Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos /* COM/2012/0432 final - 2012/0208 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um
lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de
alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos
legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as
competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução
de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE –
atos de execução). Sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º
182/2011, a Comissão fez a seguinte declaração: «A Comissão procederá a uma análise de todos
os atos legislativos em vigor que não foram adaptados ao procedimento de
regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a
fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime de atos delegados introduzido
pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A
Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, as propostas adequadas e, o
mais tardar, nas datas mencionadas no calendário indicativo em anexo à presente
declaração»[1]. Neste contexto, o Regulamento /CE)
n.º 850/98 deve ser alinhado pelas novas regras do TFUE. Os poderes
atualmente conferidos à Comissão por esse regulamento devem ser reclassificados
em poderes delegados e competências de execução. Por conseguinte, a Comissão deve ser
habilitada a adotar atos delegados no respeitante à divisão das regiões em
zonas geográficas, à alteração das regras de utilização de combinações de
malhagens e ao estabelecimento de regras para a obtenção da percentagem de
espécies-alvo capturadas por mais de um navio de pesca a fim de garantir que as
composições das capturas sejam respeitadas por todos os navios que participam
na operação de pesca. Do mesmo modo, a Comissão deve ser habilitada a definir
regras sobre as descrições técnicas e o método de utilização dos dispositivos
autorizados que possam ser fixados na rede de pesca e que não obstruam nem
reduzam a abertura efetiva das malhas desta. A Comissão deve igualmente ser
habilitada a adotar medidas relativas às condições em que certos navios são
autorizados a utilizar redes de arrasto de vara e ao método de medição da
potência motriz e das dimensões das artes de pesca, bem como medidas destinadas
a fazer face a alterações do estado de conservação das unidades populacionais
de peixes, com efeitos imediatos. Do mesmo modo, a Comissão deve ser habilitada
a adotar atos de execução relativos às normas técnicas para a medição da
malhagem, das redes de malha quadrada e da espessura do fio, bem como para a
confeção dos materiais dos panos de rede, à lista de dispositivos suscetíveis
de obstruir ou reduzir de outro modo a abertura efetiva das malhas de uma rede
de pesca, à transmissão das listas dos navios para os quais tenha sido emitida
uma autorização especial de pesca com redes de arrasto de vara, às normas
técnicas para a medição da potência do motor e da dimensão das artes de pesca,
à obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os níveis do esforço de pesca
não são excedidos e a medidas temporárias sempre que a conservação de unidades
populacionais de organismos marinhos requeira ações imediatas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi necessário realizar uma consulta das
partes interessadas nem uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta · A principal ação consiste em identificar os poderes conferidos à
Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho e classificá-los
como poderes delegados ou competências de execução. · Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. · Princípio da proporcionalidade A proposta altera medidas já contidas no
Regulamento (CE) n.º 850/98. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade
não é posto em causa. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um
regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A medida não implica qualquer despesa adicional
para a União Europeia. 2012/0208 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98
do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de
determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 850/98 do Conselho[2]
confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. (2) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinados poderes conferidos
pelo Regulamento (CE) n.º 850/98. (3) A fim de aplicar determinadas
disposições do Regulamento (CE) n.º 850/98, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito: –
à divisão das regiões em zonas geográficas, –
à alteração das condições aplicáveis à utilização
de certas combinações de malhagens, –
à adoção de regras para a obtenção das percentagem
de espécies-alvo capturadas por mais de um navio de pesca, a fim de garantir
que essas percentagens sejam respeitadas por todos os navios que participam na
operação de pesca, –
à adoção de regras sobre as descrições técnicas e o
método de utilização dos dispositivos autorizados que possam ser fixados na
rede de pesca e que não obstruam nem reduzam a abertura efetiva das malhas
desta, –
às condições em que navios com mais de 8 metros de
fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas
águas da União, –
às medidas, com efeitos imediatos, destinadas a
fazer face a recrutamentos inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a
mudanças dos padrões de migração ou a quaisquer outras alterações do estado de
conservação das unidades populacionais de peixes. (4) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. (5) Ao preparar e redigir atos
delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (6) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução das disposições do Regulamento (CE) n.º 850/98, devem
ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: –
às normas técnicas para a medição da malhagem, –
às redes de malha quadrada e à espessura do fio, –
às normas técnicas relativas à confeção dos
materiais dos panos de rede, –
à lista dos dispositivos suscetíveis de obstruir ou
reduzir de outro modo a abertura efetiva das malhas de uma rede de pesca, –
à transmissão das listas dos navios para os quais
tenha sido emitida uma autorização especial de pesca com redes de arrasto de
vara, –
às normas técnicas para a medição da potência do
motor e da dimensão das artes de pesca, –
à obrigação de os Estados-Membros assegurarem que
os níveis do esforço de pesca não são excedidos em certas zonas da divisão CIEM
IXa e –
a medidas temporárias sempre que a conservação de
unidades populacionais de organismos marinhos requeira ações imediatas. (7) As competências de execução
atribuídas à Comissão, exceto as respeitantes à obrigação de os Estados-Membros
assegurarem que os níveis do esforço de pesca não são excedidos em certas zonas
da divisão CIEM IXa, devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011,
que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão[3]. (8) Por conseguinte, o Regulamento
(CE) n.º 850/98 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 850/98 é alterado
do seguinte modo: 1) No artigo 2.º, o n.º 3
passa a ter a seguinte redação: «3. As regiões referidas no n.º 1 podem
ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições
referidas no n.º 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito à divisão de regiões em
zonas geográficas para efeitos de identificação das zonas geográficas em que
são aplicáveis medidas técnicas de conservação específicas.» 2) O artigo 4.º é alterado do
