Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte /* COM/2012/0335 final - 2012/0163 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Introdução O Tratado de Lisboa colocou o investimento
direto estrangeiro no âmbito da política comercial comum da União e,
consequentemente, da competência exclusiva da União. Uma característica
fundamental dos acordos internacionais em matéria de investimento direto
estrangeiro (normalmente referidos como acordos de proteção do investimento) é
a possibilidade de um investidor apresentar uma queixa contra um Estado, numa
situação em que o Estado terá alegadamente agido de forma incompatível com o
acordo de proteção do investimento (a seguir designado «resolução de litígios
entre investidores e o Estado»). Na hipótese de uma ação judicial, o Estado em
causa incorre em custos (honorários de administração do litígio, pagamento da
arbitragem, pagamento de advogados) e pode, se perder, ser obrigado a pagar uma
indemnização. A União já é parte num acordo com a
possibilidade de resolução de litígios entre investidores e o Estado (o Tratado
da Carta da Energia)[1]
e procurará negociar disposições desse tipo num certo número de acordos
atualmente em negociação ou que deverão ser negociados no futuro. É, pois,
necessário considerar o modo de gerir as consequências financeiras desses
litígios. O presente regulamento tem por objetivo estabelecer o quadro para a
gestão dessas consequências. O princípio central de organização do presente
regulamento é que a responsabilidade financeira decorrente dos processos de
resolução de litígios entre investidores e o Estado deve ser atribuída ao
agente que concedeu o tratamento em litígio. Isso significa que, nos casos em
que o tratamento em causa for concedido pelas instituições da União, a
responsabilidade financeira deve caber às instituições da União. Nos casos em
que o tratamento em causa for concedido por um Estado‑Membro da União
Europeia, a responsabilidade financeira deve caber a esse Estado‑Membro.
Só quando as ações do Estado‑Membro forem exigidas pelo direito da União
é que a responsabilidade financeira deve ser assumida pela União. O
estabelecimento deste princípio central implica igualmente que é necessário
analisar a questão de saber se, e em que circunstâncias, a União ou o Estado‑Membro
que tiver concedido o tratamento em litígio deverá agir como parte demandada, o
modo como estruturar a colaboração entre a Comissão e o Estado‑Membro em
casos específicos, o modo de lidar com a possibilidade de acordo transacional
e, por último, os mecanismos necessários para assegurar que qualquer repartição
seja eficaz. Estes elementos adicionais devem igualmente
ter em conta os outros três princípios subjacentes ao presente regulamento. O
primeiro é que o funcionamento global da atribuição, deve, em última instância,
ser neutro no que respeita ao orçamento da União, com o resultado de que a
União só suporta os custos decorrentes de atos das instituições da União. Em
segundo lugar, o mecanismo deve funcionar de forma a que um investidor de um
país terceiro não seja desfavorecido pela necessidade de gerir a
responsabilidade financeira na União. Por outras palavras, nos casos em que
existe um desacordo entre a União e os Estados‑Membros, o país terceiro
investidor deve receber o montante previsto na sentença, devendo posteriormente
ser tratada a questão da afetação interna na União. Em terceiro lugar, o
mecanismo deve respeitar os princípios fundamentais que regem a ação externa da
União, tal como estabelecidos pelos Tratados e pela jurisprudência do Tribunal
de Justiça da União Europeia, em particular no que diz respeito à unidade da
representação externa e da colaboração leal. É de notar que a Comissão previa a necessidade
do presente regulamento na sua Comunicação intitulada «Rumo a uma política
europeia global em matéria de investimento internacional»[2]. O regulamento proposto foi explicitamente
solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a futura política
europeia em matéria de investimento internacional (ponto 35 da resolução A7‑0070/2011,
adotada em 22 de abril de 2011). Além disso, o Conselho convidou a Comissão a
estudar a questão nas suas conclusões sobre uma política global de investimento
internacional (25 de outubro de 2010). Os debates subsequentes no Conselho,
nomeadamente no que diz respeito à adoção de diretrizes para a negociação de
certos acordos que são atualmente objeto de negociação, confirmaram o grande
interesse do Conselho por esta iniciativa. 1.2. Competência da União para
celebrar acordos de proteção do investimento e responsabilidade internacional
da União no âmbito desses acordos A Comissão é da opinião que a União tem
competência exclusiva para celebrar acordos que abranjam todas as questões
relacionadas com o investimento estrangeiro, constituído pelo investimento
direto estrangeiro e pelos investimentos de carteira[3]. O artigo 207.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere à União Europeia a
competência exclusiva em matéria de investimento direto estrangeiro. A
competência da União para os investimentos de carteira decorre, na opinião da
Comissão, do artigo 63.º do TFUE. O mesmo artigo prevê que a circulação de
capitais entre os Estados‑Membros da União e os países terceiros seja
isenta de restrições. O artigo 3.º, n.º 2, do TFUE prevê a competência
exclusiva da União, sempre que uma regra constante de um acordo internacional
«seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas».
Na perspetiva da Comissão, a União também deve ter competência exclusiva em
matéria de investimentos de carteira, uma vez que as regras previstas, que
seriam aplicáveis indistintamente aos investimentos de carteira, podem afetar
as regras comuns de circulação de capitais estabelecidas no artigo 63.º do
Tratado. Além
disso, a Comissão é da opinião que a competência da União abrange todas as
normas previstas nos textos relativos à proteção do investimento, incluindo a
expropriação. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça Europeu tem sustentado
consistentemente que a competência da União para a política comercial comum
inclui obrigações aplicáveis após a entrada (ou seja, após a mercadoria ter
sido importada ou um prestador de serviços se ter estabelecido), mesmo que os
Estados‑Membros conservem a possibilidade de adotar regras internas[4]. Deste
modo, é um facto que a competência da União em matéria de comércio de
mercadorias não se limita às medidas na fronteira, como os direitos aduaneiros
ou as quotas de importação, mas abrange também questões de pós‑importação,
como a concessão de tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
no que diz respeito a impostos e outras disposições legislativas e
regulamentares internas[5],
ou à eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio decorrentes de normas
e regulamentos técnicos[6]. Do mesmo modo, é do consenso geral[7] que a
competência da União em relação ao «comércio de serviços» não se limita a
questões de acesso ao mercado, mas inclui também questões como, por exemplo, o
tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida no que diz respeito
às disposições legislativas e regulamentares internas, bem como determinadas
obrigações no que diz respeito à administração e ao teor da regulamentação
nacional. Seguindo esta lógica, a competência da União em matéria de
investimento estrangeiro direto e de movimentos de capitais deve também
abranger as normas aplicáveis após o estabelecimento, incluindo o tratamento
nacional e o tratamento da nação mais favorecida, um tratamento justo e
equitativo e a proteção contra expropriações sem indemnização. Note‑se ainda que o artigo 345.º do TFUE
prevê apenas que os Tratados não prejudiquem o regime de propriedade vigente
nos Estados‑Membros. Os Tratados que preveem a proteção do investimento
não afetam o regime da propriedade de imóveis – pelo contrário, exigem que a
expropriação seja sujeita a determinadas condições, inclusive, nomeadamente, ao
pagamento de uma indemnização. Por conseguinte, a regra específica do artigo
345.º não implica que a União não tenha competência para as normas em matéria
de expropriação incluídas em acordos que prevejam a proteção do investimento.
Por último, está igualmente assente que a competência para estabelecer e
administrar disposições de resolução de litígios está associada à competência
de base para o objeto das regras[8].
Daqui decorre que, sempre que o acordo for
celebrado pela União apenas, só a União poderá ser alvo de uma ação judicial
por parte de um investidor. Tal aconteceria mesmo que o tratamento concedido e
que é posto em causa na resolução de um litígio entre investidores e o Estado
seja o tratamento concedido não pela União, mas por um Estado‑Membro. No caso
de tanto a União Europeia como os Estados‑Membros serem partes de um
acordo e se for necessário decidir quem é responsável por uma questão de
direito internacional para uma determinada ação, a Comissão considera que tal
deve ser decidido não pelo autor do ato, mas na base da competência para o
objeto das regras internacionais em causa, tal como estabelecido no Tratado.
