52012PC0430

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios /* COM/2012/0430 final - 2012/0207 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é uma agência especializada das Nações Unidas cujo objetivo consiste em promover «a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento económico e social através de serviços de telecomunicações eficientes». Os 27 Estados-Membros da União Europeia (UE) são membros com direito a voto da UIT e a Comissão Europeia é um membro setorial sem direito a voto.

Na reunião plenipotenciária da UIT de 2010, foi decidido realizar uma conferência mundial sobre telecomunicações internacionais (WCIT, na sigla inglesa) no Dubai, de 3 a 14 de dezembro de 2012, com o objetivo de rever o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI). O RTI define os princípios gerais para o fornecimento e o funcionamento das telecomunicações internacionais e constitui um tratado mundial assinado por 178 países.

Embora o RTI aborde questões relacionadas com os serviços de telecomunicações internacionais (por oposição a domésticos), há aspetos do regulamento que se relacionam diretamente com questões abrangidas pelo acervo da UE, em particular o quadro das comunicações eletrónicas. A UE deve, pois, garantir que as eventuais alterações propostas ao RTI que sejam aprovadas no Dubai não colidam com a legislação aplicável na UE nem restrinjam a UE no que respeita ao futuro desenvolvimento do seu acervo.

A Comissão recomenda, por conseguinte, que o Conselho adote a decisão em anexo para autorizar a UE a negociar a revisão do RTI no Dubai. A base legal para a proposta de decisão do Conselho é:

o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, no que respeita à proposta de acordo com os países terceiros, e

o artigo 114.º do TFUE, no que respeita às medidas jurídicas conexas já adotadas para as comunicações eletrónicas, que podem ser afetadas por esse acordo com os países terceiros.

2.           Natureza e âmbito das discussões

Como referido acima, o RTI estabelece princípios gerais para o fornecimento e o funcionamento das telecomunicações internacionais. Incluem disposições específicas sobre os seguintes temas:

Art. 3.º Rede internacional

Art. 4.º Serviços de telecomunicações internacionais

Art. 5.º Segurança da vida humana e prioridade das telecomunicações  

Art. 6.º Taxação e contabilidade

Art. 7.º Suspensão dos serviços

Art. 8.º Difusão de informações

Art. 9.º Acordos especiais

Art. 10.º           Disposições finais

Apêndice 1       Disposições gerais relativas à contabilidade

Apêndice 2       Disposições suplementares relativas às telecomunicações marítimas

Apêndice 3       Telecomunicações de serviço e telecomunicações privilegiadas

Durante as negociações, podem ser propostas alterações que alarguem o âmbito do RTI em vigor, quer da perspetiva tecnológica quer da perspetiva legal ou de mercado.

A UIT criou um grupo de trabalho do seu Conselho (Council Working Group) para avaliar o RTI, enquanto decorrem consultas regionais paralelas. Para a UE, o fórum regional pertinente é a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), que compreende 48 países, incluindo todos os Estados-Membros da UE. A Comissão Europeia participa na CEPT na qualidade de conselheira, com direito à palavra mas não ao voto.

A reunião final do grupo de trabalho antes da conferência do Dubai realizou-se em Genebra entre 20 e 22 de junho de 2012. A CEPT continuará a realizar reuniões preparatórias em setembro e novembro de 2012.

3.           Preparação da posição da UE

Os Estados-Membros da UE têm sido participantes ativos quer no grupo de trabalho do Conselho da UIT quer nas discussões da CEPT sobre o RTI. Vários dos projetos de «posições comuns europeias» que estão a ser considerados tendo em vista a sua apresentação pela CEPT na conferência WCIT, por exemplo, foram redigidos por Estados-Membros da UE. A Comissão Europeia também tem estado ativa em ambos os fóruns, não obstante as limitações à sua participação decorrentes do seu atual estatuto.

2012/0207 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 218.º, n.º 9,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento das Telecomunicações Internacionais foi adotado pela Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica, realizada em Melbourne, em 1988, não tendo sido revisto desde então.

(2)       Todos os 27 Estados-Membros da União Europeia são signatários desse regulamento.

(3)       A União Internacional das Telecomunicações (UIT) convocou uma reunião para o Dubai, de 3 a 14 de dezembro de 2012, intitulada Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais, para a acordar um novo texto para esse regulamento.

