52012PC0371

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) nº 2347/2002 /* COM/2012/0371 final - 2012/0179 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A pesca de profundidade no Atlântico Nordeste é exercida essencialmente por frotas costeiras tradicionais (Portugal) e grandes arrastões «nómadas (França, Espanha). Embora este tipo de pesca só represente cerca de 1 % dos desembarques provenientes do Atlântico Nordeste, a viabilidade económica de diversas comunidades piscatórias depende, em certa medida, desta atividade, que é exercida em águas da União e em águas internacionais abrangidas por acordos no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).

As unidades populacionais de profundidade são populações de peixes capturados em águas situadas fora dos principais pesqueiros da plataforma continental. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas a montes submarinos. Só em 2003 passou a pesca de profundidade a estar sujeita a uma gestão minuciosa das possibilidades de pesca (totais admissíveis de capturas, esforço de pesca máximo). Anteriormente, a pesca desenvolvia-se, em larga medida, de forma não regulamentada, apresentando, em parte, os sinais característicos do problema da «corrida ao peixe, que conduziu à depauperação das unidades populacionais.

Desde o início da gestão com base nas possibilidades de pesca, foram adotadas medidas técnicas que restringem a utilização de determinadas artes de pesca nas águas mais profundas ou proíbem a pesca em determinadas zonas em que os fundos marinhos apresentam uma grande biodiversidade. Essas zonas de proibição de pesca constituem o seguimento dado pela política comum das pescas (PCP) à designação pelos Estados-Membros dos sítios Natura 2000 ao abrigo da Diretiva Habitats[1] ou decorrem de medidas de precaução de caráter geral.

As medidas da NEAFC na domínio da pesca de profundidade que foram adotadas e transpostas para o direito da União consistem na proibição da utilização de redes de emalhar, no encerramento de zonas para proteger habitats bentónicos que constituem fontes fundamentais da biodiversidade (ecossistemas marinhos vulneráveis), na limitação do esforço de pesca total exercido anualmente e na cartografia da atividade de pesca existente, a fim de condicionar as novas pescarias a uma avaliação prévia do impacto ambiental.

Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estas e outras medidas técnicas recomendadas pela NEAFC eram aplicadas através de um regulamento anual do Conselho relativo às possibilidades de pesca; desde então, está em vigor para todo o Atlântico Nordeste um regime transitório[2], que inclui as medidas adotadas no âmbito da NEAFC.

Relativamente às águas internacionais não regulamentadas por organizações regionais de gestão das pescas, a União, em resposta à Resolução 61/105[3] da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre uma gestão sustentável das pescarias de profundidade, adotou um regulamento específico que proíbe a utilização de artes de pesca de fundo no alto mar sem uma avaliação prévia do impacto (Regulamento (CE) n.º 734/2008).

Desde 2002, a União dispõe de um regime de acesso específico (Regulamento (CE) n.º 2347/2002), aplicável aos navios que operam em pescarias de profundidade do Atlântico Nordeste. Este regime é composto por quatro elementos: restrição da capacidade, recolha de dados, monitorização do esforço e controlo.

As medidas adotadas até ao momento não permitiram solucionar de forma eficaz os principais problemas desta pesca, nomeadamente:

(1) A elevada vulnerabilidade destas unidades populacionais à pesca; muitas delas só podem suportar uma pressão de pesca baixa, exercida a longo prazo, o que é economicamente inviável;

(2) As redes de arrasto pelo fundo apresentam, de entre todas as artes, o risco mais elevado de destruir ecossistemas marinhos vulneráveis e insubstituíveis; desconhece-se a extensão da destruição já verificada;

(3) A pesca de espécies de profundidade com redes de arrasto resulta em níveis elevados de capturas indesejadas (em média, 20 a 40 %, em peso, com picos individuais muito superiores);

(4) A determinação, com base em pareceres científicos, do nível sustentável da pressão de pesca é particularmente difícil.

Devido à grande vulnerabilidade das unidades populacionais de profundidade à pesca, a sua depauperação pode ocorrer num período curto, podendo a recuperação requerer muito tempo ou não se verificar. O estado biológico das unidades populacionais é, em grande medida, desconhecido. Considera-se que algumas estão depauperadas, enquanto outras começaram a estabilizar com níveis baixos de exploração. De um modo geral, as pescarias não são sustentáveis. As possibilidades de pesca foram constantemente reduzidas desde que o processo de regulamentação começou.

É provável que os dados biológicos obtidos a partir de cruzeiros científicos continuem a ser insuficientes para a realização de avaliações analíticas completas das unidades populacionais nos próximos anos. A Comissão está a estudar as formas de melhorar os sistemas de cruzeiros científicos e de recolha de dados no respeitante às espécies de profundidade para o próximo período de programação. De momento, o modelo de gestão orientada para a obtenção do rendimento máximo sustentável (MSY) não pode ser aplicado às unidades populacionais de profundidade, por falta de informações. Está em curso, até 2012, um importante projeto científico (denominado «DEEPFISHMAN), que visa desenvolver regras de captura baseadas em indicadores secundários, uma vez que se desconhecem os indicadores primários (mortalidade por pesca e abundância da unidade populacional) (DEEPFISHMAN[4] ref. 227390).