Nesta perspetiva, é irrelevante que um Estado‑Membro tenha competência
por força das regras relativas ao mercado interno que permitam legislar na sua
esfera doméstica. Esta lógica foi confirmada pela jurisprudência
do Tribunal de Justiça. Por exemplo, no Parecer 1/91, o Tribunal decidiu
(sublinhado nosso): A alínea c) do artigo 2.º do acordo define o
conceito de Partes Contratantes. Para a Comunidade e os seus Estados‑Membros,
esse conceito abrange, consoante os casos, quer a Comunidade e os Estados‑Membros,
quer a Comunidade, quer os Estados‑Membros. A escolha a fazer entre estas
três possibilidades deve ser deduzida das disposições relevantes do acordo, em
cada caso concreto, e das competências respetivas da Comunidade e dos
Estados‑Membros, tais como resultam do Tratado CEE e do Tratado CECA[9]. No contexto internacional, a Comissão de
Direito Internacional reconheceu a possibilidade de se aplicarem regras
especiais entre uma organização internacional e os seus membros. Na elaboração
do seu projeto de artigos sobre a responsabilidade das organizações
internacionais, a Comissão de Direito Internacional prevê que as suas
disposições relativas à responsabilidade possam não ser aplicáveis ou possam
ser modificadas, em circunstâncias específicas[10]. Embora, pelos motivos acima expostos, a União
assuma, em princípio, a responsabilidade internacional pela violação de
qualquer disposição no âmbito das competências da União, é possível, por uma
questão do direito da União, prever a repartição da responsabilidade financeira
entre a União e os Estados‑Membros. Tal como referido na secção 1.3 infra,
a Comissão considera que seria apropriado que cada Estado‑Membro
assumisse a responsabilidade financeira pelos seus próprios atos, a não ser que
esses atos sejam exigidos pelo direito da União. Do mesmo modo, embora pelas razões acima
mencionadas a União deva, em princípio, agir como parte demandada em qualquer
litígio relativo à alegada violação de uma disposição de um acordo
internacional no âmbito da competência exclusiva da União, mesmo que essa
violação resulte de uma ação de um Estado‑Membro, pode ser possível, tal
como expressamente previsto no artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, autorizar um Estado‑Membro
a intervir como parte demandada, em circunstâncias adequadas, dado o potencial
de exigências significativas (mesmo temporárias) para o orçamento da União e
para os recursos da União, se a União agisse como parte demandada em todos os
casos. Tal implica que, em vez de estabelecer os mecanismos de um modo que
reflita uma aplicação estrita das regras de competência, é mais oportuno
apresentar soluções pragmáticas que garantam a segurança jurídica para o
investidor e fornecer todos os mecanismos necessários para permitir a boa
condução da arbitragem e, em última análise, a atribuição da responsabilidade
financeira. Tal como explicado no ponto 1.4 infra, a Comissão considera
que os Estados‑Membros devem ser autorizados a atuar como parte demandada
para defenderem as suas próprias ações, exceto em determinadas circunstâncias
em que o interesse da União prescreva o contrário. Tal deve ser feito sem
deixar de garantir, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da unidade da
representação externa. 1.3. Atribuição da
Responsabilidade Financeira Tal como acima indicado, a resolução de
litígios entre investidores e o Estado originará custos para as partes em
causa, tanto em termos de taxas como de pagamento do montante previsto na
sentença. É importante separar a questão da condução e da gestão de um pedido
de arbitragem entre investidores e o Estado da questão da atribuição da
responsabilidade financeira. Isso é necessário para assegurar uma repartição
equitativa dos custos, de modo a que o orçamento da UE – e, consequentemente,
os orçamentos dos Estados‑Membros não afetados pela queixa em causa ‑
não fique sobrecarregado com custos relativos ao tratamento concedido por um
Estado‑Membro. Por isso, independentemente da questão de saber se a União
ou um Estado‑Membro age como parte demandada de uma queixa, a
responsabilidade financeira pelos custos deve seguir a origem do tratamento de
que o investidor se queixou. Por conseguinte, se o tratamento contestado por um
investidor tiver origem exclusivamente num Estado‑Membro, o Estado‑Membro
em causa deve ser responsável pelos custos decorrentes da resolução do litígio.
Do mesmo modo, se o tratamento de que um investidor se queixou tiver origem nas
instituições da União (inclusive se a medida em causa tiver sido adotada por um
Estado‑Membro porque assim o exige o direito da União), a
responsabilidade financeira deve ser suportada pela União. De igual modo, a
decisão de resolução de um litígio e a responsabilidade pelo pagamento de um montante
previsto no acordo transacional devem normalmente seguir a origem do
tratamento. Todavia, embora a repartição da
responsabilidade financeira entre a União e um Estado‑Membro possam dar
lugar a considerações complexas, o investidor que apresentou a queixa não deve
ser negativamente afetado por qualquer desacordo entre a União e o Estado‑Membro.
Assim, é necessário assegurar que qualquer montante previsto na sentença ou no
acordo transacional é pago ao investidor o mais rapidamente possível, independentemente
das decisões sobre a atribuição da responsabilidade financeira. Além disso,
para evitar um recurso desnecessário ao orçamento da União, devem existir
disposições relativas a pagamentos periódicos ao orçamento da União, a fim de
cobrir os custos de arbitragem, bem como o rápido reembolso do orçamento da
União pelo Estado‑Membro em causa. 1.4. O papel da União e dos
Estados‑Membros no que diz respeito à condução do processo de resolução
de litígios A presente proposta distingue três situações
diferentes, no que diz respeito à distribuição de papéis entre a União e os
Estados‑Membros relativamente à condução do processo de resolução de
litígios, ao abrigo de acordos de que a União seja parte. Na primeira situação, a União deve agir como
parte demandada quando o tratamento que, alegadamente, é incoerente com o
acordo, for concedido por uma ou várias instituições da União. A União deve
aceitar a plena responsabilidade financeira nesses casos. Na segunda situação, o Estado‑Membro
agirá como parte demandada se o tratamento em causa for concedido pelo Estado‑Membro.
O Estado‑Membro deve aceitar a plena responsabilidade financeira nesses
casos. Nesta situação, o Estado‑Membro terá de manter a Comissão
informada da evolução do processo e aceitar que a Comissão lhe dê orientações
sobre aspetos específicos[11].
Na terceira situação, a União age como parte
demandada no respeito do tratamento concedido por um Estado‑Membro. Tal
será o caso se o Estado‑Membro optar por não agir como parte demandada. O
mesmo sucederá nos casos em que a Comissão decidir que são afetadas questões do
direito da União, de modo que a União poderá ser financeiramente responsável,
no todo ou em parte. Também se aplicará nos casos em que a Comissão considerar
que é necessária uma posição da União para garantir a unidade da representação
externa, dado que é provável que possam ser suscitadas queixas semelhantes em
litígios contra outros Estados‑Membros ou porque os litígios levantam
questões de direito não resolvidas suscetíveis de voltar a apresentar‑se
noutros litígios. A União será representada pela Comissão, em conformidade com
o seu papel de representação externa, estabelecido no artigo 17.º do Tratado da
União Europeia. É evidente para a Comissão que, quando a União
agir como parte demandada relativamente ao tratamento concedido por um Estado‑Membro,
será necessário assegurar um elevado grau de colaboração com o Estado‑Membro
em causa. Isso implicará uma estreita colaboração na preparação da defesa, do
princípio ao fim do processo. Por conseguinte, os documentos terão de ser
partilhados e os representantes dos Estados‑Membros devem fazer parte da
delegação da União. No entanto, legislar para um determinado papel dos
representantes nas audições ou permitir a apresentação de documentos de apoio
introduziria um sistema demasiado rígido e poderia dar origem a dificuldades em
assegurar a unidade da representação externa da União. Por este motivo, embora
a Comissão esteja empenhada em assegurar uma colaboração estreita e eficaz, o
presente regulamento não deve incluir pormenores, devendo apenas especificar o
princípio de uma estreita colaboração entre a União e os Estados‑Membros. A Comissão examinou um certo número de
alternativas em consultas informais de preparação da presente proposta. Uma alternativa
era um mecanismo mediante o qual a União e o Estado‑Membro em causa
agiriam como partes co‑demandadas. Contudo, do ponto de vista da
Comissão, um tal mecanismo não se adequa à resolução de litígios entre
investidores e o Estado. Em primeiro lugar, não prevê adequadamente um
mecanismo para a repartição da responsabilidade financeira entre o Estado‑Membro
em causa e a União. Um Estado‑Membro que pague uma eventual indemnização
e, em seguida, tente recuperar junto da União Europeia, procurando, ele próprio,
determinar quais os elementos que são exigidos pelo direito da União não seria
coerente nem eficaz no que respeita aos procedimentos orçamentais, nem
reconheceria o papel da Comissão na aplicação do direito da União. Em segundo
lugar, poderia levar a incoerências na defesa da queixa, apresentando cada uma
das partes co‑demandadas argumentos contraditórios ou divergentes. Tal
seria incompatível com o princípio da unidade da representação externa, tal
como estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Em terceiro
lugar, poderia levar o tribunal a ter que pronunciar‑se sobre a
repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros, em
circunstâncias em que as duas partes co‑demandadas apresentassem posições
divergentes sobre esta questão ao tribunal; deve evitar‑se um cenário em
que um terceiro apresente um parecer sobre uma questão puramente interna da UE.
