Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 /* COM/2012/0388 final - 2011/0177 (APP) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA
ALTERADA Na sequência da adoção da sua proposta de
Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o
período 2014-2020[1]
(a seguir designado por «Regulamento QFP»), a Comissão apresentou propostas
para todos os atos legislativos relativos aos programas plurianuais para esse
período. Tal como pormenorizado no ponto 2, duas destas propostas implicam a
introdução de alterações da proposta de Regulamento QFP. É igualmente necessário atualizar o quadro
relativo ao quadro financeiro plurianual incluído no anexo do Regulamento QFP,
a fim de ter em conta os seguintes elementos: (a)
As dotações relativas à República da Croácia serão
acrescentadas à proposta da Comissão para a UE-27, com base no Ato de Adesão
assinado em 9 de dezembro de 2011[2].
(b)
A disponibilidade de novos dados para o PIB
regional e o RNB nacional traduz-se em alterações à elegibilidade regional e
nacional no âmbito da política de coesão da União e, por conseguinte, num novo
cálculo das dotações regionais e nacionais. (c)
As mais recentes previsões e projeções
macroeconómicas devem ser tidas em conta para calcular as dotações nacionais
máximas para os Estados-Membros sujeitos a dotações niveladas no âmbito da
política de coesão, bem como para exprimir os limites máximos do quadro
relativo ao QFP para o período 2014‑2020 em percentagem do RNB da UE-28. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ALTERADA As alterações propostas aos considerandos e
artigos são assinaladas em negrito e sublinhadas na proposta alterada em anexo. 2.1 Artigo 7.º Em 15 de novembro de 2011, a Comissão apresentou
uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao
instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta
contra a criminalidade e à gestão de crises[3]
(a seguir designado por «regulamento horizontal»), uma proposta de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração[4], bem como uma proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo
para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação
policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises[5]. No mesmo dia, a Comissão
apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio
financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos[6]. Os três regulamentos
específicos preveem que as disposições do regulamento horizontal lhes sejam
aplicáveis. No regulamento
horizontal, a Comissão anunciou que iria alterar a sua proposta de Regulamento
QFP de forma a alargar as disposições do artigo 7.º aos programas executados na
modalidade de gestão partilhada ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e
do Fundo para a Segurança Interna[7].
Faz parte das diligências da Comissão a harmonização das regras aplicáveis à
gestão partilhada. Ao mesmo tempo que devem ser envidados todos os esforços
para assegurar que os programas nacionais no âmbito dos dois fundos sejam
adotados em 2014, a transferência para anos posteriores das dotações não
utilizadas em 2014 deverá assim ser possível, de forma a evitar a perda das
dotações de autorização conexas. 2.2 Artigo 8.º
(e considerando n.º 7) Em 6 de outubro de 2011, a Comissão apresentou uma
proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as
Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições
gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (a
seguir designado por «Regulamento QEC»)[8]. O artigo 21.º do Regulamento QEC prevê regras
sobre a condicionalidade ligada à coordenação das políticas económicas dos
Estados-Membros, incluindo a eventual suspensão das autorizações e dos
pagamentos relativos aos programas apoiados pelos fundos abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum. O artigo 21.º, n.º 8, último parágrafo, do
referido regulamento prevê que, quando as condições para o levantamento de uma
suspensão de autorizações ou pagamentos estiverem preenchidas, o Conselho
decide, ao mesmo tempo, sob proposta da Comissão, reorçamentar as autorizações
suspensas em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento do Conselho que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020. Por conseguinte, o