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros, a título da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, de alcançar ou manter um bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos até 2020[5] favorece a realização de uma avaliação crítica das condições em que se exerce a pesca de profundidade, incluindo os aspetos ligados ao ambiente e à biodiversidade.

O objetivo geral da proposta é garantir, tanto quanto possível, a exploração sustentável das unidades populacionais de profundidade, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental desta pesca, e melhorar a base de informação para as avaliações científicas. Até que os dados e o método atinjam o nível exigido, que permita uma gestão baseada no MSY, as pescarias devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução.

A utilização de redes de arrasto pelo fundo, que são as mais prejudiciais para os ecossistemas marinhos vulneráveis, para além de causarem níveis elevados de capturas indesejadas de espécies de profundidade, deve ser gradualmente suprimida, a fim de reduzir o seu impacto destruidor no ecossistema marinho. As restrições transitórias aplicáveis à utilização de redes de emalhar fundeadas nas pescarias de profundidade abaixo dos 600 m de profundidade e no intervalo de profundidade 200-600 m devem ser acompanhadas pela proibição da pesca dirigida às espécies de profundidade.

A proposta considera ainda a possibilidade de simplificar o sistema de gestão destas unidades populacionais, atualmente sujeitas a um duplo instrumento: limitações das capturas e limitações da capacidade/esforço. Relativamente aos casos em que tal duplicação não é necessária para alcançar os objetivos do presente regulamento, são apresentadas propostas para regulamentar as pescarias em causa com um único instrumento de gestão.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Na sequência da comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho[6] sobre o exame do regime de acesso de 2002, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto das futuras opções estratégicas, em que participaram Estados-Membros e conselhos consultivos regionais (CCR). Consultou, igualmente, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre certos aspetos técnicos da gestão das pescas de profundidade.

As respostas à consulta revelaram um amplo acordo sobre a necessidade de melhorar o regime de acesso de 2002. No entanto, as opiniões dos interessados quanto às medidas a aplicar divergiam significativamente.

Os Estados-Membros sublinharam o interesse limitado que revestem, no quadro atual, as declarações do esforço de pesca e a gestão do esforço e da capacidade, em particular atendendo a que a capacidade registada (com base nas autorizações emitidas) não reflete verdadeiramente a realidade da pesca. Afigura-se que um número demasiado grande de navios dispõe de uma autorização de pesca de espécies de profundidade, embora estas representem apenas uma pequena parte do total das suas capturas. Tais navios não pertencem verdadeiramente ao métier de pesca de profundidade. Os Estados-Membros criticaram igualmente a prática das devoluções, que atribuem em parte à regulamentação das pescas. Sublinharam ainda a importância de adaptar o regime de acesso ao novo quadro de controlo. Relativamente a uma predefinição da abordagem de gestão, mostraram-se prudentes, pelo menos enquanto não forem estabelecidas as conclusões do projeto científico «DEEPFISHMAN, atualmente em curso.

No respeitante à lista das espécies abrangidas, os Estados-Membros reconheceram a necessidade de critérios coerentes, mas sublinharam que qualquer alteração teria consequências para os padrões de pesca e para a gestão da atividade. Além disso, realçaram a importância de respeitar os direitos adquiridos de acordo com o princípio da estabilidade relativa. Por último, no que se refere às obrigações especiais relativas à recolha de dados, opuseram-se a um aumento da cobertura científica através da presença de observadores a bordo e apoiaram a integração da recolha de dados específicos para a pesca de profundidade no quadro mais vasto da recolha de dados, no âmbito do qual alguns métiers centrados nas espécies de profundidade são já submetidos a amostragem. Tendo em conta o pequeno volume de atividade neste segmento, os Estados-Membros expressaram algumas dúvidas quanto à justificação dos custos de uma passagem para avaliações analíticas, e mostraram-se, por conseguinte, mais favoráveis a uma gestão assente na abordagem de precaução, com base nas tendências observadas no que diz respeito à evolução das unidades populacionais.

Os CCR para as águas ocidentais norte e para as águas ocidentais sul da União foram consultados, tendo salientado a necessidade de uma definição coerente das pescarias de profundidade e apoiado o direcionamento das medidas de gestão para os navios especializados no métier. Contudo, sugeriram que o exercício da pesca numa dada pescaria não fosse proibido aos navios com registos de pesca nessa pescaria no passado que tenham seguidamente operado noutras pescarias, contribuindo assim para a recuperação das unidades populacionais em causa. Foi proposta uma gestão do esforço por métier, que poderia diferir consoante se aplicasse a pequenos grupos de grandes navios multi-métier ou a grandes grupos de pequenos navios. Os CCR apelaram à intensificação da ação de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e à instituição de um sistema de atribuição, renovação e retirada das autorizações de pesca.

Uma aliança de organizações não-governamentais (a Deep-sea Conservation Coalition) sublinhou a necessidade de a utilização de redes de arrasto pelo fundo obedecer a condições semelhantes às aplicadas no alto mar e insistiu no problema, ainda por resolver, das capturas indesejadas de espécies de profundidade na pesca do arrasto.

A avaliação dos impactos resultantes das diferentes escolhas estratégicas centrou-se em cinco opções. Três delas, com muito mais desvantagens do que vantagens, foram postas de lado por se considerar que não constituíam abordagens de gestão pertinentes. Trata-se de: (a) manter o regime atual, introduzindo apenas as atualizações necessárias; (b) proibir a pesca de espécies de profundidade no seu conjunto; (c) reduzir o regime a um instrumento de transposição das medidas adotadas no âmbito da NEAFC e aplicar essas medidas também nas águas da União.

