52012PC0388

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 /* COM/2012/0388 final - 2011/0177 (APP) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA ALTERADA

Na sequência da adoção da sua proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] (a seguir designado por «Regulamento QFP»), a Comissão apresentou propostas para todos os atos legislativos relativos aos programas plurianuais para esse período. Tal como pormenorizado no ponto 2, duas destas propostas implicam a introdução de alterações da proposta de Regulamento QFP.

É igualmente necessário atualizar o quadro relativo ao quadro financeiro plurianual incluído no anexo do Regulamento QFP, a fim de ter em conta os seguintes elementos:

(a) As dotações relativas à República da Croácia serão acrescentadas à proposta da Comissão para a UE-27, com base no Ato de Adesão assinado em 9 de dezembro de 2011[2].

(b) A disponibilidade de novos dados para o PIB regional e o RNB nacional traduz-se em alterações à elegibilidade regional e nacional no âmbito da política de coesão da União e, por conseguinte, num novo cálculo das dotações regionais e nacionais.

(c) As mais recentes previsões e projeções macroeconómicas devem ser tidas em conta para calcular as dotações nacionais máximas para os Estados-Membros sujeitos a dotações niveladas no âmbito da política de coesão, bem como para exprimir os limites máximos do quadro relativo ao QFP para o período 2014‑2020 em percentagem do RNB da UE-28.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ALTERADA

As alterações propostas aos considerandos e artigos são assinaladas em negrito e sublinhadas na proposta alterada em anexo.

2.1     Artigo 7.º

Em 15 de novembro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises[3] (a seguir designado por «regulamento horizontal»), uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração[4], bem como uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises[5]. No mesmo dia, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos[6]. Os três regulamentos específicos preveem que as disposições do regulamento horizontal lhes sejam aplicáveis.

No regulamento horizontal, a Comissão anunciou que iria alterar a sua proposta de Regulamento QFP de forma a alargar as disposições do artigo 7.º aos programas executados na modalidade de gestão partilhada ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna[7]. Faz parte das diligências da Comissão a harmonização das regras aplicáveis à gestão partilhada. Ao mesmo tempo que devem ser envidados todos os esforços para assegurar que os programas nacionais no âmbito dos dois fundos sejam adotados em 2014, a transferência para anos posteriores das dotações não utilizadas em 2014 deverá assim ser possível, de forma a evitar a perda das dotações de autorização conexas.

2.2     Artigo 8.º (e considerando n.º 7)

Em 6 de outubro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (a seguir designado por «Regulamento QEC»)[8].

O artigo 21.º do Regulamento QEC prevê regras sobre a condicionalidade ligada à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, incluindo a eventual suspensão das autorizações e dos pagamentos relativos aos programas apoiados pelos fundos abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum.

O artigo 21.º, n.º 8, último parágrafo, do referido regulamento prevê que, quando as condições para o levantamento de uma suspensão de autorizações ou pagamentos estiverem preenchidas, o Conselho decide, ao mesmo tempo, sob proposta da Comissão, reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020.

Por conseguinte, o artigo 8.º (e o considerando n.º 7) deve ser alterado em conformidade, de modo a permitir a transferência e a reinscrição orçamental das autorizações suspensas.

O artigo 6.º é aplicável às decisões relacionadas com o levantamento de uma suspensão de dotações de pagamento.

2.3     Artigo 11.º e o novo artigo 11.º-A (e o considerando n.º 7 e o artigo 9.º, n.º 5)

Para além das duas alterações referidas decorrentes das propostas legislativas sobre programas plurianuais, a Comissão propõe também alterar o artigo 11.º da sua proposta de Regulamento QFP: por razões de clareza jurídica e de terminologia, propõe dividir o artigo 11.º em dois artigos, de modo a distinguir um caso de adesão de um novo Estado-Membro à União da reunificação de Chipre, o que requer que o considerando n.º 7 e o artigo 9.º, n.º 5, sejam alterados em conformidade.

2.4     Alterações ao considerando n.º 8 e ao artigo 5.º

Para efeitos de clarificação, e tendo em conta a disponibilidade de previsões macroeconómicas mais recentes, são introduzidas algumas alterações de menor importância no considerando n.º 8 e no artigo 5.º da proposta.

