Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 /* COM/2012/0407 final - 2012/0199 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As capitais europeias da cultura foram criadas
em 1985 como uma iniciativa intergovernamental. Foram transformadas
oficialmente numa ação da União Europeia em 1999, a fim de tornar a iniciativa
mais eficaz. Foram estabelecidos novos critérios e procedimentos de seleção,
foi elaborada uma lista cronológica de Estados-Membros indicando a ordem a que
tinham direito a acolher a iniciativa e foi criado um júri europeu de peritos
independentes para avaliar as candidaturas (Decisão 1419/1999/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa à criação de uma ação
comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos
de 2005 a 2019). As regras foram renovadas em 2006, com vista a reforçar a
eficácia da iniciativa, estimulando a concorrência entre as cidades e
promovendo a qualidade das propostas. Estas novas regras também introduziram
diferentes medidas de acompanhamento das cidades na sua preparação, incluindo
um processo de acompanhamento (Decisão n.º 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação
comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de
2007 a 2019). A Decisão n.º 1622/2006/CE expira em 2019. O
concurso relativo à atribuição do título é atualmente lançado com seis anos de
antecedência, a fim de dar tempo suficiente às cidades para se prepararem antes
do início do ano do título. Por conseguinte, a nova base jurídica para a prossecução
das capitais europeias da cultura deve ser adotada em 2013, de forma a
assegurar uma transição harmoniosa em 2020. 2. AVALIAÇÕES, CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO O trabalho da Comissão relativamente à
proposta relativa às capitais europeias da cultura após 2019 foi elaborado com
base numa ampla gama de contributos. Desde 2007 que a Comissão assegura a
realização de uma avaliação externa e independente de cada Capital Europeia da
Cultura. Até agora, foram avaliadas as capitais para o período de 2007-2010,
estando em curso a avaliação relativa a 2011. Antes, as capitais europeias da
cultura, de 1995 a 2004, foram avaliadas externamente num único relatório. A
Comissão também encomendou uma avaliação dos procedimentos de seleção e de
acompanhamento introduzidos pela Decisão n.º 1622/2006/CE. Entre 27 de outubro de 2010 e 12 de janeiro de
2011 foi realizada uma consulta em linha, tendo sido recebidas 212 respostas.
Essa consulta em linha foi seguida por uma reunião pública, que teve lugar em
Bruxelas, em 2 de março de 2011, e contou com a presença de mais de 200
pessoas, incluindo uma grande maioria de representantes de autoridades públicas
e de organizações. Contributos importantes para a reflexão sobre o
futuro das capitais europeias da cultura foram também prestados, por sua
própria iniciativa, pelo relatório adotado pelo Comité das Regiões, em
fevereiro de 2012, e pela conferência que celebrou o 25.º aniversário das
capitais europeias da cultura, organizada em Bruxelas, em março de 2010, e que
reuniu 500 participantes e mais de 50 capitais passadas, presentes e futuras,
ou cidades proponentes. É importante notar que, em todas as questões
essenciais, se verificou uma grande convergência entre os factos e os dados
recolhidos através das avaliações, por um lado, e as opiniões expressas durante
o processo de consulta, por outro. Tal permitiu à Comissão retirar uma série de
lições importantes para o futuro das capitais europeias da cultura. Existe um grande consenso sobre o facto de as
capitais serem uma ação muito bem sucedida, bem como um forte apoio para a sua
continuação após 2019. Resulta claramente que esta iniciativa se tornou uma das
iniciativas culturais mais ambiciosas na Europa, tanto em âmbito como em
escala. Também se tornou uma das iniciativas mais visíveis e prestigiosas da
União e, provavelmente, uma das mais apreciadas pelos cidadãos europeus. As capitais europeias da cultura podem trazer
muitas vantagens para as cidades, quando são planeadas ponderadamente.