artigo 8.º (e o considerando n.º 7) deve ser alterado em conformidade, de modo
a permitir a transferência e a reinscrição orçamental das autorizações
suspensas. O artigo 6.º é
aplicável às decisões relacionadas com o levantamento de uma suspensão de
dotações de pagamento. 2.3 Artigo 11.º e o novo artigo 11.º-A (e o
considerando n.º 7 e o artigo 9.º, n.º 5) Para além das duas alterações referidas
decorrentes das propostas legislativas sobre programas plurianuais, a Comissão
propõe também alterar o artigo 11.º da sua proposta de Regulamento QFP: por
razões de clareza jurídica e de terminologia, propõe dividir o artigo 11.º em
dois artigos, de modo a distinguir um caso de adesão de um novo Estado-Membro à
União da reunificação de Chipre, o que requer que o considerando n.º 7 e o
artigo 9.º, n.º 5, sejam alterados em conformidade. 2.4 Alterações ao considerando n.º 8 e ao artigo
5.º Para efeitos de clarificação, e tendo em conta a
disponibilidade de previsões macroeconómicas mais recentes, são introduzidas
algumas alterações de menor importância no considerando n.º 8 e no artigo 5.º
da proposta. 3. IMPACTO ORÇAMENTAL 3.1 Integração das dotações para a Croácia
no quadro relativo ao QFP As dotações específicas por país relativas à
República da Croácia devem ser acrescentadas à proposta da Comissão para os
fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o Fundo para o
Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna. Estas dotações são calculadas com base na mesma
metodologia aplicada à UE-27, sob reserva das disposições transitórias
previstas no Ato de Adesão. Em conformidade, para os fundos estruturais e o
Fundo de Coesão, os montantes calculados com base na proposta de método de
afetação para o período 2014-2020 são objeto de um duplo ajustamento: –
Um plano de introdução progressiva de 70 % para
2014 e de 90 % para 2015; –
As dotações para 2014 e 2015 devem ascender a,
respetivamente, 2,33 vezes e 3 vezes a dotação de 2013, na medida em que os
limites do nova legislação o permitam (ou seja, a taxa de nivelamento de 2,5 %
do PIB nacional não pode ser violada). No que diz respeito à PAC: –
Para as medidas de mercado, a dotação é calculada
com base na plena aplicação da legislação, sob reserva das condições especiais
estabelecidas no Ato de Adesão para o setor vitivinícola; –
Para os pagamentos diretos, o mesmo plano de
introdução progressiva de 10 anos é aplicado ao nível relevante desses
pagamentos na UE-15, tal como foi o caso para os Estados-Membros que aderiram à
União Europeia em 1 de maio de 2004 e em 1 de janeiro de 2007; –
Para o desenvolvimento rural, a dotação tem como
base o mesmo método que a Comissão aplicou para os montantes totais da UE-27. O
Ato de Adesão não prevê um período de introdução progressiva. No que diz respeito ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, a dotação é objeto do mesmo duplo ajustamento para 2014
e 2015 (introdução progressiva e multiplicador), como é o caso para os fundos
estruturais e o Fundo de Coesão. A Croácia participa plenamente no Fundo para o
Asilo e a Migração desde 2014. Recebe uma dotação especial «Schengen» para 2014
e, por conseguinte, não irá beneficiar da vertente «fronteiras externas e
vistos» do Fundo para a Segurança Interna para esse ano. Além disso, a Croácia irá
beneficiar de um «mecanismo de fluxo de caixa» temporário destinado a melhorar
a sua situação orçamental líquida de 2014. Para além de beneficiar
destes montantes pré-afetados, a Croácia irá igualmente participar plenamente
em todas as outras políticas internas. Por conseguinte, todas as dotações não
pré-afetadas devem ser adaptadas em conformidade. Foi aplicada a mesma
abordagem que para os montantes de 2013 para o encerramento das negociações de
adesão, isto é, os montantes são calculados com base na proporção
correspondente à Croácia no PIB e na população da UE-27, resultando num aumento
de todas as dotações não pré-afetadas propostas de 0,62 %[9]. A rubrica 5 terá de ser
atualizada para ter em conta as necessidades adicionais em
matéria de despesas
administrativas decorrentes da adesão da Croácia. Com a adesão da Croácia e
para a gestão da União alargada, serão necessários recursos adicionais,
principalmente, para tarefas linguísticas, jurídicas e de gestão de programas.