As duas opções que oferecem vantagens relativas são as seguintes: (d) eliminar gradualmente as artes de pesca mais prejudiciais dirigidas às espécies de profundidade, ou (e) introduzir nas águas da União as regras de gestão elaboradas para a pesca de fundo no alto mar. Foi escolhida a opção (d), por se tratar de um instrumento mais eficaz e mais simples, ao passo que a opção (e) equivaleria a submeter uma pescaria já em declínio a exigências regulamentares mais vastas, com as limitações consequentes em termos de investimento. Tendo em conta os cortes de que estão a ser objeto as administrações das pescas devido a medidas de austeridade orçamental, não há garantias suficientes quanto à execução no terreno de medidas suplementares e mais vastas.

No capítulo da simplificação, o atual sistema de declaração do esforço por espécie deveria ser suprimido. A monitorização do esforço de pesca pode ser melhorada se for efetuada regularmente, através de pedidos de dados anuais no âmbito do quadro de recolha de dados[7] e, paralelamente, através de pedidos administrativos ad hoc da Comissão no sentido da comunicação de informações, aos quais se deve recorrer, por exemplo, em caso de dúvidas sobre o cumprimento dos limites do esforço ou quando a qualidade dos dados seja insuficiente. O âmbito de aplicação foi precisado de forma a garantir que o regulamento se aplica inteiramente aos navios que exercem a pesca dirigida a espécies de profundidade e que os navios cujas capturas acessórias incluem estas espécies não alarguem as suas operações de pesca. Além disso, as regras específicas de recolha de dados serão alinhadas pelo quadro de recolha de dados, garantindo que os Estados-Membros utilizem as mesmas normas estatísticas e enviem os dados recolhidos para um único sistema de armazenagem e tratamento de dados. O incumprimento das normas de recolha de dados científicos resultaria na perda de possibilidades de pesca, a título de medida conservatória de gestão.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta estabelece um regulamento-quadro para o exercício da pesca dirigida a espécies de profundidade no Atlântico Nordeste em águas da União, incluindo as regiões ultraperiféricas de Espanha e de Portugal, e em águas internacionais.

O artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica. Por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, estabelece o quadro legislativo geral para a PCP. Em conformidade com o seu artigo 4.º, devem ser estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Os Estados-Membros têm condições para elaborar, relativamente às suas próprias frotas, medidas que conduzam a uma gestão mais sustentável dos recursos de profundidade. No entanto, diversas unidades populacionais de profundidade são partilhadas entre os Estados-Membros (em certos casos, a frota de um Estado-Membro pesca principalmente nas águas de outro Estado-Membro), o que torna os Estados-Membros relutantes em submeter as suas frotas a medidas restritivas se as frotas vizinhas não forem submetidas a regras idênticas ou equivalentes.

O instrumento escolhido é um regulamento ao nível da União. A autorregulação não é considerada uma opção.

Tendo em conta a experiência adquirida com a evolução das pescarias de profundidade não regulamentadas, não há garantias suficientes de que o setor defina e aplique o seu próprio código de conduta para assegurar uma exploração sustentável dos recursos em causa.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2012/0179 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) nº 2347/2002

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[8],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[10], exige o estabelecimento de medidas comunitárias que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, que são necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos em condições sustentáveis. O artigo 2.° do mesmo regulamento exige a aplicação das abordagens ecológica e de precaução aquando da adoção de medidas destinadas a minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2)       A União está empenhada na aplicação das resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em especial as Resoluções 61/105 e 64/72, que exortam os Estados e as organizações regionais de gestão das pescas a garantirem a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade contra o impacto destruidor das artes de pesca de fundo, bem como a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes de profundidade.

(3)       A Comissão avaliou o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[11]. A Comissão constatou[12], em particular, que o âmbito de aplicação era demasiado vasto no que se refere à frota em causa, que as orientações em matéria de controlo nos portos designados e de programas de amostragem eram insuficientes e que a qualidade da comunicação dos níveis de esforço por parte dos Estados-Membros era demasiado variável.

(4)       A fim de manter as reduções necessárias da capacidade de pesca realizadas até agora nas pescarias de profundidade, é conveniente subordinar a pesca de espécies de profundidade a uma autorização de pesca que limite a capacidade dos navios que podem desembarcar tais espécies. Com vista a centrar as medidas de gestão na parte da frota mais importante para a pesca de profundidade, é conveniente que as autorizações de pesca sejam emitidas em função das espécies-alvo ou das capturas acessórias.

(5)       Os titulares de uma autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem cooperar em atividades de investigação científica destinadas a melhorar a avaliação das unidades populacionais de profundidade e dos ecossistemas de profundidade.

(6)       Quando as suas atividades de pesca forem dirigidas a outras espécies em zonas do talude continental em que a pesca de profundidade seja também autorizada, os armadores devem possuir uma autorização de pesca que permita as capturas acessórias de espécies de profundidade.

