição de crédito individual quer ao nível de grupo bancário ou conglomerado financeiro. É importante adotar disposições de supervisão específicas para atenuar estes riscos, para se assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito. Para além da supervisão das instituições de crédito individuais, as funções do BCE devem incluir a supervisão a nível consolidado, a supervisão complementar, a supervisão das companhias financeiras e a supervisão das companhias financeiras mistas em conformidade com esses mecanismos.

(21)     A fim de preservar a estabilidade financeira, a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição devem ser corrigidas antes de essa instituição chegar a um ponto em que as autoridades não têm outra alternativa senão proceder à sua resolução. O BCE deve ser incumbido de aplicar medidas de intervenção precoce, como definidas na legislação pertinente da União. Contudo, deverá coordenar a sua intervenção precoce com as autoridades de resolução relevantes. Na pendência da atribuição de poderes de resolução a um organismo europeu, o BCE deve ainda promover uma adequada coordenação com as autoridades nacionais envolvidas para assegurar um entendimento comum sobre respetivas responsabilidades em caso de situações de crise, em especial no contexto da gestão de crises em grupos transfronteiras e dos futuros colégios de resolução a estabelecer para este fim.

(22)     As funções de supervisão não confiadas ao BCE devem incumbir às autoridades nacionais. Essas funções devem incluir a competência para receber notificações das instituições de crédito no que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não são abrangidos pela definição de instituições de crédito nos termos do direito da União mas que estão sujeitos a supervisão na qualidade de instituições de crédito ao abrigo do direito nacional, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços na União, para efetuar a supervisão dos serviços de pagamento, para fazer o controlo quotidiano das instituições de crédito, para exercer as funções de autoridade competente junto das instituições de crédito no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros e à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento de atividades terroristas.

(23)     O BCE deve desempenhar as funções que lhe forem confiadas com vista a garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro da União, bem como a unicidade e a integridade do Mercado Único, garantindo assim a proteção dos depositantes e melhorando o funcionamento do Mercado Interno, em consonância com o conjunto único de regras para os serviços financeiros na União.

(24)     A atribuição ao BCE de funções de supervisão relativamente a uma parte dos Estados-Membros deve ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deve ser chamado a cooperar estreitamente com a ABE, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no quadro do SESF.

(25)     A fim de assegurar a coerência entre as responsabilidades de supervisão atribuídas ao BCE e o processo deliberativo no seio da ABE, o BCE deve coordenar uma posição comum entre os representantes das autoridades nacionais dos Estados-membros participantes relativamente às questões que são da sua competência.

(26)     O BCE deve exercer as suas funções dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes do direito da União, nomeadamente todo o direito primário e o direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros. A ABE é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deve substituir a ABE no exercício dessas funções, e, por conseguinte, apenas deve exercer poderes para adotar regulamentos em conformidade com o artigo 132.º do TFUE quando os atos adotados pela Comissão Europeia com base em projetos elaborados pela ABE ou as orientações e recomendações emitidas pela ABE não abordam certos aspetos indispensáveis para o correto exercício das funções do BCE ou não os abordam como o necessário pormenor.

(27)     A fim de assegurar que as normas e decisões de supervisão são aplicadas pelas instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, devem ser impostas, em caso de incumprimento, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em conformidade com o artigo 132.º, n.º 3, do TFUE e com o Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Além disso, para permitir ao BCE exercer de modo eficaz as suas funções no que toca à aplicação das regras de supervisão previstas na legislação da União diretamente aplicável, o BCE deve estar apto a impor sanções pecuniárias às instituições de crédito, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas em caso de infração dessas regras. As autoridades nacionais devem conservar o poder de aplicar sanções em caso de incumprimento de obrigações decorrentes da legislação nacional de transposição das diretivas da União. Além disso, quando o BCE entender necessário, para o desempenho das suas funções, aplicar uma sanção a tais infrações, deve poder remeter essa questão às autoridades nacionais competentes para o efeito.

(28)     As autoridades nacionais de supervisão dispõem de uma experiência importante e de longa data na supervisão das instituições de crédito no seu território e das respetivas especificidades económicas, organizacionais e culturais. Constituíram uma vasta equipa de pessoal dedicado e altamente qualificado para este fim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma supervisão europeia de elevada qualidade, as autoridades nacionais de supervisão devem assistir o BCE na preparação e na aplicação de todos os atos relativos ao exercício das suas funções de supervisão.