Continuam a ser, antes de mais e sobretudo, um evento cultural, mas também
podem acarretar benefícios sociais e económicos significativos, nomeadamente
quando o evento faz parte de uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo da
cidade e da região envolvente baseada na cultura. É também de salientar que,
embora apenas uma cidade de cada Estado-Membro possa organizar o evento em cada
ano, a concorrência tem um importante efeito de alavanca sobre o
desenvolvimento de políticas e estratégias novas ou mais eficazes, mesmo nas
cidades que não ganham o título. No entanto, as capitais europeias da cultura
também constituem um grande desafio. Organizar um programa de atividades
culturais com a duração de um ano é uma tarefa exigente e algumas capitais têm
tido mais êxito do que outras na capitalização do potencial do título. O
principal desafio para o futuro será, por conseguinte, aproveitar os pontos
fortes do regime atual e, ao mesmo tempo, ajudar cada capital a explorar
plenamente o potencial do título e otimizar os benefícios culturais, económicos
e sociais. Com base nos resultados da avaliação e da
consulta pública, a Comissão identificou os cinco principais problemas com que
se confrontam as cidades na sua preparação para o título: ·
A dificuldade mais comum, até à data, tem sido o
efeito da vida política nacional e local nos orçamentos, que devem ser tão
estáveis quanto possível entre a fase de apresentação de propostas e a fase
final, bem como o impacto da política sobre outros aspetos da organização do
evento. O apoio político é fundamental, uma vez que a maior parte dos fundos
são fundos públicos e, sem esses fundos, uma cidade não pode apresentar uma
proposta credível; no entanto, ao mesmo tempo, a equipa responsável pela
execução precisa que a sua independência artística seja respeitada, a fim de
proteger a credibilidade do evento. ·
As avaliações demonstraram igualmente que, em
algumas das últimas capitais, a dimensão europeia não foi bem compreendida e
poderia ter sido mais visível. ·
Várias cidades não conseguiram integrar o título
numa estratégia de mais longo prazo, pelo que tiveram dificuldades em garantir
efeitos de longo prazo do título na cidade. ·
Ainda há falta de mecanismos de avaliação
instituídos pelas próprias cidades e, por conseguinte, de dados essenciais
sobre os impactos do título. Este facto torna difícil uma comparação entre as
capitais e enfraquece o intercâmbio de experiências. ·
Por último, muitos Estados-Membros já acolheram o
título em várias ocasiões e, alguns deles, têm apenas um número limitado de
candidatos realistas para um evento de grande escala como a Capital Europeia da
Cultura. A organização do título pode ter fortes efeitos negativos sobre uma
cidade que tenha capacidades demasiado limitadas e selecionar capitais fracas
pode prejudicar o prestígio e a imagem das capitais europeias da cultura a
longo prazo. Nesta base, foram analisadas três opções para
o futuro das capitais europeias da cultura após 2019: ·
(1) prosseguir a ação com uma base jurídica
idêntica à da presente decisão, a que simplesmente se anexa uma nova lista
cronológica de Estados-Membros; ·
(2) suspender a ação; ·
(3) continuar a ação com uma nova base jurídica que
aborde os problemas encontrados com a presente decisão. Para esta terceira
opção, foram testadas duas subopções: –
(3a) é anexada uma nova lista cronológica de
Estados-Membros; –
(3b) o título é atribuído com base num concurso
público. Para cada opção, foram examinados os vários
impactos aos níveis cultural, económico, social e ambiental. As opções foram
depois avaliadas e classificadas de acordo com a sua eficácia em termos de
consecução dos objetivos das capitais europeias da cultura, a sua eficiência,
os seus custos e encargos administrativos, a sua coerência com os objetivos
políticos mais amplos da União e as sinergias e complementaridades com outros
objetivos da União, bem como a sua viabilidade. A opção com a avaliação global mais positiva é
a opção 3A, ou seja, uma nova base jurídica com uma lista cronológica de
Estados-Membros. Esta opção obteve melhores resultados do que todas as outras
opções e foi classificada como a opção preferida. Os principais resultados das avaliações e da
consulta pública, bem como os procedimentos seguidos para a comparação das
opções, são resumidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão que
acompanha a presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA As capitais europeias da cultura baseiam-se no
artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O referido
artigo confere à UE um mandato para contribuir «para o desenvolvimento das
culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e
regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum». A
União deve também incentivar a «cooperação entre os Estados-Membros» no domínio
da cultura e, «se necessário, apoiar e completar a sua ação». Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos da nova decisão a
designação oficial das capitais europeias da cultura formalizando as
recomendações feitas pelo júri europeu de peritos independentes deve ser feita
pela Comissão. A proposta respeita os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade. O principal nível de ação para a
execução das capitais europeias da cultura continua a ser o nível local e
nacional. No entanto, as avaliações e a consulta pública demonstraram que a
União tem um papel crucial a desempenhar na coordenação entre Estados-Membros e
na garantia da aplicação de critérios comuns, claros e transparentes, bem como
no que respeita aos processos de seleção e de acompanhamento das capitais
europeias da cultura. A União apoiará igualmente a preparação das cidades
selecionadas através de recomendações do júri europeu de peritos, do
intercâmbio das melhores práticas entre cidades e de uma contribuição
