Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia /* COM/2012/0331 final - 2012/0160 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia («regulamento de base»), no inquérito sobre a eventual
evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de
fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China
(«RPC») através de importações expedidas da Malásia. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento, nomeadamente no artigo 13.º Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Em 10 de novembro de 2011, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.º 1135/2011, deu início a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia. A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, que continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta estavam a ser objeto de evasão através de transbordo na Malásia. O pedido foi apresentado em 27 de setembro de 2011 por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta. A proposta de regulamento de execução do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões de um inquérito que confirmou que o transbordo de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da China estava a ser realizado na Malásia e que estão preenchidos todos os outros critérios para a determinação da existência de evasão, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Por conseguinte, propõe-se tornar as medidas anti-dumping em vigor, aplicáveis a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC, extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia. O direito corresponde ao direito à escala nacional sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta provenientes da RPC (62,9 %). O direito será cobrado a partir da data de início do inquérito. Três produtores colaborantes da Malásia solicitaram a isenção das medidas eventualmente objeto de extensão. No que diz respeito a estas três empresas, que não colaboraram plenamente e que se concluiu estarem envolvidas em práticas de evasão, propõe-se que a isenção seja recusada. O regulamento do Conselho pertinente deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 9 de agosto de 2012. Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 13.º Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2012/0160 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping
definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 791/2011 do
Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta originários da República Popular da China às importações de
determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia,
independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009
do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»),
nomeadamente o artigo 13.º, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (UE) n.º
791/2011[2]
(«regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping
definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra
de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») para
todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, e no
anexo 1 do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como
«medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo
regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial». 1.2. Pedido (2) Em 27 de setembro de 2011, a
Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do
artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, para
proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping
instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das
importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos
da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da
Malásia. (3) O pedido foi apresentado por
Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es
Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical
Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de
vidro de malha aberta. (4) O
pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na
sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração
significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Malásia para a
União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser
a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais
resultou alegadamente do transbordo na Malásia de determinados tecidos de fibra
de vidro de malha aberta originários da RPC. (5) Além disso, os elementos de
prova sublinhavam o facto de que os efeitos corretores das medidas em vigor
estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os
elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações
provenientes da Malásia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial
estabelecido no inquérito inicial. (6) Por último, os elementos de
prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta expedidos da Malásia eram preços de dumping em relação ao
valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial. 1.3. Início (7) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie
suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.º,
n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um
inquérito através do Regulamento (UE) n.º 1135/2011 da Comissão[3] («regulamento de início do
inquérito»). Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º,
n.º 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de
início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para
assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro
de malha aberta expedidos da Malásia. 1.4. Inquérito (8) A Comissão informou
oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Malásia, os
produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como
interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos
produtores-exportadores da RPC e da Malásia conhecidos da Comissão, ou que se
deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 14 do regulamento de
início do inquérito. Foram enviados questionários aos importadores na União.
