Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE /* COM/2012/0464 final - 2011/0341/a (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou uma
proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de
2014-2020[1].
Trata-se de um orçamento para a execução da estratégia Europa 2020, que propõe,
entre outras medidas, um novo programa intitulado Alfândega. Este programa
contribuirá para a estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo[2],
através do reforço do funcionamento da união aduaneira. A união aduaneira protege os interesses
financeiros da União e dos seus Estados-Membros mediante a cobrança de
direitos, taxas e impostos[3].
De acordo com os seus princípios, as mercadorias provenientes de países
terceiros têm de estar em conformidade com a legislação da União antes de aí
poderem circular livremente. Tal implica a gestão diária de grandes volumes de
comércio – com o tratamento de 7 declarações aduaneiras por segundo - o que
exige dos serviços aduaneiros a procura de um equilíbrio entre a facilitação
das trocas comerciais para as empresas e a proteção dos cidadãos contra os
riscos para a sua segurança. Esse objetivo só pode ser alcançado através de
intensa cooperação operacional entre as administrações aduaneiras dos
Estados-Membros, entre estas e outras autoridades, bem como com os parceiros
comerciais e outras partes. O programa proposto apoiará a cooperação
essencialmente entre as autoridades aduaneiras, mas também com outras
partes interessadas. É o sucessor do programa Alfândega 2013 que termina
em 31 de dezembro de 2013. O programa proposto irá apoiar a cooperação
aduaneira na União, centrando-se, por um lado, no estabelecimento de redes
entre as pessoas e no desenvolvimento de competências e, por outro, no reforço
das capacidades em matéria de TI. A primeira vertente permite o intercâmbio de
boas práticas e conhecimentos operacionais entre os Estados-Membros e,
acessoriamente, outros países participantes no programa. A segunda permite ao
programa financiar infraestruturas e sistemas informáticos adequados que
permitam às administrações aduaneiras da União tornarem-se, progressivamente,
autênticas administrações eletrónicas. O principal valor acrescentado do
programa decorre da melhoria da capacidade de os Estados‑Membros obterem
receitas e gerirem fluxos comerciais cada vez mais complexos, reduzindo
simultaneamente os custos do desenvolvimento das ferramentas necessárias para
esse efeito. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consultas e competências
especializadas No contexto da avaliação intercalar do
programa Alfândega 2013[4],
um contratante analisou a eficácia, a eficiência, a pertinência e o valor
acrescentado do programa. Foram utilizados os dados de monitorização
disponíveis relativamente às várias atividades e realizadas consultas com
representantes comerciais. Um outro contratante realizou um estudo sobre
o enquadramento possível do futuro programa Alfândega[5]: os
desafios, os objetivos e as opções estratégicas possíveis, incluindo uma
análise global dos desafios futuros, dos problemas estruturais e das possíveis
melhorias ao funcionamento da união aduaneira. Quanto a este último aspeto,
foram consultados peritos aduaneiros a diferentes níveis. As conclusões deste
estudo foram discutidas com os representantes dos países participantes, num workshop
organizado em julho de 2011. A preparação deste workshop, na primavera
de 2011, incluiu uma mesa redonda no âmbito da reunião do comité do programa[6], no
decurso da qual os países participantes foram convidados a identificar os
principais pontos fortes do programa e formas de melhorar a sua eficiência. Tendo em conta a importância das atividades
relacionadas com o intercâmbio de informações, foi realizado um estudo
específico sobre a futura estratégia para o intercâmbio de informações. Esse
estudo foi apresentado num workshop que reuniu os principais
responsáveis pela informação das administrações aduaneiras, realizado em junho
de 2011. Foi preparado um estudo de impacto que analisa
a continuação do programa Alfândega 2013, o qual foi aprovado pelo comité
competente, em 22 de setembro de 2011. As recomendações para a conceção e ulteriores
melhorias do programa foram devidamente consideradas durante a elaboração da
proposta de programa. A proposta em questão inclui novas ferramentas,
designadamente no que se refere à cooperação em torno de tarefas operacionais
específicas. Foram tomadas medidas para melhorar a difusão dos resultados das
atividades do programa, através de métodos de colaboração em linha, e para
melhor acompanhar as realizações do programa em questão. 2.2. Avaliação de impacto Tendo em conta o contexto político global e os
problemas que esperam o setor aduaneiro na próxima década, procedeu-se, na
avaliação de impacto que acompanha o presente programa, a uma análise e
comparação de várias opções estratégicas. (1)
Cenário de base:
prosseguir o programa com os objetivos e a arquitetura atuais. (2)
Não prosseguimento do programa: o programa seria abandonado e deixaria de ser atribuído financiamento
da UE a ferramentas informáticas, ações conjuntas ou atividades de formação em
apoio da cooperação no domínio aduaneiro. (3)
Maior apoio ao cumprimento das obrigações
jurídicas da UE, como o Código Aduaneiro Modernizado (CAM): esta opção alargaria o cenário de base, adaptando o programa às novas
necessidades decorrentes da evolução do enquadramento da união aduaneira,
incluindo o Código Aduaneiro da União (CAU)[7]; abrange a implantação de novos
sistemas informáticos, tal como definidos na legislação aduaneira da UE,
permitindo a introdução gradual de um modelo de desenvolvimento partilhado dos
sistemas informáticos e a modernização da governação, arquitetura e tecnologia
subjacentes. (4)
Maior apoio ao cumprimento das obrigações
jurídicas da UE e apoio financeiro ao reforço de capacidades técnicas: para além dos componentes da opção anterior, esta opção incluiria um
regime de apoio financeiro que permitiria aos Estados-Membros solicitar apoio
para a aquisição de equipamento de controlo das fronteiras terrestres,
marítimas ou aéreas, por exemplo scanners ou equipamento de laboratório.
Ajudar-se-ia assim os Estados-Membros a responder às necessidades de
racionalização e aceleração dos controlos no contexto da evolução das
tecnologias. (5)
Maior apoio ao cumprimento das obrigações
jurídicas da UE, com a otimização de um ambiente informático partilhado: para além dos componentes da opção 3, esta opção permitira prestar
apoio aos serviços aduaneiros da UE para tirarem partido do desenvolvimento e
funcionamento partilhados dos sistemas informáticos europeus, a fim de
aplicarem a legislação aduaneira da UE, como o CAM e outras disposições
legislativas neste domínio. Esta opção garantiria um apoio reforçado às
autoridades públicas tendo em vista o desenvolvimento e a implantação de todos
os sistemas necessários a um ambiente aduaneiro eletrónico pan-europeu, e às
empresas para se ligarem a esses sistemas. A avaliação de impacto identificou a opção 3 «Maior
apoio ao cumprimento das obrigações jurídicas da UE, como o Código Aduaneiro
Modernizado (CAM)», como a melhor opção, a qual está em conformidade com a
proposta de um novo orçamento para a Europa 2020 e recolhe melhor aceitação
pelos Estados-Membros. A opção «Maior apoio ao cumprimento das obrigações
jurídicas da UE e apoio financeiro ao reforço de capacidades técnicas» não foi
escolhida uma vez que a aquisição do equipamento prevista na componente de
reforço da capacidade técnica poderia ser cofinanciada através de outros
programas, incluindo os fundos estruturais regionais, garantindo
simultaneamente a coerência com as prioridades do proposto programa Alfândega
2020. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta do programa Alfândega 2013
baseia-se no artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que apela à ação da União Europeia no domínio da cooperação
aduaneira e da união aduaneira da UE. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade Justifica-se uma ação ao nível da União, em
vez de a nível nacional, pelos motivos a seguir indicados. ·
A união aduaneira é uma competência
exclusiva da União. Ao transferir os seus poderes para a União, os
Estados-Membros reconheceram ipso facto que as ações realizadas no
domínio aduaneiro serão mais bem executadas ao nível da União. No entanto, o
quadro jurídico da União, só por si, não garante suficientemente o bom
funcionamento da união aduaneira. Esse quadro deve ser complementado por
medidas de apoio, como as previstas no programa Alfândega, a fim de assegurar
que a legislação aduaneira da UE é aplicada de forma convergente e de modo
harmonizado. ·
Muitas das atividades no domínio aduaneiro
são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os 27
Estados-Membros; por conseguinte, não podem ser realizadas com eficiência pelos
Estados-Membros individualmente. É necessária uma ação da UE a fim de apoiar a
dimensão europeia da atividade aduaneira, evitar distorções do mercado interno
e contribuir para uma proteção eficaz das fronteiras externas da UE. ·
Neste contexto, justifica-se uma ação da UE para
assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento futuro da união aduaneira e
do seu quadro regulador comum, uma vez que ficou demonstrado ser esta a
resposta mais eficiente e eficaz da UE às lacunas e aos desafios na aplicação
da união aduaneira e da cooperação aduaneira na UE. ·
De um ponto de vista económico, a ação ao
nível da UE é muito mais eficiente. A espinha dorsal da cooperação aduaneira é
constituída por uma rede de comunicação específica extremamente segura. Essa
rede liga entre si as administrações aduaneiras em cerca de 5 000 pontos
de ligação[8].
