Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno /* COM/2012/0372 final - 2012/0180 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objetivos da
proposta A presente proposta de diretiva tem por
objetivo criar um enquadramento jurídico adequado para a gestão coletiva dos
direitos que são administrados por sociedades de gestão coletiva em nome dos
seus titulares, estabelecendo normas que garantam um melhor governo e uma maior
transparência de todas as sociedades de gestão coletiva e também incentivando e
facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos dos autores
sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos de
autor que os representem. É necessária uma licença do titular de um
direito de autor ou de um direito conexo sempre que é prestado um serviço que
inclua a exploração da obra protegida de um autor como, por exemplo, uma
canção, uma composição musical ou outra prestação protegida, como um fonograma
ou uma execução. Esses serviços podem ser prestados fora de linha, como
acontece com a projeção de um filme num cinema ou a execução de música numa
sala de concertos, mas também, cada vez mais, em linha. É necessária uma
licença dos diversos titulares de direitos (autores, artistas, intérpretes ou
executantes e produtores). Em alguns setores, as licenças são muitas vezes
concedidas diretamente pelos titulares dos direitos (por exemplo, produtores de
filmes); noutros setores, a gestão coletiva dos direitos desempenha uma função
muito importante, em especial quando se trate de direitos de autor de obras
musicais. Algumas formas de exploração dependem também, especialmente, da
gestão coletiva – por exemplo, os direitos de remuneração dos artistas
intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas em caso de
radiodifusão e execução pública de fonogramas. Os titulares de direitos confiam os seus
direitos a sociedades de gestão coletiva que gerem os direitos em seu nome.
Essas sociedades também prestam aos titulares dos direitos e aos usuários
serviços como concessão de licenças aos usuários, administração das receitas
dos direitos, pagamentos devidos aos titulares dos direitos e a defesa desses
direitos. As sociedades de gestão coletiva desempenham uma função muito
importante, em especial quando as negociações com os criadores são
impraticáveis e implicam custos de transação proibitivos. Além disso,
desempenham uma função fundamental na proteção e na promoção da diversidade das
expressões culturais, permitindo o acesso dos repertórios mais pequenos e menos
populares ao mercado. Considera‑se necessário tomar medidas em
dois domínios. Em primeiro lugar, a gestão coletiva de
direitos de autor em todos os setores tem de ser ajustada em termos do serviço
prestado aos membros das sociedades e aos usuários no que diz respeito à
eficiência, ao rigor, à transparência e à responsabilização. Um ritmo demasiado
lento de modernização tem efeitos negativos na disponibilidade de novas ofertas
de serviços aos consumidores e aos prestadores de serviços, dado que os
serviços inovadores, especialmente em linha, são dificultados. Para assegurar
uma prestação de serviços adequada, que utilize obras ou prestações protegidas
por direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, as sociedades de
gestão coletiva, devem ser levadas a adaptar os seus métodos de funcionamento
em benefício dos criadores, prestadores de serviços, consumidores e da economia
europeia em geral. Uma vez que as sociedades concedem licenças em nome de
titulares de direitos nacionais e estrangeiros, o seu funcionamento tem um
impacto fundamental na exploração desses direitos em todo o mercado interno. O
funcionamento de algumas delas tem levantado preocupações quanto à sua
transparência, ao seu governo e ao tratamento das receitas dos direitos
cobrados em nome dos respetivos titulares. Nomeadamente, foram expressas
preocupações relativamente à responsabilização de certas sociedades perante os
seus membros, em geral, e à gestão das respetivas finanças, em particular.
Várias sociedades de gestão coletiva têm ainda de enfrentar o desafio de se
adaptarem às realidades e necessidades do mercado único. Em segundo lugar, o desenvolvimento de um
mercado único de conteúdos culturais em linha conduziu a pedidos de alteração
do licenciamento dos direitos de autor, nomeadamente do licenciamento dos
direitos de autor de obras musicais, uma vez que os prestadores de serviços de
música em linha enfrentam dificuldades na obtenção de licenças relativas um
repertório agregado para o território de mais do que um Estado-Membro. Embora
vários fatores, incluindo as opções comerciais dos prestadores, contribuam para
a fragmentação territorial dos serviços de música em linha não devem ser
subestimadas as dificuldades de obtenção de licenças multiterritoriais. Esta
situação conduz à fragmentação do mercado destes serviços na UE, limitando
assim a prestação de serviços de música em linha por prestadores de serviços em
linha. Consequentemente, nem as obras musicais dos autores têm sido tão
amplamente licenciadas nem os autores tão bem remunerados quanto poderiam ter
sido. Esta fragmentação também impede os consumidores de beneficiarem do mais
amplo acesso possível à considerável diversidade de repertórios musicais.
Embora, noutras áreas, a gestão coletiva de direitos não tenha dado origem a
quaisquer dificuldades que tenham de ser abordadas neste contexto, o mesmo se
não verifica com a gestão coletiva dos direitos de autor de obras musicais,
pelo que a abordagem dessa situação é determinante para incentivar a oferta
legal de música em linha na UE. Por conseguinte, a presente proposta visa: a)
Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão
coletiva, de modo que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais
eficaz sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão; b)
Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de
gestão dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em
linha. 1.2. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto
da Agenda Digital para a Europa[1]
e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo[2].
No seu «Ato para o Mercado Único»[3],
a Comissão identificou a propriedade intelectual como uma das áreas em que se
impõe a adoção de medidas e sublinhou que, com o advento da Internet, a gestão
coletiva deve poder evoluir para padrões mais transnacionais, eventualmente
europeus, de licenciamento, que abranjam vários territórios. Na sua comunicação
«Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual»[4], a Comissão anunciou que iria
propor um quadro jurídico para a gestão coletiva dos direitos de autor e
direitos conexos. A importância da presente proposta legislativa foi também
salientada na Agenda do Consumidor Europeu[5],
da Comissão Europeia. O artigo 167.º do TFUE exige que a União tenha
em conta os aspetos culturais na sua ação, a fim de, nomeadamente, respeitar e
promover a diversidade das suas culturas. A tecnologia digital, a rápida evolução dos
modelos comerciais no mundo digital e a crescente autonomia dos consumidores em
linha exigem uma avaliação constante para determinar se as normas vigentes em
matéria de direitos de autor estabelecem os incentivos adequados e permitem que
os titulares e os usuários dos direitos e os consumidores beneficiem das
oportunidades proporcionadas pela tecnologia moderna. A presente proposta não
deve ser vista isoladamente, mas como parte de um conjunto de medidas propostas
ou a propor pela Comissão, conforme adequado, para facilitar o licenciamento de
direitos e, de um modo mais geral, o acesso a conteúdos digitais atrativos,
nomeadamente num contexto transfronteiriço. Além de abordar o funcionamento das
sociedades de gestão coletiva no âmbito da presente proposta, a Comissão está
também a verificar se são necessárias outras medidas para facilitar a concessão
de licenças em geral, quer pelos titulares dos direitos quer por aqueles para
quem os direitos foram transferidos quer por sociedades de gestão coletiva.
Esta reflexão abrange a questão da territorialidade dos direitos e dos seus
efeitos no licenciamento de determinados conteúdos ou serviços. Também no contexto da Agenda Digital para a
Europa, das comunicações da Comissão «Um Mercado Único para os Direitos de
Propriedade Intelectual» e «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança
no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha»[6], e do seguimento dado ao Livro
Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia[7], a Comissão está a proceder a
uma análise económica e jurídica aprofundada do âmbito de aplicação e do funcionamento
dos direitos de autor e direitos conexos associados às transmissões pela
Internet no mercado único, incluindo a questão de saber se as atuais exceções e
limitações aos direitos de autor concedidas ao abrigo da
Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito
de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[8] requerem atualização ou maior
harmonização ao nível da UE. 1.3. Disposições vigentes no
domínio da proposta Embora algumas diretivas no domínio dos
direitos de autor[9]
contenham referências à gestão dos direitos por sociedades de gestão coletiva,
nenhuma delas contempla o modus operandi das sociedades enquanto
tais. A Recomendação 2005/737/CE da Comissão,
relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos no domínio dos serviços de música em linha legais[10], convidou os Estados-Membros a
promoverem um enquadramento regulamentar adequado à gestão dos direitos de
autor e direitos conexos no âmbito da prestação de serviços de música em linha
legais e a aperfeiçoarem o governo e as normas de transparência das sociedades
de gestão coletiva. Tratando‑se de uma recomendação, o texto não era
vinculativo e a sua aplicação voluntária não foi satisfatória. 1.4. Coerência com outras políticas A presente proposta complementa a Diretiva
2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado
interno[11],
cujo objetivo é a criação um quadro normativo que garanta a liberdade de
estabelecimento e a livre circulação dos serviços entre os Estados‑Membros.
As sociedades de gestão coletiva estão sujeitas à Diretiva 2006/123/CE enquanto
prestadoras de serviços de gestão coletiva. A proposta é importante para a proteção dos
direitos de autor e direitos conexos. A Convenção de Berna para a Proteção das
Obras Literárias e Artísticas, a Convenção Internacional para a Proteção dos
Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos
Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), o Acordo da Organização Mundial
do Comércio sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados com o Comércio, o Tratado da Organização Mundial de Propriedade
Intelectual sobre Direito de Autor e o Tratado da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas são instrumentos
internacionais fundamentais nesta matéria. A Convenção sobre a Proteção e a
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que amplia a obrigação da União
Europeia ao nível internacional, recorda igualmente a importância da
propriedade intelectual. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1 Consulta pública A proposta baseia-se numa ampla ronda de
diálogos e consultas com as partes interessadas, designadamente autores,
artistas, intérpretes ou executantes, produtores, editores, sociedades de
gestão coletiva, usuários comerciais, consumidores e organismos públicos. Tem em conta os pontos de vista expostos numa
consulta pública efetuada em «Content Online»[12] com o objetivo de promover
maior reflexão e debate sobre eventuais respostas europeias aos desafios da
«desmaterialização» digital dos conteúdos, incluindo estruturas de compensação
de direitos mais fáceis e mais rápidas, assegurando, simultaneamente, uma
remuneração justa e adequada aos titulares de direitos. A consulta incidiu
especificamente no governo e na transparência das sociedades de gestão coletiva
e na gestão transfronteiriça dos direitos relativos a serviços de música em
linha. Vários intervenientes consideraram que a agregação de diferentes
repertórios de música simplificaria a compensação de direitos e a concessão de
licenças. Diversas associações de autores, editores e usuários comerciais
pronunciaram‑se a favor de uma maior reflexão sobre o governo e a
transparência das sociedades de gestão coletiva. As associações de
consumidores, de um modo geral, apoiaram uma iniciativa de regulação (por
exemplo, sob a forma de um instrumento legislativo vinculativo). Em 2010, a Comissão consultou as sociedades de
gestão coletiva e os prestadores de serviços de música em linha. Organizou
igualmente uma audição pública[13]
sobre o governo da gestão coletiva de direitos na UE, em que participaram cerca
de 300 partes interessadas. Estas consultas confirmaram o que fora identificado
como deficiências na gestão coletiva de direitos, assim como a necessidade de
aperfeiçoar o governo das sociedades de gestão coletiva e as normas de
transparência e de criar um enquadramento para facilitar a concessão de
licenças em linha relativamente às obras musicais. 2.2 Obtenção e utilização de
competências especializadas Não foram utilizados conhecimentos externos. 2.3 Avaliação de impacto A avaliação de impacto analisa dois grupos de
opções a ter em conta: a) Questões relacionadas com a insuficiência das normas
de governo e de transparência aplicadas por certas sociedades de gestão
coletiva, que se traduzem, frequentemente, em deficiências na sua gestão
financeira; b) Questões decorrentes da falta de preparação de certas sociedades
de gestão coletiva de direitos de autor para concederem licenças
multiterritoriais em linha, tendo em vista os requisitos associados a este tipo
de atividade e a incerteza jurídica detetada, o que torna mais difícil a
agregação de repertórios de obras musicais. As opções políticas no que diz respeito ao
governo e à transparência das sociedades de gestão coletiva são as seguintes: –
a manutenção do status quo (A1), com base no
mercado e na pressão dos pares (incluindo a autorregulação), não permitiria
resolver as questões transfronteiriças (por exemplo, controlo dos fluxos de
direitos de autor); –
uma melhor aplicação efetiva (A2) da
legislação vigente da UE e maior coerência ao nível nacional na aplicação dos
seus princípios não harmonizaria as condições de funcionamento das empresas de
gestão coletiva. As questões fora do âmbito de aplicação dos princípios
existentes continuariam por resolver; –
a codificação dos princípios existentes (A3)
refletiria na legislação os princípios que têm emergido da jurisprudência do
Tribunal de Justiça, das várias decisões anti‑trust, assim como da
Recomendação 2005/737/CE, da Comissão, mas não abrangeria problemas
identificados mais recentemente em matéria de transparência e de controlo
financeiro pelos titulares dos direitos; –
um quadro de governo e de transparência (A4)
codificaria os princípios vigentes e proporcionaria um quadro mais elaborado de
normas sobre o governo e a transparência, aumentando as possibilidades de
controlo sobre as sociedades de gestão coletiva. Foram examinadas as seguintes opções políticas
para obviar à complexidade do licenciamento coletivo dos direitos de autor de
obras musicais para utilização em linha: –
nos termos do status quo (B1), o mercado
interno continuaria fragmentado, uma vez que o licenciamento de direitos para
os serviços em linha continuaria a ser complexo e oneroso; –
o passaporte europeu de licenciamento (B2)
favoreceria a agregação voluntária de repertórios para utilização em linha de
obras musicais ao nível da UE e o licenciamento de direitos através de
infraestruturas de licenciamento multiterritorial. Estabeleceria normas comuns
para todos os licenciantes coletivos em toda a UE e exerceria pressão
competitiva nas sociedades, para que desenvolvessem práticas de licenciamento
mais eficientes; –
o licenciamento direto paralelo (B3)
permitiria que os titulares dos direitos concedessem licenças diretamente aos
usuários, sem terem de retirar esses direitos às suas sociedades de gestão
coletiva. Promoveria a concorrência entre sociedades, mas não estabeleceria um
conjunto mínimo de normas comuns para os licenciantes nem resultaria,
necessariamente, na agregação de repertórios; –
o licenciamento coletivo alargado e o princípio
do país de origem (B4) estabeleceriam a presunção de que cada sociedade de
gestão coletiva está autorizada a conceder licenças «abrangentes» de utilização
em linha que cubram a totalidade do repertório, desde que a sociedade seja
«representativa». Esta opção não incentivaria as sociedades de gestão coletiva
a tornarem‑se mais eficientes nem simplificaria o licenciamento
multiterritorial de direitos (devido a exceções à gestão coletiva, que,
frequentemente, conduzem à desagregação de repertórios); –
um portal centralizado (B5) permitiria que
as sociedades de gestão coletiva reunissem os seus repertórios para
licenciamento multiterritorial numa única operação, coordenada através do
portal. Esta opção suscita sérias preocupações quanto à sua compatibilidade com
o direito da concorrência. Após cuidada ponderação das vantagens e dos
inconvenientes de cada abordagem, mantiveram‑se as opções A4 e B2. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta
fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre
prestação de serviços. A introdução de normas essenciais de governo e de
transparência das sociedades de gestão coletiva protegeria os interesses dos
membros e dos usuários e, por conseguinte, facilitaria e incentivaria também a
prestação de serviços de gestão coletiva, em particular para além das
fronteiras nacionais, uma vez que, habitualmente, as sociedades gerem direitos
de titulares de outros Estados-Membros (nomeadamente através dos «acordos de
representação», celebrados tradicionalmente com sociedades de gestão
estabelecidas noutros Estados-Membros) e os fluxos transfronteiriços de
direitos de autor. Além disso, a resolução do problema da fragmentação das
normas aplicáveis à gestão coletiva de direitos em toda a Europa facilitaria a
livre circulação de todos os serviços dependentes dos direitos de autor e dos
conteúdos conexos protegidos por direitos. Designadamente, a adoção de medidas
que favoreçam a concessão de licenças multiterritoriais a prestadores de serviços
em linha facilitaria substancialmente a distribuição e o acesso em linha às
obras musicais. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade São necessárias
medidas ao nível da UE, no respeito do princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), porquanto o quadro jurídico, tanto ao nível
nacional como ao nível da UE, se revelou insuficiente para resolver os
problemas. A União já adotou legislação que harmoniza os principais direitos
dos titulares geridos por sociedades de gestão coletiva[14], devendo a gestão desses
direitos no mercado interno efetuar-se de forma comparável, eficaz e
transparente para além das fronteiras nacionais. Além disso, os objetivos da
ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros,
podendo, antes, ser mais bem alcançados ao nível da UE, tendo em conta a
natureza transnacional dos problemas: –
no que diz respeito ao governo e à transparência,
uma parte significativa da cobrança dos direitos de autor efetuada pelas
sociedades de gestão coletiva provém de repertório não-doméstico. O problema
dos membros que não supervisionam as atividades das sociedades em causa é mais
acentuado no que diz respeito aos titulares de direitos estrangeiros. Uma vez
que não são membros dessas sociedades de gestão coletiva, supervisionam pouco e
têm ainda menos influência no processo de tomada de decisão das sociedades que
agem em nome da sua própria sociedade. A proteção dos interesses dos titulares
de direitos da UE exige que todos os fluxos de direitos de autor, em especial os
fluxos transfronteiriços, sejam transparentes e contabilizados. É pouco
provável que, no futuro, os Estados-Membros garantam a transparência necessária
para que os titulares exerçam os seus direitos além‑fronteiras. A
intervenção da UE é a única forma de garantir o exercício dos direitos, em
particular a cobrança e a distribuição dos direitos de exploração, de forma
coerente em toda a UE; –
a concessão de licenças multiterritoriais para
utilização em linha de obras musicais é, por definição, de natureza transfronteiriça.