financeira sob a forma de prémio Melina Mercouri. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Como foi já o caso ao abrigo da Decisão n.º
1622/2006/CE, a proposta da Comissão não tem incidência orçamental direta. O período abrangido pela proposta coincidirá
com vários quadros financeiros plurianuais. Em relação ao quadro financeiro de
2014-2020, os aspetos financeiros relativos às capitais europeias da cultura,
incluindo o prémio Melina Mercouri, os custos do júri europeu de peritos, a
visibilidade da ação a nível europeu e os recursos humanos necessários no
âmbito da Comissão para apoiar a ação, serão tratados no quadro do programa
Europa Criativa. Em relação aos anos posteriores a 2020, os
aspetos jurídicos e financeiros das capitais europeias da cultura serão
diretamente ligados às disposições incluídas nos futuros quadros financeiros
plurianuais e, nessa base, devem também ser tratados no âmbito dos respetivos
programas da União de apoio à cultura. 5. RESUMO DA DECISÃO Com base nos resultados das avaliações e da
consulta pública, a proposta relativa às capitais europeias da cultura após
2019 mantém as principais características e a estrutura geral do sistema atual:
·
O título continuará a ser atribuído com base numa
lista cronológica de Estados-Membros. Um sistema rotativo desse tipo revelou-se
ser o único sistema que assegura a igualdade de oportunidades para cada
Estado-Membro acolher o título e uma repartição geográfica equilibrada na
localização das capitais europeias da cultura e, por conseguinte, que garante a
possibilidade de a União destacar a diversidade das culturas europeias e de o
público em toda a Europa tirar partido do evento perto de casa. ·
O título continuará a ser reservado às cidades. As
cidades continuarão igualmente a ter a possibilidade de envolver as suas
regiões envolventes, a fim de chegar a um público mais vasto e amplificar os
impactos; contudo, a experiência passada demonstrou que a liderança clara de
uma cidade é um fator de sucesso essencial. ·
A atribuição do título continuará a ter por base um
programa cultural especificamente criado para o ano do título, a fim de
promover uma forte dimensão europeia. ·
O processo de seleção de duas fases, realizado por
um júri europeu de peritos independentes, revelou-se justo e transparente, pelo
que será mantido. Em especial, permitiu que as cidades melhorassem as suas
candidaturas entre a fase de pré-seleção e a fase de seleção final, em função
do aconselhamento prestado pelo júri de peritos. ·
O título continuará a ser atribuído para um ano
completo, de forma a manter o seu caráter distintivo e ambicioso. Ao mesmo tempo, são propostas algumas
melhorias, a fim de resolver os problemas encontrados com a atual decisão e
ajudar todas as cidades a tirar o máximo partido do título. As principais
alterações introduzidas pela nova base jurídica são as seguintes: ·
Os critérios foram tornados mais explícitos, de
modo a orientar melhor as cidades candidatas, e mais quantificáveis, de forma a
ajudar o júri de peritos na seleção e acompanhamento das cidades. Foi dada uma
atenção especial à otimização do potencial efeito de alavanca da iniciativa
sobre a promoção de estratégias de desenvolvimento a longo prazo baseadas na
cultura local, garantir a capacidade das cidades candidatas de acolherem
efetivamente o título, reforçar a dimensão europeia e a visibilidade dos
programas culturais, assegurar a elevada qualidade dos conteúdo cultural e
artístico, promover uma ampla participação das populações locais e tentar
assegurar a estabilidade dos orçamentos e a independência das equipas
artísticas. ·
A condicionalidade do prémio Melina Mercouri foi
reforçada. Além disso, o prémio deixará de ser pago três meses antes do início
do ano do título, passando a ser pago em meados do próprio ano, a fim de
garantir que as cidades respeitam os seus compromissos, nomeadamente em matéria
de financiamento, programação e visibilidade da União. ·
É referido explicitamente que o júri europeu não é
obrigado a emitir uma recomendação positiva se nenhuma das propostas satisfizer
os critérios. ·
As medidas de acompanhamento que apoiam as cidades
durante o período de preparação após a atribuição do título foram reforçadas, a
fim de fornecer mais apoio e orientação às cidades. Foi introduzida uma reunião
de acompanhamento adicional, tornadas mais sistemáticas as visitas às cidades
pelos membros do júri e reforçados os intercâmbios de experiências e melhores
práticas entre as capitais do passado, do presente e do futuro, bem como entre
as cidades candidatas. ·
Foram introduzidas novas obrigações em matéria de
avaliação para as próprias cidades, tendentes a possibilitar uma visão mais
abrangente dos impactos do título e a fornecer dados comparáveis. ·
Por último, propõe-se abrir novamente a ação à
participação de países candidatos e potenciais candidatos após 2019, como foi o
caso até 2010. A experiência, entre outras de Sibiu 2007 e Istambul 2010,
revelou que isso pode ser benéfico tanto para esses países como para a União. 2012/0199 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à criação de uma ação da União de
apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5, primeiro travessão, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[1], Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) visa criar uma união cada vez mais
estreita entre os povos europeus e atribui à União, nomeadamente, a missão de
contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando
a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o
património cultural comum. Neste contexto, a União apoia e complementa, se
necessário, a ação dos Estados-Membros para aperfeiçoar o conhecimento e a
difusão da cultura e da história dos povos europeus. (2) A Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado[2], aprovada pelo Conselho na
