52012PC0372

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno /* COM/2012/0372 final - 2012/0180 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta de diretiva tem por objetivo criar um enquadramento jurídico adequado para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades de gestão coletiva em nome dos seus titulares, estabelecendo normas que garantam um melhor governo e uma maior transparência de todas as sociedades de gestão coletiva e também incentivando e facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos dos autores sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor que os representem.

É necessária uma licença do titular de um direito de autor ou de um direito conexo sempre que é prestado um serviço que inclua a exploração da obra protegida de um autor como, por exemplo, uma canção, uma composição musical ou outra prestação protegida, como um fonograma ou uma execução. Esses serviços podem ser prestados fora de linha, como acontece com a projeção de um filme num cinema ou a execução de música numa sala de concertos, mas também, cada vez mais, em linha. É necessária uma licença dos diversos titulares de direitos (autores, artistas, intérpretes ou executantes e produtores). Em alguns setores, as licenças são muitas vezes concedidas diretamente pelos titulares dos direitos (por exemplo, produtores de filmes); noutros setores, a gestão coletiva dos direitos desempenha uma função muito importante, em especial quando se trate de direitos de autor de obras musicais. Algumas formas de exploração dependem também, especialmente, da gestão coletiva – por exemplo, os direitos de remuneração dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas em caso de radiodifusão e execução pública de fonogramas.

Os titulares de direitos confiam os seus direitos a sociedades de gestão coletiva que gerem os direitos em seu nome. Essas sociedades também prestam aos titulares dos direitos e aos usuários serviços como concessão de licenças aos usuários, administração das receitas dos direitos, pagamentos devidos aos titulares dos direitos e a defesa desses direitos. As sociedades de gestão coletiva desempenham uma função muito importante, em especial quando as negociações com os criadores são impraticáveis e implicam custos de transação proibitivos. Além disso, desempenham uma função fundamental na proteção e na promoção da diversidade das expressões culturais, permitindo o acesso dos repertórios mais pequenos e menos populares ao mercado.

Considera‑se necessário tomar medidas em dois domínios.

Em primeiro lugar, a gestão coletiva de direitos de autor em todos os setores tem de ser ajustada em termos do serviço prestado aos membros das sociedades e aos usuários no que diz respeito à eficiência, ao rigor, à transparência e à responsabilização. Um ritmo demasiado lento de modernização tem efeitos negativos na disponibilidade de novas ofertas de serviços aos consumidores e aos prestadores de serviços, dado que os serviços inovadores, especialmente em linha, são dificultados. Para assegurar uma prestação de serviços adequada, que utilize obras ou prestações protegidas por direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, as sociedades de gestão coletiva, devem ser levadas a adaptar os seus métodos de funcionamento em benefício dos criadores, prestadores de serviços, consumidores e da economia europeia em geral. Uma vez que as sociedades concedem licenças em nome de titulares de direitos nacionais e estrangeiros, o seu funcionamento tem um impacto fundamental na exploração desses direitos em todo o mercado interno. O funcionamento de algumas delas tem levantado preocupações quanto à sua transparência, ao seu governo e ao tratamento das receitas dos direitos cobrados em nome dos respetivos titulares. Nomeadamente, foram expressas preocupações relativamente à responsabilização de certas sociedades perante os seus membros, em geral, e à gestão das respetivas finanças, em particular. Várias sociedades de gestão coletiva têm ainda de enfrentar o desafio de se adaptarem às realidades e necessidades do mercado único.

Em segundo lugar, o desenvolvimento de um mercado único de conteúdos culturais em linha conduziu a pedidos de alteração do licenciamento dos direitos de autor, nomeadamente do licenciamento dos direitos de autor de obras musicais, uma vez que os prestadores de serviços de música em linha enfrentam dificuldades na obtenção de licenças relativas um repertório agregado para o território de mais do que um Estado-Membro. Embora vários fatores, incluindo as opções comerciais dos prestadores, contribuam para a fragmentação territorial dos serviços de música em linha não devem ser subestimadas as dificuldades de obtenção de licenças multiterritoriais. Esta situação conduz à fragmentação do mercado destes serviços na UE, limitando assim a prestação de serviços de música em linha por prestadores de serviços em linha. Consequentemente, nem as obras musicais dos autores têm sido tão amplamente licenciadas nem os autores tão bem remunerados quanto poderiam ter sido. Esta fragmentação também impede os consumidores de beneficiarem do mais amplo acesso possível à considerável diversidade de repertórios musicais. Embora, noutras áreas, a gestão coletiva de direitos não tenha dado origem a quaisquer dificuldades que tenham de ser abordadas neste contexto, o mesmo se não verifica com a gestão coletiva dos direitos de autor de obras musicais, pelo que a abordagem dessa situação é determinante para incentivar a oferta legal de música em linha na UE.

Por conseguinte, a presente proposta visa: a) Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão coletiva, de modo que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais eficaz sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão; b) Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de gestão dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em linha.

1.2.        Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da Agenda Digital para a Europa[1] e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[2]. No seu «Ato para o Mercado Único»[3], a Comissão identificou a propriedade intelectual como uma das áreas em que se impõe a adoção de medidas e sublinhou que, com o advento da Internet, a gestão coletiva deve poder evoluir para padrões mais transnacionais, eventualmente europeus, de licenciamento, que abranjam vários territórios. Na sua comunicação «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual»[4], a Comissão anunciou que iria propor um quadro jurídico para a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos. A importância da presente proposta legislativa foi também salientada na Agenda do Consumidor Europeu[5], da Comissão Europeia.

O artigo 167.º do TFUE exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

A tecnologia digital, a rápida evolução dos modelos comerciais no mundo digital e a crescente autonomia dos consumidores em linha exigem uma avaliação constante para determinar se as normas vigentes em matéria de direitos de autor estabelecem os incentivos adequados e permitem que os titulares e os usuários dos direitos e os consumidores beneficiem das oportunidades proporcionadas pela tecnologia moderna. A presente proposta não deve ser vista isoladamente, mas como parte de um conjunto de medidas propostas ou a propor pela Comissão, conforme adequado, para facilitar o licenciamento de direitos e, de um modo mais geral, o acesso a conteúdos digitais atrativos, nomeadamente num contexto transfronteiriço. Além de abordar o funcionamento das sociedades de gestão coletiva no âmbito da presente proposta, a Comissão está também a verificar se são necessárias outras medidas para facilitar a concessão de licenças em geral, quer pelos titulares dos direitos quer por aqueles para quem os direitos foram transferidos quer por sociedades de gestão coletiva. Esta reflexão abrange a questão da territorialidade dos direitos e dos seus efeitos no licenciamento de determinados conteúdos ou serviços.

Também no contexto da Agenda Digital para a Europa, das comunicações da Comissão «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual» e «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha»[6], e do seguimento dado ao Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia[7], a Comissão está a proceder a uma análise económica e jurídica aprofundada do âmbito de aplicação e do funcionamento dos direitos de autor e direitos conexos associados às transmissões pela Internet no mercado único, incluindo a questão de saber se as atuais exceções e limitações aos direitos de autor concedidas ao abrigo da Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[8] requerem atualização ou maior harmonização ao nível da UE.

1.3.        Disposições vigentes no domínio da proposta

Embora algumas diretivas no domínio dos direitos de autor[9] contenham referências à gestão dos direitos por sociedades de gestão coletiva, nenhuma delas contempla o modus operandi das sociedades enquanto tais.

A Recomendação 2005/737/CE da Comissão, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços de música em linha legais[10], convidou os Estados-Membros a promoverem um enquadramento regulamentar adequado à gestão dos direitos de autor e direitos conexos no âmbito da prestação de serviços de música em linha legais e a aperfeiçoarem o governo e as normas de transparência das sociedades de gestão coletiva. Tratando‑se de uma recomendação, o texto não era vinculativo e a sua aplicação voluntária não foi satisfatória.

1.4.        Coerência com outras políticas

A presente proposta complementa a Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[11], cujo objetivo é a criação um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre circulação dos serviços entre os Estados‑Membros. As sociedades de gestão coletiva estão sujeitas à Diretiva 2006/123/CE enquanto prestadoras de serviços de gestão coletiva.

A proposta é importante para a proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), o Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor e o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas são instrumentos internacionais fundamentais nesta matéria. A Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que amplia a obrigação da União Europeia ao nível internacional, recorda igualmente a importância da propriedade intelectual.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1         Consulta pública

A proposta baseia-se numa ampla ronda de diálogos e consultas com as partes interessadas, designadamente autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores, editores, sociedades de gestão coletiva, usuários comerciais, consumidores e organismos públicos.

Tem em conta os pontos de vista expostos numa consulta pública efetuada em «Content Online»[12] com o objetivo de promover maior reflexão e debate sobre eventuais respostas europeias aos desafios da «desmaterialização» digital dos conteúdos, incluindo estruturas de compensação de direitos mais fáceis e mais rápidas, assegurando, simultaneamente, uma remuneração justa e adequada aos titulares de direitos. A consulta incidiu especificamente no governo e na transparência das sociedades de gestão coletiva e na gestão transfronteiriça dos direitos relativos a serviços de música em linha. Vários intervenientes consideraram que a agregação de diferentes repertórios de música simplificaria a compensação de direitos e a concessão de licenças. Diversas associações de autores, editores e usuários comerciais pronunciaram‑se a favor de uma maior reflexão sobre o governo e a transparência das sociedades de gestão coletiva. As associações de consumidores, de um modo geral, apoiaram uma iniciativa de regulação (por exemplo, sob a forma de um instrumento legislativo vinculativo).

Em 2010, a Comissão consultou as sociedades de gestão coletiva e os prestadores de serviços de música em linha. Organizou igualmente uma audição pública[13] sobre o governo da gestão coletiva de direitos na UE, em que participaram cerca de 300 partes interessadas. Estas consultas confirmaram o que fora identificado como deficiências na gestão coletiva de direitos, assim como a necessidade de aperfeiçoar o governo das sociedades de gestão coletiva e as normas de transparência e de criar um enquadramento para facilitar a concessão de licenças em linha relativamente às obras musicais.

2.2         Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foram utilizados conhecimentos externos.

2.3         Avaliação de impacto

A avaliação de impacto analisa dois grupos de opções a ter em conta: a) Questões relacionadas com a insuficiência das normas de governo e de transparência aplicadas por certas sociedades de gestão coletiva, que se traduzem, frequentemente, em deficiências na sua gestão financeira; b) Questões decorrentes da falta de preparação de certas sociedades de gestão coletiva de direitos de autor para concederem licenças multiterritoriais em linha, tendo em vista os requisitos associados a este tipo de atividade e a incerteza jurídica detetada, o que torna mais difícil a agregação de repertórios de obras musicais.

As opções políticas no que diz respeito ao governo e à transparência das sociedades de gestão coletiva são as seguintes:

– a manutenção do status quo (A1), com base no mercado e na pressão dos pares (incluindo a autorregulação), não permitiria resolver as questões transfronteiriças (por exemplo, controlo dos fluxos de direitos de autor);

– uma melhor aplicação efetiva (A2) da legislação vigente da UE e maior coerência ao nível nacional na aplicação dos seus princípios não harmonizaria as condições de funcionamento das empresas de gestão coletiva. As questões fora do âmbito de aplicação dos princípios existentes continuariam por resolver;

– a codificação dos princípios existentes (A3) refletiria na legislação os princípios que têm emergido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, das várias decisões anti‑trust, assim como da Recomendação 2005/737/CE, da Comissão, mas não abrangeria problemas identificados mais recentemente em matéria de transparência e de controlo financeiro pelos titulares dos direitos;

– um quadro de governo e de transparência (A4) codificaria os princípios vigentes e proporcionaria um quadro mais elaborado de normas sobre o governo e a transparência, aumentando as possibilidades de controlo sobre as sociedades de gestão coletiva.