As normas destinadas a garantir o bom funcionamento da concessão de licenças
multiterritoriais são, portanto, mais bem estabelecidas ao nível da UE, uma vez
que os Estados-Membros não estariam em condições de elaborar normas que
permitissem abordar de forma coerente as atividades transfronteiriças das
sociedades de gestão coletiva. A proposta
respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4,
do TUE) e não excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos. As
normas sobre o governo e a transparência propostas codificam, em grande medida,
a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto de decisões da
Comissão no domínio anti-trust[15].
Têm igualmente, em conta a dimensão das sociedades de gestão coletiva e
permitem que os Estados-Membros isentem as mais pequenas de certas obrigações
que podem ser desproporcionadas. As normas em matéria de concessão de licenças
multiterritoriais para utilização em linha de obras musicais limitam‑se
aos direitos dos autores e constituem princípios mínimos necessários para
tornar um regime de concessão de licenças eficaz e moderno viável na era
digital e garantir a agregação de repertórios, incluindo as obras musicais de
nicho e menos conhecidas. Preveem-se garantias adequadas neste aspeto: por
exemplo, uma sociedade de gestão coletiva poderá optar entre proceder à
concessão de licenças multiterritoriais do seu repertório ou confiar essa
tarefa a outra sociedade para que o faça em seu nome. 3.3. Escolha do instrumento
jurídico A Comissão propõe
uma diretiva. Esta proposta é conforme com os requisitos dos artigos 50.º,
n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do TFUE. Além disso, uma diretiva permite a
flexibilidade necessária quanto aos meios para atingir estes objetivos e tem em
conta o facto de os Estados-Membros terem abordagens diferentes no que diz
respeito à forma jurídica das sociedades de gestão coletiva e à forma de
controlo destas sociedades. 3.4. Explicação da proposta 3.4.1. Âmbito de aplicação e
definições O título I contém disposições gerais
sobre o objeto (artigo 1.º), o âmbito de aplicação (artigo 2.º)
e as definições (artigo 3.º). A diretiva aplica‑se: i) à gestão
dos direitos de autor e direitos conexos por sociedades de gestão coletiva,
independentemente do setor de atividade das sociedades (título II)[16], e ii) ao licenciamento
multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais por sociedades de
gestão coletiva de direitos de autor (título III). Os títulos I e II aplicam-se
igualmente às sociedades que efetuam licenciamento multiterritorial, nos termos
do título III. 3.4.2. Sociedades de gestão coletiva O título II estabelece as normas
relativas à organização e à transparência aplicáveis a todos os tipos de
sociedade de gestão coletiva. O capítulo 1 estabelece as normas que
regem a filiação nas sociedades de gestão coletiva. O artigo 4.º
estabelece determinados requisitos que se aplicam às relações entre as
sociedades de gestão coletiva e os titulares de direitos. O artigo 5.º
assegura que os titulares de direitos podem autorizar a sociedade de gestão
coletiva da sua escolha a gerir os direitos e a retirar essa autorização, total
ou parcialmente. As sociedades devem basear as suas regras sobre filiação e
participação no processo interno de tomada de decisão em critérios objetivos. (artigo
6.º). O artigo 7.º define os poderes mínimos da assembleia geral de
sócios. O artigo 8.º exige que as sociedades de gestão coletiva
estabeleçam uma função de supervisão que permita aos seus membros acompanhar e
exercer controlo sobre a sua gestão, respeitando, simultaneamente, as
diferentes disposições institucionais dos Estados-Membros. O artigo 9.º
estabelece determinadas obrigações, para assegurar que as sociedades são
geridas de forma sã e prudente. O capítulo 2 estabelece as normas sobre
a gestão financeira das sociedades de gestão coletiva: –
o rendimento auferido proveniente da exploração dos
direitos representados deve ser separado dos ativos próprios das sociedades e
gerido em condições rigorosas (artigo 10.º); –
as sociedades devem especificar as deduções
aplicáveis nos seus acordos com os titulares de direitos e garantir aos membros
e titulares um acesso equitativo aos serviços sociais, culturais ou educativos,
caso sejam financiados por deduções (artigo 11.º); –
as sociedades devem pagar os montantes devidos aos
titulares de direitos, rigorosamente e sem atrasos indevidos, e envidar
esforços para identificar os titulares (artigo 12.º). O capítulo 3 estabelece o requisito da
não-discriminação relativamente à gestão por uma sociedade de gestão coletiva
de direitos em nome de outra sociedade, ao abrigo de um acordo de representação
(artigo 13.º). Não é possível deduzir os montantes devidos a outra
sociedade sem o consentimento expresso desta última, devendo os pagamentos a
outras sociedades ser efetuados rigorosamente (artigo 14.º). O capítulo 4 exige que as sociedades de
gestão coletiva e os usuários conduzam as negociações de boa‑fé. As
tarifas devem basear‑se em critérios objetivos e refletir o valor
comercial dos direitos e dos serviços efetivamente prestados pela sociedade (artigo
15.º). O capítulo 5 (transparência e
informação) impõe os seguintes níveis de divulgação pelas sociedades de gestão
coletiva: –
informação aos titulares de direitos sobre os
montantes cobrados e pagos, comissões de gestão debitadas e outras deduções
efetuadas (artigo 16.º); –
informação a outras sociedades de gestão coletiva
sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação (artigo
17.º); –
informação aos titulares dos direitos, a outras
sociedades e aos usuários, a pedido (artigo 18.º); –
publicação de informações sobre a organização e o
funcionamento da sociedade (artigo 19.º); –
publicação anual de um relatório sobre a
transparência, incluindo os princípios de governo e sua aplicação,
demonstrações financeiras, etc. (artigo 20.º). 3.4.3. Concessão de licenças
multiterritoriais por sociedades de gestão coletiva de autores relativas a
direitos em linha sobre obras musicais O título III estabelece as condições que as
sociedades de gestão coletiva devem respeitar ao prestar serviços de
licenciamento multiterritorial relativo a direitos em linha sobre obras
musicais (artigo 21.º): –
ser capaz de tratar de forma eficiente e
transparente os dados necessários para a exploração dessas licenças (por
exemplo, através da identificação do repertório de música e do acompanhamento
da sua utilização), utilizando uma base de dados atualizada, fidedigna e que
contenha os dados necessários (artigo 22.º); –
ser transparente no que diz respeito ao repertório
de música em linha que representa (artigo 23.º); –
proporcionar aos titulares de direitos e às outras
sociedades a possibilidade de corrigirem os dados pertinentes e assegurar a sua
exatidão (artigo 24.º); –
controlar a utilização efetiva das obras abrangidas
pelas licenças de utilização, ser capaz de tratar relatórios de utilização e de
faturar. Estabelecer procedimentos que permitam ao usuário contestar a exatidão
das faturas (por exemplo, para evitar a dupla faturação). Utilizar normas
setoriais adequadas, se disponíveis (artigo 25.º); –
pagar aos titulares de direitos e às outras
sociedades de gestão coletiva sem demora e facultar‑lhes informações
sobre as obras utilizadas e os dados financeiros relacionados com os seus
direitos (por exemplo, quantias cobradas e deduções efetuadas) (artigo 26.º). Uma sociedade de gestão coletiva pode decidir
não conceder licenças multiterritoriais relativamente a direitos em linha sobre
obras musicais, mas poderá continuar a conceder licenças nacionais para o seu
próprio repertório e/ou licenças nacionais para o repertório de outras
sociedades através de acordos de reciprocidade. Contudo, para assegurar que os
repertórios possam ser agregados facilmente, em benefício dos prestadores de
serviços de música que pretendam oferecer um serviço tão completo quanto possível
em toda a Europa, da diversidade cultural e dos consumidores em geral, aplicar‑se‑ão
garantias específicas para assegurar que os repertórios de todas as sociedades
estejam acessíveis mediante licenças multiterritoriais: –
uma sociedade de gestão coletiva pode pedir a
outra, que conceda licenças multiterritoriais de repertórios múltiplos, que
tenha o seu repertório representado de modo não discriminatório e não
exclusivo, para efeitos de licenciamento multiterritorial (artigo 28.º).
A sociedade que recebe o pedido não pode recusar se já representar (ou se se
oferecer para representar) o repertório de uma ou mais sociedades de gestão
coletiva para o mesmo efeito (artigo 29.º); –
após um período de transição, os titulares de
direitos podem conceder licenças (diretamente ou através de outro
intermediário) relativas aos seus próprios direitos em linha, se a sociedade de
gestão coletiva com que trabalham não conceder licenças multiterritoriais e se
não for parte num dos acordos supramencionados (artigo 30.º). As sociedades podem externalizar serviços
relacionados com as licenças multiterritoriais que concedem, sem prejuízo da
sua responsabilidade para com os titulares dos direitos, prestadores de
serviços em linha ou outras sociedades (artigo 27.º). O título III deve
aplicar‑se igualmente às filiais das sociedades que abrange (artigo 31.º). Para atingir o grau de flexibilidade
necessário para incentivar a concessão de licenças a serviços em linha
inovadores (ou seja, que estejam disponíveis ao público há menos de 3 anos),
as sociedades de gestão coletiva são autorizadas a conceder essas licenças sem
terem de as utilizar como precedente para determinar os termos de outras
licenças (artigo 32.º). A título excecional, as sociedades de
gestão coletiva não têm de cumprir o disposto no título III ao concederem
licenças multiterritoriais a organismos de radiodifusão em linha para a
utilização nos seus programas de rádio ou de televisão que incluam obras
musicais (artigo 33.º). 3.4.4. Medidas repressivas Nos termos do título IV, as sociedades de
gestão coletiva são obrigadas a disponibilizar aos seus membros e titulares de
direitos, procedimentos de reclamação e resolução de litígios (artigo 34.º).
