Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) nº 2347/2002 /* COM/2012/0371 final - 2012/0179 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A pesca de profundidade no Atlântico Nordeste é
exercida essencialmente por frotas costeiras tradicionais (Portugal) e grandes
arrastões «nómadas (França, Espanha). Embora este tipo de pesca só represente
cerca de 1 % dos desembarques provenientes do Atlântico Nordeste, a
viabilidade económica de diversas comunidades piscatórias depende, em certa
medida, desta atividade, que é exercida em águas da União e em águas
internacionais abrangidas por acordos no âmbito da Comissão de Pescas do
Atlântico Nordeste (NEAFC). As unidades
populacionais de profundidade são populações de peixes capturados em águas
situadas fora dos principais pesqueiros da plataforma continental. Repartem-se
pelos taludes continentais ou estão associadas a montes submarinos. Só em 2003
passou a pesca de profundidade a estar sujeita a uma gestão minuciosa das
possibilidades de pesca (totais admissíveis de capturas, esforço de pesca
máximo). Anteriormente, a pesca desenvolvia-se, em larga medida, de forma não
regulamentada, apresentando, em parte, os sinais característicos do problema da
«corrida ao peixe, que conduziu à depauperação das unidades populacionais. Desde o início da gestão com base nas
possibilidades de pesca, foram adotadas medidas técnicas que restringem a
utilização de determinadas artes de pesca nas águas mais profundas ou proíbem a
pesca em determinadas zonas em que os fundos marinhos apresentam uma grande
biodiversidade. Essas zonas de proibição de pesca constituem o seguimento dado
pela política comum das pescas (PCP) à designação pelos Estados-Membros dos
sítios Natura 2000 ao abrigo da Diretiva Habitats[1] ou decorrem de medidas de
precaução de caráter geral. As medidas da
NEAFC na domínio da pesca de profundidade que foram adotadas e transpostas para
o direito da União consistem na proibição da utilização de redes de emalhar, no
encerramento de zonas para proteger habitats bentónicos que constituem fontes
fundamentais da biodiversidade (ecossistemas marinhos vulneráveis), na limitação
do esforço de pesca total exercido anualmente e na cartografia da atividade de
pesca existente, a fim de condicionar as novas pescarias a uma avaliação prévia
do impacto ambiental. Antes da entrada
em vigor do Tratado de Lisboa, estas e outras medidas técnicas recomendadas
pela NEAFC eram aplicadas através de um regulamento anual do Conselho relativo
às possibilidades de pesca; desde então, está em vigor para todo o Atlântico
Nordeste um regime transitório[2],
que inclui as medidas adotadas no âmbito da NEAFC. Relativamente às
águas internacionais não regulamentadas por organizações regionais de gestão
das pescas, a União, em resposta à Resolução 61/105[3] da Assembleia-Geral das Nações
Unidas sobre uma gestão sustentável das pescarias de profundidade, adotou um
regulamento específico que proíbe a utilização de artes de pesca de fundo no
alto mar sem uma avaliação prévia do impacto (Regulamento (CE) n.º 734/2008). Desde 2002, a União dispõe de um regime de
acesso específico (Regulamento (CE) n.º 2347/2002), aplicável aos navios
que operam em pescarias de profundidade do Atlântico Nordeste. Este regime é
composto por quatro elementos: restrição da capacidade, recolha de dados,
monitorização do esforço e controlo. As medidas adotadas até ao momento não permitiram
solucionar de forma eficaz os principais problemas desta pesca, nomeadamente: (1)
A elevada vulnerabilidade destas unidades
populacionais à pesca; muitas delas só podem suportar uma pressão de pesca
baixa, exercida a longo prazo, o que é economicamente inviável; (2)
As redes de arrasto pelo fundo apresentam, de entre
todas as artes, o risco mais elevado de destruir ecossistemas marinhos
vulneráveis e insubstituíveis; desconhece-se a extensão da destruição já
verificada; (3)
A pesca de espécies de profundidade com redes de
arrasto resulta em níveis elevados de capturas indesejadas (em média, 20 a
40 %, em peso, com picos individuais muito superiores); (4)
A determinação, com base em pareceres científicos,
do nível sustentável da pressão de pesca é particularmente difícil. Devido à grande vulnerabilidade das unidades
populacionais de profundidade à pesca, a sua depauperação pode ocorrer num
período curto, podendo a recuperação requerer muito tempo ou não se verificar.
O estado biológico das unidades populacionais é, em grande medida,
desconhecido. Considera-se que algumas estão depauperadas, enquanto outras
começaram a estabilizar com níveis baixos de exploração. De um modo geral, as
pescarias não são sustentáveis. As possibilidades de pesca foram constantemente
reduzidas desde que o processo de regulamentação começou. É provável que os
dados biológicos obtidos a partir de cruzeiros científicos continuem a ser
insuficientes para a realização de avaliações analíticas completas das unidades
populacionais nos próximos anos. A Comissão está a estudar as formas de
melhorar os sistemas de cruzeiros científicos e de recolha de dados no
respeitante às espécies de profundidade para o próximo período de programação.