A rede informática comum garante que cada administração nacional só precisa de
se ligar uma vez a esta infraestrutura comum para poder proceder ao intercâmbio
de qualquer tipo de informação. Se não estivesse disponível uma infraestrutura
desta natureza, cada Estado-Membro teria de se ligar aos sistemas nacionais de
cada um dos outros 26 Estados-Membros. Nos termos do artigo 17.º do TUE, a Comissão
deve, para efeitos da execução do programa, exercer funções de coordenação, de
execução e de gestão, em conformidade com as condições estabelecidas nos
Tratados. O programa Alfândega 2020 está, por conseguinte, em conformidade com
os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (tal como
estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da União Europeia - TUE). 3.3. Instrumento Em conformidade com as conclusões das
avaliações de impacto pertinentes, é adequada a intervenção da UE
através de um programa de financiamento. Tendo em conta os resultados positivos
da avaliação intercalar do programa Alfândega 2013, a Comissão propõe um
programa Alfândega 2020 para lhe dar continuidade. Em linha com a proposta legislativa da
Comissão adotada no âmbito do quadro financeiro plurianual, o programa de
financiamento sucessor é proposto sob a forma de um regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O calendário da revisão do programa de
financiamento da UE está ligado à proposta de um novo quadro financeiro
plurianual, alterado em 6 de Julho de 2012[9]. Em conformidade com essa proposta, o
presente regulamento relativo ao programa Alfândega 2020 estabelece um quadro
orçamental de 548 080 000 euros (a preços correntes) para o
período de 2014-2020. O programa Alfândega 2020 será executado
através de um regime de gestão central direta e com base em prioridades. Serão
elaborados programas de trabalho — em colaboração com as partes interessadas —
que definirão as prioridades para um determinado período. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS 5.1. Notas sobre disposições
jurídicas específicas 5.1.1. Capítulo I: Disposições gerais O âmbito de aplicação do programa está
especificamente orientado para o funcionamento da união aduaneira da UE. O
programa estará aberto à participação dos Estados-Membros, dos países
candidatos e dos países potenciais candidatos. Em conformidade com a política
global da UE neste domínio, os países da Política Europeia de Vizinhança terão
igualmente a possibilidade de participar no programa, sob determinadas
condições. Por último, podem também participar em ações específicas peritos
externos (por exemplo, representantes de outras autoridades, do comércio, de
organizações nacionais e internacionais e eventualmente outros peritos), se tal
se revelar necessário para o cumprimento dos objetivos do programa. Os objetivos do programa Alfândega 2020
dão resposta aos problemas identificados e aos desafios que esperam o setor
aduaneiro na próxima década. O objetivo geral do programa é o reforço do
mercado interno através de uma união aduaneira eficiente e eficaz. Para dar uma resposta adequada aos futuros
desafios no domínio aduaneiro na União, foi definido para o programa o seguinte
objetivo específico: apoiar o funcionamento da união aduaneira, em especial
através da cooperação entre países participantes, autoridades aduaneiras
respetivas, outras autoridades competentes, seus funcionários e peritos
externos. O programa terá as seguintes prioridades: 1.
Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a
execução eficaz da legislação da União, tendo em vista o reforço da união
aduaneira em termos de eficiência, eficácia e uniformidade. 2.
Reforçar a competitividade das empresas europeias
através da facilitação do comércio legítimo, da redução dos custos inerentes ao
cumprimento da legislação e dos encargos administrativos, bem como da proteção
contra a concorrência desleal. 3.
Ajudar as alfândegas a proteger os cidadãos, a
garantir a segurança e a defender o ambiente. 4.
Garantir a proteção dos interesses financeiros e
económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros. 5.
Contribuir para a eficiência do funcionamento das
autoridades aduaneiras, melhorando a respetiva capacidade administrativa. 6.
Combater a fraude e melhorar a competitividade e a
segurança mediante a cooperação com organizações internacionais, países
terceiros, outras autoridades governamentais, operadores económicos e
respetivas organizações. 5.1.2. Capítulo II: Ações elegíveis Os tipos de ações consideradas
elegíveis para financiamento pelo programa são idênticos aos previstos ao
abrigo do atual programa, designadamente: ·
Ações conjuntas com vista ao intercâmbio de
conhecimentos e boas práticas entre funcionários das alfândegas dos países
participantes; ·
Sistemas de informação europeus[10] que
facilitem o intercâmbio de informação e o acesso a dados comuns; ·
Atividades de formação que permitam desenvolver
competências humanas, destinadas aos funcionários das alfândegas em toda a
Europa. Foram introduzidas alterações em determinadas
categorias de ações. ·
O programa Alfândega 2020 incluirá novas
ferramentas de ação conjunta: ·
Equipas de peritos, que
constituem formas estruturadas de cooperação destinadas a congregar
conhecimentos especializados e/ou a tratar de atividades operacionais
específicas. Podem ser criadas a título permanente ou não permanente e podem
eventualmente receber apoio sob a forma de, por exemplo, serviços de
colaboração em linha, assistência administrativa e infraestruturas e
equipamento, para apoiar a realização e o sucesso de uma ação. ·
Ações de reforço das capacidades da
administração pública, através das quais será prestado
apoio a autoridades aduaneiras que enfrentam dificuldades especiais, quer se
trate de uma lacuna de conhecimentos ou competências especializadas, de
insuficiências organizacionais ou de qualquer outro tipo, que possam ser
superadas por meio de atividades de apoio «por medida» levadas a cabo por
outros países e/ou por funcionários da Comissão. ·
As atividades de avaliação comparativa e os
grupos diretores já não são mencionados explicitamente na lista de ações
conjuntas, uma vez que podem ser considerados como grupos de projeto
destinados, respetivamente, à identificação das melhores práticas em matéria de
apuramento de oportunidades de melhorar ou à coordenação e direção das
atividades do programa numa dada área. ·
No que se refere aos sistemas de informação
europeus, o novo programa define os «componentes da União» como os ativos e
serviços informáticos que digam respeito a todos ou alguns Estados-Membros e
sejam propriedade da Comissão ou adquiridos pela Comissão. Estes componentes da
União são descritos no ponto 2 do anexo do ato jurídico proposto. Os «componentes
nacionais» são todos os componentes que não sejam «componentes da União». São
desenvolvidos, instalados e operados pelos Estados-Membros e, por conseguinte,
são por estes financiados e da sua responsabilidade. A redefinição dos componentes da União deve ser
considerada à luz da evolução das práticas no âmbito do desenvolvimento de
sistemas informáticos. Atualmente, cada Estado-Membro é responsável pela
implementação dos seus sistemas nacionais de acordo com especificações comuns,
o que resulta no desenvolvimento de 27 sistemas diferentes, 27 interfaces de
operador, 27 calendários de desenvolvimento, 27 conjuntos de dificuldades
operacionais ou relacionadas com um dado de projeto, etc. À luz da crise
económica e financeira, a Comissão considera que o desenvolvimento de sistemas
informáticos deve ser feito de forma mais eficiente. Esta perspetiva tem por objetivo melhorar a
coerência dos dados e a aplicação das regras mediante uma transição gradual
para o desenvolvimento mais partilhado dos sistemas informáticos
(conhecimentos, dados, componentes das TI). Permitirá não só melhorar os
métodos de trabalho, por exemplo através de uma modelização de processos
empresariais e da adoção de especificações de melhor qualidade, como também
incrementar a normalização, por exemplo através da harmonização das interfaces
dos operadores. A nova abordagem a adotar em relação aos componentes da União
limitará o risco de existirem planos de desenvolvimento e de implantação
divergentes. Fornece igualmente meios adicionais de controlo da finalização dos
projetos, uma vez que a adoção de planos comuns evita que a entrada em
funcionamento de todo o projeto seja determinada pelo membro mais lento da
cadeia de desenvolvimento. 5.1.3. Capítulo IV: Execução A fim de assegurar condições uniformes para a
execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução
à Comissão. Será, pois, adotado um programa de trabalho anual, em conformidade
com o procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão[11]. 5.2. Simplificação 5.2.1. De que modo contribuiu a
proposta para a simplificação? (a)
Coerência com o Regulamento Financeiro A proposta de programa é totalmente coerente com o
Regulamento Financeiro e com as suas normas de execução. As subvenções e os
contratos públicos são os principais instrumentos financeiros utilizados para a
execução do programa. O programa incorpora as medidas de simplificação
apresentadas pela Comissão na sua proposta de revisão do Regulamento
Financeiro, nomeadamente o recurso a montantes fixos, taxas fixas e custos
unitários. Tendo em conta a importância do processamento das despesas de
estadia e de deslocação pagas ao abrigo do programa, este introduzirá medidas
de simplificação disponibilizadas pelo novo Regulamento Financeiro neste
domínio. (b)
Coerência entre os programas Alfândega e Fiscalis
2013 A gestão dos anteriores programas Alfândega e
Fiscalis tinha sido totalmente alinhada com base em regras de adjudicação e
modelos de subvenção idênticos, guias de gestão e sistemas informáticos comuns.