Foram examinadas as seguintes opções políticas para obviar à complexidade do licenciamento coletivo dos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha:

– nos termos do status quo (B1), o mercado interno continuaria fragmentado, uma vez que o licenciamento de direitos para os serviços em linha continuaria a ser complexo e oneroso;

– o passaporte europeu de licenciamento (B2) favoreceria a agregação voluntária de repertórios para utilização em linha de obras musicais ao nível da UE e o licenciamento de direitos através de infraestruturas de licenciamento multiterritorial. Estabeleceria normas comuns para todos os licenciantes coletivos em toda a UE e exerceria pressão competitiva nas sociedades, para que desenvolvessem práticas de licenciamento mais eficientes;

– o licenciamento direto paralelo (B3) permitiria que os titulares dos direitos concedessem licenças diretamente aos usuários, sem terem de retirar esses direitos às suas sociedades de gestão coletiva. Promoveria a concorrência entre sociedades, mas não estabeleceria um conjunto mínimo de normas comuns para os licenciantes nem resultaria, necessariamente, na agregação de repertórios;

– o licenciamento coletivo alargado e o princípio do país de origem (B4) estabeleceriam a presunção de que cada sociedade de gestão coletiva está autorizada a conceder licenças «abrangentes» de utilização em linha que cubram a totalidade do repertório, desde que a sociedade seja «representativa». Esta opção não incentivaria as sociedades de gestão coletiva a tornarem‑se mais eficientes nem simplificaria o licenciamento multiterritorial de direitos (devido a exceções à gestão coletiva, que, frequentemente, conduzem à desagregação de repertórios);

– um portal centralizado (B5) permitiria que as sociedades de gestão coletiva reunissem os seus repertórios para licenciamento multiterritorial numa única operação, coordenada através do portal. Esta opção suscita sérias preocupações quanto à sua compatibilidade com o direito da concorrência.

Após cuidada ponderação das vantagens e dos inconvenientes de cada abordagem, mantiveram‑se as opções A4 e B2.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

A proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre prestação de serviços. A introdução de normas essenciais de governo e de transparência das sociedades de gestão coletiva protegeria os interesses dos membros e dos usuários e, por conseguinte, facilitaria e incentivaria também a prestação de serviços de gestão coletiva, em particular para além das fronteiras nacionais, uma vez que, habitualmente, as sociedades gerem direitos de titulares de outros Estados-Membros (nomeadamente através dos «acordos de representação», celebrados tradicionalmente com sociedades de gestão estabelecidas noutros Estados-Membros) e os fluxos transfronteiriços de direitos de autor. Além disso, a resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão coletiva de direitos em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços dependentes dos direitos de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos. Designadamente, a adoção de medidas que favoreçam a concessão de licenças multiterritoriais a prestadores de serviços em linha facilitaria substancialmente a distribuição e o acesso em linha às obras musicais.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

São necessárias medidas ao nível da UE, no respeito do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), porquanto o quadro jurídico, tanto ao nível nacional como ao nível da UE, se revelou insuficiente para resolver os problemas. A União já adotou legislação que harmoniza os principais direitos dos titulares geridos por sociedades de gestão coletiva[14], devendo a gestão desses direitos no mercado interno efetuar-se de forma comparável, eficaz e transparente para além das fronteiras nacionais. Além disso, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, antes, ser mais bem alcançados ao nível da UE, tendo em conta a natureza transnacional dos problemas:

– no que diz respeito ao governo e à transparência, uma parte significativa da cobrança dos direitos de autor efetuada pelas sociedades de gestão coletiva provém de repertório não-doméstico. O problema dos membros que não supervisionam as atividades das sociedades em causa é mais acentuado no que diz respeito aos titulares de direitos estrangeiros. Uma vez que não são membros dessas sociedades de gestão coletiva, supervisionam pouco e têm ainda menos influência no processo de tomada de decisão das sociedades que agem em nome da sua própria sociedade. A proteção dos interesses dos titulares de direitos da UE exige que todos os fluxos de direitos de autor, em especial os fluxos transfronteiriços, sejam transparentes e contabilizados. É pouco provável que, no futuro, os Estados-Membros garantam a transparência necessária para que os titulares exerçam os seus direitos além‑fronteiras. A intervenção da UE é a única forma de garantir o exercício dos direitos, em particular a cobrança e a distribuição dos direitos de exploração, de forma coerente em toda a UE;

– a concessão de licenças multiterritoriais para utilização em linha de obras musicais é, por definição, de natureza transfronteiriça. As normas destinadas a garantir o bom funcionamento da concessão de licenças multiterritoriais são, portanto, mais bem estabelecidas ao nível da UE, uma vez que os Estados-Membros não estariam em condições de elaborar normas que permitissem abordar de forma coerente as atividades transfronteiriças das sociedades de gestão coletiva.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE) e não excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos. As normas sobre o governo e a transparência propostas codificam, em grande medida, a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto de decisões da Comissão no domínio anti-trust[15]. Têm igualmente, em conta a dimensão das sociedades de gestão coletiva e permitem que os Estados-Membros isentem as mais pequenas de certas obrigações que podem ser desproporcionadas. As normas em matéria de concessão de licenças multiterritoriais para utilização em linha de obras musicais limitam‑se aos direitos dos autores e constituem princípios mínimos necessários para tornar um regime de concessão de licenças eficaz e moderno viável na era digital e garantir a agregação de repertórios, incluindo as obras musicais de nicho e menos conhecidas. Preveem-se garantias adequadas neste aspeto: por exemplo, uma sociedade de gestão coletiva poderá optar entre proceder à concessão de licenças multiterritoriais do seu repertório ou confiar essa tarefa a outra sociedade para que o faça em seu nome.

3.3.        Escolha do instrumento jurídico

A Comissão propõe uma diretiva. Esta proposta é conforme com os requisitos dos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do TFUE. Além disso, uma diretiva permite a flexibilidade necessária quanto aos meios para atingir estes objetivos e tem em conta o facto de os Estados-Membros terem abordagens diferentes no que diz respeito à forma jurídica das sociedades de gestão coletiva e à forma de controlo destas sociedades.

3.4.        Explicação da proposta

3.4.1.     Âmbito de aplicação e definições

O título I contém disposições gerais sobre o objeto (artigo 1.º), o âmbito de aplicação (artigo 2.º) e as definições (artigo 3.º). A diretiva aplica‑se: i) à gestão dos direitos de autor e direitos conexos por sociedades de gestão coletiva, independentemente do setor de atividade das sociedades (título II)[16], e ii) ao licenciamento multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais por sociedades de gestão coletiva de direitos de autor (título III). Os títulos I e II aplicam-se igualmente às sociedades que efetuam licenciamento multiterritorial, nos termos do título III.

3.4.2.     Sociedades de gestão coletiva

O título II estabelece as normas relativas à organização e à transparência aplicáveis a todos os tipos de sociedade de gestão coletiva.

O capítulo 1 estabelece as normas que regem a filiação nas sociedades de gestão coletiva. O artigo 4.º estabelece determinados requisitos que se aplicam às relações entre as sociedades de gestão coletiva e os titulares de direitos. O artigo 5.º assegura que os titulares de direitos podem autorizar a sociedade de gestão coletiva da sua escolha a gerir os direitos e a retirar essa autorização, total ou parcialmente. As sociedades devem basear as suas regras sobre filiação e participação no processo interno de tomada de decisão em critérios objetivos. (artigo 6.º). O artigo 7.º define os poderes mínimos da assembleia geral de sócios. O artigo 8.º exige que as sociedades de gestão coletiva estabeleçam uma função de supervisão que permita aos seus membros acompanhar e exercer controlo sobre a sua gestão, respeitando, simultaneamente, as diferentes disposições institucionais dos Estados-Membros. O artigo 9.º estabelece determinadas obrigações, para assegurar que as sociedades são geridas de forma sã e prudente.

O capítulo 2 estabelece as normas sobre a gestão financeira das sociedades de gestão coletiva:

– o rendimento auferido proveniente da exploração dos direitos representados deve ser separado dos ativos próprios das sociedades e gerido em condições rigorosas (artigo 10.º);

– as sociedades devem especificar as deduções aplicáveis nos seus acordos com os titulares de direitos e garantir aos membros e titulares um acesso equitativo aos serviços sociais, culturais ou educativos, caso sejam financiados por deduções (artigo 11.º);

– as sociedades devem pagar os montantes devidos aos titulares de direitos, rigorosamente e sem atrasos indevidos, e envidar esforços para identificar os titulares (artigo 12.º).

O capítulo 3 estabelece o requisito da não-discriminação relativamente à gestão por uma sociedade de gestão coletiva de direitos em nome de outra sociedade, ao abrigo de um acordo de representação (artigo 13.º). Não é possível deduzir os montantes devidos a outra sociedade sem o consentimento expresso desta última, devendo os pagamentos a outras sociedades ser efetuados rigorosamente (artigo 14.º).

O capítulo 4 exige que as sociedades de gestão coletiva e os usuários conduzam as negociações de boa‑fé. As tarifas devem basear‑se em critérios objetivos e refletir o valor comercial dos direitos e dos serviços efetivamente prestados pela sociedade (artigo 15.º).

O capítulo 5 (transparência e informação) impõe os seguintes níveis de divulgação pelas sociedades de gestão coletiva:

– informação aos titulares de direitos sobre os montantes cobrados e pagos, comissões de gestão debitadas e outras deduções efetuadas (artigo 16.º);

– informação a outras sociedades de gestão coletiva sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação (artigo 17.º);

– informação aos titulares dos direitos, a outras sociedades e aos usuários, a pedido (artigo 18.º);

– publicação de informações sobre a organização e o funcionamento da sociedade (artigo 19.º);

– publicação anual de um relatório sobre a transparência, incluindo os princípios de governo e sua aplicação, demonstrações financeiras, etc. (artigo 20.º).

3.4.3.     Concessão de licenças multiterritoriais por sociedades de gestão coletiva de autores relativas a direitos em linha sobre obras musicais

O título III estabelece as condições que as sociedades de gestão coletiva devem respeitar ao prestar serviços de licenciamento multiterritorial relativo a direitos em linha sobre obras musicais (artigo 21.º):

– ser capaz de tratar de forma eficiente e transparente os dados necessários para a exploração dessas licenças (por exemplo, através da identificação do repertório de música e do acompanhamento da sua utilização), utilizando uma base de dados atualizada, fidedigna e que contenha os dados necessários (artigo 22.º);

– ser transparente no que diz respeito ao repertório de música em linha que representa (artigo 23.º);

– proporcionar aos titulares de direitos e às outras sociedades a possibilidade de corrigirem os dados pertinentes e assegurar a sua exatidão (artigo 24.º);

– controlar a utilização efetiva das obras abrangidas pelas licenças de utilização, ser capaz de tratar relatórios de utilização e de faturar. Estabelecer procedimentos que permitam ao usuário contestar a exatidão das faturas (por exemplo, para evitar a dupla faturação). Utilizar normas setoriais adequadas, se disponíveis (artigo 25.º);

– pagar aos titulares de direitos e às outras sociedades de gestão coletiva sem demora e facultar‑lhes informações sobre as obras utilizadas e os dados financeiros relacionados com os seus direitos (por exemplo, quantias cobradas e deduções efetuadas) (artigo 26.º).

Uma sociedade de gestão coletiva pode decidir não conceder licenças multiterritoriais relativamente a direitos em linha sobre obras musicais, mas poderá continuar a conceder licenças nacionais para o seu próprio repertório e/ou licenças nacionais para o repertório de outras sociedades através de acordos de reciprocidade. Contudo, para assegurar que os repertórios possam ser agregados facilmente, em benefício dos prestadores de serviços de música que pretendam oferecer um serviço tão completo quanto possível em toda a Europa, da diversidade cultural e dos consumidores em geral, aplicar‑se‑ão garantias específicas para assegurar que os repertórios de todas as sociedades estejam acessíveis mediante licenças multiterritoriais:

– uma sociedade de gestão coletiva pode pedir a outra, que conceda licenças multiterritoriais de repertórios múltiplos, que tenha o seu repertório representado de modo não discriminatório e não exclusivo, para efeitos de licenciamento multiterritorial (artigo 28.º). A sociedade que recebe o pedido não pode recusar se já representar (ou se se oferecer para representar) o repertório de uma ou mais sociedades de gestão coletiva para o mesmo efeito (artigo 29.º);

– após um período de transição, os titulares de direitos podem conceder licenças (diretamente ou através de outro intermediário) relativas aos seus próprios direitos em linha, se a sociedade de gestão coletiva com que trabalham não conceder licenças multiterritoriais e se não for parte num dos acordos supramencionados (artigo 30.º).