De momento, o modelo de gestão orientada para a obtenção do rendimento máximo
sustentável (MSY) não pode ser aplicado às unidades populacionais de
profundidade, por falta de informações. Está em curso, até 2012, um importante
projeto científico (denominado «DEEPFISHMAN), que visa desenvolver regras de
captura baseadas em indicadores secundários, uma vez que se desconhecem os
indicadores primários (mortalidade por pesca e abundância da unidade
populacional) (DEEPFISHMAN[4]
ref. 227390). A obrigação que
incumbe aos Estados-Membros, a título da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, de
alcançar ou manter um bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos até 2020[5] favorece a realização de uma avaliação crítica das condições em que se
exerce a pesca de profundidade, incluindo os aspetos ligados ao ambiente e à
biodiversidade. O objetivo geral da proposta é garantir, tanto
quanto possível, a exploração sustentável das unidades populacionais de
profundidade, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental desta pesca, e
melhorar a base de informação para as avaliações científicas. Até que os dados
e o método atinjam o nível exigido, que permita uma gestão baseada no MSY, as
pescarias devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução. A utilização de
redes de arrasto pelo fundo, que são as mais prejudiciais para os ecossistemas
marinhos vulneráveis, para além de causarem níveis elevados de capturas
indesejadas de espécies de profundidade, deve ser gradualmente suprimida, a fim
de reduzir o seu impacto destruidor no ecossistema marinho. As restrições
transitórias aplicáveis à utilização de redes de emalhar fundeadas nas
pescarias de profundidade abaixo dos 600 m de profundidade e no intervalo de
profundidade 200-600 m devem ser acompanhadas pela proibição da pesca dirigida
às espécies de profundidade. A proposta
considera ainda a possibilidade de simplificar o sistema de gestão destas
unidades populacionais, atualmente sujeitas a um duplo instrumento: limitações
das capturas e limitações da capacidade/esforço. Relativamente aos casos em que
tal duplicação não é necessária para alcançar os objetivos do presente
regulamento, são apresentadas propostas para regulamentar as pescarias em causa
com um único instrumento de gestão. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Na sequência da comunicação ao Parlamento
Europeu e ao Conselho[6]
sobre o exame do regime de acesso de 2002, a Comissão procedeu a uma avaliação
de impacto das futuras opções estratégicas, em que participaram Estados-Membros
e conselhos consultivos regionais (CCR). Consultou, igualmente, o Comité
Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre certos aspetos
técnicos da gestão das pescas de profundidade. As respostas à consulta revelaram um amplo
acordo sobre a necessidade de melhorar o regime de acesso de 2002. No entanto,
as opiniões dos interessados quanto às medidas a aplicar divergiam
significativamente. Os Estados-Membros sublinharam o interesse
limitado que revestem, no quadro atual, as declarações do esforço de pesca e a
gestão do esforço e da capacidade, em particular atendendo a que a capacidade
registada (com base nas autorizações emitidas) não reflete verdadeiramente a
realidade da pesca. Afigura-se que um número demasiado grande de navios dispõe
de uma autorização de pesca de espécies de profundidade, embora estas representem
apenas uma pequena parte do total das suas capturas. Tais navios não pertencem
verdadeiramente ao métier de pesca de profundidade. Os Estados-Membros
criticaram igualmente a prática das devoluções, que atribuem em parte à
regulamentação das pescas. Sublinharam ainda a importância de adaptar o regime
de acesso ao novo quadro de controlo. Relativamente a uma predefinição da
abordagem de gestão, mostraram-se prudentes, pelo menos enquanto não forem
estabelecidas as conclusões do projeto científico «DEEPFISHMAN, atualmente em
curso. No respeitante à lista das espécies
abrangidas, os Estados-Membros reconheceram a necessidade de critérios
coerentes, mas sublinharam que qualquer alteração teria consequências para os
padrões de pesca e para a gestão da atividade. Além disso, realçaram a
importância de respeitar os direitos adquiridos de acordo com o princípio da
estabilidade relativa. Por último, no que se refere às obrigações especiais
relativas à recolha de dados, opuseram-se a um aumento da cobertura científica
através da presença de observadores a bordo e apoiaram a integração da recolha
de dados específicos para a pesca de profundidade no quadro mais vasto da
recolha de dados, no âmbito do qual alguns métiers centrados nas
espécies de profundidade são já submetidos a amostragem. Tendo em conta o
pequeno volume de atividade neste segmento, os Estados-Membros expressaram
algumas dúvidas quanto à justificação dos custos de uma passagem para
avaliações analíticas, e mostraram-se, por conseguinte, mais favoráveis a uma
gestão assente na abordagem de precaução, com base nas tendências observadas no
que diz respeito à evolução das unidades populacionais. Os CCR para as águas ocidentais norte e para
as águas ocidentais sul da União foram consultados, tendo salientado a
necessidade de uma definição coerente das pescarias de profundidade e apoiado o
direcionamento das medidas de gestão para os navios especializados no métier.