3.           IMPACTO ORÇAMENTAL

3.1     Integração das dotações para a Croácia no quadro relativo ao QFP

As dotações específicas por país relativas à República da Croácia devem ser acrescentadas à proposta da Comissão para os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna.

Estas dotações são calculadas com base na mesma metodologia aplicada à UE-27, sob reserva das disposições transitórias previstas no Ato de Adesão.

Em conformidade, para os fundos estruturais e o Fundo de Coesão, os montantes calculados com base na proposta de método de afetação para o período 2014-2020 são objeto de um duplo ajustamento:

– Um plano de introdução progressiva de 70 % para 2014 e de 90 % para 2015;

– As dotações para 2014 e 2015 devem ascender a, respetivamente, 2,33 vezes e 3 vezes a dotação de 2013, na medida em que os limites do nova legislação o permitam (ou seja, a taxa de nivelamento de 2,5 % do PIB nacional não pode ser violada).

No que diz respeito à PAC:

– Para as medidas de mercado, a dotação é calculada com base na plena aplicação da legislação, sob reserva das condições especiais estabelecidas no Ato de Adesão para o setor vitivinícola;

– Para os pagamentos diretos, o mesmo plano de introdução progressiva de 10 anos é aplicado ao nível relevante desses pagamentos na UE-15, tal como foi o caso para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 e em 1 de janeiro de 2007;

– Para o desenvolvimento rural, a dotação tem como base o mesmo método que a Comissão aplicou para os montantes totais da UE-27. O Ato de Adesão não prevê um período de introdução progressiva.

No que diz respeito ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a dotação é objeto do mesmo duplo ajustamento para 2014 e 2015 (introdução progressiva e multiplicador), como é o caso para os fundos estruturais e o Fundo de Coesão.

A Croácia participa plenamente no Fundo para o Asilo e a Migração desde 2014. Recebe uma dotação especial «Schengen» para 2014 e, por conseguinte, não irá beneficiar da vertente «fronteiras externas e vistos» do Fundo para a Segurança Interna para esse ano.

Além disso, a Croácia irá beneficiar de um «mecanismo de fluxo de caixa» temporário destinado a melhorar a sua situação orçamental líquida de 2014.

Para além de beneficiar destes montantes pré-afetados, a Croácia irá igualmente participar plenamente em todas as outras políticas internas. Por conseguinte, todas as dotações não pré-afetadas devem ser adaptadas em conformidade. Foi aplicada a mesma abordagem que para os montantes de 2013 para o encerramento das negociações de adesão, isto é, os montantes são calculados com base na proporção correspondente à Croácia no PIB e na população da UE-27, resultando num aumento de todas as dotações não pré-afetadas propostas de 0,62 %[9].

A rubrica 5 terá de ser atualizada para ter em conta as necessidades adicionais em matéria de despesas administrativas decorrentes da adesão da Croácia. Com a adesão da Croácia e para a gestão da União alargada, serão necessários recursos adicionais, principalmente, para tarefas linguísticas, jurídicas e de gestão de programas. Apenas para a Comissão, o reforço líquido necessário será de 384 equivalentes a tempo completo adicionais, na sua maioria sob a forma de lugares a acrescentar ao quadro do pessoal, sendo integrados progressivamente até 2014. As outras instituições terão necessidade de recursos adicionais, sobretudo em relação com despesas de natureza linguística e jurídica, equipamento e despesas de funcionamento, atividades de comunicação e tarefas de gestão das TI, requerendo um reforço líquido de cerca de 274 equivalentes a tempo completo adicionais, principalmente sob a forma de lugares. Estes lugares adicionais irão igualmente facilitar a integração dos nacionais da Croácia a fim de assegurar o equilíbrio geográfico. O custo adicional para o período 2014-2020 para todas as instituições é estimado em 536 milhões de EUR (preços de 2011).

Por último, o impacto destas autorizações adicionais deve ser acrescentado aos limites máximos anuais de pagamentos com base nos mesmos planos de pagamentos utilizados para a UE-27.

Os montantes adicionais daí resultantes são resumidos no quadro a seguir apresentado. A proposta de limites máximos para a UE-27 deve ser ajustada em conformidade.

