Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2012/0424 final - 2012/0204 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta || Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia. || Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento, nomeadamente no artigo 11.º, n.º 3. || Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 585/2012, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia. || Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || Consulta das partes interessadas || As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. || Obtenção e utilização de competências especializadas || Não foi necessário recorrer a peritos externos. || Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. Elementos jurídicos da proposta || Síntese da ação proposta Em 29 de julho de 2011, a pedido do produtor ucraniano Interpipe, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia‑se nas conclusões de que o nível dos direitos anti‑dumping instituídos atualmente sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, fabricados pela empresa Interpipe deixou de ser necessário para eliminar o dumping prejudicial e de que a alteração das circunstâncias que levaram à diminuição da margem de dumping é de caráter duradouro. Por conseguinte, propõe‑se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, que altera o direito anti‑dumping atualmente em vigor sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, provenientes da LLC Interpipe Niko Tube e da OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant. || Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3. || Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || Escolha dos instrumentos || Instrumentos propostos: regulamento. || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. Incidência orçamental || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 2012/0204 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 585/2012
que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as
importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários
da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos
termos do artigo 11, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os 3,
5 e 6, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.º
954/2006[2],
o Conselho, na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), instituiu um
direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de certos
tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Rússia e da
Ucrânia. As medidas consistiam num direito anti‑dumping ad
valorem, entre 12,3 % e 25,7 %, instituído sobre as importações
provenientes de exportadores especificamente designados da Ucrânia, bem como
numa taxa do direito residual de 25,7 % sobre as importações provenientes de
todas as outras empresas da Ucrânia. O direito
anti‑dumping definitivo instituído sobre o produtor‑exportador
objeto do presente inquérito de reexame, a CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant
Niko Tube e a OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, atualmente
designadas LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube
Rolling Plant («requerente» ou «Interpipe») foi de 25,1 %. (2) Na sequência do pedido de
anulação do Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho por parte da Interpipe, o
Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º
954/2006 do Conselho, na medida em que o direito anti‑dumping
fixado para a Interpipe excedia o que seria aplicável se não se tivesse
procedido a um ajustamento do preço de exportação efetuado a título de uma comissão,
quando as vendas eram efetuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco
SA[3]. Em 16 de fevereiro de 2012, o
Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou o acórdão do Tribunal Geral[4]. (3) No seguimento destes
acórdãos, o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho
através do Regulamento (UE) n.º 540/2012[5],
a fim de corrigir o direito anti‑dumping instituído sobre a
Interpipe, na medida em que tinha sido erradamente estabelecido. Assim, o
direito anti‑dumping atualmente em vigor para a Interpipe é de
17,7 %. (4) Pelo Regulamento (UE) n.º
585/2012[6],
o Conselho, no seguimento de um reexame da caducidade, manteve as medidas
instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 954/2006 do Conselho aplicáveis às
importações de tubos sem costura, de ferro ou aço, originárias da Rússia e da
Ucrânia («inquérito de reexame da caducidade»). (5) As medidas atualmente em
vigor são, assim, as estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 585/2012, isto é,
entre 24,1 % e 35,8 % para as importações provenientes da Rússia e entre 12,3 %
e 25,7 % para as importações provenientes da Ucrânia, sendo o direito anti‑dumping
aplicável à LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube
Rolling Plant de 17,7 %. 1.2. Pedido de reexame intercalar
parcial (6) Em 29 de julho de 2011, a
Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, o início de um reexame intercalar parcial («aviso de início»)[7] das medidas anti‑dumping
aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço,
originários da Ucrânia, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do
regulamento de base. (7) O reexame, limitado no seu
âmbito ao exame do dumping, foi iniciado na sequência de um pedido
fundamentado apresentado pela Interpipe. No seu pedido, a Interpipe apresentou
elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar
a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial. 1.3. Inquérito (8) O inquérito sobre o nível de dumping
abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011
(«período de inquérito de reexame» ou «PIR»). (9) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente, as
autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito
e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. (10) A fim de obter as informações
necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao
requerente, que respondeu dentro do prazo fixado. (11) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da
determinação do nível de dumping. Foram realizadas visitas de
verificação nas instalações do requerente e das suas empresas comerciais
coligadas LLC Interpipe Ukraine e Interpipe Europe SA. 2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 2.1. Produto em causa (12) O produto
em causa é o mesmo que o definido no Regulamento (UE) n.º 585/2012, que
instituiu as medidas atualmente em vigor, ou seja, tubos sem costura («TSC»),
de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a
406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de
acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de
Soldadura (IIW)[8], originários da Ucrânia, atualmente classificados nos códigos NC ex
7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304
23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex
7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304
59 92 e ex 7304 59 93 («produto em causa»). 2.2. Produto similar (13) Como estabelecido no inquérito
inicial, bem como no inquérito de reexame da caducidade, o presente inquérito
confirmou que o produto produzido na Ucrânia e exportado para a União, o
produto produzido e vendido no mercado interno da Ucrânia, e o produto
produzido e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas
características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais.
Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do
artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. 3. DUMPING 3.1. Observações preliminares (14) A Interpipe possui e controla
integralmente dois produtores‑exportadores, a LLC Interpipe Niko Tube
(Niko Tube) e a OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe
NTRP). Em conformidade com a prática corrente das Instituições, foi calculada
uma margem de dumping comum para os dois produtores‑exportadores.
O montante do dumping foi calculado, em primeiro lugar, para cada
um dos produtores‑exportadores, antes de se determinar uma taxa média
ponderada de dumping única para ambas as empresas. (15) Esta metodologia, contudo, foi
diferente da aplicada no inquérito inicial, em que o cálculo da margem de dumping
comum foi efetuado desagregando o conjunto de todos os dados relativos a
produção, rendibilidade e vendas na União das duas entidades produtoras. A
alteração das circunstâncias que justifica esta mudança de metodologia deve‑se
a uma alteração significativa na estrutura empresarial do grupo, que permite a
identificação da empresa de produção pertinente no tocante às vendas e à
produção, o que não foi possível no inquérito inicial. (16) Acresce que, no inquérito
inicial, foi efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.º, n.º 5, do
regulamento de base, no que diz respeito aos custos de energia da Interpipe, a
fim de refletir adequadamente os custos associados à produção e venda de
eletricidade e gás na Ucrânia. Este ajustamento foi considerado necessário,
devido ao facto de os preços da eletricidade e do gás ucranianos, na altura,
serem significativamente inferiores ao preço médio pago na União e não
refletirem os preços do mercado internacional. O ajustamento baseou‑se
nos preços médios observados na Roménia que, na altura, fazia parte do
inquérito. (17) Contudo, ao contrário do
ocorrido no inquérito inicial, considera‑se que não é necessário um
ajustamento da energia para efeitos do atual reexame intercalar.