Contudo, sugeriram que o exercício da pesca numa dada pescaria não fosse
proibido aos navios com registos de pesca nessa pescaria no passado que tenham
seguidamente operado noutras pescarias, contribuindo assim para a recuperação
das unidades populacionais em causa. Foi proposta uma gestão do esforço por métier,
que poderia diferir consoante se aplicasse a pequenos grupos de grandes navios
multi-métier ou a grandes grupos de pequenos navios. Os CCR apelaram à
intensificação da ação de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e à
instituição de um sistema de atribuição, renovação e retirada das autorizações
de pesca. Uma aliança de organizações não-governamentais
(a Deep-sea Conservation Coalition) sublinhou a necessidade de a
utilização de redes de arrasto pelo fundo obedecer a condições semelhantes às
aplicadas no alto mar e insistiu no problema, ainda por resolver, das capturas
indesejadas de espécies de profundidade na pesca do arrasto. A avaliação dos impactos resultantes das
diferentes escolhas estratégicas centrou-se em cinco opções. Três delas, com
muito mais desvantagens do que vantagens, foram postas de lado por se
considerar que não constituíam abordagens de gestão pertinentes. Trata-se de:
(a) manter o regime atual, introduzindo apenas as atualizações necessárias; (b)
proibir a pesca de espécies de profundidade no seu conjunto; (c) reduzir o
regime a um instrumento de transposição das medidas adotadas no âmbito da NEAFC
e aplicar essas medidas também nas águas da União. As duas opções que oferecem vantagens
relativas são as seguintes: (d) eliminar gradualmente as artes de pesca mais
prejudiciais dirigidas às espécies de profundidade, ou (e) introduzir nas águas
da União as regras de gestão elaboradas para a pesca de fundo no alto mar. Foi
escolhida a opção (d), por se tratar de um instrumento mais eficaz e mais
simples, ao passo que a opção (e) equivaleria a submeter uma pescaria já em
declínio a exigências regulamentares mais vastas, com as limitações
consequentes em termos de investimento. Tendo em conta os cortes de que estão a
ser objeto as administrações das pescas devido a medidas de austeridade
orçamental, não há garantias suficientes quanto à execução no terreno de
medidas suplementares e mais vastas. No capítulo da simplificação, o atual sistema de
declaração do esforço por espécie deveria ser suprimido. A monitorização do esforço
de pesca pode ser melhorada se for efetuada regularmente, através de pedidos de
dados anuais no âmbito do quadro de recolha de dados[7] e, paralelamente, através de
pedidos administrativos ad hoc da Comissão no sentido da
comunicação de informações, aos quais se deve recorrer, por exemplo, em caso de
dúvidas sobre o cumprimento dos limites do esforço ou quando a qualidade dos
dados seja insuficiente. O âmbito de aplicação foi precisado de forma a
garantir que o regulamento se aplica inteiramente aos navios que exercem a
pesca dirigida a espécies de profundidade e que os navios cujas capturas
acessórias incluem estas espécies não alarguem as suas operações de pesca. Além
disso, as regras específicas de recolha de dados serão alinhadas pelo quadro de
recolha de dados, garantindo que os Estados-Membros utilizem as mesmas normas
estatísticas e enviem os dados recolhidos para um único sistema de armazenagem
e tratamento de dados. O incumprimento das normas de recolha de dados
científicos resultaria na perda de possibilidades de pesca, a título de medida
conservatória de gestão. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A presente proposta estabelece um
regulamento-quadro para o exercício da pesca dirigida a espécies de
profundidade no Atlântico Nordeste em águas da União, incluindo as regiões
ultraperiféricas de Espanha e de Portugal, e em águas internacionais. O artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica. Por força do
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, a presente proposta é da competência exclusiva da União. Por
conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do
Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração
sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas,
estabelece o quadro legislativo geral para a PCP. Em conformidade com o seu
artigo 4.º, devem ser estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas
e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca. A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. Os Estados-Membros têm condições para elaborar,
relativamente às suas próprias frotas, medidas que conduzam a uma gestão mais
sustentável dos recursos de profundidade. No entanto, diversas unidades
populacionais de profundidade são partilhadas entre os Estados-Membros (em
certos casos, a frota de um Estado-Membro pesca principalmente nas águas de
outro Estado-Membro), o que torna os Estados-Membros relutantes em submeter as
suas frotas a medidas restritivas se as frotas vizinhas não forem submetidas a
regras idênticas ou equivalentes. O instrumento escolhido é um regulamento ao
nível da União. A autorregulação não é considerada uma opção. Tendo em conta a experiência adquirida com a
evolução das pescarias de profundidade não regulamentadas, não há garantias
suficientes de que o setor defina e aplique o seu próprio código de conduta
para assegurar uma exploração sustentável dos recursos em causa. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2012/0179 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece condições específicas para a
pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições
aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o
Regulamento (CE) nº 2347/2002 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[8], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à
conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da
política comum das pescas[10],
exige o estabelecimento de medidas comunitárias que regulem o acesso às águas e
aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, que são
necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos em
condições sustentáveis. O artigo 2.° do mesmo regulamento exige a aplicação das
abordagens ecológica e de precaução aquando da adoção de medidas destinadas a
minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos. (2) A União está empenhada na
aplicação das resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em
especial as Resoluções 61/105 e 64/72, que exortam os Estados e as organizações
regionais de gestão das pescas a garantirem a proteção dos ecossistemas
marinhos vulneráveis de profundidade contra o impacto destruidor das artes de
pesca de fundo, bem como a exploração sustentável das unidades populacionais de
peixes de profundidade. (3) A Comissão avaliou o
Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos
específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de
profundidade e as condições a eles associadas[11].
A Comissão constatou[12],
em particular, que o âmbito de aplicação era demasiado vasto no que se refere à
frota em causa, que as orientações em matéria de controlo nos portos designados
e de programas de amostragem eram insuficientes e que a qualidade da
comunicação dos níveis de esforço por parte dos Estados-Membros era demasiado
variável. (4) A fim de manter as reduções
necessárias da capacidade de pesca realizadas até agora nas pescarias de
profundidade, é conveniente subordinar a pesca de espécies de profundidade a
uma autorização de pesca que limite a capacidade dos navios que podem
desembarcar tais espécies. Com vista a centrar as medidas de gestão na parte da
frota mais importante para a pesca de profundidade, é conveniente que as
autorizações de pesca sejam emitidas em função das espécies-alvo ou das
capturas acessórias. (5) Os titulares de uma
autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem
cooperar em atividades de investigação científica destinadas a melhorar a
avaliação das unidades populacionais de profundidade e dos ecossistemas de
profundidade. (6) Quando as suas atividades de
pesca forem dirigidas a outras espécies em zonas do talude continental em que a
pesca de profundidade seja também autorizada, os armadores devem possuir uma
autorização de pesca que permita as capturas acessórias de espécies de
profundidade. (7) De todas as artes de pesca,
as redes de arrasto pelo fundo utilizadas na pesca de profundidade são as que
apresentam o maior risco para os ecossistemas marinhos vulneráveis e registam
as taxas mais altas de capturas indesejadas de espécies de profundidade. Por
conseguinte, é conveniente proibir definitivamente a utilização das redes de
arrasto pelo fundo na pesca dirigida às espécies de profundidade. (8) Por força do Regulamento (CE)
n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias
para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011[13], a utilização de redes de
emalhar fundeadas na pesca de profundidade está, atualmente, restringida.