Por último, num cenário em que um processo seja defendido com êxito e seja
atribuído à parte demandada o pagamento dos custos, é pouco provável que um
tribunal possa permitir à União e ao Estado‑Membro em causa recuperar os
custos. Não é aceitável que os potenciais custos que seriam reembolsados à
União sejam reduzidos para cobrir os custos suportados por um Estado‑Membro
que é parte co‑demandada (ou vice‑versa). O resultado seria menos
que a restituição integral dos fundos atribuídos pela União e, assim, não seria
possível garantir a neutralidade orçamental da operação para a União. 1.5. Reconhecimento e execução das
sentenças contra a União É igualmente necessário estabelecer regras
para fazer face à situação em que a UE for considerada responsável. Dado que a
União Europeia é ou será parte desses acordos, ficará sujeita à obrigação
internacional de aceitar qualquer sentença contra si. A União Europeia deverá
honrar essa obrigação. Dado que a resolução de litígios entre
investidores e o Estado assenta na arbitragem, na maior parte dos países,
inclusive nos Estados‑Membros da União Europeia, o reconhecimento e a
execução de sentenças de investimento baseia‑se na legislação que regula
a arbitragem. Frequentemente esta baseia‑se quer na Convenção de Nova
Iorque, de 10 de junho de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras, quer na Lei‑Quadro relativa à arbitragem
comercial internacional, de 1985, da Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional (CNUDCI) (alterada em 2006)[12]. A Convenção para a Resolução de
Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros
Estados (a «Convenção CIRDI») constitui um fórum específico para a resolução de
diferendos relativos a investimentos. No artigo 54.º, n.º 1, prevê o seguinte: Cada Estado Contratante reconhecerá a
obrigatoriedade da sentença dada em conformidade com a presente Convenção e
assegurará a execução no seu território das obrigações pecuniárias impostas por
essa sentença como se fosse uma decisão final de um tribunal desse Estado. O
Estado Contratante que tenha uma constituição federal poderá dar execução à
sentença por intermédio dos seus tribunais federais e providenciar para que
estes considerem tal sentença como decisão final dos tribunais de um dos
Estados federados. As regras aplicáveis ao reconhecimento e à
execução de sentenças de investimento são as estabelecidas na Convenção CIRDI,
quando a arbitragem em questão estiver em conformidade com as normas da
Convenção CIRDI e com as normas definidas na Convenção de Nova Iorque e na
legislação nacional em matéria de arbitragem. Tanto quanto é do conhecimento da
Comissão, apenas o Reino Unido e a Irlanda preveem, no seu direito nacional,
procedimentos específicos sobre a gestão de sentenças pronunciadas no âmbito da
Convenção CIRDI[13].
Estas regras seriam aplicáveis, conforme
adequado, à arbitragem efetuada nos termos dos acordos da União. Embora não
haja casos registados em que a União ou os seus Estados‑Membros não
respeitem uma sentença, se um investidor considerar necessário requerer o
reconhecimento ou a execução de uma sentença, terá de procurar obter o
reconhecimento ou a execução por intermédio dos tribunais dos Estados‑Membros.
Se for requerida a execução de uma sentença pronunciada contra a União, será
aplicável o artigo 1.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e
Imunidades da União Europeia: Os bens e haveres da União não podem ser objeto de
qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do
Tribunal de Justiça. Isto significa que o investidor poderá ter de
se dirigir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se a sentença determinar a
liquidação de bens da União. A Comissão considera que o Tribunal de Justiça
aplicaria a abordagem comum em matéria de imunidade soberana a tais situações,
com o resultado de que a situação na União Europeia seria comparável à situação
noutros países, incluindo os Estados‑Membros da União Europeia, em que o
princípio da imunidade soberana internacional entraria em jogo. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A presente proposta não foi objeto de uma
avaliação de impacto. Tal deve‑se ao facto de o regulamento não incluir,
por si só, as disposições em matéria de resolução de litígios entre
investidores e o Estado, o que, por sua vez, pode levar à necessidade de
iniciar uma arbitragem ou de responsabilidade pelo pagamento de uma
indemnização. Na medida em que é possível analisar os impactos potenciais
dessas disposições, tal será feito na avaliação de impacto para os acordos em
questão. No entanto, a secção 4 infra dá algumas explicações sobre os
possíveis efeitos orçamentais. A Comissão organizou várias reuniões com os
representantes dos Estados‑Membros e com o Parlamento Europeu na
preparação da presente proposta. As opiniões expressas nessas reuniões foram
cuidadosamente consideradas na proposta em anexo. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta baseia‑se no artigo 207.º,
n.º 2, do TFUE, que estabelece a competência exclusiva da União por uma
política comercial comum, incluindo o investimento direto estrangeiro. 3.2. Apresentação da proposta O regulamento proposto estabelece um quadro
para a repartição da responsabilidade financeira decorrente da resolução de
litígios entre investidores e o Estado, efetuada ao abrigo de acordos em que a
União seja parte. 3.2.1. Capítulo I: Disposições gerais
Este capítulo estabelece o âmbito de aplicação
do regulamento proposto e inclui as definições dos termos utilizados. O
regulamento proposto é aplicável à resolução de litígios iniciada por um
investidor de um país terceiro e realizada em conformidade com um acordo de que
a União seja parte. Não se aplica à resolução de litígios entre Estados
relativos às disposições de proteção dos investimentos, uma vez que estes,
enquanto tais, não dizem respeito à possibilidade de compensação financeira.