As sociedades podem externalizar serviços relacionados com as licenças multiterritoriais que concedem, sem prejuízo da sua responsabilidade para com os titulares dos direitos, prestadores de serviços em linha ou outras sociedades (artigo 27.º). O título III deve aplicar‑se igualmente às filiais das sociedades que abrange (artigo 31.º).

Para atingir o grau de flexibilidade necessário para incentivar a concessão de licenças a serviços em linha inovadores (ou seja, que estejam disponíveis ao público há menos de 3 anos), as sociedades de gestão coletiva são autorizadas a conceder essas licenças sem terem de as utilizar como precedente para determinar os termos de outras licenças (artigo 32.º). A título excecional, as sociedades de gestão coletiva não têm de cumprir o disposto no título III ao concederem licenças multiterritoriais a organismos de radiodifusão em linha para a utilização nos seus programas de rádio ou de televisão que incluam obras musicais (artigo 33.º).

3.4.4.     Medidas repressivas

Nos termos do título IV, as sociedades de gestão coletiva são obrigadas a disponibilizar aos seus membros e titulares de direitos, procedimentos de reclamação e resolução de litígios (artigo 34.º). Devem estar igualmente disponíveis mecanismos de resolução de litígios sobre as condições de concessão de licenças entre os usuários e as sociedades de gestão coletiva (artigo 35.º). Por último, alguns tipos de litígios, relacionados com licenças multiterritoriais, entre as sociedades de gestão coletiva e os usuários, os titulares de direitos ou outras sociedades podem ser submetidos a um sistema alternativo, independente e imparcial, de resolução de litígios (artigo 36.º).

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para (artigo 39.º): a) Gerir os procedimentos de queixas (artigo 37.º); b) Aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras (artigo 38.º); c) Acompanhar a aplicação do título III (artigo 40.º). Todavia, o artigo 39.º não impõe aos Estados-Membros a criação de autoridades de supervisão independentes, especificamente dedicadas à fiscalização das sociedades de gestão coletiva.

3.4.5      Direitos fundamentais e considerandos específicos

A proposta prevê garantias eficazes de aplicação dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As garantias exigidas às sociedades de gestão coletiva no que diz respeito ao seu governo e às condições relativas à concessão transfronteiriça de licenças multiterritoriais para os direitos em linha sobre obras musicais poderão restringir a liberdade das sociedades de gestão coletiva enquanto empresas, na aceção da Carta, em comparação com a situação existente. No entanto, essas restrições respeitarão as condições estabelecidas na carta, que prevê a possibilidade de limitação, em determinadas circunstâncias, do exercício das liberdades em causa. Estas restrições são necessárias para proteger os interesses dos membros, dos titulares de direitos e dos usuários e para a definição de normas mínimas de qualidade para o exercício, pelas sociedades de gestão coletiva, da sua liberdade de prestação de serviços de licenciamento multiterritorial para utilização em linha de obras musicais no mercado interno.

Devido à complexidade e ao âmbito de aplicação da proposta, os Estados-Membros estão obrigados a transmitir um quadro de correspondência entre as disposições de direito interno e as da presente diretiva.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2012/0180 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), o artigo 53.º e o artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       As diretivas que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, proporcionam já um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e, por conseguinte, um enquadramento para a exploração de conteúdos protegidos por esses direitos. Essas diretivas contribuem, pois, para o desenvolvimento e a manutenção da criatividade. Num mercado interno em que a concorrência não seja falseada, a proteção da inovação e da criação intelectual incentiva também o investimento em produtos e serviços inovadores.

(2)       A divulgação de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos e os serviços associados, incluindo livros, produções audiovisuais e música gravada, exigem o licenciamento de direitos por diversos titulares de direitos de autor e de direitos conexos, como autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores e editores. Cabe, normalmente, aos titulares escolher entre a gestão individual e coletiva dos seus direitos. A gestão dos direitos de autor e direitos conexos inclui a concessão de licenças aos usuários, a auditoria dos titulares de licenças e o acompanhamento da utilização dos direitos, a defesa dos direitos de autor e direitos conexos, a cobrança de receitas provenientes da exploração dos direitos e a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos. As sociedades de gestão coletiva permitem que os titulares de direitos sejam remunerados por utilizações que estes não estariam em posição de controlar ou de cobrar, incluindo nos mercados não nacionais. Além disso, exercem uma função social e cultural importante enquanto promotores da diversidade das expressões culturais, permitindo aos repertórios mais pequenos e menos populares o acesso ao mercado. O artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que, na sua ação, a União deve ter em conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(3)       Quando estabelecidas na União, as sociedades de gestão coletiva – enquanto prestadoras de serviços – devem cumprir os requisitos nacionais, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[18], que visa a criação de um quadro jurídico para assegurar a liberdade de estabelecimento e a livre circulação dos serviços entre os Estados-Membros. Tal implica que as sociedades sejam livres de prestar os seus serviços além‑fronteiras, representar titulares de direitos residentes ou estabelecidos noutros Estados‑Membros ou conceder licenças aos usuários residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros.

(4)       Existem diferenças significativas nas normas nacionais que regem o funcionamento das sociedades de gestão coletiva, em especial no que diz respeito à sua transparência e à responsabilidade perante os seus membros e os titulares dos direitos. Além das dificuldades que os titulares de direitos não nacionais enfrentam ao exercerem os seus direitos e da demasiado frequente má gestão financeira das receitas cobradas, os problemas com o funcionamento das sociedades conduzem a ineficiências na exploração dos direitos de autor e direitos conexos em todo o mercado interno, em detrimento dos membros, titulares de direitos e usuários. Estas dificuldades não surgem no funcionamento dos prestadores de serviços de gestão de direitos independentes que atuam como agentes dos titulares de direitos relativamente à gestão dos seus direitos numa base comercial e em relação aos quais os titulares de direitos não exercem direitos de membro.

(5)       A necessidade de melhorar o funcionamento das sociedades de gestão coletiva foi já identificada no passado. A Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços de música em linha legais[19], estabelece vários princípios, como o da liberdade de escolha da sociedade pelos titulares de direitos, o da igualdade de tratamento das categorias de titulares de direitos e o da repartição equitativa dos direitos de autor. Apelou ainda às sociedades para que prestassem aos usuários informações suficientes sobre as tarifas e o repertório, antes das negociações. Por último, continha recomendações sobre a responsabilidade, a representação dos titulares de direitos nos órgãos de tomada de decisão das sociedades e a resolução de litígios. A Recomendação 2005/737/CE da Comissão não era, no entanto, um instrumento vinculativo, sendo limitado o seu âmbito de aplicação. Consequentemente, tem sido aplicada de forma desigual.

(6)       A proteção dos interesses dos membros das sociedades de gestão coletiva, dos titulares de direitos e de terceiros requer a coordenação das legislações dos Estados‑Membros relativa à gestão dos direitos de autor e à concessão de licenças multiterritoriais para direitos em linha sobre obras musicais, de modo a obterem‑se garantias equivalentes em toda a União. Por conseguinte, a diretiva funda‑se no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do Tratado.

(7)       A presente diretiva deve visar a coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e direitos conexos por sociedades de gestão coletiva, às suas formas de governo e ao seu enquadramento de supervisão, e fundamenta‑se igualmente no artigo 53.º, n.º 1, do Tratado. Além disso, uma vez que se trata de um setor que oferece serviços em toda a União, a presente diretiva funda‑se ainda no artigo 62.º do Tratado.

(8)       Para assegurar que os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem beneficiar inteiramente do mercado interno quando os seus direitos são geridos de forma coletiva e que a sua liberdade de exercício de direitos não é indevidamente afetada, é necessário estabelecer a inclusão de garantias adequadas nos documentos constitutivos das sociedades de gestão coletiva. Além disso, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, as sociedades não devem discriminar, direta ou indiretamente, entre os titulares de direitos com base na sua nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, quando prestam serviços de gestão.

(9)       A liberdade de prestar e de obter serviços de gestão coletiva para além das fronteiras nacionais implica que os titulares dos direitos possam escolher livremente a sociedade de gestão coletiva para a gestão dos seus direitos, como direitos de execução pública ou de emissão, ou categorias de direitos, como os de comunicação interativa com o público, desde que a sociedade gira já esses direitos ou categorias de direitos. Tal implica que os titulares de direitos possam retirar facilmente os seus direitos ou categorias de direitos a uma sociedade e confiar ou transferir a totalidade ou parte deles a outra sociedade ou entidade, independentemente do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade da sociedade ou do titular do direito. As sociedades que giram diferentes tipos de obras e outras prestações, como obras musicais ou fotográficas, devem também permitir esta flexibilidade aos titulares de direitos no que diz respeito à gestão dos diferentes tipos de obras e outras prestações. As sociedades devem informar os titulares dos direitos desta possibilidade de escolha e permitir‑lhes o seu exercício tão facilmente quanto possível. Por último, a presente diretiva não deve prejudicar a possibilidade dos titulares de direitos de gerirem os seus direitos individualmente, incluindo para utilizações não comerciais.

(10)     A filiação nas sociedades de gestão coletiva deve basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere aos editores que, por força de um acordo sobre a exploração de direitos, têm direito a uma parte do rendimento proveniente dos direitos geridos por sociedades e a cobrar esse rendimento à sociedade.

(11)     As sociedades de gestão coletiva devem agir no interesse dos seus membros. É, por conseguinte, importante prever sistemas que possibilitem aos membros das sociedades o exercício dos seus direitos de membro, participando no processo de tomada de decisão das sociedades. A representação das diferentes categorias de membro no processo de tomada de decisão deve ser equitativa e equilibrada. A eficácia das normas aplicáveis à assembleia geral dos membros das sociedades pode ser comprometida caso não existam disposições sobre o modo de condução da assembleia geral. Consequentemente, é necessário assegurar que a assembleia geral é convocada regularmente, pelo menos anualmente, e que as decisões mais importantes da sociedade são tomadas pela assembleia geral.

(12)     Os membros das sociedades de gestão coletiva devem poder participar e votar na assembleia-geral; o exercício destes direitos só pode sofrer restrições justas e proporcionadas. O exercício dos direitos de voto deve ser facilitado.

(13)     Os membros devem poder participar no acompanhamento da gestão das sociedades de gestão coletiva. Para o efeito, as sociedades devem estabelecer uma função de supervisão adequada à sua estrutura organizacional e permitir que os membros sejam representados no órgão que exerce essa função. Para evitar a imposição de encargos excessivos às sociedades mais pequenas e tornar as obrigações decorrentes da presente diretiva proporcionadas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de, caso o considerarem necessário, isentar as sociedades mais pequenas da obrigação de organizar essa função de supervisão.

(14)     Por razões de boa gestão, os quadros superiores de uma sociedade de gestão coletiva devem ser independentes. Os administradores e diretores executivos devem ser obrigados a declarar anualmente à sociedade se há conflitos entre os seus interesses e os da sociedade.

(15)     As sociedades de gestão coletiva cobram, gerem e distribuem as receitas provenientes da exploração dos direitos que lhes foram confiados pelos respetivos titulares. Estas receitas são, em última instância, devidas aos titulares de direitos, que podem ser os membros dessa ou de outra sociedade. É, por conseguinte, importante que as sociedades efetuem com a maior diligência a cobrança, gestão e distribuição dessas receitas. A distribuição rigorosa só é possível se as sociedades mantiverem registos adequados dos membros, das licenças e da utilização das obras e de outras prestações. Se se justificar, os dados devem ser apresentados também por titulares de direitos e usuários e verificados pelas sociedades. Os montantes cobrados e devidos aos titulares de direitos devem ser geridos separadamente de todos os ativos próprios da sociedade e, se investidos, na pendência da sua distribuição aos titulares de direitos, essa operação deve ser realizada em conformidade com a política de investimento decidida pela assembleia geral da sociedade. A fim de manter um nível elevado de proteção para os direitos de titulares de direitos e assegurar que os rendimentos provenientes da exploração desses direitos revertem em benefício dos seus titulares, os investimentos efetuados e detidos pela sociedade devem ser geridos de acordo com critérios que obriguem a sociedade a agir de forma prudente, permitindo‑lhe, ao mesmo tempo, decidir sobre a política de investimento mais segura e eficiente. Assim, a sociedade deve poder optar por uma afetação de ativos que seja adequada à natureza e à duração específicas de qualquer exposição ao risco de quaisquer receitas provenientes de direitos investidas e que não prejudique indevidamente as receitas provenientes de direitos devidos aos titulares de direitos. Além disso, a fim de garantir que os montantes devidos a estes são distribuídos adequada e eficazmente, é necessário impor às sociedades a obrigação de tomarem medidas razoáveis e diligentes de boa-fé para identificarem e localizarem os titulares dos direitos em causa. Importa igualmente prever a aprovação pelos membros das sociedades das disposições que regem as situações em que, por não terem sido identificados ou localizados os titulares de direitos, os montantes cobrados não podem ser distribuídos.