Atentas as elevadas taxas de capturas indesejadas provocadas por tais redes
quando utilizadas em condições não sustentáveis nas águas de profundidade, e
tendo em conta o impacto ecológico das artes de pesca perdidas e abandonadas,
convém que esta arte seja também definitivamente proibida na pesca dirigida a
espécies de profundidade. (9) Contudo, a fim de que os
pescadores disponham de um período suficiente para se adaptarem às novas
exigências, convém que as atuais autorizações de pesca para a pesca com redes
de arrasto pelo fundo e com redes de emalhar fundeadas continuem a ser válidas
durante um período determinado. (10) Além disso, é conveniente que
os navios que tenham de mudar de artes para poderem permanecer na pescaria
possam beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu das Pescas, na condição
de que a nova arte reduza o impacto da pesca nas espécies não comerciais e que
o programa operacional nacional permita contribuir para tais medidas. (11) É conveniente que os navios
que exercem a pesca dirigida a espécies de profundidade com outras artes de
fundo não alarguem o âmbito operacional previsto na sua autorização nas águas
da União, a menos que se determine que esse alargamento não comporta um risco
significativo de causar impactos negativos nos ecossistemas marinhos
vulneráveis. (12) Segundo os pareceres
científicos, determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade são
particularmente vulneráveis à exploração e é conveniente limitar ou reduzir a
pesca de que são objeto, a título de precaução. As possibilidades de pesca para
as unidades populacionais de peixes de profundidade não devem exceder os níveis
de precaução preconizados pelos pareceres científicos. Se tais pareceres não
estiverem disponíveis por insuficiência de informação sobre as unidades
populacionais ou as espécies, não devem ser atribuídas possibilidades de pesca.
(13) Os pareceres científicos
indicam, ainda, que os limites do esforço de pesca são um instrumento adequado
para a fixação das possibilidades de pesca nas pescarias de profundidade. Dada
a grande variedade de artes e padrões de pesca presentes nas pescarias de
profundidade e a necessidade de elaborar medidas de acompanhamento que permitam
resolver os problemas que se colocam em cada pescaria no plano do ambiente,
convém que os limites do esforço de pesca só substituam os limites de captura
quando possa ser assegurado que são adaptados a pescarias específicas. (14) A fim de garantir uma gestão
adaptada das pescarias específicas, convém permitir aos Estados-Membros em
causa adotar medidas de conservação de acompanhamento e avaliar anualmente se
os níveis de esforço são coerentes com os pareceres científicos sobre a
exploração sustentável. Convém igualmente que os limites do esforço de pesca
adaptados ao nível regional substituam a atual limitação global do esforço de
pesca acordada na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). (15) Dado que a melhor forma de
recolher a informação biológica é através de normas de recolha de dados
harmonizadas, convém integrar a recolha de dados sobre os métiers de
profundidade no quadro geral de recolha de dados científicos, assegurando, ao
mesmo tempo, o fornecimento das informações adicionais necessárias para se
compreender a dinâmica das pescarias. Para efeitos de simplificação, convém
suprimir a declaração do esforço por espécie, substituindo-a pela análise de
dados científicos regularmente pedidos aos Estados-Membros e que contenham um
capítulo específico sobre os métiers de profundidade. (16) O Regulamento (CE) n.º
1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime
comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política
comum das pescas[14],
estabelece os requisitos relativos ao controlo e execução dos planos
plurianuais. É conveniente que as espécies de profundidade, por natureza
vulneráveis à pesca, recebam o mesmo tratamento em termos de controlo que
outras espécies objeto de medidas de conservação para as quais tenha sido
acordado um plano de gestão plurianual. (17) Os titulares de uma
autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem
perder essa autorização, no respeitante à captura dessas espécies, se não
cumprirem as medidas de conservação pertinentes. (18) A Convenção sobre a Futura
Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi aprovada pela
Decisão 81/608/CEE e entrou em vigor em 17 de março de 1982. Essa convenção
estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da
conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos nas águas internacionais
do Atlântico Nordeste. As medidas de gestão adotadas no quadro da NEAFC abarcam
medidas técnicas para a conservação e gestão das espécies regulamentadas no seu
âmbito e para a proteção dos habitats marinhos vulneráveis, incluindo medidas
de precaução. (19) A Comissão deve ter poderes
para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de
estabelecer medidas de acompanhamento dos limite do esforço anuais se essas
medidas não forem adotadas pelos próprios Estados-Membros ou se as medidas por
eles adotadas forem consideradas incompatíveis com os objetivos do presente
regulamento ou insuficientes em relação a esses objetivos. (20) A Comissão deve ter poderes
para adotar, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, os atos delegados que
possam ser necessários para alterar ou completar elementos não essenciais do
presente regulamento em caso de falta ou insuficiência das medidas de
acompanhamento adotadas pelos Estados-Membros e ligadas ao limites do esforço
anuais, sempre que estes substituam os limites de captura. (21) É, por conseguinte, necessário
estabelecer novas regras para regulamentar a pesca de unidades populacionais de
profundidade no Atlântico Nordeste e revogar o Regulamento (CE) n.º 2347/2002. (22) É conveniente que a Comissão,
ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea,
tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objetivos O presente regulamento tem por objetivo: a) Assegurar a exploração sustentável
das espécies de profundidade, minimizando simultaneamente o impacto das