Devem estar igualmente disponíveis mecanismos de resolução de litígios
sobre as condições de concessão de licenças entre os usuários e as sociedades
de gestão coletiva (artigo 35.º). Por último, alguns tipos de litígios,
relacionados com licenças multiterritoriais, entre as sociedades de gestão
coletiva e os usuários, os titulares de direitos ou outras sociedades podem ser
submetidos a um sistema alternativo, independente e imparcial, de resolução de
litígios (artigo 36.º). Os Estados-Membros designam as autoridades
competentes para (artigo 39.º): a) Gerir os procedimentos de queixas (artigo
37.º); b) Aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras (artigo
38.º); c) Acompanhar a aplicação do título III (artigo 40.º).
Todavia, o artigo 39.º não impõe aos Estados-Membros a criação de autoridades
de supervisão independentes, especificamente dedicadas à fiscalização das
sociedades de gestão coletiva. 3.4.5 Direitos fundamentais e
considerandos específicos A proposta prevê garantias eficazes de
aplicação dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. As garantias exigidas às sociedades de gestão
coletiva no que diz respeito ao seu governo e às condições relativas à
concessão transfronteiriça de licenças multiterritoriais para os direitos em
linha sobre obras musicais poderão restringir a liberdade das sociedades de
gestão coletiva enquanto empresas, na aceção da Carta, em comparação com a
situação existente. No entanto, essas restrições respeitarão as condições
estabelecidas na carta, que prevê a possibilidade de limitação, em determinadas
circunstâncias, do exercício das liberdades em causa. Estas restrições são
necessárias para proteger os interesses dos membros, dos titulares de direitos
e dos usuários e para a definição de normas mínimas de qualidade para o
exercício, pelas sociedades de gestão coletiva, da sua liberdade de prestação
de serviços de licenciamento multiterritorial para utilização em linha de obras
musicais no mercado interno. Devido à complexidade e ao âmbito de aplicação
da proposta, os Estados-Membros estão obrigados a transmitir um quadro de
correspondência entre as disposições de direito interno e as da presente
diretiva. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 2012/0180 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de
autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre
obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), o
artigo 53.º e o artigo 62.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[17], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) As diretivas que foram
adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, proporcionam já
um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e, por conseguinte, um
enquadramento para a exploração de conteúdos protegidos por esses direitos.
Essas diretivas contribuem, pois, para o desenvolvimento e a manutenção da
criatividade. Num mercado interno em que a concorrência não seja falseada, a
proteção da inovação e da criação intelectual incentiva também o investimento
em produtos e serviços inovadores. (2) A divulgação de conteúdos
protegidos por direitos de autor e direitos conexos e os serviços associados,
incluindo livros, produções audiovisuais e música gravada, exigem o
licenciamento de direitos por diversos titulares de direitos de autor e de
direitos conexos, como autores, artistas, intérpretes ou executantes,
produtores e editores. Cabe, normalmente, aos titulares escolher entre a gestão
individual e coletiva dos seus direitos. A gestão dos direitos de autor e
direitos conexos inclui a concessão de licenças aos usuários, a auditoria dos
titulares de licenças e o acompanhamento da utilização dos direitos, a defesa
dos direitos de autor e direitos conexos, a cobrança de receitas provenientes
da exploração dos direitos e a distribuição dos montantes devidos aos titulares
dos direitos. As sociedades de gestão coletiva permitem que os titulares de
direitos sejam remunerados por utilizações que estes não estariam em posição de
controlar ou de cobrar, incluindo nos mercados não nacionais. Além disso,
exercem uma função social e cultural importante enquanto promotores da
diversidade das expressões culturais, permitindo aos repertórios mais pequenos
e menos populares o acesso ao mercado. O artigo 167.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia dispõe que, na sua ação, a União deve ter em
conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a
diversidade das suas culturas. (3) Quando estabelecidas na
União, as sociedades de gestão coletiva – enquanto prestadoras de serviços –
devem cumprir os requisitos nacionais, em conformidade com a
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[18], que visa a criação de um
quadro jurídico para assegurar a liberdade de estabelecimento e a livre
circulação dos serviços entre os Estados-Membros. Tal implica que as sociedades
sejam livres de prestar os seus serviços além‑fronteiras, representar
titulares de direitos residentes ou estabelecidos noutros Estados‑Membros
ou conceder licenças aos usuários residentes ou estabelecidos noutros
Estados-Membros. (4) Existem diferenças
significativas nas normas nacionais que regem o funcionamento das sociedades de
gestão coletiva, em especial no que diz respeito à sua transparência e à
responsabilidade perante os seus membros e os titulares dos direitos. Além das
dificuldades que os titulares de direitos não nacionais enfrentam ao exercerem
os seus direitos e da demasiado frequente má gestão financeira das receitas
cobradas, os problemas com o funcionamento das sociedades conduzem a
ineficiências na exploração dos direitos de autor e direitos conexos em todo o
mercado interno, em detrimento dos membros, titulares de direitos e usuários.
Estas dificuldades não surgem no funcionamento dos prestadores de serviços de
gestão de direitos independentes que atuam como agentes dos titulares de
direitos relativamente à gestão dos seus direitos numa base comercial e em
relação aos quais os titulares de direitos não exercem direitos de membro. (5) A necessidade de melhorar o
funcionamento das sociedades de gestão coletiva foi já identificada no passado.
A Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de maio de 2005, relativa à
gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no
domínio dos serviços de música em linha legais[19],
estabelece vários princípios, como o da liberdade de escolha da sociedade pelos
titulares de direitos, o da igualdade de tratamento das categorias de titulares
de direitos e o da repartição equitativa dos direitos de autor. Apelou ainda às
sociedades para que prestassem aos usuários informações suficientes sobre as
tarifas e o repertório, antes das negociações. Por último, continha
recomendações sobre a responsabilidade, a representação dos titulares de
direitos nos órgãos de tomada de decisão das sociedades e a resolução de
litígios. A Recomendação 2005/737/CE da Comissão não era, no entanto, um
instrumento vinculativo, sendo limitado o seu âmbito de aplicação.
Consequentemente, tem sido aplicada de forma desigual. (6) A proteção dos interesses dos
membros das sociedades de gestão coletiva, dos titulares de direitos e de
terceiros requer a coordenação das legislações dos Estados‑Membros
relativa à gestão dos direitos de autor e à concessão de licenças
multiterritoriais para direitos em linha sobre obras musicais, de modo a
obterem‑se garantias equivalentes em toda a União. Por conseguinte, a
diretiva funda‑se no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do Tratado. (7) A presente diretiva deve
visar a coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de
gestão de direitos de autor e direitos conexos por sociedades de gestão
coletiva, às suas formas de governo e ao seu enquadramento de supervisão, e
fundamenta‑se igualmente no artigo 53.º, n.º 1, do Tratado. Além disso,
uma vez que se trata de um setor que oferece serviços em toda a União, a
presente diretiva funda‑se ainda no artigo 62.º do Tratado. (8) Para assegurar que os
titulares de direitos de autor e direitos conexos podem beneficiar inteiramente
do mercado interno quando os seus direitos são geridos de forma coletiva e que
a sua liberdade de exercício de direitos não é indevidamente afetada, é
necessário estabelecer a inclusão de garantias adequadas nos documentos
constitutivos das sociedades de gestão coletiva. Além disso, em conformidade
com a Diretiva 2006/123/CE, as sociedades não devem discriminar, direta ou
indiretamente, entre os titulares de direitos com base na sua nacionalidade,
local de residência ou local de estabelecimento, quando prestam serviços de
gestão. (9) A liberdade de prestar e de
obter serviços de gestão coletiva para além das fronteiras nacionais implica
que os titulares dos direitos possam escolher livremente a sociedade de gestão
coletiva para a gestão dos seus direitos, como direitos de execução pública ou
de emissão, ou categorias de direitos, como os de comunicação interativa com o
público, desde que a sociedade gira já esses direitos ou categorias de
direitos. Tal implica que os titulares de direitos possam retirar facilmente os
seus direitos ou categorias de direitos a uma sociedade e confiar ou transferir
a totalidade ou parte deles a outra sociedade ou entidade, independentemente do
Estado-Membro de residência ou da nacionalidade da sociedade ou do titular do
direito. As sociedades que giram diferentes tipos de obras e outras prestações,
como obras musicais ou fotográficas, devem também permitir esta flexibilidade
aos titulares de direitos no que diz respeito à gestão dos diferentes tipos de
obras e outras prestações. As sociedades devem informar os titulares dos
direitos desta possibilidade de escolha e permitir‑lhes o seu exercício
tão facilmente quanto possível. Por último, a presente diretiva não deve
prejudicar a possibilidade dos titulares de direitos de gerirem os seus direitos
individualmente, incluindo para utilizações não comerciais. (10) A filiação nas sociedades de
gestão coletiva deve basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios,
nomeadamente no que se refere aos editores que, por força de um acordo sobre a
exploração de direitos, têm direito a uma parte do rendimento proveniente dos
direitos geridos por sociedades e a cobrar esse rendimento à sociedade. (11) As sociedades de gestão
coletiva devem agir no interesse dos seus membros. É, por conseguinte, importante
prever sistemas que possibilitem aos membros das sociedades o exercício dos
seus direitos de membro, participando no processo de tomada de decisão das
sociedades. A representação das diferentes categorias de membro no processo de
tomada de decisão deve ser equitativa e equilibrada. A eficácia das normas
aplicáveis à assembleia geral dos membros das sociedades pode ser comprometida
caso não existam disposições sobre o modo de condução da assembleia geral.
Consequentemente, é necessário assegurar que a assembleia geral é convocada
regularmente, pelo menos anualmente, e que as decisões mais importantes da
sociedade são tomadas pela assembleia geral. (12) Os membros das sociedades de
gestão coletiva devem poder participar e votar na assembleia-geral; o exercício
destes direitos só pode sofrer restrições justas e proporcionadas. O exercício
dos direitos de voto deve ser facilitado. (13) Os membros devem poder
participar no acompanhamento da gestão das sociedades de gestão coletiva. Para
o efeito, as sociedades devem estabelecer uma função de supervisão adequada à
sua estrutura organizacional e permitir que os membros sejam representados no
órgão que exerce essa função. Para evitar a imposição de encargos excessivos às
sociedades mais pequenas e tornar as obrigações decorrentes da presente
diretiva proporcionadas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de, caso
o considerarem necessário, isentar as sociedades mais pequenas da obrigação de
organizar essa função de supervisão. (14) Por razões de boa gestão, os
quadros superiores de uma sociedade de gestão coletiva devem ser independentes.
Os administradores e diretores executivos devem ser obrigados a declarar
anualmente à sociedade se há conflitos entre os seus interesses e os da
sociedade. (15) As sociedades de gestão
coletiva cobram, gerem e distribuem as receitas provenientes da exploração dos
direitos que lhes foram confiados pelos respetivos titulares. Estas receitas
são, em última instância, devidas aos titulares de direitos, que podem ser os
membros dessa ou de outra sociedade. É, por conseguinte, importante que as
sociedades efetuem com a maior diligência a cobrança, gestão e distribuição
dessas receitas. A distribuição rigorosa só é possível se as sociedades mantiverem
registos adequados dos membros, das licenças e da utilização das obras e de
outras prestações. Se se justificar, os dados devem ser apresentados também por
titulares de direitos e usuários e verificados pelas sociedades. Os montantes
cobrados e devidos aos titulares de direitos devem ser geridos separadamente de
todos os ativos próprios da sociedade e, se investidos, na pendência da sua
distribuição aos titulares de direitos, essa operação deve ser realizada em
conformidade com a política de investimento decidida pela assembleia geral da sociedade.
A fim de manter um nível elevado de proteção para os direitos de titulares de
direitos e assegurar que os rendimentos provenientes da exploração desses
direitos revertem em benefício dos seus titulares, os investimentos efetuados e
detidos pela sociedade devem ser geridos de acordo com critérios que obriguem a
sociedade a agir de forma prudente, permitindo‑lhe, ao mesmo tempo,
decidir sobre a política de investimento mais segura e eficiente. Assim, a
sociedade deve poder optar por uma afetação de ativos que seja adequada à
natureza e à duração específicas de qualquer exposição ao risco de quaisquer
receitas provenientes de direitos investidas e que não prejudique indevidamente
as receitas provenientes de direitos devidos aos titulares de direitos. Além
disso, a fim de garantir que os montantes devidos a estes são distribuídos
adequada e eficazmente, é necessário impor às sociedades a obrigação de tomarem
medidas razoáveis e diligentes de boa-fé para identificarem e localizarem os
titulares dos direitos em causa. Importa igualmente prever a aprovação pelos
membros das sociedades das disposições que regem as situações em que, por não
terem sido identificados ou localizados os titulares de direitos, os montantes
cobrados não podem ser distribuídos. (16) Uma vez que os titulares dos
direitos têm direito a ser remunerados pela exploração dos seus direitos, é
importante que qualquer dedução, exceto as comissões de gestão ou deduções
impostas pela legislação nacional, seja decidida pelos membros das sociedades
de gestão coletiva e que as sociedades sejam transparentes para com os
titulares de direitos no que diz respeito às normas que regem essas deduções.
Qualquer titular de direitos deve ter acesso de forma não discriminatória a
todos os serviços sociais, culturais ou educativos financiados por essas
deduções. No entanto, a presente diretiva não deve afetar a legislação nacional
relativa a quaisquer aspetos aqui não regulados. (17) As sociedades de gestão
coletiva podem gerir direitos e cobrar receitas provenientes da sua exploração
(«receitas de direitos») ao abrigo de acordos de representação com outras
sociedades. Para proteger os direitos dos membros de outras sociedades, uma
sociedade não deve distinguir entre os direitos que gere ao abrigo de acordos de
representação e os que gere diretamente para os seus titulares de direitos.