Apenas para a Comissão, o reforço líquido necessário será de 384 equivalentes a
tempo completo adicionais, na sua maioria sob a forma de lugares a acrescentar
ao quadro do pessoal, sendo integrados progressivamente até 2014. As outras
instituições terão necessidade de recursos adicionais, sobretudo em relação com
despesas de natureza linguística e jurídica, equipamento e despesas de
funcionamento, atividades de comunicação e tarefas de gestão das TI, requerendo
um reforço líquido de cerca de 274 equivalentes a tempo completo adicionais,
principalmente sob a forma de lugares. Estes lugares adicionais irão igualmente
facilitar a integração dos nacionais da Croácia a fim de assegurar o equilíbrio
geográfico. O custo adicional para o período 2014-2020 para todas as
instituições é estimado em 536 milhões de EUR (preços de 2011). Por último, o impacto
destas autorizações adicionais deve ser acrescentado aos limites máximos anuais
de pagamentos com base nos mesmos planos de pagamentos utilizados para a UE-27. Os montantes adicionais daí resultantes são
resumidos no quadro a seguir apresentado. A proposta de limites máximos para a
UE-27 deve ser ajustada em conformidade. Montantes
adicionais para a Croácia no QFP para 2014-2020 3.2 Atualização do limite máximo relativo
ao crescimento inteligente e inclusivo e do sublimite máximo relativo à coesão
económica, social e territorial As dotações do âmbito da política de coesão
constantes das propostas da Comissão baseavam-se nos dados mais recentes
disponíveis no momento em que as propostas foram adotadas, ou seja, no PIB
regional médio do período 2006-2008, nos dados regionais em matéria de educação
e mercado de trabalho para o período 2007-2009, no PIB médio do período
2007-2009, bem como nas previsões macroeconómicas da primavera de 2011 e nas
projeções de médio prazo conexas. Na sequência da publicação dos dados regionais
relativos ao PIB para 2009, dos dados regionais em matéria de educação e
mercado de trabalho para 2010 e dos dados do RNB para 2010, estas propostas
devem ser atualizadas: a média trienal que determina a elegibilidade passa em
2007-2009 para o PIB regional e em 2008-2010 para o RNB. Além disso, as
dotações máximas para os Estados-Membros sujeitos a um limite de 2,5 % do PIB
nacional são calculadas com base nas previsões da primavera de 2012 e nas
projeções de médio prazo atualizadas. Daqui resultam as seguintes alterações da dotação
total para a UE-27: 3.3 Atualização dos limites máximos totais
das dotações de pagamento Os limites máximos totais anuais para os
pagamentos devem ser atualizados com base nas mais recentes informações
disponíveis: –
Execução do orçamento de 2011 –
Orçamento adotado de 2012 –
Projeto de orçamento de 2013 e os respetivos planos
revistos de pagamentos 3.4 Atualização dos limites máximos anuais
totais das autorizações e dos pagamentos, expressos em percentagem do RNB da UE Por último, os limites máximos anuais totais das
autorizações e dos pagamentos do quadro relativo ao QFP, tal como alterado de
acordo com os pontos 3.1 e 3.2, devem ser expressos em termos de percentagem do
RNB da EU-28, calculado com base nas previsões macroeconómicas e nas projeções
de médio prazo atualizadas da primavera de 2012 da Comissão. 2011/0177 (APP) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.°, em conjugação com o Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo
106.º-A, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[10], Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[11], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Atuando de acordo com um processo legislativo
especial, Considerando o seguinte: (1) Os limites máximos anuais das
dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais
das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento devem
respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e
para os recursos próprios na [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom do Conselho]. (2) Tendo em conta a necessidade
de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de
investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro deve
ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2014, devendo a sua
aplicação ser objeto de uma avaliação intercalar. Os resultados dessa avaliação
devem ser tidos em conta durante os três últimos anos do período de vigência do
quadro financeiro. (3) São necessários instrumentos
especiais, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade
da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização, reserva para as crises no setor agrícola e a margem
para imprevistos, para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias
imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente
identificadas, que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos
disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o quadro financeiro. Por
conseguinte, são necessárias disposições específicas para prever a
possibilidade da inscrição no orçamento de dotações de autorização para além
dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro, sempre que seja
necessário recorrer a instrumentos especiais. (4) Se for necessário mobilizar
as garantias do orçamento da União para os empréstimos concedidos a título do
Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos e do Mecanismo Europeu de