O inquérito mostrou que os preços médios da energia ucraniana aumentaram
de forma constante desde o inquérito inicial, a uma taxa muito mais elevada do
que os preços médios na União Europeia, aproximando‑se gradualmente uns
dos outros. A diferença de preço considerável constatada entre os custos de
energia durante o inquérito inicial, e que justificava um ajustamento, já não
existe, portanto, atualmente. (18) Com
base no que precede, não se considera adequado efetuar um ajustamento da
energia no presente reexame intercalar. 3.2. Importações
objeto de dumping durante o PIR 3.2.1. Valor
normal (19) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 2, do regulamento de base, procurou‑se, em primeiro lugar,
determinar, para cada produtor‑exportador, se o seu volume total de
vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes foi
representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação
para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos,
5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a
União. O exame estabeleceu que as vendas no mercado interno foram
representativas para ambos os produtores‑exportadores. (20) Além disso, analisou‑se
se as vendas de cada tipo do produto do produto similar realizadas pelos produtores‑exportadores
no seu mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do
artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um
determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre
que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo requerente no
mercado interno a clientes independentes durante o PIR representou, pelo menos,
5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável
exportado para a União. (21) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 4, do regulamento de base, examinou‑se em seguida se se poderia
considerar que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto vendido em
quantidades representativas tinham sido efetuadas no decurso de operações
comerciais normais. Para o efeito, estabeleceu‑se, para cada tipo do
produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes
independentes no mercado interno durante o período de inquérito. (22) Para os tipos do produto em
que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram
superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do
produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor
normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os
preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa,
independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não. (23) Quando o volume de vendas
rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total
de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo
do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou‑se
no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço
médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no
mercado interno durante o PIR. (24) O valor normal para os tipos
não representativos (a saber, aqueles cujas vendas no mercado interno
constituíram menos de 5 % das vendas de exportação para a União ou não
foram de todo vendidos no mercado interno) foi calculado com base no custo de
fabrico por tipo do produto, acrescido de um montante correspondente aos
encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como
aos lucros. No caso em que existiam vendas no mercado interno, foram
utilizados os lucros obtidos em transações realizadas no decurso de operações
comerciais normais no mercado interno, por tipo do produto, para os tipos do
produto em causa. Na ausência de vendas no mercado interno, foram utilizados os
lucros médios. Esta alteração metodológica deve‑se ao facto de, após o
inquérito inicial, um painel da OMC ter emitido (e o organismo de resolução de
litígios da OMC ter aprovado) o relatório no processo European Communities ‑
Anti‑dumping Measure on Farmed Salmon from Norway[9], no qual se dispõe que não se
pode ignorar a margem de lucro real, estabelecida para as transações realizadas
no decurso de operações comerciais normais, dos tipos do produto pertinentes
cujo valor normal tem de ser calculado. (25) Após a
divulgação das conclusões finais, os dois produtores-exportadores defenderam
que os custos correspondentes à capacidade não utilizada não deveriam ter sido
incluídos nos seus custos totais de fabrico do produto em causa durante o PIR,
alegando que tal seria uma violação do artigo 2.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping
de base, e estaria em contradição com os princípios contabilísticos
estabelecidos ao abrigo das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e NIC
2, em especial. Quanto ao artigo 2.º, n.º 5, convém assinalar que, ao abrigo do
mesmo, quando os custos associados à produção e venda do produto em causa não
se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão,
podem ser ajustados. O fato de a empresa não ter funcionado em plena capacidade
implicou, no entanto, que foram incorridos custos. De facto, esses custos foram
registados como custo na demonstração de resultados das duas empresas
exportadoras, tendo podido ser relacionados diretamente com o produto similar.
Além disso, considerou-se irrelevante a referência à NIC 2, uma vez que a NIC 2
tem como objetivo prescrever o tratamento contabilístico das existências e não
determina o que deverá ser considerado como custo de fabrico. A alegação foi,
por conseguinte, rejeitada. (26) Os mesmos
produtores-exportadores também alegaram que certas despesas financeiras
resultantes de empréstimos, que foram incluídas nos encargos VAG, deveriam ter
sido excluídas. Afirmaram que esses empréstimos teriam sido contraídos a fim de
satisfazer as necessidades de liquidez e de financiamento de curto prazo da
empresa, não estando relacionadas com a produção do produto em causa. Durante a
visita de verificação, constatou-se efetivamente que as despesas relativas a
juros estavam principalmente relacionadas com o financiamento do fundo de
maneio. Por conseguinte, os custos relativos a juros foram afetados a todos os
produtos. Os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que as despesas
relativas a juros foram especificamente realizadas para outros fins que não o
financiamento do fundo de maneio. Os dois produtores-exportadores não puderam
apresentar quaisquer outros elementos de prova para fundamentar a sua alegação,
pelo que esta foi rejeitada. 3.2.2. Preço de exportação (27) Todas as exportações do
produto em causa para a União efetuadas pelos dois produtores‑exportadores
foram realizadas através de uma empresa comercial coligada, localizada na
Suíça, diretamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço
de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efetivamente
pagos ou a pagar, em conformidade com artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de
base. 3.2.3. Comparação (28) Recorde‑se que, no
inquérito inicial, o preço de exportação foi ajustado, ao abrigo do artigo 2.º,
n.º 10, alínea i), do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram
realizadas através de comerciantes coligados. Contudo, em consonância com o
acórdão do Tribunal de Justiça no processo Interpipe[10], que julgou o ajustamento
injustificado, esse ajustamento não foi efetuado no presente reexame
intercalar. (29) O valor normal e o preço de
exportação dos dois produtores‑exportadores foram comparados no estádio à
saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor
normal e o preço de exportação, procedeu‑se aos devidos ajustamentos para
ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base. Foram, por conseguinte,
efetuados ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, abatimentos e
descontos, comissões e custos de crédito. 3.2.4. Margem de dumping (30) De acordo com o artigo 2.º, n.os
11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado
com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, no estádio à
saída da fábrica, separadamente para cada um dos dois produtores‑exportadores.