Também não deve ser autorizada a aplicar deduções às receitas dos direitos
cobrados em nome de outra sociedade sem o consentimento expresso desta. (18) O estabelecimento de condições
comerciais equitativas na emissão de licenças é particularmente importante para
garantir que os usuários podem obter licenças relativas a obras e outras
prestações protegidas cujos direitos sejam representados por uma sociedade de
gestão coletiva e para garantir a remuneração dos titulares dos direitos. As
sociedades e os usuários devem, portanto, conduzir de boa‑fé negociações
sobre a concessão de licenças e aplicar tarifas determinadas com base em
critérios objetivos. (19) Para aumentar a confiança dos
titulares de direitos, usuários e outras sociedades de gestão coletiva nos
serviços de gestão prestados pelas sociedades, estas devem ser obrigadas a
tomar medidas de transparência específicas. As sociedades devem, pois, informar
os titulares de direitos sobre os montantes que lhes são pagos e as deduções
correspondentes efetuadas. Devem ser igualmente obrigadas a prestar informações
suficientes, incluindo informações financeiras, às outras sociedades cujos
direitos gerem ao abrigo de acordos de representação. Cada sociedade deve
também publicar informações suficientes para assegurar que os titulares dos
direitos, os usuários e outras sociedades compreendem a sua estrutura e o modo
como exerce as suas atividades. As sociedades devem, em especial, revelar aos
titulares dos direitos, usuários e outras sociedades o âmbito do seu repertório
e as suas regras em matéria de taxas, deduções e tarifas. (20) Para garantir que os titulares
dos direitos possam acompanhar o desempenho das suas sociedades de gestão
coletiva e comparar desempenhos, as sociedades devem tornar público um
relatório anual sobre transparência, que inclua informações financeiras
auditadas comparáveis, específicas das suas atividades. As sociedades devem
também publicar anualmente um relatório especial sobre a utilização dos
montantes destinados a serviços sociais, culturais e educativos. Para evitar a
imposição de encargos excessivos às sociedades mais pequenas e tornar as
obrigações decorrentes da presente diretiva proporcionadas, os Estados-Membros
devem ter a possibilidade, se o considerarem necessário, de isentar as
sociedades mais pequenas de certas obrigações de transparência. (21) Os prestadores de serviços em
linha que utilizam obras musicais, como serviços de música que permitem aos
consumidores descarregarem música ou escutá‑la em fluxo em tempo real,
assim como outros serviços que proporcionam acesso a filmes ou jogos em que a
música é um elemento importante, devem obter previamente o direito de utilizar
essas obras. A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor
e dos direitos conexos na sociedade da informação[20], exige uma licença para cada
um dos direitos por exploração em linha de obras musicais. Esses direitos são o
direito exclusivo por reprodução e o direito exclusivo por comunicação ao
público de obras musicais, que inclui o direito de disponibilização. Podem ser
geridos pelos próprios titulares dos direitos, como autores ou editoras de música,
ou por sociedades de gestão coletiva que prestam serviços de gestão coletiva
aos titulares dos direitos. Diferentes sociedades podem gerir direitos de autor
por reprodução e por comunicação ao público. Além disso, existem casos em que
vários titulares de direitos têm direitos sobre o mesmo trabalho e podem ter
autorizado diferentes sociedades a conceder licenças relativamente às
respetivas quotas de direitos sobre a obra. Qualquer usuário que pretenda
prestar um serviço em linha que ofereça uma escolha ampla de obras musicais aos
consumidores, terá de agregar direitos sobre obras de diferentes titulares dos
direitos e sociedades. (22) Embora a Internet não conheça
fronteiras, o mercado dos serviços de música em linha na UE está ainda
fragmentado, não tendo ainda sido plenamente alcançado um mercado único. O grau
de complexidade e de dificuldade associado à gestão coletiva de direitos na
Europa tem exacerbado, em vários casos, a fragmentação do mercado digital
europeu de serviços de música em linha. Esta situação contrasta fortemente com
o aumento acelerado da procura pelos consumidores de acesso a conteúdos
digitais e aos serviços inovadores associados, incluindo além das fronteiras
nacionais. (23) A
Recomendação 2005/737/CE da Comissão promoveu um novo enquadramento
regulamentar, mais adequado à gestão, ao nível da União, dos direitos de autor
e direitos conexos para a prestação de serviços de música em linha legais.
Reconheceu que, na era da exploração em linha de obras musicais, os usuários
comerciais necessitam de uma política de licenciamento adaptada à ubiquidade do
ambiente em linha e multiterritorial. No entanto, a recomendação, devido à sua
natureza facultativa, não foi suficiente para incentivar uma ampla concessão de
licenças multiterritoriais relativas a direitos sobre obras musicais em linha
nem para enfrentar as exigências específicas de concessão de licenças
multiterritoriais. (24) No setor da música em linha,
em que a gestão coletiva dos direitos de autor numa base territorial continua a
ser a norma, é essencial criar condições propícias a práticas de licenciamento
mais eficazes por sociedades de gestão coletiva, num contexto cada vez mais
transfronteiriço. É, pois, conveniente prever um conjunto de normas de
coordenação das condições de base para a concessão, pelas sociedades de gestão,
de licenças coletivas multiterritoriais relativas a direitos em linha de
autores sobre obras musicais. Essas disposições devem assegurar a necessária
qualidade mínima dos serviços prestados além-fronteiras pelas sociedades,
nomeadamente em termos de transparência do repertório representado e de
exatidão dos fluxos financeiros relacionados com a utilização dos direitos. Os
Estados‑Membros devem igualmente estabelecer um enquadramento para
facilitar a agregação voluntária de repertórios de música e, por conseguinte,
reduzir o número de licenças de que um usuário necessita para explorar um
serviço multiterritorial. Estas disposições devem permitir que uma sociedade
peça a outra sociedade que represente o seu repertório numa base
multiterritorial sempre que a primeira não possa satisfazer os requisitos. Deve
existir a obrigação de a sociedade requerida aceitar o mandato da sociedade
requerente, desde que agregue repertórios ou ofereça licenças
multiterritoriais. O desenvolvimento de serviços de música em linha legais em
toda a União deve igualmente contribuir para a luta contra a pirataria. (25) A disponibilidade de
informação exata e abrangente sobre as obras musicais, os titulares dos
direitos e os direitos que cada sociedade de gestão coletiva está autorizada a
representar num determinado Estado-Membro é de particular importância para um
processo de licenciamento eficaz e transparente, para o acompanhamento
subsequente da utilização dos direitos licenciados e para a correspondente
faturação dos prestadores de serviços, assim como para a distribuição dos
montantes devidos aos titulares de direitos. Por este motivo, as sociedades que
concedem licenças multiterritoriais para obras musicais devem ser capazes de
tratar esses dados pormenorizados de forma rápida e precisa. Para tal, é
necessário que as bases de dados sobre a propriedade de direitos objeto de
licenças multiterritoriais sejam atualizadas continuamente, devendo esses dados
permitir a identificação das obras, dos direitos, dos titulares de direitos e
dos Estados‑Membros que uma sociedade está autorizada a representar. As
bases de dados devem também ajudar a cruzar as informações sobre obras com as
informações sobre fonogramas ou qualquer outro suporte em que a obra tenha sido
incorporada. É igualmente importante garantir que os potenciais titulares de
licenças e os titulares de direitos tenham acesso às informações de que
necessitam para identificar o repertório que aquelas sociedades representam,
sem prejuízo de qualquer medida que estas sociedades possam estar autorizadas a
tomar para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua
reutilização e proteger os dados pessoais e informações comercialmente
sensíveis. (26) Para assegurar que os dados sobre
o repertório de música que tratam são tão precisos quanto possível, as
sociedades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais relativas
a obras musicais devem ser obrigadas a atualizar as suas bases de dados
continuamente e sem demora. Devem estabelecer procedimentos facilmente
acessíveis que permitam que os titulares de direitos e as sociedades cujo
repertório possam representar os informem de qualquer imprecisão que as bases
de dados das sociedades possam conter relativamente às obras de que são
proprietários ou que controlam, incluindo os direitos – a totalidade ou parte –
e os Estados-Membros em relação aos quais tenham mandatado a sociedade para
agir. Devem também ter a capacidade de tratar eletronicamente o registo de
obras e autorizações para a gestão dos direitos. Dada a importância da
automatização das informações para o tratamento rápido e eficaz dos dados, as
sociedades devem prever a utilização de meios eletrónicos para a comunicação
estruturada dessas informações pelos titulares dos direitos. As sociedades
devem, tanto quanto possível, garantir que os meios eletrónicos têm em conta as
normas ou práticas setoriais pertinentes desenvolvidas ao nível internacional
ou ao nível da União. (27) A tecnologia digital permite o
acompanhamento automatizado pelas sociedades de gestão coletiva da utilização
de uma licença relativa a obras musicais concedida pelo titular da licença e
facilita a faturação. As normas setoriais para a utilização de música,
relatórios de vendas e faturação são essenciais para melhorar a eficiência do
intercâmbio de dados entre as sociedades e os usuários. O controlo da
utilização das licenças deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o
direito ao respeito da vida privada e familiar e à proteção dos dados. Para
garantir que estes ganhos de eficiência resultem num tratamento financeiro mais
célere e, em última análise, em pagamentos mais rápidos aos titulares de
direitos, as sociedades devem ser obrigadas a faturar aos prestadores de
serviços e a distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos sem
demora. Para que este requisito seja eficaz, é necessário que os detentores de
licenças envidem todos os esforços para apresentar às sociedades, em devido
tempo, relatórios exatos sobre a utilização das obras. As sociedades não devem
ser obrigadas a aceitar dos usuários relatórios em formatos exclusivos, se
estiverem disponíveis modelos utilizados comummente no setor. (28) O acesso e manipulação de
grandes quantidades de dados e uma capacidade técnica elevada são necessários
para a prestação de serviços de gestão de alta qualidade pelas sociedades de
gestão coletiva que concedem licenças coletivas multiterritoriais. As
sociedades não devem ser impedidas de externalizar serviços relativos ao
licenciamento multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, desde
que a sua responsabilidade para com os titulares dos direitos, os prestadores
de serviços em linha ou outras sociedades não seja afetada e sejam cumpridas as
obrigações em matéria de proteção de dados, conforme definidas no
artigo 17.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21]. A partilha ou consolidação de
capacidades administrativas deve ajudar as sociedades a aperfeiçoar os serviços
de gestão e a racionalizar os investimentos em instrumentos de gestão de dados. (29) A agregação de diferentes
repertórios de música para licenciamento multiterritorial facilita o processo
de licenciamento e, ao tornar todos os repertórios acessíveis ao mercado das
licenças multiterritoriais, reforça a diversidade cultural e contribui para
reduzir o número de transações em linha de que um prestador de serviços
necessita para oferecer esse serviço. A agregação de reportórios deve facilitar
a criação de novos serviços em linha e deve também conduzir a uma redução dos
custos de transação que se repercutem nos consumidores. Por conseguinte, as sociedades
de gestão coletiva que não queiram ou não estejam em condições de conceder
diretamente licenças multiterritoriais relativa aos seus próprios repertórios
de música devem ser incentivadas a mandatar voluntariamente outras sociedades
para gerirem os seus repertórios em condições não discriminatórias. Uma vez
formulado o pedido de mandato, a sociedade requerida deve ser obrigada a aceitá‑lo,
desde que agregue repertórios ou ofereça licenças multiterritoriais. Acresce
que a exclusividade nos acordos sobre licenças multiterritoriais restringiria
as opções disponíveis para os usuários que procuram obter licenças
multiterritoriais e, além disso, limitaria as escolhas disponíveis para as
sociedades que procurem serviços de administração para os seus repertórios
multiterritoriais. Por conseguinte, todos os acordos de representação entre
sociedades que prevejam licenças multiterritoriais devem ser celebrados numa
base não exclusiva. (30) A transparência das condições
em que as sociedades de gestão coletiva gerem os direitos em linha que foram
autorizadas a representar é de particular importância para os titulares de
direitos. As sociedades devem, por conseguinte, prestar informações suficientes
aos seus titulares dos direitos sobre os principais termos de qualquer acordo
que mandate qualquer outra sociedade para representar a sua música em linha
para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais. (31) É igualmente importante impor
que as sociedades de gestão que ofereçam ou concedam licenças multiterritoriais
aceitem representar os repertórios de todas as sociedades que decidam não o
fazer diretamente. Para garantir que este requisito não é desproporcionado nem
excede o necessário, a sociedade requerida só deve ser obrigada a aceitar a
representação se o pedido for limitado aos direitos em linha ou a categorias de
direitos em linha que representa. Além disso, este requisito deve aplicar‑se
apenas a sociedades que agreguem repertórios e não deve ser extensivo a
sociedades que concedam licenças multiterritoriais para os seus próprios