(7)       De todas as artes de pesca, as redes de arrasto pelo fundo utilizadas na pesca de profundidade são as que apresentam o maior risco para os ecossistemas marinhos vulneráveis e registam as taxas mais altas de capturas indesejadas de espécies de profundidade. Por conseguinte, é conveniente proibir definitivamente a utilização das redes de arrasto pelo fundo na pesca dirigida às espécies de profundidade.

(8)       Por força do Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011[13], a utilização de redes de emalhar fundeadas na pesca de profundidade está, atualmente, restringida. Atentas as elevadas taxas de capturas indesejadas provocadas por tais redes quando utilizadas em condições não sustentáveis nas águas de profundidade, e tendo em conta o impacto ecológico das artes de pesca perdidas e abandonadas, convém que esta arte seja também definitivamente proibida na pesca dirigida a espécies de profundidade.

(9)       Contudo, a fim de que os pescadores disponham de um período suficiente para se adaptarem às novas exigências, convém que as atuais autorizações de pesca para a pesca com redes de arrasto pelo fundo e com redes de emalhar fundeadas continuem a ser válidas durante um período determinado.

(10)     Além disso, é conveniente que os navios que tenham de mudar de artes para poderem permanecer na pescaria possam beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu das Pescas, na condição de que a nova arte reduza o impacto da pesca nas espécies não comerciais e que o programa operacional nacional permita contribuir para tais medidas.

(11)     É conveniente que os navios que exercem a pesca dirigida a espécies de profundidade com outras artes de fundo não alarguem o âmbito operacional previsto na sua autorização nas águas da União, a menos que se determine que esse alargamento não comporta um risco significativo de causar impactos negativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

(12)     Segundo os pareceres científicos, determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade são particularmente vulneráveis à exploração e é conveniente limitar ou reduzir a pesca de que são objeto, a título de precaução. As possibilidades de pesca para as unidades populacionais de peixes de profundidade não devem exceder os níveis de precaução preconizados pelos pareceres científicos. Se tais pareceres não estiverem disponíveis por insuficiência de informação sobre as unidades populacionais ou as espécies, não devem ser atribuídas possibilidades de pesca.

(13)     Os pareceres científicos indicam, ainda, que os limites do esforço de pesca são um instrumento adequado para a fixação das possibilidades de pesca nas pescarias de profundidade. Dada a grande variedade de artes e padrões de pesca presentes nas pescarias de profundidade e a necessidade de elaborar medidas de acompanhamento que permitam resolver os problemas que se colocam em cada pescaria no plano do ambiente, convém que os limites do esforço de pesca só substituam os limites de captura quando possa ser assegurado que são adaptados a pescarias específicas.

(14)     A fim de garantir uma gestão adaptada das pescarias específicas, convém permitir aos Estados-Membros em causa adotar medidas de conservação de acompanhamento e avaliar anualmente se os níveis de esforço são coerentes com os pareceres científicos sobre a exploração sustentável. Convém igualmente que os limites do esforço de pesca adaptados ao nível regional substituam a atual limitação global do esforço de pesca acordada na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).

(15)     Dado que a melhor forma de recolher a informação biológica é através de normas de recolha de dados harmonizadas, convém integrar a recolha de dados sobre os métiers de profundidade no quadro geral de recolha de dados científicos, assegurando, ao mesmo tempo, o fornecimento das informações adicionais necessárias para se compreender a dinâmica das pescarias. Para efeitos de simplificação, convém suprimir a declaração do esforço por espécie, substituindo-a pela análise de dados científicos regularmente pedidos aos Estados-Membros e que contenham um capítulo específico sobre os métiers de profundidade.

(16)     O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[14], estabelece os requisitos relativos ao controlo e execução dos planos plurianuais. É conveniente que as espécies de profundidade, por natureza vulneráveis à pesca, recebam o mesmo tratamento em termos de controlo que outras espécies objeto de medidas de conservação para as quais tenha sido acordado um plano de gestão plurianual.

(17)     Os titulares de uma autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem perder essa autorização, no respeitante à captura dessas espécies, se não cumprirem as medidas de conservação pertinentes.

(18)     A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE e entrou em vigor em 17 de março de 1982. Essa convenção estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos nas águas internacionais do Atlântico Nordeste. As medidas de gestão adotadas no quadro da NEAFC abarcam medidas técnicas para a conservação e gestão das espécies regulamentadas no seu âmbito e para a proteção dos habitats marinhos vulneráveis, incluindo medidas de precaução.

(19)     A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de estabelecer medidas de acompanhamento dos limite do esforço anuais se essas medidas não forem adotadas pelos próprios Estados-Membros ou se as medidas por eles adotadas forem consideradas incompatíveis com os objetivos do presente regulamento ou insuficientes em relação a esses objetivos.

(20)     A Comissão deve ter poderes para adotar, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, os atos delegados que possam ser necessários para alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento em caso de falta ou insuficiência das medidas de acompanhamento adotadas pelos Estados-Membros e ligadas ao limites do esforço anuais, sempre que estes substituam os limites de captura.

(21)     É, por conseguinte, necessário estabelecer novas regras para regulamentar a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e revogar o Regulamento (CE) n.º 2347/2002.

(22)     É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objetivos

O presente regulamento tem por objetivo:

a)           Assegurar a exploração sustentável das espécies de profundidade, minimizando simultaneamente o impacto das atividades da pesca de profundidade no meio marinho;

b)           Melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats, para os fins referidos na alínea a);

c)           Aplicar medidas técnicas de gestão das pescas recomendadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às atividades de pesca exercidas ou previstas nas águas a seguir indicadas:

a)           Águas da União das subzonas II a XI do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e das zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF);

b)           Águas internacionais das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2; e

c)           Área de regulamentação da NEAFC.