Resolução de 16 de novembro de 2007 sobre uma Agenda Europeia para a Cultura[3], estabelece os objetivos das
atividades futuras da União no domínio da cultura. Essas atividades devem
promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural. Devem igualmente
promover a cultura como catalisadora da criatividade no âmbito do quadro
estratégico para o crescimento e o emprego, e enquanto elemento vital das
relações internacionais da União. (3) A Decisão n.º 1622/2006/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, estabeleceu uma
ação comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os
anos de 2007 a 2019[4]. (4) As avaliações das capitais
europeias da cultura, bem como a consulta pública sobre o futuro da ação após
2019, revelam que as capitais se têm progressivamente tornado uma das mais
ambiciosas iniciativas culturais na Europa, bem como uma das mais apreciadas
pelos cidadãos europeus. (5) Para além dos objetivos
originais das capitais europeias da cultura, que consistiam em valorizar a
riqueza e a diversidade das culturas europeias e as características que estas
partilham, bem como em promover a melhoria da compreensão mútua entre os
cidadãos europeus, as cidades detentoras do título também têm progressivamente
acrescentado uma nova dimensão, graças à utilização do efeito de alavanca do
título para estimular o desenvolvimento de caráter mais geral da cidade. (6) Esses objetivos estão
plenamente em consonância com os objetivos do programa Europa Criativa[5], que visa promover a
diversidade cultural e linguística da Europa e reforçar a competitividade dos
setores cultural e criativo, com vista a apoiar um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. (7) As avaliações e a consulta
pública demonstraram que as capitais europeias da cultura têm muitas vantagens
potenciais, sempre que são planeadas ponderadamente. Continuam a ser, antes de
mais e sobretudo, um evento cultural, mas também podem acarretar benefícios
sociais e económicos significativos, nomeadamente quando constituem parte
integrante de estratégias de desenvolvimento a longo prazo baseadas na cultura
local. (8) As capitais europeias da
cultura também constituem um grande desafio. Organizar um programa de
atividades culturais com a duração de um ano é uma tarefa exigente e algumas
capitais têm tido mais êxito do que outras na capitalização do potencial do
título. Por conseguinte, a ação deve ser reforçada, a fim de ajudar todas as
cidades a tirarem o máximo partido do título. (9) O título de Capital Europeia
da Cultura deve continuar a ser reservado às cidades, mas, para chegar a um
público mais vasto e amplificar os impactos, essas cidades devem igualmente
continuar a ter a possibilidade de envolver a região circundante. (10) A atribuição do título de
Capital Europeia da Cultura deve continuar a basear-se num programa cultural
especificamente criado para o ano da Capital Europeia da Cultura e ter uma
dimensão europeia muito forte, ainda que este programa deva ser parte de uma
estratégia de mais longo prazo. (11) O processo de seleção de duas
fases com base numa lista cronológica de Estados-Membros, efetuado por um júri
europeu de peritos independentes, revelou-se justo e transparente. Permitiu às
cidades melhorarem as suas candidaturas entre a fase de pré-seleção e a fase de
seleção final, com base no parecer dos peritos do júri, e assegurou uma
distribuição equitativa de capitais em todos os Estados-Membros. (12) Os critérios de seleção devem
ser mais explícitos, de modo a orientar melhor as cidades candidatas, e mais
quantificáveis, de forma a ajudar o júri de peritos na seleção e acompanhamento
das cidades. Devem, em particular, reforçar os efeitos de longo prazo do
título, premiando as cidades que tenham desenvolvido uma estratégia de política
cultural de longo prazo. (13) A fase de preparação entre a
designação de uma cidade e o ano do título é de importância crucial para o
êxito de uma Capital Europeia da Cultura. Existe um amplo consenso entre as
partes interessadas quanto ao facto de as medidas de acompanhamento
introduzidas pela Decisão n.º 1622/2006/CE terem sido muito úteis para as
cidades. Essas medidas devem ser desenvolvidas, em particular, através de
reuniões de acompanhamento e de visitas mais frequentes às cidades pelos membros
do júri; convém também reforçar ainda mais o intercâmbio de experiências entre
capitais do passado, do presente e do futuro, bem como entre cidades
candidatas. (14) O prémio Melina Mercouri
adquiriu um grande valor simbólico que vai muito além do montante efetivo do
prémio que pode ser atribuído pela Comissão. No entanto, a fim de assegurar que
as cidades designadas cumprem os seus compromissos, as condições de pagamento
do prémio devem ser tornadas mais rigorosas e explícitas. (15) É importante que as cidades
tornem claro em todos os seus materiais de comunicação que as capitais
europeias da cultura são uma iniciativa da União. (16) As avaliações pela Comissão
dos resultados de anteriores capitais europeias da cultura não podem fornecer
dados primários sobre o impacto do título, sendo baseadas em dados recolhidos a
nível local. Assim, as próprias cidades devem ser os principais intervenientes
no processo de avaliação, devendo instituir mecanismos eficazes de avaliação. (17) A experiência de Sibiu 2007 e Istambul
2010, entre outras, mostrou que a participação de países candidatos pode
contribuir para a sua aproximação à União, destacando os aspetos comuns das
culturas europeias. As capitais europeias da cultura devem, por conseguinte,
ser novamente abertas à participação de países candidatos e de países
potenciais candidatos após 2019. (18) De forma a garantir condições
uniformes no que se refere à aplicação da presente decisão e, em especial, das
disposições relativas à designação das capitais europeias da cultura, devem ser