Para que haja uma indemnização, um Estado tem que ser objeto de contestação
pertinente pelos investidores estabelecidos no seu território. 3.2.2. Capítulo II: Repartição da
responsabilidade financeira Este capítulo estabelece em que base a
responsabilidade financeira decorrente de um pedido de resolução de litígios
será imputada à União, a um Estado‑Membro, ou a ambos. O principal critério para a atribuição de
responsabilidades será a origem do tratamento que o investidor tiver
contestado. Se o tratamento tiver origem num ato da União, a responsabilidade
financeira será suportada pela União. Se o tratamento tiver origem num ato de
um Estado‑Membro, a responsabilidade financeira caberá ao Estado‑Membro,
a menos que o tratamento seja exigido pelo direito da União. Contudo, o Estado‑Membro
deve assumir a responsabilidade financeira do tratamento exigido pelo direito
da União, nos casos em que esse tratamento tenha sido necessário para corrigir
uma violação prévia do direito da União. Nos casos em que a responsabilidade financeira
tiver sido imputada a um Estado‑Membro, a Comissão pode adotar uma
decisão que estabeleça a repartição. Não obstante estes critérios de repartição, se
um Estado‑Membro optar por aceitar a responsabilidade financeira
decorrente de uma queixa em que a União seja parte demandada ou aja como parte
demandada ou se optar por estabelecer um acordo transacional, a
responsabilidade financeira será suportada pelo Estado‑Membro. Se um Estado‑Membro aceitar a
responsabilidade financeira decorrente de uma queixa, o Estado‑Membro e a
Comissão podem acordar no mecanismo pelo qual os custos da arbitragem e o
montante previsto na sentença serão pagos. A Comissão informará o tribunal de
arbitragem e o investidor da aceitação da responsabilidade financeira pelo
Estado‑Membro. 3.2.3. Capítulo III: Condução do
processo de resolução de litígios Este capítulo enuncia os princípios para a
condução do processo de resolução de litígios relativos ao tratamento concedido
quer pela União quer por um Estado‑Membro, na totalidade ou em parte. A secção 1 deste capítulo estabelece que a
União deve agir como parte demandada, sempre que o litígio disser respeito ao
tratamento concedido pela União. A secção 2 trata da situação sempre que o
litígio disser respeito, total ou parcialmente, ao tratamento concedido por um
Estado‑Membro. A Comissão informará o Estado‑Membro em causa logo
que tiver conhecimento de que um investidor solicitou consultas, em
conformidade com as disposições de um acordo de proteção do investimento. O
Estado‑Membro pode participar nas consultas, devendo fornecer à Comissão
todas as informações pertinentes. Logo que a Comissão ou um Estado‑Membro
receba uma notificação de arbitragem de um investidor, em conformidade com as
disposições de um acordo de proteção do investimento, deverão proceder à
notificação mútua. O Estado‑Membro pode agir como parte demandada na
queixa, a menos que a Comissão decida que a União deve agir como parte
demandada ou o próprio Estado‑Membro pretenda que a União assim aja. A
Comissão pode emitir uma decisão no sentido de a União dever agir como parte
demandada, se: a) For provável que a União tenha de
suportar pelo menos uma parte da responsabilidade financeira da queixa; b) O litígio disser igualmente respeito
ao tratamento concedido pela União; c) For provável que venham a ser
apresentadas queixas semelhantes acerca do tratamento concedido por outros
Estados‑Membros; ou d) For provável que a queixa suscite
questões de direito não resolvidas. Se a União agir como parte demandada, o Estado‑Membro
em causa deve prestar toda a assistência necessária à Comissão e pode fazer
parte da delegação da União no processo de arbitragem. A Comissão manterá o
Estado‑Membro informado de todas as medidas significativas no processo,
atuará em estreita colaboração com os Estados‑Membros e consultará
regularmente o Estado‑Membro. Quando o Estado‑Membro agir como parte
demandada, deve apresentar à Comissão todos os documentos relativos ao processo
e permitir que a Comissão integre a delegação do Estado‑Membro no
processo de arbitragem. O Estado‑Membro deve manter a Comissão
devidamente informada de todas as fases significativas do processo e poderá ser
obrigado a adotar uma posição especial na sua defesa, caso exista um interesse
da União. 3.2.4. Capítulo IV: Acordos
transacionais Se a Comissão considerar que seria mais
conveniente para a União estabelecer um acordo transacional no âmbito de uma
queixa relativa a um tratamento exclusivamente concedido pela União, a Comissão
pode adotar uma decisão para aprovar um acordo transacional. Tal decisão deve
ser adotada em conformidade com o procedimento de exame instituído pelo
Regulamento (UE) n.º 182/2011[14]. Se a Comissão considerar que seria mais
conveniente para a União estabelecer um acordo transacional no âmbito de uma
queixa relativa a um tratamento concedido por um Estado‑Membro ou por um
Estado Membro e pela União, a Comissão consultará o Estado‑Membro em
questão. Se o Estado‑Membro concordar com um acordo transacional, deve
tentar chegar decidir em conjunto com a Comissão os elementos necessários para
a negociação e execução do acordo. Se considerar que há um interesse primordial
da União, a Comissão pode decidir estabelecer um acordo transacional mesmo que
o Estado‑Membro em causa não dê o seu consentimento. Os termos do acordo
transacional serão decididos em conformidade com o procedimento de exame. Se a queixa for respeitante ao tratamento
exclusivamente concedido por um Estado‑Membro, esse Estado‑Membro
pode resolver o litígio, desde que: a) Aceite qualquer responsabilidade financeira
decorrente do acordo transacional; b) O acordo transacional seja
executável apenas contra esse Estado‑Membro; c) Os termos do acordo transacional
sejam compatíveis com o direito da União; e d) Não haja razões imperiosas de
interesse da União. O Estado‑Membro deve consultar a
Comissão, que decidirá, no prazo de 90 dias, se estão cumpridas todas as
condições acima estabelecidas. 3.2.5. Capítulo V: Pagamento do
montante previsto na sentença e no acordo transacional Se o Estado‑Membro em causa tiver agido
como parte demandada numa queixa, será responsável pelo pagamento do montante
previsto na sentença e no acordo transacional relativa a essa queixa. Quando a União tiver agido como parte
demandada numa queixa, deve pagar ao investidor qualquer montante previsto na
sentença, em conformidade com as regras previstas no acordo aplicável, a menos
que um Estado‑Membro tenha aceitado a responsabilidade financeira pelo
litígio. Nos casos em que haja um acordo transacional, a Comissão pagará o
montante previsto, em conformidade com as regras previstas no mesmo. Sempre que a Comissão considerar que a
totalidade ou parte de um montante previsto na sentença ou no acordo
transacional deve ser paga por um Estado‑Membro que não tenha aceitado a
responsabilidade financeira, deve consultar o Estado‑Membro em questão.
Se a Comissão e o Estado‑Membro não puderem chegar a acordo sobre a
questão, a Comissão adota uma decisão que define o montante a pagar por esse
Estado‑Membro. O Estado‑Membro compensará o orçamento da União, incluindo
juros, no prazo de três meses a contar da data da decisão. Se o Estado‑Membro
não estiver de acordo com a atribuição da responsabilidade financeira pela
Comissão, deve apresentar uma objeção. Se não estiver de acordo com as objeções
do Estado‑Membro, a Comissão aprova uma decisão por meio da qual solicita
ao Estado‑Membro a compensação do orçamento da União, incluindo juros. O
Estado‑Membro pode recorrer ao artigo 263.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a fim de obter a anulação da decisão em causa.
A questão será posteriormente decidida pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia, em conformidade com o presente regulamento. Este procedimento não
deve incluir qualquer elemento para o controlo da decisão da Comissão pelos
Estados‑Membros. Essa decisão aplica‑se apenas a um Estado‑Membro
e relativamente ao qual a aplicação, pela Comissão, das normas estabelecidas
pelo regulamento não deve ser sujeita ao controlo político dos Estados‑Membros.
É fundamental para o bom funcionamento do regulamento que os critérios sejam
estritamente aplicados de forma objetiva. Se o Estado‑Membro em causa
solicitar a anulação da decisão da Comissão pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia, outros Estados‑Membros com interesse na interpretação terão a
faculdade de intervir no processo perante o Tribunal de Justiça. Sempre que a União aja como parte demandada,
os custos de arbitragem serão pagos pela União ou pelo Estado‑Membro em
conformidade com a forma como a responsabilidade financeira pelo litígio for imputada.
A Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado‑Membro a quem a
queixa diz respeito que apresente contribuições financeiras para o orçamento da
União a fim de cobrir os eventuais pagamentos periódicos dos custos de
arbitragem. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS Por
definição, não é possível fornecer informações precisas sobre os prováveis
custos associados à resolução de litígios entre investidores e o Estado. Estes
dependem de uma vasta gama de fatores, nomeadamente do volume dos fluxos de
capitais, da estabilidade do ambiente de investimento, etc. A exposição da
União a essa responsabilidade depende também, obviamente, do número de acordos
desse tipo de que venha a ser parte. No momento em que a proposta é
apresentada, a União apenas é parte num acordo com resolução de litígio entre
investidores e o Estado, mesmo que já haja outros acordos em negociação. Por
isso, é impossível especificar as prováveis consequências orçamentais, na
preparação de um regulamento desta natureza, que se destina a produzir um
efeito horizontal. Embora não seja de descartar a dificuldade de efetuar
previsões exatas, é possível fazer uma análise mais precisa caso a caso nas
avaliações de impacto que serão preparadas para acordos específicos, devendo os
acordos também ser objeto de uma avaliação a posteriori. As
demonstrações financeiras devem ser preparadas em todos os acordos futuros a
celebrar nos termos do artigo 218.º do Tratado e que sejam abrangidos pelo
âmbito de aplicação do presente regulamento. É necessário garantir que os elementos
necessários do Orçamento Geral das União estão em vigor, a fim de cobrir
quaisquer custos potenciais decorrentes de acordos com países terceiros,
incluindo os processos de resolução de litígios entre investidores e o Estado,
tal como aplicados no presente regulamento. Para isso existem três condições.
