52012PC0270

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2012/0270 final - 2012/0145 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 2 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo C‑249/10[1] P, Brosmann e outros/Conselho da União Europeia («Brosmann»), anulou o Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, no que respeita aos requerentes. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de amostragem prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho não pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos individuais de tratamento de economia de mercado apresentados ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c). No seu acórdão, o Tribunal concluiu que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), os produtores colaborantes que não fazem parte da amostra têm direito a que o seu pedido de tratamento de economia de mercado seja analisado, quer se devesse ou não calcular uma margem de dumping individual para essas empresas não incluídas na amostra. O Tribunal de Justiça da União Europeia salientou ainda que a determinação, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), deve ser efetuada dentro do prazo de três meses a contar do início do inquérito.

A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores colaborantes não incluídos na amostra, independentemente do número de produtores. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009, em especial no que diz respeito ao prazo de três meses para a Comissão decidir sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado.

É de notar igualmente que a utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado, a apresentar ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do mesmo regulamento, não constitui uma violação das obrigações da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Por exemplo, o Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio, no litígio DS405 (European Union — Anti‑Dumping measures on Certain Footwear from China, relatório adotado em 22 de fevereiro de 2012), considerou que a China não demonstrou que a União Europeia havia agido de forma incompatível com os artigos 2.4 e 6.10.2 do Acordo Anti‑Dumping, com o ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China, e com o ponto 151, alíneas e) e f), do relatório do grupo de trabalho para a adesão, por não ter analisado os pedidos de tratamento de economia de mercado dos produtores chineses colaborantes não incluídos na amostra relativa ao inquérito inicial limitado.

Assim, neste contexto e por razões de segurança jurídica, considera‑se conveniente introduzir uma disposição, a fim de clarificar que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de produtores, recorrendo a amostras com base no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, também se aplica às partes sujeitas a um exame de tratamento de economia de mercado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c). Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar‑se uma determinação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), para os produtores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3.

Considera‑se ainda conveniente esclarecer que o direito anti‑dumping a aplicar às importações provenientes de produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.º, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal estabelecido para tais partes ter sido determinado com base no artigo 2.º, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.º, n.º 7, alínea a).

Por último, o prazo de três meses dentro do qual a determinação tem de ser efetuada, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), revelou‑se impraticável em muitos processos anti‑dumping, em especial nos casos em que se recorre a amostragem em conformidade com o artigo 17.º Na sua proposta de alteração de certos regulamentos, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa («Trade Omnibus I»)[2], a Comissão incluiu uma alteração destinada a prorrogar para seis meses o prazo previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho (ponto 24, n.º 1, do anexo da proposta Trade Omnibus I). Contudo, atendendo à decisão formulada no acórdão Brosmann relativa a este prazo (ocorrida um ano após a apresentação da proposta Omnibus I), considera‑se que uma prorrogação do prazo para seis meses deixou de ser conveniente por razões de segurança jurídica. Em vez disso, considera‑se mais conveniente suprimir este prazo do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho. Por conseguinte, a Comissão deve suspender os seus esforços no sentido de alterar o prazo previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), no contexto da proposta Trade Omnibus I, e informar o Conselho e o Parlamento das suas intenções.

Por razões de segurança jurídica e no respeito do princípio da boa gestão, é necessário prever que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Base jurídica

A presente proposta tem como base jurídica o artigo 207.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.

A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, que se baseou na disposição equivalente do Tratado que institui a Comunidade Europeia, isto é, o artigo 133.º

· Princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

Não aplicável.

2012/0145 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       No processo C‑249/10 P[3], o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que a técnica de amostragem prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[4] não pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado realizados ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c) do mesmo regulamento.

(2)       A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra, mesmo que o número de produtores colaborantes seja grande. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho.

(3)       Além disso, a utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado a apresentar ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do mesmo regulamento é permitida ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio. Por exemplo, o Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio, no litígio DS405 (European Union — Anti‑Dumping measures on Certain Footwear from China, relatório adotado em 22 de fevereiro de 2012), considerou que a China não demonstrou que a União Europeia havia agido de forma incompatível com os artigos 2.4 e 6.10.2 do Acordo Anti‑Dumping, com o ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China, e com o ponto 151, alíneas e) e f), do relatório do grupo de trabalho para a adesão, por não ter analisado os pedidos de tratamento de economia de mercado dos produtores‑exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra relativa ao inquérito inicial.

(4)       Assim, neste contexto e por razões de segurança jurídica, considera‑se conveniente introduzir uma disposição, a fim de clarificar que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de partes, recorrendo a amostras com base no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, também se aplica às partes sujeitas a um exame em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c). Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar‑se uma determinação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), para os produtores‑exportadores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3.

(5)       Considera‑se ainda conveniente esclarecer que o direito anti‑dumping a aplicar às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.º, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal estabelecido para tais partes ter sido determinado com base no artigo 2.º, n.os 1 a 6 ou no artigo 2.º, n.º 7, alínea a).

(6)       Por último, o prazo de três meses dentro do qual a determinação tem de ser efetuada, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), revelou‑se impraticável, em especial no caso dos processos em que se recorre a amostragem em conformidade com o artigo 17.º Por conseguinte, considera‑se conveniente suprimir esse prazo.

(7)       Por razões de segurança jurídica e no respeito do princípio da boa gestão, é necessário prever que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes.

(8)       O Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.º, n.º 7, é alterado do seguinte modo:

a) A penúltima frase da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

É suprimido o texto «dentro de três meses a contar do início do inquérito,».

b) É aditada a seguinte alínea d):

«d) Quando a Comissão tiver limitado o seu exame em conformidade com o artigo 17.º, a determinação nos termos das alíneas b) e c) deve limitar‑se às partes incluídas no exame e a qualquer produtor a quem tenha sido concedido o tratamento individual nos termos do artigo 17.º, n.º 3.»

2) No artigo 9.º, n.º 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Quando a Comissão tiver limitado o seu exame em conformidade com o artigo 17.º, qualquer direito anti‑dumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.º, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.º, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.º, n.º 7, alínea a).»

Artigo 2.º

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Processo C‑249/10 P – Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado na Coletânea).

[2]               Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (COM(2011) 82 final).

[3]               Processo C‑249/10 P ‑ Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012.

[4]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.