repertórios apenas. Também não deve ser aplicável a sociedades que apenas
agreguem direitos sobre as mesmas obras para poderem conceder licenças
conjuntas de direitos sobre essas obras para a sua reprodução e comunicação ao
público. Qualquer acordo pelo qual uma sociedade mandate outras sociedades para
a concessão de licenças multiterritoriais relativas ao seu próprio repertório
de música para utilização em linha não deve impedir que essa sociedade coletiva
continue a conceder licenças, limitadas ao território do Estado‑Membro em
que se encontre estabelecida, relativas ao seu próprio repertório ou a qualquer
outro que possa estar autorizada a representar nesse Estado‑Membro. (32) Os objetivos e a eficácia das
normas em matéria de licenciamento multiterritorial por sociedades de gestão
coletiva seriam largamente postos em causa se os titulares de direitos não
pudessem exercer os seus direitos concedendo licenças multiterritoriais quando
a sociedade a que tivessem concedido os seus direitos não concedesse nem
oferecesse licenças multiterritoriais e não quisesse mandatar outra sociedade
para o fazer. Por esta razão, é importante, em tais circunstâncias, permitir
que os titulares de direitos exerçam – eles próprios ou através de terceiros –
o direito de concederem as licenças multiterritoriais pedidas por prestadores
de serviços em linha, sem terem de retirar os seus direitos à sociedade. (33) No interesse do mercado em
linha, as obrigações fundamentais em matéria de acesso à informação, de tratamento
de dados e de capacidades de faturação e de pagamento devem aplicar‑se
igualmente a qualquer entidade detida, no todo ou em parte, por uma sociedade
de gestão coletiva e que ofereça ou conceda licenças multiterritoriais
relativas a direitos em linha sobre obras musicais. (34) No ambiente digital, as
sociedades de gestão coletiva são regularmente obrigadas a conceder licenças
relativas aos seus repertórios para formas de exploração e modelos de negócio
totalmente novos. Nesses casos, e a fim de promover um ambiente favorável ao
desenvolvimento dessas licenças o mais rapidamente possível, as sociedades
devem ter a flexibilidade necessária para a concessão de licenças inovadoras e
individualizadas, sem o risco de serem utilizadas como precedente para determinar
as condições de outros tipos diferentes de licença. (35) Os organismos de radiodifusão
recorrem, de um modo geral, a licenças de sociedades de gestão coletiva locais
para as suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio que incluem
obras musicais. Essa licença é frequentemente limitada a atividades de
radiodifusão. A disponibilização em linha dessas emissões de rádio ou de
televisão exigirá também uma licença de direitos sobre as obras musicais em
linha. Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre música em linha
para efeitos de transmissão direta e diferida de emissões de rádio e de
televisão, é necessário estabelecer uma derrogação às normas que, de outro
modo, seriam aplicáveis ao licenciamento multiterritorial de obras musicais
para utilização em linha. A derrogação deve ser limitada ao estritamente
necessário para permitir o acesso a programas de televisão ou de rádio em linha
e ao material com uma relação de subordinação clara com a emissão inicial,
produzido destinado a complementar, visionar antecipadamente ou rever programas
de rádio ou de televisão. A derrogação não deve funcionar de modo a falsear a
concorrência com outros serviços que dão aos consumidores acesso a obras
musicais ou audiovisuais individuais em linha, ou a conduzir a práticas
restritivas, como partilha de mercado ou de clientes, infringindo os artigos
101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (36) É necessário assegurar a
aplicação eficaz das disposições de direito nacional adotadas em conformidade
com a presente diretiva. As sociedades de gestão coletiva devem oferecer aos
seus membros procedimentos específicos para o tratamento de reclamações e a
resolução de litígios. Esses procedimentos devem ser igualmente colocados à disposição
de outros titulares de direitos representados pela sociedade. É igualmente
adequado assegurar que os Estados-Membros disponham de organismos de resolução
de litígios independentes, imparciais e eficazes, capazes de resolver os
litígios comerciais entre as sociedades e os usuários sobre condições de
licenciamento vigentes ou propostas, assim como sobre as situações em que seja
recusada a concessão de uma licença. Além disso, a eficácia das normas sobre a
concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre
obras musicais poderá ser comprometida se os litígios entre as sociedades e as
suas contrapartes não forem resolvidos rápida e eficazmente por organismos
independentes e imparciais. Consequentemente, é conveniente prever, sem prejuízo
do direito de recurso a um tribunal, um procedimento extrajudicial facilmente
acessível, eficiente e imparcial para a resolução de conflitos entre as
sociedades, por um lado, e os prestadores de serviços de música em linha, os
titulares dos direitos ou outras sociedades, por outro. (37) Acresce que os Estados-Membros
devem estabelecer procedimentos adequados através dos quais seja possível
apresentar queixas contra as sociedades de gestão coletiva que não respeitem a
legislação e assegurar que, quando necessário, são impostas sanções eficazes,
proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros devem determinar as autoridades
que devem ser responsáveis pela gestão dos procedimentos de reclamação e as
sanções. Para assegurar que os requisitos para as licenças multiterritoriais
são cumpridos, devem ser estabelecidas disposições específicas sobre o
acompanhamento da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados‑Membros
e a Comissão Europeia devem cooperar mutuamente para esse fim. (38) É importante que as sociedades
de gestão coletiva respeitem os direitos à vida privada e à proteção dos dados
pessoais de um titular de direitos, membro, usuário ou outro indivíduo cujos
dados pessoais tratam. A Diretiva 95/46/CE regula o tratamento dos dados
pessoais nos Estados-Membros no âmbito dessa diretiva e sob a supervisão das
autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular as autoridades
públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Devem ser prestadas
aos titulares de direitos informações adequadas sobre o tratamento dos seus
dados, os destinatários desses dados, os prazos de conservação dos mesmos na
sua base de dados e o modo como podem exercer os seus direitos de acesso,
correção ou supressão dos seus dados pessoais, em conformidade com os
artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE. Nomeadamente, os
identificadores únicos que permitem a identificação indireta de uma pessoa
devem ser tratados como dados pessoais, na aceção do artigo 2.º,
alínea a), da citada diretiva. (39) Em consonância com o
artigo 12.º, alínea b), da Diretiva 95/46/CE, que concede a cada
pessoa o direito de obter a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados
inexatos ou incompletos, a presente diretiva garante igualmente que as
informações inexatas sobre titulares de direitos ou outras sociedades de gestão
coletiva, no caso das licenças multiterritoriais, são corrigidas sem demora
injustificada. (40) As disposições sobre medidas
de controlo não devem prejudicar as competências das autoridades nacionais
públicas independentes, estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do
artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE, a fim de controlar o respeito das disposições
nacionais aprovadas no cumprimento da diretiva. (41) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. O requisito de que os mecanismos de
resolução de litígios sejam disponibilizados aos membros, titulares de
direitos, usuários e sociedades de gestão coletiva, imposto pela diretiva, não
deve impedir as partes de exercerem o seu direito de recurso a um tribunal,
garantido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (42) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, de melhorar a capacidade dos seus membros para exercerem
controlo sobre as atividades das sociedades de gestão coletiva, garantir uma
transparência suficiente por estas e melhorar a concessão de licenças de
direitos de autor multiterritoriais para utilização em linha de obras musicais,
não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, podendo
antes, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União,
esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva
não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (43) As disposições da presente
diretiva não prejudicam a aplicação das regras em matéria de direito da
concorrência nem qualquer outra lei noutros domínios, incluindo a
confidencialidade, o segredo comercial, proteção da vida privada, acesso a
documentos, o direito dos contratos e o direito internacional privado em
matéria de conflitos de leis e de jurisdição dos tribunais. (44) De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos
explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o
compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a
comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos
explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à
presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Título I Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva estabelece os requisitos
necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de
autor e direitos conexos pelas sociedades de gestão coletiva. Estabelece
igualmente os requisitos para a concessão por essas sociedades de licenças
multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para
utilização em linha. Artigo 2.
Âmbito de aplicação Os títulos I, II e IV, com exceção dos artigos
36.º e 40.º são aplicáveis a todas as sociedades de gestão coletiva
estabelecidas na União. O título III e os artigos 36.º e 40.º do
título IV aplicam-se apenas às sociedades que gerem direitos de autor de obras
musicais para utilização em linha numa base multiterritorial. Artigo 3.º
Definições Para efeitos do disposto na presente diretiva,
entende‑se por: a) «Sociedade de gestão coletiva»,
qualquer organização que seja autorizada por lei ou por transmissão, licença ou
qualquer outra disposição contratual, por mais do que um titular de direitos, a
gerir direitos de autor ou direitos conexos como finalidade única ou principal
e que seja detida ou controlada pelos seus membros; b) «Titular de direitos», qualquer
pessoa singular ou coletiva, que não seja uma sociedade de gestão coletiva, que
seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um
acordo para a exploração de direitos, tenha direito a uma quota-parte das receitas
provenientes de quaisquer direitos geridos pela sociedade de gestão coletiva; c) «Membro de uma sociedade de gestão
coletiva», um titular de direitos ou uma entidade que represente diretamente
titulares de direitos, incluindo outras sociedades de gestão coletiva e
associações de titulares de direitos, que satisfaça os requisitos de adesão à
sociedade de gestão coletiva; d) «Estatutos», os estatutos,
regulamentos, normas ou ato de constituição de uma sociedade de gestão
coletiva; e) «Diretor», qualquer administrador
executivo, membro do conselho de administração, de direção ou do conselho
fiscal de uma sociedade de gestão coletiva; f) «Receitas de direitos», o
rendimento cobrado por uma sociedade de gestão coletiva em nome dos titulares
de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de
compensação; g) «Comissão de gestão», o montante
cobrado por uma sociedade de gestão coletiva para cobrir os custos dos seus
serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos; h) «Acordo de representação», qualquer
acordo entre sociedades de gestão coletiva pelo qual uma sociedade mandata
outra sociedade para representar direitos do seu repertório, incluindo acordos
celebrados nos termos dos artigos 28.º e 29.º; i) «Usuário», qualquer pessoa singular
ou coletiva que pratica atos sujeitos à autorização ou à remuneração de
titulares de direitos ou ao pagamento de uma compensação a estes, mas não age
como consumidor; j) «Repertório», as obras ou outras
prestações protegidas cujos direitos são geridos por uma sociedade de gestão
coletiva; k) «Licença multiterritorial», uma
licença que abrange o território de mais do que um Estado‑Membro; l) «Direitos em linha sobre obras
musicais», quaisquer direitos sobre obras musicais previstos nos artigos 2.º e
3.º da Diretiva 2001/29/CE, que sejam necessários para a prestação de um
serviço de música em linha; m) «Serviço de música em linha», um
serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.º, n.º 2,
da Diretiva 98/34/CE, que requeira o licenciamento de obras musicais. TÍTULO II Sociedades de gestão coletiva Capítulo 1 Filiação e organização das sociedades de
gestão coletiva Artigo 4.º
Princípios gerais Os Estados-Membros devem garantir que as
sociedades de gestão coletiva agem no interesse dos seus membros e não impõem
aos titulares cujos direitos gerem obrigações que não sejam objetivamente
necessárias para a proteção dos direitos e interesses desses titulares. Artigo 5.º
Direitos dos titulares 1. Os Estados-Membros devem
garantir que os titulares de direitos gozam dos direitos estabelecidos nos n.os
2 a 7 e que esses direitos constam dos estatutos ou das condições de filiação
da sociedade de gestão coletiva. 2. Os titulares têm o direito de
autorizar uma sociedade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os
direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e outras prestações da
sua escolha, em relação aos Estados-Membros da sua escolha, independentemente
do Estado-Membro de residência ou de estabelecimento ou da nacionalidade da
sociedade ou do titular. 3. Os titulares têm o direito de
revogar a autorização de gestão de direitos, categorias de direitos ou tipos de
obra e outras prestações concedida a uma sociedade de gestão coletiva ou de
retirar a uma sociedade quaisquer direitos ou categorias de direitos ou tipos
de obra e de outra prestação da sua escolha, em relação aos Estados‑Membros
da sua escolha, mediante um pré‑aviso razoável não superior a seis meses.