atividades da pesca de profundidade no meio marinho; b) Melhorar o conhecimento científico
sobre as espécies de profundidade e os seus habitats, para os fins referidos na
alínea a); c) Aplicar medidas técnicas de gestão
das pescas recomendadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável às
atividades de pesca exercidas ou previstas nas águas a seguir indicadas: a) Águas da União das subzonas II a XI
do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e das zonas 34.1.1,
34.1.2 e 34.2 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF); b) Águas internacionais das zonas CECAF
34.1.1, 34.1.2 e 34.2; e c) Área de regulamentação da NEAFC. Artigo 3.º
Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 734/2008
do Conselho[15]. 2. São, além disso, aplicáveis as
seguintes definições: a) «Zonas CIEM: as zonas definidas no
Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[16]; b) «Zonas CECAF: as zonas definidas no
Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[17]; c) «Área de regulamentação da NEAFC: as águas
sujeitas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do
Atlântico Nordeste situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes
Contratantes na Convenção; d) «Espécies de profundidade: as espécies
incluídas na lista do anexo I; e) «Espécie mais vulnerável: as espécies de
profundidade indicadas na terceira coluna, "espécies mais vulneráveis
(x)" do quando do anexo I; f) «Métier: as atividades de pesca
dirigidas a certas espécies efetuadas com uma determinada arte de pesca e numa determinada
zona; g) «Métier de profundidade: um métier
dirigido à captura de espécies de profundidade em conformidade com as
disposições do artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento; h) «Centro de vigilância da pesca: um centro
operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com
material e programas informáticos que permitem a receção automática, o
processamento e a transmissão eletrónica dos dados; i) «Organismo científico consultivo: um
organismo científico internacional de pesca que cumpre as normas internacionais
para pareceres científicos baseados na investigação; j) «Rendimento máximo sustentável: a
quantidade máxima de capturas que pode ser extraída de uma unidade populacional
durante um período indeterminado. CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA Artigo 4.º
Tipos de autorização de pesca 1. As atividades de pesca
dirigidas a espécies de profundidade realizadas por um navio de pesca da União
estão sujeitas a uma autorização de pesca que indique as espécies de
profundidade como espécie-alvo. 2. Para efeitos do n.º 1,
considera-se que as atividades de pesca são dirigidas a espécies de
profundidade sempre que: a) O calendário de pesca do navio indicar
espécies de profundidade como espécies-alvo; ou b) Uma arte utilizada unicamente para capturar
espécies de profundidade seja transportada a bordo do navio ou utilizada na
zona de operação; ou c) O capitão do navio registe no diário de
bordo uma percentagem de espécies de profundidade igual ou superior a 10 %
do peso total das capturas no dia de pesca em causa. 3. As atividades de pesca
realizadas por um navio de pesca da União não dirigidas a espécies de
profundidade, mas em que sejam capturadas espécies de profundidade enquanto
capturas acessórias, estão sujeitas a uma autorização de pesca que indique as
espécies de profundidade como capturas acessórias. 4. Os dois tipos de autorização
de pesca referidos nos n.os 1 e 3, respetivamente, devem ser
claramente distinguíveis na base de dados eletrónica a que se refere o artigo
116.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. 5. Não obstante os n.os
1 e 3, os navios de pesca podem capturar, manter a bordo, transbordar ou
desembarcar qualquer quantidade de espécies de profundidade sem uma autorização
de pesca se essa quantidade for inferior a um limiar de 100 kg de qualquer
mistura de espécies de profundidade por viagem de pesca. Artigo 5.º
Gestão da capacidade A capacidade de pesca agregada, medida em
arqueação bruta e em quilowatts, de todos os navios de pesca titulares de uma
autorização de pesca emitida por um Estado-Membro que permita a captura de
espécies de profundidade, quer como espécie-alvo quer como captura acessória,
não pode, em nenhum momento, exceder a capacidade de pesca agregada dos navios
desse Estado-Membro que tenham desembarcado 10 toneladas ou mais de espécies de
profundidade num dos dois anos civis anteriores à data de entrada em vigor do
presente regulamento, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor
mais elevado. Artigo 6.º
Requisitos gerais aplicáveis aos pedidos de autorização de pesca Cada pedido de autorização de pesca que
permita a captura de espécies de profundidade, como espécie-alvo ou como
captura acessória, e os correspondentes pedidos de renovação devem ser
acompanhados por uma descrição da zona prevista para a realização das
atividades de pesca, do tipo de artes, do intervalo de profundidade em que as
atividades serão exercidas e de cada espécie-alvo. Artigo 7.º
Requisitos específicos aplicáveis aos pedidos e à
emissão de autorizações de pesca que permitam a utilização de artes de fundo em
atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade 1. Para além dos requisitos
estabelecidos no artigo 6.º, cada pedido de autorização de pesca de espécies de
profundidade como espécies-alvo, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, que
permita a utilização de artes de fundo nas águas da União referidas no artigo
2.º, alínea a), deve ser acompanhado por um plano de pesca pormenorizado que
indique, nomeadamente: a) Os locais em que serão exercidas as
atividades previstas dirigidas a espécies de profundidade no métier de
profundidade. Esses locais devem ser definidos por coordenadas em conformidade
com o sistema geodésico mundial de 1984; b) Se for caso disso, os locais em que foram
exercidas atividades no métier de profundidade nos últimos três anos
civis completos. Esses locais devem ser definidos por coordenadas em
conformidade com o sistema geodésico mundial de 1984, devendo circunscrever as
operações de pesca com a maior precisão possível. 2. Qualquer autorização de pesca
