Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito /* COM/2012/0511 final - 2012/0242 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Nos dias que correm, a solidez do setor
bancário está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em
que se as instituições de crédito encontram estabelecidas. A incerteza que
rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento
económico e a viabilidade das instituições de crédito têm vindo a criar ciclos
de retroação negativa, que se alimentam mutuamente. Tal pode pôr em risco a
viabilidade de certas instituições de crédito, bem como a estabilidade do
sistema financeiro, sendo ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a
situação, já delicada, das finanças públicas nos Estados-Membros em causa. Esta situação levanta riscos específicos na
zona do euro, onde a moeda única potencia a probabilidade de uma negativa num
Estado-Membro poder por em risco o desenvolvimento económico e a estabilidade
na área do euro no seu conjunto. Além disso, o atual risco de desintegração
financeira ao longo das fronteiras nacionais compromete significativamente o
mercado único de serviços financeiros e impede-o de contribuir para a retoma
económica. A criação da Autoridade Bancária Europeia
(ABE) pelo Regulamento (EU) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Bancária Europeia) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
(SESF) já contribuiu para melhorar a cooperação entre as autoridades de
supervisão nacionais e para desenvolver um conjunto único de regras aplicáveis
aos serviços financeiros na UE. No entanto, a supervisão dos bancos continua,
em grande medida, a circunscrever-se às fronteiras nacionais, não conseguindo
por isso acompanhar a integração dos mercados bancários. As falhas verificadas
a nível da supervisão erodiram significativamente, desde o início da crise
bancária, a confiança no setor bancário da UE, tendo contribuído para o
agravamento das tensões nos mercados de dívida soberana da área do euro. A Comissão lançou por conseguinte um apelo, em
maio de 2012, e como parte de uma visão a mais longo prazo da integração
económica e orçamental, no sentido de uma união bancária que permita
restabelecer a confiança nos bancos e no euro. Um dos elementos cruciais dessa
união bancária deverá ser um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) com supervisão
direta dos bancos, para aplicar as normas prudenciais de forma rigorosa e
imparcial e efetuar uma supervisão eficaz dos mercados bancários
transfronteiras. Ao assegurar-se que a supervisão bancária em toda a área do
euro se pauta por normas comuns de elevado nível contribui-se para construir a
confiança necessária entre Estados-Membros, o que constitui uma condição
indispensável para a introdução de quaisquer mecanismos de proteção comuns. Na Cimeira da área do euro de 29 de junho de
2012, os Chefes de Estado e de Governo convidaram a Comissão a apresentar
propostas para a criação a breve trecho de um mecanismo único de supervisão.
Quando esse mecanismo estiver em vigor para os bancos da área do euro o MEE
poderá, por simples decisão, estar apto a recapitalizar os bancos diretamente.
Nas conclusões da reunião do Conselho Europeu realizada em 28 e 29 de junho de
2012 afirma-se que esta declaração da Cimeira da área do euro, bem como as
propostas que a Comissão apresentará concomitantemente, devem ter em conta o
desenvolvimento de «um roteiro específico e calendarizado para a conclusão de
uma verdadeira União Económica e Monetária». 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO A Comissão teve em consideração a análise
efetuada no contexto da adoção do «pacote de supervisão» que criou as
Autoridades Europeias de Supervisão, que se debruçava sobre os aspetos
relevantes em matéria operacional, de governação, financeiros e jurídicos com
vista à criação de um MUS. Não foi possível realizar uma avaliação de impacto
formal dentro do prazo preconizado na Cimeira da área do euro de 29 de junho. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A proposta baseia-se no artigo 127.º, n.º 6,
do TFUE, que constitui a base jurídica que permite conferir ao BCE atribuições
específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial
das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das
empresas de seguros. A proposta confere ao BCE determinadas
atribuições essenciais de supervisão que são necessárias à supervisão das
instituições de crédito, continuando todas as funções que não são expressamente
referidas no regulamento a ser da competência das autoridades nacionais de
supervisão. A proposta incumbe igualmente o BCE de efetuar a supervisão dos
conglomerados financeiros. No entanto, a fim de garantir a conformidade com o
artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, o BCE apenas será responsável por desempenhar as
suas funções de supervisão complementar dos conglomerados financeiros a nível
do grupo, enquanto a supervisão prudencial das empresas de seguros individuais
será efetuada pelas autoridades nacionais competentes. Os objetivos da ação proposta não podem ser
realizados de modo suficiente pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais
facilmente realizados a nível da UE. Os acontecimentos recentes demonstraram
claramente que apenas uma supervisão ao nível europeu pode garantir a
supervisão adequada de um setor bancário integrado e um nível elevado de
estabilidade financeira na UE e na área do euro em particular. As disposições
da presente proposta não ultrapassam o necessário para atingir os objetivos
visados. O BCE é incumbido das funções de supervisão que devem ser exercidas a
nível da UE para garantir uma aplicação uniforme e eficaz das normas
prudenciais, o controlo dos riscos e a prevenção de crises. As autoridades
nacionais continuarão a exercer determinadas funções, que podem ser mais bem
desempenhadas a nível nacional. Em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do
TFUE, o Conselho atua por meio de regulamentos. Por conseguinte, um regulamento
é o único instrumento jurídico que permite conferir atribuições de supervisão
ao BCE. 4. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA 4.1. Atribuição ao BCE de funções
de supervisão específicas 4.1.1. Estrutura O BCE será incumbido de funções específicas
respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito que estão
estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda é o euro (Estados-Membros
participantes) com o objetivo de promover a segurança e a solidez das
instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro. O BCE exercerá
as suas funções no âmbito do SESF e cooperará estreitamente com as autoridades
nacionais de supervisão e com a ABE. 4.1.2. Âmbito das atividades de
supervisão Decorrido um período de transição, o BCE será
incumbido de exercer as funções de supervisão essenciais relativamente a todas
as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes,
independentemente do seu modelo empresarial ou da sua dimensão. O BCE
constituirá a autoridade de supervisão de acolhimento das instituições de
crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes que estabelecem uma
sucursal ou prestam serviços transfronteiras num Estado-Membro participante. 4.1.3. Cooperação com as Autoridades
Europeias de Supervisão O BCE exercerá as suas funções no quadro do
Sistema Europeu de Supervisão Financeira e colaborará estreitamente com as três
Autoridades Europeias de Supervisão. A ABE manterá as suas competências e
funções para elaborar o conjunto único de regras e assegurar a convergência e a
coerência das práticas de supervisão. O BCE não assumirá quaisquer funções da
ABE e o exercício das suas competências regulamentares, em conformidade com o
artigo 132.º do TFUE, limitar-se-á aos domínios necessários ao correto
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento. A composição do conselho de supervisores da
ABE não será afetada e os representantes das autoridades competentes nacionais
continuarão a intervir no processo de tomada de decisões da ABE. Todavia, para
ter em consideração as responsabilidades de supervisão do BCE, os
representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes
deverão coordenar e exprimir uma posição comum relativamente às questões que se
inscrevem nas competências do BCE. 4.2. Funções do BCE 4.2.1. Funções do BCE O BCE apenas será incumbido das funções de
supervisão essenciais que são indispensáveis para detetar os riscos para a
viabilidade dos bancos e para exigir a estes últimos que tomem as medidas
necessárias. O BCE será, nomeadamente, a autoridade competente para o
licenciamento e autorização das instituições de crédito, para avaliar as
participações qualificadas, para assegurar a conformidade com os requisitos
mínimos de capitais, para assegurar a adequação do capital interno ao perfil de
risco de uma instituição de crédito (medidas do segundo pilar), para exercer a
supervisão numa base consolidada e para exercer funções de supervisão
relativamente aos conglomerados financeiros. Além disso, o BCE garantirá
igualmente o cumprimento das disposições em matéria de alavancagem financeira e
liquidez, aplicará as margens de reserva de fundos próprios e adotará, em
coordenação com as autoridades de resolução, medidas de intervenção precoce
quando um banco infringe, ou está prestes a infringir, os requisitos
regulamentares de capital. O BCE coordenará e exprimirá as posições comuns dos
representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes no
Conselho de Supervisores e no Conselho de Administração da ABE, no que diz
respeito aos domínios relacionados com as funções acima referidas. 4.2.2. Papel das autoridades de
supervisão nacionais As autoridades de supervisão nacionais
continuarão a desempenhar um papel importante na criação de um Mecanismo Único
de Supervisão. Em primeiro lugar, todas as funções de
supervisão que não são conferidas ao BCE continuam a incumbir às autoridades de
supervisão nacionais. A título de exemplo, as autoridades de supervisão
nacionais continuarão a ser responsáveis pela proteção dos consumidores e pelo
combate ao branqueamento de capitais, bem como pela supervisão das instituições
de crédito de países terceiros que estabelecem sucursais ou prestam serviços
transfronteiras no território de um Estado-Membro. Em segundo lugar, mesmo relativamente às
funções atribuídas ao BCE, a maioria das verificações quotidianas e outras
atividades de supervisão necessárias para preparar e aplicar os atos do BCE
poderão ser efetuadas pelas autoridades de supervisão nacionais agindo como
parte integrante do MUS. Um MUS que abranja todos os bancos dos Estados-Membros