Em primeiro lugar, é necessário prever o pagamento de eventuais despesas do
tribunal arbitral e quaisquer outras despesas conexas. Em segundo lugar, é
necessário prever as situações em que a União seja obrigada a pagar o montante
previsto na sentença ou no acordo transacional no que diz respeito aos atos das
suas instituições. Em terceiro lugar, nos casos em que a União age como parte
demandada, mas em que o Estado‑Membro em causa é, em última análise,
considerado responsável do ponto de vista financeiro, é necessário que a União
efetue os pagamentos necessários e que estes lhe sejam posteriormente
reembolsados pelo Estado‑Membro em causa. É igualmente necessário prever
um mecanismo em que um Estado‑Membro que tenha aceitado a
responsabilidade financeira num processo, efetue pagamentos periódicos para o
orçamento da UE, a fim de compensar as despesas de arbitragem. Todos os
pagamentos e cobranças serão feitos através da rubrica orçamental 20 02 01 ‑
Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países
terceiros. As disposições necessárias para esse efeito foram incluídas na
proposta da Comissão para o orçamento de 2013[15] sob a forma de um aditamento às observações
orçamentais à referida rubrica orçamental de referência: «Resolução de
litígios entre investidores e o Estado tal como estabelecido pelos acordos
internacionais Devem ser apoiadas as seguintes despesas: –
Custos de arbitragem, assistência jurídica e
encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da
implementação de acordos internacionais celebrados ao abrigo do artigo 207.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. –
Pagamento do montante previsto na sentença ou no
acordo transacional a um investidor no contexto de tais acordos
internacionais.» 2012/0163 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um quadro de gestão da
responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de
resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos
internacionais em que a União Europeia é parte O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Com a entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, a União adquiriu competência exclusiva para a celebração de
acordos internacionais sobre a proteção do investimento. A União já é parte no
Tratado da Carta da Energia[16],
que prevê a proteção do investimento. (2) Os acordos de proteção do
investimento incluem, normalmente, um mecanismo de resolução de litígios entre
investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro
apresente uma queixa contra um Estado em que realizou um investimento. A
resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença
que preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos
significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à
defesa de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso. (3) Em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[17], a
responsabilidade internacional pelo tratamento que é objeto de um processo de
resolução de litígios deve respeitar a repartição de competências entre a União
Europeia e os Estados‑Membros. Consequentemente, a União será, em
princípio, responsável pela defesa face a quaisquer queixas alegando uma
violação das regras incluídas num acordo que se insira no âmbito da competência
exclusiva da União, independentemente de o tratamento em causa ser concedido
pela própria União ou por um Estado‑Membro. (4) Se a União tiver
responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, por uma
questão de direito internacional, pagar qualquer indemnização e suportar os custos
de qualquer litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer,
quer do tratamento concedido pela própria União, quer do tratamento concedido
por um Estado‑Membro. Consequentemente, seria injusto se as indemnizações
e os custos da arbitragem tivessem de ser pagos com o orçamento da União, se o
tratamento tiver sido concedido por um Estado‑Membro. É, pois, necessário
que a responsabilidade financeira seja repartida, por uma questão de direito da
União e sem prejuízo da sua responsabilidade internacional, entre a União e o
Estado‑Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos
critérios estabelecidos pelo presente regulamento. (5) Na sua resolução sobre a
futura política europeia em matéria de investimento internacional[18], o
Parlamento Europeu apelou explicitamente à criação do mecanismo previsto no
presente regulamento. Além disso, nas suas conclusões sobre uma política
europeia em matéria de investimento internacional, de 25 de outubro de 2010, o
Conselho convidou a Comissão a estudar esta questão. (6) A responsabilidade financeira
deve ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado
incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Isso significa que a
União deve suportar a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento
em causa seja concedido por uma instituição, um órgão ou uma agência da União.
O Estado‑Membro em causa deve ter a responsabilidade financeira nos casos
em que o tratamento em causa tiver sido concedido pelo Estado‑Membro.
Todavia, sempre que os Estados atuem de acordo com as exigências do direito da
União, por exemplo na transposição de uma diretiva adotada pela União, a União
deverá assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em
causa for exigido pelo direito da União. O regulamento deve igualmente prever a
possibilidade de um dado processo poder dizer respeito tanto ao tratamento
concedido por um Estado‑Membro como ao tratamento exigido pelo direito da
União. Abrangerá todas as ações tomadas pelos Estados‑Membros e pela
União Europeia. (7) A União, representada pela
Comissão, deve sempre agir como parte demandada no caso de um litígio dizer
respeito exclusivamente ao tratamento concedido pelas suas instituições, órgãos
ou agências, de modo que a União assumirá a responsabilidade financeira
potencial decorrente do litígio, em conformidade com os critérios acima
referidos. (8) Por outro lado, se um Estado‑Membro
tiver de suportar a responsabilidade financeira potencial decorrente de um
litígio, convém, por uma questão de princípio, permitir a esse Estado‑Membro
agir como parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao
investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento preveem isso
mesmo. Essa solução tem a grande vantagem de não sobrecarregar o orçamento e os
recursos da União, mesmo temporariamente, devido às despesas judiciais ou de
qualquer pagamento eventual previsto na sentença contra o Estado‑Membro
em causa. (9) Os Estados‑Membros
podem, no entanto, preferir que a União, representada pela Comissão, aja como
parte demandada neste tipo de litígios, por exemplo, por razões de competência
técnica. Os Estados‑Membros devem, por isso, ter a possibilidade de
recusar agir como parte demandada, sem prejuízo da sua responsabilidade
financeira. (10) Em determinadas
circunstâncias, para assegurar que os interesses da União sejam adequadamente
salvaguardados, é essencial que a própria União aja como parte demandada em
litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado‑Membro. Tal
pode acontecer, em especial, nos casos em que o litígio envolva também o
tratamento concedido pela União; quando se revele que o tratamento concedido
por um Estado‑Membro é exigido pelo direito da União; quando for provável
que queixas similares possam ser apresentadas contra outros Estados‑Membros;
ou se o processo envolver questões de direito não resolvidas, cuja resolução
possa ter impacto sobre eventuais processos futuros contra outros Estados‑Membros
ou contra a União. Se um litígio disser respeito, em parte, a um tratamento
concedido pela União ou exigido pelo direito da União, a União deve agir como
parte demandada, a menos que as queixas relativas a esse tratamento sejam de
pequena importância, tendo em conta a responsabilidade financeira potencial
implicada e as questões jurídicas suscitadas em relação às queixas sobre o
tratamento concedido pelo Estado‑Membro. (11) É necessário prever a
possibilidade de a União agir como parte demandada nestas circunstâncias, a fim
de assegurar que os interesses da União e, por conseguinte, da coletividade de
Estados‑Membros sejam tidos em conta. Esta situação traduz‑se nos
princípios da unidade da representação externa e do dever de colaboração,
estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e na jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia[19], que se aplicam independentemente das
respetivas competências. (12) Convém que a Comissão decida,
no quadro previsto no presente regulamento, se a União deve ser a parte
demandada ou se um Estado‑Membro deverá agir como parte demandada. (13) É necessário prever algumas
disposições práticas para a condução de um processo de arbitragem, em caso de
litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado‑Membro.