Artigo 3.º Definições

1.           Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 734/2008 do Conselho[15].

2.           São, além disso, aplicáveis as seguintes definições:

a)      «Zonas CIEM: as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[16];

b)      «Zonas CECAF: as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[17];

c)      «Área de regulamentação da NEAFC: as águas sujeitas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes na Convenção;

d)      «Espécies de profundidade: as espécies incluídas na lista do anexo I;

e)      «Espécie mais vulnerável: as espécies de profundidade indicadas na terceira coluna, "espécies mais vulneráveis (x)" do quando do anexo I;

f)       «Métier: as atividades de pesca dirigidas a certas espécies efetuadas com uma determinada arte de pesca e numa determinada zona;

g)      «Métier de profundidade: um métier dirigido à captura de espécies de profundidade em conformidade com as disposições do artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento;

h)      «Centro de vigilância da pesca: um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção automática, o processamento e a transmissão eletrónica dos dados;

i)       «Organismo científico consultivo: um organismo científico internacional de pesca que cumpre as normas internacionais para pareceres científicos baseados na investigação;

j)       «Rendimento máximo sustentável: a quantidade máxima de capturas que pode ser extraída de uma unidade populacional durante um período indeterminado.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Artigo 4.º Tipos de autorização de pesca

1.           As atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade realizadas por um navio de pesca da União estão sujeitas a uma autorização de pesca que indique as espécies de profundidade como espécie-alvo.

2.           Para efeitos do n.º 1, considera-se que as atividades de pesca são dirigidas a espécies de profundidade sempre que:

a)      O calendário de pesca do navio indicar espécies de profundidade como espécies-alvo; ou

b)      Uma arte utilizada unicamente para capturar espécies de profundidade seja transportada a bordo do navio ou utilizada na zona de operação; ou

c)      O capitão do navio registe no diário de bordo uma percentagem de espécies de profundidade igual ou superior a 10 % do peso total das capturas no dia de pesca em causa.

3.           As atividades de pesca realizadas por um navio de pesca da União não dirigidas a espécies de profundidade, mas em que sejam capturadas espécies de profundidade enquanto capturas acessórias, estão sujeitas a uma autorização de pesca que indique as espécies de profundidade como capturas acessórias.

4.           Os dois tipos de autorização de pesca referidos nos n.os 1 e 3, respetivamente, devem ser claramente distinguíveis na base de dados eletrónica a que se refere o artigo 116.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

5.           Não obstante os n.os 1 e 3, os navios de pesca podem capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer quantidade de espécies de profundidade sem uma autorização de pesca se essa quantidade for inferior a um limiar de 100 kg de qualquer mistura de espécies de profundidade por viagem de pesca.

Artigo 5.º Gestão da capacidade

A capacidade de pesca agregada, medida em arqueação bruta e em quilowatts, de todos os navios de pesca titulares de uma autorização de pesca emitida por um Estado-Membro que permita a captura de espécies de profundidade, quer como espécie-alvo quer como captura acessória, não pode, em nenhum momento, exceder a capacidade de pesca agregada dos navios desse Estado-Membro que tenham desembarcado 10 toneladas ou mais de espécies de profundidade num dos dois anos civis anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado.

Artigo 6.º Requisitos gerais aplicáveis aos pedidos de autorização de pesca

Cada pedido de autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade, como espécie-alvo ou como captura acessória, e os correspondentes pedidos de renovação devem ser acompanhados por uma descrição da zona prevista para a realização das atividades de pesca, do tipo de artes, do intervalo de profundidade em que as atividades serão exercidas e de cada espécie-alvo.

Artigo 7.º             Requisitos específicos aplicáveis aos pedidos e à emissão de autorizações de pesca que permitam a utilização de artes de fundo em atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade

1.           Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, cada pedido de autorização de pesca de espécies de profundidade como espécies-alvo, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, que permita a utilização de artes de fundo nas águas da União referidas no artigo 2.º, alínea a), deve ser acompanhado por um plano de pesca pormenorizado que indique, nomeadamente:

a)      Os locais em que serão exercidas as atividades previstas dirigidas a espécies de profundidade no métier de profundidade. Esses locais devem ser definidos por coordenadas em conformidade com o sistema geodésico mundial de 1984;

b)      Se for caso disso, os locais em que foram exercidas atividades no métier de profundidade nos últimos três anos civis completos. Esses locais devem ser definidos por coordenadas em conformidade com o sistema geodésico mundial de 1984, devendo circunscrever as operações de pesca com a maior precisão possível.

2.           Qualquer autorização de pesca emitida com base num pedido apresentado ao abrigo do n.º 1 deve indicar a arte de fundo a utilizar e limitar as atividades de pesca autorizadas à zona em que a atividade de pesca prevista, definida em conformidade com o n.º 1, alínea a), se sobreponha à atividade de pesca existente, definida em conformidade com o n.º 1, alínea b). Contudo, a zona da atividade de pesca prevista só pode ser alargada além da zona da atividade de pesca existente se o Estado-Membro tiver avaliado e justificado, com base em pareceres científicos, que esse alargamento não terá efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

Artigo 8.º Participação dos navios nas atividades de recolha de dados sobre pescarias de profundidade

Os Estados-Membros devem incluir em todas as autorizações de pesca emitidas nos termos do artigo 4.º as condições necessárias para garantir que o navio em causa participe, em cooperação com o instituto científico competente, em qualquer regime de recolha de dados que abranja as atividades de pesca para as quais as autorizações são emitidas.