(16)     Uma vez que os titulares dos direitos têm direito a ser remunerados pela exploração dos seus direitos, é importante que qualquer dedução, exceto as comissões de gestão ou deduções impostas pela legislação nacional, seja decidida pelos membros das sociedades de gestão coletiva e que as sociedades sejam transparentes para com os titulares de direitos no que diz respeito às normas que regem essas deduções. Qualquer titular de direitos deve ter acesso de forma não discriminatória a todos os serviços sociais, culturais ou educativos financiados por essas deduções. No entanto, a presente diretiva não deve afetar a legislação nacional relativa a quaisquer aspetos aqui não regulados.

(17)     As sociedades de gestão coletiva podem gerir direitos e cobrar receitas provenientes da sua exploração («receitas de direitos») ao abrigo de acordos de representação com outras sociedades. Para proteger os direitos dos membros de outras sociedades, uma sociedade não deve distinguir entre os direitos que gere ao abrigo de acordos de representação e os que gere diretamente para os seus titulares de direitos. Também não deve ser autorizada a aplicar deduções às receitas dos direitos cobrados em nome de outra sociedade sem o consentimento expresso desta.

(18)     O estabelecimento de condições comerciais equitativas na emissão de licenças é particularmente importante para garantir que os usuários podem obter licenças relativas a obras e outras prestações protegidas cujos direitos sejam representados por uma sociedade de gestão coletiva e para garantir a remuneração dos titulares dos direitos. As sociedades e os usuários devem, portanto, conduzir de boa‑fé negociações sobre a concessão de licenças e aplicar tarifas determinadas com base em critérios objetivos.

(19)     Para aumentar a confiança dos titulares de direitos, usuários e outras sociedades de gestão coletiva nos serviços de gestão prestados pelas sociedades, estas devem ser obrigadas a tomar medidas de transparência específicas. As sociedades devem, pois, informar os titulares de direitos sobre os montantes que lhes são pagos e as deduções correspondentes efetuadas. Devem ser igualmente obrigadas a prestar informações suficientes, incluindo informações financeiras, às outras sociedades cujos direitos gerem ao abrigo de acordos de representação. Cada sociedade deve também publicar informações suficientes para assegurar que os titulares dos direitos, os usuários e outras sociedades compreendem a sua estrutura e o modo como exerce as suas atividades. As sociedades devem, em especial, revelar aos titulares dos direitos, usuários e outras sociedades o âmbito do seu repertório e as suas regras em matéria de taxas, deduções e tarifas.

(20)     Para garantir que os titulares dos direitos possam acompanhar o desempenho das suas sociedades de gestão coletiva e comparar desempenhos, as sociedades devem tornar público um relatório anual sobre transparência, que inclua informações financeiras auditadas comparáveis, específicas das suas atividades. As sociedades devem também publicar anualmente um relatório especial sobre a utilização dos montantes destinados a serviços sociais, culturais e educativos. Para evitar a imposição de encargos excessivos às sociedades mais pequenas e tornar as obrigações decorrentes da presente diretiva proporcionadas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade, se o considerarem necessário, de isentar as sociedades mais pequenas de certas obrigações de transparência.

(21)     Os prestadores de serviços em linha que utilizam obras musicais, como serviços de música que permitem aos consumidores descarregarem música ou escutá‑la em fluxo em tempo real, assim como outros serviços que proporcionam acesso a filmes ou jogos em que a música é um elemento importante, devem obter previamente o direito de utilizar essas obras. A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[20], exige uma licença para cada um dos direitos por exploração em linha de obras musicais. Esses direitos são o direito exclusivo por reprodução e o direito exclusivo por comunicação ao público de obras musicais, que inclui o direito de disponibilização. Podem ser geridos pelos próprios titulares dos direitos, como autores ou editoras de música, ou por sociedades de gestão coletiva que prestam serviços de gestão coletiva aos titulares dos direitos. Diferentes sociedades podem gerir direitos de autor por reprodução e por comunicação ao público. Além disso, existem casos em que vários titulares de direitos têm direitos sobre o mesmo trabalho e podem ter autorizado diferentes sociedades a conceder licenças relativamente às respetivas quotas de direitos sobre a obra. Qualquer usuário que pretenda prestar um serviço em linha que ofereça uma escolha ampla de obras musicais aos consumidores, terá de agregar direitos sobre obras de diferentes titulares dos direitos e sociedades.

(22)     Embora a Internet não conheça fronteiras, o mercado dos serviços de música em linha na UE está ainda fragmentado, não tendo ainda sido plenamente alcançado um mercado único. O grau de complexidade e de dificuldade associado à gestão coletiva de direitos na Europa tem exacerbado, em vários casos, a fragmentação do mercado digital europeu de serviços de música em linha. Esta situação contrasta fortemente com o aumento acelerado da procura pelos consumidores de acesso a conteúdos digitais e aos serviços inovadores associados, incluindo além das fronteiras nacionais.

(23)     A Recomendação 2005/737/CE da Comissão promoveu um novo enquadramento regulamentar, mais adequado à gestão, ao nível da União, dos direitos de autor e direitos conexos para a prestação de serviços de música em linha legais. Reconheceu que, na era da exploração em linha de obras musicais, os usuários comerciais necessitam de uma política de licenciamento adaptada à ubiquidade do ambiente em linha e multiterritorial. No entanto, a recomendação, devido à sua natureza facultativa, não foi suficiente para incentivar uma ampla concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos sobre obras musicais em linha nem para enfrentar as exigências específicas de concessão de licenças multiterritoriais.

(24)     No setor da música em linha, em que a gestão coletiva dos direitos de autor numa base territorial continua a ser a norma, é essencial criar condições propícias a práticas de licenciamento mais eficazes por sociedades de gestão coletiva, num contexto cada vez mais transfronteiriço. É, pois, conveniente prever um conjunto de normas de coordenação das condições de base para a concessão, pelas sociedades de gestão, de licenças coletivas multiterritoriais relativas a direitos em linha de autores sobre obras musicais. Essas disposições devem assegurar a necessária qualidade mínima dos serviços prestados além-fronteiras pelas sociedades, nomeadamente em termos de transparência do repertório representado e de exatidão dos fluxos financeiros relacionados com a utilização dos direitos. Os Estados‑Membros devem igualmente estabelecer um enquadramento para facilitar a agregação voluntária de repertórios de música e, por conseguinte, reduzir o número de licenças de que um usuário necessita para explorar um serviço multiterritorial. Estas disposições devem permitir que uma sociedade peça a outra sociedade que represente o seu repertório numa base multiterritorial sempre que a primeira não possa satisfazer os requisitos. Deve existir a obrigação de a sociedade requerida aceitar o mandato da sociedade requerente, desde que agregue repertórios ou ofereça licenças multiterritoriais. O desenvolvimento de serviços de música em linha legais em toda a União deve igualmente contribuir para a luta contra a pirataria.

(25)     A disponibilidade de informação exata e abrangente sobre as obras musicais, os titulares dos direitos e os direitos que cada sociedade de gestão coletiva está autorizada a representar num determinado Estado-Membro é de particular importância para um processo de licenciamento eficaz e transparente, para o acompanhamento subsequente da utilização dos direitos licenciados e para a correspondente faturação dos prestadores de serviços, assim como para a distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos. Por este motivo, as sociedades que concedem licenças multiterritoriais para obras musicais devem ser capazes de tratar esses dados pormenorizados de forma rápida e precisa. Para tal, é necessário que as bases de dados sobre a propriedade de direitos objeto de licenças multiterritoriais sejam atualizadas continuamente, devendo esses dados permitir a identificação das obras, dos direitos, dos titulares de direitos e dos Estados‑Membros que uma sociedade está autorizada a representar. As bases de dados devem também ajudar a cruzar as informações sobre obras com as informações sobre fonogramas ou qualquer outro suporte em que a obra tenha sido incorporada. É igualmente importante garantir que os potenciais titulares de licenças e os titulares de direitos tenham acesso às informações de que necessitam para identificar o repertório que aquelas sociedades representam, sem prejuízo de qualquer medida que estas sociedades possam estar autorizadas a tomar para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger os dados pessoais e informações comercialmente sensíveis.

(26)     Para assegurar que os dados sobre o repertório de música que tratam são tão precisos quanto possível, as sociedades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais relativas a obras musicais devem ser obrigadas a atualizar as suas bases de dados continuamente e sem demora. Devem estabelecer procedimentos facilmente acessíveis que permitam que os titulares de direitos e as sociedades cujo repertório possam representar os informem de qualquer imprecisão que as bases de dados das sociedades possam conter relativamente às obras de que são proprietários ou que controlam, incluindo os direitos – a totalidade ou parte – e os Estados-Membros em relação aos quais tenham mandatado a sociedade para agir. Devem também ter a capacidade de tratar eletronicamente o registo de obras e autorizações para a gestão dos direitos. Dada a importância da automatização das informações para o tratamento rápido e eficaz dos dados, as sociedades devem prever a utilização de meios eletrónicos para a comunicação estruturada dessas informações pelos titulares dos direitos. As sociedades devem, tanto quanto possível, garantir que os meios eletrónicos têm em conta as normas ou práticas setoriais pertinentes desenvolvidas ao nível internacional ou ao nível da União.

(27)     A tecnologia digital permite o acompanhamento automatizado pelas sociedades de gestão coletiva da utilização de uma licença relativa a obras musicais concedida pelo titular da licença e facilita a faturação. As normas setoriais para a utilização de música, relatórios de vendas e faturação são essenciais para melhorar a eficiência do intercâmbio de dados entre as sociedades e os usuários. O controlo da utilização das licenças deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar e à proteção dos dados. Para garantir que estes ganhos de eficiência resultem num tratamento financeiro mais célere e, em última análise, em pagamentos mais rápidos aos titulares de direitos, as sociedades devem ser obrigadas a faturar aos prestadores de serviços e a distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos sem demora. Para que este requisito seja eficaz, é necessário que os detentores de licenças envidem todos os esforços para apresentar às sociedades, em devido tempo, relatórios exatos sobre a utilização das obras. As sociedades não devem ser obrigadas a aceitar dos usuários relatórios em formatos exclusivos, se estiverem disponíveis modelos utilizados comummente no setor.

(28)     O acesso e manipulação de grandes quantidades de dados e uma capacidade técnica elevada são necessários para a prestação de serviços de gestão de alta qualidade pelas sociedades de gestão coletiva que concedem licenças coletivas multiterritoriais. As sociedades não devem ser impedidas de externalizar serviços relativos ao licenciamento multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, desde que a sua responsabilidade para com os titulares dos direitos, os prestadores de serviços em linha ou outras sociedades não seja afetada e sejam cumpridas as obrigações em matéria de proteção de dados, conforme definidas no artigo 17.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21]. A partilha ou consolidação de capacidades administrativas deve ajudar as sociedades a aperfeiçoar os serviços de gestão e a racionalizar os investimentos em instrumentos de gestão de dados.

(29)     A agregação de diferentes repertórios de música para licenciamento multiterritorial facilita o processo de licenciamento e, ao tornar todos os repertórios acessíveis ao mercado das licenças multiterritoriais, reforça a diversidade cultural e contribui para reduzir o número de transações em linha de que um prestador de serviços necessita para oferecer esse serviço. A agregação de reportórios deve facilitar a criação de novos serviços em linha e deve também conduzir a uma redução dos custos de transação que se repercutem nos consumidores. Por conseguinte, as sociedades de gestão coletiva que não queiram ou não estejam em condições de conceder diretamente licenças multiterritoriais relativa aos seus próprios repertórios de música devem ser incentivadas a mandatar voluntariamente outras sociedades para gerirem os seus repertórios em condições não discriminatórias. Uma vez formulado o pedido de mandato, a sociedade requerida deve ser obrigada a aceitá‑lo, desde que agregue repertórios ou ofereça licenças multiterritoriais. Acresce que a exclusividade nos acordos sobre licenças multiterritoriais restringiria as opções disponíveis para os usuários que procuram obter licenças multiterritoriais e, além disso, limitaria as escolhas disponíveis para as sociedades que procurem serviços de administração para os seus repertórios multiterritoriais. Por conseguinte, todos os acordos de representação entre sociedades que prevejam licenças multiterritoriais devem ser celebrados numa base não exclusiva.