participantes apenas poderá funcionar num modelo que preconize um papel forte
para as competências de supervisão a nível nacional. A proposta reconhece que,
no quadro do MUS, as autoridades de supervisão nacionais estão frequentemente
melhor posicionadas para realizar essas atividades, em virtude do seu conhecimento
dos mercados bancários nacionais, regionais e locais, dos importantes recursos
de que dispõem atualmente e por motivos de localização e linguísticos, e por
conseguinte permite ao BCE apoiar-se em grande medida nas autoridades
nacionais. As atividades preparatórias e de aplicação que as autoridades
nacionais poderão realizar no âmbito do MUS incluem, por exemplo, as seguintes: ·
No caso de um pedido de autorização de um novo
banco, a autoridade nacional de supervisão poderá ser incumbida de avaliar a
conformidade com todas as condições de autorização previstas no direito
nacional, propondo uma decisão ao BCE, que poderá autorizar o banco se entender
que estão satisfeitas as condições estabelecidas na legislação da UE. O mesmo
poderá aplicar-se à revogação da autorização. ·
As autoridades nacionais de supervisão poderão
encarregar-se da avaliação permanente ordinária da situação dos bancos, de
efetuar as verificações no local e de aplicar as orientações gerais e a
regulamentação emitidas pelo BCE. Para este efeito, as autoridades nacionais de
supervisão poderão exercer as competências de que dispõem atualmente, por
exemplo para efetuar verificações no local. Se, com base na avaliação
permanente, existirem indícios de que um banco se encontra em sérias dificuldades,
as autoridades nacionais de supervisão podem alertar o BCE. ·
No caso do pedido de um banco para utilizar um
modelo interno de risco, a autoridade nacional de supervisão poderá apreciar
esse pedido e a sua conformidade com o direito da UE e com as orientações
emitidas pelo BCE, apresentando a este último uma proposta sobre a validação
desse modelo, com as respetivas condições. Após a validação, a autoridade
nacional de supervisão poderá controlar a aplicação do modelo e acompanhar a
sua utilização em permanência. ·
A competência para a aplicação de sanções será
partilhada entre o BCE e as autoridades nacionais. 4.3. Competências do BCE 4.3.1. Competências de supervisão e
investigação Para o exercício das suas funções, o BCE será
considerado como a autoridade competente dos Estados-Membros participantes, e
disporá dos poderes de supervisão de que essas autoridades deverão dispor nos
termos da legislação bancária da EU, nomeadamente poderes de supervisão como
por exemplo a autorização e a revogação da autorização de instituições de
crédito, bem como o afastamento de um membro do conselho de administração de
uma instituição de crédito. Além disso, para efeitos do exercício das funções
de supervisão que lhe são conferidas, o BCE pode impor multas ou sanções
pecuniárias temporárias. A abordagem prevista no presente regulamento
relativamente às sanções não prejudica a seguida em outros domínios em que as
Instituições da União têm o poder de aplicar sanções, incluindo, em certos
casos, às empresas-mães. A fim de estar apto a exercer as suas funções,
o BCE disporá de todos os poderes de investigação necessários. Poderá
nomeadamente solicitar todas as informações relevantes às entidades que são
objeto de supervisão e às pessoas envolvidas nas suas atividades, relacionadas
ou ligadas a essas atividades ou que exercem funções operacionais em seu nome.
Será também ser habilitado a realizar todas as investigações necessárias,
incluindo inspeções no local. O exercício dos poderes de investigação ficará
sujeito a salvaguardas adequadas. 4.3.2. Disposição específica relativa
à autorização e questões relacionadas com o Estado-Membro de origem e de
acolhimento A autorização de instituições de crédito pelo
BCE terá em conta as condições adicionais que sejam estabelecidas pela
legislação nacional. O BCE concederá nomeadamente a autorização na sequência de
uma proposta apresentada pela autoridade nacional competente, se as condições
estabelecidas na legislação nacional estiverem preenchidas. No caso das instituições de crédito que
exercem o direito de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços em
outros Estados-Membros, o direito da União prevê uma clara atribuição de
competências entre os Estados-membros de origem e de acolhimento, e um
procedimento de notificação específico. Relativamente às funções que lhe são
conferidas, o BCE assumirá o papel tanto de autoridade de supervisão de origem
como de acolhimento, no que respeita às instituições que exercem o direito de
estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços em outros
Estados-Membros. No que toca aos domínios abrangidos por essas funções, não é
por conseguinte necessária qualquer atribuição de competências entre os
Estados-Membros de origem e de acolhimento nem procedimentos de notificação
específicos, e as disposições pertinentes deixam de se aplicar entre
Estados-Membros participantes. Em conformidade com o disposto no direito da
União, as autoridades de supervisão dos grupos bancários transfronteiras
participam na supervisão consolidada do grupo e coordenam as suas atividades de
supervisão no âmbito de colégios de autoridades de supervisão. Todavia, o BCE
assumirá todas as funções de supervisão relevantes relativamente aos grupos
bancários estabelecidos apenas em Estados-Membros participantes. Por conseguinte,
as disposições relativas à cooperação entre autoridades de supervisão e aos
colégios de supervisão deixam de aplicar-se a estes grupos. 4.4. Relações com os
Estados-Membros cuja moeda não é o euro A proposta tem em consideração a situação dos
Estados-Membros que não adotaram o euro, de três formas diferentes. Em primeiro lugar, de acordo com a proposta
relacionada que altera o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, que cria uma
Autoridade Europeia de supervisão, propõe-se que o processo de votação da ABE
seja adaptado de modo a garantir que os seus processos decisórios continuam a
ser equilibrados e eficazes e a preservar plenamente a integridade do Mercado
Único (ver secção 4.1.3). Em segundo lugar, no que se refere à
supervisão dos bancos transfronteiras que operam tanto no interior como no
exterior da área do euro, a proposta não afeta de modo algum a posição dos
Estados-Membros não participantes nos colégios de supervisores estabelecidos ao
abrigo da Diretiva 2006/48/CE. As disposições respeitantes a estes colégios e à
obrigação de cooperação e intercâmbio de informações no âmbito da supervisão
consolidada e entre as autoridades de supervisão de origem e de acolhimento
aplicar-se-ão na íntegra ao BCE – na qualidade de autoridade competente para os
Estados-Membros participantes. Essas disposições constituirão um enquadramento
eficaz para a cooperação entre o BCE e as autoridades de supervisão nacionais
nos Estados-Membros que não adotaram o euro. Por último, os Estados-Membros que não
adotaram o euro mas desejam participar na união bancária poderão instituir uma
cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão, desde que satisfaçam
determinadas condições. Trata-se, nomeadamente, de que esses Estados-Membros
endossem e apliquem as decisões relevantes do BCE. Relativamente a um
Estado-Membro que tenha instituído uma cooperação estreita com o BCE, o BCE
exercerá as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente
regulamento relativamente às instituições de crédito nele estabelecidas. Um representante
desse Estado-Membro poderá participar nas atividades do conselho de supervisão
instituído pelo regulamento para efetuar o planeamento e a execução das
atribuições do BCE no domínio da supervisão prudencial das instituições de
crédito, sujeito às condições previstas na decisão que institui a cooperação
estreita em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE. 4.5. Princípios em matéria de
organização 4.5.1. Independência e
responsabilidade O BCE gozará de independência no exercício da
supervisão bancária e será sujeito a disposições rigorosas em matéria de
responsabilidade, a fim de garantir que utiliza as suas competências de
supervisão da forma mais eficaz e proporcionada, dentro dos limites
estabelecidos pelo Tratado em paralelo com as disposições previstas para as
autoridades europeias de supervisão. O BCE deve por conseguinte ser responsável
pelas suas funções perante o Parlamento Europeu e o Conselho/o Eurogrupo.
Ficará sujeito a requisitos de apresentação regular de relatórios e deverá dar
resposta às questões que lhe forem colocadas. O presidente do conselho de
supervisão apresentará um relatório anual sobre as atividades de supervisão ao
Parlamento Europeu e ao Eurogrupo e poderá ser ouvido pelas comissões
competentes do Parlamento Europeu em outras ocasiões. O BCE será também
obrigado a responder a todas as questões que lhe forem colocadas pelo
Parlamento Europeu e pelos seus membros relativamente ás suas atividades de
supervisão. Além disso, nos termos do Tratado, O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho do BCE, enquanto órgão que detém a responsabilidade última pela
atuação do BCE, bem como os demais membros da Comissão Executiva, são nomeados
pelo Conselho Europeu após consulta do Parlamento Europeu. Uma vez que o
Presidente do Conselho de Supervisão será selecionado entre os membros da
Comissão Executiva, fica assegurado que o PE tem um papel importante na seleção
do Presidente. No que toca ao orçamento, de acordo com o artigo 314.º, n.º 1,
do TFUE, o orçamento do BCE não faz parte do ossamento da União. No entanto, e
com vista a garantir a sua responsabilização neste quadro, o BCE será obrigado
a estabelecer uma rubrica orçamental separada, no seu orçamento geral,
reservada às funções de supervisão. As despesas referentes às funções de
supervisão do BCE serão financiadas através da cobrança de taxas às
instituições que são objeto de supervisão. 4.5.2. Governação As funções de política monetária serão
estritamente separadas das funções de supervisão, para evitar potenciais
conflitos de interesses entre os objetivos da política monetária e da
supervisão prudencial. Para estabelecer a necessária separação entre ambas as
funções e assegurar que é dada a devida atenção às tarefas de supervisão, o BCE
assegurará que todas as atividades preparatórias e de execução no seu seio
serão realizadas por serviços e divisões administrativas distintas das
responsáveis pela política monetária. Para este efeito, será instituído um
conselho de supervisão que preparará as decisões a tomar em questões de supervisão.