(29)     No que diz respeito à supervisão dos bancos transfronteiriços que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros não-participantes. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deve estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações em conformidade com o direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de funções de supervisão por parte de uma instituição europeia traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados-Membros que não participam na moeda única devem ter também a possibilidade de participar no novo mecanismo. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das funções de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem demora. Os Estados-Membros que pretendam participar no novo mecanismo devem por conseguinte comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes endossam e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deve estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam na moeda única. Deve ser obrigado a instituir essa cooperação sempre que se encontrem satisfeitas as condições enunciadas no presente regulamento. As condições em que os representantes das autoridades competentes dos Estados-membros que instituíram uma cooperação estreita podem tomar parte nas atividades do conselho de supervisão devem permitir um envolvimento tão amplo quanto possível desses representantes, tendo em conta os limites que decorrem dos Estatutos do SEBC e do BCE, nomeadamente no que respeita à integridade do seu processo de tomada de decisões.

(30)     A fim de exercer as suas funções, o BCE deve dispor de poderes de supervisão adequados. A legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito prevê a atribuição de determinados poderes às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para esse efeito. Na medida em que esses poderes estão incluídos no âmbito das funções de supervisão conferidas ao BCE, o BCE deve ser considerado, para os Estados-Membros participantes, como a autoridade competente, devendo dispor dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo direito da União. Tal inclui os poderes conferidos por esses atos às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e os poderes conferidos às autoridades designadas.

(31)     Para exercer de modo eficaz as suas funções, o BCE deve estar apto a solicitar o fornecimento de todas as informações de que necessite, bem como a realizar investigações e inspeções no local. Tais poderes devem aplicar-se às entidades que são objeto de supervisão, às pessoas envolvidas nas atividades dessas entidades e terceiros com elas relacionados, aos terceiros a quem essas entidades tenham subcontratado funções operacionais ou atividades e às pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substancialmente relacionadas com as atividades dessas entidades, incluindo o pessoal da entidade que é objeto se supervisão que não se encontra diretamente envolvido na sua atividade mas que, em virtude das funções que exerce nessa entidade, pode deter informações importantes num domínio específico, e as empresas que prestaram serviços a essas entidades. O BCE deve poder solicitar tais informações mediante simples pedido, o que não obriga o destinatário a fornecê-las, mas, caso este o faça a título voluntário, as informações prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro, e devem ser transmitidas sem demora. O BCE deve também estar apto a solicitar a prestação de informações por meio de decisão.

(32)     No caso das instituições de crédito que exercem o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços em outros Estados-Membros, ou no caso de diversas entidades de um grupo estarem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, o direito da União prevê procedimentos específicos e uma atribuição de competências entre os Estados-Membros envolvidos. Na medida em que assume certas funções de supervisão relativamente a todos os Estados-Membros participantes, esses procedimentos e atribuições não devem aplicar-se ao exercício do direito de estabelecimento ou de prestação de serviços em outro Estado-Membro participante.

(33)     Nos seus processos de tomada de decisões, o BCE deve estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria processual e de transparência. Deve ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE.

(34)     A atribuição de funções de supervisão implica para o BCE uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de utilizar os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. O BCE deve por conseguinte responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros, designadamente o Eurogrupo, como instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos europeus e os estados-Membros, relativamente ao exercício dessas funções. Tal deve incluir a comunicação regular de informações e a resposta a eventuais questões. Sempre que as autoridades nacionais de supervisão tomarem medidas ao abrigo do presente regulamento, devem continuar a aplicar-se as disposições em matéria de responsabilidade previstas ao abrigo do direito nacional.

(35)     O BCE é incumbido de funções de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no artigo 127.º, n.º 1, do TFUE. O exercício das funções de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito bem como a estabilidade do sistema financeiro. A fim de evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os respetivos objetivos, o BCE deve assegurar que são desempenhadas de forma plenamente separada.

(36)     Deve nomeadamente ser criado no seio do BCE um órgão de supervisão incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades de supervisão nacionais. Esse conselho deve por conseguinte ser liderado por um presidente e um vice-presidente eleitos pelo Conselho do BCE e composto, além disso, por representantes do BCE e das autoridades nacionais. A fim de permitir uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do presidente e do vice-presidente, o respetivo mandato não deve exceder cinco anos e não deve ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da ABE e com as políticas da União em matéria prudencial, a ABE e a Comissão Europeia devem ser observadores no conselho de supervisão.