emitida com base num pedido apresentado ao abrigo do n.º 1 deve indicar a arte
de fundo a utilizar e limitar as atividades de pesca autorizadas à zona em que
a atividade de pesca prevista, definida em conformidade com o n.º 1,
alínea a), se sobreponha à atividade de pesca existente, definida em
conformidade com o n.º 1, alínea b). Contudo, a zona da atividade de pesca
prevista só pode ser alargada além da zona da atividade de pesca existente se o
Estado-Membro tiver avaliado e justificado, com base em pareceres científicos,
que esse alargamento não terá efeitos adversos significativos nos ecossistemas
marinhos vulneráveis. Artigo 8.º
Participação dos navios nas atividades de recolha de dados sobre pescarias de
profundidade Os Estados-Membros devem incluir em todas as
autorizações de pesca emitidas nos termos do artigo 4.º as condições
necessárias para garantir que o navio em causa participe, em cooperação com o
instituto científico competente, em qualquer regime de recolha de dados que
abranja as atividades de pesca para as quais as autorizações são emitidas. Artigo 9.º
Caducidade das autorizações de pesca para os navios que utilizem redes de
arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas na pesca dirigida às espécies
de profundidade As autorizações de pesca referidas no artigo
4.º, n.º 1, para navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes
de emalhar fundeadas caducam, o mais tardar, no prazo de dois anos a contar da
data de entrada em vigor do presente regulamento. Depois dessa data, as autorizações
de pesca para os navios que dirigem a pesca às espécies de profundidade não
podem ser emitidas nem renovadas. CAPÍTULO III
possibilidades de pesca e medidas de
acompanhamento Secção 1
Disposições gerais Artigo 10.º
Princípios 1. As possibilidades de pesca
são fixadas de forma a respeitar uma taxa de exploração das espécies de
profundidade compatível com o rendimento máximo sustentável. 2. Quando, com base nas melhores
informações científicas disponíveis, não for possível identificar taxas de
exploração compatíveis com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades
de pesca são fixadas do seguinte modo: a) Quando as melhores informações
científicas disponíveis permitirem identificar taxas de exploração
correspondentes à abordagem de precaução da gestão das pescas, as
possibilidades de pesca fixadas para o período de gestão da pesca em causa não
podem ser superiores a essas taxas; b) Quando as melhores informações
científicas disponíveis não permitirem identificar taxas de exploração
correspondentes à abordagem de precaução da gestão das pescas por insuficiência
de dados sobre uma determinada unidade populacional ou espécie, não podem ser
atribuídas possibilidades de pesca para as pescarias em causa. Secção 2
Gestão através de limites do esforço de pesca Artigo 11.º
Fixação das possibilidades de pesca unicamente através de limites do esforço de
pesca 1. O Conselho, deliberando em
conformidade com o Tratado, pode decidir que a fixação das possibilidades de
pesca anuais para as espécies de profundidade em termos de limites do esforço
de pesca e de limites de captura seja substituída pela fixação, para pescarias
específicas, de, unicamente, limites do esforço de pesca. 2. Para efeitos do n.º 1, os
níveis de esforço para cada métier de profundidade a utilizar como base
de referência caso sejam necessários ajustamentos para respeitar os princípios
estabelecidos no artigo 10.º são os níveis de esforço considerados, com base em
informações científicas, coerentes com as capturas efetuadas pelos métiers
de profundidade pertinentes nos dois anos civis anteriores. 3. Os limites do esforço de
pesca decididos em conformidade com os n.os 1 e 2 devem indicar: a) O métier de profundidade
específico a que se aplica a limitação do esforço de pesca por referência à
arte regulamentada, as espécies-alvo e as zonas CIEM ou zonas CECAF em que o
esforço permitido pode ser exercido; e b) A unidade de esforço de pesca a utilizar
para a gestão. Artigo 12.º
Medidas de acompanhamento 1. Sempre que os limites do
esforço de pesca anuais tenham substituído os limites de captura em
conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, os Estados-Membros devem
estabelecer ou manter, relativamente aos navios que arvoram o seu pavilhão, as
seguintes medidas de acompanhamento: a) Medidas destinadas a evitar um aumento da
capacidade de captura global dos navios afetados pelos limites do esforço; b) Medidas destinadas a evitar um aumento
das capturas acessórias de espécies mais vulneráveis; e c) Condições para prevenir eficazmente as
devoluções. Estas condições devem ter por objetivo desembarcar todo o pescado
que tenha entrado a bordo, a não ser que tal seja contrário às normas em vigor
no âmbito da política comum das pescas. 2. As medidas devem permanecer
em vigor enquanto for necessário impedir ou atenuar os riscos identificados no
n.º 1, alíneas a), b) e c). 3. A Comissão deve avaliar a
eficácia das medidas de acompanhamento uma vez adotadas pelos Estados-Membros. Artigo 13.º
Medidas da Comissão em caso de ausência ou de insuficiência das medidas de
acompanhamento adotadas pelos Estados-Membros 1. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º a fim de estabelecer as
medidas de acompanhamento dos limites do esforço anuais previstas no artigo
12.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c): a) Se o Estado-Membro em causa não a
notificar de quaisquer medidas adotadas em aplicação do artigo 12.° nos três
meses seguintes à data de entrada em vigor dos limites do esforço de pesca; b) Se as medidas adotadas em conformidade
com o artigo 12.º deixarem de estar em vigor, embora continue a ser necessário
impedir ou atenuar os riscos identificados no artigo 12.º, n.º 1, alíneas
a), b) e c). 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º a fim de estabelecer as
medidas de acompanhamento dos limites do esforço anuais, previstas no artigo
12.º, alíneas a), b) e c), se, com base numa avaliação efetuada em conformidade
com o artigo 12.º, n.º 3: a) As medidas de um Estado-Membro forem
consideradas incompatíveis com os objetivos do presente regulamento; ou b) As medidas de um Estado-Membro forem