O Conselho do BCE será, em última instância, o responsável pela tomada de
decisões, mas pode decidir delegar determinadas tarefas ou poderes de decisão
no conselho de supervisão. O conselho de supervisão será liderado por um
Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelo Conselho do BCE e composto além
disso por quatro representantes do BCE e um representante de cada um dos bancos
centrais nacionais ou outras autoridades nacionais competentes. 4.5.3. Intercâmbio de informações Para o exercício das suas funções de
supervisão, o BCE ficará sujeito aos requisitos em matéria de sigilo
profissional previstos na legislação bancária da UE e será autorizado a trocar
informações com as autoridades nacionais relevantes, nas condições previstas
nessa mesma legislação. 4.6. Entrada em vigor e avaliação Devido à urgência de se estabelecer um MUS
eficaz, o regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 2013. A fim de
assegurar um arranque harmonioso desse mecanismo preconiza-se uma introdução
progressiva, que prevê que o BCE tenha a possibilidade de exercer, a partir de
1 de janeiro de 2013, as suas funções de supervisão relativamente a todos os
bancos, em particular os bancos que tenham obtido ou solicitado assistência
financeira pública, enquanto as principais instituições de crédito com
importância sistémica a nível europeu ficam sujeitas à supervisão do BCE a
partir de 1 de julho de 2013. O BCE assumirá as suas funções na íntegra em
relação a todos os outros bancos o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2014.
Prevê-se que a Diretiva relativa ao acesso à
atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das
instituições de crédito e empresas de investimento e o Regulamento relativo a
requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de
investimento, propostos pela Comissão em julho de 2011 (pacote CRD IV)[1] , entre em vigor em 1 de
janeiro de 2013 e que o BCE esteja assim apto a exercer as suas funções de
supervisão com base nesses atos. No entanto, se tal não se verificar, uma
disposição transitória específica permite ao BCE exercer já as suas funções com
base nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (CRD III). Até 1 de janeiro de 2016, a Comissão publicará
um relatório sobre a experiência adquirida com o funcionamento do MUS e dos
procedimentos estabelecidos no presente regulamento. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem qualquer
incidência sobre o orçamento da EU, uma vez que, de acordo com o Tratado, o
orçamento do BCE não faz parte do orçamento da União. 2012/0242 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que confere ao BCE atribuições específicas no
que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das
instituições de crédito O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[3],
Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Ao longo das últimas décadas,
a União realizou progressos consideráveis no sentido da criação de um mercado
interno para os serviços bancários. Consequentemente, em muitos Estados-Membros
existem grupos bancários com sede estabelecida noutros Estados-Membros que
detêm uma quota de mercado considerável, e as instituições de crédito
diversificaram geograficamente as suas atividades, especialmente dentro da área
do euro. (2) É essencial manter e
aprofundar o mercado interno de serviços bancários para fomentar a retoma da
economia na União, o que todavia se revela um desafio cada vez maior. A
realidade dos factos denota que a integração dos mercados bancários na União
está a chegar a um impasse. (3) Ao mesmo tempo, as
autoridades de supervisão devem intensificar o seu controlo, a fim de ter em
conta os ensinamentos da crise financeira dos últimos anos e estarem aptas a
exercer a supervisão de mercados e instituições altamente complexos e
interligados. (4) As competências de supervisão
dos bancos individuais na União continuam a situar-se, na sua maior parte, a
nível nacional, o que limita a eficácia da supervisão e a capacidade das autoridades
de supervisão para chegarem a um entendimento comum sobre a solidez do setor
bancário em toda a União. Deve por conseguinte intensificar-se a integração das
responsabilidades de supervisão, para preservar e potenciar os efeitos
positivos da integração do mercado para o crescimento e o bem-estar. (5) A solidez das instituições de
crédito está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que
se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida
pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das
instituições de crédito têm vindo a criar ciclos de retroação negativa, que se
alimentam mutuamente. Tal pode pôr em risco a viabilidade de certas
instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro, sendo
ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a situação, já delicada, das
finanças públicas nos Estados-Membros em causa. Este problema levanta riscos
específicos na área do euro, onde a moeda única potencia a probabilidade de uma
evolução negativa num Estado-Membro poder comprometer o desenvolvimento
económico e a estabilidade na área do euro no seu conjunto. (6) A Autoridade Bancária
Europeia (ABE), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)[4], e o Sistema Europeu de
Supervisão Financeira criado pelo artigo 2.º desse regulamento e do Regulamento
(EU) n.º 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia
de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma)[5],
e o Regulamento (EU) n.º 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados)[6],
vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de
supervisão do setor bancário dentro da União. A ABE tem prestado um contributo
importante para a criação de um conjunto único de regras para os serviços
financeiros na União, e tem tido um papel fundamental na recapitalização
coerente de importantes instituições de crédito da União tal como acordada pelo
Conselho Europeu em outubro de 2011. (7) O Parlamento Europeu apelou,
em várias ocasiões, no sentido de se incumbir um órgão europeu da
responsabilidade direta por certas funções de supervisão das instituições
financeiras, a começar pelas suas resoluções de 13 de abril de 2000 sobre a
Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados
financeiros: Plano de Ação[7],
e de 21 de novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União
Europeia[8]. (8) Nas conclusões do Conselho
Europeu de 29 de junho de 2012 convidava-se o Presidente do Conselho Europeu a
elaborar um roteiro para a conclusão de uma genuína União Económica e
Monetária. No mesmo dia, na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da área
do euro salientava-se que, uma vez estabelecido um mecanismo único de
supervisão eficaz que envolva o BCE para os bancos da área do euro, o MEE
estaria apto, mediante simples decisão, a recapitalizar os bancos diretamente,
desde que sejam cumpridas as medidas de condicionalidade política, nomeadamente
o respeito das regras em matéria de auxílios estatais. (9) Deve portanto ser constituída
uma união bancária europeia, assente num genuíno conjunto único de regras para
os serviços financeiros no Mercado Único como um todo, e composto de um
mecanismo único de supervisão e de um sistema comum de garantia de depósitos e
de resolução. Atendendo às estreitas ligações e interações de repercussão entre
os Estados-Membros que participam na moeda única, a união bancária deverá
aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados-Membros da área do euro. Com vista
preservar e aprofundar o mercado interno, e na medida em que tal seja possível
do ponto de vista institucional, a união bancária deverá igualmente ser aberta
à participação dos demais Estados-Membros. (10) Como primeiro passo para a
união bancária, o estabelecimento de um mecanismo único de supervisão deverá
assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das
instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto
único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às
instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos, e que essas
instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada
qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não
prudencial. Um mecanismo único de supervisão constitui a base para as próximas
etapas em direção à união bancária. traduzindo o princípio segundo o qual a
introdução de mecanismos comuns de intervenção em caso de crise deve ser
precedida de controlos comuns para reduzir a probabilidade do recurso a esses
mesmos mecanismos. (11) Na qualidade de banco central
da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade
macroeconómica e financeira, o BCE está bem colocado para desempenhar funções
de supervisão, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema
financeiro europeu. Com efeito, em muitos Estados-Membros os bancos centrais
são já os responsável pela supervisão bancária. Devem por conseguinte ser
conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas
relativas à supervisão de instituições de crédito na área do euro. (12) Devem ser conferidas ao BCE as
funções de supervisão específicas que são cruciais para se assegurar uma
aplicação coerente e eficaz da política da União no que se refere à supervisão
prudencial das instituições de crédito, devendo outras funções continuar a ser
da responsabilidade das autoridades nacionais. As funções do BCE devem incluir
medidas adotadas com vista a promover a estabilidade macroprudencial. (13) A segurança e a solidez dos
grandes bancos é essencial para assegurar a estabilidade do sistema financeiro.
Todavia, a experiência recente demonstra que os bancos de menor dimensão podem
também constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, o
BCE deverá estar habilitado a exercer funções de supervisão em relação à
totalidade dos bancos dos Estados-membros participantes. (14) A autorização prévia para o
acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial
crucial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que
dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os
riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito,
bem como de uma administração adequada. O BCE deve por conseguinte ser
incumbido da função de autorizar as instituições de crédito e deve ser
responsável pela revogação dessa autorização. (15) Para além das condições
estabelecidas nos atos legislativos da União para a autorização das
instituições de crédito e para os casos de revogação dessa autorização, os
Estados-Membros podem, atualmente, prever condições suplementares para a
autorização e a revogação da autorização. O BCE deve, por conseguinte,
desempenhar as suas funções de autorização e revogação, em caso de
incumprimento da legislação nacional, da autorização das instituições de
crédito mediante proposta da autoridade nacional competente, que avalia a
conformidade com as condições pertinentes estabelecidas pela legislação
nacional. (16) É indispensável avaliar a
adequação de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação
significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a
adequação e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito.