(37)     O exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE requer a adoção de um grande número de atos e decisões de elevada complexidade técnica, nomeadamente decisões relativas a instituições de crédito individuais. Para exercer de modo eficaz essas funções, respeitando o princípio da separação relativamente às funções relacionadas com a política monetária, o Conselho do BCE deve poder delegar no conselho de supervisão certas funções de supervisão e decisões conexas, claramente definidas, sob o seu controlo e a responsabilidade, podendo o Conselho do BCE fornecer instruções e orientações àquele órgão. O conselho de supervisão pode ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita.

(38)     O conselho de supervisão e os membros do pessoal do BCE que exercem funções de supervisão devem estar sujeitos a requisitos adequados de sigilo profissional. Devem aplicar-se requisitos semelhantes ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal do BCE que não estão envolvidos em atividades de supervisão. Tal não deve impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos na legislação relevante da União, nomeadamente com a Comissão Europeia para efeitos do exercício das funções que lhe incumbem nos termos dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e em conformidade com a legislação da União relativa ao reforço do controlo económico e orçamental.

(39)     A fim de exercer de modo eficaz as suas funções de supervisão, o BCE deve desempenhar as funções de supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial relativamente a influências políticas indevidas e a interferências do setor, que poderiam afetar a sua independência operacional.

(40)     A fim de poder exercer as suas funções de supervisão de modo eficaz, o BCE deve dispor de recursos adequados. Esses recursos devem ser obtidos de forma a preservar a independência do BCE de influências indevidas por parte das autoridades nacionais competentes e dos participantes no mercado, bem como a separação entre as funções de política monetária e as funções de supervisão. Os custos da supervisão devem ser suportados essencialmente pelas entidades que dela são objeto. Por conseguinte, o exercício das funções de supervisão pelo BCE deve ser financiado, pelo menos em parte, por taxas cobradas às instituições de crédito. Tendo em conta a transferência de importantes funções de supervisão das autoridades nacionais para o BCE, espera-se que as taxas de supervisão devidas a nível nacional possam ser reduzidas de forma adequada.

(41)     Para se efetuar uma supervisão eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial. Para se criar um mecanismo de supervisão genuinamente integrado, há que prever um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal, com e entre as autoridades nacionais de supervisão e o BCE. Sempre que necessário para evitar conflitos de interesses, em particular no âmbito da supervisão dos grandes bancos, o BCE deve poder solicitar que as equipas de supervisão nacionais integrem também pessoal das autoridades competentes de outros Estados-Membros participantes.

(42)     Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deve exercer as suas funções dentro do respeito dessas normas e mantendo um diálogo e uma estreita cooperação com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar o papel internacional da ABE. Deve estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e com as organizações internacionais, em coordenação com a ABE e respeitando plenamente os atuais papéis e respetivas competências dos Estados-Membros e das instituições da União.

(43)     A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[9] , e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[10] , são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(44)     O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) aplica-se ao BCE. O BCE aderiu também ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

(45)     A fim de garantir que as instituições de crédito são sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, independente de outras considerações de natureza não prudencial, e que o problema dos efeitos reciprocamente reforçados da evolução do mercado que afeta os bancos e os Estados-Membros é abordado atempada e eficazmente, o BCE deve dar início às suas funções de supervisão o mais cedo possível. Todavia, a transferência de competências de supervisão das autoridades de supervisão nacionais para o BCE exige uma certa preparação. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever um período transitório adequado. O número de bancos sujeitos à supervisão do BCE deve aumentar progressivamente, tendo em conta a relevância da supervisão desses bancos para assegurar a estabilidade financeira. Numa primeira fase, o BCE deve estar apto a exercer as suas funções de supervisão a todos os bancos, em especial aos bancos que receberam ou solicitaram assistência financeira pública. Numa segunda fase, devem ser abrangidos os bancos que, em virtude das suas posições de risco totais e das suas atividades trans-jurisdicionais, revestem uma importância sistémica a nível europeu. As posições de risco totais devem ser calculadas de acordo com as metodologias definidas no acordo Basileia III do Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária para o cálculo do rácio de alavancagem financeira e para a definição do capital próprio ordinário de nível 1 (Tier 1 capital). O processo de transição deve ser concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar.

(46)     O atual quadro de requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para a supervisão complementar dos conglomerados financeiros é constituído por diretivas que preveem um leque considerável de opções e liberdades para os Estados-Membros ao circunscreverem os poderes das autoridades competentes. Na pendência da adoção de novos atos legislativos da União que enunciem os poderes que as autoridades competentes devem ter diretamente e sem referência às opções ou liberdades dos Estados-Membros, o BCE não pode por conseguinte adotar quaisquer decisões diretamente aplicáveis às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas. Nesta fase de transição, o BCE deve por conseguinte exercer as suas funções limitando-se a instruir as autoridades nacionais competentes para atuarem.