delegadas competências de execução à Comissão. (19) A Decisão n.º 1622/2006/CE
deve ser revogada e substituída pela presente decisão. As suas disposições
devem, no entanto, continuar a ser aplicáveis a todas as capitais europeias da
cultura até 2019, que já tenham sido designados ou estejam em vias de ser
designadas. (20) Atendendo a que os objetivos
da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros, em especial devido à necessidade de instituir critérios e
procedimentos comuns, claros e transparentes no que se refere à seleção e ao
acompanhamento das capitais europeias da cultura, e de uma maior coordenação
entre os Estados-Membros, podendo assim ser mais bem realizados a nível da
União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Objeto
A presente decisão estabelece uma ação da
União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033. Artigo 2.º Objetivos 1. Os objetivos gerais da ação
são os seguintes: (a) salvaguardar e promover a diversidade das
culturas europeias e pôr em evidência as características comuns que partilham; (b) promover o contributo da cultura para o
desenvolvimento de longo prazo das cidades. 2. Os objetivos específicos da
ação são os seguintes: (a) reforçar o alcance, a diversidade e a
dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, incluindo através da
cooperação transnacional; (b) alargar o acesso às atividades culturais,
bem como a participação nessas atividades; (c) reforçar a capacidade do setor cultural e
a sua ligação a outros setores; (d) melhorar o perfil internacional das
cidades através da cultura. Artigo 3.º Acesso
à ação 1. As cidades dos
Estados-Membros devem ter direito a ser designadas, por um ano, capitais
europeias da cultura, segundo a ordem prevista na lista constante do anexo. A designação deve recair, no máximo, numa cidade
de cada Estado-Membro constante da lista. 2. Caso um país adira à União
após a adoção da presente decisão, a lista referida no anexo deve ser
atualizada em conformidade. Assim, as cidades desse país terão direito a ser
designadas capitais europeias da cultura, de acordo com as mesmas regras e os
mesmos procedimentos que para os outros Estados-Membros. Contudo, dado que o concurso para o título começa
seis anos antes do início do ano do título e que as cidades necessitam de tempo
suficiente para a sua preparação após a sua designação, a lista não deve ser
atualizada no caso de países que adiram à União Europeia após 31 de dezembro de
2026. Caso uma cidade de um país aderente já tenha sido
designada Capital Europeia da Cultura, durante o período de 2020 até 2033, de
acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis aos países candidatos e os
países potencialmente candidatos, tal como previsto no n.º 3, a lista não deve
ser atualizada. 3. As cidades situadas em países
candidatos e potenciais candidatos devem igualmente ter a possibilidade de
concorrer ao título de Capital Europeia da Cultura, no âmbito de um concurso
público organizado de três em três anos, em paralelo com os concursos nos dois
Estados-Membros, e em conformidade com o calendário estabelecido no anexo. As disposições específicas relativas às cidades
dos países candidatos e potenciais candidatos são estabelecidas no artigo 10.º Artigo 4.º Candidaturas 1. Apenas as cidades podem
participar no concurso relativo ao título de Capital Europeia da Cultura. As
cidades candidatas podem envolver as regiões envolventes. Contudo, as
candidaturas devem ser apresentadas em nome da cidade principal e, se esta for
selecionada, o título será adjudicado a esta cidade. 2. A Comissão elabora um
formulário de candidatura comum baseado nos critérios estabelecidos no artigo
5.º e utilizado por todas as cidades candidatas. 3. Cada candidatura deve ser
baseada num programa cultural com uma forte dimensão europeia. Esse programa
deve ter a duração de um ano e ser especificamente criado para o título de
Capital Europeia da Cultura, em conformidade com os critérios estabelecidos no
artigo 5.º. Deve, no entanto, ser integrado numa estratégia de longo prazo
relativa ao desenvolvimento cultural da cidade. Artigo 5.º Critérios Os critérios de avaliação das candidaturas são
divididos em seis categorias: «estratégia de longo prazo», «capacidade de
realização», «conteúdo cultural e artístico», «dimensão europeia», «divulgação»
e «gestão»: 1. No que diz respeito à
«estratégia de longo prazo», devem ser avaliados os seguintes fatores: (a) a estratégia de desenvolvimento cultural
da cidade vigente no momento da candidatura, incluindo os planos para a gestão
cultural, bem como o apoio a atividades culturais para além do ano do título; (b) os planos destinados a reforçar a
capacidade do setor cultural; (c) os planos para reforçar os laços de longo
prazo entre o setor cultural e os setores económicos e sociais, na cidade; (d) os efeitos previstos de longo prazo aos
níveis cultural, económico e social que o título pode ter sobre a cidade; (e) os planos para o acompanhamento e a
avaliação do impacto do título na cidade. 2. No que diz respeito à
«capacidade de realização», as cidades candidatas devem demonstrar que: (a) a candidatura tem apoio político de todos
os partidos; (b) a cidade tem, ou terá, infraestruturas
adequadas e viáveis para acolher o título. 3. No que diz respeito ao
«conteúdo cultural e artístico», devem ser avaliados os seguintes fatores: (a) uma visão artística clara e coerente do
programa cultural do ano; (b) a participação de artistas e organizações
culturais locais na conceção e na execução do programa cultural; (c) o alcance e a diversidade das atividades
propostas e a sua qualidade artística global; (d) a capacidade para combinar o património
cultural local e as formas de arte tradicionais com expressões culturais novas,
inovadoras e de caráter experimental. 4. No que diz respeito à