consideradas insuficientes relativamente aos objetivos fixados no artigo 12.º,
n.º 1), alíneas a), b) ou c). 3. As medidas de acompanhamento
adotadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objetivos e metas
fixados no presente regulamento. Aquando da adoção do ato delegado pela
Comissão, todas as medidas adotadas pelos Estados-Membros deixam de ser
aplicáveis. CAPÍTULO IV
CONTROLO Artigo 14.º
Aplicação das disposições de controlo para os planos plurianuais 1. O presente regulamento é
considerado um «plano plurianual para efeitos do Regulamento (CE) n.º
1224/2009. 2. As espécies de profundidade
são consideradas «espécies sujeitas a um plano plurianual e «populações sujeitas
a um plano plurianual para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Artigo 15.º
Portos designados O desembarque de qualquer mistura de espécies
de profundidade numa quantidade superior a 100 kg só pode ser efetuado nos
portos designados para o desembarque de espécies de profundidade. Artigo 16.º
Notificação prévia Em derrogação do artigo 17.º do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União que tencionem
desembarcar 100 kg ou mais de espécies de profundidade devem notificar essa
intenção à autoridade competente do seu Estado de pavilhão, independentemente
do seu comprimento. Artigo 17.º
Registos no diário de bordo respeitantes às águas profundas Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e
15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca
titulares de uma autorização em conformidade com o artigo 4.º, n.os
1 ou 3, devem, quando exerçam um métier de profundidade ou quando
pesquem abaixo de 400 m de profundidade: a) Traçar uma nova linha no diário de bordo
em papel após cada lanço; ou b) Se estiverem sujeitos ao sistema
eletrónico de registo e transmissão, efetuar um registo separado após cada
lanço. Artigo 18.º
Retirada das autorizações de pesca 1. Sem prejuízo do artigo 7.º,
n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, as autorizações de pesca
referidas no artigo 4.º, n.os 1 e 3, do presente regulamento devem
ser retiradas durante, pelo menos, um ano, nos seguintes casos: a) Incumprimento das condições estabelecidas
na autorização de pesca no que diz respeito às restrições à utilização das
artes, às zonas de operação autorizadas ou, se for caso disso, aos limites do
esforço ou aos limites de captura aplicáveis às espécies às quais a pesca pode
ser dirigida; ou b) Incumprimento do requisito de embarcar um
observador científico ou de permitir a amostragem das capturas para fins
científicos, estabelecido no artigo 19.º do presente regulamento. 2. O disposto no n.º 1 não
é aplicável se os incumprimentos nele referidos resultarem de motivos de força
maior. CAPÍTULO V
RECOLHA DE DADOS Artigo 19.º
Regras relativas à recolha e comunicação de dados 1. Os Estados-Membros devem
recolher dados sobre cada métier de profundidade em conformidade com as
regras relativas à recolha de dados e aos níveis de precisão estabelecidas no
programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados
biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, adotado em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho[18],
e noutras medidas adotadas a título desse regulamento. 2. O capitão de um navio, ou
qualquer outra pessoa responsável pelas operações do navio, é obrigado a
embarcar o observador científico designado pelo Estado-Membro para esse navio,
salvo se tal não for possível por motivos de segurança. O capitão deve
facilitar a execução das tarefas do observador científico. 3. Os observadores científicos
devem: a) Efetuar as tarefas recorrentes de recolha
de dados, previstas no n.º 1; b) Identificar e documentar o peso dos
corais duros, dos corais moles, das esponjas ou de outros organismos
pertencentes ao mesmo ecossistema que entrem a bordo nas artes de pesca do
navio. 4. Além das obrigações referidas
no n.º 1, os Estados-Membros estão sujeitos aos requisitos específicos em
matéria de recolha e de comunicação dos dados previstos no anexo II para o métier
de profundidade. 5. Os dados recolhidos
relacionados com o métier de profundidade, incluindo todos os dados
recolhidos em aplicação do anexo II, devem ser tratados em conformidade com o
processo de gestão dos dados previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.º
199/2008. 6. Mediante pedido da Comissão,
os Estados-Membros devem apresentar relatórios mensais do esforço e/ou das
capturas, discriminados por métier. CAPÍTULO V
ATOS DELEGADOS Artigo 20.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar atos
delegados referido no artigo 13.º é conferido à Comissão por um período
indeterminado. 3. A delegação de poderes referida
no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí
especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados
já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento nem
o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação
do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. O referido é prorrogado por dois meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. CAPÍTULO VI
avaliação e disposições finais Artigo 21.º
Avaliação 1. No prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve,
com base nos relatórios dos Estados-Membros e no parecer científico que
solicitará para o efeito, avaliar o impacto das medidas estabelecidas no
presente regulamento e determinar em que medida os objetivos estabelecidos no
artigo 1.º, alíneas a) e b), foram alcançados. 2. A avaliação deve incidir na
evolução da situação no respeitante aos seguintes aspetos: a) Os navios que tenham passado a utilizar
artes de pesca com um impacto reduzido no fundo do mar e a evolução dos seus
níveis de devoluções; b) O âmbito operacional dos navios
envolvidos em cada métier de profundidade; c) A exaustividade e a fiabilidade dos dados
fornecidos pelos Estados-Membros aos organismos científicos para efeitos da
avaliação das unidades populacionais, ou à Comissão no caso de pedidos de dados
específicos; d) As unidades populacionais de profundidade
para as quais os pareceres científicos melhoraram; e) As pescarias que são geridas unicamente
