Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121 e sobre a adaptação ao progresso técnico do Regulamento Técnico Global n.º 1 no que respeita a fechaduras e componentes de fixação de portas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas /* COM/2012/0263 final - 2012/0141 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A nível internacional, a Comissão Económica
para a Europa das Nações Unidas (UNECE), elabora requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor
entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os
veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. Através da Decisão 97/836/CE do Conselho, de
27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas
uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças
suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições
de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas
prescrições[1] («Acordo de 1958
revisto») e através da Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de
2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de
regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos
de rodas («Acordo paralelo»)[2], a União aderiu ao Acordo
paralelo. As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial
para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três
vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada sessão da
reunião, são adotadas novas alterações aos regulamentos ou aos regulamentos
técnicos globais da UNECE vigentes, a fim de permitir o progresso técnico.
Antes de cada reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis
grupos de trabalho ativos no âmbito do WP29. Posteriormente, no quadro de uma reunião do
WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e
corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada
entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos
de 1958 e de 1998) no âmbito do WP29 e vota em nome dos Estados-Membros. De
cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «mega decisão»,
que contém a lista de alterações, suplementos e corrigendas, e que permite à
Comissão votar em nome dos Estados-Membros em cada reunião do WP29. A presente Decisão do Conselho define a posição
da União na votação das alterações, suplementos e corrigendas apresentados para
votação na reunião do WP29 de junho de 2012, que terá lugar de 25 a 29 de junho
de 2012. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO O Comité Técnico Veículos a Motor foi
consultado em 16 de maio de 2012 e as observações dos peritos dos
Estados-Membros foram tidas em conta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta define a posição da União na
votação das alterações aos regulamentos UNECE n.os 11, 13 H, 30, 44,
49, 54, 64, 101, 106 e 121 e ao Regulamento Técnico Global n.º 1 da UNECE. ·
Base jurídica Para adaptar as especificidades do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, as bases jurídicas utilizadas
anteriormente, referidas nos considerandos 1 e 2, foram substituídas por uma
referência direta ao artigo 218.º, n.º 9, sendo necessário um processo de
preparação alterado para as reuniões do WP29 de que resulte uma alteração da
forma jurídica, que é uma decisão do Conselho, em vez de uma decisão da
Comissão, utilizada durante o processo de preparação nos últimos 14 anos. ·
Princípio da subsidiariedade A votação a favor de instrumentos
internacionais, como os projetos de regulamentos e de regulamentos técnicos
globais UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor
da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a
fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no
plano da saúde e da segurança em toda a UE. Há também vantagens decorrentes de
economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado
europeu ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados
para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão do Conselho. A utilização de uma decisão do Conselho é
considerada adequada em face do disposto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. 2012/0141 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa
das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os
11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121 e sobre a adaptação ao progresso
técnico do Regulamento Técnico Global n.º 1 no que respeita a fechaduras e
componentes de fixação de portas da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 97/836/CE do
Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de
prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo
de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas
em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»[3]). (2) Pela Decisão 2000/125/CE do
Conselho, de 31 de janeiro de 2000, a União Europeia aderiu ao Acordo relativo
ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de
rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados
em veículos de rodas («Acordo paralelo»)[4]; (3)(3) A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a
motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas
destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro)[5],
substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento
de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que
inclui as disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para todos os
novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. A referida
diretiva integra os regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de
veículos da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à
legislação da UE. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da
UNECE têm vindo a substituir de forma crescente a legislação da União no quadro
jurídico aplicável à homologação de veículos da UE. (4)(4) À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos
relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos
Regulamentos UNECE n.os 11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121
e pelo Regulamento Técnico Global n.º 1 da UNECE devem ser adaptados. (5) Convém estabelecer a posição
a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e
no Comité Executivo do Acordo de 1998 no que respeita às alterações a efetuar
nos referidos atos da UNECE. (6) As medidas previstas na
presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico -
Veículos a Motor, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
quadro do Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e do Comité Executivo
do Acordo de 1998, entre 25 e 29 de junho de 2012, será votar a favor das
alterações propostas contidas nos documentos enumerados no anexo. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO O voto da União diz
respeito aos seguintes documentos: Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 11 (fechos e dobradiças de portas) || ECE/TRANS/WP.29/2012/41 Proposta de suplemento 14 do Regulamento n.º 13-H (travões de veículos das categorias M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2012/47 Proposta de suplemento 17 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 30 (pneus para automóveis de passageiros e seus reboques) || ECE/TRANS/WP.29/2012/48 Proposta de suplemento 5 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças) || ECE/TRANS/WP.29/2012/44 Proposta relativa à série 06 de alterações do Regulamento NU n.º 49 [emissões de motores de ignição por compressão e ignição comandada (GPL e GN)] || ECE/TRANS/WP.29/2012/45 Proposta de suplemento 18 do Regulamento n.º 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques) || ECE/TRANS/WP.29/2012/49 Proposta de corrigenda 3 à revisão 2 do Regulamento n.º 54 (pneumáticos para veículos comerciais e seus reboques) || ECE/TRANS/WP.29/2012/52 Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 117 (pneus - resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) || ECE/TRANS/WP.29/2012/54 ECE/TRANS/WP.29/2012/55 Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 101 (emissões de CO2/consumo de combustível) || ECE/TRANS/WP.29/2012/46 Proposta de suplemento 9 do Regulamento n.º 106 (pneus para veículos agrícolas) || ECE/TRANS/WP.29/2012/51 Proposta relativa à série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/30 Proposta de alteração 1 do Regulamento Técnico Global n.º 1 (fechaduras de portas e componentes de retenção de portas) || ECE/TRANS/WP.29/2012/56 ECE/TRANS/WP.29/2012/57 ECE/TRANS/WP.29/2012/AC.3/18 [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO L 35 de 10.2.2000, p.12. [3] JO L 346 de 17.12.1997, p.78. [4] JO L 35 de 10.2.2000, p.12. [5] JO L 263 de 24.2.2011, p.12.