52012PC0424

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2012/0424 final - 2012/0204 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta

|| Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia.

|| Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento, nomeadamente no artigo 11.º, n.º 3.

|| Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 585/2012, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia.

|| Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável.

Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| Consulta das partes interessadas

|| As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

|| Obtenção e utilização de competências especializadas

|| Não foi necessário recorrer a peritos externos.

|| Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar.

Elementos jurídicos da proposta

|| Síntese da ação proposta Em 29 de julho de 2011, a pedido do produtor ucraniano Interpipe, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia‑se nas conclusões de que o nível dos direitos anti‑dumping instituídos atualmente sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, fabricados pela empresa Interpipe deixou de ser necessário para eliminar o dumping prejudicial e de que a alteração das circunstâncias que levaram à diminuição da margem de dumping é de caráter duradouro. Por conseguinte, propõe‑se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, que altera o direito anti‑dumping atualmente em vigor sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, provenientes da LLC Interpipe Niko Tube e da OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant.

|| Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3.

|| Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

|| Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

|| a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

|| A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

|| Escolha dos instrumentos

|| Instrumentos propostos: regulamento.

|| O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas.

Incidência orçamental

|| A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2012/0204 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 585/2012 que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.           PROCEDIMENTO

1.1.        Medidas em vigor

(1)       Pelo Regulamento (CE) n.º 954/2006[2], o Conselho, na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), instituiu um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia. As medidas consistiam num direito anti‑dumping ad valorem, entre 12,3 % e 25,7 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados da Ucrânia, bem como numa taxa do direito residual de 25,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas da Ucrânia. O direito anti‑dumping definitivo instituído sobre o produtor‑exportador objeto do presente inquérito de reexame, a CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e a OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, atualmente designadas LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant («requerente» ou «Interpipe») foi de 25,1 %.

(2)       Na sequência do pedido de anulação do Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho por parte da Interpipe, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho, na medida em que o direito anti‑dumping fixado para a Interpipe excedia o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efetuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efetuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco SA[3]. Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou o acórdão do Tribunal Geral[4].

(3)       No seguimento destes acórdãos, o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho através do Regulamento (UE) n.º 540/2012[5], a fim de corrigir o direito anti‑dumping instituído sobre a Interpipe, na medida em que tinha sido erradamente estabelecido. Assim, o direito anti‑dumping atualmente em vigor para a Interpipe é de 17,7 %.

(4)       Pelo Regulamento (UE) n.º 585/2012[6], o Conselho, no seguimento de um reexame da caducidade, manteve as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho aplicáveis às importações de tubos sem costura, de ferro ou aço, originárias da Rússia e da Ucrânia («inquérito de reexame da caducidade»).

(5)       As medidas atualmente em vigor são, assim, as estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 585/2012, isto é, entre 24,1 % e 35,8 % para as importações provenientes da Rússia e entre 12,3 % e 25,7 % para as importações provenientes da Ucrânia, sendo o direito anti‑dumping aplicável à LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant de 17,7 %.

1.2.        Pedido de reexame intercalar parcial

(6)       Em 29 de julho de 2011, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame intercalar parcial («aviso de início»)[7] das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base.

(7)       O reexame, limitado no seu âmbito ao exame do dumping, foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado pela Interpipe. No seu pedido, a Interpipe apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial.

1.3.        Inquérito

(8)       O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(9)       A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)     A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu dentro do prazo fixado.

(11)     A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do nível de dumping. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações do requerente e das suas empresas comerciais coligadas LLC Interpipe Ukraine e Interpipe Europe SA.

2.           PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.        Produto em causa

(12)     O produto em causa é o mesmo que o definido no Regulamento (UE) n.º 585/2012, que instituiu as medidas atualmente em vigor, ou seja, tubos sem costura («TSC»), de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW)[8], originários da Ucrânia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 («produto em causa»).

2.2.        Produto similar

(13)     Como estabelecido no inquérito inicial, bem como no inquérito de reexame da caducidade, o presente inquérito confirmou que o produto produzido na Ucrânia e exportado para a União, o produto produzido e vendido no mercado interno da Ucrânia, e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base.

3.           DUMPING

3.1.        Observações preliminares

(14)     A Interpipe possui e controla integralmente dois produtores‑exportadores, a LLC Interpipe Niko Tube (Niko Tube) e a OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP). Em conformidade com a prática corrente das Instituições, foi calculada uma margem de dumping comum para os dois produtores‑exportadores. O montante do dumping foi calculado, em primeiro lugar, para cada um dos produtores‑exportadores, antes de se determinar uma taxa média ponderada de dumping única para ambas as empresas.