Artigo 9.º Caducidade das autorizações de pesca para os navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas na pesca dirigida às espécies de profundidade

As autorizações de pesca referidas no artigo 4.º, n.º 1, para navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas caducam, o mais tardar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Depois dessa data, as autorizações de pesca para os navios que dirigem a pesca às espécies de profundidade não podem ser emitidas nem renovadas.

CAPÍTULO III possibilidades de pesca e medidas de acompanhamento

Secção 1 Disposições gerais

Artigo 10.º Princípios

1.           As possibilidades de pesca são fixadas de forma a respeitar uma taxa de exploração das espécies de profundidade compatível com o rendimento máximo sustentável.

2.           Quando, com base nas melhores informações científicas disponíveis, não for possível identificar taxas de exploração compatíveis com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca são fixadas do seguinte modo:

a)      Quando as melhores informações científicas disponíveis permitirem identificar taxas de exploração correspondentes à abordagem de precaução da gestão das pescas, as possibilidades de pesca fixadas para o período de gestão da pesca em causa não podem ser superiores a essas taxas;

b)      Quando as melhores informações científicas disponíveis não permitirem identificar taxas de exploração correspondentes à abordagem de precaução da gestão das pescas por insuficiência de dados sobre uma determinada unidade populacional ou espécie, não podem ser atribuídas possibilidades de pesca para as pescarias em causa.      

Secção 2 Gestão através de limites do esforço de pesca

Artigo 11.º Fixação das possibilidades de pesca unicamente através de limites do esforço de pesca

1.           O Conselho, deliberando em conformidade com o Tratado, pode decidir que a fixação das possibilidades de pesca anuais para as espécies de profundidade em termos de limites do esforço de pesca e de limites de captura seja substituída pela fixação, para pescarias específicas, de, unicamente, limites do esforço de pesca.

2.           Para efeitos do n.º 1, os níveis de esforço para cada métier de profundidade a utilizar como base de referência caso sejam necessários ajustamentos para respeitar os princípios estabelecidos no artigo 10.º são os níveis de esforço considerados, com base em informações científicas, coerentes com as capturas efetuadas pelos métiers de profundidade pertinentes nos dois anos civis anteriores.

3.           Os limites do esforço de pesca decididos em conformidade com os n.os 1 e 2 devem indicar:

a)      O métier de profundidade específico a que se aplica a limitação do esforço de pesca por referência à arte regulamentada, as espécies-alvo e as zonas CIEM ou zonas CECAF em que o esforço permitido pode ser exercido; e

b)      A unidade de esforço de pesca a utilizar para a gestão.

Artigo 12.º Medidas de acompanhamento

1.           Sempre que os limites do esforço de pesca anuais tenham substituído os limites de captura em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, os Estados-Membros devem estabelecer ou manter, relativamente aos navios que arvoram o seu pavilhão, as seguintes medidas de acompanhamento:

a)      Medidas destinadas a evitar um aumento da capacidade de captura global dos navios afetados pelos limites do esforço;

b)      Medidas destinadas a evitar um aumento das capturas acessórias de espécies mais vulneráveis; e

c)      Condições para prevenir eficazmente as devoluções. Estas condições devem ter por objetivo desembarcar todo o pescado que tenha entrado a bordo, a não ser que tal seja contrário às normas em vigor no âmbito da política comum das pescas.

2.           As medidas devem permanecer em vigor enquanto for necessário impedir ou atenuar os riscos identificados no n.º 1, alíneas a), b) e c).

3.           A Comissão deve avaliar a eficácia das medidas de acompanhamento uma vez adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.º Medidas da Comissão em caso de ausência ou de insuficiência das medidas de acompanhamento adotadas pelos Estados-Membros

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º a fim de estabelecer as medidas de acompanhamento dos limites do esforço anuais previstas no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c):

a)      Se o Estado-Membro em causa não a notificar de quaisquer medidas adotadas em aplicação do artigo 12.° nos três meses seguintes à data de entrada em vigor dos limites do esforço de pesca;

b)      Se as medidas adotadas em conformidade com o artigo 12.º deixarem de estar em vigor, embora continue a ser necessário impedir ou atenuar os riscos identificados no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º a fim de estabelecer as medidas de acompanhamento dos limites do esforço anuais, previstas no artigo 12.º, alíneas a), b) e c), se, com base numa avaliação efetuada em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3:

a)      As medidas de um Estado-Membro forem consideradas incompatíveis com os objetivos do presente regulamento; ou

b)      As medidas de um Estado-Membro forem consideradas insuficientes relativamente aos objetivos fixados no artigo 12.º, n.º 1), alíneas a), b) ou c).

3.           As medidas de acompanhamento adotadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objetivos e metas fixados no presente regulamento. Aquando da adoção do ato delegado pela Comissão, todas as medidas adotadas pelos Estados-Membros deixam de ser aplicáveis.