(47)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(48)     Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro eficiente e eficaz para o exercício de funções específicas de supervisão sobre as instituições de crédito por uma instituição da União e assegurar a aplicação coerente do conjunto único de regras às instituições de crédito, não podem ser realizados de modo satisfatório a nível dos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da natureza pan-europeia do mercado bancário e do impacto que o colapso de um banco produz noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a promover a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro, tendo em devida conta a unicidade e a integridade do mercado interno.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

(1) «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

«Autoridade nacional competente»: a autoridade nacional competente designada pelos Estados-Membros participantes nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)[11] e da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)[12]

(2) do ;

(3) «Instituições de crédito»: as instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE;

(4) «Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 19, da Diretiva 2006/48/CE;

(5) «Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro[13];

(6) «Conglomerado financeiro»: um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.º, n.º 14, da Diretiva 2002/87/CE.

Capítulo II

Cooperação e funções

Artigo 3.º

Cooperação

1.           O BCE deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, que integram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira instituído pelos artigos 2.ºs dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 4.º

Funções conferidas ao BCE

1.           O BCE, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União, deve ter competência exclusiva para exercer, para fins de supervisão prudencial, as seguintes funções relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes:

(a) Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito;

(b) Apreciar a aquisição e a alienação de participações em instituições de crédito;

(c) Assegurar o cumprimento de todos os atos da União que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de fundos próprios, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira, e divulgação pública de informações sobre essas matérias;

(d) Unicamente nos casos especificamente definidos nos atos da União, estabelecer requisitos prudenciais mais estritos e aplicar medidas suplementares às instituições de crédito;

(e) Impor às instituições de crédito a detenção de margens de reserva de capital para além dos requisitos de fundos próprios referidos na alínea c), incluindo a fixação de coeficientes de margem de reserva anticíclica e quaisquer outras medidas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macro-prudenciais, nos casos especificamente previstos nos atos da União;

(f) Aplicar requisitos no sentido de as instituições de crédito implementarem dispositivos, processos e mecanismos sólidos de governação, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital;

(g) Determinar se os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos próprios por elas detidos asseguram uma gestão sã e a cobertura dos seus riscos, e, com base nesse exercício de supervisão, impor às instituições de crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e outras medidas, nos casos especificamente previstos nos atos da União;

(h) Efetuar testes de tensão (stress-tests) prudenciais sobre as instituições de crédito, em apoio ao exercício de supervisão;

(i) Exercer a supervisão numa base consolidada das empresas-mães das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, nomeadamente das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, e participar na supervisão numa base consolidada, nomeadamente nos colégios de supervisores, no que diz respeito às empresas-mães não estabelecidas num Estado-Membro participante;

(j) Participar na supervisão complementar de um conglomerado financeiro em relação às instituições que dele fazem parte e assumir funções de coordenação quando o BCE é nomeado coordenador relativamente a um conglomerado financeiro de acordo com os critérios estabelecidos na legislação relevante da União;

(k) Exercer funções de supervisão relacionadas com a intervenção precoce quando uma instituição de crédito não satisfaz ou está em risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, nomeadamente planos de recuperação e medidas de apoio financeiro intragrupo, em coordenação com as autoridades de resolução relevantes;

(l) Coordenar e exprimir uma posição comum por parte dos representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes quando participam no Conselho de Supervisores e no Conselho de Administração da Autoridade Bancária Europeia, no que toca às questões relacionadas com as funções atribuídas ao BCE pelo presente regulamento.

2.           Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro não participante que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços num Estado-Membro participante, o BCE deve exercer as funções previstas no n.º 1 que são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro participante.

3.           Dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes da legislação relevante da União e em particular com todos os atos legislativos e não legislativos, o BCE pode adotar regulamentos e recomendações, bem como tomar decisões de aplicação ou execução da legislação da União, na medida do necessário para exercer as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

4.           O presente regulamento não prejudica as responsabilidades e competências conexas das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes para o exercício das funções de supervisão não referidas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Autoridades nacionais

1. O BCE exercerá as suas funções de supervisão no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes.

2. As autoridades nacionais competentes devem assistir o BCE, quando este o solicitar, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as funções referidas no artigo 4.°.

3. O BCE deve instituir as modalidades práticas de aplicação do n.º 2 por parte das autoridades nacionais de supervisão, delegando as suas funções. Definirá claramente o enquadramento e as condições nas quais as autoridades competentes nacionais devem exercer essas atividades.