Montantes adicionais para a Croácia no QFP para 2014-2020

3.2     Atualização do limite máximo relativo ao crescimento inteligente e inclusivo e do sublimite máximo relativo à coesão económica, social e territorial

As dotações do âmbito da política de coesão constantes das propostas da Comissão baseavam-se nos dados mais recentes disponíveis no momento em que as propostas foram adotadas, ou seja, no PIB regional médio do período 2006-2008, nos dados regionais em matéria de educação e mercado de trabalho para o período 2007-2009, no PIB médio do período 2007-2009, bem como nas previsões macroeconómicas da primavera de 2011 e nas projeções de médio prazo conexas.

Na sequência da publicação dos dados regionais relativos ao PIB para 2009, dos dados regionais em matéria de educação e mercado de trabalho para 2010 e dos dados do RNB para 2010, estas propostas devem ser atualizadas: a média trienal que determina a elegibilidade passa em 2007-2009 para o PIB regional e em 2008-2010 para o RNB. Além disso, as dotações máximas para os Estados-Membros sujeitos a um limite de 2,5 % do PIB nacional são calculadas com base nas previsões da primavera de 2012 e nas projeções de médio prazo atualizadas.

Daqui resultam as seguintes alterações da dotação total para a UE-27:

3.3     Atualização dos limites máximos totais das dotações de pagamento

Os limites máximos totais anuais para os pagamentos devem ser atualizados com base nas mais recentes informações disponíveis:

– Execução do orçamento de 2011

– Orçamento adotado de 2012

– Projeto de orçamento de 2013 e os respetivos planos revistos de pagamentos

3.4     Atualização dos limites máximos anuais totais das autorizações e dos pagamentos, expressos em percentagem do RNB da UE

Por último, os limites máximos anuais totais das autorizações e dos pagamentos do quadro relativo ao QFP, tal como alterado de acordo com os pontos 3.1 e 3.2, devem ser expressos em termos de percentagem do RNB da EU-28, calculado com base nas previsões macroeconómicas e nas projeções de médio prazo atualizadas da primavera de 2012 da Comissão.

2011/0177 (APP)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.°, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[10],

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[11],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Atuando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)       Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento devem respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios na [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom do Conselho].

(2)       Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro deve ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2014, devendo a sua aplicação ser objeto de uma avaliação intercalar. Os resultados dessa avaliação devem ser tidos em conta durante os três últimos anos do período de vigência do quadro financeiro.

(3)       São necessários instrumentos especiais, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, reserva para as crises no setor agrícola e a margem para imprevistos, para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas, que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o quadro financeiro. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas para prever a possibilidade da inscrição no orçamento de dotações de autorização para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro, sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

(4)       Se for necessário mobilizar as garantias do orçamento da União para os empréstimos concedidos a título do Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira estabelecidos, respetivamente, no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros[12] e no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[13], o montante necessário deve ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do quadro financeiro, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

(5)       O quadro financeiro deve ser estabelecido a preços de 2011. Também devem ser estabelecidas as regras em matéria de ajustamentos técnicos do quadro financeiro com vista a recalcular os limites máximos e as margens disponíveis.

(6)       O quadro financeiro não deve tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento (UE) n.º [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União[14].

(7)       Devem ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir o ajustamento do quadro financeiro. Estes ajustamentos podem estar ligados à execução do orçamento, a condições macroeconómicas relacionadas com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membrosa défices orçamentais excessivos, à revisão dos Tratados, a alargamentos, à reunificação de Chipre ou à adoção tardia das novas regras que regem determinados domínios de intervenção.

(8)       As dotações envelopes nacionais para a política de coesão para o crescimento e o emprego são estabelecidas com base na previsão do produto interno bruto (a seguir designado «PIB») da primavera de 20121. Tendo em conta a incerteza das previsões e o impacto para os Estados-Membros objeto de nivelamento, deve proceder-se a uma avaliação intercalar a fim de comparar o PIB previsto e efetivo e o seu impacto sobre as dotações envelopes. No caso de o PIB para o período 2014-2016 diferir mais de +/‑ 5 % das previsões utilizadas em 20121, as dotações envelopes para os Estados‑Membros em causa para o período 2018-2020 precisam de ser ajustados. É necessário prever as regras aplicáveis a este ajustamento.