(30)     A transparência das condições em que as sociedades de gestão coletiva gerem os direitos em linha que foram autorizadas a representar é de particular importância para os titulares de direitos. As sociedades devem, por conseguinte, prestar informações suficientes aos seus titulares dos direitos sobre os principais termos de qualquer acordo que mandate qualquer outra sociedade para representar a sua música em linha para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais.

(31)     É igualmente importante impor que as sociedades de gestão que ofereçam ou concedam licenças multiterritoriais aceitem representar os repertórios de todas as sociedades que decidam não o fazer diretamente. Para garantir que este requisito não é desproporcionado nem excede o necessário, a sociedade requerida só deve ser obrigada a aceitar a representação se o pedido for limitado aos direitos em linha ou a categorias de direitos em linha que representa. Além disso, este requisito deve aplicar‑se apenas a sociedades que agreguem repertórios e não deve ser extensivo a sociedades que concedam licenças multiterritoriais para os seus próprios repertórios apenas. Também não deve ser aplicável a sociedades que apenas agreguem direitos sobre as mesmas obras para poderem conceder licenças conjuntas de direitos sobre essas obras para a sua reprodução e comunicação ao público. Qualquer acordo pelo qual uma sociedade mandate outras sociedades para a concessão de licenças multiterritoriais relativas ao seu próprio repertório de música para utilização em linha não deve impedir que essa sociedade coletiva continue a conceder licenças, limitadas ao território do Estado‑Membro em que se encontre estabelecida, relativas ao seu próprio repertório ou a qualquer outro que possa estar autorizada a representar nesse Estado‑Membro.

(32)     Os objetivos e a eficácia das normas em matéria de licenciamento multiterritorial por sociedades de gestão coletiva seriam largamente postos em causa se os titulares de direitos não pudessem exercer os seus direitos concedendo licenças multiterritoriais quando a sociedade a que tivessem concedido os seus direitos não concedesse nem oferecesse licenças multiterritoriais e não quisesse mandatar outra sociedade para o fazer. Por esta razão, é importante, em tais circunstâncias, permitir que os titulares de direitos exerçam – eles próprios ou através de terceiros – o direito de concederem as licenças multiterritoriais pedidas por prestadores de serviços em linha, sem terem de retirar os seus direitos à sociedade.

(33)     No interesse do mercado em linha, as obrigações fundamentais em matéria de acesso à informação, de tratamento de dados e de capacidades de faturação e de pagamento devem aplicar‑se igualmente a qualquer entidade detida, no todo ou em parte, por uma sociedade de gestão coletiva e que ofereça ou conceda licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais.

(34)     No ambiente digital, as sociedades de gestão coletiva são regularmente obrigadas a conceder licenças relativas aos seus repertórios para formas de exploração e modelos de negócio totalmente novos. Nesses casos, e a fim de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas licenças o mais rapidamente possível, as sociedades devem ter a flexibilidade necessária para a concessão de licenças inovadoras e individualizadas, sem o risco de serem utilizadas como precedente para determinar as condições de outros tipos diferentes de licença.

(35)     Os organismos de radiodifusão recorrem, de um modo geral, a licenças de sociedades de gestão coletiva locais para as suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio que incluem obras musicais. Essa licença é frequentemente limitada a atividades de radiodifusão. A disponibilização em linha dessas emissões de rádio ou de televisão exigirá também uma licença de direitos sobre as obras musicais em linha. Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre música em linha para efeitos de transmissão direta e diferida de emissões de rádio e de televisão, é necessário estabelecer uma derrogação às normas que, de outro modo, seriam aplicáveis ao licenciamento multiterritorial de obras musicais para utilização em linha. A derrogação deve ser limitada ao estritamente necessário para permitir o acesso a programas de televisão ou de rádio em linha e ao material com uma relação de subordinação clara com a emissão inicial, produzido destinado a complementar, visionar antecipadamente ou rever programas de rádio ou de televisão. A derrogação não deve funcionar de modo a falsear a concorrência com outros serviços que dão aos consumidores acesso a obras musicais ou audiovisuais individuais em linha, ou a conduzir a práticas restritivas, como partilha de mercado ou de clientes, infringindo os artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(36)     É necessário assegurar a aplicação eficaz das disposições de direito nacional adotadas em conformidade com a presente diretiva. As sociedades de gestão coletiva devem oferecer aos seus membros procedimentos específicos para o tratamento de reclamações e a resolução de litígios. Esses procedimentos devem ser igualmente colocados à disposição de outros titulares de direitos representados pela sociedade. É igualmente adequado assegurar que os Estados-Membros disponham de organismos de resolução de litígios independentes, imparciais e eficazes, capazes de resolver os litígios comerciais entre as sociedades e os usuários sobre condições de licenciamento vigentes ou propostas, assim como sobre as situações em que seja recusada a concessão de uma licença. Além disso, a eficácia das normas sobre a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais poderá ser comprometida se os litígios entre as sociedades e as suas contrapartes não forem resolvidos rápida e eficazmente por organismos independentes e imparciais. Consequentemente, é conveniente prever, sem prejuízo do direito de recurso a um tribunal, um procedimento extrajudicial facilmente acessível, eficiente e imparcial para a resolução de conflitos entre as sociedades, por um lado, e os prestadores de serviços de música em linha, os titulares dos direitos ou outras sociedades, por outro.

(37)     Acresce que os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados através dos quais seja possível apresentar queixas contra as sociedades de gestão coletiva que não respeitem a legislação e assegurar que, quando necessário, são impostas sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros devem determinar as autoridades que devem ser responsáveis pela gestão dos procedimentos de reclamação e as sanções. Para assegurar que os requisitos para as licenças multiterritoriais são cumpridos, devem ser estabelecidas disposições específicas sobre o acompanhamento da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados‑Membros e a Comissão Europeia devem cooperar mutuamente para esse fim.

(38)     É importante que as sociedades de gestão coletiva respeitem os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais de um titular de direitos, membro, usuário ou outro indivíduo cujos dados pessoais tratam. A Diretiva 95/46/CE regula o tratamento dos dados pessoais nos Estados-Membros no âmbito dessa diretiva e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Devem ser prestadas aos titulares de direitos informações adequadas sobre o tratamento dos seus dados, os destinatários desses dados, os prazos de conservação dos mesmos na sua base de dados e o modo como podem exercer os seus direitos de acesso, correção ou supressão dos seus dados pessoais, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE. Nomeadamente, os identificadores únicos que permitem a identificação indireta de uma pessoa devem ser tratados como dados pessoais, na aceção do artigo 2.º, alínea a), da citada diretiva.

(39)     Em consonância com o artigo 12.º, alínea b), da Diretiva 95/46/CE, que concede a cada pessoa o direito de obter a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados inexatos ou incompletos, a presente diretiva garante igualmente que as informações inexatas sobre titulares de direitos ou outras sociedades de gestão coletiva, no caso das licenças multiterritoriais, são corrigidas sem demora injustificada.

(40)     As disposições sobre medidas de controlo não devem prejudicar as competências das autoridades nacionais públicas independentes, estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE, a fim de controlar o respeito das disposições nacionais aprovadas no cumprimento da diretiva.

(41)     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O requisito de que os mecanismos de resolução de litígios sejam disponibilizados aos membros, titulares de direitos, usuários e sociedades de gestão coletiva, imposto pela diretiva, não deve impedir as partes de exercerem o seu direito de recurso a um tribunal, garantido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(42)     Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, de melhorar a capacidade dos seus membros para exercerem controlo sobre as atividades das sociedades de gestão coletiva, garantir uma transparência suficiente por estas e melhorar a concessão de licenças de direitos de autor multiterritoriais para utilização em linha de obras musicais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, podendo antes, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(43)     As disposições da presente diretiva não prejudicam a aplicação das regras em matéria de direito da concorrência nem qualquer outra lei noutros domínios, incluindo a confidencialidade, o segredo comercial, proteção da vida privada, acesso a documentos, o direito dos contratos e o direito internacional privado em matéria de conflitos de leis e de jurisdição dos tribunais.

(44)     De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas sociedades de gestão coletiva. Estabelece igualmente os requisitos para a concessão por essas sociedades de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Os títulos I, II e IV, com exceção dos artigos 36.º e 40.º são aplicáveis a todas as sociedades de gestão coletiva estabelecidas na União.

O título III e os artigos 36.º e 40.º do título IV aplicam-se apenas às sociedades que gerem direitos de autor de obras musicais para utilização em linha numa base multiterritorial.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

a)           «Sociedade de gestão coletiva», qualquer organização que seja autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, por mais do que um titular de direitos, a gerir direitos de autor ou direitos conexos como finalidade única ou principal e que seja detida ou controlada pelos seus membros;

b)           «Titular de direitos», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja uma sociedade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, tenha direito a uma quota-parte das receitas provenientes de quaisquer direitos geridos pela sociedade de gestão coletiva;

c)           «Membro de uma sociedade de gestão coletiva», um titular de direitos ou uma entidade que represente diretamente titulares de direitos, incluindo outras sociedades de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, que satisfaça os requisitos de adesão à sociedade de gestão coletiva;

d)           «Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou ato de constituição de uma sociedade de gestão coletiva;

e)           «Diretor», qualquer administrador executivo, membro do conselho de administração, de direção ou do conselho fiscal de uma sociedade de gestão coletiva;

f)            «Receitas de direitos», o rendimento cobrado por uma sociedade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

g)           «Comissão de gestão», o montante cobrado por uma sociedade de gestão coletiva para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

h)           «Acordo de representação», qualquer acordo entre sociedades de gestão coletiva pelo qual uma sociedade mandata outra sociedade para representar direitos do seu repertório, incluindo acordos celebrados nos termos dos artigos 28.º e 29.º;

i)            «Usuário», qualquer pessoa singular ou coletiva que pratica atos sujeitos à autorização ou à remuneração de titulares de direitos ou ao pagamento de uma compensação a estes, mas não age como consumidor;

j)            «Repertório», as obras ou outras prestações protegidas cujos direitos são geridos por uma sociedade de gestão coletiva;

k)           «Licença multiterritorial», uma licença que abrange o território de mais do que um Estado‑Membro;

l)            «Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer direitos sobre obras musicais previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que sejam necessários para a prestação de um serviço de música em linha;

m)          «Serviço de música em linha», um serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 98/34/CE, que requeira o licenciamento de obras musicais.

TÍTULO II

Sociedades de gestão coletiva

Capítulo 1

Filiação e organização das sociedades de gestão coletiva

Artigo 4.º Princípios gerais

Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva agem no interesse dos seus membros e não impõem aos titulares cujos direitos gerem obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos direitos e interesses desses titulares.

Artigo 5.º Direitos dos titulares

1.           Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos gozam dos direitos estabelecidos nos n.os 2 a 7 e que esses direitos constam dos estatutos ou das condições de filiação da sociedade de gestão coletiva.

2.           Os titulares têm o direito de autorizar uma sociedade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e outras prestações da sua escolha, em relação aos Estados-Membros da sua escolha, independentemente do Estado-Membro de residência ou de estabelecimento ou da nacionalidade da sociedade ou do titular.

3.           Os titulares têm o direito de revogar a autorização de gestão de direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações concedida a uma sociedade de gestão coletiva ou de retirar a uma sociedade quaisquer direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e de outra prestação da sua escolha, em relação aos Estados‑Membros da sua escolha, mediante um pré‑aviso razoável não superior a seis meses. A sociedade pode decidir que a revogação ou a retirada produzirá efeitos apenas a partir de meio e do fim do exercício, consoante o que ocorrer primeiro, após o termo do período de pré-aviso.

