52012PC0439

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea /* COM/2012/0439 final - 2012/0213 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 6 de outubro de 2011, o Conselho conferiu um mandato à Comissão que a autoriza a encetar negociações com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia (UE) e aquela organização. O Acordo deverá reconhecer os princípios subjacentes à iniciativa «céu único europeu», nomeadamente o papel da UE como autoridade reguladora única no que respeita à gestão do tráfego aéreo (ATM) e a utilização dos conhecimentos técnicos especializados do Eurocontrol para ajudar a UE a realizar melhoramentos ao nível da gestão do tráfego aéreo na Europa, em conformidade com o quadro jurídico do céu único europeu, e para a apoiar na execução e desenvolvimento da iniciativa céu único europeu e de outras políticas conexas (ambiente, alterações climáticas e investigação). O Acordo deve também facilitar futuras reformas institucionais do Eurocontrol, nomeadamente o estabelecimento de uma nova relação entre o Eurocontrol e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), e criar um quadro para as questões potencialmente sensíveis, designadamente a cooperação civil-militar pan-europeia.

O projeto de Acordo foi rubricado pelas Partes em 24 de abril de 2012, com base nas diretrizes de negociação do mandato.

O projeto de Acordo define os termos e as condições da cooperação reforçada entre a UE e o Eurocontrol, tendo em vista apoiar a UE na implementação e desenvolvimento da ATM, em conformidade com o quadro jurídico do céu único europeu e as políticas da UE conexas. O objetivo do Acordo é contribuir para a implementação atempada e coerente do céu único europeu em toda a UE e nos Estados que aceitem ficar vinculados ao mesmo, facilitar a cooperação civil-militar necessária em matéria de gestão do tráfego aéreo no âmbito do céu único europeu e a utilização das competências do Eurocontrol neste domínio e promover a participação de Estados não-membros da UE no céu único europeu. Além disso, o projeto de Acordo visa garantir sinergias e evitar a duplicação do trabalho da AESA no que respeita às matérias da ATM relacionadas com a segurança e com as questões ambientais, bem como ter em conta a dimensão pan-europeia do Eurocontrol.

O projeto de Acordo enumera as áreas de cooperação no plano da implementação do céu único europeu, do SESAR e de outras políticas da UE conexas, que serão aprofundadas em anexos separados do Acordo.

O projeto de Acordo define os modos e mecanismos de cooperação e coordenação entre as Partes, incluindo os processos de consulta dos interessados. Um Comité Misto instituído pelo Acordo será responsável pela sua gestão e funcionamento. Além disso, o financiamento das atividades é definido segundo as regras aplicáveis aos orçamentos das Partes.

A Comissão propõe que o Conselho adote:

· Uma decisão que autoriza a assinatura do Acordo e a sua aplicação provisória previamente à sua entrada em vigor;

· Tão logo esta primeira decisão seja adotada, uma nova decisão de celebração do Acordo, tendo em vista a sua entrada em vigor com a aprovação do Parlamento Europeu.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

As decisões propostas pelo Conselho baseiam-se no artigo 100.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, a decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo baseia-se no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, enquanto que a decisão do Conselho relativa à sua celebração se baseia no artigo 218.º, n.º 6.

O Acordo de cooperação reforçada entre a UE e o Eurocontrol é um instrumento jurídico vinculativo eficaz que promove a cooperação técnica entre as Partes. Estabelece um quadro geral que permite desenvolver atividades de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo e das políticas conexas. O Acordo proposto não gera encargos administrativos ou financeiros adicionais para as autoridades dos Estados-Membros.

2012/0213 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       A Comissão Europeia negociou em nome da União um Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (a seguir designado por «Acordo»).

(2)       O Acordo foi assinado em (…), sob reserva da sua celebração em data posterior.

(3)       O Acordo deve ser aprovado pela União.

(4)       É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União no Comité Misto instituído pelo Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa ou pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.°, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo.

Artigo 3.º

A União será representada pela Comissão no Comité Misto instituído pelo artigo 7.º do Acordo.

Artigo 4.º

1. A Comissão, após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho, determina a posição a adotar pela União no Comité Misto, incluindo no que respeita à adoção dos anexos do Acordo e das alterações a esses mesmos anexos.

.

2. A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Acordo.

Artigo 5.º

A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Acordo.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C , p. .