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos
de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no
regulamento de início do inquérito. (9) Três produtores-exportadores
da Malásia e três importadores independentes na União deram-se a conhecer e
responderam aos questionários. (10) Os produtores-exportadores que
se seguem responderam aos questionários, tendo recebido visitas de verificação
nas suas instalações: Produtores-exportadores na Malásia: –
GFTex Fiberglass Manufacturer Sdn Bhd, Selangor, –
Gold Fiberglass Sdn. Bhd, Selangor, e –
GRI Fiberglass Industries, Selangor. 1.5. Período de inquérito (11) O inquérito abrangeu o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2011 («PI»). Foram
recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a
alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais
pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1
de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («PR»), a fim de examinar a
possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a
existência de dumping. 2. RESULTADOS DO INQUÉRITO 2.1. Observações gerais (12) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi
efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos
comerciais entre a RPC, a Malásia e a União; se essa alteração resultava de
práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem
justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam
elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser
neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços
e/ou às quantidades do produto similar; e se existiam elementos de prova da existência
de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para
o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.º
do regulamento de base. 2.2. Produto em causa e produto
objeto de inquérito (13) Tal como definido no inquérito
inicial, o produto em causa é constituído por tecidos de fibra de vidro de
malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em
comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com
exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da
China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. (14) O produto objeto de inquérito
é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia,
independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia. (15) O inquérito
revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes
definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Malásia para a
União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as
mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na
aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. 2.3. Grau de colaboração e
determinação do volume de comércio Malásia (16) Como indicado no considerando
10, três produtores-exportadores da Malásia enviaram respostas ao questionário. (17) Foram realizadas
posteriormente visitas de verificação no local a estes três
produtores-exportadores. (18) Os três
produtores-exportadores da Malásia foram responsáveis por 75 % do total
das exportações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União durante
o PR, tal como registado no sistema COMEXT[4].Os
volumes totais de exportação basearam-se nas estatísticas COMEXT. (19) Um dos três
produtores-exportadores malaios, após o primeiro dia de visita de verificação,
cessou a colaboração, pelo que foi aplicado o artigo 18.º do regulamento de
base. (20) Quanto às outras duas
empresas, a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base foi
igualmente considerada justificada pelas razões explanadas nos considerandos 34
e 52 a 59. República Popular da China (21) Não houve colaboração por
parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões
relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha
aberta na União e às exportações do produto em causa da RPC para a Malásia
tiveram de ser parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis, em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base. Os dados COMEXT
foram utilizados para determinar os volumes globais das importações da RPC para
a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas e malaias para
determinar o total das exportações da RPC para a Malásia. Foi efetuada uma
verificação cruzada destes dados comparando-os com outros dados pormenorizados
relativos à importação e exportação fornecidos pelas autoridades aduaneiras da
Malásia. (22) O
volume de importações registado nas estatísticas malaias e chinesas abrangeu um
grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objeto de
inquérito. Todavia, tendo em conta os dados COMEXT e os dados facultados pelos
três produtores-exportadores malaios, foi possível estabelecer que uma parte
significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa. Assim,
foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma
alteração dos fluxos comerciais. 2.4. Alteração dos fluxos
comerciais Importações de determinados tecidos de fibra de
vidro de malha aberta na União (23) As importações do produto em
causa da RPC para a União baixaram dramaticamente após a instituição das
medidas provisórias, em fevereiro de 2011[5],
e das medidas definitivas, em agosto de 2011 («regulamento inicial»). (24) Por outro lado, o total das
exportações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União aumentou
significativamente em 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações da
Malásia para a União aumentaram no último ano, embora tenham registado níveis
insignificantes nos anos anteriores. A
tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas malaias correspondentes no
que respeita às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da
Malásia para a União. (25) O quadro 1 mostra as
quantidades de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta
importadas da RPC e da Malásia para a União, no período compreendido entre 1 de
janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2011. Volumes de importação em milhões de m2 || 2008 || 2009 || 2010 || 1/10/2010 – 30/9/2011 RPC || 307,82 || 294,98 || 383,76 || 282,03 Malásia || 0,02 || 0,04 || 0,02 || 76,10 Fonte: estatísticas COMEXT (26) Os dados supra mostram
claramente que as importações da Malásia para a União registaram níveis
negligenciáveis durante o período de 2008 a 2010. Contudo, em 2011, na
sequência da instituição das medidas, as importações dispararam subitamente e,
em certa medida, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para
o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o
decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (26 %). Exportações da RPC para a Malásia (27) Durante o mesmo período, pode
observar-se igualmente um aumento dramático das exportações de tecidos de fibra
de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia. De uma quantidade relativamente
pequena em 2008 (4,65 milhões m2), as exportações aumentaram para
32,78 milhões m2 no PR. A tendência é igualmente confirmada pelas
estatísticas malaias relativas às importações de tecidos de fibra de vidro de
malha aberta da RPC para a Malásia. Quadro 2: Exportações de tecidos de fibra de
vidro de malha aberta da RPC para a Malásia de 1 de
janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2011 || 2008 || 2009 || 2010 || 1/10/2010 – 30/9/2011 Quantidade (milhões m2) || 4,65 || 5,78 || 5,94 || 32,78 Variação anual (%) || || 24 % || 2,8 % || 452 % Índice (2008=100) || 100 || 124 || 128 || 705 Fonte: estatísticas
chinesas (28) Para determinar a tendência
dos fluxos comerciais de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta
da China para a Malásia, foram tidas em consideração tanto as estatísticas
malaias como chinesas. Para ambos os países apenas estão disponíveis dados para
um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa. Contudo,
atendendo aos dados COMEXT e aos dados facultados pelos três exportadores
malaios inicialmente colaborantes, foi possível estabelecer que uma parte
significativa abrangia o produto em causa. Por conseguinte, esses dados puderam
ser tidos em consideração. (29) Os quadros 1 e 2 supra
demonstram claramente que à queda abrupta das exportações chinesas de tecidos
de fibra de vidro de malha aberta para a União se seguiu um aumento
significativo das exportações chinesas de tecidos de fibra de vidro de malha
aberta para a Malásia, com um aumento drástico das exportações malaias de
tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União no PI. O inquérito
revelou também que, aquando da sua importação da RPC para a Malásia, certas
quantidades adicionais de tecidos de fibra de vidro de malha aberta tinham sido
declaradas incorretamente sob códigos diferentes dos abrangidos pelo inquérito.
Segundo as declarações aduaneiras de importação, essas quantidades adicionais
foram declaradas sob os códigos 7019 11 000 e 7019 40 000. Volumes de produção na Malásia (30) As três empresas inicialmente
colaborantes foram estabelecidas entre novembro de 2010 e março de 2011 e
apenas começaram a produzir e a exportar para a União após a instituição das
medidas provisórias em fevereiro de 2011. Antes de fevereiro de 2011, não
existia qualquer produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta na
Malásia. 2.5. Conclusão sobre a alteração
dos fluxos comerciais (31) O decréscimo global das
exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações da Malásia
para a União, bem como das exportações da RPC para a Malásia após a instituição
das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em
agosto de 2001, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os
países acima mencionados, por um lado, e a União, por outro. 2.6. Natureza da prática de evasão (32) O artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos
comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações
insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a
instituição do direito. As práticas, os processos ou operações incluem,
designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países
terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União
ou num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem
foi determinada em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do regulamento
de base. Transbordo (33) As exportações declaradas das
empresas malaias inicialmente colaborantes ascenderam a cerca de 75 % do
total de exportações malaias para a União. As exportações remanescentes podem
ser atribuídas a produtores malaios que não colaboraram no inquérito ou a
práticas de transbordo. Um dos importadores colaborantes na União tinha
adquirido tecidos de fibra de vidro de malha aberta a um exportador malaio que
não colaborou no presente inquérito. (34) Tal como indicado em pormenor
nos considerandos 52 a 59, as três empresas inicialmente colaborantes foram
informadas no local de que poderiam estar sujeitas à aplicação do artigo 18.º
do regulamento de base, uma vez que se constatou que tinham prestado
informações erróneas. Em especial, os elementos de prova indicaram que dois dos
produtores-exportadores inicialmente colaborantes não tinham divulgado a
relação entre eles. Além disso, as empresas manipularam e alteraram documentos,
nomeadamente declarações bancárias, subsistindo dúvidas quanto à autenticidade
de algumas das suas faturas de compra e títulos de pagamento bancário. Acresce
que duas delas não conseguiram demonstrar a origem das matérias-primas
utilizadas na produção dos tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados
para a União. Por último, com base nas informações obtidas pelas autoridades
malaias, os produtos podem beneficiar do certificado de origem aquando da sua
exportação, se houver uma alteração do código de classificação entre as
