52012PC0269

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia /* COM/2012/0269 final - 2012/0142 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

· Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») no processo relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da Índia.

· Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 1646/2005 do Conselho, de 6 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

· Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

Em 2 de abril de 2011, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, designadamente, da Índia.

A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limitou ao exame do dumping e ao requerente.

O requerente retirou o seu pedido de reexame intercalar, e verificou-se que a continuação ex officio do inquérito não é do interesse da União.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, a publicar, o mais tardar, em 1 de julho de 2012.

· Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2012/0142 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.           PROCEDIMENTO

1.1.        Medidas em vigor

(1)       Pelo Regulamento (CE) n.º 2604/2000[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da Índia («inquérito inicial»). Subsequentemente, realizou-se um reexame em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base («reexame respeitante a um novo exportador») em relação à empresa South Asian Petrochem Ltd, cujos resultados e conclusões finais constam do Regulamento (CE) n.º 1646/2005 do Conselho[3]. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[4], instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008[5] do Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). As medidas consistem em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito varia entre 87,5 euros e 200,9 euros por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («direitos em vigor»).

(2)       Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo aviso (CE) n.º 2010/C 335/06[6], a Comissão concluiu que as conclusões anti-dumping relativas à South Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

(3)       Pelo Regulamento (CE) n.º 2603/2000[7], o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia. Na sequência de um reexame acelerado nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 597/2009[8] do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-subvenções de base»), as medidas definitivas foram alteradas, tal como consta do Regulamento (CE) n.º 1645/2005[9] do Conselho. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 193/2007[10], instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame. Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 euros e 106,5 euros por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas de compensação em vigor»).

(4)       Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo aviso (CE) n.º 2010/C 335/07[11], a Comissão concluiu que as conclusões anti-subvenções relativas à South Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

(5)       Pela Decisão 2005/697/CE[12], a Comissão aceitou compromissos oferecidos pela empresa South Asian Petrochem Ltd que fixam um preço mínimo de importação («PMI») («compromisso»). Na sequência da alteração da firma de uma empresa, a Comissão concluiu pelo aviso (CE) n.º 2010/C335/05[13] que o compromisso oferecido pela South Asian Petrochem Ltd devia aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

1.2.        Pedido de reexame

(6)       Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base pela empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd, um produtor-exportador indiano de PET («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se ao dumping e ao requerente. Ao mesmo tempo, o requerente solicitou o reexame das medidas de compensação em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso.

(7)       O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar o direito em vigor ao nível atual para compensar o dumping. O requerente alegou, em especial, que houve alterações significativas nos custos de produção da empresa e que essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição dos direitos em vigor. Uma comparação, efetuada pelo requerente, entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para a União sugerira que a margem de dumping era substancialmente inferior ao nível dos direitos em vigor.

1.3.        Início de um reexame intercalar parcial

(8)       Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial («presente reexame»), por aviso de início[14] publicado em 2 de abril de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca ao requerente («aviso de início»).

1.4.        Reexame intercalar parcial paralelo das medidas de compensação

(9)       Em 2 de abril de 2011[15], a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.º do regulamento anti-subvenções de base, limitando-se o âmbito à subvenção e ao requerente.

(10)     No reexame intercalar parcial das medidas de compensação verificou-se que as alterações não são de caráter duradouro. Como consequência, o inquérito de reexame foi encerrado sem que fossem alteradas as medidas em vigor.

1.5.        Partes interessadas

(11)     A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)     Todas as partes interessadas foram informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Foi solicitada e concedida uma audição.

(13)     A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(14)     A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efetuou uma visita de verificação às instalações do requerente em Calcutá e Haldia, Índia.

2.           RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(15)     Por carta à Comissão, com data de 18 de abril de 2012, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PET originário da Índia. A retirada é, sobretudo, fundamentada com a expansão da capacidade de produção do requerente o que demonstra que as alterações em matéria de dumping não são de caráter duradouro, devido a uma nova diminuição iminente dos custos de produção. O requerente alegou que se trata de um processo contínuo de mudança que põe em causa o caráter duradouro das alterações estabelecidas durante o inquérito. Confirmou-se que, apesar de algumas alterações estabelecidas durante o inquérito terem uma natureza duradoura, a empresa está, de facto, em processo contínuo de mudança.

(16)     Atendendo à retirada, considerou-se a hipótese de continuar o inquérito ex-officio. Os serviços da Comissão concluíram que não existiam motivos imperiosos para que esse encerramento não fosse do interesse da União. Tendo em conta o exposto, o inquérito de reexame deveria ser encerrado.

(17)     As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários.

(18)     Conclui-se, assim, que o reexame relativo às importações de PET originário da Índia devia ser encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, iniciado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

[3]               JO L 266 de 11.10.2005, p. 10.

[4]               JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

[5]               JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

[6]               JO C 335 de 11.12.2010, p. 6.

[7]               JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

[8]               JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[9]               JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

[10]             JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

[11]             JO C 335 de 11.12.2010, p. 7.

[12]             JO L 226 de 11.10.2005, p. 62.

[13]             JO C 335 de 11.12.2010, p. 5.

[14]             JO C 102 de 2.4.2011, p. 18.

[15]             JO C 102 de 2.4.2011, p. 15.