O modelo de gestão inclui procedimentos claros e simples para a organização das
atividades do programa. A equipa de gestão do programa da Comissão é assistida
por equipas de gestão do programa das diversas administrações aduaneiras e
fiscais, que atuam como facilitadores e primeiro ponto de contacto para os
funcionários dos serviços aduaneiros e dos serviços fiscais nos
Estados-Membros. O modelo de gestão permite implantar as atividades num curto
período de tempo, reagir rapidamente a novas necessidades emergentes e, ao
mesmo tempo, garantir a coerência entre as diferentes atividades. Na avaliação
intercalar, os Estados-Membros expressaram a sua satisfação com o modelo de
gestão do programa. Considerando o estreito alinhamento dos dois
programas e na sequência do objetivo de simplificação inerente à proposta
relativa ao quadro financeiro plurianual 2014 – 2020[12], a
Comissão começou por propor um só programa FISCUS para suceder aos programas
Alfândega e Fiscalis 2013[13].
Uma vez que os Estados-Membros foram unânimes na defesa de uma separação dos
dois programas, a Comissão, embora mantendo a sua posição contrária a essa
separação, apresentou uma proposta alterada com dois textos legislativos para
os programas Alfândega e Fiscalis 2020, respetivamente. Sem prejuízo da introdução
destes dois textos legislativos distintos, a manutenção do alinhamento entre os
dois programas será uma prioridade de Comissão e, quando tal se afigurar
pertinente, esse alinhamento continuará a ser perseguido na execução dos
programas Alfândega e Fiscalis 2020. (c)
O programa teve em conta a possibilidade de
externalização? Foi considerada a possibilidade de confiar a
execução do futuro programa a uma agência de execução. Poderiam
conferir-se poderes a uma agência para executar tarefas como a seleção das
atividades a realizar ao abrigo do programa, a preparação administrativa e o
acompanhamento das atividades, bem como a supervisão das atividades, das
subvenções e dos contratos de aquisição dos sistemas informáticos. No entanto,
uma tal agência de execução acrescentaria um nível adicional à estrutura de
governação e aumentaria o custo da coordenação e dos controlos, tornando o
processo de tomada de decisão mais complexo e mais longo ao acrescentar novos
procedimentos administrativos. Além disso, teria um impacto negativo no nível
de conhecimentos técnicos disponíveis na Comissão e aumentaria o risco de
fragmentação do conteúdo em relação a aspetos administrativos. Esta opção não
permitiria obter as vantagens operacionais esperadas e foi, por conseguinte,
rejeitada. Num cenário alternativo, considerou-se igualmente
a possibilidade de transferir todas as atividades pertinentes relativas aos
sistemas informáticos para as administrações nacionais, com exceção da rede
CCN/CSI e dos serviços conexos. Neste cenário, é muito elevado o risco de,
progressivamente, ser necessário criar mais estruturas de governação central. O
impacto daí resultante seria semelhante aos efeitos da interrupção dos
programas, o que poria em risco a eficiência das administrações aduaneiras e
comprometeria a uniformidade da união aduaneira e, por conseguinte, o
tratamento equitativo dos operadores comerciais. Tendo em conta os impactos
negativos em termos de resultados e desempenho, este cenário foi também
rejeitado. (d)
O programa utiliza ferramentas informáticas comuns
a fim de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e contratantes? Os programas Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 já
mobilizam instrumentos para facilitar a gestão das atividades dos programas e
das despesas relacionadas, através de uma ferramenta comum de apresentação de
relatórios (Activity Reporting Tool - ART). Esta ação será prosseguida. 5.2.2. Avaliação do desempenho do
programa O desempenho do programa será aferido através de
um conjunto coerente de indicadores de desempenho, de impacto, de resultados e
de realizações relacionados com os objetivos gerais e específicos e as
prioridades do programa e que estabelecerão a ligação com o plano de gestão da
Comissão. A lista pormenorizada de indicadores de impacto, de resultados e de
realizações está disponível na avaliação de impacto. A Comissão definiu metas
para algumas realizações do programa; outras serão especificadas através de
ações no âmbito do programa Alfândega 2013. As metas de todas realizações serão
identificadas antes de a Comissão dar início do programa Alfândega 2020 e
apresentadas ao comité do programa. 5.2.3. A proposta de programa é
coerente com a política global da Comissão? O programa contribuirá para a realização dos
objetivos da estratégia Europa 2020 mediante o reforço do mercado único, a
melhoria da produtividade do setor público, o apoio ao progresso técnico e à
inovação nas administrações e a promoção do emprego. O programa apoiará as
iniciativas emblemáticas «Uma agenda digital para a Europa»[14] e
«Agenda para novas competências e empregos»[15]. O programa apoiará igualmente o Ato para o
Mercado Único[16]
e promoverá o crescimento e a inovação mediante a proteção dos direitos de
propriedade intelectual (DPI) nas fronteiras, em conformidade com a recente
estratégia global em matéria de DPI[17].
Em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e dos
Estados-Membros, o programa apoiará a cobrança dos direitos e das várias taxas
e impostos sobre o comércio, bem como os esforços de colaboração para lutar
contra a fraude[18].
A união aduaneira é a vertente operacional da política comercial da UE, pelo
que o programa irá contribuir para a aplicação de acordos comerciais bilaterais
e multilaterais, para a cobrança de direitos e a aplicação de medidas comerciais
(por exemplo as regras de origem), embargos e outras restrições, em
conformidade com a estratégia comercial da UE[19]. Recentemente foram confiadas às alfândegas
atribuições no domínio da proteção do ambiente (relacionadas, por exemplo, com
a exportação ilegal de resíduos, os produtos químicos, as substâncias que
destroem a camada de ozono, o abate ilegal de árvores e a convenção CITES). Por
último, a atividade aduaneira e a cooperação entre as autoridades aduaneiras,
policiais e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei contribuem
cada vez mais para a segurança interna da UE, tal como foi exposto no plano de
ação para a estratégia de segurança interna[20] e no plano de ação de aplicação do Programa
de Estocolmo[21]. 2011/0341/a (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um programa de ação no domínio
aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e
revoga a Decisão n.º 624/2007/CE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O programa de ação plurianual
para o setor aduaneiro em vigor antes de 2014 contribuiu significativamente
para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras na
União. Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza
transfronteiriça e envolvem e afetam os 27 Estados-Membros, pelo que não
podem ser realizadas com eficiência pelos Estados-Membros individualmente. O
programa Alfândega 2020, implementado pela Comissão, proporciona aos
Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de
cooperação, o que, em termos de custos, é mais eficaz do que se cada
Estado-Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou
multilateral. Convém, pois, assegurar a continuação desse programa mediante a
instituição de um novo programa no mesmo domínio. (2) Espera-se que as atividades
do programa, nomeadamente os sistemas de informação europeus, as ações
conjuntas para funcionários dos serviços aduaneiros e as iniciativas de
formação comum, contribuam para a realização da estratégia Europa 2020 para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[22]. Ao
proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram conferir
maior eficiência às autoridades aduaneiras, aumentar a competitividade das
empresas, promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses
financeiros e económicos da União, o programa irá reforçar ativamente o
funcionamento da união aduaneira. (3) A fim de apoiar o processo de
adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à
participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos
países potencialmente candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de
Vizinhança[23],
se estiverem reunidas certas condições. Tendo em conta a crescente
interconectividade da economia mundial, o programa continua a prever a
possibilidade de participação de peritos externos, por exemplo funcionários de
países terceiros, representantes de organizações internacionais ou operadores
económicos em certas atividades. A criação de um SEAE sob a autoridade do Alto
Representante/ Vice-Presidente pode facilitar a coordenação e a coerência das
políticas numa área que constitui uma componente relevante das estratégias e
ações externas da UE, numa base bilateral e multilateral. (4) Os objetivos do programa têm
em conta os problemas e os desafios que o setor aduaneiro terá pela frente na
próxima década. O programa deve continuar a desempenhar o seu papel em áreas
estratégicas como a implementação coerente da legislação aduaneira e afim.