A sociedade pode decidir que a revogação ou a retirada produzirá efeitos apenas
a partir de meio e do fim do exercício, consoante o que ocorrer primeiro, após
o termo do período de pré-aviso. 4. Se houver montantes devidos a
um titular de direitos por atos de exploração que tenham ocorrido antes de a
revogação da autorização ou a retirada de direitos começar a produzir efeitos,
ou nos termos de uma licença concedida antes de a revogação ou retirada começar
a produzir efeitos, o titular conserva os seus direitos, ao abrigo dos
artigos 12.º, 16.º, 18.º e 34.º, em relação a esses atos de exploração. 5. As sociedades de gestão
coletiva não devem restringir o exercício dos direitos estabelecidos nos n.os 3
e 4 exigindo que a gestão dos direitos ou categorias de direitos ou tipos de
obra e outras prestações objeto da revogação ou da retirada seja confiada a
outra sociedade. 6. Os Estados-Membros devem
assegurar que o titular de direitos dá consentimento expresso especificamente
para cada direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e de outras
prestações que autoriza a sociedade de gestão coletiva a gerir, e que esse
consentimento assume forma documental. 7. As sociedades de gestão
coletiva devem informar os titulares dos direitos que lhes assistem nos termos
dos n.os 1 a 6, antes de obter o seu consentimento para gerir
qualquer direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e outras prestações. As sociedades de gestão coletiva devem informar os
seus membros dos direitos que, ao abrigo dos n.os 1 a 6, lhes
assistem no prazo de seis meses a contar da data de transposição da presente
diretiva. Artigo 6.º
Regras de filiação das sociedades de gestão coletiva 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva cumprem o disposto nos n.os 2
a 5. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem aceitar titulares de direitos como membros se estes satisfizerem
os critérios de adesão. As sociedades só podem recusar um pedido de filiação
com base em critérios objetivos. Estes critérios devem constar dos estatutos ou
das condições de filiação da sociedade e devem ser tornados públicos. 3. Os estatutos da sociedade de
gestão coletiva devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de
participação dos seus membros no processo de tomada de decisão da sociedade. A
representação das diferentes categorias de membros no processo de tomada de decisão
deve ser equitativa e equilibrada. 4. As sociedades de gestão
coletiva devem permitir que os seus membros comuniquem por meios eletrónicos,
incluindo para efeitos de exercício dos direitos de membros. A utilização de
meios eletrónicos não deve depender da residência do membro nem do seu local de
estabelecimento. 5. As sociedades de gestão
coletiva devem manter registos dos membros, atualizados regularmente, a fim de
que os membros possam ser devidamente identificados e localizados. Artigo 7.º
Assembleia geral dos membros da sociedade de gestão coletiva 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que a assembleia geral dos membros das sociedades de gestão coletiva
está organizada de acordo com o disposto nos n.os 2 a 8. 2. Deve ser convocada uma
assembleia geral dos membros da sociedade de gestão coletiva uma vez por ano,
pelo menos. 3. A assembleia geral deve
aprovar qualquer alteração dos estatutos e das condições de filiação na
sociedade de gestão coletiva, sempre que as mesmas não sejam reguladas pelos estatutos. 4. A assembleia geral deve
dispor de poderes para decidir da nomeação ou demissão dos diretores e aprovar
a sua remuneração e outros benefícios, como benefícios não pecuniários,
concessão de pensões, direito a outras concessões e indemnizações por cessação
de funções. A assembleia geral não pode decidir da nomeação ou
demissão de membros do conselho de administração ou de diretores executivos
sempre que o conselho fiscal tenha o poder de os nomear ou demitir. 5. Em conformidade com o
disposto no título II, capítulo 2, a assembleia geral deve deliberar, pelo
menos, sobre as seguintes questões: a) Política de distribuição dos montantes
devidos aos titulares dos direitos, exceto se a assembleia geral decidir
delegar esta decisão no órgão que exerce a função de fiscalização; b) Utilização dos montantes devidos aos
titulares de direitos que não possam ser distribuídos, conforme estabelecido no
artigo 12.º, n.º 2, exceto se a assembleia geral decidir delegar esta decisão
no órgão que exerce a função de fiscalização; c) Política geral de investimento, incluindo
a concessão de empréstimos, cauções ou garantias para empréstimos,
relativamente a receitas de direitos; d) Regras relativas à dedução de receitas de
direitos. 6. A assembleia geral deve
controlar as atividades da sociedade de gestão coletiva decidindo, pelo menos,
da nomeação e da demissão do auditor e aprovando o relatório anual sobre
transparência e o relatório do auditor. 7. Qualquer restrição ao direito
dos membros da sociedade de gestão coletiva de participar e exercer o direito
de voto na assembleia geral deve ser equitativa e proporcionada e basear-se nos
seguintes critérios: a) Antiguidade da filiação; b) Montantes recebidos ou devidos a um
membro em relação ao período financeiro em causa. Estes critérios devem constar dos estatutos ou das
condições de filiação da sociedade de gestão coletiva e devem ser tornados
públicos, nos termos dos artigos 17.º e 19.º. 8. Os membros de uma sociedade
de gestão coletiva têm o direito de nomear qualquer outra pessoa singular ou
coletiva como seu procurador para participar e votar na assembleia-geral em seu
nome. Artigo 8.º
Função de fiscalização 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva estabelecem uma função de
fiscalização para o acompanhamento contínuo das atividades e do desempenho dos
deveres das pessoas com responsabilidades de direção nas sociedades. A
representação dos membros da sociedade no órgão que exerce esta função deve ser
justa e equilibrada, a fim de assegurar a sua participação efetiva. 2. O órgão a que foi confiada a
função de fiscalização deve reunir-se regularmente e dispor, pelo menos, dos
poderes de: a) Aprovar a aquisição de imóveis pela
sociedade de gestão coletiva; b) Aprovar a criação de filiais, aquisições
de outras entidades, aquisições de participações ou direitos sobre outras
entidades, fusões e alianças; c) Aprovar a contração e a concessão de
empréstimos e a prestação de cauções ou garantias para empréstimos. 3. Os Estados-Membros podem
decidir que o disposto nos n.os 1 e 2 se não aplica a
sociedades de gestão coletiva cujo balanço não exceda os limites de dois dos
três critérios seguintes: a) Total do balanço: 350 000 EUR; b) Volume de negócios líquido:
700 000 EUR; c) Número médio de empregados durante o
exercício: dez. Artigo 9.º
Obrigações das pessoas que gerem efetivamente os negócios da sociedade de
gestão coletiva 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as pessoas que gerem efetivamente os negócios de uma sociedade de
gestão coletiva e os seus dirigentes, com exceção dos diretores que exercem
funções de fiscalização, gerem a sociedade de forma sã e prudente, utilizando
procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de
controlo interno. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as pessoas que gerem efetivamente os negócios de uma sociedade de
gestão coletiva e os seus dirigentes, com exceção dos diretores que exercem
funções de fiscalização, concebem procedimentos destinados a evitar os
conflitos de interesses. A sociedade deve dispor de procedimentos para
identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos de interesses, de forma
a evitar que prejudiquem os interesses dos seus membros. Esses procedimentos devem incluir uma declaração
anual de cada uma dessas pessoas, incluindo os dirigentes, ao organismo a quem
foi confiada a função de fiscalização, que contenha as seguintes informações: a) Quaisquer interesses na sociedade; b) Quaisquer remunerações recebidas da
sociedade, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de
vantagem; c) Quaisquer montantes recebidos da
sociedade enquanto titular de direitos; d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais,
entre quaisquer interesses pessoais e os da sociedade ou entre quaisquer
obrigações para com a sociedade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa
singular ou coletiva. Capítulo 2 Gestão das receitas de direitos Artigo 10.º
Cobrança e utilização de receitas de direitos 1. As sociedades de gestão
coletiva devem ser diligentes na cobrança e na gestão das receitas de direitos. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem gerir e manter separados as receitas dos direitos e quaisquer
rendimentos derivados do investimento destes, dos seus próprios ativos, dos
rendimentos derivados dos seus serviços de gestão ou do rendimento proveniente
de quaisquer outras atividades. 3. As sociedades de gestão
coletiva não devem ser autorizadas a utilizar receitas de direitos ou quaisquer
rendimentos derivados do investimento destes por sua própria conta, podendo
apenas deduzir as suas comissões de gestão. 4. Se, na pendência da
distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos, a sociedade de
gestão coletiva investir as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos
provenientes do investimento destes, deve fazê-lo de acordo com a política
global de investimento a que se refere o artigo 7.º, n.º 5, alínea c), e
as seguintes regras: a) Os ativos devem ser investidos no melhor
interesse dos membros; se existir qualquer potencial conflito de interesses, a
sociedade deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo
dos membros; b) Os ativos devem ser investidos de modo
que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira
no seu conjunto; c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados
para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos
importantes na carteira no seu conjunto. Artigo 11.º
Deduções 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os acordos que regem a relação da sociedade de gestão coletiva
com os seus membros e titulares de direitos especificam as deduções aplicáveis
às receitas de direitos referidas no artigo 16.º, alínea e). 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que, caso uma sociedade de gestão coletiva preste serviços sociais,
culturais ou educativos financiados por deduções das receitas de direitos, os
titulares de direitos têm direito ao seguinte: a) Serviços sociais, culturais ou educativos
baseados em critérios justos, particularmente no que se refere ao acesso e ao
âmbito desses serviços; b) Os titulares de direitos que tenham
revogado a autorização para gestão de direitos ou categorias de direitos ou
tipos de obra e de outras prestações ou que tenham retirado os seus direitos ou
categorias de direitos ou tipos de obra e de outras prestações da sociedade de
gestão coletiva, conservam o acesso a esses serviços. Os critérios relacionados
com o acesso e o âmbito desses serviços podem ter em consideração as receitas
de direitos geradas por esses titulares e a duração da autorização para gestão
dos direitos, desde que esses critérios também sejam aplicáveis aos titulares
que não tenham revogado essa autorização ou retirado os seus direitos ou
categorias de direitos ou tipos de obra e de outras prestações à sociedade. Artigo 12.º
Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que a sociedade de gestão coletiva distribui regular e diligentemente
e paga os montantes devidos a todos os titulares que representa. A sociedade
deve efetuar essa distribuição e os pagamentos no prazo de 12 meses a contar do
final do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se
razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações
pelos usuários, a identificação de direitos, titulares ou o cruzamento de
informações sobre obras e outras prestações com os titulares impedirem a
sociedade de respeitar esse prazo. A sociedade deve efetuar essa distribuição e
os pagamentos rigorosamente, a fim de garantir a igualdade de tratamento de
todas as categorias de titulares. 2. Se os montantes devidos aos
titulares não puderem ser distribuídos, após cinco anos a contar do final
do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos, e desde que
tenha tomado todas as medidas necessárias para identificar e localizar os
titulares, a sociedade deve decidir da utilização dos montantes em causa, em
conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, alínea b), sem prejuízo do
direito do titular de reclamar esses montantes à sociedade. 3. Para efeitos de aplicação do
n.º 2, as medidas para identificar e localizar os titulares devem incluir
a verificação dos registos de filiação e a disponibilização aos membros da
sociedade, assim como ao público, de uma lista de obras e de outras prestações
cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados. Capítulo 3 Gestão de direitos em nome de outras
sociedades de gestão coletiva Artigo 13.º
Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação Os Estados-Membros devem garantir que as
sociedades de gestão coletiva não discriminam entre os seus membros e quaisquer
titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de
representação, particularmente no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às
comissões de gestão e às condições de cobrança das receitas de direitos e de
distribuição dos montantes devidos aos titulares. Artigo 14.º
Deduções e pagamentos em acordos de representação 1. A sociedade de gestão
coletiva não deve aplicar outras deduções além das correspondentes às comissões
de gestão, às receitas provenientes de direitos que gere ao abrigo de um acordo
de representação com outra sociedade, a menos que esta última autorize
expressamente essas deduções. 2. A sociedade de gestão
coletiva deve distribuir e pagar diligente, regular e rigorosamente os
montantes devidos a outras sociedades. Capítulo 4 Relações com os usuários Artigo 15.º
Licenciamento 1. As sociedades de gestão
coletiva e os usuários devem conduzir de boa‑fé as negociações para o
licenciamento de direitos, incluindo a prestação de todas as informações
necessárias sobre os respetivos serviços. 2. As condições do licenciamento
devem basear-se em critérios objetivos, particularmente no que se refere às
tarifas. As tarifas de direitos exclusivos devem refletir o
valor económico dos direitos negociados e do serviço prestado pela sociedade de
gestão coletiva. Na ausência de legislação nacional que estabeleça
os montantes devidos aos titulares de direitos respeitantes a um direito de
remuneração e a um direito de compensação, a sociedade deve basear a sua
determinação dos montantes devidos no valor económico desses direitos no
comércio. 3. As sociedades de gestão
coletiva devem permitir que os usuários comuniquem por meios eletrónicos,
incluindo, se for caso disso, para efeitos de informação sobre a utilização da
licença. Capítulo 5 Transparência e informação Artigo 16.º
Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus
direitos Os Estados-Membros devem garantir que as
sociedades de gestão coletiva disponibilizam uma vez por ano, pelo menos, por
meios eletrónicos, as seguintes informações a cada titular de direitos que
representam: a) Quaisquer dados pessoais que o
titular tenha autorizado a sociedade de gestão coletiva a utilizar, incluindo
para o identificar e localizar; b) As receitas de direitos cobradas em
nome do titular; c) Os montantes devidos ao titular por
categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos pela sociedade ao
titular no período em causa; d) O período em que as utilizações
pelas quais são devidos montantes ao titular dos direitos ocorreram; e) As deduções de comissões de gestão
efetuadas no período em causa; f) As deduções efetuadas para
quaisquer outros fins que não comissões de gestão, incluindo as eventualmente
impostas pela legislação nacional pela prestação de quaisquer serviços sociais,
culturais ou educativos no período em causa; g) Quaisquer montantes pendentes
devidos ao titular relativamente ao período em causa; h) Os procedimentos de tratamento de
queixas e resolução de litígios disponíveis, nos termos dos artigos 34.º e
36.º. Artigo 17.º
Informações prestadas a outras sociedades de gestão sobre a gestão de direitos
ao abrigo de acordos de representação Os Estados-Membros devem garantir que as
sociedades de gestão coletiva disponibilizam uma vez por ano, pelo menos, por
meios eletrónicos, às sociedades em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um
acordo de representação para um dado período, as informações disponíveis a
seguir indicadas: a) Os montantes devidos aos titulares
por categoria de direitos gerida e por tipo de utilização paga pelas sociedades
para o licenciamento dos direitos que gerem ao abrigo do acordo de
representação; b) As deduções efetuadas para comissões
e outros fins; c) As informações sobre as licenças e
receitas de direitos relativas a obras incluídas no repertório abrangido pelo
acordo de representação; d) As resoluções da assembleia geral. Artigo 18.º
Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, aos membros, às
outras sociedades de gestão coletiva e aos usuários 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva disponibilizam por meios
eletrónicos, sem demora indevida, as informações a seguir indicadas, a pedido
de qualquer titular cujos direitos representem, sociedade em cujo nome giram
direitos ao abrigo de um acordo de representação ou usuário: a) Contratos de licenciamento normalizados e
tarifas aplicáveis; b) Repertório e direitos que gerem e
Estados-Membros abrangidos; c) Lista dos acordos de representação que
celebraram, incluindo informações sobre outras sociedades envolvidas, os
repertórios representados e o âmbito de aplicação territorial desses acordos. 2. Além disso, as sociedades de
gestão coletiva devem disponibilizar, a pedido de qualquer titular de direitos
ou de qualquer sociedade, quaisquer informações sobre obras cujos titulares de
direitos não foram identificados, incluindo, se disponíveis, o título da obra,
o nome do autor, o nome do editor e quaisquer outras informações pertinentes
disponíveis que possam ser necessárias para identificar os titulares dos
direitos. Artigo 19.º
Divulgação de informações ao público 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva tornam públicas as seguintes
informações: a) Estatutos; b) Condições de filiação e termos de
revogação de autorizações de gestão de direitos, se não incluídos nos
estatutos; c) Lista das pessoas a que se refere o
artigo 9.º; d) Regras sobre a distribuição dos montantes
devidos aos titulares dos direitos; e) Regras sobre comissões de gestão; f) Regras sobre deduções de receitas de
direitos para outros fins que não as comissões de gestão, incluindo deduções
para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos; g) Procedimentos de tratamento de queixas e
resolução de litígios disponíveis, em conformidade com os artigos 34.º, 35.º e
36.º. 2. As informações referidas no
n.º 1 devem ser publicadas no sítio WEB da sociedade de gestão coletiva e
permanecer disponíveis ao público nesse sítio WEB. A sociedade deve manter atualizadas as informações
referidas no n.º 1. Artigo 20.º
Relatório anual sobre a transparência 1. Os Estados-Membros devem
garantir que, independentemente da sua forma jurídica nos termos do direito
nacional, as sociedades de gestão coletiva elaboram e publicam por cada
exercício um relatório anual sobre a transparência, incluindo um relatório
especial, no prazo de seis meses após o termo do exercício. O relatório
anual sobre a transparência deve ser assinado por todos os diretores. O relatório anual sobre a transparência deve ser
publicado no sítio WEB da sociedade e permanecer disponível ao público nesse
sítio WEB durante, pelo menos, cinco anos. 2. O relatório anual sobre a
transparência deve conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo I. 3. O relatório especial a que se
refere o n.º 1 deve incidir na utilização dos montantes deduzidos para efeitos
de serviços sociais, culturais e educativos e conter, pelo menos, as
informações indicadas no anexo I, ponto 3. 4. As informações
contabilísticas apresentadas no relatório anual sobre a transparência devem ser
objeto de auditoria por pessoas com poderes legais para proceder à revisão de
contas, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas
anuais e consolidadas[22]. O relatório elaborado pelo auditor, incluindo, se
for caso disso, eventuais reservas, deve ser reproduzido integralmente no
relatório anual sobre a transparência. Para efeitos do disposto no presente número, as
informações contabilísticas devem incluir as demonstrações financeiras
referidas no anexo I, ponto 1, alínea a), e quaisquer informações
financeiras referidas no anexo I, pontos 1, alíneas f) e g), e 2. 5. Os Estados-Membros podem
decidir que o ponto 1, alíneas a), f) e g) do anexo I se não aplicam a
sociedades de gestão coletiva que, à data do balanço, não excedam os limites de
dois dos três critérios seguintes: a) Total do balanço: 350 000 EUR; b) Volume de negócios líquido:
700 000 EUR; c) Número médio de empregados durante o
exercício: dez. TÍTULO III Licenciamento multiterritorial por sociedades de
gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais Artigo 21.º
Licenciamento multiterritorial no mercado interno 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva estabelecidas nos seus
territórios cumprem os requisitos estabelecidos no presente título ao
concederem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras
musicais. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que o cumprimento desses requisitos por sociedades de gestão coletiva
pode ser efetivamente analisado pelas autoridades competentes a que se refere o
artigo 39.º. Artigo 22.º
Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais 1 Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva que concedem licenças
multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais têm capacidade
suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os
dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos
de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da
faturação aos usuários, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição
dos montantes devidos aos titulares de direitos. 2. Para efeitos do disposto no
n.º 1, as sociedades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as
seguintes condições: a) Capacidade para identificar com rigor as
obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar; b) Capacidade para identificar com exatidão
os direitos, no todo ou em parte, e os titulares de direitos relativamente a
cada um dos Estados-Membros a que a autorização se aplica, no que diz respeito
a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar; c) Utilização de identificadores únicos para
identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto
quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas
ao nível internacional ou da União; d) Tomada em consideração, sem atrasos indevidos,
de quaisquer alterações das informações referidas na alínea a); e) Capacidade para identificar e resolver em
devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras
sociedades que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre
obras musicais. Artigo 23.º
Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais 1. As sociedades de gestão
coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre
obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços de música em linha,
titulares de direitos e outras sociedades, por meios eletrónicos, informações
atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que
representam. Nessas informações incluem‑se as obras musicais
representadas, os direitos representados, no todo ou em parte, e os
Estados-Membros representados. 2. As sociedades de gestão
coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade
dos dados, o controlo da sua reutilização e a proteção de dados pessoais e
informações comercialmente sensíveis. Artigo 24.º
Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais 1. As sociedades de gestão
coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre
obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de
direitos e a outras sociedades oporem‑se ao conteúdo dos dados referidos
no artigo 22.º, n.º 2, ou às informações comunicadas nos termos do artigo 23.º,
sempre que esses titulares e sociedades, com base em provas razoáveis, creiam
que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos
em linha sobre obras musicais. Se as reclamações forem suficientemente
fundamentadas, as sociedades devem assegurar que os dados ou as informações são
corrigidas sem demora injustificada. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão
incluídas nos seus repertórios de música os meios para apresentarem, por meios
eletrónicos, informações sobre as suas obras musicais ou sobre os seus direitos
sobre as mesmas. Ao fazê-lo, as sociedades e os titulares devem ter em conta,
tanto quanto possível, as normas setoriais ou as práticas de intercâmbio de
dados desenvolvidas ao nível internacional ou da União, que permitem aos
titulares especificar a obra musical, no todo ou em parte, os direitos em
linha, no todo ou em parte, e os Estados‑Membros, para os quais autorizam
a sociedade. Artigo 25.º
Informação e faturação rigorosas e tempestivas 1. As sociedades de gestão
coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos sobre as obras musicais em
linha que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços de
música em linha aos quais tenham concedido licenças multiterritoriais relativas
a esses direitos. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem oferecer aos prestadores de serviços de música em linha a
possibilidade de informarem através de meios eletrónicos sobre a utilização
efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais. As sociedades devem
possibilitar a utilização de, pelo menos, um método de informação que tenha em
conta as normas facultativas setoriais ou as práticas desenvolvidas ao nível
internacional ou da União para o intercâmbio eletrónico desses dados. As
sociedades podem recusar as informações comunicadas pelos usuários num formato
exclusivo se as sociedades possibilitarem a comunicação de informações num
formato normalizado para a indústria para o intercâmbio eletrónico de dados. 3. As sociedades de gestão
coletiva devem faturar aos prestadores de serviços de música em linha por meios
eletrónicos. As sociedades devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um
formato que tenha em conta as normas facultativas da indústria ou
internacionais ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União.
A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou
em parte, com base nos dados referidos no artigo 22.º, n.º 2, e as
correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com
base nas informações prestadas pelos usuários e no formato utilizado para
prestar tais informações. 4. As sociedades de gestão
coletiva devem faturar aos prestadores de serviços de música em linha
rigorosamente e sem demora após a utilização efetiva dos direitos em linha
sobre as obras musicais indicada, exceto se eventuais atrasos forem imputáveis
aos prestadores de serviços de música em linha. 5. As sociedades de gestão
coletiva devem dispor de procedimentos adequados para que os prestadores de
serviços de música em linha possam contestar o rigor da fatura, nomeadamente se
os prestadores de serviços de música em linha receberem faturas de uma ou mais
sociedades para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical. Artigo 26.º
Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva que concedem licenças
multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais distribuem os
montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças com
rigor e sem demora após informação da utilização efetiva das obras, exceto se
eventuais atrasos forem imputáveis aos prestadores de serviços de música em
linha. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem prestar aos titulares dos direitos as seguintes informações,
pelo menos: a) Período e Estados-Membros em que
ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de
direitos; b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e
montantes distribuídos pelas sociedades por cada direito em linha de todas as
obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado as sociedades a
representar, no todo ou em parte; c) Montantes cobrados em nome dos titulares
de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas sociedades por
cada prestador de serviços de música em linha. 3. Se os titulares de direitos
revogarem as suas autorizações que concederam a uma sociedade de gestão
coletiva para gerir os seus direitos em linha sobre obras musicais ou retirarem
os seus direitos em linha sobre obras musicais, no todo ou em parte, a essa
sociedade, o disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às licenças
multiterritoriais concedidas antes da revogação ou da retirada que continuem a
produzir efeitos. 4. Se uma sociedade de gestão
coletiva mandatar outra sociedade para concessão de licenças multiterritoriais
relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 28.º
e 29.º, a sociedade mandatada deve distribuir os montantes referidos no n.º 1 e
prestar as informações referidas no n.º 2 à sociedade mandante, que é
responsável pela sua distribuição subsequente e informação aos titulares dos
direitos, salvo acordo em contrário. Artigo 27.º
Externalização As sociedades de gestão coletiva podem
externalizar serviços relacionados com as licenças multiterritoriais que
concedem. Essa externalização não afeta a responsabilidade da sociedade de
gestão coletiva perante os titulares dos direitos, prestadores de serviços em
linha ou outras sociedades de gestão coletiva. Artigo 28.º
Acordos entre sociedades de gestão coletiva sobre licenciamento
multiterritorial 1. Qualquer acordo de
representação entre sociedades de gestão coletiva pelo qual uma sociedade
mandata outra para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre
obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
As sociedades mandatadas devem gerir esses direitos em linha em termos não
discriminatórios. 2. A sociedade de gestão
coletiva mandante deve informar os seus membros do período de vigência do
acordo, dos custos dos serviços prestados pela outra sociedade e de quaisquer
outros termos significativos do acordo. 3. A sociedade de gestão
coletiva mandatada deve informar a sociedade mandante dos termos essenciais em
que os seus direitos em linha devem ser licenciados, incluindo a natureza da
exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da
licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os
territórios abrangidos. Artigo 29.º
Obrigação de representar outra sociedade de gestão coletiva no que diz respeito
a licenças multiterritoriais 1. Uma sociedade de gestão
coletiva que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de
direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música pode
pedir a outra sociedade, que satisfaça os requisitos do presente título, que
celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, nos termos
do artigo 28.º. 2. A sociedade de gestão
coletiva requerida deve aceitar esse pedido se já conceder ou se propuser
conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha
sobre obras musicais do repertório de outra sociedade. A comissão de gestão pelo serviço prestado pela
sociedade requerida à sociedade requerente não deve exceder os custos em que a
sociedade requerida incorreu na gestão do repertório da sociedade requerente e
uma margem de lucro razoável. 3. A sociedade de gestão
coletiva requerente deve disponibilizar à sociedade requerida as informações
sobre o seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de
licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. Se as
informações forem insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a
sociedade requerida satisfaça os requisitos do presente título, a sociedade
requerida tem o direito de cobrar os custos razoáveis em que tenha incorrido
para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a
informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada. Artigo 30.º
Acesso ao licenciamento multiterritorial Os Estados-Membros devem garantir que, nos
casos em que uma sociedade de gestão coletiva não conceda nem proponha licenças
multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que
outra sociedade represente esses direitos para esse efeito um ano após a data
de transposição da presente diretiva, os titulares de direitos que tenham
autorizado essa sociedade a representar os seus direitos em linha sobre obras
musicais podem conceder, eles próprios ou por intermédio de qualquer sociedade
que cumpra o disposto no presente título ou de qualquer outra parte que
autorizem, licenças multiterritoriais dos seus direitos em linha sobre obras
musicais. A sociedade que não conceda nem se proponha conceder licenças
multiterritoriais deve continuar a conceder ou propor‑se conceder
licenças de direitos em linha sobre obras musicais dos respetivos titulares
para sua utilização no território do Estado-Membro em que a sociedade se
encontre estabelecida, a não ser que os titulares revoguem a sua autorização
para os gerir. Artigo 31.º
Licenciamento multiterritorial por filiais de sociedades de gestão coletiva Os artigos 18.º, n.º 1, alíneas a) e c), 22.º,
23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 36.º aplicam‑se igualmente às
entidades detidas, no todo ou em parte, por uma sociedade de gestão coletiva,
que proponham ou concedam licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre
obras musicais. Artigo 32.º
Termos do licenciamento relativo a serviços em linha Uma sociedade de gestão coletiva que conceda
licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais não pode
ser obrigada a utilizar como precedente para outros tipos de serviço os termos
de licenciamento acordados com um prestador de serviços de música em linha, se
o prestador de serviços de música em linha prestar um novo tipo de serviços que
esteja disponível ao público há menos de três anos. Artigo 33.º
Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização
em programas de rádio e de televisão Os requisitos do presente título não são
aplicáveis às sociedades de gestão coletiva que concedam, com base na agregação
voluntária dos direitos necessários, em conformidade com as normas de
concorrência dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, uma licença multiterritorial de
direitos em linha sobre obras musicais requerida por uma entidade emissora para
transmitir ou disponibilizar ao público os seus programas de rádio ou de
televisão em simultâneo com ou após a primeira difusão em linha, assim como
qualquer material em linha produzido pela entidade emissora que seja acessório
à emissão inicial do seu programa de rádio ou de televisão. TÍTULO IV Aplicação EFETIVA Artigo 34.º
Resolução de litígios com membros e titulares de direitos 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as sociedades de gestão coletiva disponibilizam aos seus membros e
titulares de direitos procedimentos eficazes e oportunos para reclamações e
resolução de litígios, particularmente no que se refere à autorização para a
gestão, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de
montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem responder por escrito a reclamações dos membros ou titulares de
direitos. Se as sociedades recusarem reclamações devem indicar os motivos. 3. As partes não podem ser
impedidas de invocar e defender os seus direitos através de uma ação em
tribunal. Artigo 35.º
Resolução de litígios com usuários 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os litígios entre sociedades de gestão coletiva e usuários sobre
condições de licenciamento vigentes e propostas, tarifas e qualquer recusa de
concessão de uma licença podem ser submetidos a um tribunal e, se adequado, a
uma entidade de resolução de litígios independente e imparcial. 2. Se a obrigação estabelecida
no n.º 1 for cumprida mediante recurso a uma entidade de resolução de litígios
independente e imparcial, tal não deve impedir as partes de invocar e defender
os seus direitos mediante interposição de uma ação perante um tribunal. Artigo 36.º
Resolução alternativa de litígios 1. Os Estados-Membros devem
assegurar, para efeitos de aplicação do título III, que os litígios a seguir
indicados de sociedades de gestão coletiva que concedam ou se proponham
conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais
podem ser submetidos a uma entidade independente e imparcial de resolução
alternativa de litígios: a) Litígios com prestadores efetivos ou
potenciais de serviços de música em linha sobre a aplicação dos artigos 22.º,
23.º e 25.º; b) Litígios com um ou mais titulares de
direitos sobre a aplicação dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º
e 30.º; c) Litígios com outras sociedades sobre a
aplicação dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º. 2. As sociedades de gestão
coletiva devem informar as partes interessadas da disponibilidade dos
procedimentos de resolução alternativa de litígios, conforme previsto no n.º 1. 3. Os procedimentos referidos
nos n.os 1 e 2 não impedem as partes de invocarem e defenderem
os seus direitos mediante interposição de uma ação perante um tribunal. Artigo 37.º
Queixas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que são estabelecidos procedimentos para os membros de sociedades de
gestão coletiva, titulares de direitos, usuários e outras partes interessadas
apresentarem queixas às autoridades competentes relativamente às atividades das
sociedades abrangidas pela presente diretiva. 2. Os Estados-Membros devem
tomar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de queixa
referidos no n.º 1 são geridos pelas autoridades competentes incumbidas de
assegurar o cumprimento das disposições de direito nacional aprovadas de acordo
com o disposto na presente diretiva. Artigo 38.º
Sanções ou medidas 1. Os Estados-Membros devem
prever que as respetivas autoridades competentes possam adotar sanções e
medidas administrativas adequadas sempre que as disposições nacionais adotadas
na transposição da presente diretiva não tenham sido cumpridas e garantir que
são aplicadas. As sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e
dissuasoras. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão as normas a que se refere o n.º 1 até [data] e devem
comunicar‑lhe sem demora qualquer alteração posterior que as afete. Artigo 39.º
Autoridades competentes Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão
as autoridades competentes referidas nos artigos 21.º, 37.º, 38.º e 40.º até
[data]. A Comissão deve disponibilizar essas
informações no seu sítio WEB. Artigo 40.º
Cumprimento das disposições relativas ao licenciamento multiterritorial 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 39.º
acompanham de forma contínua o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
título III da presente diretiva pelas sociedades de gestão coletiva
estabelecidas no seu território ao concederem licenças multiterritoriais de
direitos em linha sobre obras musicais. 2. A Comissão deve fomentar o
intercâmbio regular de informações entre as autoridades competentes dos
Estados-Membros e entre estas autoridades e a Comissão sobre a situação e a
evolução da concessão de licenças multiterritoriais. 3. A Comissão deve realizar
consultas regulares com representantes dos titulares de direitos, sociedades de
gestão coletiva, usuários, consumidores e outras partes interessadas sobre a
experiência adquirida com a aplicação das disposições do título III da
presente diretiva. A Comissão deve prestar às autoridades competentes todas as
informações pertinentes decorrentes dessas consultas, no quadro estabelecido no
n.º 2. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que, o mais tardar [30 meses após a data de entrada em vigor da
presente diretiva], as autoridades competentes apresentam à Comissão um
relatório sobre a situação e a evolução do licenciamento multiterritorial no
seu território. O relatório deve incluir informações, em particular, sobre a
disponibilidade de licenças multiterritoriais no Estado-Membro em causa, o
cumprimento do disposto no título III da presente diretiva pelas sociedades de
gestão coletiva e a avaliação do serviço pelos usuários e organizações
não-governamentais representantes de consumidores, titulares de direitos e
outras partes interessadas. 5. Com base nos relatórios
previstos no n.º 4 e nas informações recolhidas nos termos dos n.os
2 e 3, a Comissão deve avaliar a aplicação do título III da presente diretiva.