4. As autoridades competentes nacionais devem seguir as instruções fornecidas pelo BCE.

Artigo 6.º

Cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes

1.           Dentro dos limites previstos no presente artigo, o BCE deve exercer as suas funções nos domínios referidos no artigo 4.°, n.ºs 1 e 2, relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não é o euro, caso tenha sido instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente deste Estado-Membro, nos termos do presente artigo.

Para esse fim, o BCE pode dirigir orientações ou pedidos à autoridade nacional competente do Estado-membro não participante.

2.           A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado-Membro não participante deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) O Estado-Membro em causa notifica aos outros Estados-Membros, à Comissão, ao BCE e à ABE o pedido de instituir uma cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das funções referidas no artigo 4.º no que respeita a todas as instituições de crédito nele estabelecidas;

(b) Nessa notificação, o Estado-Membro compromete-se a:

– assegurar que a respetiva autoridade nacional competente endossa todas as orientações ou pedidos emitidos pelo BCE;

– fornecer todas as informações, sobre as instituições de crédito nele estabelecidas, que o BCE possa solicitar com vista a realizar uma avaliação completa dessas instituições de crédito.

(c) O Estado-Membro em causa adotou atos legislativos a nível nacional para assegurar que a sua autoridade nacional competente é obrigada a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 5.

3.           A decisão referida no n.º 2 deve definir, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, as condições nas quais os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que instituíram uma cooperação estreita nos termos do presente artigo podem tomar parte nas atividades do Conselho de Supervisão.

4.           A decisão referida no n.º 2 deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável 14 dias após a sua publicação.

5.           Sempre que o BCE considerar que a autoridade competente de um Estado-Membro envolvido deve adotar uma medida no âmbito das funções referidas no n.º 1 relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, deve requerê-lo junto dessa autoridade, especificando um prazo adequado. Esse prazo não deve ser inferior a 48 horas, exceto se uma adoção mais cedo for indispensável para impedir danos irreparáveis. A autoridade competente do Estado-Membro envolvido deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a obrigação a que se refere o nº 2, alínea c).

5.           Sempre que as condições estabelecidas no n.º 2, alíneas a) a c), deixarem de estar satisfeitas pelo Estado-Membro em causa, ou se a sua autoridade competente não atuar em conformidade com a obrigação prevista no n.º 2, alínea c), o BCE pode adotar uma decisão no sentido de cessar a cooperação estreita com esse Estado-Membro.

Essa decisão deve ser notificada ao Estado-Membro em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve indicar a data a partir da qual se aplica, tendo em devida consideração a eficácia da supervisão e os legítimos interesses das instituições de crédito.

Artigo 7.º

Relações internacionais

Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das outras instituições da União Europeia, no que respeita às funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento o BCE pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros, sujeito a uma coordenação adequada com a ABE. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros.

Capítulo III

Competências de supervisão e investigação

Artigo 8.º

Competências de supervisão e investigação

1            Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas em virtude do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve ser considerado como a autoridade competente nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os atos pertinentes do direito da União, e deve dispor dos poderes de que dispõem as autoridades competentes ao abrigo desses mesmos atos.

Para efeitos do exercício das funções referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve ser considerado como a autoridade designada, em conformidade com os atos pertinentes do direito da União, e deverá ter os poderes e obrigações que as autoridades designadas têm ao abrigo desses mesmos atos.

2            Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve dispor dos poderes de investigação enunciados na secção I.

SECÇÃO I

Poderes de investigação

Artigo 9.º

Pedidos de informação

1.           O BCE pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e estatísticos a eles associados:

(a) Instituições de crédito;

(b) Companhias financeiras;

(c) Companhias financeiras mistas;

(d) Companhias mistas;

(e) Pessoas envolvidas nas atividades das entidades referidas nas alíneas a) a d), e terceiros com elas relacionados;

(f) Terceiros a quem as entidades referidas nas alíneas a) a d) subcontrataram funções operacionais ou atividades;

(g) Pessoas que de outra forma se encontrem estreita e substancialmente relacionadas ou ligadas às atividades das entidades referidas nas alíneas a) a d);

(h) Autoridades nacionais competentes.

2.           As pessoas referidas no n.º 1 devem fornecer as informações que lhes são solicitadas.

Artigo 10.º

Investigações de caráter geral

1.           A fim de exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode proceder a todas as investigações necessárias junto das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g). Para esse fim, o BCE tem o direito de:

(i) Exigir a apresentação de documentos;

(j) Examinar os livros e registos das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), e obter cópias ou extratos desses livros e registos;

(k) Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), bem como dos seus representantes ou membros do seu pessoal;

(l) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

2.           As pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), devem sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão do BCE.