Estabilização Financeira estabelecidos, respetivamente, no Regulamento (CE)
n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um
mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos
Estados-Membros[12]
e no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que
cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[13], o montante necessário deve
ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de
pagamento do quadro financeiro, respeitando o limite máximo dos recursos
próprios. (5) O quadro financeiro deve ser
estabelecido a preços de 2011. Também devem ser estabelecidas as regras em
matéria de ajustamentos técnicos do quadro financeiro com vista a recalcular os
limites máximos e as margens disponíveis. (6) O quadro financeiro não deve
tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas
na aceção do Regulamento (UE) n.º [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do
Conselho de [...] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
anual da União[14]. (7) Devem ser estabelecidas
regras para outras situações que possam vir a exigir o ajustamento do quadro
financeiro. Estes ajustamentos podem estar ligados à execução do orçamento, a
condições macroeconómicas relacionadas com a coordenação das políticas
económicas dos Estados-Membrosa défices orçamentais excessivos,
à revisão dos Tratados, a alargamentos, à reunificação de Chipre
ou à adoção tardia das novas regras que regem determinados domínios de
intervenção. (8) As dotações envelopes
nacionais para a política de coesão para o crescimento e o
emprego são estabelecidas com base na previsão do produto interno bruto (a
seguir designado «PIB») da primavera de 20121. Tendo em
conta a incerteza das previsões e o impacto para os Estados-Membros objeto de
nivelamento, deve proceder-se a uma avaliação intercalar a fim de comparar o
PIB previsto e efetivo e o seu impacto sobre as dotações envelopes.
No caso de o PIB para o período 2014-2016 diferir mais de +/‑ 5 %
das previsões utilizadas em 20121, as dotações
envelopes para os Estados‑Membros em causa para o período
2018-2020 precisam de ser ajustados. É necessário prever as regras aplicáveis a
este ajustamento. (9) Poderá ser necessário rever o
quadro financeiro no caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa
fazer face dentro dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro. Por
conseguinte, é necessário prever a revisão do quadro financeiro em tais casos. (10) É necessário prever regras
gerais em matéria de cooperação interinstitucional para o processo orçamental. (11) A fim de garantir o bom
desenrolar do processo orçamental, é necessário prever as regras de base para a
orçamentação das despesas relativas à Política Externa e de Segurança Comum e o
montante global relativo ao período coberto pelo quadro financeiro. (12) As disposições pormenorizadas
no domínio da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental,
bem como da orçamentação das despesas relativas à Política Externa e de
Segurança Comum, são estabelecidas no Acordo Interinstitucional de […] de 201x
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no
domínio orçamental e a boa gestão financeira[15]. (13) Também são necessárias regras
específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão,
cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o quadro
financeiro. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do
orçamento da União para estes projetos. Esses pedidos não devem ter impacto
sobre os outros projetos financiados a partir do orçamento da União. (14) A Comissão deve apresentar uma
proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de janeiro de 2018, a
fim de permitir às instituições adotá-lo com suficiente antecedência
relativamente ao início da vigência do quadro financeiro seguinte. O quadro
financeiro estabelecido no presente regulamento deve continuar a ser aplicado
caso o regulamento relativo ao novo quadro financeiro não seja adotado antes do
final da vigência do quadro financeiro estabelecido no presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Quadro
financeiro plurianual O quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020 (a seguir designado por «quadro financeiro») é
estabelecido no aAnexo. Artigo 2.º
Respeito
dos limites máximos do quadro financeiro 1. O Parlamento Europeu, o
Conselho e a Comissão respeitam os limites máximos anuais das despesas, fixados
no quadro financeiro, no decurso de cada processo orçamental e durante a
execução do orçamento do exercício em causa. 2. Podem ser inscritas no
orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas
relevantes, tal como fixados no quadro financeiro, sempre que seja necessário
utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de
Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização, da reserva para as crises no setor
agrícola e da margem para imprevistos, em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 2012/2002 do Conselho[16],
o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[17], o Regulamento n.º xxxx/201x do
Parlamento Europeu e do Conselho[18]
e o Acordo Interinstitucional de […] 201x relativo à cooperação no domínio orçamental e à
boa gestão financeira (a seguir designado «Acordo Interinstitucional»). 3. Em caso de mobilização de uma
garantia para um empréstimo coberto pelo orçamento da União, em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 ou o Regulamento (UE)