Acresce que o programa deve focalizar-se na proteção dos interesses financeiros
e económicos da União, na salvaguarda da segurança, na facilitação do comércio
e outros aspetos, através de esforços de colaboração para combater a fraude e
reforçar a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras. (5) Os instrumentos do programa
aplicáveis antes de 2014 mostraram ser adequados, pelo que foram mantidos. Dada
a necessidade de uma cooperação operacional mais estruturada, foram
acrescentados instrumentos como, por exemplo, equipas de peritos constituídas
por peritos nacionais e da UE que ficarão encarregadas de desempenhar, em
conjunto, certas tarefas em domínios específicos e ações de reforço da
capacidade das administrações públicas, os quais darão apoio específico aos
países participantes que tiverem necessidades neste domínio. (6) Os sistemas de informação
europeus desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas aduaneiros na
União Europeia, e devem, por conseguinte, continuar a ser financiados ao abrigo
do programa. Além disso, deve ser possível incluir no programa novos sistemas
de informação relacionados com o setor aduaneiro, estabelecidos ao abrigo da
legislação da União. Os sistemas de informação europeus devem, quando
necessário, assentar em modelos de desenvolvimento e arquitetura informática
comuns. (7) O programa deve prever
igualmente o desenvolvimento de competências humanas sob a forma de formação
comum. Os funcionários dos serviços aduaneiros precisam de desenvolver e
atualizar os conhecimentos e competências necessários para responder às
necessidades da União. O programa deve dar um contributo decisivo para reforçar
as capacidades humanas, através de um maior apoio em matéria de formação
destinada aos funcionários aduaneiros, bem como aos operadores económicos. Para
este efeito, a atual abordagem comum da União no domínio da formação, baseada
sobretudo no desenvolvimento da aprendizagem eletrónica (eLearning) a
nível central, deve dar lugar a um programa multifacetado de apoio à formação
na União. (8) O programa deve abranger um
período de sete anos, de forma a alinhar a sua vigência com a do quadro
financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE) n.º xxx do Conselho, de xxx,
que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020[24]. (9) Importa estabelecer, para
todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que
constitua para a autoridade orçamental, no decurso do processo orçamental
anual, a referência privilegiada na aceção do ponto [17] do Acordo
Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a
Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. (10) Em conformidade com o
compromisso da Comissão de assegurar a coerência e a simplificação dos
programas de financiamento, expresso na sua comunicação sobre a reapreciação do
orçamento de 2010[25],
se as atividades do programa previstas visarem objetivos que sejam comuns a vários
instrumentos de financiamento, os recursos devem ser partilhados com outros
instrumentos de financiamento da UE, excluindo, no entanto, qualquer duplo do
financiamento. As ações desenvolvidas no âmbito do presente programa devem
assegurar a coerência na utilização dos recursos da União que apoiam o
funcionamento da união aduaneira. (11) As medidas necessárias à
execução financeira do presente regulamento devem ser adotadas em conformidade
com o Regulamento (CE, Euratom) n.º xxx/20xx do Conselho, de xxx, que institui
o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades
Europeias, e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º xxx/20xx da Comissão, de xxx,
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º xxx/20xx
do Conselho de xxx (a acrescentar: referências do novo Regulamentos
Financeiro e do respetivo regulamento de execução). (12) Os interesses financeiros da
União devem ser salvaguardados através de medidas adequadas aplicadas ao longo
do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação
de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. (13) A fim de garantir condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas à
Comissão competências de execução no que diz respeito à elaboração dos
programas de trabalho anuais. As referidas
competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[26]. (14) Uma vez que os objetivos da
ação prevista, nomeadamente o estabelecimento de um programa plurianual para
melhorar o funcionamento da união aduaneira, não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros, os quais não estão em medida de assegurar de
forma eficiente a cooperação e coordenação necessárias para a execução do
programa, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. (15) Tendo em vista a execução do
programa, a Comissão deve ser assistida pelo Comité Alfândega 2020. (16) A Diretiva 95/46 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados rege o tratamento dos dados pessoais pelos
Estados-Membros em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das
autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes
designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas
instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados rege o
tratamento de dados pessoais pela Comissão, em aplicação do presente
regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações pelas autoridades
competentes deve respeitar as regras sobre a transferência de dados de caráter
pessoal previstas pela Diretiva 95/46/CE e qualquer intercâmbio ou transmissão de
informações pela Comissão deve respeitar as regras sobre a transferência de
dados de caráter pessoal previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001. (17) O presente regulamento deve
substituir a Decisão n.° 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de maio de 2007, que cria um programa de ação no domínio aduaneiro na
Comunidade (Alfândega 2013)[27].
Essa decisão deve, por conseguinte, ser revogada, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto 1. É criado o programa plurianual
Alfândega 2020 («o programa») com vista a apoiar o funcionamento da união
aduaneira. 2. O programa abrange o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (1)
«Autoridades aduaneiras», as autoridades
responsáveis pela aplicação das regras em matéria aduaneira; (2)
«Peritos externos»: (a)
representantes de autoridades governamentais,
incluindo de países que não participam no programa, em conformidade com o
artigo 3.º, n.º 2, ponto 1 e artigo 3.º, n.º 2, ponto 2; (b)
operadores económicos e respetivas organizações; (c)
representantes de organizações internacionais e
outras organizações relevantes. Artigo 3.º
Participação no programa 1. Os países participantes são os
Estados-Membros e os países referidos no n.º 2, desde que sejam cumpridas as
condições nele estabelecidas. 2. O programa está aberto à
participação de qualquer dos seguintes países: (1)
Países em vias de adesão, países candidatos e
potenciais candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em
conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação
destes países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e
decisões do Conselho de Associação ou de acordos similares; (2)
Países parceiros da Política Europeia de
Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação
suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes
relativamente aos da União. Os países parceiros em questão participam no
programa em conformidade com as disposições a acordar com esses países após a
celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da
União. Artigo 4.º
Participação nas atividades do programa Os peritos externos podem ser convidados a
participar nas atividades organizadas no âmbito do programa, sempre que tal
seja útil para a realização dos objetivos referidos no artigo 5.º. Esses
peritos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações,
experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas. Artigo 5.º
Objetivo geral e objetivo específico 1. O objetivo geral do programa
consiste em reforçar o mercado interno através de uma união aduaneira eficiente
e eficaz. 2. O objetivo específico do
programa consiste em apoiar o funcionamento da união aduaneira, em especial
através da cooperação entre países participantes, autoridades aduaneiras
respetivas, outras autoridades competentes, seus funcionários e peritos
externos. 3. O cumprimento deste objetivo
deve ser avaliado com base nos seguintes indicadores: (1)
Disponibilidade da rede comum de comunicações para
os sistemas de informação europeus; (2)
Reações de participantes nas ações do programa e
utilizadores do programa. Artigo 6.º
Prioridades São as seguintes as prioridades do programa: (1)
Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a
execução eficaz da legislação da União, tendo em vista o reforço da união
aduaneira em termos de eficiência, eficácia e uniformidade. (2)
Reforçar a competitividade das empresas europeias
através da facilitação do comércio legítimo, da redução dos custos inerentes ao
cumprimento da legislação e dos encargos administrativos, bem como da proteção
contra a concorrência desleal. (3)
Ajudar as alfândegas a proteger os cidadãos, a
garantir a segurança e a defender o ambiente. (4)
Garantir a proteção dos interesses financeiros e
económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros. (5)
Contribuir para a eficiência do funcionamento das
autoridades aduaneiras, melhorando a respetiva capacidade administrativa; (6)
Combater a fraude e melhorar a competitividade e a
segurança mediante o reforço da cooperação com organizações internacionais,
países terceiros, outras autoridades governamentais, operadores económicos e
respetivas organizações. Capítulo II
Ações elegíveis Artigo 7.º
Ações elegíveis Nas condições estabelecidas no programa de
trabalho anual referido no artigo 14.º, o programa deve prestar apoio
financeiro aos seguintes tipos de ações: (1)
Ações conjuntas: (a)
seminários e workshops; (b)
grupos de projeto, geralmente constituídos por um
número limitado de países, que estarão operacionais num período restrito e
terão por missão a realização de um objetivo previamente definido e com um
resultado descrito de forma precisa; (c)
visitas de trabalho organizadas pelos países participantes
ou por um país terceiro para permitir aos funcionários adquirir ou aumentar os
seus conhecimentos ou competências especializadas em matéria aduaneira; no caso
das visitas de trabalho organizadas em países terceiros, só são elegíveis no
âmbito do programa as despesas de deslocação e de estadia (alojamento e ajudas
de custo); (d)
atividades de acompanhamento realizadas por equipas
conjuntas constituídas por funcionários da Comissão e dos países participantes,
a fim a analisar as práticas aduaneiras, identificar eventuais dificuldades na
aplicação das regras e, se for caso disso, apresentar sugestões para a
adaptação das regras e dos métodos de trabalho. (e)
equipas de peritos, que constituem formas
estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas
a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas
em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais,
eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, assistência
administrativa e infraestruturas e equipamento; (f)
ações de reforço das capacidades e de apoio da
administração pública, (g)
estudos, (h)
projetos de comunicação, (i)
quaisquer outras atividades de apoio aos objetivos
e às prioridades estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º (2)
Reforço das capacidades de TI: desenvolvimento,
manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes dos sistemas
de informação da União referidos ponto 1 do anexo e dos novos sistemas de
informação europeus estabelecidos ao abrigo da legislação da União. (3)
Desenvolvimento de competências humanas: ações de
formação comuns para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos
profissionais necessários em matéria aduaneira. Artigo 8.º
Disposições de execução específicas para as ações conjuntas 1. Os países participantes devem
assegurar que são designados funcionários com perfil e qualificações adequados
para participar em ações conjuntas. 2. Os países participantes devem
tomar as medidas necessárias para a execução das ações conjuntas, em especial
mediante uma maior sensibilização das respetivas autoridades aduaneiras para
essas ações e assegurando uma utilização ótima dos resultados. Artigo 9.º
Disposições de execução específicas
para os sistemas de informação europeus 1. A Comissão e os países
participantes devem assegurar o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção
adequados dos sistemas de informação europeus referidos no ponto 1 do anexo. 2. A Comissão coordena, em