Se uma pessoa obstruir a realização da investigação, o Estado-Membro participante onde se situam as instalações relevantes deve proporcionar a assistência necessária, nomeadamente assegurar o acesso do BCE às instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo 9.º, alíneas a) a g), a fim de permitir o exercício dos direitos acima referidos.

Artigo 11.º

Inspeções no local

1.           A fim de exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), em conformidade com o artigo 12º. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o BCE pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio.

2.           Os funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma investigação por decisão do BCE e devem ter todos os poderes especificados no artigo 10.º, n.º 1. Devem igualmente ter poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período e na medida do necessário à inspeção.

3.           As pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), devem sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão do BCE.

4.           Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção, ou as pessoas mandatadas ou designadas por essa autoridade devem, a pedido do BCE, prestar assistência ativa aos funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas. Para esse efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.º 2. Sempre que lhes for solicitado, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro participante em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

5.           Caso os funcionários do BCE e os outros acompanhantes por este mandatados entendam que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro participante deve prestar-lhes a assistência necessária.

Artigo 12.º

Autorização por parte de uma autoridade judicial

1.           Se uma inspeção no local, tal como prevista no artigo 11.º, n.º 1, ou a assistência prevista no 11.º, n.º 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.           Caso seja solicitada uma autorização tal como previsto no n.º 1, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do BCE e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao BCE explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados pelo BCE para suspeitar da existência de uma infração aos atos relevantes do direito da União, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo BCE. A legalidade da decisão do BCE apenas será sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

SECÇÃO 2

poderes de supervisão específicos

Artigo 13.º

Autorização

1.           O pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer-se num Estado-Membro participante deve ser introduzido junto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito pretende estabelecer-se, em conformidade com o disposto na legislação nacional pertinente.

Se a instituição de crédito satisfaz todas as condições de autorização previstas no direito nacional desse Estado-Membro, a autoridade nacional competente deve adotar a decisão de propor ao BCE a concessão da autorização. Essa decisão deve ser comunicada ao BCE e à instituição de crédito em causa.

Quando o BCE recebe a proposta da autoridade nacional competente referida no segundo parágrafo, deve conceder a autorização, sempre que as condições estabelecidas no direito da União estiverem preenchidas. Essa decisão deve ser notificada à instituição de crédito em causa.

2.           O BCE pode revogar a autorização nos casos definidos nos atos da União, por sua própria iniciativa ou sob proposta da autoridade nacional competente do Estado-Membro em que a instituição de crédito está estabelecida.

Sempre que a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.º 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com o direito nacional, deve apresentar ao BCE uma proposta nesse sentido. Se tal acontecer, o BCE pode revogar a autorização.

Artigo 14.º

Competências das autoridades de acolhimento e cooperação com vista à supervisão consolidada

1.           Entre Estados-Membros participantes, apenas devem aplicar-se os procedimentos estabelecidos nos atos da União para as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer a liberdade de prestação de serviços desenvolvendo a sua atividade no território de um outro Estado-Membro, bem como as competências conexas dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, no que se refere às funções que não são conferidas ao BCE pelo artigo 4.º do presente regulamento.

2.           As disposições previstas em atos da União relativamente à cooperação entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício da supervisão numa base consolidada não se aplicam na medida em que as autoridades competentes envolvidas são autoridades competentes de Estados-Membros participantes.

Artigo 15.º

Sanções

1.           Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, de modo intencional ou por negligência, infringir um requisito decorrente de atos da União diretamente aplicáveis relativamente aos quais as autoridades competentes dispõem de sanções nos termos do direito da União, o BCE pode impor sanções pecuniárias administrativas que podem ascender ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude de tal infração, caso possam ser determinados, ou a 10% do volume de negócios anual total de uma pessoa coletiva no exercício anterior.

2.           Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante referido no primeiro parágrafo é o volume de negócios anual total que resulta das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício precedente.

3.           As sanções aplicadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao decidir sobre a imposição de uma sanção e ao determinar a sanção adequada, o BCE deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes previstas no direito da União.

4.           O BCE deve aplicar o presente artigo em conformidade com os artigos 3.º a 5.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 2532/98.

5.           Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, e se necessário para o exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes que tomem as medidas necessárias para assegurar que são impostas sanções adequadas. As sanções aplicadas pelas autoridades nacionais competentes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

O primeiro parágrafo deve aplicar-se em especial às sanções pecuniárias a impor às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas pela infração da legislação nacional que transpõe as diretivas relevantes da União, bem como às sanções ou medidas administrativas a impor aos membros do conselho de administração ou outras pessoas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis por uma infração por parte de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista.