O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa
avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deve ser
incumbido de apreciar a aquisição e a alienação de participações significativas
em instituições de crédito. (17) A conformidade com as regras
da União, que exigem às instituições de crédito que detenham determinados
níveis de fundos próprios para cobrir os riscos inerentes à sua atividade,
limitem a amplitude das suas exposições relativamente a contrapartes individuais,
divulguem publicamente informações sobre a sua situação financeira, disponham
da liquidez necessária para suportar situações de tensão do mercado, e limitem
o endividamento, constitui é um pré-requisito para a solidez prudencial das
instituições de crédito. O BCE deve ser incumbido de assegurar o cumprimento
dessas regras e de estabelecer requisitos prudenciais mais estritos e aplicar
medidas adicionais às instituições de crédito, nos casos especificamente
definidos nos atos da União. (18) As margens de reserva de
fundos próprios adicionais, que incluem uma margem para a conservação de um
nível mínimo de fundos próprios e uma margem de reserva de capital anticíclica
para garantir que as instituições de crédito acumulam, durante os períodos de crescimento
económico, uma base de fundos próprios suficiente para absorver as perdas em
períodos de tensão, constituem instrumentos prudenciais cruciais para assegurar
a existência de uma capacidade adequada de absorção de perdas. O BCE deve ser
incumbido de impor essas margens de reserva e de assegurar que as instituições
de crédito as respeitam. (19) A segurança e a solidez de uma
instituição de crédito dependem também da afetação do capital interno adequado,
tendo em conta os riscos a que pode estar exposta, e da existência de
estruturas de organização interna e mecanismos de governo societário adequados.
O BCE deve por conseguinte ser incumbido de aplicar requisitos que garantam que
as instituições de crédito implementam disposições, processos e mecanismos
sólidos de governação, incluindo estratégias e processos para avaliar e
preservar a adequação do seu capital interno. Em caso de deficiências deve
também ser incumbido de impor medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de
requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de
publicação, e requisitos específicos de liquidez. (20) Os riscos para a segurança e
solidez de uma instituição de crédito podem surgir quer ao nível de cada
instituição de crédito individual quer ao nível de grupo bancário ou
conglomerado financeiro. É importante adotar disposições de supervisão
específicas para atenuar estes riscos, para se assegurar a segurança e a
solidez das instituições de crédito. Para além da supervisão das instituições
de crédito individuais, as funções do BCE devem incluir a supervisão a nível
consolidado, a supervisão complementar, a supervisão das companhias financeiras
e a supervisão das companhias financeiras mistas em conformidade com esses
mecanismos. (21) A fim de preservar a
estabilidade financeira, a deterioração da situação financeira e económica de
uma instituição devem ser corrigidas antes de essa instituição chegar a um
ponto em que as autoridades não têm outra alternativa senão proceder à sua
resolução. O BCE deve ser incumbido de aplicar medidas de intervenção precoce,
como definidas na legislação pertinente da União. Contudo, deverá coordenar a
sua intervenção precoce com as autoridades de resolução relevantes. Na
pendência da atribuição de poderes de resolução a um organismo europeu, o BCE
deve ainda promover uma adequada coordenação com as autoridades nacionais
envolvidas para assegurar um entendimento comum sobre respetivas
responsabilidades em caso de situações de crise, em especial no contexto da
gestão de crises em grupos transfronteiras e dos futuros colégios de resolução
a estabelecer para este fim. (22) As funções de supervisão não
confiadas ao BCE devem incumbir às autoridades nacionais. Essas funções devem
incluir a competência para receber notificações das instituições de crédito no
que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de
serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não são abrangidos pela
definição de instituições de crédito nos termos do direito da União mas que estão
sujeitos a supervisão na qualidade de instituições de crédito ao abrigo do
direito nacional, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de
países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços
transfronteiriços na União, para efetuar a supervisão dos serviços de
pagamento, para fazer o controlo quotidiano das instituições de crédito, para
exercer as funções de autoridade competente junto das instituições de crédito
no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros e à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento de atividades terroristas. (23) O BCE deve desempenhar as
funções que lhe forem confiadas com vista a garantir a segurança e a solidez
das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro da União,
bem como a unicidade e a integridade do Mercado Único, garantindo assim a
proteção dos depositantes e melhorando o funcionamento do Mercado Interno, em
consonância com o conjunto único de regras para os serviços financeiros na
União. (24) A atribuição ao BCE de funções
de supervisão relativamente a uma parte dos Estados-Membros deve ser
consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF),
criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração
de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de
supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do
setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor
dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de
interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de
crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários.
Por conseguinte, o BCE deve ser chamado a cooperar estreitamente com a ABE, com
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no quadro do SESF. (25) A fim de assegurar a coerência
entre as responsabilidades de supervisão atribuídas ao BCE e o processo
deliberativo no seio da ABE, o BCE deve coordenar uma posição comum entre os
representantes das autoridades nacionais dos Estados-membros participantes
relativamente às questões que são da sua competência. (26) O BCE deve exercer as suas
funções dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes do
direito da União, nomeadamente todo o direito primário e o direito derivado da
União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, as regras em
matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras
aplicável a todos os Estados-Membros. A ABE é responsável pela elaboração de
projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar
a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da
supervisão na União. O BCE não deve substituir a ABE no exercício dessas
funções, e, por conseguinte, apenas deve exercer poderes para adotar
regulamentos em conformidade com o artigo 132.º do TFUE quando os atos adotados
pela Comissão Europeia com base em projetos elaborados pela ABE ou as
orientações e recomendações emitidas pela ABE não abordam certos aspetos
indispensáveis para o correto exercício das funções do BCE ou não os abordam
como o necessário pormenor. (27) A fim de assegurar que as
normas e decisões de supervisão são aplicadas pelas instituições de crédito,
companhias financeiras e companhias financeiras mistas, devem ser impostas, em
caso de incumprimento, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em
conformidade com o artigo 132.º, n.º 3, do TFUE e com o Regulamento (CE) n.º
2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco
Central Europeu de impor sanções o BCE pode aplicar multas ou sanções
pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento de obrigações
decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Além disso, para permitir ao BCE
exercer de modo eficaz as suas funções no que toca à aplicação das regras de
supervisão previstas na legislação da União diretamente aplicável, o BCE deve
estar apto a impor sanções pecuniárias às instituições de crédito, às
companhias financeiras e às companhias financeiras mistas em caso de infração
dessas regras. As autoridades nacionais devem conservar o poder de aplicar
sanções em caso de incumprimento de obrigações decorrentes da legislação
nacional de transposição das diretivas da União. Além disso, quando o BCE
entender necessário, para o desempenho das suas funções, aplicar uma sanção a
tais infrações, deve poder remeter essa questão às autoridades nacionais
competentes para o efeito. (28) As autoridades nacionais de
supervisão dispõem de uma experiência importante e de longa data na supervisão
das instituições de crédito no seu território e das respetivas especificidades
económicas, organizacionais e culturais. Constituíram uma vasta equipa de
pessoal dedicado e altamente qualificado para este fim. Por conseguinte, a fim
de assegurar uma supervisão europeia de elevada qualidade, as autoridades
nacionais de supervisão devem assistir o BCE na preparação e na aplicação de
todos os atos relativos ao exercício das suas funções de supervisão. (29) No que diz respeito à
supervisão dos bancos transfronteiriços que operam tanto no interior como no
exterior da área do euro, o BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades
competentes dos Estados-Membros não-participantes. Na qualidade de autoridade
competente, o BCE deve estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio
de informações em conformidade com o direito da União, devendo participar
plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de
funções de supervisão por parte de uma instituição europeia traz claros
benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do
mercado, os Estados-Membros que não participam na moeda única devem ter também
a possibilidade de participar no novo mecanismo. No entanto, é indispensável,
para o exercício eficaz das funções de supervisão, que as decisões de
supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem demora. Os Estados-Membros que
pretendam participar no novo mecanismo devem por conseguinte comprometer-se a
assegurar que as suas autoridades nacionais competentes endossam e adotam todas
as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE
deve estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades
competentes dos Estados-Membros que não participam na moeda única. Deve ser
obrigado a instituir essa cooperação sempre que se encontrem satisfeitas as
condições enunciadas no presente regulamento. As condições em que os
representantes das autoridades competentes dos Estados-membros que instituíram
uma cooperação estreita podem tomar parte nas atividades do conselho de
supervisão devem permitir um envolvimento tão amplo quanto possível desses
representantes, tendo em conta os limites que decorrem dos Estatutos do SEBC e
do BCE, nomeadamente no que respeita à integridade do seu processo de tomada de
decisões. (30) A fim de exercer as suas
funções, o BCE deve dispor de poderes de supervisão adequados. A legislação da
União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito prevê a
atribuição de determinados poderes às autoridades competentes designadas pelos
Estados-Membros para esse efeito. Na medida em que esses poderes estão
incluídos no âmbito das funções de supervisão conferidas ao BCE, o BCE deve ser
considerado, para os Estados-Membros participantes, como a autoridade