(9)       Poderá ser necessário rever o quadro financeiro no caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa fazer face dentro dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do quadro financeiro em tais casos.

(10)     É necessário prever regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional para o processo orçamental.

(11)     A fim de garantir o bom desenrolar do processo orçamental, é necessário prever as regras de base para a orçamentação das despesas relativas à Política Externa e de Segurança Comum e o montante global relativo ao período coberto pelo quadro financeiro.

(12)     As disposições pormenorizadas no domínio da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental, bem como da orçamentação das despesas relativas à Política Externa e de Segurança Comum, são estabelecidas no Acordo Interinstitucional de […] de 201x entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[15].

(13)     Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o quadro financeiro. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento da União para estes projetos. Esses pedidos não devem ter impacto sobre os outros projetos financiados a partir do orçamento da União.

(14)     A Comissão deve apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de janeiro de 2018, a fim de permitir às instituições adotá-lo com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro seguinte. O quadro financeiro estabelecido no presente regulamento deve continuar a ser aplicado caso o regulamento relativo ao novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do quadro financeiro estabelecido no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Quadro financeiro plurianual

O quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (a seguir designado por «quadro financeiro») é estabelecido no aAnexo.

Artigo 2.º Respeito dos limites máximos do quadro financeiro

1.           O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão respeitam os limites máximos anuais das despesas, fixados no quadro financeiro, no decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa.

2.           Podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas relevantes, tal como fixados no quadro financeiro, sempre que seja necessário utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, da reserva para as crises no setor agrícola e da margem para imprevistos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho[16], o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[17], o Regulamento n.º xxxx/201x do Parlamento Europeu e do Conselho[18] e o Acordo Interinstitucional de […] 201x relativo à cooperação no domínio orçamental e à boa gestão financeira (a seguir designado «Acordo Interinstitucional»).

3.           Em caso de mobilização de uma garantia para um empréstimo coberto pelo orçamento da União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 ou o Regulamento (UE) n.º 407/2010, esta garantia deve intervir para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro.

Artigo 3.º Respeito do limite máximo dos recursos próprios

1.           Para cada um dos anos abrangidos pelo quadro financeiro, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode ter por consequência que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom].

2.           Sempre que necessário, os limites máximos fixados no quadro financeiro devem ser reduzidos, a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios, estabelecido em conformidade com a [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom].

Artigo 4.º Ajustamentos técnicos

1.           Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n+1, deve proceder aos seguintes ajustamentos técnicos do quadro financeiro:

(a)     Reavaliação, a preços do ano n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

(b)     Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom];

(c)     Cálculo do montante absoluto da margem para imprevistos, prevista no ponto 15 do Acordo Interinstitucional.

2.           A Comissão deve proceder aos ajustamentos técnicos referidos no n.º 1 com base num deflacionador fixo de 2 % ao ano.

3.           A Comissão deve comunicar os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.º 1 e as previsões económicas subjacentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.           Não se pode proceder posteriormente, para o ano em causa, a outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correção a posteriori no decurso dos anos seguintes.

Artigo 5.º Ajustamento das verbas relativas à política de coesão

1.           No ajustamento técnico para o exercício de 2018, se for determinado que o produto interno bruto («PIB») cumulativo de qualquer Estado-Membro objeto de nivelamento para os exercícios de 2014-2016 divergiu em mais de +/- 5 % em relação ao PIB cumulativo estimado em 2012 para o apuramento das dotações envelopes relativas à política de coesão dos Estados‑Membros para o período 2014-2020, a Comissão ajustará os montantes atribuídos ao Estado-Membro em causa a partir dos fundos de apoio à coesão para o período em questão.

2.           O efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, dos ajustamentos referidos no n.º 1 não pode exceder 3 mil milhões de EUR.

3.           Os ajustamentos necessários devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2018-2020 e os correspondentes limites máximos do quadro financeiro devem ser alterados em conformidade.

Artigo 6.º Ajustamentos relacionados com a execução

Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do quadro financeiro, a Comissão apresenta as propostas de ajustamentos das dotações totais de pagamento que considere necessárias, tendo em conta a execução, para assegurar uma evolução adequada relativamente às dotações de autorização. As decisões relativas a essas propostas são tomadas antes de 1 de maio do ano n.