através de limites do esforço de pesca, bem como a eficácia das medidas de
acompanhamento no respeitante à eliminação das devoluções e à redução das
capturas das espécies mais vulneráveis. Artigo 22.º
Medidas transitórias As autorizações de pesca especiais emitidas
nos termos do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 permanecem válidas até serem
substituídas por autorizações de pesca que permitam a captura de espécies de
profundidade emitidas nos termos do presente regulamento, mas em caso algum
serão válidas após 30 de setembro de 2012. Artigo 23.º
Revogação 1. O Regulamento (CE)
n.º 2347/2002 é revogado. 2. As remissões para o
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III
do presente regulamento. Artigo 24.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente
[…] […] Anexo I Secção 1: Espécies de profundidade Nome científico || Designação comum || Espécie mais vulnerável (x) Centrophorus granulosus Centrophorus squamosus Centroscyllium fabricii Centroscymnus coelolepis Centroscymnus crepidater Dalatias licha Etmopterus princeps Apristuris spp Chlamydoselachus anguineus Deania calcea Galeus melastomus Galeus murinus Hexanchus griseus Etmopterus spinax Oxynotus paradoxus Scymnodon ringens Somniosus microcephalus || Lixa-de-lei Lixa Cação-torto Carocho Sapata-preta Gata Lixinha Patas-roxas Tubarão-cobra Sapata Leitão Leitão-islandês Tubarão-albafar Lixinha-da-fundura Peixe-porco-de-vela Arreganhada Tubarão-da-gronelândia || x x x x x x x x Alepocephalidae Alepocephalus Bairdii Alepocephalus rostratus || Celindras Celindra-comum Celindra-de-risso || Aphanopus carbo || Peixe-espada-preto || Argentina silus || Argentina-dourada || Beryx spp. || Imperadores || Chaceon (Geryon) affinis || Caranguejo-real-da-fundura || Chimaera monstrosa Hydrolagus mirabilis Rhinochimaera atlantica || Ratazana Quimera-olhuda Quimera-do-atlântico || Coryphaenoides rupestris || Lagartixa-da-rocha || Epigonus telescopus || Olhudo || x Helicolenus dactilopterus || Cantarilho-legítimo || Hoplostethus atlanticus || Olho-de-vidro-laranja || x Macrourus berglax || Lagartixa-de-cabeça-áspera || Molva dypterigia || Maruca-azul || Mora moro Antimora rostrata || Mora Mora-azul || Pagellus bogaraveo || Goraz || Phycis blennoides || Abrótea-do-alto || Polyprion americanus || Cherne-comum || Reinhardtius hippoglossoides || Alabote-da-gronelândia || Cataetyx laticeps || || Hoplosthetus mediterraneus || Olho-de-vidro-rosa || Macrouridae exceto Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax || Lagartixas e granadeiros exceto lagartixa-da-rocha e lagartixa-de-cabeça-áspera || Nesiarchus nasutus || Escolar || Notocanthus chemnitzii || Enguia-de-espinhos-nariz-arrebitado || Raja fyllae Raja hyperborea Raja nidarosiensus || Raia-redonda Raia-do-ártico Raia-da-noruega || Trachyscorpia cristulata || Rascasso-espinhoso || Secção 2: Espécies regulamentadas
igualmente pela NEAFC Brosme brosme || Bolota || Conger conger || Congro || Lepidopus caudatus || Peixe-espada || Lycodes esmarkii || Peixe-carneiro-de-esmark || Molva molva || Maruca || Sebastes viviparus || Cantarilho dos mares do norte || Anexo II
Requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados a que
se refere o artigo 18.º, n.º 4 1. Os Estados-Membros devem
garantir que os dados recolhidos para uma zona que abranja águas da União e
águas internacionais sejam desagregados, de forma a que se refiram,
separadamente, às águas da União ou às águas internacionais. 2. Quando a atividade do métier
de profundidade se sobrepuser à de outro métier na mesma zona, a recolha
dos dados relativos ao primeiro métier deve ser separada da dos
relativos ao segundo. 3. As devoluções devem ser
objeto de amostragem em todos os métiers de profundidade. A estratégia
de amostragem aplicável aos desembarques e às devoluções deve cobrir todas as
espécies constantes do anexo I, bem como as espécies pertencentes ao
ecossistema do fundo marinho, como os corais de profundidade, esponjas ou
outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema. 4. Sempre que o plano plurianual
de recolha de dados aplicável exija a recolha dos dados relativos ao esforço de
pesca em termos de horas de pesca com redes de arrasto e de tempo de imersão
das artes passivas, o Estado-Membro deve recolher e estar em condições de
apresentar, conjuntamente com os referidos dados do esforço de pesca, os
seguintes dados adicionais: a) Localização geográfica das atividades de
pesca, discriminada por lanço, a partir dos dados do sistema de localização dos
navios por satélite transmitidos pelo navio ao centro de vigilância da pesca; b) Profundidades de pesca em que as artes de
pesca são utilizadas, caso o navio seja obrigado a comunicar os dados através
do diário de bordo eletrónico. O capitão do navio de pesca deve notificar a
profundidade de pesca de acordo com o modelo normalizado de notificação. [1] Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
(JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.) [2] Regulamento (CE) n.º 1288/2009 (JO L 347 de 24.12.2009,
p.6.) [3] Resolução 61/105 da Assembleia Geral: Pescarias
sustentáveis, inclusive através do Acordo de 1995, relativo à aplicação das
disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de
dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de
peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e dos
instrumentos conexos. [4] http://cordis.europa.eu/fetch?CALLER=FP7_PROJ_ES&ACTION=D&DOC=19&CAT=PROJ&QUERY=01308a670983:f6dc:57618e7e&RCN=90982 [5] Ver Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, Diretiva
2008/56/CE (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.) [6] COM (2007) 30 final. [7] Com base no Regulamento (CE) n.º 199/2008. [8] ,, p.. [9] ,, p.. [10] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [11] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. [12] COM (2007) 30 final. [13] JO L 347 de 24.12.2009, p. 6. [14] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1. [15] JO L 201 de 30.07.2008, p. 8. [16] JO L 87 de 31.3.2009, p. 70. [17] JO L 87 de 31.3.2009, p. 1. [18] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.