competente, devendo dispor dos poderes conferidos às autoridades competentes
pelo direito da União. Tal inclui os poderes conferidos por esses atos às
autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e os
poderes conferidos às autoridades designadas. (31) Para exercer de modo eficaz as
suas funções, o BCE deve estar apto a solicitar o fornecimento de todas as
informações de que necessite, bem como a realizar investigações e inspeções no
local. Tais poderes devem aplicar-se às entidades que são objeto de supervisão,
às pessoas envolvidas nas atividades dessas entidades e terceiros com elas
relacionados, aos terceiros a quem essas entidades tenham subcontratado funções
operacionais ou atividades e às pessoas que de qualquer outra forma estejam
estreita e substancialmente relacionadas com as atividades dessas entidades,
incluindo o pessoal da entidade que é objeto se supervisão que não se encontra
diretamente envolvido na sua atividade mas que, em virtude das funções que
exerce nessa entidade, pode deter informações importantes num domínio
específico, e as empresas que prestaram serviços a essas entidades. O BCE deve
poder solicitar tais informações mediante simples pedido, o que não obriga o
destinatário a fornecê-las, mas, caso este o faça a título voluntário, as informações
prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro, e devem
ser transmitidas sem demora. O BCE deve também estar apto a solicitar a
prestação de informações por meio de decisão. (32) No caso das instituições de
crédito que exercem o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de
serviços em outros Estados-Membros, ou no caso de diversas entidades de um
grupo estarem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, o direito da União
prevê procedimentos específicos e uma atribuição de competências entre os
Estados-Membros envolvidos. Na medida em que assume certas funções de
supervisão relativamente a todos os Estados-Membros participantes, esses
procedimentos e atribuições não devem aplicar-se ao exercício do direito de estabelecimento
ou de prestação de serviços em outro Estado-Membro participante. (33) Nos seus processos de tomada
de decisões, o BCE deve estar sujeito às normas e princípios gerais da União em
matéria processual e de transparência. Deve ser plenamente respeitado o direito
de audição dos destinatários das decisões do BCE. (34) A atribuição de funções de
supervisão implica para o BCE uma responsabilidade importante no sentido de
salvaguardar a estabilidade financeira na União e de utilizar os seus poderes de
supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. O BCE deve por conseguinte
responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros,
designadamente o Eurogrupo, como instituições democraticamente legitimadas que
representam os cidadãos europeus e os estados-Membros, relativamente ao
exercício dessas funções. Tal deve incluir a comunicação regular de informações
e a resposta a eventuais questões. Sempre que as autoridades nacionais de
supervisão tomarem medidas ao abrigo do presente regulamento, devem continuar a
aplicar-se as disposições em matéria de responsabilidade previstas ao abrigo do
direito nacional. (35) O BCE é incumbido de funções
de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, em
conformidade com o disposto no artigo 127.º, n.º 1, do TFUE. O exercício das
funções de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das
instituições de crédito bem como a estabilidade do sistema financeiro. A fim de
evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em
conformidade com os respetivos objetivos, o BCE deve assegurar que são
desempenhadas de forma plenamente separada. (36) Deve nomeadamente ser criado
no seio do BCE um órgão de supervisão incumbido de preparar decisões em matéria
de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades de
supervisão nacionais. Esse conselho deve por conseguinte ser liderado por um
presidente e um vice-presidente eleitos pelo Conselho do BCE e composto, além
disso, por representantes do BCE e das autoridades nacionais. A fim de permitir
uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do
presidente e do vice-presidente, o respetivo mandato não deve exceder cinco
anos e não deve ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as
atividades da ABE e com as políticas da União em matéria prudencial, a ABE e a
Comissão Europeia devem ser observadores no conselho de supervisão. (37) O exercício das funções de
supervisão conferidas ao BCE requer a adoção de um grande número de atos e
decisões de elevada complexidade técnica, nomeadamente decisões relativas a
instituições de crédito individuais. Para exercer de modo eficaz essas funções,
respeitando o princípio da separação relativamente às funções relacionadas com
a política monetária, o Conselho do BCE deve poder delegar no conselho de
supervisão certas funções de supervisão e decisões conexas, claramente
definidas, sob o seu controlo e a responsabilidade, podendo o Conselho do BCE
fornecer instruções e orientações àquele órgão. O conselho de supervisão pode
ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita. (38) O conselho de supervisão e os
membros do pessoal do BCE que exercem funções de supervisão devem estar
sujeitos a requisitos adequados de sigilo profissional. Devem aplicar-se
requisitos semelhantes ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal
do BCE que não estão envolvidos em atividades de supervisão. Tal não deve
impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos
na legislação relevante da União, nomeadamente com a Comissão Europeia para
efeitos do exercício das funções que lhe incumbem nos termos dos artigos 107.º
e 108.º do TFUE e em conformidade com a legislação da União relativa ao reforço
do controlo económico e orçamental. (39) A fim de exercer de modo
eficaz as suas funções de supervisão, o BCE deve desempenhar as funções de
supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial
relativamente a influências políticas indevidas e a interferências do setor,
que poderiam afetar a sua independência operacional. (40) A fim de poder exercer as suas
funções de supervisão de modo eficaz, o BCE deve dispor de recursos adequados.
Esses recursos devem ser obtidos de forma a preservar a independência do BCE de
influências indevidas por parte das autoridades nacionais competentes e dos
participantes no mercado, bem como a separação entre as funções de política
monetária e as funções de supervisão. Os custos da supervisão devem ser
suportados essencialmente pelas entidades que dela são objeto. Por conseguinte,
o exercício das funções de supervisão pelo BCE deve ser financiado, pelo menos
em parte, por taxas cobradas às instituições de crédito. Tendo em conta a
transferência de importantes funções de supervisão das autoridades nacionais
para o BCE, espera-se que as taxas de supervisão devidas a nível nacional
possam ser reduzidas de forma adequada. (41) Para se efetuar uma supervisão
eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e
imparcial. Para se criar um mecanismo de supervisão genuinamente integrado, há
que prever um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal, com e entre as
autoridades nacionais de supervisão e o BCE. Sempre que necessário para evitar
conflitos de interesses, em particular no âmbito da supervisão dos grandes
bancos, o BCE deve poder solicitar que as equipas de supervisão nacionais
integrem também pessoal das autoridades competentes de outros Estados-Membros
participantes. (42) Dada a globalização dos serviços
bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deve
exercer as suas funções dentro do respeito dessas normas e mantendo um diálogo
e uma estreita cooperação com as autoridades de supervisão exteriores à União,
sem duplicar o papel internacional da ABE. Deve estar apto a desenvolver
contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de
supervisão e as administrações de países terceiros e com as organizações
internacionais, em coordenação com a ABE e respeitando plenamente os atuais
papéis e respetivas competências dos Estados-Membros e das instituições da
União. (43) A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[9]
, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[10]
, são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do
presente regulamento. (44) O Regulamento (CE) n.°
1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo
aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)
aplica-se ao BCE. O BCE aderiu também ao Acordo Interinstitucional de 25 de
maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a
Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. (45) A fim de garantir que as
instituições de crédito são sujeitas a uma supervisão da mais elevada
qualidade, independente de outras considerações de natureza não prudencial, e
que o problema dos efeitos reciprocamente reforçados da evolução do mercado que
afeta os bancos e os Estados-Membros é abordado atempada e eficazmente, o BCE
deve dar início às suas funções de supervisão o mais cedo possível. Todavia, a
transferência de competências de supervisão das autoridades de supervisão
nacionais para o BCE exige uma certa preparação. Por conseguinte, o presente
regulamento deve prever um período transitório adequado. O número de bancos
sujeitos à supervisão do BCE deve aumentar progressivamente, tendo em conta a
relevância da supervisão desses bancos para assegurar a estabilidade
financeira. Numa primeira fase, o BCE deve estar apto a exercer as suas funções
de supervisão a todos os bancos, em especial aos bancos que receberam ou
solicitaram assistência financeira pública. Numa segunda fase, devem ser
abrangidos os bancos que, em virtude das suas posições de risco totais e das
suas atividades trans-jurisdicionais, revestem uma importância sistémica a
nível europeu. As posições de risco totais devem ser calculadas de acordo com
as metodologias definidas no acordo Basileia III do Comité de Basileia sobre
Supervisão Bancária para o cálculo do rácio de alavancagem financeira e para a definição
do capital próprio ordinário de nível 1 (Tier 1 capital). O processo de
transição deve ser concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em
vigor do presente regulamento, o mais tardar. (46) O atual quadro de requisitos
prudenciais para as instituições de crédito e para a supervisão complementar
dos conglomerados financeiros é constituído por diretivas que preveem um leque
considerável de opções e liberdades para os Estados-Membros ao circunscreverem
os poderes das autoridades competentes. Na pendência da adoção de novos atos
legislativos da União que enunciem os poderes que as autoridades competentes
devem ter diretamente e sem referência às opções ou liberdades dos
Estados-Membros, o BCE não pode por conseguinte adotar quaisquer decisões
diretamente aplicáveis às instituições de crédito, companhias financeiras ou
companhias financeiras mistas. Nesta fase de transição, o BCE deve por
conseguinte exercer as suas funções limitando-se a instruir as autoridades
nacionais competentes para atuarem. (47) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção
dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o o direito à ação e a um tribunal
imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. (48) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro eficiente e eficaz para o
exercício de funções específicas de supervisão sobre as instituições de crédito