cooperação com os países participantes, os aspetos da implantação e do
funcionamento dos componentes da União e dos componentes não pertencentes à
União dos sistemas e infraestruturas referidos nos pontos 1 e 2 do anexo que
sejam necessários para assegurar a operabilidade, a interconectividade e o
aperfeiçoamento constante desses sistemas e infraestruturas. Artigo 10.º
Disposições de execução específicas para a formação comum 1. Quando necessário, os países
participantes devem integrar nos respetivos programas nacionais de formação os
conteúdos de formação desenvolvidos em conjunto, incluindo módulos de
aprendizagem eletrónica, programas de formação e normas de formação definidas
de comum acordo. 2. Os países participantes devem
assegurar que os respetivos funcionários recebem a formação inicial e contínua
necessária para adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais comuns
de acordo com os programas de formação. 3. Os países participantes devem
proporcionar aos funcionários a devida formação linguística para que atinjam um
nível de competência linguística suficiente para poderem participar no
programa. Capítulo III
Enquadramento financeiro Artigo 11.º
Enquadramento financeiro 1. O enquadramento financeiro
para a execução do programa é de 548 080 000 EUR (a preços
correntes). 2. A dotação financeira do
programa pode cobrir igualmente despesas relativas às atividades de preparação,
acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do
programa e à realização dos seus objetivos. São de referir, em especial, as
despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de
comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da
União Europeia, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos
gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes das tecnologias da
informação destinadas ao processamento e intercâmbio de informações, bem como
quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a
Comissão possa incorrer para a gestão do programa. Artigo 12.º
Tipos de intervenção 1. A Comissão executa o programa
em conformidade com o Regulamento Financeiro. 2. O apoio financeiro da União
para as atividades previstas no artigo 7.º assume a forma de: (1)
Subvenções; (2)
Contratos públicos; (3)
Reembolso das despesas efetuadas por peritos
externos a que se refere o artigo 4.º. 3. No caso das subvenções, a
taxa de cofinanciamento pode ir até 100% dos custos elegíveis, se estes
corresponderem a despesas de deslocação e alojamento, despesas relacionadas com
a organização de eventos e ajudas de custo. Esta taxa é aplicável a todas as
ações elegíveis, com exceção de equipas de peritos. Para esta categoria de
ações elegíveis, os programas de trabalho anuais especificam a taxa de
cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de
subvenções. Artigo 13.º
Salvaguarda dos interesses financeiros da União 1. A Comissão tomará as medidas
necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao
abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam
protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a
corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem
detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente
e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. A Comissão, ou os seus
representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com
base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções,
contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do
presente programa. 3. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local, em
conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, e do Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/1996, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações
no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das
Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[28], a fim
de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras
atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia
e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato
relativo a um financiamento concedido pela União. Capítulo IV
Competências de execução Artigo 14.º
Programa de trabalho 1. A fim de dar execução ao
programa, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam
os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o
respetivo montante. Os programas em questão devem igualmente conter uma
descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada
ação e um calendário de execução indicativo. Deles devem constar, no caso de
subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa
máxima de cofinanciamento. Esse ato de execução é aprovado nos termos do
procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 14.º, n.º 2. 2. Na preparação do programa de
trabalho anual, a Comissão deve ter em conta a abordagem comum em matéria de
política aduaneira. A abordagem em questão deve ser regularmente revista e
definida em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros no Grupo de Política
Aduaneira, composto pelos responsáveis das administrações aduaneiras dos
Estados-Membros ou seus representantes e pelos representantes da Comissão. A Comissão deve informar regularmente o Grupo de
Política Aduaneira das medidas relativas à execução do programa. Artigo 15.º
Procedimento de Comité 1. Comissão é assistida por um
comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Capítulo V
Acompanhamento e avaliação Artigo 16.º
Acompanhamento das ações do programa A Comissão, em cooperação com os países
participantes, deve acompanhar o programa e respetivas ações, a fim de
supervisionar a execução das ações realizadas. Artigo 17.º
Avaliação 1. A Comissão deve garantir a
realização de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final do programa, em
relação aos aspetos referidos nos n.ºs 2 e 3. Os resultados devem
ser tidos em conta nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou
suspensão de programas subsequentes. As avaliações devem ser efetuadas por um
avaliador externo independente. 2. A Comissão deve elaborar um
relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos das ações
do programa, a eficácia da utilização dos recursos e o valor acrescentado
europeu do programa, até meados de 2018. Esse relatório deve ainda abordar a
simplificação, a pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do programa
para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável
e inclusivo. 3. A Comissão deve elaborar um
relatório final de avaliação relativamente aos aspetos referidos no número 2,
assim como aos impactos a longo prazo e à sustentabilidade dos efeitos do
programa, até ao final de 2021. A Comissão deve elaborar um relatório final de
avaliação dos impactos a longo prazo e da sustentabilidade dos efeitos do
programa, até ao final de 2021. 4. Os países participantes devem
fornecer, a pedido da Comissão, todos os dados e informações relevantes para a
elaboração dos relatórios de avaliação intercalar e final da Comissão. Capítulo VI
Disposições finais Artigo 18.º
Revogação A Decisão n.º 624/2007/CE é revogada com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Não obstante, as obrigações financeiras relativas
às ações realizadas ao abrigo das referidas decisões continuam a ser por elas
regidas até à sua conclusão. Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Sistemas de informação europeus e respetivos
componentes da União 1. São os seguintes os sistemas
de informação europeus: (1)
A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de
Sistemas (CCN/CSI – CCN2), o CCN mail3, o ponto de acesso CSI, o ponto de acesso
http, o LDAP da CCN e ferramentas conexas, o portal Web CCN, a monitorização da
CCN; (2)
Os sistemas de apoio, nomeadamente a ferramenta de
configuração da aplicação para a CCN, a ferramenta de gestão das atividades
(ART2), a gestão eletrónica de projetos em linha da TAXUD (TEMPO), a ferramenta
de gestão de serviços (SMT), o sistema de gestão dos utilizadores (UM), o
sistema BPM, o painel de disponibilidade e AvDB, o portal de gestão de serviços
TI, incluindo o diretório e a gestão do acesso dos utilizadores; (3)
O espaço de informação e comunicação do programa
aduaneiro e fiscal (PICS); (4)
Os sistemas de circulação aduaneira, em especial o
(Novo) Sistema de Trânsito Informatizado ((N)CTS), o NCTS TIR para a Rússia, o
sistema de controlo das exportações (ECS) e o sistema de controlo das
importações (ICS). São os seguintes os componentes/aplicações de apoio a esses
sistemas: sistema para o intercâmbio de dados com países terceiros (ponto de
acesso SPEED), nó de conversão EDIFACT do SPEED (SPEED-ECN), aplicação de ensaio
SPEED padrão (SSTA), aplicação de ensaio de trânsito padrão (STTA) aplicação de
ensaio de trânsito (TTA), Serviços centrais/Dados de referência (CSRD2),
sistema Serviços centrais/Informação de gestão (CS/MIS); (5)
O sistema comunitário de gestão dos riscos (CRMS),
que abrange os seguintes domínios funcionais: formulários de informação sobre
os riscos (RIF) e perfis comuns CPCA; (6)
O sistema dos operadores económicos (EOS), que
abrange os seguintes domínios funcionais: registo e identificação dos
operadores económicos (EORI), operadores económicos autorizados (AEO), serviços
regulares de transporte marítimo (RSS) e reconhecimento mútuo com os países
parceiros. O Serviço Web Genérico é um componente de apoio a este sistema; (7)
O sistema pautal (TARIC3), que é um sistema de
dados de referência para outras aplicações, como o sistema de gestão de
contingentes pautais (QUOTA2), o sistema de gestão e monitorização da
vigilância (SURV2), o sistema europeu de informações pautais vinculativas
(EBTI3) o inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS2). As
aplicações da Nomenclatura Combinada (NC) e das suspensões (Suspensions)
gerem a informação jurídica de gestão com uma ligação direta ao sistema pautal; (8)
As aplicações com finalidade de controlo, em
especial o sistema de gestão dos espécimes (SMS) e o sistema de informação para
os procedimentos de aperfeiçoamento (ISPP); (9)
O sistema de combate à contrafação e à pirataria
(COPIS); (10)
O sistema de divulgação de dados (DDS2), que gere
todas as informações acessíveis ao público através da Internet; (11)
O Sistema de Informação Antifraude (AFIS). 2. São os seguintes os
componentes da União dos sistemas de informação europeus: (1)
Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte
lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de
dados associadas; (2)
Os serviços informáticos necessários para o
desenvolvimento, a manutenção, o aperfeiçoamento e o funcionamento dos
sistemas; (3)
Quaisquer outros elementos que, por razões de
eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como
comuns aos países participantes. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa
de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020
(Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE. 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[29] 1404
Política Aduaneira 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[30]
X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O programa proposto
contribuirá para a estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo mediante[31] (1) o reforço do funcionamento do mercado
único, (2) o fornecimento de um quadro para o apoio de atividades destinadas a
aumentar a produtividade do setor público, e (3) o incentivo ao progresso
técnico e à inovação nas administrações aduaneiras e nacionais e europeias. A união aduaneira é
fundamental para o mercado interno. O mercado interno sem
fronteiras para as mercadorias exige que as mercadorias provenientes de países
terceiros cumpram certas formalidades e outros requisitos no momento da entrada
ou aquando da colocação em livre prática, podendo em seguida circular
livremente dentro das fronteiras externas da UE. As alfândegas apoiam o
desenvolvimento de condições equitativas e concorrenciais no mercado interno,
através da aplicação uniforme de regras e regulamentação comuns. Apoiam o
crescimento e a inovação no mercado interno, por exemplo ao fazer respeitar os
direitos de propriedade intelectual (DPI) nas fronteiras (ver também o plano
europeu de combate à contrafação e à pirataria[32] e a nova
estratégia para os DPI no mercado único recentemente adotada pela
Comissão). As respostas a uma consulta pública recente[33] sobre o
futuro do mercado interno indicam que há grandes expectativas por parte das
federações da indústria em relação à ação subsequente da UE contra a
contrafação e a pirataria. As alfândegas desempenham um papel fundamental na
aplicação efetiva dos DPI, como o confirmam as estatísticas relativas às
atividades aduaneiras neste domínio[34].