(15)     Esta metodologia, contudo, foi diferente da aplicada no inquérito inicial, em que o cálculo da margem de dumping comum foi efetuado desagregando o conjunto de todos os dados relativos a produção, rendibilidade e vendas na União das duas entidades produtoras. A alteração das circunstâncias que justifica esta mudança de metodologia deve‑se a uma alteração significativa na estrutura empresarial do grupo, que permite a identificação da empresa de produção pertinente no tocante às vendas e à produção, o que não foi possível no inquérito inicial.

(16)     Acresce que, no inquérito inicial, foi efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.º, n.º 5, do regulamento de base, no que diz respeito aos custos de energia da Interpipe, a fim de refletir adequadamente os custos associados à produção e venda de eletricidade e gás na Ucrânia. Este ajustamento foi considerado necessário, devido ao facto de os preços da eletricidade e do gás ucranianos, na altura, serem significativamente inferiores ao preço médio pago na União e não refletirem os preços do mercado internacional. O ajustamento baseou‑se nos preços médios observados na Roménia que, na altura, fazia parte do inquérito.

(17)     Contudo, ao contrário do ocorrido no inquérito inicial, considera‑se que não é necessário um ajustamento da energia para efeitos do atual reexame intercalar. O inquérito mostrou que os preços médios da energia ucraniana aumentaram de forma constante desde o inquérito inicial, a uma taxa muito mais elevada do que os preços médios na União Europeia, aproximando‑se gradualmente uns dos outros. A diferença de preço considerável constatada entre os custos de energia durante o inquérito inicial, e que justificava um ajustamento, já não existe, portanto, atualmente.

(18)     Com base no que precede, não se considera adequado efetuar um ajustamento da energia no presente reexame intercalar.

3.2.        Importações objeto de dumping durante o PIR

3.2.1.     Valor normal

(19)     Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, procurou‑se, em primeiro lugar, determinar, para cada produtor‑exportador, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes foi representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. O exame estabeleceu que as vendas no mercado interno foram representativas para ambos os produtores‑exportadores.

(20)     Além disso, analisou‑se se as vendas de cada tipo do produto do produto similar realizadas pelos produtores‑exportadores no seu mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo requerente no mercado interno a clientes independentes durante o PIR representou, pelo menos, 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(21)     Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base, examinou‑se em seguida se se poderia considerar que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto vendido em quantidades representativas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, estabeleceu‑se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(22)     Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(23)     Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou‑se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PIR.

(24)     O valor normal para os tipos não representativos (a saber, aqueles cujas vendas no mercado interno constituíram menos de 5 % das vendas de exportação para a União ou não foram de todo vendidos no mercado interno) foi calculado com base no custo de fabrico por tipo do produto, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros. No caso em que existiam vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros obtidos em transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno, por tipo do produto, para os tipos do produto em causa. Na ausência de vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros médios. Esta alteração metodológica deve‑se ao facto de, após o inquérito inicial, um painel da OMC ter emitido (e o organismo de resolução de litígios da OMC ter aprovado) o relatório no processo European Communities ‑ Anti‑dumping Measure on Farmed Salmon from Norway[9], no qual se dispõe que não se pode ignorar a margem de lucro real, estabelecida para as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais, dos tipos do produto pertinentes cujo valor normal tem de ser calculado.

(25)     Após a divulgação das conclusões finais, os dois produtores-exportadores defenderam que os custos correspondentes à capacidade não utilizada não deveriam ter sido incluídos nos seus custos totais de fabrico do produto em causa durante o PIR, alegando que tal seria uma violação do artigo 2.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base, e estaria em contradição com os princípios contabilísticos estabelecidos ao abrigo das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e NIC 2, em especial. Quanto ao artigo 2.º, n.º 5, convém assinalar que, ao abrigo do mesmo, quando os custos associados à produção e venda do produto em causa não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados. O fato de a empresa não ter funcionado em plena capacidade implicou, no entanto, que foram incorridos custos. De facto, esses custos foram registados como custo na demonstração de resultados das duas empresas exportadoras, tendo podido ser relacionados diretamente com o produto similar. Além disso, considerou-se irrelevante a referência à NIC 2, uma vez que a NIC 2 tem como objetivo prescrever o tratamento contabilístico das existências e não determina o que deverá ser considerado como custo de fabrico. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(26)     Os mesmos produtores-exportadores também alegaram que certas despesas financeiras resultantes de empréstimos, que foram incluídas nos encargos VAG, deveriam ter sido excluídas. Afirmaram que esses empréstimos teriam sido contraídos a fim de satisfazer as necessidades de liquidez e de financiamento de curto prazo da empresa, não estando relacionadas com a produção do produto em causa. Durante a visita de verificação, constatou-se efetivamente que as despesas relativas a juros estavam principalmente relacionadas com o financiamento do fundo de maneio. Por conseguinte, os custos relativos a juros foram afetados a todos os produtos. Os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que as despesas relativas a juros foram especificamente realizadas para outros fins que não o financiamento do fundo de maneio. Os dois produtores-exportadores não puderam apresentar quaisquer outros elementos de prova para fundamentar a sua alegação, pelo que esta foi rejeitada.