Se necessário, e com base num relatório específico, se se justificar, deve
ponderar outras medidas para solucionar eventuais problemas detetados. A
avaliação deve abranger, em particular, os seguintes aspetos: a) Número de sociedades de gestão coletiva
que cumprem os requisitos do título III; b) Número de acordos de representação entre
sociedades de gestão coletiva, nos termos dos artigos 28.º e 29.º; c) Proporção do repertório que está
disponível nos Estados-Membros para concessão de licenças numa base
multiterritorial. TÍTULO V Relatório e disposições finais Artigo 41.º
Relatório Até [5 anos após o termo do prazo para
transposição (data)], a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva
e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa
aplicação, nomeadamente sobre o seu impacto na evolução dos serviços
transfronteiriços e na diversidade cultural, e, se necessário, sobre a
necessidade da sua revisão. A Comissão deve apresentar o seu relatório
acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Artigo 42.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o
texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem
fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam os termos em
que essa referência deve ser feita. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 43.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 44.º
Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I 1. Informações a prestar no
relatório anual sobre transparência a que se refere o artigo 20.º, n.º 2: a) Demonstrações financeiras que incluam um
balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do
exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa; b) Um relatório sobre as atividades do
exercício; c) Uma descrição da estrutura jurídica e de
governo da sociedade de gestão coletiva; d) Informações sobre as entidades em que
sociedade de gestão coletiva detenha quotas; e) Informações sobre o montante total das
remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 9.º no ano anterior e sobre
outros benefícios concedidos a essas pessoas; f) As informações financeiras a que se
refere o ponto 2; g) Um relatório especial sobre a utilização
dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e
educativos. 2. Informações financeiras a
prestar no relatório anual sobre transparência: a) Informações financeiras sobre as receitas
de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por
exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública); b) Informações financeiras sobre o custo dos
serviços de gestão e outros serviços prestados pela sociedade de gestão
coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes
elementos, pelo menos: i) todos os custos operacionais e
financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e uma
explicação do método utilizado para repartir os custos indiretos; ii) custos de funcionamento e financeiros,
com uma discriminação por categoria de direitos geridos, apenas no que diz
respeito aos serviços de gestão de direitos; iii) custos operacionais e financeiros
respeitantes a outros serviços que não a gestão de direitos, incluindo os
serviços sociais, culturais e educativos; iv) recursos utilizados para cobrir os
custos; v) deduções efetuadas às receitas de
direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de
utilização e a finalidade da dedução, como custos relacionados com a gestão de
direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos; vi) percentagens que o custo dos serviços de
gestão e outros serviços prestados pela sociedade de gestão coletiva
representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão,
por categoria de direitos geridos; c) Informações financeiras sobre os montantes
devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes
elementos, pelo menos: i) montante total atribuído aos titulares
de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de
utilização; ii) montante total pago aos titulares de
direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de
utilização; iii) frequência dos pagamentos, com uma
discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização; iv) montante total cobrado mas ainda não
atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de
direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício financeiro em
que estes montantes foram cobrados; v) montante total atribuído mas ainda não
distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos
direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses
montantes foram cobrados; vi) razões do atraso na distribuição e nos
pagamentos, caso a sociedade de gestão coletiva os não tenha efetuado no prazo
estabelecido no artigo 12.º, n.º 1); d) Informações sobre as relações com outras
sociedades de gestão coletiva, com uma descrição dos seguintes elementos, pelo
menos: i) fluxos financeiros, montantes recebidos
de outras sociedades e outros montantes pagos a sociedades de gestão coletiva,
com uma discriminação por categoria e tipo de utilização e por sociedade; ii) comissões de gestão e outras deduções
das receitas devidas a outras sociedades, com uma discriminação por categoria
de direitos e por sociedade; iv) comissões de gestão e outras deduções
dos montantes devidos a outras sociedades, com uma discriminação por categoria
de direitos e por sociedade; v) montante distribuído aos titulares de
direitos provenientes de outras sociedades, com uma discriminação por categoria
de direitos e por sociedade. 3. Informações a prestar no
relatório especial referido no artigo 20.º, n.º 3: a) Montantes cobrados para efeitos de
serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação
por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização; b) Explicação da utilização desses
montantes, com uma discriminação por tipo de efeito. ANEXO II DOCUMENTOS
EXPLICATIVOS De acordo com a Declaração Política Conjunta
dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de
setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em
que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de
transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os
componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de
transposição nacional. No que diz respeito à presente diretiva, a
Comissão considera a transmissão desses documentos justificada pelas razões que
passa a enunciar. Complexidade da diretiva e do setor em
causa A gestão coletiva dos direitos de autor e
direitos conexos é uma questão complexa. Afeta a gestão de direitos de
utilização em linha, mas também as utilizações mais tradicionais, fora de
linha. Abrange os direitos de autores, mas também de artistas, intérpretes ou
executantes, editores, produtores e entidades emissoras. Estão envolvidos
diversos tipos de sociedades de gestão coletiva, desde grandes sociedades de
gestão coletiva de direitos de autor a sociedades mais pequenas, que cobram
remunerações associadas à reprografia ou ao direito de sequência. São
igualmente diversos os tipos de parte interessada: não apenas titulares de
direitos, mas também usuários comerciais que obtêm licenças de sociedades de
gestão coletiva. Embora exista legislação ao nível europeu
sobre os direitos de autor e direitos conexos, é a primeira vez que a gestão
coletiva é diretamente contemplada pela legislação da UE. O quadro jurídico
global proposto pela diretiva conduzirá a alterações substanciais na maior
parte das legislações nacionais, no que se refere à regulação das sociedades de
gestão coletiva. Acresce que o título da diretiva relativa à
concessão de licenças multiterritoriais de direitos de autor sobre obras
musicais para utilização em linha constitui uma novidade absoluta do ponto de
vista regulamentar. Os Estados-Membros não dispõem de legislação sobre este
tipo de licenças. Além disso, as regras da diretiva afetarão
também o direito nacional no que se refere à resolução de litígios. O estabelecimento deste novo quadro jurídico
exige uma abordagem estruturada durante a supervisão da transposição. Dada a
falta de experiência legislativa ou regulamentar em determinadas partes da
diretiva, é de grande importância que a Comissão receba documentos de
transposição que esclareçam como os Estados-Membros concretizaram as novas
disposições. Na ausência de documentos explicativos bem estruturados, a
capacidade da Comissão para supervisionar a transposição seria significativamente
afetada. Coerência e interligação com outras
iniciativas A diretiva continua a ser um instrumento
jurídico «de harmonização mínima», podendo os Estados-Membros impor regras mais
restritivas e/ou requisitos mais pormenorizados às sociedades de gestão coletiva
do que os previstos na diretiva. É importante que a Comissão possa comparar as
situações resultantes nos vários Estados‑Membros e, assim, desempenhar
corretamente a sua missão de supervisão da aplicação do direito da UE. Além
disso, a diretiva inclui uma cláusula de revisão e, para poder recolher todas
as informações pertinentes ao funcionamento dessas regras, a Comissão terá de
ser capaz de acompanhar a aplicação da diretiva desde o início. As sociedades de gestão coletiva devem cumprir
os requisitos nacionais, de acordo com a
Diretiva «Serviços» (2006/123/CE). Devem ter a liberdade de prestar
os seus serviços além‑fronteiras, para representar os titulares de
direitos residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros, ou conceder
licenças aos usuários residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem também respeitar as normas de
concorrência do Tratado. Por conseguinte, a fim de garantir que as
normas nacionais de transposição da diretiva proposta são coerentes com a
Diretiva «Serviços» e as normas de concorrência, é particularmente importante
que a Comissão mantenha uma visão geral e realize uma revisão adequada da
transposição nacional, com base nos documentos explicativos necessários. Encargos administrativos Os encargos administrativos decorrentes do
pedido de documentos explicativos respeitantes à diretiva aos Estados‑Membros
não são desproporcionados, tendo em conta os objetivos da diretiva e a novidade
do seu objeto. Além disso, é necessário que a Comissão possa desempenhar as
suas funções de supervisão da aplicação do direito da União. Com base no que precede, a Comissão considera
que a exigência de documentos explicativos no caso da diretiva proposta é
proporcionada e não excede o necessário para a consecução do objetivo de
realização eficiente das funções de supervisão para uma transposição rigorosa. [1] COM(2010) 245. [2] COM(2010) 2020. [3] COM(2011) 206. [4] COM(2011) 287. [5] COM(2012) 225. [6] COM(2011) 942. [7] Cf. Livro sobre a distribuição
em linha de obras audiovisuais na União Europeia - Rumo a um mercado único
digital: oportunidades e desafios, COM(2011)427. [8] JO L 167 de 22.6.2001, p. 10. [9] Diretiva 2001/29/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à
harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001); Diretiva 2006/115/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao
direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos
direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de
27.12.2006); Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma
obra de arte original (JO L 272 de 13.10.2001); Diretiva 93/83/CEE do Conselho,
de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições
em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por
satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993);
Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2009 relativa à proteção jurídica dos programas de computador [(Versão
codificada) JO L 111 de 5.5.2009]; Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de
dados (JO L 77 de 27.3.1996); Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito
de autor e de certos direitos conexos [(versão codificada) JO L 372 de
27.12.2006]; Diretiva de 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de
proteção do direito de autor e de certos direitos conexos [JO L 265 de
11.10.2011). [10] JO L 276 de 21.10.2005. [11] JO L 376 de 27.12.2006. [12] De 22.10.2009 a 5.1.2010. [13] Em 23.4.2010. [14] Ver nota de pé de página 5. [15] Por exemplo, nos
processos C-395/87, Processo-crime contra Jean-Louis Tournier, e
nos processos apensos 110/88 e 242/88 François Lucazeau e outros contra
Société des Auteurs, Compositeurs et Editeurs de Musique (SACEM) e outros,
Decisão da Comissão de 16.7.2008 (CISAC) (COMP/C2/38.698). [16] Os Estados-Membros podem decidir
não aplicar alguns requisitos às microempresas. [17] JO C , , p. . [18] JO L 376 de 27.12.2006, p. 36. [19] JO L 276 de 21.10.2005, p. 54. [20] JO L 167 de 22.6.2001, p. 10. [21] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [22] JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.