matérias-primas importadas utilizadas no processo de produção e os produtos
acabados exportados. Os elementos de prova recolhidos durante as visitas de
verificação apontam para o facto de algumas quantidades de tecidos de fibra de
vidro de malha aberta provenientes da RPC terem sido, aquando da sua importação
na Malásia, declaradas incorretamente sob códigos não abrangidos pelo
inquérito, ao passo que, aquando da exportação para a União, foram
classificadas sob os dois códigos NC abrangidos pelo inquérito. Tal explica as
quantidades adicionais de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportadas
da Malásia para a União, como confirmado nas conclusões relativas à alteração
dos fluxos comerciais descrita no considerando 29. (35) Por conseguinte, confirma-se a
existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Malásia. Montagem e/ou conclusão das operações (36) Uma vez que se aplicou o
artigo 18.º do regulamento de base às três empresas inicialmente colaborantes,
não foi possível apurar se estas estão envolvidas em operações de montagem. 2.7. Insuficiente motivação ou
justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping (37) O inquérito não revelou
qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além
da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis a determinados tecidos de
fibra de vidro de malha aberta originários da RPC. Não foram detetados
quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados
como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao
transporte e recarregamento do produto em causa proveniente da RPC através da
Malásia. 2.8. Neutralização dos efeitos
corretores do direito anti-dumping (38) Para apurar se os produtos
importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos
corretores das medidas em vigor aplicáveis às importações de determinados
tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC, foram utilizados
dados COMEXT, uma vez que se considerou serem os melhores dados disponíveis
sobre as quantidades e os preços das exportações realizadas pelos três
produtores-exportadores inicialmente colaborantes, relativamente aos quais se
aplicou o artigo 18.º do regulamento de base, e pelas empresas não
colaborantes. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de
eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando
74 do regulamento inicial. (39) O aumento das importações da
Malásia para a União, de 20 000 m2 em 2010 para 76 milhões m2
no período de abril a setembro de 2011, foi considerado significativo em termos
de quantidades. (40) A comparação entre o nível de
eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento inicial e o preço de
exportação médio ponderado (ajustado para ter em conta os custos pós-importação
e os ajustamentos de qualidade estabelecidos no inquérito inicial) revelou a
existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, então, que os efeitos
corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de
quantidades como de preços. 2.9. Elementos de prova de dumping (41) Por último, em conformidade
com o artigo 13.º, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão
verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em
relação ao valor normal anteriormente determinado para os produtos similares. (42) No regulamento inicial, o
valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi
considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado
em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento
de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no
inquérito inicial. (43) Os preços de exportação da
Malásia basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de
exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta durante o
PR, como indicado na base COMEXT. Tal ficou a dever-se ao facto de o artigo
18.º do regulamento de base ter sido aplicado aos três exportadores inicialmente
colaborantes, pelo que não foi possível utilizar os seus dados para estabelecer
os preços de exportação. (44) A fim de assegurar uma
comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se
aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e
sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do
regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para tem em conta
diferenças em termos de transporte, seguro, custos acessórios, embalagem e
encargos bancários. Atendendo a que o artigo 18.º do regulamento de base foi
aplicado aos três produtores inicialmente colaborantes, os ajustamentos tiveram
de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Assim, estes
ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a diferença entre o
valor CIF total e o valor total à saída da fábrica de todas as transações,
facultado pelos três produtores malaios no PR. (45) Em conformidade com o artigo
2.º, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi
calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no
regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados praticados
durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na
fronteira da União, do produto não desalfandegado. (46) A comparação entre o valor
normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação revelou a
existência de dumping. 3. MEDIDAS (47) Tendo em conta o que precede,
a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo
instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de
malha aberta originários da RPC através de transbordo na Malásia, em
conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. (48) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor
aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois,
ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia,
independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia. (49) Atendendo ao facto de não ter
havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas a
estas importações devem ser as medidas estabelecidas no artigo 1.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 791/2011, para «todas as outras empresas» ou seja, um
direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço
líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. (50) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, em que se prevê
que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham
entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser
cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de
fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia. 4. PEDIDOS DE ISENÇÃO (51) As três empresas da Malásia
que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas
eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do
regulamento de base. (52) Como mencionado no
considerando 19, uma das empresas cessou de colaborar após o primeiro dia da
visita de verificação. Mesmo durante o único dia de verificação a colaboração
foi insuficiente. Em especial, a empresa não facultou a maior parte da
documentação de apoio solicitada, nomeadamente as suas fichas de produção,
existências e faturas de energia. Por outro lado, o nível muito baixo de
matérias-primas nas instalações de produção da empresa não justificava os
níveis de produção declarados; não havia também quaisquer produtos acabados em
armazém. Além disso, as faturas de compra apresentadas tinham um formato
idêntico ao de um bloco de faturas com numeração pré-impressa encontrado nas
instalações da empresa. Esta semelhança deixa entender que as faturas de compra
da empresa poderão não ser autênticas. Acresce que os elementos de prova
indicaram que a empresa não revelou a sua relação com outro exportador malaio
que também estava a colaborar no inquérito. Mais especificamente, os documentos
relativos ao outro produtor malaio inicialmente colaborante foram encontrados
nas instalações da primeira empresa, embora a referida relação não tivesse sido
divulgada por essas empresas. (53) Em conformidade com o artigo
18.º, n.º 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de
rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo
para apresentar as suas observações. A empresa não facultou quaisquer
observações, pelo que, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento
de base, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis. (54) A colaboração da segunda
empresa durante a visita de verificação foi insuficiente. A empresa negou em
diversas ocasiões o acesso a dados cruciais, nomeadamente aos registos sobre a
produção e as existências. Os níveis de matérias-primas mantidos nas
instalações de produção da empresa eram muito baixos em comparação com os
níveis de produção declarados e as existências de produtos acabados em armazém.
A empresa também não conseguiu apresentar elementos de prova relativamente à
origem das matérias-primas utilizadas na produção de tecidos de fibra de vidro
de malha aberta exportados para a União. (55) Em conformidade com o artigo
18.º, n.º 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de
rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo
para apresentar as suas observações. Nas suas observações, a empresa afirmou
que os três dias previstos para a visita de verificação constituiriam espaço de
tempo curto e insuficiente para a empresa fornecer todos os dados e documentos
solicitados pela equipa de inquérito. A empresa reconheceu também ter, por
diversas vezes, negado à equipa de inquérito o acesso aos dados, confirmando
que as pessoas que representaram a empresa durante a visita de verificação
tinham tido de obter, a maior parte do tempo, a permissão dos respetivos
diretores para conceder à equipa de inquérito o acesso aos dados. A empresa
admitiu, além disso, que os representantes da empresa não estavam envolvidos no
departamento de contabilidade e confirmou que os seus diretores não tinham
participado, já que alegaram estar ocupados. (56) As explicações da empresa
confirmam a conclusão de que a empresa obstruiu gravemente o inquérito. A
empresa foi informada das datas das visitas de verificação com muita
antecedência, tendo concordado com as mesmas. Apesar de as exportações para a
União serem a principal atividade da empresa, os seus diretores não estiveram
presentes. Durante a visita de verificação, registaram-se atrasos deliberados e
injustificados no fornecimento dos dados e documentos solicitados, tendo a
recusa de facultar o acesso aos dados criado novos atrasos e obstáculos à
finalização da verificação dentro do calendário previsto. Consequentemente, em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base, as conclusões
relativas a esta empresa basearam-se nos dados disponíveis. (57) A colaboração da terceira
empresa durante a visita de verificação foi insuficiente, tendo facultado
informações erróneas. Apurou-se que a empresa tinha manipulado as declarações
bancárias, não tendo conseguido provar que os seus títulos de pagamento
bancário eram documentos autênticos. Considerou-se que os seus registos
contabilísticos não eram fiáveis, uma vez que eram numerosas as discrepâncias
graves no que respeita aos seus saldos de abertura e de encerramento
transitados. Os stocks de matérias-primas eram baixos em comparação com
os níveis de produção declarados e o stock de produtos acabados em
armazém. A empresa também não conseguiu apresentar elementos de prova
relativamente à origem das matérias-primas utilizadas na produção de tecidos de
fibra de vidro de malha aberta exportados para a União. Os elementos de prova
indicaram que a empresa não tinha revelado a sua relação com o primeiro
exportador malaio, uma vez que certos documentos que pertencem à terceira
empresa foram encontrados nas instalações da primeira empresa. (58) Em conformidade com o artigo