n.º 407/2010, esta garantia deve intervir para além dos limites máximos
estabelecidos no quadro financeiro. Artigo 3.º
Respeito
do limite máximo dos recursos próprios 1. Para cada um dos anos
abrangidos pelo quadro financeiro, o total das dotações de pagamento
necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões
entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e
3, não pode ter por consequência que a taxa de mobilização dos recursos
próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na
[Decisão XXXX/XX/UE, Euratom]. 2. Sempre que necessário, os
limites máximos fixados no quadro financeiro devem ser reduzidos, a fim de
assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios, estabelecido em
conformidade com a [Decisão XXXX/XX/UE, Euratom]. Artigo 4.º
Ajustamentos técnicos 1. Todos os anos, a Comissão, a
montante do processo orçamental do exercício n+1, deve proceder aos seguintes
ajustamentos técnicos do quadro financeiro: (a) Reavaliação, a preços do ano n+1, dos
limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das
dotações de pagamento; (b) Cálculo da margem disponível abaixo do
limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a [Decisão
XXXX/XX/UE, Euratom]; (c) Cálculo do montante absoluto da margem
para imprevistos, prevista no ponto 15 do Acordo Interinstitucional. 2. A Comissão deve proceder aos
ajustamentos técnicos referidos no n.º 1 com base num deflacionador fixo de 2 %
ao ano. 3. A Comissão deve comunicar os
resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.º 1 e as previsões
económicas subjacentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. Não se pode proceder
posteriormente, para o ano em causa, a outros ajustamentos técnicos, nem
durante o exercício, nem a título de correção a posteriori no decurso
dos anos seguintes. Artigo 5.º
Ajustamento das verbas relativas à política de coesão 1. No ajustamento técnico para o
exercício de 2018, se for determinado que o produto interno bruto («PIB»)
cumulativo de qualquer Estado-Membro objeto de nivelamento
para os exercícios de 2014-2016 divergiu em mais de +/- 5 % em relação ao PIB
cumulativo estimado em 2012 para o apuramento das dotações envelopes
relativas à política de coesão dos Estados‑Membros para o período
2014-2020, a Comissão ajustará os montantes atribuídos ao Estado-Membro em
causa a partir dos fundos de apoio à coesão para o período em questão. 2. O efeito total líquido, quer
positivo, quer negativo, dos ajustamentos referidos no n.º 1 não pode
exceder 3 mil milhões de EUR. 3. Os ajustamentos necessários
devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de
2018-2020 e os correspondentes limites máximos do quadro financeiro devem ser
alterados em conformidade. Artigo 6.º
Ajustamentos relacionados com a execução Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento
Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do quadro
financeiro, a Comissão apresenta as propostas de ajustamentos das dotações
totais de pagamento que considere necessárias, tendo em conta a execução, para
assegurar uma evolução adequada relativamente às dotações de autorização. As
decisões relativas a essas propostas são tomadas antes de 1 de maio do ano n. Artigo 7.º
Ajustamento
dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Fundo
de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu das PescasFundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, do Fundo para o
Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna 1. Caso sejam adotadas após 1 de
janeiro de 2014 novas regras ou programas na modalidade da gestão
partilhada relativamente aosque rejam fundos estruturais, ao
Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Fundo
de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu das PescasFundo Europeu
para os Assuntos Marítimos e as Pescas, ao Fundo para o Asilo e a
Migração e ao Fundo para a Segurança Interna, o quadro financeiro será
ajustado com vista à transferência para anos posteriores, para além dos limites
máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014. 2. O ajustamento referente à
transferência das dotações não utilizadas para o exercício de 2014 deve ser
adotado antes de 1 de maio de 2015. Artigo 8.º
Ajustamentos relacionados com os condicionalismos macroeconómicos
associados à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membrosos
défices orçamentais excessivos No caso do levantamento de uma suspensão das
autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e as Pescas, no contexto dos condicionalismos
macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos
Estados-Membrosde um procedimento relativo aos défices orçamentais
excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato
de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas
para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser
reorçamentadas para além do ano n+2. Artigo 9.º
Revisão do quadro financeiro 1. Em caso de circunstâncias
imprevistas, o quadro financeiro pode ser revisto, respeitando o limite máximo
dos recursos próprios fixado em conformidade com a [Decisão XXXX/XX/UE,
Euratom]. 2. Qualquer revisão do quadro
financeiro em conformidade com o n.º 1 terá em conta as possibilidades de
reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a
revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista das dotações.