Independentemente de a União ou o Estado‑Membro agir como parte demandada
na resolução desses litígios, as referidas disposições devem ter por objetivo a
melhor gestão possível do litígio, assegurando, ao mesmo tempo, a observância
dos princípios da unidade da representação externa e o dever de colaboração,
estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e na
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[20]. Quando
a União age como parte demandada, essas disposições devem prever uma
colaboração muito estreita, incluindo a rápida notificação de quaisquer medidas
processuais, o fornecimento de documentos, consultas frequentes e a
participação na delegação do processo. (14) De igual modo, quando um
Estado‑Membro agir como parte demandada, deve manter a Comissão informada
da evolução do processo e a Comissão deve ter a possibilidade, se for caso
disso, de exigir que o Estado‑Membro, na qualidade de parte demandada,
assuma uma posição específica sobre questões de interesse para a União. (15) Um Estado‑Membro pode, a
qualquer momento, aceitar que é financeiramente responsável, caso deva ser paga
uma indemnização. Nesse caso, o Estado‑Membro e a Comissão podem celebrar
acordos relativos ao pagamento periódico dos custos e ao pagamento de qualquer
indemnização. Essa aceitação não implica que o Estado‑Membro aceite que a
queixa objeto do litígio é procedente. A Comissão deve poder aprovar uma
decisão impondo ao Estado‑Membro que preveja esses custos. Se o órgão
jurisdicional decidir o pagamento dos custos à União, a Comissão deve assegurar
que qualquer adiantamento dos custos é imediatamente reembolsado ao Estado‑Membro
em causa. (16) Em alguns casos, poderá ser
apropriado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e
inútil. É necessário estabelecer um procedimento para estabelecer esses
acordos. Esse procedimento deverá permitir à Comissão, em conformidade com o
processo de exame, resolver um caso, se for do interesse da União. Caso se
trate do tratamento concedido por um Estado‑Membro, é adequado que haja
uma estreita colaboração e consulta entre a Comissão e o Estado‑Membro em
causa. O Estado‑Membro deve ser livre de resolver o caso em todas as
circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que
qualquer acordo transacional estabelecido seja compatível com o direito da
União, e não contra os interesses da União. (17) No caso de ter sido proferida
uma sentença contra a União Europeia, a indemnização prevista deverá ser paga
sem demora. A Comissão deve adotar disposições para o pagamento do montante previsto
nessa sentença, a menos que um Estado‑Membro já tenha aceitado a
responsabilidade financeira. (18) A Comissão deve consultar o
Estado‑Membro em questão em estreita colaboração, a fim de chegar a
acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Sempre que a Comissão
determinar que um Estado‑Membro é responsável e o Estado‑Membro não
aceitar essa determinação, a Comissão deve pagar o montante previsto na
sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado‑Membro, em que
lhe solicite o fornecimento dos montantes em causa para o orçamento da União
Europeia, bem como dos juros aplicáveis. Os juros a pagar devem ser fixados nos
termos do [artigo 71.º, n.º 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de
25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao
orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redação que lhe foi
dada[21]][22]. O
artigo 263.º do Tratado é aplicável nos casos em que um Estado‑Membro
considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente
regulamento. (19) O orçamento da União deve
proporcionar a cobertura das despesas decorrentes dos acordos celebrados em
conformidade com o artigo 218.º do Tratado, que prevê a resolução de litígios
entre investidores e o Estado. Sempre que os Estados‑Membros tiverem a
responsabilidade financeira nos termos do presente regulamento, a União deverá
estar em condições de acumular primeiro as contribuições do Estado‑Membro
em causa, antes de execução das despesas previstas, ou de executar primeiro as
despesas correspondentes e ser depois reembolsada pelos Estados‑Membros
em causa. A utilização destes dois mecanismos de tratamento orçamental deve ser
possível, consoante o que for praticável, nomeadamente em termos de calendário.
Para ambos os mecanismos, as contribuições ou os reembolsos pagos pelos Estados‑Membros
devem ser tratados como receitas afetadas internas do orçamento da União. As
dotações resultantes dessas receitas afetadas internas não só devem abranger as
despesas correspondentes, como também devem ser elegíveis para reconstituição
de outras partes do orçamento da União, que forneceu as dotações iniciais para
a execução das despesas no âmbito do segundo mecanismo. (20) Deverão ser atribuídas
competências de execução à Comissão, a fim de assegurar condições uniformes
para a aplicação do presente regulamento. (21) As competências de execução
relacionadas com os artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 4, e 14.º, n.º 3, devem ser
exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[23]. (22) O procedimento consultivo deve
ser utilizado para a adoção de decisões em matéria de resolução de litígios,
nos termos do artigo 14.º, n.º 3, tendo em conta que essas decisões terão, no
máximo, um impacto apenas temporário sobre o orçamento da União, uma vez que o
Estado‑Membro em causa será obrigado a assumir qualquer responsabilidade
financeira decorrente do litígio, e devido aos critérios pormenorizados
estabelecidos no regulamento para a aceitação de tais acordos transacionais, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Disposições
gerais Artigo 1.º Âmbito
de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável à resolução de litígios entre investidores e o Estado, conduzida em
conformidade com um acordo em que a União seja parte e iniciada por um
demandante de um país terceiro. 2. Para efeitos de informação, a
Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e mantém atualizada
uma lista dos acordos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende‑se
por: a) «Acordo», qualquer acordo
internacional em que a União seja parte e que preveja a resolução de litígios
entre investidores e o Estado; b) «Despesas decorrentes da
arbitragem», os honorários e as custas do tribunal de arbitragem, bem como as
despesas de representação e as despesas pagas ao demandante por decisão do
tribunal de arbitragem; c) «Litígio», uma queixa apresentada
por um demandante contra a União, nos termos de um acordo e sobre a qual um
tribunal de arbitragem tenha jurisdição; d) «Resolução de litígios entre
investidores e o Estado», um mecanismo previsto por um acordo, mediante o qual
um demandante pode fazer uma queixa contra a União; e) «Estado‑Membro», um ou mais
Estados‑Membros da União Europeia; f) «Estado‑Membro em causa», o
Estado‑Membro que tiver concedido o tratamento alegadamente incompatível
com o acordo; g) «Responsabilidade financeira», uma
obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro ordenado por sentença de um
tribunal de arbitragem ou combinada como parte de um acordo transacional e que
inclui os custos decorrentes da arbitragem; h) «Acordo transacional», qualquer
acordo entre a União ou um Estado‑Membro, ou ambos, por um lado, e um
demandante, por outro, pelo qual o demandante aceita não prosseguir as suas
alegações em troca do pagamento de uma soma de dinheiro, inclusive quando o
acordo for registado numa sentença de um tribunal de arbitragem; i) «Tribunal de arbitragem», qualquer
pessoa ou organismo designado, ao abrigo de um acordo, para decidir sobre um
litígio entre investidores e o Estado; j) «Demandante», qualquer pessoa
singular ou coletiva que pode apresentar uma queixa para resolução de um
litígio entre investidores e o Estado, em conformidade com um acordo, ou
qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tiver sido legalmente atribuída a
defesa das alegações do demandante, ao abrigo do acordo. CAPÍTULO
II Repartição
da responsabilidade financeira Artigo 3.º Critérios
de repartição 1. A responsabilidade financeira
decorrente de um litígio nos termos de um acordo deve ser repartida em
conformidade com os seguintes critérios: a) A União deve suportar a responsabilidade
financeira decorrente do tratamento concedido pelas instituições, órgãos ou
agências da União; b) O Estado‑Membro em causa deve
suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido por
esse Estado‑Membro, exceto se o mesmo tratamento for exigido pelo direito
da União. Não obstante o disposto na alínea b), se o Estado‑Membro
em causa for obrigado a agir de acordo com o direito da União para corrigir a
incompatibilidade com o direito da União de um ato anterior, esse Estado‑Membro
será financeiramente responsável, a menos que a adoção desse ato anterior tenha
sido exigida pelo direito da União. 2. Sempre que previsto no
presente regulamento, a Comissão deve adotar uma decisão em que determine a
responsabilidade financeira do Estado‑Membro em causa, em conformidade
com os critérios estabelecidos no n.º 1. 3. Não obstante o disposto no
n.º 1, o Estado‑Membro em causa deve suportar a responsabilidade
financeira quando: a) O Estado‑Membro em causa tiver
aceitado a responsabilidade financeira potencial, nos termos do artigo 11.º; b) O Estado‑Membro em causa agir como
parte demandada, nos termos do artigo 8.º ou c) O Estado‑Membro em causa estabelecer
um acordo transacional, nos termos do artigo 12.º CAPÍTULO III Condução
do processo de resolução de litígios Secção
1 Condução
do processo de resolução de litígios relativos ao tratamento concedido pela
União Artigo 4.º Tratamento
concedido pela União A União age como parte demandada sempre que o
litígio diga respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos ou
agências da União. Secção
2 Condução
do processo de resolução de litígios relativos ao tratamento concedido por um
Estado‑Membro Artigo 5.º Tratamento
concedido por um Estado‑Membro As disposições da presente secção são aplicáveis aos
litígios respeitantes, no todo ou em parte, ao tratamento concedido por um
Estado‑Membro. Artigo 6.º Consultas 1. Logo que receba um pedido de
consulta do demandante em conformidade com as disposições de um acordo, a
Comissão notificará desse facto o Estado‑Membro em causa. Um Estado‑Membro
que tenha tido conhecimento de um pedido de realização de consultas ou recebido