CAPÍTULO IV CONTROLO

Artigo 14.º Aplicação das disposições de controlo para os planos plurianuais

1.           O presente regulamento é considerado um «plano plurianual para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.           As espécies de profundidade são consideradas «espécies sujeitas a um plano plurianual e «populações sujeitas a um plano plurianual para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 15.º Portos designados

O desembarque de qualquer mistura de espécies de profundidade numa quantidade superior a 100 kg só pode ser efetuado nos portos designados para o desembarque de espécies de profundidade.

Artigo 16.º Notificação prévia

Em derrogação do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União que tencionem desembarcar 100 kg ou mais de espécies de profundidade devem notificar essa intenção à autoridade competente do seu Estado de pavilhão, independentemente do seu comprimento.

Artigo 17.º Registos no diário de bordo respeitantes às águas profundas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca titulares de uma autorização em conformidade com o artigo 4.º, n.os 1 ou 3, devem, quando exerçam um métier de profundidade ou quando pesquem abaixo de 400 m de profundidade:

a)      Traçar uma nova linha no diário de bordo em papel após cada lanço; ou

b)      Se estiverem sujeitos ao sistema eletrónico de registo e transmissão, efetuar um registo separado após cada lanço.

Artigo 18.º Retirada das autorizações de pesca

1.           Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, as autorizações de pesca referidas no artigo 4.º, n.os 1 e 3, do presente regulamento devem ser retiradas durante, pelo menos, um ano, nos seguintes casos:

a)      Incumprimento das condições estabelecidas na autorização de pesca no que diz respeito às restrições à utilização das artes, às zonas de operação autorizadas ou, se for caso disso, aos limites do esforço ou aos limites de captura aplicáveis às espécies às quais a pesca pode ser dirigida; ou

b)      Incumprimento do requisito de embarcar um observador científico ou de permitir a amostragem das capturas para fins científicos, estabelecido no artigo 19.º do presente regulamento.

2.           O disposto no n.º 1 não é aplicável se os incumprimentos nele referidos resultarem de motivos de força maior.

CAPÍTULO V RECOLHA DE DADOS

Artigo 19.º Regras relativas à recolha e comunicação de dados

1.           Os Estados-Membros devem recolher dados sobre cada métier de profundidade em conformidade com as regras relativas à recolha de dados e aos níveis de precisão estabelecidas no programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho[18], e noutras medidas adotadas a título desse regulamento.

2.           O capitão de um navio, ou qualquer outra pessoa responsável pelas operações do navio, é obrigado a embarcar o observador científico designado pelo Estado-Membro para esse navio, salvo se tal não for possível por motivos de segurança. O capitão deve facilitar a execução das tarefas do observador científico.

3.           Os observadores científicos devem:

a)      Efetuar as tarefas recorrentes de recolha de dados, previstas no n.º 1;

b)      Identificar e documentar o peso dos corais duros, dos corais moles, das esponjas ou de outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema que entrem a bordo nas artes de pesca do navio.

4.           Além das obrigações referidas no n.º 1, os Estados-Membros estão sujeitos aos requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados previstos no anexo II para o métier de profundidade.

5.           Os dados recolhidos relacionados com o métier de profundidade, incluindo todos os dados recolhidos em aplicação do anexo II, devem ser tratados em conformidade com o processo de gestão dos dados previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 199/2008.

6.           Mediante pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar relatórios mensais do esforço e/ou das capturas, discriminados por métier.

CAPÍTULO V ATOS DELEGADOS

Artigo 20.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VI avaliação e disposições finais

Artigo 21.º Avaliação

1.           No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve, com base nos relatórios dos Estados-Membros e no parecer científico que solicitará para o efeito, avaliar o impacto das medidas estabelecidas no presente regulamento e determinar em que medida os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, alíneas a) e b), foram alcançados.

2.           A avaliação deve incidir na evolução da situação no respeitante aos seguintes aspetos:

a)      Os navios que tenham passado a utilizar artes de pesca com um impacto reduzido no fundo do mar e a evolução dos seus níveis de devoluções;

b)      O âmbito operacional dos navios envolvidos em cada métier de profundidade;

c)      A exaustividade e a fiabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros aos organismos científicos para efeitos da avaliação das unidades populacionais, ou à Comissão no caso de pedidos de dados específicos;

d)      As unidades populacionais de profundidade para as quais os pareceres científicos melhoraram;

e)      As pescarias que são geridas unicamente através de limites do esforço de pesca, bem como a eficácia das medidas de acompanhamento no respeitante à eliminação das devoluções e à redução das capturas das espécies mais vulneráveis.

Artigo 22.º Medidas transitórias

As autorizações de pesca especiais emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 permanecem válidas até serem substituídas por autorizações de pesca que permitam a captura de espécies de profundidade emitidas nos termos do presente regulamento, mas em caso algum serão válidas após 30 de setembro de 2012.