por uma instituição da União e assegurar a aplicação coerente do conjunto único
de regras às instituições de crédito, não podem ser realizados de modo
satisfatório a nível dos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da natureza
pan-europeia do mercado bancário e do impacto que o colapso de um banco produz
noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode
adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado
no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para atingir aqueles objetivos. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Objeto e definições Artigo 1.º Objeto O presente regulamento confere ao BCE
atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão
prudencial das instituições de crédito, com vista a promover a segurança e a
solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro,
tendo em devida conta a unicidade e a integridade do mercado interno. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
aplicam-se as seguintes definições: (1)
«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro cuja
moeda é o euro; «Autoridade nacional competente»: a autoridade
nacional competente designada pelos Estados-Membros participantes nos termos da
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de
2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu
exercício (reformulação)[11]
e da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de
2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e
das instituições de crédito (reformulação)[12] (2)
do ; (3)
«Instituições de crédito»: as instituições de
crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE; (4)
«Companhia financeira»: uma companhia financeira na
aceção do artigo 4.º, n.º 19, da Diretiva 2006/48/CE; (5)
«Companhia financeira mista»: uma companhia
financeira mista na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e
empresas de investimento de um conglomerado financeiro[13]; (6)
«Conglomerado financeiro»: um conglomerado
financeiro na aceção do artigo 2.º, n.º 14, da Diretiva 2002/87/CE. Capítulo II Cooperação e funções Artigo 3.º Cooperação 1. O BCE deve cooperar
estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, que integram o
Sistema Europeu de Supervisão Financeira instituído pelos artigos 2.ºs dos
Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010. Artigo 4.º Funções conferidas ao BCE 1. O BCE, em conformidade com as
disposições pertinentes da legislação da União, deve ter competência exclusiva
para exercer, para fins de supervisão prudencial, as seguintes funções
relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos
Estados-Membros participantes: (a)
Conceder e revogar a autorização a instituições de
crédito; (b)
Apreciar a aquisição e a alienação de participações
em instituições de crédito; (c)
Assegurar o cumprimento de todos os atos da União
que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de
fundos próprios, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira,
e divulgação pública de informações sobre essas matérias; (d)
Unicamente nos casos especificamente definidos nos
atos da União, estabelecer requisitos prudenciais mais estritos e aplicar
medidas suplementares às instituições de crédito; (e)
Impor às instituições de crédito a detenção de
margens de reserva de capital para além dos requisitos de fundos próprios
referidos na alínea c), incluindo a fixação de coeficientes de margem de
reserva anticíclica e quaisquer outras medidas destinadas a fazer face a riscos
sistémicos ou macro-prudenciais, nos casos especificamente previstos nos atos
da União; (f)
Aplicar requisitos no sentido de as instituições de
crédito implementarem dispositivos, processos e mecanismos sólidos de
governação, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do
capital; (g)
Determinar se os dispositivos, estratégias,
processos e mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos
próprios por elas detidos asseguram uma gestão sã e a cobertura dos seus
riscos, e, com base nesse exercício de supervisão, impor às instituições de
crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos
específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e
outras medidas, nos casos especificamente previstos nos atos da União; (h)
Efetuar testes de tensão (stress-tests)
prudenciais sobre as instituições de crédito, em apoio ao exercício de
supervisão; (i)
Exercer a supervisão numa base consolidada das
empresas-mães das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados-Membros
participantes, nomeadamente das companhias financeiras e das companhias
financeiras mistas, e participar na supervisão numa base consolidada,
nomeadamente nos colégios de supervisores, no que diz respeito às empresas-mães
não estabelecidas num Estado-Membro participante; (j)
Participar na supervisão complementar de um
conglomerado financeiro em relação às instituições que dele fazem parte e
assumir funções de coordenação quando o BCE é nomeado coordenador relativamente
a um conglomerado financeiro de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação relevante da União; (k)
Exercer funções de supervisão relacionadas com a
intervenção precoce quando uma instituição de crédito não satisfaz ou está em
risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, nomeadamente planos de
recuperação e medidas de apoio financeiro intragrupo, em coordenação com as
autoridades de resolução relevantes; (l)
Coordenar e exprimir uma posição comum por parte
dos representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros
participantes quando participam no Conselho de Supervisores e no Conselho de
Administração da Autoridade Bancária Europeia, no que toca às questões
relacionadas com as funções atribuídas ao BCE pelo presente regulamento. 2. Relativamente às instituições
de crédito estabelecidas num Estado-Membro não participante que estabelecem uma
sucursal ou prestam serviços transfronteiriços num Estado-Membro participante,
o BCE deve exercer as funções previstas no n.º 1 que são da responsabilidade
das autoridades competentes do Estado-Membro participante. 3. Dentro do respeito e em
cumprimento de todas as regras emanantes da legislação relevante da União e em
particular com todos os atos legislativos e não legislativos, o BCE pode adotar
regulamentos e recomendações, bem como tomar decisões de aplicação ou execução
da legislação da União, na medida do necessário para exercer as funções de
supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento. 4. O presente regulamento não
prejudica as responsabilidades e competências conexas das autoridades
competentes dos Estados-Membros participantes para o exercício das funções de
supervisão não referidas no presente regulamento. Artigo 5.º Autoridades nacionais 1. O BCE exercerá as suas funções de
supervisão no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e
pelas autoridades nacionais competentes. 2. As autoridades nacionais competentes devem
assistir o BCE, quando este o solicitar, na preparação e aplicação de quaisquer
atos relacionados com as funções referidas no artigo 4.°. 3. O BCE deve instituir as modalidades
práticas de aplicação do n.º 2 por parte das autoridades nacionais de
supervisão, delegando as suas funções. Definirá claramente o enquadramento e as
condições nas quais as autoridades competentes nacionais devem exercer essas
atividades. 4. As autoridades competentes nacionais devem seguir as
instruções fornecidas pelo BCE. Artigo 6.º Cooperação estreita com as autoridades
competentes dos Estados-Membros não participantes 1. Dentro dos limites previstos
no presente artigo, o BCE deve exercer as suas funções nos domínios referidos
no artigo 4.°, n.ºs 1 e 2, relativamente às instituições de crédito
estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não é o euro, caso tenha sido
instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional
competente deste Estado-Membro, nos termos do presente artigo. Para esse fim, o BCE pode dirigir orientações ou
pedidos à autoridade nacional competente do Estado-membro não participante. 2. A cooperação estreita entre o
BCE e a autoridade nacional competente de um Estado-Membro não participante
deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, quando estiverem
reunidas as seguintes condições: (a)
O Estado-Membro em causa notifica aos outros
Estados-Membros, à Comissão, ao BCE e à ABE o pedido de instituir uma
cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das funções referidas
no artigo 4.º no que respeita a todas as instituições de crédito nele
estabelecidas; (b)
Nessa notificação, o Estado-Membro compromete-se a: –
assegurar que a respetiva autoridade nacional
competente endossa todas as orientações ou pedidos emitidos pelo BCE; –
fornecer todas as informações, sobre as
instituições de crédito nele estabelecidas, que o BCE possa solicitar com vista
a realizar uma avaliação completa dessas instituições de crédito. (c)
O Estado-Membro em causa adotou atos legislativos a
nível nacional para assegurar que a sua autoridade nacional competente é
obrigada a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições
de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 5. 3. A decisão referida no n.º 2
deve definir, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, as condições
nas quais os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que
instituíram uma cooperação estreita nos termos do presente artigo podem tomar
parte nas atividades do Conselho de Supervisão. 4. A decisão referida no n.º 2
deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável 14 dias
após a sua publicação. 5. Sempre que o BCE considerar
que a autoridade competente de um Estado-Membro envolvido deve adotar uma
medida no âmbito das funções referidas no n.º 1 relativamente a uma instituição
de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, deve requerê-lo
junto dessa autoridade, especificando um prazo adequado. Esse prazo não deve
ser inferior a 48 horas, exceto se uma adoção mais cedo for indispensável para
impedir danos irreparáveis. A autoridade competente do Estado-Membro envolvido
deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a obrigação a que
se refere o nº 2, alínea c). 5. Sempre que as condições
estabelecidas no n.º 2, alíneas a) a c), deixarem de estar satisfeitas pelo
Estado-Membro em causa, ou se a sua autoridade competente não atuar em
conformidade com a obrigação prevista no n.º 2, alínea c), o BCE pode adotar
uma decisão no sentido de cessar a cooperação estreita com esse Estado-Membro. Essa decisão deve ser notificada ao Estado-Membro
em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve indicar a data a
partir da qual se aplica, tendo em devida consideração a eficácia da supervisão
e os legítimos interesses das instituições de crédito. Artigo 7.º Relações internacionais Sem prejuízo das competências respetivas dos
Estados-Membros e das outras instituições da União Europeia, no que respeita às
funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento o BCE pode desenvolver
contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de
supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros,
sujeito a uma coordenação adequada com a ABE. Esses acordos não podem criar
obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros. Capítulo III Competências de supervisão e investigação Artigo 8.º Competências de supervisão e investigação 1 Para efeitos do exercício das
funções que lhe são conferidas em virtude do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve
ser considerado como a autoridade competente nos Estados-Membros participantes,
em conformidade com os atos pertinentes do direito da União, e deve dispor dos
poderes de que dispõem as autoridades competentes ao abrigo desses mesmos atos. Para efeitos do exercício das funções referidas no
artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve ser considerado como a autoridade designada,
em conformidade com os atos pertinentes do direito da União, e deverá ter os
poderes e obrigações que as autoridades designadas têm ao abrigo desses mesmos
atos. 2 Para efeitos do exercício das
funções que lhe são conferidas pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve dispor
dos poderes de investigação enunciados na secção I. SECÇÃO I Poderes de investigação Artigo 9.º Pedidos de informação 1. O BCE pode, mediante simples
pedido ou decisão, exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe
forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções que lhe são
conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações a prestar a
intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e
estatísticos a eles associados: (a)
Instituições de crédito; (b)
Companhias financeiras; (c)
Companhias financeiras mistas; (d)
Companhias mistas; (e)
Pessoas envolvidas nas atividades das entidades
referidas nas alíneas a) a d), e terceiros com elas relacionados; (f)
Terceiros a quem as entidades referidas nas alíneas
a) a d) subcontrataram funções operacionais ou atividades; (g)
Pessoas que de outra forma se encontrem estreita e
substancialmente relacionadas ou ligadas às atividades das entidades referidas
nas alíneas a) a d); (h)
Autoridades nacionais competentes. 2. As pessoas referidas no n.º 1
devem fornecer as informações que lhes são solicitadas. Artigo 10.º Investigações de caráter geral 1. A fim de exercer as funções
que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode proceder a todas
as investigações necessárias junto das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1,
alíneas a) a g). Para esse fim, o BCE tem o direito de: (i)
Exigir a apresentação de documentos; (j)
Examinar os livros e registos das pessoas referidas
no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), e obter cópias ou extratos desses livros
e registos; (k)
Obter explicações orais ou por escrito junto de
qualquer uma das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), bem
como dos seus representantes ou membros do seu pessoal; (l)
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou
coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações
relacionadas com o objeto de uma investigação; 2. As pessoas referidas no
artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), devem sujeitar-se às investigações
efetuadas com base numa decisão do BCE. Se uma pessoa obstruir a realização da
investigação, o Estado-Membro participante onde se situam as instalações
relevantes deve proporcionar a assistência necessária, nomeadamente assegurar o
acesso do BCE às instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo
9.º, alíneas a) a g), a fim de permitir o exercício dos direitos acima
referidos. Artigo 11.º Inspeções no local 1. A fim de exercer as funções
que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode proceder a todas
as inspeções no local que forem necessárias nas instalações sociais das pessoas
coletivas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), em conformidade com
o artigo 12º. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o BCE
pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio. 2. Os funcionários do BCE e
outras pessoas por este mandatadas para realizar inspeções no local podem
aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma
investigação por decisão do BCE e devem ter todos os poderes especificados no
artigo 10.º, n.º 1. Devem igualmente ter poderes para selar quaisquer
instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período e na
medida do necessário à inspeção. 3. As pessoas referidas no
artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), devem sujeitar-se às inspeções no local
ordenadas por decisão do BCE. 4. Os funcionários da autoridade
competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção, ou
as pessoas mandatadas ou designadas por essa autoridade devem, a pedido do BCE,
prestar assistência ativa aos funcionários do BCE e outras pessoas por este
mandatadas. Para esse efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.º 2.
Sempre que lhes for solicitado, os funcionários da autoridade competente do
Estado-Membro participante em causa podem igualmente estar presentes nas
inspeções no local. 5. Caso os funcionários do BCE e
os outros acompanhantes por este mandatados entendam que uma pessoa se opõe a
uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade competente do
Estado-Membro participante deve prestar-lhes a assistência necessária. Artigo 12.º Autorização por parte de uma autoridade
judicial 1. Se uma inspeção no local, tal
como prevista no artigo 11.º, n.º 1, ou a assistência prevista no 11.º, n.º 5,
requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras
nacionais, deve solicitar-se essa autorização. 2. Caso seja solicitada uma
autorização tal como previsto no n.º 1, a autoridade judicial nacional deve
verificar a autenticidade da decisão do BCE e o caráter não arbitrário e não
excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção.
Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial
nacional pode solicitar ao BCE explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre
os motivos invocados pelo BCE para suspeitar da existência de uma infração aos
atos relevantes do direito da União, sobre a gravidade da presumível infração e
sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No
entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da
inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo
constituído pelo BCE. A legalidade da decisão do BCE apenas será sujeita à
fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. SECÇÃO 2 poderes de supervisão específicos Artigo 13.º Autorização 1. O pedido de autorização para
o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer-se
num Estado-Membro participante deve ser introduzido junto das autoridades
nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito pretende
estabelecer-se, em conformidade com o disposto na legislação nacional
pertinente. Se a instituição de crédito satisfaz todas as
condições de autorização previstas no direito nacional desse Estado-Membro, a
autoridade nacional competente deve adotar a decisão de propor ao BCE a
concessão da autorização. Essa decisão deve ser comunicada ao BCE e à instituição
de crédito em causa. Quando o BCE recebe a proposta da autoridade
nacional competente referida no segundo parágrafo, deve conceder a autorização,
sempre que as condições estabelecidas no direito da União estiverem
preenchidas. Essa decisão deve ser notificada à instituição de crédito em
causa. 2. O BCE pode revogar a
autorização nos casos definidos nos atos da União, por sua própria iniciativa
ou sob proposta da autoridade nacional competente do Estado-Membro em que a
instituição de crédito está estabelecida. Sempre que a autoridade nacional competente que
propôs a autorização nos termos do n.º 1 considere que essa autorização deve
ser revogada de acordo com o direito nacional, deve apresentar ao BCE uma
proposta nesse sentido. Se tal acontecer, o BCE pode revogar a autorização. Artigo 14.º Competências das autoridades de acolhimento
e cooperação com vista à supervisão consolidada 1. Entre Estados-Membros
participantes, apenas devem aplicar-se os procedimentos estabelecidos nos atos
da União para as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal
ou exercer a liberdade de prestação de serviços desenvolvendo a sua atividade
no território de um outro Estado-Membro, bem como as competências conexas dos
Estados-Membros de origem e de acolhimento, no que se refere às funções que não
são conferidas ao BCE pelo artigo 4.º do presente regulamento. 2. As disposições previstas em
atos da União relativamente à cooperação entre autoridades competentes de
diferentes Estados-Membros no exercício da supervisão numa base consolidada não
se aplicam na medida em que as autoridades competentes envolvidas são
autoridades competentes de Estados-Membros participantes. Artigo 15.º Sanções 1. Para efeitos do exercício das
funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sempre que uma
instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira
mista, de modo intencional ou por negligência, infringir um requisito
decorrente de atos da União diretamente aplicáveis relativamente aos quais as autoridades
competentes dispõem de sanções nos termos do direito da União, o BCE pode impor
sanções pecuniárias administrativas que podem ascender ao dobro dos lucros
obtidos ou das perdas evitadas em virtude de tal infração, caso possam ser
determinados, ou a 10% do volume de negócios anual total de uma pessoa coletiva
no exercício anterior. 2. Se a pessoa coletiva for uma
filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante referido
no primeiro parágrafo é o volume de negócios anual total que resulta das contas
consolidadas da empresa-mãe no exercício precedente. 3. As sanções aplicadas devem
ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao decidir sobre a imposição de uma
sanção e ao determinar a sanção adequada, o BCE deve ter em conta todas as
circunstâncias relevantes previstas no direito da União. 4. O BCE deve aplicar o presente
artigo em conformidade com os artigos 3.º a 5.º do Regulamento do Conselho (CE)
n.º 2532/98. 5. Nos casos não abrangidos pelo
n.º 1, e se necessário para o exercício das funções que lhe são conferidas pelo
presente regulamento, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes
que tomem as medidas necessárias para assegurar que são impostas sanções
adequadas. As sanções aplicadas pelas autoridades nacionais competentes devem
ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. O primeiro parágrafo deve aplicar-se em especial
às sanções pecuniárias a impor às instituições de crédito, companhias
financeiras ou companhias financeiras mistas pela infração da legislação nacional
que transpõe as diretivas relevantes da União, bem como às sanções ou medidas
administrativas a impor aos membros do conselho de administração ou outras
pessoas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis por uma
infração por parte de uma instituição de crédito, companhia financeira ou
companhia financeira mista. 6. O BCE deve publicar todas as
sanções referidas no n.º 1 sem demora injustificada, incluindo informações
sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela
responsáveis, a menos que tal publicação seja suscetível de comprometer
seriamente a estabilidade dos mercados financeiros. Se tal publicação for
suscetível de provocar danos desproporcionados para as partes envolvidas, o BCE
deve publicar a sanção sob regime de anonimato. 7. Sem prejuízo dos n.ºs 1 a 6,
o BCE, para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo
presente regulamento, pode impor sanções em conformidade com o Regulamento do
Conselho (CE) n.º 2532/98, no caso de infrações aos regulamentos ou decisões do
BCE. Capítulo IV Princípios em matéria de organização Artigo 16.º Independência 8. No exercício das funções que
lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE devem agir de forma