18.º, n.º 4, do regulamento de base, a empresa foi também informada da intenção
de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um
prazo para apresentar as suas observações. Nas suas observações, a empresa alegou
que não possuía qualquer experiência deste tipo de visitas de verificação, o
que explicaria, no seu entender, as anomalias detetadas. Alegou também que
tinha sido cautelosa em relação aos documentos solicitados e facultados à
equipa de inquérito, em especial no que respeita às declarações bancárias e
provas de pagamento, porque não tinha sido oficialmente informada pelas
autoridades malaias da identidade da equipa de inquérito. A empresa admitiu,
contudo, que o pessoal tinha alterado o conteúdo das declarações bancárias,
embora o tivesse feito, alegadamente, devido ao facto de a empresa estar
extremamente preocupada com eventuais fugas dos seus documentos, sabotagem e
com a confidencialidade dos seus dados. (59) As explicações adicionais
fornecidas pela empresa não foram de molde a alterar a conclusão de que a
empresa facultou informações erróneas no decurso do inquérito. Assim, em
conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base, as conclusões
sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis. (60) Tendo em conta as conclusões
relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, como
se expende nos considerandos 31 a 35, e atendendo à natureza das informações
erróneas, como se refere nos considerandos 52 a 59, não foi possível conceder
as isenções solicitadas por estas três empresas, em conformidade com o artigo
13.º, n.º 4, do regulamento de base. (61) Sem prejuízo do artigo 11.º,
n.º 3, do regulamento de base, outros produtores da Malásia que não se tenham
dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto
objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionem apresentar um pedido
de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do
artigo 11.º, n.º 4, e do artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base, devem
preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será
possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após
avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção
e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da
probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação
económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping.
A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O
pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as
informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da
empresa relacionadas com a produção e as vendas. (62) Sempre que for concedida uma
isenção, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração
das medidas objeto de extensão em conformidade. Subsequentemente, todas as
isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância
das condições estabelecidas. 5. DIVULGAÇÃO (63) Todas as partes interessadas
foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às
conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As
observações apresentadas pelas partes, quer oralmente, quer por escrito, foram
tidas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma
alteração das conclusões definitivas. (64) Um importador que colaborou no
inquérito perguntou se se poderia distinguir entre importadores colaborantes e
não colaborantes no processo, aplicando diferentes taxas do direito às
importações registadas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta. O pedido
foi rejeitado, pois não existe uma base legal no regulamento de base em apoio
de uma tal distinção, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. O direito anti-dumping definitivo
aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro
de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em
comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com
exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da
China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha
aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em
largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de
vidro, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários
da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59
00 (códigos TARIC 7019 51 00 11 e 7019 59 0011). 2. O direito tornado extensivo por força do
n.º 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da
Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia,
registadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1135/2011 e
o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º
1225/2009. 3. Salvo especificação em contrário, são
aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º 1. Os pedidos de isenção do direito tornado
extensivo por força do artigo 1.º devem ser apresentados por escrito numa das
línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a
representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados
para o seguinte endereço: Comissão
Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
N-105 04/92
1049 Bruxelas Bélgica
Fax: (32 2) 295 65 05 2. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4,
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité
Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações
provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping
instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 791/2011 do direito tornado extensivo no
artigo 1.º Artigo 3.º As autoridades aduaneiras devem interromper o
registo das importações, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 1135/2011. Artigo
4.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 204 de 9.8.2011, p. 1. [3] JO L 292 de 10.11.2011, p. 4. [4] COMEXT é uma base de dados sobre estatísticas do
comércio externo gerida pelo EUROSTAT. [5] JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.