6.           O BCE deve publicar todas as sanções referidas no n.º 1 sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal publicação seja suscetível de comprometer seriamente a estabilidade dos mercados financeiros. Se tal publicação for suscetível de provocar danos desproporcionados para as partes envolvidas, o BCE deve publicar a sanção sob regime de anonimato.

7.           Sem prejuízo dos n.ºs 1 a 6, o BCE, para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, pode impor sanções em conformidade com o Regulamento do Conselho (CE) n.º 2532/98, no caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE.

Capítulo IV

Princípios em matéria de organização

Artigo 16.º

Independência

8.           No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE devem agir de forma independente.

9.           As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, devem respeitar esta independência.

Artigo 16.º

Responsabilidade

O BCE deve ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pela aplicação do presente regulamento, em conformidade com o presente capítulo.

Artigo 18.º

Separação relativamente às funções de política monetária

10.         No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deve prosseguir apenas os objetivos estabelecidos no mesmo.

11.         O BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento de modo a separá-las das suas funções no domínio da política monetária e de quaisquer outras funções. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as suas funções no domínio da política monetária ou quaisquer outras funções.

12.         Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, o BCE deve adotar as regras internas que forem necessárias, nomeadamente regras em matéria de sigilo profissional.

Artigo 19.º

Conselho de supervisão

13.         O planeamento e a execução das tarefas conferidas ao BCE devem ser efetuados por um órgão interno, composto por quatro representantes do BCE designados pela sua Comissão Executiva e por um representante da autoridade nacional competente para a supervisão das instituições de crédito de cada Estado-Membro participante (a seguir designado «conselho de supervisão»).

14.         Além disso, o conselho de supervisão inclui um Presidente, eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os membros (com exceção do Presidente) da sua Comissão Executiva, e um Vice-Presidente eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os próprios membros.

15.         O Conselho do BCE pode delegar tarefas de supervisão claramente definidas e decisões conexas relativamente a uma ou a um conjunto de instituições de crédito, de companhias financeiras ou de companhias financeiras mistas, claramente identificáveis, no conselho de supervisão, sob o controlo e a responsabilidade do Conselho do BCE.

16.         O conselho de supervisão pode designar de entre os seus membros um comité diretor de composição mais restrita, que o apoie nas suas atividades, nomeadamente na preparação das reuniões.

17.         Os representantes das autoridades dos Estados-Membros que instituíram uma cooperação estreita nos termos do artigo 6.º participam nas atividades do conselho de supervisão de acordo com as condições estabelecidas na decisão adotada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE.

18.         O Presidente da Autoridade Bancária Europeia e um membro da Comissão Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do conselho de supervisão.

19.         O Conselho do BCE deve adotar o regulamento interno do conselho de supervisão, incluindo as regras relativas à duração do mandato do seu Presidente e do seu Vice-Presidente. A duração do mandato não pode exceder cinco anos e não pode ser renovável.

Artigo 20.º

Sigilo profissional e intercâmbio de informações

1.           Os membros do conselho de supervisão e os funcionários do BCE que desempenham funções de supervisão ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 37.º do Protocolo n.º 4 e nos atos pertinentes do direito da União.

2.           Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deve ser autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos relevantes o direito da União, a trocar informações com as autoridades e organismos nacionais ou europeus sempre que o direito da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades ou caso os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com o direito da União.

Artigo 21.º

Relatórios

20.         O BCE deve apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório sobre a execução das tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

21.         O Presidente do conselho de supervisão do BCE deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes de todos os Estados-Membros não participantes relativamente aos quais está instituída uma cooperação estreita nos termos do artigo 6.º.

22.         O Presidente do conselho de supervisão pode, a pedido do Parlamento Europeu, ser objeto de audição sobre o exercício das suas funções de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

23.         O BCE deve responder, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros, bem como pelo Eurogrupo ou pelos seus membros.

Artigo 22.º

Recursos

O BCE deve consagrar os recursos necessários ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 23.º

Orçamento

24.         As despesas do BCE atinentes ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento devem ser inscritas numa secção separada do seu orçamento.

25.         O BCE deve, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 22.º, apresentar informações pormenorizadas relativamente à secção do seu orçamento reservada à supervisão. Deve publicar contas anuais pormenorizadas em relação a essa secção, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, do estatuto do BCE.