«dimensão europeia», devem ser avaliados os seguintes fatores: (a) o âmbito e a qualidade das atividades que
promovem a diversidade cultural da Europa; (b) o âmbito e a qualidade das atividades que
realçam os aspetos comuns da cultura, do património e da história europeus, bem
como a integração europeia; (c) o âmbito e a qualidade das atividades em
que participam artistas europeus, a cooperação com operadores ou cidades de
diferentes países e parcerias transnacionais; (d) a estratégia para atrair o interesse de
um vasto público europeu. 5. No que diz respeito à
«divulgação», devem ser avaliados os seguintes fatores: (a) a participação da população local e da
sociedade civil na preparação da candidatura e na execução da Capital Europeia
da Cultura; (b) a criação de novas oportunidades
sustentáveis, tendo em vista a participação e a presença de uma vasta gama de
cidadãos nas atividades culturais, em particular os jovens e as pessoas
marginalizadas e desfavorecidas, incluindo as minorias. Deve ser igualmente
dada uma especial atenção, sempre que possível, ao acesso a essas atividades
por parte das pessoas com deficiência e dos idosos; (c) a estratégia global de alargamento do
público e, em especial, a ligação com o ensino e a participação das escolas. 6. No que diz respeito à
«gestão», devem ser avaliados os seguintes fatores: (a) a viabilidade do orçamento proposto. Esse
orçamento deve cobrir a fase de preparação, o ano do título em si mesmo e as
dotações para a continuidade das atividades culturais; (b) a estrutura de gestão e o organismo de
execução previstos para a Capital Europeia da Cultura; (c) o processo de nomeação do diretor
artístico e respetivas funções; (d) a estratégia de comunicação, que deve ser
global e realçar que as capitais europeias da cultura são uma iniciativa da
União. Artigo 6.º Júri
europeu 1. É criado um júri europeu
composto por peritos independentes («júri europeu») para proceder aos
procedimentos de seleção e controlo a nível da União. 2. O júri europeu é composto por
10 membros, que devem ter a cidadania da União. Devem ser peritos independentes
com conhecimentos e experiência substanciais no setor cultural, no
desenvolvimento cultural das cidades ou na organização da Capital Europeia da
Cultura. Devem igualmente estar aptos a consagrar um número adequado de dias de
trabalho por ano ao júri europeu. A Comissão deve proceder a uma pré-seleção de um
grupo de potenciais membros do júri, após a organização de um convite à
manifestação de interesse. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem,
em seguida, selecionar três peritos cada, pertencentes a esse grupo, e
designá-los em conformidade com os seus procedimentos respetivos. O Comité das
Regiões deve selecionar um perito, a designar de acordo com os seus procedimentos. Cada instituição e organismo deve procurar
assegurar que as competências dos peritos que nomeia sejam tão complementares
quanto possível e que a proveniência dos peritos garanta uma repartição
geográfica equilibrada. O júri europeu designa o seu presidente. 3. Os membros do júri europeu
são nomeados por três anos. No entanto, em derrogação a esta regra e no que diz
respeito ao primeiro júri a estabelecer no âmbito da presente decisão, o
Parlamento Europeu deve nomear os seus três peritos por um período de três
anos, o Conselho por um período de um ano e a Comissão por um período de dois
anos, devendo o Comité das Regiões nomear o seu perito por um período de um
ano; tal tem por objetivo permitir uma substituição faseada dos membros do júri
e, por conseguinte, evitar a perda de experiências e conhecimentos que
ocorreria se todos os membros fossem substituídos em simultâneo. 4. Os membros do júri europeu
devem declarar todo e qualquer conflito de interesses, real ou potencial,
relativamente às cidades candidatas. Em caso de declaração desse tipo por parte
de um membro, ou se um tal conflito de interesses vier a ser conhecido, esse
membro não participa no processo de seleção para o Estado-Membro em causa ou,
se for caso disso, no processo de seleção de países candidatos ou candidatos
potenciais. O membro visado não deve ser substituído por este processo, devendo
a seleção ser efetuada pelos restantes membros do júri europeu. 5. Todos os relatórios do júri
europeu são tornados públicos no sítio web da Comissão. Artigo 7.º Apresentação
de candidaturas nos Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro deve ser
responsável pela organização do concurso entre as cidades do seu país, em
conformidade com o calendário estabelecido no anexo. 2. Os Estados-Membros devem
publicar um convite à apresentação de candidaturas, seis anos antes do início
do ano do título. Cada convite à apresentação de candidaturas,
destinado às cidades candidatas ao título, deve utilizar o formulário de
candidatura comum referido no artigo 4.º, n.º 2. O prazo para a apresentação de candidaturas ao
abrigo destes convites é de dez meses após a respetiva publicação. 3. As candidaturas são
notificadas à Comissão pelo Estado-Membro interessado. Artigo 8.º Pré-seleção
pelos Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro em causa
convoca o júri europeu para uma reunião de pré-seleção com as cidades
candidatas, cinco anos antes do início do ano do título. 2. O júri europeu deve avaliar
as candidaturas em função dos critérios definidos no artigo 5.º. O júri elabora
uma lista das cidades candidatas elegíveis a ter em conta, redige um relatório
sobre as candidaturas de todas as cidades candidatas e formula recomendações às
cidades candidatas elegíveis. 3. O júri europeu deve
apresentar o seu relatório ao Estado-Membro em causa e à Comissão. Cada
Estado-Membro em causa aprova formalmente a lista baseada no relatório do júri. Artigo 9.º Seleção
pelos Estados-Membros 1. As cidades candidatas
constantes da lista completam as suas candidaturas de acordo com os critérios e