4.           Se houver montantes devidos a um titular de direitos por atos de exploração que tenham ocorrido antes de a revogação da autorização ou a retirada de direitos começar a produzir efeitos, ou nos termos de uma licença concedida antes de a revogação ou retirada começar a produzir efeitos, o titular conserva os seus direitos, ao abrigo dos artigos 12.º, 16.º, 18.º e 34.º, em relação a esses atos de exploração.

5.           As sociedades de gestão coletiva não devem restringir o exercício dos direitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 exigindo que a gestão dos direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações objeto da revogação ou da retirada seja confiada a outra sociedade.

6.           Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de direitos dá consentimento expresso especificamente para cada direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e de outras prestações que autoriza a sociedade de gestão coletiva a gerir, e que esse consentimento assume forma documental.

7.           As sociedades de gestão coletiva devem informar os titulares dos direitos que lhes assistem nos termos dos n.os 1 a 6, antes de obter o seu consentimento para gerir qualquer direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e outras prestações.

As sociedades de gestão coletiva devem informar os seus membros dos direitos que, ao abrigo dos n.os 1 a 6, lhes assistem no prazo de seis meses a contar da data de transposição da presente diretiva.

Artigo 6.º Regras de filiação das sociedades de gestão coletiva

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva cumprem o disposto nos n.os 2 a 5.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem aceitar titulares de direitos como membros se estes satisfizerem os critérios de adesão. As sociedades só podem recusar um pedido de filiação com base em critérios objetivos. Estes critérios devem constar dos estatutos ou das condições de filiação da sociedade e devem ser tornados públicos.

3.           Os estatutos da sociedade de gestão coletiva devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de participação dos seus membros no processo de tomada de decisão da sociedade. A representação das diferentes categorias de membros no processo de tomada de decisão deve ser equitativa e equilibrada.

4.           As sociedades de gestão coletiva devem permitir que os seus membros comuniquem por meios eletrónicos, incluindo para efeitos de exercício dos direitos de membros. A utilização de meios eletrónicos não deve depender da residência do membro nem do seu local de estabelecimento.

5.           As sociedades de gestão coletiva devem manter registos dos membros, atualizados regularmente, a fim de que os membros possam ser devidamente identificados e localizados.

Artigo 7.º Assembleia geral dos membros da sociedade de gestão coletiva

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que a assembleia geral dos membros das sociedades de gestão coletiva está organizada de acordo com o disposto nos n.os 2 a 8.

2.           Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da sociedade de gestão coletiva uma vez por ano, pelo menos.

3.           A assembleia geral deve aprovar qualquer alteração dos estatutos e das condições de filiação na sociedade de gestão coletiva, sempre que as mesmas não sejam reguladas pelos estatutos.

4.           A assembleia geral deve dispor de poderes para decidir da nomeação ou demissão dos diretores e aprovar a sua remuneração e outros benefícios, como benefícios não pecuniários, concessão de pensões, direito a outras concessões e indemnizações por cessação de funções.

A assembleia geral não pode decidir da nomeação ou demissão de membros do conselho de administração ou de diretores executivos sempre que o conselho fiscal tenha o poder de os nomear ou demitir.

5.           Em conformidade com o disposto no título II, capítulo 2, a assembleia geral deve deliberar, pelo menos, sobre as seguintes questões:

a)      Política de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos, exceto se a assembleia geral decidir delegar esta decisão no órgão que exerce a função de fiscalização;

b)      Utilização dos montantes devidos aos titulares de direitos que não possam ser distribuídos, conforme estabelecido no artigo 12.º, n.º 2, exceto se a assembleia geral decidir delegar esta decisão no órgão que exerce a função de fiscalização;

c)      Política geral de investimento, incluindo a concessão de empréstimos, cauções ou garantias para empréstimos, relativamente a receitas de direitos;

d)      Regras relativas à dedução de receitas de direitos.

6.           A assembleia geral deve controlar as atividades da sociedade de gestão coletiva decidindo, pelo menos, da nomeação e da demissão do auditor e aprovando o relatório anual sobre transparência e o relatório do auditor.

7.           Qualquer restrição ao direito dos membros da sociedade de gestão coletiva de participar e exercer o direito de voto na assembleia geral deve ser equitativa e proporcionada e basear-se nos seguintes critérios:

a)      Antiguidade da filiação;

b)      Montantes recebidos ou devidos a um membro em relação ao período financeiro em causa.

Estes critérios devem constar dos estatutos ou das condições de filiação da sociedade de gestão coletiva e devem ser tornados públicos, nos termos dos artigos 17.º e 19.º.

8.           Os membros de uma sociedade de gestão coletiva têm o direito de nomear qualquer outra pessoa singular ou coletiva como seu procurador para participar e votar na assembleia-geral em seu nome.

Artigo 8.º Função de fiscalização

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva estabelecem uma função de fiscalização para o acompanhamento contínuo das atividades e do desempenho dos deveres das pessoas com responsabilidades de direção nas sociedades. A representação dos membros da sociedade no órgão que exerce esta função deve ser justa e equilibrada, a fim de assegurar a sua participação efetiva.

2.           O órgão a que foi confiada a função de fiscalização deve reunir-se regularmente e dispor, pelo menos, dos poderes de:

a)      Aprovar a aquisição de imóveis pela sociedade de gestão coletiva;

b)      Aprovar a criação de filiais, aquisições de outras entidades, aquisições de participações ou direitos sobre outras entidades, fusões e alianças;

c)      Aprovar a contração e a concessão de empréstimos e a prestação de cauções ou garantias para empréstimos.

3.           Os Estados-Membros podem decidir que o disposto nos n.os 1 e 2 se não aplica a sociedades de gestão coletiva cujo balanço não exceda os limites de dois dos três critérios seguintes:

a)      Total do balanço: 350 000 EUR;

b)      Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;

c)      Número médio de empregados durante o exercício: dez.

Artigo 9.º Obrigações das pessoas que gerem efetivamente os negócios da sociedade de gestão coletiva

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que gerem efetivamente os negócios de uma sociedade de gestão coletiva e os seus dirigentes, com exceção dos diretores que exercem funções de fiscalização, gerem a sociedade de forma sã e prudente, utilizando procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que gerem efetivamente os negócios de uma sociedade de gestão coletiva e os seus dirigentes, com exceção dos diretores que exercem funções de fiscalização, concebem procedimentos destinados a evitar os conflitos de interesses. A sociedade deve dispor de procedimentos para identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos de interesses, de forma a evitar que prejudiquem os interesses dos seus membros.

Esses procedimentos devem incluir uma declaração anual de cada uma dessas pessoas, incluindo os dirigentes, ao organismo a quem foi confiada a função de fiscalização, que contenha as seguintes informações:

a)      Quaisquer interesses na sociedade;

b)      Quaisquer remunerações recebidas da sociedade, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

c)      Quaisquer montantes recebidos da sociedade enquanto titular de direitos;

d)      Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre quaisquer interesses pessoais e os da sociedade ou entre quaisquer obrigações para com a sociedade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

Capítulo 2

Gestão das receitas de direitos

Artigo 10.º Cobrança e utilização de receitas de direitos

1.           As sociedades de gestão coletiva devem ser diligentes na cobrança e na gestão das receitas de direitos.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem gerir e manter separados as receitas dos direitos e quaisquer rendimentos derivados do investimento destes, dos seus próprios ativos, dos rendimentos derivados dos seus serviços de gestão ou do rendimento proveniente de quaisquer outras atividades.

3.           As sociedades de gestão coletiva não devem ser autorizadas a utilizar receitas de direitos ou quaisquer rendimentos derivados do investimento destes por sua própria conta, podendo apenas deduzir as suas comissões de gestão.

4.           Se, na pendência da distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos, a sociedade de gestão coletiva investir as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos provenientes do investimento destes, deve fazê-lo de acordo com a política global de investimento a que se refere o artigo 7.º, n.º 5, alínea c), e as seguintes regras:

a)      Os ativos devem ser investidos no melhor interesse dos membros; se existir qualquer potencial conflito de interesses, a sociedade deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo dos membros;

b)      Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

c)      Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Artigo 11.º Deduções

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os acordos que regem a relação da sociedade de gestão coletiva com os seus membros e titulares de direitos especificam as deduções aplicáveis às receitas de direitos referidas no artigo 16.º, alínea e).

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma sociedade de gestão coletiva preste serviços sociais, culturais ou educativos financiados por deduções das receitas de direitos, os titulares de direitos têm direito ao seguinte:

a)      Serviços sociais, culturais ou educativos baseados em critérios justos, particularmente no que se refere ao acesso e ao âmbito desses serviços;

b)      Os titulares de direitos que tenham revogado a autorização para gestão de direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e de outras prestações ou que tenham retirado os seus direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e de outras prestações da sociedade de gestão coletiva, conservam o acesso a esses serviços. Os critérios relacionados com o acesso e o âmbito desses serviços podem ter em consideração as receitas de direitos geradas por esses titulares e a duração da autorização para gestão dos direitos, desde que esses critérios também sejam aplicáveis aos titulares que não tenham revogado essa autorização ou retirado os seus direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e de outras prestações à sociedade.

Artigo 12.º Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade de gestão coletiva distribui regular e diligentemente e paga os montantes devidos a todos os titulares que representa. A sociedade deve efetuar essa distribuição e os pagamentos no prazo de 12 meses a contar do final do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, titulares ou o cruzamento de informações sobre obras e outras prestações com os titulares impedirem a sociedade de respeitar esse prazo. A sociedade deve efetuar essa distribuição e os pagamentos rigorosamente, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as categorias de titulares.

2.           Se os montantes devidos aos titulares não puderem ser distribuídos, após cinco anos a contar do final do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos, e desde que tenha tomado todas as medidas necessárias para identificar e localizar os titulares, a sociedade deve decidir da utilização dos montantes em causa, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, alínea b), sem prejuízo do direito do titular de reclamar esses montantes à sociedade.

3.           Para efeitos de aplicação do n.º 2, as medidas para identificar e localizar os titulares devem incluir a verificação dos registos de filiação e a disponibilização aos membros da sociedade, assim como ao público, de uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados.

Capítulo 3

Gestão de direitos em nome de outras sociedades de gestão coletiva

Artigo 13.º Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação

Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva não discriminam entre os seus membros e quaisquer titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação, particularmente no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão e às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos aos titulares.

Artigo 14.º Deduções e pagamentos em acordos de representação

1.           A sociedade de gestão coletiva não deve aplicar outras deduções além das correspondentes às comissões de gestão, às receitas provenientes de direitos que gere ao abrigo de um acordo de representação com outra sociedade, a menos que esta última autorize expressamente essas deduções.

2.           A sociedade de gestão coletiva deve distribuir e pagar diligente, regular e rigorosamente os montantes devidos a outras sociedades.

Capítulo 4

Relações com os usuários

Artigo 15.º Licenciamento

1.           As sociedades de gestão coletiva e os usuários devem conduzir de boa‑fé as negociações para o licenciamento de direitos, incluindo a prestação de todas as informações necessárias sobre os respetivos serviços.

2.           As condições do licenciamento devem basear-se em critérios objetivos, particularmente no que se refere às tarifas.

As tarifas de direitos exclusivos devem refletir o valor económico dos direitos negociados e do serviço prestado pela sociedade de gestão coletiva.

Na ausência de legislação nacional que estabeleça os montantes devidos aos titulares de direitos respeitantes a um direito de remuneração e a um direito de compensação, a sociedade deve basear a sua determinação dos montantes devidos no valor económico desses direitos no comércio.

3.           As sociedades de gestão coletiva devem permitir que os usuários comuniquem por meios eletrónicos, incluindo, se for caso disso, para efeitos de informação sobre a utilização da licença.

Capítulo 5

Transparência e informação

Artigo 16.º Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus direitos

Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva disponibilizam uma vez por ano, pelo menos, por meios eletrónicos, as seguintes informações a cada titular de direitos que representam:

a)           Quaisquer dados pessoais que o titular tenha autorizado a sociedade de gestão coletiva a utilizar, incluindo para o identificar e localizar;

b)           As receitas de direitos cobradas em nome do titular;

c)           Os montantes devidos ao titular por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos pela sociedade ao titular no período em causa;

d)           O período em que as utilizações pelas quais são devidos montantes ao titular dos direitos ocorreram;

e)           As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;

f)            As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não comissões de gestão, incluindo as eventualmente impostas pela legislação nacional pela prestação de quaisquer serviços sociais, culturais ou educativos no período em causa;

g)           Quaisquer montantes pendentes devidos ao titular relativamente ao período em causa;

h)           Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis, nos termos dos artigos 34.º e 36.º.