Como mencionado no considerando 14, estabeleceu‑se em seguida uma margem
de dumping comum para a Interpipe, calculando uma taxa média ponderada
de dumping única para ambos os produtores‑exportadores da
Interpipe. (31) Assim, a margem de dumping,
expressa em percentagem do preço CIF‑fronteira da União do produto não
desalfandegado, é de13,8 %. 4. CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS
CIRCUNSTÂNCIAS (32) No seu pedido de reexame
intercalar parcial, o requerente alegou que as alterações na estrutura
empresarial e na organização da produção, bem como uma restruturação da
organização das vendas, tanto no mercado interno como no mercado de exportação,
tinham tido um impacto na sua estrutura de preços e que, consequentemente, o
atual nível do direito anti‑dumping teria deixado de ser
necessário para compensar o dumping prejudicial. (33) Examinou‑se, portanto,
se se poderia razoavelmente considerar que a alteração das circunstâncias que
conduziram ao início do presente reexame intercalar e respetivo resultado eram
de caráter duradouro. (34) O
inquérito estabeleceu que os principais fatores que conduziram à diminuição da
margem de dumping observada no presente inquérito de reexame dizem
respeito a alterações na organização empresarial, incluindo uma fusão entre
duas empresas de produção, e à restruturação da organização de vendas, que foi
simplificada. Estas alterações, que afetaram a estrutura de preços do
requerente relativamente à produção e venda do produto em causa, são de
natureza estrutural, sendo improvável qualquer mudança no futuro próximo. Além
disso, nada aponta para uma volatilidade significativa nos preços do
requerente. (35) Assim, concluiu‑se que
as alterações são de caráter duradouro e que deixou de ser necessária a
aplicação das medidas em vigor ao seu nível atual, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º A entrada relativa à LLC Interpipe Niko Tube e
OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) no quadro
do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 585/2012 passa a ter a
seguinte redação: LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) || 13,8 % || A743 Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 175 de 29.6.2006, p. 4. [3] Acórdão de 10 de março de 2009 no
processo T‑249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube
ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT contra Conselho da
União Europeia, (Interpipe contra Conselho). [4] Acórdão de 16 de fevereiro 2012 nos
processos apensos C‑191/09 P e C‑200/09 P, Conselho da União
Europeia/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT e Interpipe
Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Conselho contra Interpipe). [5] JO L 165 de 26.6.2012, p. 1. [6] JO L 174 de 4.7.2012, p. 5. [7] JO C 223 de 29.7.2011, p. 8. [8] O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico,
1967, doc. IX‑555‑67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional
de Soldadura (IIW). [9] WT/DS337/R de 16 de novembro de 2007 – adotado pelo
organismo de resolução de litígios em 15 de janeiro de 2008. [10] Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de
fevereiro de 2012 nos processos apensos C‑191/09 P e C‑200/09 P,
Conselho da União Europeia contra Interpipe Nikopolsky Seamless Tube Plant Niko
Tube ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT («Interpipe»).