Além disso, o programa apoiará uma grande variedade de medidas políticas no
âmbito da união aduaneira. Refira-se, a título de exemplo, a proteção dos interesses
financeiros da União e dos Estados-Membros, mediante a cobrança dos
direitos e das várias taxas e impostos sobre o comércio, bem como os esforços
de colaboração tendo em vista o combate à fraude. Em 2010, cerca de 12,3 %
(15,7 mil milhões de euros) do orçamento da União Europeia provinham de
recursos próprios tradicionais[35].
A união aduaneira é também o ramo operacional da política comercial
da UE, uma vez que aplica os acordos comerciais bilaterais e multilaterais,
cobra direitos e aplica medidas comerciais (por exemplo as regras de origem),
embargos e outras restrições. O documento de reflexão Comércio, crescimento
e questões internacionais - A política comercial como um elemento
central da estratégia da UE para 2020[36], publicado em novembro de 2010, põe em
destaque a agenda da cooperação aduaneira internacional no âmbito de acordos
bilaterais e da Organização Mundial das Alfândegas. Este documento sublinha que
a existência de procedimentos aduaneiros eficazes reduz os custos de
cumprimento para os comerciantes, facilita o comércio legítimo e ajuda a
responder aos riscos crescentes em matéria de segurança e DPI. O papel da união
aduaneira no que respeita à contribuição para a segurança interna da UE
tem vindo a assumir uma importância crescente e continuará a desenvolver-se,
como o demonstram o plano de ação para a estratégia de segurança interna[37] e o plano
de ação do Programa de Estocolmo[38].
Além disso, a ação aduaneira e a cooperação entre autoridades aduaneiras,
policiais e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, contribuem
para a realização dos objetivos em matéria de segurança mundial, como a luta
contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada transfronteiriça
e o terrorismo. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivos específicos e atividade(s) ABM/ABB em causa A
atividade ABB em causa é a política aduaneira (1404). Os objetivos específicos
do programa são os seguintes: apoiar o funcionamento da união aduaneira, em
especial através da cooperação entre países participantes, autoridades
aduaneiras respetivas, outras autoridades competentes, funcionários e peritos
externos. 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Do ponto de vista aduaneiro, ao transferirem os seus poderes
para a União – uma vez que a união aduaneira é uma competência exclusiva da UE
- os Estados-Membros reconheceram ipso facto que as ações realizadas no
domínio aduaneiro serão mais bem executadas ao nível da UE. No entanto, o quadro jurídico da UE, só por si, não garante
o bom funcionamento da união aduaneira. São necessárias medidas de apoio paralelas, como as
previstas no programa Alfândega, para assegurar que a legislação aduaneira da
UE é aplicada de forma convergente e harmonizada, de modo a que o tratamento
dos operadores económicos, a prevenção da fraude e as obrigações jurídicas não
apresentem divergências. Além
disso, muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza
transfronteiriça e afetam os 27 Estados-Membros, pelo que não podem ser
realizadas eficazmente por cada Estado-Membro a título individual. É necessária
uma ação da UE a fim de apoiar a dimensão europeia do trabalho das alfândegas,
evitar distorções do mercado interno e contribuir para uma proteção eficaz das
fronteiras externas da UE. A
solidariedade e a partilha de responsabilidades são os princípios subjacentes
ao financiamento da união aduaneira. A ocorrência de situações em que a
necessidade de medidas eficazes excede a capacidade de certos Estados-Membros
de tomar essas medidas é prejudicial ao conjunto da União. A intervenção ao
nível da União é necessária a fim de preservar o interesse público da UE
sempre que a procura na UE (por exemplo em matéria de segurança) não possa ser
adequadamente assegurada pela oferta dos diferentes Estados-Membros. Em tais
casos, a ação da UE traduz-se no financiamento conjunto do reforço das
capacidades técnicas, para satisfazer a procura de um controlo eficaz não
obstante as capacidades limitadas de certos Estados-Membros. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Será
assegurado um acompanhamento das atividades do programa a fim de garantir que
as regras e os processos de execução do programa são aplicados corretamente e
para confirmar se o programa é bem sucedido na realização dos seus objetivos.
Será instituído um quadro de acompanhamento, que incluirá: uma lógica de
intervenção, um conjunto abrangente de indicadores, métodos de medição, um
plano de recolha de dados, um processo claro e estruturado de apresentação de
relatórios de acompanhamento, bem como uma avaliação intercalar e uma avaliação
final. O
desempenho do programa será aferido através de um conjunto coerente de
indicadores de desempenho, de impacto, de resultados e de realizações
relacionados com os objetivos gerais e específicos e as prioridades programa e
que estabelecerão a ligação com o plano de gestão da Comissão. A lista
pormenorizada de indicadores de impacto, de resultados e de realizações está
disponível na avaliação de impacto. A DG TAXUD definiu metas para algumas
realizações do programa. Para outros objetivos, porém, isso ainda não é viável
no momento presente. As metas dessas realizações serão definidas pela DG TAXUD
antes do início do programa Alfândega 2020 e apresentadas ao Comité do Programa
para aprovação no quadro do procedimento do programa de trabalho anual. O
cumprimento dos objetivos gerais e específicos será aferido, entre
outros aspetos, pela disponibilidade da rede comum de comunicações para os
sistemas de informação europeus, correspondendo a meta a uma disponibilidade de
97%. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
proposta contribui para a realização da estratégia Europa 2020, bem como para a
aplicação de outras disposições legislativas da União, como se explica no
capítulo 1.4.1 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE É
mais vantajoso tomar medidas a nível da União do que ao nível dos 27
Estados-Membros, tal como se descreve pormenorizadamente no capítulo 3.2 da
exposição de motivos. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes De
um ponto de vista económico, a ação ao nível da UE é muito mais eficiente. A
espinha dorsal da cooperação aduaneira é constituída por uma rede de
comunicação específica extremamente segura, que está operacional desde os
primeiros programas de cooperação aduaneira, no princípio da década de 90. Essa
rede liga entre si as administrações aduaneiras em cerca de 5 000[39] pontos
de ligação. A rede informática comum garante que cada administração
nacional só precisa de se ligar uma vez a esta infraestrutura comum para poder
proceder ao intercâmbio de qualquer tipo de informação. Se não estivesse
disponível uma infraestrutura desta natureza, as administrações fiscais de cada
um dos Estados-Membros teriam de se ligar aos sistemas nacionais dos outros 26
Estados-Membros. As
atividades que permitem aos funcionários das administrações fiscais e
aduaneiras reunir-se para trocar boas práticas, aprender uns com os outros e
analisar um problema ou um projeto de guia, por exemplo, constituem outra pedra
angular do programa. Se os Estados-Membros tivessem de aprender uns com os outros
através das suas próprias atividades organizadas fora do âmbito do programa,
teriam todos desenvolvido as suas próprias ferramentas e formas de trabalho. As
sinergias entre as atividades seriam desperdiçadas e não teriam sido
implementadas sistematicamente atividades comuns ao nível dos 27
Estados-Membros. Do ponto de vista da eficácia, é preferível que a Comissão
atue como intermediário das atividades entre os países participantes,
com o apoio do programa. Uma
outra mais-valia importante é de natureza intangível. O programa tem sido
fundamental para a criação de uma noção de interesse comum, ao estimular a
confiança mútua e ao criar um espírito de cooperação entre os
Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, no domínio aduaneiro. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos A
gestão dos programas Fiscalis e Alfândega 2020 será, sempre que possível,
alinhada. Os programas partilham uma rede comum para a implementação dos
sistemas informáticos europeus, uma plataforma comum de colaboração em linha
(PICS) e uma ferramenta comum de gestão de atividades (ATR2). As metodologias
aplicadas ao reforço das capacidades humanas também são partilhadas entre os
dois programas. Um
dos cenários estratégicos definidos para o domínio aduaneiro prevê o apoio
financeiro às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tendo em vista a
aquisição de equipamento e o reforço das suas capacidades técnicas. Em vez de
estabelecerem um regime de financiamento para este efeito no âmbito do programa
Alfândega 2020, os Estados-Membros podem recorrer a outros programas, incluindo
os fundos estruturais regionais, para responder a esta necessidade. A avaliação intercalar dos programas da DG HOME em matéria