Artigo 7.º Ajustamento dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Fundo de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu das PescasFundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna

1.           Caso sejam adotadas após 1 de janeiro de 2014 novas regras ou programas na modalidade da gestão partilhada relativamente aosque rejam fundos estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Fundo de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu das PescasFundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao Fundo para a Segurança Interna, o quadro financeiro será ajustado com vista à transferência para anos posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.

2.           O ajustamento referente à transferência das dotações não utilizadas para o exercício de 2014 deve ser adotado antes de 1 de maio de 2015.

Artigo 8.º Ajustamentos relacionados com os condicionalismos macroeconómicos associados à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membrosos défices orçamentais excessivos

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membrosde um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

Artigo 9.º Revisão do quadro financeiro

1.           Em caso de circunstâncias imprevistas, o quadro financeiro pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom].

2.           Qualquer revisão do quadro financeiro em conformidade com o n.º 1 terá em conta as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista das dotações. Sempre que exequível, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como em percentagem das novas despesas previstas, deve manter-se dentro do limite máximo da rubrica em causa.

3.           Qualquer revisão do quadro financeiro, em conformidade com o n.º 1, terá em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

4.           Qualquer revisão do quadro financeiro em conformidade com o n.º 1 deve assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

5.           Os ajustamentos referidos no artigo 3.º, n.º 2, e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º , 11.º-A e 16.º constituem também uma revisão do quadro financeiro.

Artigo 10.º Ajustamento do quadro financeiro em caso de revisão dos Tratados

Se ocorrer uma revisão dos Tratados com implicações orçamentais durante a vigência do quadro financeiro, os ajustamentos necessários do quadro financeiro serão efetuados em conformidade.

Artigo 11.º Ajustamento do quadro financeiro em caso de alargamento e da unificação de Chipre

Se novos Estados-Membros aderirem à União no decurso do período coberto pelo quadro financeiro, este quadro será adaptado para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dos resultados das negociações de adesão.

Artigo 11.º-A Adaptação do Regulamento Financeiro em caso de reunificação de Chipre

No caso de Chipre ser reunificado no decurso do período coberto pelo quadro financeiro, este quadro deve ser adaptado de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

Artigo 12.º Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados «instituições») devem adotar as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.

As instituições devem cooperar lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições devem cooperar através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e analisarem o grau de convergência em todas as fases do processo.

As instituições devem assegurar que os respetivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento.

Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para a reunião.

Artigo 13.º Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum

O montante total das despesas operacionais da Política Externa e de Segurança Comum (a seguir designada «PESC») deve ser inscrito integralmente num capítulo orçamental intitulado PESC. Esse montante deve corresponder às necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas anualmente pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com uma margem razoável para as ações não previstas. Não podem ser inscritos montantes numa reserva.

Artigo 14.º Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

Deve ficar disponível para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) um montante máximo de 7 000 milhões de EUR a preços de 2011, a partir do orçamento comunitário para o período 2014-2020.

Artigo 15.º Avaliação intercalar da execução do quadro financeiro

Em 2016, a Comissão deve apresentar uma avaliação da execução do quadro financeiro, acompanhada, se necessário, de propostas pertinentes.

Artigo 16.º Transição para o próximo quadro financeiro

Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Se, até 31 de dezembro de 2020, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo quadro financeiro devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro alargado deve ser ajustado, se necessário, a fim de ter em conta os resultados das negociações de adesão.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual (UE-28)

[1]               COM(2011) 398 final de 29.6.2011.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[3]               COM(2011) 752 final.

[4]               COM(2011) 751 final.

[5]               COM(2011) 753 final.

[6]               COM (2011) 750 final.

[7]               COM (2011) 752 final, ponto 5.1, último travessão, da exposição de motivos, p. 7.

[8]               COM(2011) 615 final.

[9]               A proporção correspondente à Croácia na população e no RNB da UE-27 eleva-se a 0,62 %. Esta proporção foi utilizada para determinar os montantes para 2013 na Posição Comum sobre o capítulo 33 - Disposições financeiras e orçamentais.

[10]             JO C , p. .

[11]             JO C , p. .

[12]             JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

[13]             JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[14]             JO L .

[15]             JO C …

[16]             JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[17]             JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[18]             JO L de , p.