as recomendações emitidas pelo júri na reunião de pré-seleção e apresentam-nas
aos Estados-Membros em causa, que por sua vez as transmitem à Comissão. 2. Cada Estado-Membro em causa
convoca o júri europeu para uma reunião de seleção final com as cidades
candidatas que constam da lista, nove meses após a reunião de pré-seleção. 3. O júri europeu avalia as
candidaturas completas. 4. O júri europeu deve elaborar
um relatório sobre as candidaturas, com uma recomendação relativa à nomeação de
uma cidade no Estado-Membro em causa para Capital Europeia da Cultura. Todavia,
se nenhuma das cidades candidatas satisfizer os critérios necessários, o júri
europeu pode recomendar que não seja atribuído o título desse ano. O relatório deve igualmente incluir recomendações
destinadas à cidade escolhida sobre os progressos a realizar até ao ano do
título. O relatório deve ser apresentado ao Estado-Membro
em causa e à Comissão O relatório é publicado no sítio web da Comissão. Artigo 10.º Disposições
relativas aos países candidatos e potenciais candidatos 1. A Comissão é responsável pela
organização do concurso entre cidades nos países candidatos e potenciais
candidatos. 2. A Comissão deve publicar no Jornal
Oficial da União Europeia um convite para a apresentação de candidaturas,
seis anos antes do início do ano do título. Esse convite é aberto às cidades de
todos os países candidatos e potenciais candidatos, desde que esses países
participem no programa Europa Criativa ou nos programas subsequentes da União
de apoio à cultura, na data de publicação do convite. Contudo, por razões de equidade para com as
cidades dos Estados-Membros, cada cidade apenas deve ser autorizada a
participar num concurso relativo a cidades dos países candidatos e potenciais
candidatos durante o período de 2020 a 2033; uma cidade que tenha participado
num concurso desse tipo não pode participar em qualquer concurso subsequente
num novo Estado-Membro, de acordo com as regras previstas no artigo 3.º n.º 2,
durante esse mesmo período. Além disso, também por razões de equidade para com
os Estados-Membros, cada país candidato ou potencialmente candidato só pode
acolher o título uma vez durante o período de 2020 a 2033. Por conseguinte, as
cidades de países que já tenham sido nomeadas para o título não podem
participar nos concursos subsequentes durante esse mesmo período. 3. As condições estabelecidas no
artigo 4.º e os critérios do artigo 5.º são aplicáveis aos países candidatos e
potenciais candidatos. 4. A pré-seleção das cidades é
realizada pelo júri europeu cinco anos antes do início do ano do título, apenas
com base nos formulários de candidatura escritos referidos no artigo 4.º, n.º
2. Não é organizada nenhuma reunião com as cidades candidatas. O júri europeu deve avaliar as candidaturas em
função dos critérios. O júri elabora uma lista das cidades candidatas elegíveis
a ter em conta, redige um relatório sobre as candidaturas de todas as cidades
candidatas e formula recomendações às cidades candidatas elegíveis. Esse
relatório deve ser apresentado à Comissão e publicado no sítio web da Comissão. 5. As cidades candidatas
constantes da lista completam as suas candidaturas, em conformidade com os
critérios e as recomendações emitidas durante a pré-seleção, e transmitem-nas à
Comissão. A Comissão convoca o júri europeu para a reunião
de seleção final com as cidades incluídas na lista, em Bruxelas, nove meses
após a pré-seleção. O júri europeu avalia as candidaturas completas. O júri elabora um relatório sobre as candidaturas
das cidades candidatas constantes da lista, juntamente com uma recomendação
relativa à nomeação de uma cidade num país candidato ou potencial candidato,
para Capital Europeia da Cultura. Todavia, se nenhuma das cidades candidatas
satisfizer os critérios necessários, o júri europeu pode recomendar que não
seja atribuído o título desse ano. O relatório deve igualmente incluir recomendações
destinadas à cidade escolhida sobre os progressos e medidas a realizar até ao
ano do título. O relatório deve ser apresentado à Comissão e
publicado no sítio web da Comissão. Artigo 11.º Designação A Comissão deve, por meio de atos de execução,
designar oficialmente as capitais europeias da cultura, tendo em devida
consideração as recomendações do júri europeu. A Comissão informa da designação
o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões. Artigo 12.º Cooperação
entre as cidades designadas 1. Após a sua designação, as
capitais europeias da cultura do mesmo ano devem procurar estabelecer laços
entre os respetivos programas culturais. 2. A cooperação deve ser
avaliada no quadro do procedimento de acompanhamento, tal como previsto no
artigo 13.º Artigo 13.º Acompanhamento 1. O júri europeu acompanha a
preparação das capitais europeias da cultura e presta apoio e orientação às
cidades, a partir do momento da sua designação até ao início do ano do título. 2. Para o efeito, a Comissão
convoca o júri europeu e as cidades em causa para três reuniões: a primeira
reunião tem lugar três anos antes do início do ano do título; a segunda reunião
tem lugar dezoito meses antes do início do ano do título e a terceira reunião
tem lugar dois meses antes do início do ano do título. O Estado-Membro ou o
país em causa pode nomear um observador para essas reuniões. As cidades devem apresentar relatórios
intercalares à Comissão seis semanas antes de cada uma das reuniões. Durante as reuniões, o júri europeu deve fazer o
balanço dos preparativos e dar conselhos, com vista a ajudar as cidades a
desenvolverem um programa de elevada qualidade e uma estratégia eficaz. O júri
deve prestar especial atenção às recomendações estabelecidas no relatório de
seleção e nos relatórios de acompanhamento anteriores. 3. Após cada reunião, o júri