de prevenção e luta contra a criminalidade (ISEC) e prevenção, preparação e
gestão das consequências do terrorismo e outros riscos relacionados com a
segurança (CIPS)[40]
indica que o modelo de gestão dos programas «Alfândega» e «Fiscalis» 2013
«oferece as perspetivas mais promissoras de melhoria da gestão do ISEC/CIPS,
uma vez que permite responder às necessidades operacionais com rapidez e
flexibilidade». A
espinha dorsal dos sistemas informáticos transeuropeus é a rede CCN/CSI,
que é também utilizada pelo OLAF para o intercâmbio (e armazenamento) de
informação sobre irregularidades e fraudes. Para este efeito, ambas as DG
beneficiam de economias de escala. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X
Proposta/iniciativa de duração limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2014 e 31/12/2020 –
X Impacto financeiro
no período compreendido entre 2014 e 2023 (de 2021 a 2023 apenas para as
dotações de pagamento) ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[41] X Gestão centralizada direta por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: ¨ nas agências de execução ¨ nos organismos criados pelas Comunidades[42] ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de
serviço público ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por
força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro. ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (a especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações / 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições Será
assegurado um acompanhamento das atividades do programa a fim de garantir que
as regras e os processos de execução do programa são aplicados corretamente
(função de auditoria). As propostas de ações conjuntas são objeto de um
acompanhamento permanente através de uma base de dados em linha, o instrumento
de apresentação de relatórios (ART2), que contém as propostas e as respetivas
atividades. Este instrumento também permite aos beneficiários das subvenções
concedidas ao abrigo do programa, designadamente as administrações
aduaneiras/fiscais dos Estados-Membros, comunicarem em linha as despesas
financiadas a partir da subvenção para a participação nas atividades da ação
conjunta. Os Estados-Membros têm de enviar anualmente à Comissão um relatório
financeiro utilizando este instrumento. No
que se refere às atividades de reforço das capacidades no domínio da formação e
das tecnologias da informação que são financiadas através de contratos
públicos, são aplicáveis as disposições uniformizadas em matéria de
acompanhamento e prestação de informações. O
programa será avaliado duas vezes. Os resultados da avaliação intercalar
estarão disponíveis em meados de 2018 e os da avaliação final do programa no
final de 2021. Os Estados-Membros, na qualidade de principais beneficiários do
programa, assegurarão uma parte importante da recolha de dados, fornecendo
informações ao nível dos instrumentos individuais (principalmente através do
ART2) ou relativas ao impacto mais vasto do programa (quer através da
participação em exercícios de aferição da perceção, quer através da elaboração
de relatórios). Até
ao momento, os exercícios de avaliação dos programas existentes incidiam
predominantemente nas principais partes interessadas do programa, nomeadamente
as autoridades aduaneiras e os seus peritos, que são o público-alvo do
programa. Dado que é importante consultar também partes interessadas exteriores
ao programa (isto é, os operadores económicos) a fim de saber que impactos
sofrem e em que medida beneficiam, por exemplo, da melhoria da cooperação entre
as administrações aduaneiras, esta dimensão dos impactos indiretos será
incluída nas futuras avaliações do programa. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Os
riscos potenciais para a execução do programa estão relacionados com: –
Execução incorreta da convenção de subvenção
assinada com o consórcio dos Estados-Membros e dos países candidatos. O nível
de risco é considerado baixo, dado que os beneficiários são as administrações
públicas dos países participantes. –
Os Estados-Membros declaram despesas de uma
atividade que não é aprovada no âmbito do programa; –
Os Estados-Membros declaram duas vezes as mesmas
despesas; Os
riscos potenciais para a execução dos contratos públicos celebrados ao abrigo
do programa estão relacionados com: –
Incumprimento das regras dos contratos públicos; –
Pagamento de uma fatura relativa a uma prestação
concreta inexistente. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os
principais elementos da estratégia de controlo aplicada são os
seguintes: 1. Controlos financeiros comuns a todas as despesas: Verificação ex ante das autorizações orçamentais: Todas
as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo chefe da Unidade
RH e Finanças. Consequentemente, 100% dos montantes autorizados são abrangidos
pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado
de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações. Verificação ex ante dos pagamentos: Todos
os pagamentos são verificados ex ante, de acordo com a regulamentação
financeira e os procedimentos aplicáveis. Este controlo aprofundado é efetuado
por uma verificador financeiro e por um gestor orçamental. Acresce
que é selecionado aleatoriamente pelo menos um pagamento por semana (de todas
as categorias de despesas) para uma verificação ex ante em profundidade,
realizada pelo chefe da Unidade RH e Finanças. Não existe nenhuma meta relativa
à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar
«aleatoriamente» os pagamentos, a fim de determinar se todos os pagamentos
foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes
pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor. Declarações do gestor orçamental subdelegado Todos
os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório
anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as
operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais
subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram
efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os
sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que
diz respeito à legalidade e regularidade das transações, que os riscos
associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e
que foram tomadas medidas para ações para os reduzir. 2. Controlos adicionais para contratos públicos: São aplicados os procedimentos de controlo para a celebração de
contratos previstos no Regulamento Financeiro. Os
contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação
estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as
obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas
medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos
celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de
encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O
processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: As
prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último,
expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas
sem uma «carta de aceitação». O procedimento aplicável à encomenda e à aceitação de prestações
abrange também a gestão de ativos. Cada ativo é encomendado e aceite e inserido na ferramenta informática da Comissão Europeia (ABAC
assets) pelo valor de compra. A depreciação é feita com base nas regras
contabilísticas da Comissão. Verificação técnica no âmbito dos contratos públicos A
DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e
os serviços efetuados pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade
e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade
verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos
contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de
qualidade. As auditorias de segurança concentram-se nos processos,
procedimentos e organização específicos. Controlo administrativo ex post do lado operacional e do lado
financeiro No
final de cada contrato, todo o processo é verificado pela unidade operacional e
pela unidade financeira antes de ser formalmente encerrado. 3. Controlos adicionais para as subvenções A
convenção de subvenção assinada pelos beneficiários do programa (as
administrações aduaneiras dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão)
define as condições aplicáveis ao financiamento de atividades ao abrigo da
subvenção e inclui um capítulo sobre os métodos de controlo. As administrações
participantes comprometem-se a respeitar as regras financeiras e
administrativas da Comissão em matéria de despesas. As
atividades para as quais os beneficiários de subvenções podem financiar a
participação graças às subvenções são identificadas numa base de dados em linha
(ART2 – Activity Reporting Tool). Os Estados-Membros comunicam as suas
despesas na mesma base de dados, que incorpora um certo número de controlos com
vista a reduzir os erros. A título de exemplo, os Estados-Membros só podem
comunicar despesas relativas a atividades para as quais foram convidados e só o
podem fazer uma vez. Para
além dos controlos que são incorporados no sistema de comunicação, a DG TAXUD
efetua controlos documentais e verificações no local com base em amostras.