Artigo 24.º

Taxas de supervisão

1.           O BCE deve cobrar às instituições de crédito taxas que devem a cobrir, e não exceder, as despesas atinentes às suas funções.

2.           O montante da taxa cobrada a uma instituição de crédito deve ser proporcionada à respetiva importância e perfil de risco.

Artigo 25.º

Intercâmbio de pessoal

26.         O BCE deve assegurar que se procede a um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal com e entre as autoridades nacionais competentes.

27.         O BCE deve exigir, quando oportuno, que as equipas de supervisão das autoridades competentes nacionais que, em conformidade com o presente regulamento, tomam medidas de supervisão relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista localizada num Estado-Membro participante, integrem também pessoal proveniente das autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros participantes.

Capítulo V

Disposições gerais e finais

Artigo 26.º

Avaliação

A Comissão deve publicar, até de 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

O funcionamento do BCE no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira;

A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

A interação entre o BCE e a Autoridade Bancária Europeia;

A adequação das disposições de governação, nomeadamente a composição do conselho de supervisão.

Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve acompanhar o referido relatório de novas propostas, se tal se revelar necessário.

Artigo 27.º

Disposições transitórias

28.         A partir de 1de julho de 2013, o BCE deverá exercer as funções de supervisão que lhe são conferidas também relativamente às instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas mais significativas e com importância sistémica europeia ao nível mais elevado de consolidação, com base na sua dimensão calculada pela soma dos valores das posições em risco de todos os ativos e passivos extrapatrimoniais não deduzidos no cálculo dos capitais próprios ordinários de nível 1 (Tier 1 capital) para efeitos regulamentares, bem como pela sua atividade transfronteiriça como resulta dos seus créditos trans-jurisdicionais, como por exemplo depósitos e outros ativos relativos a clientes ou outros operadores financeiros localizados noutro país e passivos trans-jurisdicionais como por exemplo empréstimos e garantias relativos a clientes ou outros operadores financeiros localizados noutro país que em conjunto abrangem pelo menos metade do setor bancário no conjunto da área do euro, em 1 de janeiro de 2013. O BCE adota e publica a lista destas instituições até 1 de março de 2013.

29.         O BCE deve assumir plenamente as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2014.

30.         Antes de 1 de janeiro de 2014, o BCE pode, por decisão dirigida à instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista e à autoridade nacional competente dos Estados-Membros participantes envolvidos, começar a exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, em particular se uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista recebeu ou solicitou assistência financeira pública.

31.         A partir da entrada em vigor do presente regulamento, com vista à assunção das suas funções nos termos dos n.ºs 1 a 3, o BCE pode solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e às pessoas referidas no artigo 9.º que lhe forneçam todas as informações de que necessita para realizar uma avaliação abrangente das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. As instituições de crédito e as autoridades competentes devem fornecer as informações solicitadas.

32.         Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 3, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à revogação das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e respetiva substituição por novos atos da União, o BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento dirigindo às autoridades nacionais competentes instruções sobre o exercício de todas as competências relevantes que lhes são conferidas.

Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 3, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à entrada em vigor de atos legislativos relativos à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento inseridas num conglomerado financeiro, que permitam ao BCE exercer as funções das autoridades competentes, o BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea j), dirigindo às autoridades nacionais competentes instruções sobre o exercício de todas as competências relevantes que lhes são conferidas.

33.         As instituições de crédito autorizadas pelos Estados-Membros participantes à data referida no artigo 28.º, ou, se aplicável, às datas referidas nos n.ºs 2 e 3, são consideradas como autorizadas em conformidade com o artigo 13.º, podendo prosseguir o exercício das suas atividades. As autoridades nacionais competentes devem comunicar ao BCE, antes da data de aplicação do presente regulamento ou, se aplicável, antes das datas referidas nos n.ºs 2 e 3, a identidade dessas instituições de crédito, juntamente com um relatório contendo o historial de supervisão e o perfil de risco das instituições em causa, bem como qualquer outra informação adicional solicitada pelo BCE. Essas informações devem ser apresentadas no formato solicitado pelo BCE.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2011) 452 e COM (2011) 453, de 20 de julho de 2011.

[2]               JO C, , p..

[3]               JO C, , p..

[4]               JO L 331 de 15.12.2010, p.12.

[5]               JO L 331 de 15.12.2010, p. 37

[6]               JO L 331 de 15.12.2010, p. 384

[7]               JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

[8]               JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

[9]               JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[10]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[11]             JO L 177 de 30.06.2006, p.1

[12]             JO L 177 de 30.06.2006, p.277

[13]             JO L 35 de 11.02.2003, p. 1-27