europeu elabora um relatório sobre a evolução dos preparativos e as eventuais
medidas a tomar. Os relatórios de acompanhamento devem ser
transmitidos à Comissão e às cidades, bem como aos Estados-Membros ou ao país
em causa. Os relatórios são publicados no sítio web da Comissão. 4. Para além das reuniões de
acompanhamento, a Comissão pode organizar visitas de membros do júri europeu às
cidades designadas, sempre que necessário. Artigo 14.º Prémio 1. O período abrangido pela
presente decisão coincide com vários quadros financeiros plurianuais. Em
relação a cada um desses quadros, a Comissão deve analisar a possibilidade de
atribuir um prémio pecuniário, em honra de Melina Mercouri, às cidades
designadas. Os aspetos jurídicos e financeiros desse prémio devem ser abordados
no âmbito dos respetivos programas de apoio à cultura da União. 2. Se as condições estabelecidas
no n.º 1 forem cumpridas e o prémio Melina Mercouri for atribuído a uma cidade
designada, o prémio será pago o mais tardar até ao final de junho do ano do
título, desde que a cidade mantenha os compromissos assumidos na fase de
candidatura e que todas as recomendações do júri europeu nos relatórios de
seleção e de acompanhamento tenham sido executadas. Os compromissos assumidos na fase de candidatura
são considerados mantidos pela cidade designada, se não for efetuada nenhuma
alteração substancial no programa e na estratégia entre a fase da aplicação e o
ano do título, nomeadamente: (a) o orçamento deve permanecer estável entre
a designação da cidade e o início do ano do título; (b) a independência da equipa artística foi
respeitada; (c) a dimensão europeia continuou a ser
suficientemente forte na versão final do programa cultural; (d) a estratégia de comunicação e o material
de comunicação utilizados pela cidade refletem claramente o facto de as
capitais europeias da cultura serem uma iniciativa da União; (e) os planos para o acompanhamento e a
avaliação do impacto do título na cidade foram estabelecidos. Artigo 15.º Disposições
práticas Em especial, a Comissão deve: (a) assegurar a coerência global da ação; (b) assegurar a coordenação entre os
Estados-Membros e o júri europeu; (c) tendo em conta os objetivos e os
critérios, definir orientações que facilitem os procedimentos de seleção e
acompanhamento, em estreita cooperação com o júri europeu; (d) dar assistência ao júri europeu; (e) tornar públicas todas as informações
relevantes e contribuir para a visibilidade da ação a nível europeu; (f) promover o intercâmbio de experiências e
de melhores práticas entre as capitais passadas, presentes e futuras, bem como
as cidades candidatas. Artigo 16.º Avaliação 1. A avaliação dos resultados de
cada Capital Europeia da Cultura é da responsabilidade da cidade em causa. A Comissão deve estabelecer orientações e
indicadores comuns para as cidades, com base nos objetivos e critérios da ação,
a fim de assegurar uma abordagem coerente em relação ao processo de avaliação. As cidades devem enviar os seus relatórios de
avaliação à Comissão, o mais tardar até 31 de outubro do ano seguinte ao ano do
título. A Comissão publica esses relatórios. 2. Para além das avaliações
realizadas pelas cidades, a Comissão deve também assegurar uma avaliação
externa e independente dos resultados das capitais europeias da cultura numa
base regular. As avaliações da Comissão devem incidir sobre todas as capitais
passadas num contexto europeu, permitindo comparações e ensinamentos úteis para
as capitais, bem como para todas as cidades europeias. Estas avaliações externas e independentes devem
ainda avaliar a ação das capitais europeias da cultura como um todo, incluindo
a eficiência dos processos envolvidos na execução da ação, o impacto da ação e
o modo como pode ser melhorada. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e ao Comité das Regiões: (a) até 31 de dezembro de 2024, um
primeiro relatório de avaliação intercalar; (b) até 31 de dezembro de 2029, um segundo
relatório de avaliação intercalar; (c) até 31 de dezembro de 2034, um relatório
de avaliação ex post. Artigo 17.º Revogação
e disposições transitórias É revogada a Decisão n.º 1622/2006/CE. No
entanto, a referida decisão continua a aplicar-se às cidades designadas que
foram ou estão em vias de ser designadas capitais europeias da cultura para os
anos de 2012 a 2019. Artigo 18.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Ordem
a seguir na nomeação das capitais europeias da cultura 2020 || Croácia[6] || Irlanda || País candidato ou potencial candidato 2021 || Roménia || Grécia || …[7] 2022 || Lituânia || Luxemburgo || 2023 || Hungria || Reino Unido || País candidato ou potencial candidato 2024 || Estónia || Áustria || 2025 || Eslovénia || Alemanha || 2026 || Eslováquia || Finlândia || País candidato ou potencial candidato 2027 || Letónia || Portugal || 2028 || República Checa || França || 2029 || Polónia || Suécia || País candidato ou potencial candidato 2030 || Chipre || Bélgica || 2031 || Malta || Espanha || 2032 || Bulgária || Dinamarca || País candidato ou potencial candidato 2033 || Países Baixos || Itália || [1] JO C , p. . [2] COM(2007) 242 final. [3] JO C 287 de 29.11.2007, p. 1. [4] JO L 304 de 3.11.2006, p. 1. [5] COM(2011) 785 final. [6] Sob reserva da sua adesão em 2013. [7] A terceira coluna da lista referida no anexo deve ser
atualizada caso novos países adiram à União após a adoção da decisão. A ordem
da sua adesão deve ser respeitada. Será calculado um mínimo de seis anos entre
a data da adesão e o início do ano do título, de forma a dar um tempo
suficiente à realização dos processos de seleção e acompanhamento. O número
máximo de capitais europeias da cultura, em determinado ano, não deve exceder
três. Caso dois ou mais países adiram à União na mesma data e não exista acordo
entre os países em causa quanto à sua ordem de participação, o Conselho
organizará um sorteio.