Artigo 17.º Informações prestadas a outras sociedades de gestão sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva disponibilizam uma vez por ano, pelo menos, por meios eletrónicos, às sociedades em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação para um dado período, as informações disponíveis a seguir indicadas:

a)           Os montantes devidos aos titulares por categoria de direitos gerida e por tipo de utilização paga pelas sociedades para o licenciamento dos direitos que gerem ao abrigo do acordo de representação;

b)           As deduções efetuadas para comissões e outros fins;

c)           As informações sobre as licenças e receitas de direitos relativas a obras incluídas no repertório abrangido pelo acordo de representação;

d)           As resoluções da assembleia geral.

Artigo 18.º Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, aos membros, às outras sociedades de gestão coletiva e aos usuários

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva disponibilizam por meios eletrónicos, sem demora indevida, as informações a seguir indicadas, a pedido de qualquer titular cujos direitos representem, sociedade em cujo nome giram direitos ao abrigo de um acordo de representação ou usuário:

a)      Contratos de licenciamento normalizados e tarifas aplicáveis;

b)      Repertório e direitos que gerem e Estados-Membros abrangidos;

c)      Lista dos acordos de representação que celebraram, incluindo informações sobre outras sociedades envolvidas, os repertórios representados e o âmbito de aplicação territorial desses acordos.

2.           Além disso, as sociedades de gestão coletiva devem disponibilizar, a pedido de qualquer titular de direitos ou de qualquer sociedade, quaisquer informações sobre obras cujos titulares de direitos não foram identificados, incluindo, se disponíveis, o título da obra, o nome do autor, o nome do editor e quaisquer outras informações pertinentes disponíveis que possam ser necessárias para identificar os titulares dos direitos.

Artigo 19.º Divulgação de informações ao público

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva tornam públicas as seguintes informações:

a)      Estatutos;

b)      Condições de filiação e termos de revogação de autorizações de gestão de direitos, se não incluídos nos estatutos;

c)      Lista das pessoas a que se refere o artigo 9.º;

d)      Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

e)      Regras sobre comissões de gestão;

f)       Regras sobre deduções de receitas de direitos para outros fins que não as comissões de gestão, incluindo deduções para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos;

g)      Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis, em conformidade com os artigos 34.º, 35.º e 36.º.

2.           As informações referidas no n.º 1 devem ser publicadas no sítio WEB da sociedade de gestão coletiva e permanecer disponíveis ao público nesse sítio WEB.

A sociedade deve manter atualizadas as informações referidas no n.º 1.

Artigo 20.º Relatório anual sobre a transparência

1.           Os Estados-Membros devem garantir que, independentemente da sua forma jurídica nos termos do direito nacional, as sociedades de gestão coletiva elaboram e publicam por cada exercício um relatório anual sobre a transparência, incluindo um relatório especial, no prazo de seis meses após o termo do exercício. O relatório anual sobre a transparência deve ser assinado por todos os diretores.

O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio WEB da sociedade e permanecer disponível ao público nesse sítio WEB durante, pelo menos, cinco anos.

2.           O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo I.

3.           O relatório especial a que se refere o n.º 1 deve incidir na utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo I, ponto 3.

4.           As informações contabilísticas apresentadas no relatório anual sobre a transparência devem ser objeto de auditoria por pessoas com poderes legais para proceder à revisão de contas, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas[22].

O relatório elaborado pelo auditor, incluindo, se for caso disso, eventuais reservas, deve ser reproduzido integralmente no relatório anual sobre a transparência.

Para efeitos do disposto no presente número, as informações contabilísticas devem incluir as demonstrações financeiras referidas no anexo I, ponto 1, alínea a), e quaisquer informações financeiras referidas no anexo I, pontos 1, alíneas f) e g), e 2.

5.           Os Estados-Membros podem decidir que o ponto 1, alíneas a), f) e g) do anexo I se não aplicam a sociedades de gestão coletiva que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos três critérios seguintes:

a)      Total do balanço: 350 000 EUR;

b)      Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;

c)      Número médio de empregados durante o exercício: dez.

TÍTULO III

Licenciamento multiterritorial por sociedades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais

Artigo 21.º Licenciamento multiterritorial no mercado interno

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios cumprem os requisitos estabelecidos no presente título ao concederem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que o cumprimento desses requisitos por sociedades de gestão coletiva pode ser efetivamente analisado pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º.

Artigo 22.º Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais

1            Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais têm capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos usuários, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.

2.           Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a)      Capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b)      Capacidade para identificar com exatidão os direitos, no todo ou em parte, e os titulares de direitos relativamente a cada um dos Estados-Membros a que a autorização se aplica, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c)      Utilização de identificadores únicos para identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União;

d)      Tomada em consideração, sem atrasos indevidos, de quaisquer alterações das informações referidas na alínea a);

e)      Capacidade para identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras sociedades que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 23.º Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1.           As sociedades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços de música em linha, titulares de direitos e outras sociedades, por meios eletrónicos, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam. Nessas informações incluem‑se as obras musicais representadas, os direitos representados, no todo ou em parte, e os Estados-Membros representados.

2.           As sociedades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, o controlo da sua reutilização e a proteção de dados pessoais e informações comercialmente sensíveis.

Artigo 24.º Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1.           As sociedades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos e a outras sociedades oporem‑se ao conteúdo dos dados referidos no artigo 22.º, n.º 2, ou às informações comunicadas nos termos do artigo 23.º, sempre que esses titulares e sociedades, com base em provas razoáveis, creiam que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais. Se as reclamações forem suficientemente fundamentadas, as sociedades devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música os meios para apresentarem, por meios eletrónicos, informações sobre as suas obras musicais ou sobre os seus direitos sobre as mesmas. Ao fazê-lo, as sociedades e os titulares devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais ou as práticas de intercâmbio de dados desenvolvidas ao nível internacional ou da União, que permitem aos titulares especificar a obra musical, no todo ou em parte, os direitos em linha, no todo ou em parte, e os Estados‑Membros, para os quais autorizam a sociedade.

Artigo 25.º Informação e faturação rigorosas e tempestivas

1.           As sociedades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos sobre as obras musicais em linha que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços de música em linha aos quais tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem oferecer aos prestadores de serviços de música em linha a possibilidade de informarem através de meios eletrónicos sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais. As sociedades devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um método de informação que tenha em conta as normas facultativas setoriais ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União para o intercâmbio eletrónico desses dados. As sociedades podem recusar as informações comunicadas pelos usuários num formato exclusivo se as sociedades possibilitarem a comunicação de informações num formato normalizado para a indústria para o intercâmbio eletrónico de dados.

3.           As sociedades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços de música em linha por meios eletrónicos. As sociedades devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um formato que tenha em conta as normas facultativas da indústria ou internacionais ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União. A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no artigo 22.º, n.º 2, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos usuários e no formato utilizado para prestar tais informações.

4.           As sociedades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços de música em linha rigorosamente e sem demora após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre as obras musicais indicada, exceto se eventuais atrasos forem imputáveis aos prestadores de serviços de música em linha.

5.           As sociedades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados para que os prestadores de serviços de música em linha possam contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços de música em linha receberem faturas de uma ou mais sociedades para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.

Artigo 26.º Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais distribuem os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças com rigor e sem demora após informação da utilização efetiva das obras, exceto se eventuais atrasos forem imputáveis aos prestadores de serviços de música em linha.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos as seguintes informações, pelo menos:

a)      Período e Estados-Membros em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b)      Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas sociedades por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado as sociedades a representar, no todo ou em parte;

c)      Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas sociedades por cada prestador de serviços de música em linha.

3.           Se os titulares de direitos revogarem as suas autorizações que concederam a uma sociedade de gestão coletiva para gerir os seus direitos em linha sobre obras musicais ou retirarem os seus direitos em linha sobre obras musicais, no todo ou em parte, a essa sociedade, o disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às licenças multiterritoriais concedidas antes da revogação ou da retirada que continuem a produzir efeitos.

4.           Se uma sociedade de gestão coletiva mandatar outra sociedade para concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, a sociedade mandatada deve distribuir os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à sociedade mandante, que é responsável pela sua distribuição subsequente e informação aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário.

Artigo 27.º Externalização

As sociedades de gestão coletiva podem externalizar serviços relacionados com as licenças multiterritoriais que concedem. Essa externalização não afeta a responsabilidade da sociedade de gestão coletiva perante os titulares dos direitos, prestadores de serviços em linha ou outras sociedades de gestão coletiva.

Artigo 28.º Acordos entre sociedades de gestão coletiva sobre licenciamento multiterritorial

1.           Qualquer acordo de representação entre sociedades de gestão coletiva pelo qual uma sociedade mandata outra para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva. As sociedades mandatadas devem gerir esses direitos em linha em termos não discriminatórios.

2.           A sociedade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros do período de vigência do acordo, dos custos dos serviços prestados pela outra sociedade e de quaisquer outros termos significativos do acordo.

3.           A sociedade de gestão coletiva mandatada deve informar a sociedade mandante dos termos essenciais em que os seus direitos em linha devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.

Artigo 29.º Obrigação de representar outra sociedade de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais

1.           Uma sociedade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música pode pedir a outra sociedade, que satisfaça os requisitos do presente título, que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, nos termos do artigo 28.º.

2.           A sociedade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido se já conceder ou se propuser conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra sociedade.

A comissão de gestão pelo serviço prestado pela sociedade requerida à sociedade requerente não deve exceder os custos em que a sociedade requerida incorreu na gestão do repertório da sociedade requerente e uma margem de lucro razoável.

3.           A sociedade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à sociedade requerida as informações sobre o seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. Se as informações forem insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a sociedade requerida satisfaça os requisitos do presente título, a sociedade requerida tem o direito de cobrar os custos razoáveis em que tenha incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.           

Artigo 30.º Acesso ao licenciamento multiterritorial

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma sociedade de gestão coletiva não conceda nem proponha licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra sociedade represente esses direitos para esse efeito um ano após a data de transposição da presente diretiva, os titulares de direitos que tenham autorizado essa sociedade a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem conceder, eles próprios ou por intermédio de qualquer sociedade que cumpra o disposto no presente título ou de qualquer outra parte que autorizem, licenças multiterritoriais dos seus direitos em linha sobre obras musicais. A sociedade que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais deve continuar a conceder ou propor‑se conceder licenças de direitos em linha sobre obras musicais dos respetivos titulares para sua utilização no território do Estado-Membro em que a sociedade se encontre estabelecida, a não ser que os titulares revoguem a sua autorização para os gerir.

Artigo 31.º Licenciamento multiterritorial por filiais de sociedades de gestão coletiva

Os artigos 18.º, n.º 1, alíneas a) e c), 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 36.º aplicam‑se igualmente às entidades detidas, no todo ou em parte, por uma sociedade de gestão coletiva, que proponham ou concedam licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 32.º Termos do licenciamento relativo a serviços em linha

Uma sociedade de gestão coletiva que conceda licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais não pode ser obrigada a utilizar como precedente para outros tipos de serviço os termos de licenciamento acordados com um prestador de serviços de música em linha, se o prestador de serviços de música em linha prestar um novo tipo de serviços que esteja disponível ao público há menos de três anos.

Artigo 33.º Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente título não são aplicáveis às sociedades de gestão coletiva que concedam, com base na agregação voluntária dos direitos necessários, em conformidade com as normas de concorrência dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, uma licença multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais requerida por uma entidade emissora para transmitir ou disponibilizar ao público os seus programas de rádio ou de televisão em simultâneo com ou após a primeira difusão em linha, assim como qualquer material em linha produzido pela entidade emissora que seja acessório à emissão inicial do seu programa de rádio ou de televisão.

TÍTULO IV

Aplicação EFETIVA

Artigo 34.º Resolução de litígios com membros e titulares de direitos

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades de gestão coletiva disponibilizam aos seus membros e titulares de direitos procedimentos eficazes e oportunos para reclamações e resolução de litígios, particularmente no que se refere à autorização para a gestão, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem responder por escrito a reclamações dos membros ou titulares de direitos. Se as sociedades recusarem reclamações devem indicar os motivos.