Artigo 23.º Revogação

1.           O Regulamento (CE) n.º 2347/2002 é revogado.

2.           As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 24.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente […]                                                                […]     

Anexo I

Secção 1: Espécies de profundidade

Nome científico || Designação comum || Espécie mais vulnerável (x)

Centrophorus granulosus Centrophorus squamosus Centroscyllium fabricii Centroscymnus coelolepis Centroscymnus crepidater Dalatias licha Etmopterus princeps Apristuris spp Chlamydoselachus anguineus Deania calcea Galeus melastomus Galeus murinus Hexanchus griseus Etmopterus spinax Oxynotus paradoxus Scymnodon ringens Somniosus microcephalus || Lixa-de-lei Lixa Cação-torto Carocho Sapata-preta Gata Lixinha Patas-roxas Tubarão-cobra Sapata Leitão Leitão-islandês Tubarão-albafar Lixinha-da-fundura Peixe-porco-de-vela Arreganhada Tubarão-da-gronelândia || x x x x x x x x

Alepocephalidae Alepocephalus Bairdii Alepocephalus rostratus || Celindras Celindra-comum Celindra-de-risso ||

Aphanopus carbo || Peixe-espada-preto ||

Argentina silus || Argentina-dourada ||

Beryx spp. || Imperadores ||

Chaceon (Geryon) affinis || Caranguejo-real-da-fundura ||

Chimaera monstrosa Hydrolagus mirabilis Rhinochimaera atlantica || Ratazana Quimera-olhuda Quimera-do-atlântico ||

Coryphaenoides rupestris || Lagartixa-da-rocha ||

Epigonus telescopus || Olhudo || x

Helicolenus dactilopterus || Cantarilho-legítimo ||

Hoplostethus atlanticus || Olho-de-vidro-laranja || x

Macrourus berglax || Lagartixa-de-cabeça-áspera ||

Molva dypterigia || Maruca-azul ||

Mora moro Antimora rostrata || Mora Mora-azul ||

Pagellus bogaraveo || Goraz ||

Phycis blennoides || Abrótea-do-alto ||

Polyprion americanus || Cherne-comum ||

Reinhardtius hippoglossoides || Alabote-da-gronelândia ||

Cataetyx laticeps || ||

Hoplosthetus mediterraneus || Olho-de-vidro-rosa ||

Macrouridae exceto Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax || Lagartixas e granadeiros exceto lagartixa-da-rocha e lagartixa-de-cabeça-áspera ||

Nesiarchus nasutus || Escolar ||

Notocanthus chemnitzii || Enguia-de-espinhos-nariz-arrebitado ||

Raja fyllae Raja hyperborea Raja nidarosiensus || Raia-redonda Raia-do-ártico Raia-da-noruega ||

Trachyscorpia cristulata || Rascasso-espinhoso ||

Secção 2: Espécies regulamentadas igualmente pela NEAFC

Brosme brosme || Bolota ||

Conger conger || Congro ||

Lepidopus caudatus || Peixe-espada ||

Lycodes esmarkii || Peixe-carneiro-de-esmark ||

Molva molva || Maruca ||

Sebastes viviparus || Cantarilho dos mares do norte ||

Anexo II Requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados a que se refere o artigo 18.º, n.º 4

1.           Os Estados-Membros devem garantir que os dados recolhidos para uma zona que abranja águas da União e águas internacionais sejam desagregados, de forma a que se refiram, separadamente, às águas da União ou às águas internacionais.

2.           Quando a atividade do métier de profundidade se sobrepuser à de outro métier na mesma zona, a recolha dos dados relativos ao primeiro métier deve ser separada da dos relativos ao segundo.

3.           As devoluções devem ser objeto de amostragem em todos os métiers de profundidade. A estratégia de amostragem aplicável aos desembarques e às devoluções deve cobrir todas as espécies constantes do anexo I, bem como as espécies pertencentes ao ecossistema do fundo marinho, como os corais de profundidade, esponjas ou outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema.

4.           Sempre que o plano plurianual de recolha de dados aplicável exija a recolha dos dados relativos ao esforço de pesca em termos de horas de pesca com redes de arrasto e de tempo de imersão das artes passivas, o Estado-Membro deve recolher e estar em condições de apresentar, conjuntamente com os referidos dados do esforço de pesca, os seguintes dados adicionais:

a)      Localização geográfica das atividades de pesca, discriminada por lanço, a partir dos dados do sistema de localização dos navios por satélite transmitidos pelo navio ao centro de vigilância da pesca;

b)      Profundidades de pesca em que as artes de pesca são utilizadas, caso o navio seja obrigado a comunicar os dados através do diário de bordo eletrónico. O capitão do navio de pesca deve notificar a profundidade de pesca de acordo com o modelo normalizado de notificação.

[1]               Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.)

[2]               Regulamento (CE) n.º 1288/2009 (JO L 347 de 24.12.2009, p.6.)

[3]               Resolução 61/105 da Assembleia Geral: Pescarias sustentáveis, inclusive através do Acordo de 1995, relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e dos instrumentos conexos.

[4]    http://cordis.europa.eu/fetch?CALLER=FP7_PROJ_ES&ACTION=D&DOC=19&CAT=PROJ&QUERY=01308a670983:f6dc:57618e7e&RCN=90982

[5]               Ver Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, Diretiva 2008/56/CE (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.)

[6]               COM (2007) 30 final.

[7]               Com base no Regulamento (CE) n.º 199/2008.

[8]               ,, p..

[9]               ,, p..

[10]             JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[11]             JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

[12]             COM (2007) 30 final.

[13]             JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

[14]             JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[15]             JO L 201 de 30.07.2008, p. 8.

[16]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

[17]             JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

[18]             JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.