tal pedido deve imediatamente informar a Comissão desse facto. 2. Os
representantes do Estado‑Membro em causa devem fazer parte da delegação
da União para as consultas. 3. O
Estado‑Membro em causa deve fornecer imediatamente à Comissão todas as
informações que possam ser pertinentes para o processo. Artigo 7.º Início
do procedimento de arbitragem Logo que a Comissão seja informada de que um
demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem, em
conformidade com as disposições de um acordo, notifica desse facto o Estado‑Membro
em causa. Um Estado‑Membro que é informado de que
um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem
notifica imediatamente a Comissão. Artigo 8.º Estatuto
da parte demandada 1. Se essa possibilidade estiver
prevista no acordo, o Estado‑Membro em causa deve agir como parte
demandada, exceto em qualquer uma das seguintes situações: a) A Comissão adotou uma decisão nos termos
do n.º 2; ou b) O Estado‑Membro não confirmou à
Comissão por escrito, no prazo de 30 dias a contar da receção da informação ou
da notificação a que se refere o artigo 7.º, que tenciona agir como parte
demandada. Caso se verifique uma das situações referidas na
alínea a) ou na alínea b), a União agirá como parte demandada. 2. A Comissão pode decidir, no
prazo de 30 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se
refere o artigo 7.º, que a União deve agir como parte demandada, caso se
verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias: a) Se for provável que a União tenha de
suportar pelo menos parte da responsabilidade financeira potencial decorrente
do litígio, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.º; b) Se o litígio disser igualmente respeito
ao tratamento concedido pela instituições, órgãos e agências da União; c) Se for provável que venham a ser
apresentadas queixas similares, ao abrigo do mesmo acordo, contra o tratamento
concedido por outros Estados‑Membros e a Comissão estiver mais bem
colocada para assegurar uma defesa eficaz e coerente; ou d) Se o litígio suscitar questões de direito
não resolvidas que possam voltar a ser levantadas noutros litígios, no âmbito
do mesmo ou de outros acordos da União, relativamente ao tratamento concedido
pela União ou por outros Estados‑Membros. 3. A Comissão e o Estado‑Membro
em causa devem, imediatamente após a receção da informação ou notificação a que
se refere o artigo 7.º, proceder a consultas sobre a gestão do processo, em
conformidade com o presente artigo. A Comissão e o Estado‑Membro em causa
devem assegurar o respeito dos prazos fixados no acordo. 4. A Comissão informará os
outros Estados‑Membros e o Parlamento Europeu de litígios em que o
presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado. Artigo 9.º Condução
de um processo de arbitragem por um Estado‑Membro 1. Caso aja como parte
demandada, um Estado‑Membro deve: a) Fornecer à Comissão todos os documentos
relacionados com o processo; b) Informar a Comissão de todas as medidas
processuais significativas e proceder a consultas regulares e, em qualquer
caso, quando tal lhe for solicitado pela Comissão; e c) Permitir que representantes da Comissão,
a seu pedido, integrem a delegação que representa o Estado‑Membro. 2. A Comissão pode, a qualquer
momento, solicitar ao Estado‑Membro em causa que adote uma determinada
posição no que respeita a qualquer questão de direito suscitada no litígio ou a
qualquer outro elemento que seja de interesse para a União. 3. Quando um acordo ou as regras
nele referidas previrem a possibilidade de anulação, recurso ou revisão de uma
matéria de direito incluída numa decisão de arbitragem, a Comissão pode ‑
sempre que considerar que a coerência e a correção da interpretação do acordo
assim o exigem ‑ solicitar ao Estado‑Membro que apresente um pedido
de anulação, recurso ou revisão. Em tais circunstâncias, os representantes da
Comissão devem fazer parte da delegação, podendo exprimir os pontos de vista da
União no que diz respeito à matéria de direito em questão. Artigo 10.º Condução
do processo de arbitragem pela União São aplicáveis as seguintes disposições ao
longo de todo o processo de arbitragem em que a União aja como parte demandada,
nos termos do artigo 8.º: a) A Comissão deve tomar todas as medidas
necessárias para defender o tratamento em causa; b) O Estado‑Membro em causa deve
prestar toda a assistência necessária à Comissão; c) A Comissão deve fornecer ao Estado‑Membro
todos os documentos relacionados com o processo, por forma a garantir uma
defesa tão eficaz quanto possível; e d) A Comissão e o Estado‑Membro em
causa devem preparar a defesa, em estreita colaboração com os representantes do
Estado‑Membro em causa, que terão direito a fazer parte da delegação da
União no processo. Artigo 11.º Aceitação
pelo Estado‑Membro em causa da responsabilidade financeira potencial se a
União for a parte demandada Se a União agir como parte demandada nos
termos do artigo 8.º, o Estado‑Membro em causa pode, a qualquer momento,
aceitar qualquer responsabilidade financeira potencial decorrente da
arbitragem. Para esse efeito, os Estados‑Membros em causa e a Comissão
podem celebrar acordos que abarquem, entre outras matérias: a) Mecanismos de pagamento periódico das
despesas decorrentes da arbitragem; b) Mecanismos para o pagamento de qualquer
montante previsto numa sentença contra a União. CAPÍTULO IV Acordos
transacionais Artigo 12.º Resolução
de litígios relativos ao tratamento concedido pela União 1. Se a Comissão considerar que
um acordo transacional relativo ao tratamento exclusivamente concedido pela
União seria do interesse da mesma, pode adotar uma decisão de execução em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 20.º, n.º 3,
para aprovar o acordo transacional. 2. Se um acordo transacional
envolver, potencialmente, uma ação que não consista no pagamento de um montante
pecuniário, serão aplicáveis os procedimentos respeitantes a tal ação. Artigo 13.º Resolução
de litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado‑Membro 1. Se a União for a parte
demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, no todo ou em parte,
por um Estado‑Membro e a Comissão considerar que um acordo transacional
seria do interesse da União, deve consultar primeiro o Estado‑Membro em
questão. O Estado‑Membro pode também encetar essa consulta com a
Comissão. 2. Se o Estado‑Membro em
causa der o seu consentimento para resolver o litígio, deve esforçar‑se
por celebrar um acordo com a Comissão, indicando os elementos necessários para
a negociação e aplicação do acordo transacional. 3. Se o Estado‑Membro não
der o seu consentimento para estabelecer um acordo transacional, a Comissão
pode fazê‑lo se os interesses fundamentais da União assim o exigirem. 4. Os termos do acordo
transacional são aprovados em conformidade com o procedimento de exame a que se
refere o artigo 20.º, n.º 3. Artigo 14.º Acordo
transacional estabelecido por um Estado‑Membro 1. Caso a União seja a parte
demandada num litígio exclusivamente relativo ao tratamento concedido por um
Estado‑Membro, o Estado‑Membro em causa pode estabelecer um acordo
transacional, se: a) O Estado‑Membro em causa aceitar
qualquer responsabilidade financeira decorrente do acordo transacional; b) Os termos do acordo transacional forem
oponíveis apenas ao Estado‑Membro em causa; c) Os termos do acordo transacional forem
compatíveis com o direito da União; e d) Não houver um interesse primordial da
União contra o acordo transacional. 2. A Comissão e o Estado‑Membro
em causa podem encetar consultas para avaliar a intenção de um Estado‑Membro
de estabelecer um acordo transacional. 3. O Estado‑Membro em
causa deve notificar a Comissão do projeto de acordo transacional. Deve
considerar‑se que a Comissão aceitou os termos do acordo transacional,
salvo decisão em contrário, em conformidade com o procedimento consultivo a que
se refere o artigo 20.º, n.º 2, e no prazo de 90 dias a contar da data de
notificação do projeto de acordo transacional pelo Estado‑Membro, com o
fundamento de que o acordo não satisfaz todas as condições estabelecidas no n.º
1. CAPÍTULO V Pagamento
do montante previsto na sentença e no acordo transacional Artigo 15.º Âmbito
de aplicação As disposições do presente capítulo aplicam‑se
sempre que a União aja como parte demandada num litígio. Artigo 16.º Procedimento
para o pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional 1. Um demandante que tiver
obtido uma sentença prevendo o pagamento de uma indemnização nos termos de um
acordo pode apresentar à Comissão um pedido de pagamento desse montante. A
Comissão deve pagar o montante previsto na sentença dentro dos prazos
estabelecidos no acordo, exceto nos casos em que o Estado‑Membro em causa
tiver aceitado a responsabilidade financeira nos termos do artigo 11.º, caso em
que será o Estado‑Membro a pagar esse montante. 2. Se um acordo transacional
aprovado pela União nos termos do artigo 12.º ou do artigo 13.º não for
registado em sentença, o demandante pode apresentar à Comissão um pedido de
pagamento do montante previsto no acordo transacional. A Comissão deve pagar
esse montante dentro dos prazos eventualmente aplicáveis fixados no acordo. Artigo 17.º Procedimento
em caso de ausência de acordo sobre a responsabilidade financeira 1. Se a União agir como parte
demandada nos termos do artigo 8.º e a Comissão considerar que o montante em
questão previsto na sentença ou no acordo transacional deve ser pago, no todo
ou em parte, pelo Estado‑Membro em causa, com base nos critérios
estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, será aplicável o procedimento
estabelecido nos n.os 2 a 5. 2. A Comissão e o Estado‑Membro
em causa devem encetar consultas imediatamente, a fim de chegar a acordo sobre
a responsabilidade financeira do Estado‑Membro em causa e da União, se
for caso disso. 3. No prazo de três meses a
contar da receção do pedido de pagamento do montante previsto na sentença ou no
acordo transacional, a Comissão deve adotar uma decisão dirigida ao Estado‑Membro
em causa, determinando o montante a pagar pelo Estado‑Membro. 4. A menos que o Estado‑Membro
em causa levante objeções à determinação da Comissão, no prazo de um mês, deve
compensar o orçamento da União pelo pagamento do montante previsto na sentença
ou no acordo transacional, o mais tardar três meses após a decisão da Comissão.