3.           As partes não podem ser impedidas de invocar e defender os seus direitos através de uma ação em tribunal.

Artigo 35.º Resolução de litígios com usuários

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os litígios entre sociedades de gestão coletiva e usuários sobre condições de licenciamento vigentes e propostas, tarifas e qualquer recusa de concessão de uma licença podem ser submetidos a um tribunal e, se adequado, a uma entidade de resolução de litígios independente e imparcial.

2.           Se a obrigação estabelecida no n.º 1 for cumprida mediante recurso a uma entidade de resolução de litígios independente e imparcial, tal não deve impedir as partes de invocar e defender os seus direitos mediante interposição de uma ação perante um tribunal.

Artigo 36.º Resolução alternativa de litígios

1.           Os Estados-Membros devem assegurar, para efeitos de aplicação do título III, que os litígios a seguir indicados de sociedades de gestão coletiva que concedam ou se proponham conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais podem ser submetidos a uma entidade independente e imparcial de resolução alternativa de litígios:

a)      Litígios com prestadores efetivos ou potenciais de serviços de música em linha sobre a aplicação dos artigos 22.º, 23.º e 25.º;

b)      Litígios com um ou mais titulares de direitos sobre a aplicação dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º;

c)      Litígios com outras sociedades sobre a aplicação dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º.

2.           As sociedades de gestão coletiva devem informar as partes interessadas da disponibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios, conforme previsto no n.º 1.

3.           Os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 não impedem as partes de invocarem e defenderem os seus direitos mediante interposição de uma ação perante um tribunal.

Artigo 37.º Queixas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que são estabelecidos procedimentos para os membros de sociedades de gestão coletiva, titulares de direitos, usuários e outras partes interessadas apresentarem queixas às autoridades competentes relativamente às atividades das sociedades abrangidas pela presente diretiva.

2.           Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de queixa referidos no n.º 1 são geridos pelas autoridades competentes incumbidas de assegurar o cumprimento das disposições de direito nacional aprovadas de acordo com o disposto na presente diretiva.

Artigo 38.º Sanções ou medidas

1.           Os Estados-Membros devem prever que as respetivas autoridades competentes possam adotar sanções e medidas administrativas adequadas sempre que as disposições nacionais adotadas na transposição da presente diretiva não tenham sido cumpridas e garantir que são aplicadas. As sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as normas a que se refere o n.º 1 até [data] e devem comunicar‑lhe sem demora qualquer alteração posterior que as afete.

Artigo 39.º Autoridades competentes

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as autoridades competentes referidas nos artigos 21.º, 37.º, 38.º e 40.º até [data].

A Comissão deve disponibilizar essas informações no seu sítio WEB.

Artigo 40.º Cumprimento das disposições relativas ao licenciamento multiterritorial

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 39.º acompanham de forma contínua o cumprimento dos requisitos estabelecidos no título III da presente diretiva pelas sociedades de gestão coletiva estabelecidas no seu território ao concederem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

2.           A Comissão deve fomentar o intercâmbio regular de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas autoridades e a Comissão sobre a situação e a evolução da concessão de licenças multiterritoriais.

3.           A Comissão deve realizar consultas regulares com representantes dos titulares de direitos, sociedades de gestão coletiva, usuários, consumidores e outras partes interessadas sobre a experiência adquirida com a aplicação das disposições do título III da presente diretiva. A Comissão deve prestar às autoridades competentes todas as informações pertinentes decorrentes dessas consultas, no quadro estabelecido no n.º 2.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar [30 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as autoridades competentes apresentam à Comissão um relatório sobre a situação e a evolução do licenciamento multiterritorial no seu território. O relatório deve incluir informações, em particular, sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais no Estado-Membro em causa, o cumprimento do disposto no título III da presente diretiva pelas sociedades de gestão coletiva e a avaliação do serviço pelos usuários e organizações não-governamentais representantes de consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.

5.           Com base nos relatórios previstos no n.º 4 e nas informações recolhidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão deve avaliar a aplicação do título III da presente diretiva. Se necessário, e com base num relatório específico, se se justificar, deve ponderar outras medidas para solucionar eventuais problemas detetados. A avaliação deve abranger, em particular, os seguintes aspetos:

a)      Número de sociedades de gestão coletiva que cumprem os requisitos do título III;

b)      Número de acordos de representação entre sociedades de gestão coletiva, nos termos dos artigos 28.º e 29.º;

c)      Proporção do repertório que está disponível nos Estados-Membros para concessão de licenças numa base multiterritorial.

TÍTULO V

Relatório e disposições finais

Artigo 41.º Relatório

Até [5 anos após o termo do prazo para transposição (data)], a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa aplicação, nomeadamente sobre o seu impacto na evolução dos serviços transfronteiriços e na diversidade cultural, e, se necessário, sobre a necessidade da sua revisão. A Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 42.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam os termos em que essa referência deve ser feita.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 43.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44.º Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

1.           Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o artigo 20.º, n.º 2:

a)      Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b)      Um relatório sobre as atividades do exercício;

c)      Uma descrição da estrutura jurídica e de governo da sociedade de gestão coletiva;

d)      Informações sobre as entidades em que sociedade de gestão coletiva detenha quotas;

e)      Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 9.º no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;

f)       As informações financeiras a que se refere o ponto 2;

g)      Um relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos.

2.           Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a)      Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública);

b)      Informações financeiras sobre o custo dos serviços de gestão e outros serviços prestados pela sociedade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes elementos, pelo menos:

i)        todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e uma explicação do método utilizado para repartir os custos indiretos;

ii)       custos de funcionamento e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos, apenas no que diz respeito aos serviços de gestão de direitos;

iii)      custos operacionais e financeiros respeitantes a outros serviços que não a gestão de direitos, incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;

iv)      recursos utilizados para cobrir os custos;

v)       deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relacionados com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos;

vi)      percentagens que o custo dos serviços de gestão e outros serviços prestados pela sociedade de gestão coletiva representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos;

c)      Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes elementos, pelo menos:

i)        montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

ii)       montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

iii)      frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;

iv)      montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício financeiro em que estes montantes foram cobrados;

v)       montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;

vi)      razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a sociedade de gestão coletiva os não tenha efetuado no prazo estabelecido no artigo 12.º, n.º 1);

d)      Informações sobre as relações com outras sociedades de gestão coletiva, com uma descrição dos seguintes elementos, pelo menos:

i)        fluxos financeiros, montantes recebidos de outras sociedades e outros montantes pagos a sociedades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria e tipo de utilização e por sociedade;

ii)       comissões de gestão e outras deduções das receitas devidas a outras sociedades, com uma discriminação por categoria de direitos e por sociedade;

iv)      comissões de gestão e outras deduções dos montantes devidos a outras sociedades, com uma discriminação por categoria de direitos e por sociedade;

v)       montante distribuído aos titulares de direitos provenientes de outras sociedades, com uma discriminação por categoria de direitos e por sociedade.

3.           Informações a prestar no relatório especial referido no artigo 20.º, n.º 3:

a)      Montantes cobrados para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b)      Explicação da utilização desses montantes, com uma discriminação por tipo de efeito.

ANEXO II

DOCUMENTOS EXPLICATIVOS

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera a transmissão desses documentos justificada pelas razões que passa a enunciar.

Complexidade da diretiva e do setor em causa

A gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos é uma questão complexa. Afeta a gestão de direitos de utilização em linha, mas também as utilizações mais tradicionais, fora de linha. Abrange os direitos de autores, mas também de artistas, intérpretes ou executantes, editores, produtores e entidades emissoras. Estão envolvidos diversos tipos de sociedades de gestão coletiva, desde grandes sociedades de gestão coletiva de direitos de autor a sociedades mais pequenas, que cobram remunerações associadas à reprografia ou ao direito de sequência. São igualmente diversos os tipos de parte interessada: não apenas titulares de direitos, mas também usuários comerciais que obtêm licenças de sociedades de gestão coletiva.

Embora exista legislação ao nível europeu sobre os direitos de autor e direitos conexos, é a primeira vez que a gestão coletiva é diretamente contemplada pela legislação da UE. O quadro jurídico global proposto pela diretiva conduzirá a alterações substanciais na maior parte das legislações nacionais, no que se refere à regulação das sociedades de gestão coletiva.

Acresce que o título da diretiva relativa à concessão de licenças multiterritoriais de direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha constitui uma novidade absoluta do ponto de vista regulamentar. Os Estados-Membros não dispõem de legislação sobre este tipo de licenças.

Além disso, as regras da diretiva afetarão também o direito nacional no que se refere à resolução de litígios.

O estabelecimento deste novo quadro jurídico exige uma abordagem estruturada durante a supervisão da transposição. Dada a falta de experiência legislativa ou regulamentar em determinadas partes da diretiva, é de grande importância que a Comissão receba documentos de transposição que esclareçam como os Estados-Membros concretizaram as novas disposições. Na ausência de documentos explicativos bem estruturados, a capacidade da Comissão para supervisionar a transposição seria significativamente afetada.

Coerência e interligação com outras iniciativas

A diretiva continua a ser um instrumento jurídico «de harmonização mínima», podendo os Estados-Membros impor regras mais restritivas e/ou requisitos mais pormenorizados às sociedades de gestão coletiva do que os previstos na diretiva. É importante que a Comissão possa comparar as situações resultantes nos vários Estados‑Membros e, assim, desempenhar corretamente a sua missão de supervisão da aplicação do direito da UE. Além disso, a diretiva inclui uma cláusula de revisão e, para poder recolher todas as informações pertinentes ao funcionamento dessas regras, a Comissão terá de ser capaz de acompanhar a aplicação da diretiva desde o início.

As sociedades de gestão coletiva devem cumprir os requisitos nacionais, de acordo com a Diretiva «Serviços» (2006/123/CE). Devem ter a liberdade de prestar os seus serviços além‑fronteiras, para representar os titulares de direitos residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros, ou conceder licenças aos usuários residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros.

Devem também respeitar as normas de concorrência do Tratado.

Por conseguinte, a fim de garantir que as normas nacionais de transposição da diretiva proposta são coerentes com a Diretiva «Serviços» e as normas de concorrência, é particularmente importante que a Comissão mantenha uma visão geral e realize uma revisão adequada da transposição nacional, com base nos documentos explicativos necessários.

Encargos administrativos

Os encargos administrativos decorrentes do pedido de documentos explicativos respeitantes à diretiva aos Estados‑Membros não são desproporcionados, tendo em conta os objetivos da diretiva e a novidade do seu objeto. Além disso, é necessário que a Comissão possa desempenhar as suas funções de supervisão da aplicação do direito da União.

Com base no que precede, a Comissão considera que a exigência de documentos explicativos no caso da diretiva proposta é proporcionada e não excede o necessário para a consecução do objetivo de realização eficiente das funções de supervisão para uma transposição rigorosa.

[1]               COM(2010) 245.

[2]               COM(2010) 2020.

[3]               COM(2011) 206.

[4]               COM(2011) 287.

[5]               COM(2012) 225.

[6]               COM(2011) 942.

[7]               Cf. Livro sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia - Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios, COM(2011)427.

[8]               JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

[9]               Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001); Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006); Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (JO L 272 de 13.10.2001); Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993); Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 relativa à proteção jurídica dos programas de computador [(Versão codificada) JO L 111 de 5.5.2009]; Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996); Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos [(versão codificada) JO L 372 de 27.12.2006]; Diretiva de 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos [JO L 265 de 11.10.2011).

[10]             JO L 276 de 21.10.2005.

[11]             JO L 376 de 27.12.2006.

[12]             De 22.10.2009 a 5.1.2010.

[13]             Em 23.4.2010.

[14]             Ver nota de pé de página 5.

[15]             Por exemplo, nos processos C-395/87, Processo-crime contra Jean-Louis Tournier, e nos processos apensos 110/88 e 242/88 François Lucazeau e outros contra Société des Auteurs, Compositeurs et Editeurs de Musique (SACEM) e outros, Decisão da Comissão de 16.7.2008 (CISAC) (COMP/C2/38.698).

[16]             Os Estados-Membros podem decidir não aplicar alguns requisitos às microempresas.

[17]             JO C , , p. .

[18]             JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

[19]             JO L 276 de 21.10.2005, p. 54.

[20]             JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

[21]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[22]             JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.