Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea /* COM/2012/0439 final - 2012/0213 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 6 de outubro de 2011, o Conselho conferiu
um mandato à Comissão que a autoriza a encetar negociações com a Organização
Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), tendo em vista a
celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia (UE) e aquela
organização. O Acordo deverá reconhecer os princípios subjacentes à iniciativa
«céu único europeu», nomeadamente o papel da UE como autoridade reguladora única
no que respeita à gestão do tráfego aéreo (ATM) e a utilização dos
conhecimentos técnicos especializados do Eurocontrol para ajudar a UE a realizar
melhoramentos ao nível da gestão do tráfego aéreo na Europa, em conformidade
com o quadro jurídico do céu único europeu, e para a apoiar na execução e desenvolvimento
da iniciativa céu único europeu e de outras políticas conexas (ambiente,
alterações climáticas e investigação). O Acordo deve também facilitar futuras reformas
institucionais do Eurocontrol, nomeadamente o estabelecimento de uma nova
relação entre o Eurocontrol e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(AESA), e criar um quadro para as questões potencialmente sensíveis,
designadamente a cooperação civil-militar pan-europeia. O projeto de Acordo foi rubricado pelas Partes
em 24 de abril de 2012, com base nas diretrizes de negociação do mandato. O projeto de Acordo define os termos e as condições
da cooperação reforçada entre a UE e o Eurocontrol, tendo em vista apoiar a UE
na implementação e desenvolvimento da ATM, em conformidade com o quadro
jurídico do céu único europeu e as políticas da UE conexas. O objetivo do
Acordo é contribuir para a implementação atempada e coerente do céu único
europeu em toda a UE e nos Estados que aceitem ficar vinculados ao mesmo, facilitar
a cooperação civil-militar necessária em matéria de gestão do tráfego aéreo no
âmbito do céu único europeu e a utilização das competências do Eurocontrol
neste domínio e promover a participação de Estados não-membros da UE no céu
único europeu. Além disso, o projeto de Acordo visa garantir sinergias e evitar
a duplicação do trabalho da AESA no que respeita às matérias da ATM
relacionadas com a segurança e com as questões ambientais, bem como ter em
conta a dimensão pan-europeia do Eurocontrol. O projeto de Acordo enumera as áreas de
cooperação no plano da implementação do céu único europeu, do SESAR e de outras
políticas da UE conexas, que serão aprofundadas em anexos separados do Acordo. O projeto de Acordo define os modos e
mecanismos de cooperação e coordenação entre as Partes, incluindo os processos
de consulta dos interessados. Um Comité Misto instituído pelo Acordo será
responsável pela sua gestão e funcionamento. Além disso, o financiamento das
atividades é definido segundo as regras aplicáveis aos orçamentos das Partes. A Comissão propõe que o Conselho adote: ·
Uma decisão que autoriza a assinatura do Acordo e a
sua aplicação provisória previamente à sua entrada em vigor; ·
Tão logo esta primeira decisão seja adotada, uma
nova decisão de celebração do Acordo, tendo em vista a sua entrada em vigor com
a aprovação do Parlamento Europeu. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA As decisões propostas pelo Conselho baseiam-se
no artigo 100.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE). Além disso, a decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação
provisória do Acordo baseia-se no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, enquanto que a
decisão do Conselho relativa à sua celebração se baseia no artigo 218.º, n.º 6. O Acordo de cooperação reforçada entre a UE e
o Eurocontrol é um instrumento jurídico vinculativo eficaz que promove a
cooperação técnica entre as Partes. Estabelece um quadro geral que permite
desenvolver atividades de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo e das
políticas conexas. O Acordo proposto não gera encargos administrativos ou
financeiros adicionais para as autoridades dos Estados-Membros. 2012/0213 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo que prevê um
quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização
Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, conjugado com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) A Comissão Europeia negociou
em nome da União um Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada
entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação
Aérea (a seguir designado por «Acordo»). (2) O Acordo foi assinado em (…),
sob reserva da sua celebração em data posterior. (3) O Acordo deve ser aprovado
pela União. (4) É necessário estabelecer
disposições processuais para a participação da União no Comité Misto instituído
pelo Acordo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo que prevê um quadro geral de
cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a
Segurança da Navegação Aérea é aprovado em nome da União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa ou
pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no
artigo 13.°, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União
em ficar vinculada ao mesmo. Artigo 3.º A União será representada pela Comissão no
Comité Misto instituído pelo artigo 7.º do Acordo. Artigo 4.º 1. A Comissão, após consulta do comité
especial nomeado pelo Conselho, determina a posição a adotar pela União no
Comité Misto, incluindo no que respeita à adoção dos anexos do Acordo e das
alterações a esses mesmos anexos. . 2. A Comissão pode tomar todas as medidas
adequadas ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Acordo. Artigo 5.º A Comissão informa regularmente o Conselho
sobre a aplicação do Acordo. Artigo 6.º A presente
decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO C , p. .