Estes controlos são efetuados ex post e assentam numa amostragem
aleatória. Esta
estratégia de controlo permite limitar tanto quanto possível os encargos
administrativos que pesam sobre os beneficiários de subvenções e assegurar que
tais encargos sejam proporcionais ao orçamento atribuído e aos riscos
identificados. As
medidas de simplificação, como a substituição de custos reais por montantes
fixos, tende a ser marginal em termos de ganhos orçamentais. O seu principal
benefício traduz-se em ganhos de eficiência e redução de encargos
administrativos tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. 4. Custos e benefícios dos controlos Os
controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à
qualidade e regularidade das despesas e reduzem o risco de incumprimento. A
profundidade da avaliação atinge o nível três[43] no caso das ações conjuntas e o nível
quatro[44]
no caso dos contratos públicos. A vantagem das medidas da estratégia de
controlo supramencionadas consiste em reduzir os riscos potenciais abaixo de 2%
e abranger todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução
do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por
conseguinte, previstas. A DG TAXUD considera que não há diferenças entre o
programa proposto e o programa atual do ponto de vista do controlo e aplicará a
mesma estratégia de controlo ao programa de 2020. Os custos ligados à aplicação
da estratégia de controlo acima descrita estão limitados a 2,60 %[45] do
orçamento e prevê-se que permaneçam a este nível. A
estratégia de controlo do programa é considerada eficaz para limitar
praticamente a zero o risco de incumprimento, e proporcional aos riscos
envolvidos. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. Para
além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentares, a DG irá
conceber uma estratégia antifraude em conformidade com a nova estratégia de
luta antifraude da Comissão (CAFS) adotada em 24 de Junho de 2011, a fim de
garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos relacionados com a luta
antifraude estão plenamente alinhados com a CAFS e que a sua abordagem em
matéria de gestão do risco de fraude está orientada para identificar as zonas
de risco de fraude e as respostas adequadas. Sempre que necessário, serão
criadas redes e instrumentos informáticos adequados dedicados à análise dos
casos de fraude relacionados com o programa Alfândega 2020. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição…...….] || DD/DND ([46]) || dos países EFTA[47] || dos países candidatos[48] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || || || || || || · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || (14.04.03 – Alfândega 2020) || Diferenc. || NÃO || SIM || NÃO || NÃO || || || || || || 1 || 14.01.04.05 Alfândega 2020 - Despesas de gestão administrativa || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas[49] 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: TAXUD || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2023 || TOTAL Dotações operacionais || || 14.04.03 – Alfândega 2020 || Autorizações || (1) || 71.740 || 73.860 || 75.970 || 78.080 || 80.300 || 82.610 || 84.820 || || 547.380 Pagamentos || (2) || 14.348 || 47.055 || 62.779 || 68.162 || 70.083 || 72.072 || 74.103 || 138.778 || 547.380 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[50] || || 14.010405 || || (3) || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || || 0.700 TOTAL das dotações para a DG TAXUD || Autorizações || =1+1(a)+3 || 71.840 || 73.960 || 76.070 || 78.180 || 80.400 || 82.710 || 84.920 || || 548.080 Pagamentos || =2+2(a)+3 || 14.448 || 47.155 || 62.879 || 68.262 || 70.183 || 72.172 || 74.203 || 138.778 || 548.080 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 71.740 || 73.860 || 75.970 || 78.080 || 80.300 || 82.610 || 84.820 || || 547.380 Pagamentos || (5) || 14.348 || 47.055 || 62.779 || 68.162 || 70.083 || 72.072 || 74.103 || 138.778 || 547.380 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || 0.100 || || 0.700 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 71.840 || 73.960 || 76.070 || 78.180 || 80.400 || 82.710 || 84.920 || || 548.080 Pagamentos || =5+ 6 || 14.448 || 47.155 || 62.879 || 68.262 || 70.183 || 72.172 || 74.203 || 138.778 || 548.080 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: TAXUD || Recursos humanos || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 70.672 Outras despesas administrativas || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 2.730 TOTAL DG TAXUD || || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 73.402 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 73.402 || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021-2023 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 82.326 || 84.446 || 86.556 || 88.666 || 90.886 || 93.196 || 95.406 || || 621.482 Pagamentos || 24.934 || 57.641 || 73.365 || 78.748 || 80.669 || 82.658 || 84.689 || 138.778 || 621.482 Impacto
estimado nas dotações operacionais –
A proposta acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[51] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total Objetivo específico: Apoiar o funcionamento da união aduaneira, em especial através da cooperação entre países participantes, autoridades aduaneiras respetivas, outras autoridades competentes, funcionários e peritos externos. || || || || || || || || || || || || || || || || Reforço das capacidades de TI || Número de contratos de TI || || Cerca de 30 || 57.360 || || 59.470 || || 61.580 || || 63.700 || || 65.910 || || 68.220 || || 70.440 || || 446.680 Acções conjuntas || Número de eventos organizados || || Cerca de 450 || 11.570 || || 11.570 || || 11.570 || || 11.570 || || 11.570 || || 11.570 || || 11.570 || || 80.990 Reforço das capacidades humanas || Número de formações || || A confirmar || 2.810 || || 2.820 || || 2.820 || || 2.810 || || 2.820 || || 2.820 || || 2.810 || || 19.710 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || 71.740 104.400 || || 73.860 || || 75.970 || || 78.080 || || 80.300 || || 82.610 || || 84.820 || || 547.380 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.2.1. Síntese –
A proposta acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 10.096 || 70.672 Outras despesas administrativas || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 2.730 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 73.402 Com exclusão da RUBRICA 5 [52]do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Outras despesas de natureza administrativa || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. TOTAL || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 10.486 || 73.402 3.2.2.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 14 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 65 || 65 || 65 || 65 || 65 || 65 || 65 14 01 01 02 (nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 05 01 (investigação indireta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 01 (investigação direta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[53] 14 01 02 01 (AC, TT, AT e PND da dotação global) || 17 || 17 || 17 || 17 || 17 || 17 || 17 14 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 04 05 [54] || -na sede[55] || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. - nas delegações || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação direta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Outras rubricas orçamentais (especificar) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. TOTAL || 82 || 82 || 82 || 82 || 82 || 82 || 82 14 constitui o domínio de intervenção ou
título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Atividades de gestão programa stricto sensu[56] e atividades de execução do programa, como estudos, desenvolvimento, manutenção e funcionamento dos sistemas europeus de TI, Pessoal externo || Assistência a atividades de execução do programa, como estudos, desenvolvimento, manutenção e funcionamento dos sistemas europeus de TI, 3.2.3. Compatibilidade com o atual quadro
financeiro plurianual –
A proposta é compatível com quadro financeiro
plurianual 2020. 3.2.4. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta não prevê o cofinanciamento por
terceiros. 3.2.5. Impacto estimado nas receitas –
A proposta tem potencial incidência financeira nas
receitas ·
O impacto do programa pode ter consequências
indiretas nas receitas da UE, já que dele se espera a melhoria do funcionamento
alfândegas, o que, entre outros, deverá permitir a cobrança de mais direitos
aduaneiros. Tal efeito, contudo, não é quantificável. ·
Em caso de sanções (cf. artigo 13.º), estas serão
orçamentadas enquanto receitas do orçamento geral da UE. [1] COM(2011)
500 final, de 29 de junho de 2011, Um orçamento para a Europa 2020. [2] COM(2010)
2020 final, de 3 de março de 2010: Estratégia para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. [3] Em 2010,
cerca de 12,3 % (15,7 mil milhões de euros) do orçamento da União Europeia
provinham de recursos próprios tradicionais. Direção-Geral do Orçamento,
Relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro nos Estados-Membros
— Controlo dos recursos próprios tradicionais, p. 3. [4]
Avaliação intercalar do programa Alfândega 2013: http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/publications/studies/customs2013_mid_term_report_en.pdf [5] Deloitte, The future business architecture for the
Customs Union and Cooperative Model in the Taxation Area in Europe. [6] Ata da 9.ª reunião do Comité «Alfândega», de 11 de abril
de 2011. [7] Proposta
de regulamento que estabelece o Código Aduaneiro da União, COM(2012)64 de 20 de
fevereiro de 2012 [8] Pontos de
ligação aduaneira e fiscal considerados em conjunto. [9] COM(2012)
388 final [10] Anteriormente
denominados sistemas informáticos transeuropeus. [11] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [12] COM(2011)
398 final de 29 de junho de 2011. [13] COM(2011)
706 final de 9 de novembro de 2011. [14] COM(2010)
245 final/2, Uma Agenda Digital para a Europa. [15] COM(2010)
682 de 23 de Novembro de 2010, Agenda para Novas Competências e Empregos. [16] COM (2011)
0206 final. [17] COM(2011)
287, Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual - Encorajar a
criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de
trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na
Europa. [18] O programa
completará o programa Hercule III 2014-2020, [COM (2011) 914 final], um
programa especificamente dedicado ao combate à fraude, à corrupção e outras
atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União. [19] COM(2010)
612. Comércio, crescimento e questões internacionais: A política comercial como
um elemento central da estratégia da UE para 2020. [20] COM(2010)
673 final, Bruxelas, 22.11.2010, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu
e ao Conselho — Estratégia de segurança interna da UE em ação: cinco etapas
para uma Europa mais segura. [21] COM(2010)
171 final, Bruxelas, 20.4.2010, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Realização
de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus
- Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo. [22] COM(2010)
2020. [23] COM(2004)
373. [24] A
completar [25] COM(2010)
700. [26] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [27] JO L 154
de 14.6.2007, p. 25. [28] JO L 292
de 15.11.1996, p. 2. [29] ABM: Activity-Based
Management (gestão por actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting
(orçamentação por actividades). [30] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [31] COM(2010)
2020 final, de 3 de março de 2010: Estratégia para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. [32] Adotado
pelo Conselho em 2008 (2008/C 253/01). [33] SEC(2011)
467 final, de 13.4.2011. Panorâmica das respostas à consulta pública sobre a
comunicação «Um Ato para o Mercado Único». [34] http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/
statistics/statistics_2010.pdf. [35] Direção-Geral
do Orçamento, Relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro nos
Estados-Membros — Controlo dos recursos próprios tradicionais, p. 3. [36] COM(2010)
612, Comércio, crescimento e questões internacionais, p. 12. [37] COM(2010)
673 final, Bruxelas, 22.11.2010, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu
e ao Conselho — Estratégia de segurança interna da UE em ação: cinco etapas
para uma Europa mais segura. [38] COM(2010)
171 final, Bruxelas, 20.4.2010, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões -
Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os
cidadãos europeus Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo. [39] Pontos de
ligação aduaneira e fiscal considerados em conjunto. [40] COM(2005)
124 de 6 de abril de 2005, com um orçamento de 745 milhões de euros no âmbito
do quadro financeiro de 2007-2013. [41] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [42] Conforme
referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [43] Profundidade
dos controlos - nível três: controlo em função de informações comprovativas
inteiramente independentes [44] Profundidade
dos controlos – nível quatro: controlo em função de e incluindo o acesso a
documentação subjacente que está disponível na fase do processo em questão. [45] Os custos
incluem o número de ETC que realizam controlos multiplicado pelo custo médio
com o pessoal; despesas ligadas a auditorias externas, despesas de manutenção
do sistema ART. [46] DD =
dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [47] EFTA: Associação
Europeia de Comércio Livre. [48] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [49] As
despesas são expressas a preços correntes. [50] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [51] As realizações
dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de
intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas
construídas, etc.). [52] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [53] AC =
agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = (jovem perito nas
delegações); AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [54] Dentro do limite para o pessoal externo
previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [55] Essencialmente
para os Fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [56] O número
de postos envolvidos em atividades de gestão do programa stricto sensu
está limitado a 18.