O Estado‑Membro em causa é responsável por quaisquer juros à taxa
aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União. 5. Se o Estado‑Membro em
causa levantar objeções, a menos que a Comissão concorde com a objeção do
Estado‑Membro, a Comissão deve adotar uma decisão no prazo de três meses
a contar da receção da objeção do Estado‑Membro, exigindo que este
reembolse o montante pago pela Comissão, juntamente com os juros respetivos à
taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União. Artigo 18.º Adiantamento
dos custos de arbitragem 1. A Comissão pode adotar uma
decisão exigindo ao Estado‑Membro em causa que efetue contribuições
financeiras para o orçamento da União no que diz respeito a quaisquer custos
decorrentes da arbitragem, caso considere que o Estado‑Membro será
responsável pelo pagamento do montante previsto numa sentença, nos termos dos
critérios estabelecidos no artigo 3.º 2. Na medida em que o tribunal
de arbitragem decidir que os custos decorrentes da arbitragem devem ser pagos à
União e o Estado‑Membro em causa tiver efetuado pagamentos periódicos dos
custos decorrentes da arbitragem, a Comissão deve garantir que estes são
transferidos para o Estado‑Membro que os tiver pago adiantados. Artigo 19.º Pagamento
efetuado por um Estado‑Membro O reembolso ou pagamento ao orçamento da União
por um Estado‑Membro relativo ao pagamento do montante previsto numa
sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos, será considerado
como receitas afetadas internas na aceção do [artigo 18.º do Regulamento (CE,
Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[24]]. Esse
montante pode ser utilizado para cobrir as despesas decorrentes de acordos
concluídos nos termos do artigo 218.º do Tratado, os quais prevejam a resolução
de litígios entre investidores e o Estado, ou para reconstituir dotações
inicialmente previstas para cobrir o pagamento do montante previsto numa
sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos. CAPÍTULO VI Disposições
finais Artigo 20.º 1. A Comissão é assistida pelo
[Comité dos Acordos de Investimento instituído pelo Regulamento [2010/197
COD]]. Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso seja feita referência ao
presente número, aplica‑se o artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 3. Caso seja feita referência ao
presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 21.º Relatórios e revisão 1. A Comissão deve apresentar
regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação
do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais
tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios
subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de três anos. 2. A Comissão pode também apresentar
ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente
regulamento, juntamente com o relatório referido no n.º 1 e com base nas suas
conclusões. Artigo 22.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 380
de 31.12.1994, p. 1. [2] COM(2010)
343 final, p. 10. [3] Ibid,
p. 8. [4] Parecer 1/94 do Tribunal de Justiça Europeu [1994] Col.
I‑5267, em especial os n.os 29, 32 e 33:
«32) Para o Governo neerlandês, justifica‑se a participação conjunta da
Comunidade e dos Estados‑membros na OMC, porque os Estados‑Membros
têm uma competência própria em matéria de obstáculos técnicos ao comércio,
devido à natureza opcional de certas diretivas comunitárias nesse domínio e
porque não foi realizada, nem está prevista, uma harmonização completa nessa
matéria.
33) Este argumento não pode ser acolhido. O Acordo sobre os Obstáculos Técnicos
ao Comércio deve ser considerado como dependendo da política comercial comum,
porque as suas disposições se destinam simplesmente a evitar que os
regulamentos técnicos e normas, bem como os procedimentos de avaliação da
conformidade com os regulamentos técnicos e normas, criem obstáculos
desnecessários ao comércio internacional (v. exposição de motivos e os artigos
2.2 e 5.1.2 do Acordo)».
[5] Cf.
artigo I:1 e artigo III do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de
1994 (GATT 1994) e Parecer 1/94, ponto 34. [6] Cf.
artigo 2.2 do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC) e
Parecer 1/94, pontos. 31‑33. [7] No seu
Parecer 1/2008, o TJE rejeitou o argumento de Espanha de que a competência da
Comunidade no que diz respeito ao comércio de serviços em conformidade com o
artigo 133.º do Tratado CE se limitava aos serviços prestados segundo o modo 2
(ou seja, os serviços transfronteiriços). Segundo o TJE, e em conformidade com
o Tratado de Nice, o artigo 133.º CE também abrange os outros três modos de
prestação do GATS, incluindo a prestação de serviços através do estabelecimento
de uma «presença comercial» (modo 3). Ver parecer 1/2008, n.os 120‑123.
Além disso, não existe qualquer indicação no Parecer 1/2008, de que, no que diz
respeito aos setores em que a CE tem competência exclusiva, essa competência
não abranja os compromissos relativos ao tratamento nacional. [8] Parecer
1/91 do Tribunal de Justiça Europeu [1991] Col. I‑060709. [9] Parecer
1/91, n.º 33. [10] Ver artigo
64.º do Documento A/CN.4/l.778, de 30 de maio de 2011, e o relatório da
Comissão de Direito Internacional, 61.ª sessão (A/64/10), pp. 173‑175. [11] Tal como
previsto no artigo 13.º do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento
entre os Estados‑Membros e os países terceiros [2010/197 COD]. [12] Estes
instrumentos têm muitas semelhanças. [13] Ver, para
o Reino Unido, o Arbitration (International Investment Disputes) Act, de
1966, e para a Irlanda, o Arbitration Act, de 1980 (Parte IV). [14] Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [15] Adotada
pela Comissão em 25 de maio de 2012, [COM(2012) 300]. [16] JO L 69
de 9.3.1998, p. 1. [17] Parecer
1/91 do Tribunal de Justiça Europeu [1991] Col. I‑60709. [18] Ponto 35
da Resolução A7 0070/2011, de 22 de abril de 2011. [19] Parecer
1/94 do Tribunal de Justiça Europeu [1994] Col. I‑5267. Comissão/Conselho
(FAO), [1996], Col., I‑1469. [20] Parecer
1/94 do Tribunal de Justiça Europeu [1994] Col. I‑5267. Comissão/Conselho
(FAO), [1996], Col., I‑1469. [21] JO L 248
de 16.9.2002, p. 1. [22] Referências
a substituir por referências ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da
União [2010/395 (COD)], uma vez adotado. [23] JO L 55
de 28.2.2011, p. 13. [24] Referências
a substituir por referências ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da
União [2010/395 (COD)], uma vez adotado.