independente. 9. As instituições, órgãos e organismos
da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, devem respeitar esta
independência. Artigo 16.º Responsabilidade O BCE deve ser responsável, perante o
Parlamento Europeu e o Conselho, pela aplicação do presente regulamento, em
conformidade com o presente capítulo. Artigo 18.º Separação relativamente às funções de
política monetária 10. No exercício das funções que
lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deve prosseguir apenas os
objetivos estabelecidos no mesmo. 11. O BCE deve exercer as funções
que lhe são conferidas pelo presente regulamento de modo a separá-las das suas
funções no domínio da política monetária e de quaisquer outras funções. As
funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as
suas funções no domínio da política monetária ou quaisquer outras funções. 12. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, o
BCE deve adotar as regras internas que forem necessárias, nomeadamente regras
em matéria de sigilo profissional. Artigo 19.º Conselho de supervisão 13. O planeamento e a execução das
tarefas conferidas ao BCE devem ser efetuados por um órgão interno, composto
por quatro representantes do BCE designados pela sua Comissão Executiva e por
um representante da autoridade nacional competente para a supervisão das
instituições de crédito de cada Estado-Membro participante (a seguir designado
«conselho de supervisão»). 14. Além disso, o conselho de
supervisão inclui um Presidente, eleito pelos membros do Conselho do BCE de
entre os membros (com exceção do Presidente) da sua Comissão Executiva, e um
Vice-Presidente eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os próprios
membros. 15. O Conselho do BCE pode delegar
tarefas de supervisão claramente definidas e decisões conexas relativamente a
uma ou a um conjunto de instituições de crédito, de companhias financeiras ou
de companhias financeiras mistas, claramente identificáveis, no conselho de
supervisão, sob o controlo e a responsabilidade do Conselho do BCE. 16. O conselho de supervisão pode
designar de entre os seus membros um comité diretor de composição mais
restrita, que o apoie nas suas atividades, nomeadamente na preparação das
reuniões. 17. Os representantes das
autoridades dos Estados-Membros que instituíram uma cooperação estreita nos
termos do artigo 6.º participam nas atividades do conselho de supervisão de
acordo com as condições estabelecidas na decisão adotada nos termos dos n.ºs 2
e 3 do artigo 6.º, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE. 18. O Presidente da Autoridade
Bancária Europeia e um membro da Comissão Europeia podem participar, na
qualidade de observadores, nas reuniões do conselho de supervisão. 19. O Conselho do BCE deve adotar
o regulamento interno do conselho de supervisão, incluindo as regras relativas
à duração do mandato do seu Presidente e do seu Vice-Presidente. A duração do
mandato não pode exceder cinco anos e não pode ser renovável. Artigo 20.º Sigilo profissional e intercâmbio de
informações 1. Os membros do conselho de
supervisão e os funcionários do BCE que desempenham funções de supervisão ficam
sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em
matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 37.º do Protocolo n.º 4
e nos atos pertinentes do direito da União. 2. Para efeitos do exercício das
funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deve ser
autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos
relevantes o direito da União, a trocar informações com as autoridades e
organismos nacionais ou europeus sempre que o direito da União permita às
autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades ou
caso os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com o direito da
União. Artigo 21.º Relatórios 20. O BCE deve apresentar todos os
anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório
sobre a execução das tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento. 21. O Presidente do conselho de
supervisão do BCE deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao
Eurogrupo na presença dos representantes de todos os Estados-Membros não
participantes relativamente aos quais está instituída uma cooperação estreita
nos termos do artigo 6.º. 22. O Presidente do conselho de
supervisão pode, a pedido do Parlamento Europeu, ser objeto de audição sobre o
exercício das suas funções de supervisão perante as comissões competentes do
Parlamento Europeu. 23. O BCE deve responder,
oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento
Europeu ou pelos seus membros, bem como pelo Eurogrupo ou pelos seus membros. Artigo 22.º Recursos O BCE deve consagrar os recursos necessários
ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento. Artigo 23.º Orçamento 24. As despesas do BCE atinentes
ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento devem
ser inscritas numa secção separada do seu orçamento. 25. O BCE deve, no âmbito do
relatório a que se refere o artigo 22.º, apresentar informações pormenorizadas relativamente
à secção do seu orçamento reservada à supervisão. Deve publicar contas anuais
pormenorizadas em relação a essa secção, em conformidade com o artigo 26.º, n.º
2, do estatuto do BCE. Artigo 24.º Taxas de supervisão 1. O BCE deve cobrar às instituições
de crédito taxas que devem a cobrir, e não exceder, as despesas atinentes às
suas funções. 2. O montante da taxa cobrada a
uma instituição de crédito deve ser proporcionada à respetiva importância e
perfil de risco. Artigo 25.º Intercâmbio de pessoal 26. O BCE deve assegurar que se
procede a um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal com e entre as
autoridades nacionais competentes. 27. O BCE deve exigir, quando
oportuno, que as equipas de supervisão das autoridades competentes nacionais que,
em conformidade com o presente regulamento, tomam medidas de supervisão
relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia
financeira mista localizada num Estado-Membro participante, integrem também
pessoal proveniente das autoridades nacionais competentes de outros
Estados-Membros participantes. Capítulo V Disposições gerais e finais Artigo 26.º Avaliação A Comissão deve publicar, até de 31 de
dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse
relatório deve avaliar, nomeadamente: O funcionamento do BCE no quadro do Sistema
Europeu de Supervisão Financeira; A eficácia das disposições em matéria de
independência e responsabilidade; A interação entre o BCE e a Autoridade
Bancária Europeia; A adequação das disposições de governação,
nomeadamente a composição do conselho de supervisão. Esse relatório é transmitido ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. A Comissão deve acompanhar o referido relatório de novas
propostas, se tal se revelar necessário. Artigo 27.º Disposições transitórias 28. A partir de 1de julho de 2013,
o BCE deverá exercer as funções de supervisão que lhe são conferidas também
relativamente às instituições de crédito, companhias financeiras e companhias
financeiras mistas mais significativas e com importância sistémica europeia ao
nível mais elevado de consolidação, com base na sua dimensão calculada pela
soma dos valores das posições em risco de todos os ativos e passivos
extrapatrimoniais não deduzidos no cálculo dos capitais próprios ordinários de
nível 1 (Tier 1 capital) para efeitos regulamentares, bem como pela sua
atividade transfronteiriça como resulta dos seus créditos trans-jurisdicionais,
como por exemplo depósitos e outros ativos relativos a clientes ou outros
operadores financeiros localizados noutro país e passivos trans-jurisdicionais
como por exemplo empréstimos e garantias relativos a clientes ou outros
operadores financeiros localizados noutro país que em conjunto abrangem pelo
menos metade do setor bancário no conjunto da área do euro, em 1 de janeiro de
2013. O BCE adota e publica a lista destas instituições até 1 de março de 2013.
29. O BCE deve assumir plenamente
as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento o mais tardar a
partir de 1 de janeiro de 2014. 30. Antes de 1 de janeiro de 2014,
o BCE pode, por decisão dirigida à instituição de crédito, companhia financeira
ou companhia financeira mista e à autoridade nacional competente dos
Estados-Membros participantes envolvidos, começar a exercer as funções que lhe
são conferidas pelo presente regulamento, em particular se uma instituição de
crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista recebeu ou
solicitou assistência financeira pública. 31. A partir da entrada em vigor
do presente regulamento, com vista à assunção das suas funções nos termos dos
n.ºs 1 a 3, o BCE pode solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros
participantes e às pessoas referidas no artigo 9.º que lhe forneçam todas as
informações de que necessita para realizar uma avaliação abrangente das
instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. As instituições de
crédito e as autoridades competentes devem fornecer as informações solicitadas. 32. Em derrogação ao artigo 4.º,
n.º 3, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à
revogação das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e respetiva substituição por
novos atos da União, o BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo
presente regulamento dirigindo às autoridades nacionais competentes instruções
sobre o exercício de todas as competências relevantes que lhes são conferidas. Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 3, a partir da
data de entrada em vigor do presente regulamento e até à entrada em vigor de
atos legislativos relativos à supervisão complementar das instituições de
crédito, empresas de seguros e empresas de investimento inseridas num
conglomerado financeiro, que permitam ao BCE exercer as funções das autoridades
competentes, o BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo artigo
4.º, n.º 2, alínea j), dirigindo às autoridades nacionais competentes
instruções sobre o exercício de todas as competências relevantes que lhes são
conferidas. 33. As instituições de crédito
autorizadas pelos Estados-Membros participantes à data referida no artigo 28.º,
ou, se aplicável, às datas referidas nos n.ºs 2 e 3, são consideradas como
autorizadas em conformidade com o artigo 13.º, podendo prosseguir o exercício
das suas atividades. As autoridades nacionais competentes devem comunicar ao
BCE, antes da data de aplicação do presente regulamento ou, se aplicável, antes
das datas referidas nos n.ºs 2 e 3, a identidade dessas instituições de
crédito, juntamente com um relatório contendo o historial de supervisão e o
perfil de risco das instituições em causa, bem como qualquer outra informação
adicional solicitada pelo BCE. Essas informações devem ser apresentadas no
formato solicitado pelo BCE. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1
de janeiro de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2011) 452 e COM (2011) 453, de 20 de julho de 2011. [2] JO C, , p.. [3] JO C, , p.. [4] JO L 331 de 15.12.2010, p.12. [5] JO L 331 de 15.12.2010, p. 37 [6] JO L 331 de 15.12.2010, p. 384 [7] JO C 40 de 7.2.2001, p. 453. [8] JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394. [9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [10] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [11] JO L 177 de 30.06.2006, p.1 [12] JO L 177 de 30.06.2006, p.277 [13] JO L 35 de 11.02.2003, p. 1-27