Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia /* COM/2012/0269 final - 2012/0142 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do
Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo
à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros
da Comunidade Europeia («regulamento de base») no processo relativo às
importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário,
designadamente, da Índia. · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da
aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em
conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse
regulamento. · Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1646/2005 do Conselho, de 6
de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 2604/2000 que institui um
direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo
de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. Consulta das partes
interessadas e avaliação de impacto · Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade
com as disposições do regulamento de base. · Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral do impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA · Síntese da ação proposta Em 2 de abril de 2011, a Comissão deu início a um
reexame intercalar parcial relativo às importações de determinado tipo de
poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, designadamente, da Índia. A proposta de regulamento do Conselho em anexo
baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limitou ao
exame do dumping e ao requerente. O requerente retirou o seu pedido de reexame
intercalar, e verificou-se que a continuação ex officio do inquérito não
é do interesse da União. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adote
a proposta de regulamento em anexo, a publicar, o mais tardar, em 1 de julho de
2012. · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho,
de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping
dos países não membros da Comunidade Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a forma de ação está descrita no regulamento de
base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado,
dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2012/0142 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado
poli(tereftalato de etileno) originário da Índia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia
(«Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.º
2604/2000[2],
o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário,
designadamente, da Índia («inquérito inicial»). Subsequentemente, realizou-se
um reexame em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base
(«reexame respeitante a um novo exportador») em relação à empresa South Asian
Petrochem Ltd, cujos resultados e conclusões finais constam do Regulamento (CE)
n.º 1646/2005 do Conselho[3].
Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º
192/2007[4],
instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de
cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento
(CE) n.º 1286/2008[5]
do Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito
de reexame»). As medidas consistem em direitos anti-dumping específicos.
A taxa do direito varia entre 87,5 euros e 200,9 euros por tonelada, aplicável
individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito
residual de 153,6 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de
outros produtores («direitos em vigor»). (2) Na sequência da alteração da
firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo aviso (CE) n.º
2010/C 335/06[6],
a Comissão concluiu que as conclusões anti-dumping relativas à South
Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited. (3) Pelo Regulamento (CE) n.º
2603/2000[7],
o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações
de PET originário, nomeadamente, da Índia. Na sequência de um reexame acelerado
nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 597/2009[8] do Conselho, de 11 de junho de
2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de
países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-subvenções de
base»), as medidas definitivas foram alteradas, tal como consta do Regulamento
(CE) n.º 1645/2005[9]
do Conselho. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo
Regulamento (CE) n.º 193/2007[10],
instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco
anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º
1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame. Essas
medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito
varia entre 0 euros e 106,5 euros por tonelada, aplicável individualmente aos
exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4
euros por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores
(«medidas de compensação em vigor»). (4) Na sequência da alteração da
firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo aviso (CE) n.º
2010/C 335/07[11],
a Comissão concluiu que as conclusões anti-subvenções relativas à South Asian
Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited. (5) Pela Decisão 2005/697/CE[12], a Comissão aceitou
compromissos oferecidos pela empresa South Asian Petrochem Ltd que fixam um
preço mínimo de importação («PMI») («compromisso»). Na sequência da alteração
da firma de uma empresa, a Comissão concluiu pelo aviso (CE) n.º 2010/C335/05[13] que o compromisso oferecido
pela South Asian Petrochem Ltd devia aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea
Limited. 1.2. Pedido de reexame (6) Foi apresentado um pedido de
reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de
base pela empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd, um produtor-exportador
indiano de PET («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se ao dumping
e ao requerente. Ao mesmo tempo, o requerente solicitou o reexame das medidas
de compensação em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação
aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as
vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso. (7) O
requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de
ser necessário continuar a aplicar o direito em vigor ao nível atual para
compensar o dumping. O requerente alegou, em especial, que houve
alterações significativas nos custos de produção da empresa e que essas
alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior
desde a instituição dos direitos em vigor. Uma comparação, efetuada pelo
requerente, entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus
preços de exportação para a União sugerira que a margem de dumping era
substancialmente inferior ao nível dos direitos em vigor. 1.3. Início de um reexame
intercalar parcial (8) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima
facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial
(«presente reexame»), por aviso de início[14]
publicado em 2 de abril de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão
anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o
artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping
no que toca ao requerente («aviso de início»). 1.4. Reexame intercalar parcial
paralelo das medidas de compensação (9) Em 2 de abril de 2011[15], a Comissão anunciou o início
de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.º do
regulamento anti-subvenções de base, limitando-se o âmbito à subvenção e ao
requerente. (10) No reexame intercalar parcial
das medidas de compensação verificou-se que as alterações não são de caráter
duradouro. Como consequência, o inquérito de reexame foi encerrado sem que
fossem alteradas as medidas em vigor. 1.5. Partes interessadas (11) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de
exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito
e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. (12) Todas as partes interessadas
foram informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Foi solicitada e
concedida uma audição. (13) A fim de obter as informações
consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um
questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o
efeito. (14) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação
do dumping. A Comissão efetuou uma visita de verificação às instalações
do requerente em Calcutá e Haldia, Índia. 2. RETIRADA DO PEDIDO E
ENCERRAMENTO DO PROCESSO (15) Por carta à Comissão, com data
de 18 de abril de 2012, o requerente retirou formalmente o seu pedido de
reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às
importações de PET originário da Índia. A retirada é, sobretudo, fundamentada
com a expansão da capacidade de produção do requerente o que demonstra que as
alterações em matéria de dumping não são de caráter duradouro, devido a
uma nova diminuição iminente dos custos de produção. O requerente alegou que se
trata de um processo contínuo de mudança que põe em causa o caráter duradouro
das alterações estabelecidas durante o inquérito. Confirmou-se que, apesar de
algumas alterações estabelecidas durante o inquérito terem uma natureza
duradoura, a empresa está, de facto, em processo contínuo de mudança. (16) Atendendo à retirada, considerou-se
a hipótese de continuar o inquérito ex-officio. Os serviços da Comissão
concluíram que não existiam motivos imperiosos para que esse encerramento não
fosse do interesse da União. Tendo em conta o exposto, o inquérito de reexame
deveria ser encerrado. (17) As partes interessadas foram
informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada
a oportunidade de apresentarem os seus comentários. (18) Conclui-se, assim, que o
reexame relativo às importações de PET originário da Índia devia ser encerrado
sem alteração das medidas anti-dumping em vigor, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É encerrado o reexame intercalar parcial das
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de
poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, iniciado em conformidade com
o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, sem alteração das
medidas anti-dumping em vigor. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. [3] JO L 266 de 11.10.2005, p. 10. [4] JO L 59 de 27.2.2007, p. 1. [5] JO L 340 de 19.12.2008, p. 1. [6] JO C 335 de 11.12.2010, p. 6. [7] JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. [8] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93. [9] JO L 266 de 11.10.2005, p. 1. [10] JO L 59 de 27.2.2007, p. 34. [11] JO C 335 de 11.12.2010, p. 7. [12] JO L 226 de 11.10.2005, p. 62. [13] JO C 335 de 11.12.2010, p. 5. [14] JO C 102 de 2.4.2011, p. 18. [15] JO C 102 de 2.4.2011, p. 15.