Sempre que exequível, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como
em percentagem das novas despesas previstas, deve manter-se dentro do limite
máximo da rubrica em causa. 3. Qualquer revisão do quadro
financeiro, em conformidade com o n.º 1, terá em conta as possibilidades de
compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução
do limite máximo de outra rubrica. 4. Qualquer revisão do quadro
financeiro em conformidade com o n.º 1 deve assegurar a manutenção de uma
relação adequada entre autorizações e pagamentos. 5. Os ajustamentos referidos no
artigo 3.º, n.º 2, e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º , 11.º-A
e 16.º constituem também uma revisão do quadro financeiro. Artigo 10.º
Ajustamento do quadro financeiro em caso de revisão dos Tratados Se ocorrer uma revisão dos Tratados com
implicações orçamentais durante a vigência do quadro financeiro, os
ajustamentos necessários do quadro financeiro serão efetuados em conformidade. Artigo 11.º
Ajustamento do quadro financeiro em caso de alargamento e da unificação de
Chipre Se novos Estados-Membros aderirem à União no
decurso do período coberto pelo quadro financeiro, este quadro será adaptado
para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dos resultados das negociações
de adesão. Artigo 11.º-A
Adaptação do Regulamento Financeiro em caso de reunificação de Chipre No caso de Chipre ser reunificado
no decurso do período coberto pelo quadro financeiro, este quadro deve ser
adaptado de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as
necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação. Artigo 12.º
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
(a seguir designados «instituições») devem adotar as medidas necessárias para
facilitar o processo orçamental anual. As instituições devem cooperar lealmente ao
longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As
instituições devem cooperar através de contactos interinstitucionais adequados,
a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e analisarem o grau
de convergência em todas as fases do processo. As instituições devem assegurar que os
respetivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados, a
fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e
convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento. Podem ser realizadas reuniões tripartidas em
todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da
natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo
regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o
respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições
sobre as disposições práticas para a reunião. Artigo 13.º
Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum O montante total das despesas operacionais da
Política Externa e de Segurança Comum (a seguir designada «PESC») deve ser
inscrito integralmente num capítulo orçamental intitulado PESC. Esse montante
deve corresponder às necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da
elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas
anualmente pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a
Política de Segurança, com uma margem razoável para as ações não previstas. Não
podem ser inscritos montantes numa reserva. Artigo 14.º
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão Deve ficar disponível para os programas
europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) um montante máximo de 7
000 milhões de EUR a preços de 2011, a partir do orçamento comunitário para o
período 2014-2020. Artigo 15.º
Avaliação intercalar da execução do quadro financeiro Em 2016, a Comissão deve apresentar uma
avaliação da execução do quadro financeiro, acompanhada, se necessário, de
propostas pertinentes. Artigo 16.º
Transição para o próximo quadro financeiro Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve
apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual. Se, até 31 de dezembro de 2020, não for
adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro
plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último
ano abrangido pelo quadro financeiro devem continuar a ser aplicados até à
adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de
adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro
alargado deve ser ajustado, se necessário, a fim de ter em conta os resultados
das negociações de adesão. Artigo 17.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Quadro
relativo ao quadro financeiro plurianual (UE-28) [1] COM(2011) 398 final de 29.6.2011. [2] JO L 112 de 24.4.2012, p. 21. [3] COM(2011) 752 final. [4] COM(2011) 751 final. [5] COM(2011) 753 final. [6] COM (2011) 750 final. [7] COM (2011) 752 final, ponto 5.1, último travessão, da
exposição de motivos, p. 7. [8] COM(2011) 615 final. [9] A proporção correspondente à Croácia na população e no
RNB da UE-27 eleva-se a 0,62 %. Esta proporção foi utilizada para determinar os
montantes para 2013 na Posição Comum sobre o capítulo 33 - Disposições
financeiras e orçamentais. [10] JO C , p. . [11] JO C , p. . [12] JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. [13] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1. [14] JO L . [15] JO C … [16] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3. [17] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. [18] JO L de , p.