(4)       A União Europeia adotou legislação que estabelece regras no domínio das telecomunicações, nomeadamente: a) a Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas; b) a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor; c) a Diretiva 2002/77/CE da Comissão de 16 de setembro de 2002 relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

(5)       Várias das propostas de alteração do RTI apresentadas até à data relacionam-se com aspetos das telecomunicações internacionais que se enquadram claramente no acervo da UE e nas políticas da União, nomeadamente a relação entre as autoridades reguladoras e os operadores comerciais independentes, o roaming e a proteção dos dados pessoais. Como o RTI é vinculativo para as Partes (exceto se alguma delas comunicar formalmente a sua objeção a uma alteração), a União Europeia está obrigada a estabelecer uma posição sobre os aspetos das alterações propostas que têm efeito legal.

(6)       A posição da União Europeia na WCIT deve garantir que quaisquer alterações ao RTI sejam compatíveis com o acervo.

(7)       A Comissão Europeia informará a UIT das competências respetivas da União Europeia e dos seus Estados-Membros nessas matérias.

(8)       Realizaram-se reuniões no contexto da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) para preparar as posições comuns europeias sob a revisão do RTI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (WCIT) a realizar entre 3 e 14 de dezembro de 2012, no que respeita às matérias da sua competência, é garantir que as eventuais alterações ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais sejam compatíveis com o acervo da UE e contribuam para os objetivos da União.

A Comissão Europeia apresentará a posição da União Europeia sobre essas matérias conforme indicado no anexo 1.

Artigo 2.º

Relativamente a outras questões que serão discutidas na WCIT, os Estados-Membros procurarão estabelecer posições comuns.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

(1) O objetivo geral da União Europeia na WCIT é garantir que as eventuais alterações ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais (WRTI) contribuam para o desenvolvimento da sociedade da informação em benefício de todos os cidadãos e utilizadores de telecomunicações de todo mundo e, em particular, dos utilizadores da União Europeia, e sejam compatíveis com o acervo e as políticas da União.

(2) A União Europeia assumirá a seguinte posição no que respeita às propostas de decisões apresentadas pela WCIT na sua reunião do Dubai, de 3 a 14 de dezembro 2012, e nas respetivas reuniões preparatórias:

a) Não apoiar nenhuma proposta que seja incompatível com o acervo da UE ou que preveja obrigações para os operadores que ultrapassem as já previstas pelo seu acervo;

b) Apoiar as propostas que respeitem a soberania dos Estados membros da UIT e, em particular, reconheçam os domínios que são da competência nacional, como a cibercriminalidade, os conteúdos, a segurança nacional e a defesa;

c) Apoiar as propostas que procurem garantir que o RTI revisto mantenha um nível elevado, o seu caráter estratégico e a neutralidade tecnológica e opor-se às propostas que tornem as recomendações da UIT vinculativas para os Estados e as organizações que são seus membros;

d) Apoiar as propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do RTI e o atual mandato da UIT e opor-se a todas as que alarguem o referido âmbito a domínios como o encaminhamento do tráfego da Internet ou questões relacionadas com os conteúdos;

e) Apoiar as propostas que visem o respeito dos direitos humanos nas telecomunicações internacionais, apoiar as que visem o respeito e a proteção da privacidade e dos dados pessoais nas comunicações (sob reserva do ponto 2), alínea a), supra);

f) Apoiar as medidas que promovam uma maior cooperação internacional em matéria de segurança das redes utilizadas para o tráfego das telecomunicações internacionais;

g) Apoiar as medidas pró-concorrência destinadas a fazer baixar os preços das telecomunicações internacionais e a aumentar a transparência dos mesmos, com base em negociações comerciais num mercado livre e equitativo;

h) Não apoiar as propostas que visem estabelecer, dentro da UIT, mecanismos de resolução de litígios entre operadores, dado que tais mecanismos não são necessários;

i) Apoiar as propostas que garantam que as comunicações marítimas possam ser faturadas de um modo economicamente eficiente.

Para explicitar o ponto (2), alínea a), o acordo expresso da UE a qualquer resultado final deve estar expressamente subordinado à apresentação de uma declaração formal da UE aos restantes participantes relativa à aplicabilidade das disposições regulamentares da UE, com a seguinte formulação:

«Ao assinarem os atos finais da Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais (Dubai, 2012), as delegações dos Estados-Membros da União Europeia declaram que estes Estados aplicarão o Regulamento das Telecomunicações Internacionais de acordo com as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado que institui a União Europeia.»