3.2.2.     Preço de exportação

(27)     Todas as exportações do produto em causa para a União efetuadas pelos dois produtores‑exportadores foram realizadas através de uma empresa comercial coligada, localizada na Suíça, diretamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base.

3.2.3.     Comparação

(28)     Recorde‑se que, no inquérito inicial, o preço de exportação foi ajustado, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 10, alínea i), do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram realizadas através de comerciantes coligados. Contudo, em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Interpipe[10], que julgou o ajustamento injustificado, esse ajustamento não foi efetuado no presente reexame intercalar.

(29)     O valor normal e o preço de exportação dos dois produtores‑exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu‑se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base. Foram, por conseguinte, efetuados ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, abatimentos e descontos, comissões e custos de crédito.

3.2.4.     Margem de dumping

(30)     De acordo com o artigo 2.º, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, no estádio à saída da fábrica, separadamente para cada um dos dois produtores‑exportadores. Como mencionado no considerando 14, estabeleceu‑se em seguida uma margem de dumping comum para a Interpipe, calculando uma taxa média ponderada de dumping única para ambos os produtores‑exportadores da Interpipe.

(31)     Assim, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF‑fronteira da União do produto não desalfandegado, é de13,8 %.

4.           CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(32)     No seu pedido de reexame intercalar parcial, o requerente alegou que as alterações na estrutura empresarial e na organização da produção, bem como uma restruturação da organização das vendas, tanto no mercado interno como no mercado de exportação, tinham tido um impacto na sua estrutura de preços e que, consequentemente, o atual nível do direito anti‑dumping teria deixado de ser necessário para compensar o dumping prejudicial.

(33)     Examinou‑se, portanto, se se poderia razoavelmente considerar que a alteração das circunstâncias que conduziram ao início do presente reexame intercalar e respetivo resultado eram de caráter duradouro.

(34)     O inquérito estabeleceu que os principais fatores que conduziram à diminuição da margem de dumping observada no presente inquérito de reexame dizem respeito a alterações na organização empresarial, incluindo uma fusão entre duas empresas de produção, e à restruturação da organização de vendas, que foi simplificada. Estas alterações, que afetaram a estrutura de preços do requerente relativamente à produção e venda do produto em causa, são de natureza estrutural, sendo improvável qualquer mudança no futuro próximo. Além disso, nada aponta para uma volatilidade significativa nos preços do requerente.

(35)     Assim, concluiu‑se que as alterações são de caráter duradouro e que deixou de ser necessária a aplicação das medidas em vigor ao seu nível atual,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A entrada relativa à LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) no quadro do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 585/2012 passa a ter a seguinte redação:

LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) || 13,8 % || A743

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

[3]               Acórdão de 10 de março de 2009 no processo T‑249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT contra Conselho da União Europeia, (Interpipe contra Conselho).

[4]               Acórdão de 16 de fevereiro 2012 nos processos apensos C‑191/09 P e C‑200/09 P, Conselho da União Europeia/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Conselho contra Interpipe).

[5]               JO L 165 de 26.6.2012, p. 1.

[6]               JO L 174 de 4.7.2012, p. 5.

[7]               JO C 223 de 29.7.2011, p. 8.

[8]               O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX‑555‑67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

[9]               WT/DS337/R de 16 de novembro de 2007 – adotado pelo organismo de resolução de litígios em 15 de janeiro de 2008.

[10]             Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de fevereiro de 2012 nos processos apensos C‑191/09 P e C‑200/09 P, Conselho da União Europeia contra Interpipe Nikopolsky Seamless Tube Plant Niko Tube ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT («Interpipe»).