seguinte modo: a) Ao n.º 4 é aditada a seguinte
alínea: «c) A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito à
alteração dos anexos X e XI, a fim de aumentar a proteção dos juvenis no
contexto da conservação das unidades populacionais de peixes.»; b) No n.º 5, a alínea b)
passa a ter a seguinte redação: «b) A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito ao
método de cálculo das percentagens de espécies-alvo e de outras espécies
mantidas a bordo, caso estas tenham sido capturadas por uma ou mais redes rebocadas
simultaneamente por mais do que um navio de pesca, e ao método de verificação
destinado a garantir que todos os navios de pesca participantes na operação de
pesca conjunta que mantenham peixe a bordo respeitam as percentagens de
espécies constantes dos anexos I a V.»; c) O n.º 6 passa a ter a seguinte
redação: «6. As normas técnicas para a medição da
malhagem, nomeadamente para efeitos de controlo, são estabelecidas através de
atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade
com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º.» 3) Ao artigo 7.º é aditado o
seguinte número: «8. As normas técnicas para a medição
das redes de malha quadrada, nomeadamente para efeitos de controlo, são
estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são
adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o
n.º 2 do artigo 48.º» 4) Ao artigo 8.º é aditado o
seguinte número: «4. As normas técnicas relativas à
medição da espessura do fio e à confeção dos materiais dos panos de rede,
nomeadamente para efeitos de controlo, são estabelecidas através de atos de
execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o
procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º.» 5) O artigo 16.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo 16.º 1. É proibida a utilização de
dispositivos que permitam obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou
reduzir efetivamente as suas dimensões de qualquer outro modo. 2. O disposto no n.º 1 não exclui a
utilização de determinados dispositivos suscetíveis de obstruir as malhas de
qualquer parte da rede ou reduzir efetivamente as suas dimensões de qualquer
outro modo, mas que podem servir para proteger ou reforçar a rede. A Comissão
fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no
que diz respeito às descrições técnicas e ao método de utilização e fixação de
tais dispositivos. 3 Deve ser estabelecida, através de
atos de execução, uma lista exaustiva dos dispositivos que são conformes às
descrições técnicas definidas em conformidade com o n.º 2 e que podem ser
fixados na rede de pesca. Os referidos atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo
48.º.» 6) O artigo 29.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito às
regras de aplicação das condições, estabelecidas no n.º 2, em que navios com
mais de 8 metros de fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de
vara nas zonas definidas no n.º 1.»; b) É aditado o seguinte número: «7. A Comissão, através de atos de
execução, estabelece os requisitos operacionais para a transmissão das listas a
que se refere o n.º 2, alínea c), primeiro travessão, a fornecer pelos
Estados-Membros à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo
48.º.» 7) No artigo 29.º-B, o
n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão as medidas que tomaram para cumprir a obrigação estipulada no n.º 5.
Caso considere que as medidas adotadas pelos Estados-Membros não permitem cumprir
essa obrigação, a Comissão pode propor a sua alteração. Na ausência de acordo
entre a Comissão e o Estado-Membro em causa quanto às medidas necessárias, a
Comissão pode estabelecer essas medidas através de atos de execução.» 8) No artigo 34.º, o n.º 6 passa
a ter a seguinte redação: «6. As normas técnicas para a medição da
potência do motor e das dimensões das artes são estabelecidas através de atos
de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o
procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º.» 9) O artigo 45.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo 45.º 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito às
medidas técnicas de conservação, não previstas no presente regulamento ou que o
derroguem, relativas à utilização de artes rebocadas ou fixas em atividades de
pesca exercidas em determinadas zonas ou durante determinados períodos. Tais
medidas, com efeitos imediatos, destinam-se a fazer face a recrutamentos
inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a mudanças dos padrões de
migração ou a quaisquer outras alterações do estado de conservação das unidades
populacionais de peixes. 2. Sempre que a conservação de
unidades populacionais de organismos marinhos requeira uma ação imediata, a
Comissão, através de atos de execução, pode adotar medidas temporárias a fim de
corrigir a situação. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade
com o procedimento de exame a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º. 3. Sempre que a conservação de
determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, implicando
qualquer adiamento um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode
adotar relativamente às águas sob a sua jurisdição medidas de conservação não
discriminatórias. 4. As medidas referidas no n.º 3,
bem como a respetiva fundamentação, devem ser notificadas à Comissão e aos
demais Estados-Membros logo após a sua adoção. No prazo de dez dias úteis a contar da receção
de tal notificação, a Comissão, através de atos de execução, confirma o caráter
adequado e não discriminatório dessas medidas ou exige a sua anulação ou
alteração. A decisão da Comissão é imediatamente notificada aos
Estados-Membros.» 10) No artigo 46.º, o n.º 4 passa
a ter a seguinte redação: «4. Por iniciativa da Comissão, ou a pedido de
qualquer Estado-Membro, a questão da conformidade de uma medida técnica
aplicada por um Estado-Membro com o n.º 1 do presente artigo pode ser
objeto de uma decisão adotada pela Comissão através de atos de execução. Os
referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de
exame a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º. Se for adotada tal decisão,
os terceiro e quarto parágrafos do n.º 2 são aplicáveis.» 11) O artigo 48.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo 48.º 1. A Comissão é
assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo Regulamento
(CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que se
remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 3. Sempre que se
remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.» 12) É aditado o seguinte artigo
48.º-A: «Artigo 48.º-A 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b),
do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º e no
n.º 1 do artigo 45.º é conferida por prazo indeterminado. 3. A delegação de poderes
referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do
artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do
artigo 45.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados
já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e
no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo
29.º e no n.º 1 do artigo 45.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente [1] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [2] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. [3] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.