Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro /* COM/2012/0248 final - 2012/0131 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com base no mandato do Conselho[1], a Comissão, em nome da União
Europeia, negociou com o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia a
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União
Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia. Na sequência
dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 3 de fevereiro de 2012,
que abrange um período de três anos, com início em 1 de janeiro de 2013. O procedimento referente à assinatura em nome
da UE e à aplicação provisória do novo Protocolo é iniciado em conjunto com os
procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à celebração do novo
protocolo, com a aprovação do Parlamento Europeu, bem como ao regulamento do
Conselho relativo à repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de
pesca ao abrigo do Protocolo. Na definição da sua posição de negociação, a
Comissão baseou-se, nomeadamente, nos resultados de um estudo de avaliação ex post
do protocolo anterior, realizado por peritos externos em setembro de 2011. O novo protocolo está em conformidade com os
objetivos do Acordo de Parceria no domínio da pesca, que visam reforçar a
cooperação entre a União Europeia e a Gronelândia e promover um quadro de
parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a
exploração responsável dos recursos haliêuticos na Zona Económica Exclusiva
(ZEE) da Gronelândia, no interesse de ambas as Partes. As duas Partes acordaram em cooperar com vista
à aplicação da política setorial das pescas gronelandesa e prosseguirão, para
esse efeito, o diálogo político sobre a programação necessária. O novo protocolo prevê uma contrapartida
financeira total de 17 847 244 EUR por ano para todo o período. Este
montante corresponde a: a) 15 104 203 EUR por ano para o acesso à ZEE
gronelandesa e b) 2 743 041 EUR por ano, correspondentes à dotação
adicional paga pela UE em apoio da política das pescas da Gronelândia. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote a presente decisão. 2012/0131 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio
da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o
Governo local da Gronelândia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, conjugado com o artigo
218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 28 de junho de 2007, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 753/2007 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um
lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro[2]. (2) O Protocolo atual que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido
Acordo de Parceria caduca em 31 de dezembro de 2012. (3) A União Europeia negociou com
o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia um novo protocolo ao
Acordo de Parceria no domínio da pesca que fixa as possibilidades de pesca e a
contrapartida financeira. (4) Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um novo protocolo em 3 de fevereiro de 2012. (5) Para permitir que os navios
da UE exerçam as suas atividades de pesca, o artigo 12.º do Protocolo prevê a
sua aplicação a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2013. (6) Por conseguinte, é conveniente
assinar o Protocolo em nome da União Europeia e aplicá-lo a título provisório,
enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada, em nome da União, a assinatura
do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade
Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da
Gronelândia[3],
por outro (adiante denominado «o Protocolo»), sob reserva da celebração do
mesmo Protocolo. O texto do Protocolo a assinar acompanha a
presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O Protocolo é aplicado a título provisório a
partir de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 12.º do Protocolo,
enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio
da pesca entre a Comunidade Europeia[4],
por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia[5], por outro Artigo
1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. Durante um período de três
anos a contar de 1 de janeiro de 2013, as autoridades gronelandesas autorizam
os navios de pesca da UE a exercer atividades de pesca até aos níveis fixados
no n.º 5 e aos estabelecidos em conformidade com o n.º 2. Os níveis das possibilidades de pesca fixados no
n.º 5 podem ser revistos pela Comissão Mista. Quando a Comissão Mista
efetuar a revisão dos níveis das possibilidades de pesca fixados no n.º 5,
a Gronelândia deve comunicar à UE as possibilidades de pesca concedidas na zona
económica exclusiva (ZEE) da Gronelândia. 2. Até 1 de dezembro de 2013 e
dos anos seguintes, a Comissão Mista deve acordar nas possibilidades de pesca
das espécies constantes do n.º 5 relativamente ao ano seguinte, atendendo
aos pareceres científicos disponíveis, à abordagem de precaução, às
necessidades do setor das pescas e, designadamente, às quantidades fixadas no
n.º 7. Sempre que o nível das possibilidades de pesca
estabelecidas pela Comissão Mista for inferior ao fixado no n.º 5, a
Gronelândia deve compensar a UE através da atribuição das correspondentes
possibilidades de pesca equivalentes nos anos seguintes ou de outras
possibilidades de pesca no mesmo ano. Se as Partes não acordarem numa compensação, deve
proceder-se ao ajustamento proporcional das disposições financeiras referidas
no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), incluindo os parâmetros de cálculo do
valor. 3. A quota de camarão-ártico
prevista a leste da Gronelândia pode ser pescada nas zonas a oeste, desde que
tenham sido estabelecidos convénios, de empresa a empresa, em matéria de
transferência de quotas entre os armadores da Gronelândia e da União Europeia.
As autoridades da Gronelândia devem esforçar-se por facilitar a celebração
desses convénios mediante pedido da Comissão Europeia em nome dos
Estados-Membros em causa. A transferência de quota do leste da Gronelândia para
as zonas a oeste é limitada a, no máximo, 2 000 toneladas por ano. Os
navios da UE devem exercer a pesca em condições idênticas às estabelecidas
relativamente às autorizações de pesca emitidas para os armadores
gronelandeses, sob reserva do disposto no capítulo I do anexo. 4. A Gronelândia deve propor à
UE possibilidades de pesca suplementares. Se a UE aceitar essa proposta, na
totalidade ou em parte, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º,
n.º 2, alínea a), será aumentada proporcionalmente. A UE deve informar a
Gronelândia da sua resposta o mais tardar seis semanas a contar da receção da
proposta. Se as autoridades da UE declinarem a proposta ou não reagirem no
prazo de seis semanas, as autoridades gronelandesas podem propor as
possibilidades de pesca suplementares a terceiros. 5. Nível indicativo das
possibilidades de pesca autorizadas pela Gronelândia (em toneladas): Componentes das unidades populacionais || 2013 || 2014 || 2015 Bacalhau na subzona CIEM XIV e na subárea 1 da NAFO[6] || 2 200 || 2 200 || 2 200 Cantarilho pelágico nas subzonas CIEM XIV, V, e na divisão 1F da NAFO[7] || 3 000 || 3 000 || 3 000 Cantarilho demersal nas subzonas CIEM XIV, V, e na divisão 1F da NAFO[8] || 2 000 || 2 000 || 2 000 Alabote-da-gronelândia na subárea 1 da NAFO – a sul de 68º N || 2 500 || 2 500 || 2 500 Alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM XIV, V[9] || 4 315 || 4 315 || 4 315 Camarão-ártico na subárea 1 da NAFO || 3 400 || 3 400 || 3 400 Camarão-ártico nas subzonas CIEM XIV, V || 7 500 || 7 500 || 7 500 Alabote-do-atlântico na subárea 1 da NAFO || 200 || 200 || 200 Alabote-do-atlântico nas subzonas CIEM XIV, V || 200 || 200 || 200 Caranguejo-das-neves na subárea 1 da NAFO[10] || 250 || 250 || 250 Capelim nas subzonas CIEM XIV, V[11] || 60 000 || 60 000 || 60 000 Lagartixas nas subzonas CIEM XIV, V[12] || 100 || 100 || 100 Lagartixas na subárea 1 da NAFO[13] || 100 || 100 || 100 6. Gestão das capturas
acessórias Entende-se por capturas acessórias todas as
capturas indesejadas de quaisquer organismos marinhos. Para efeitos do presente Protocolo, consideram-se
capturas acessórias, que serão imputadas aos limites das capturas acessórias,
as capturas de espécies de interesse comercial que não as espécies-alvo do
navio indicadas na autorização de pesca. Os navios de pesca da UE que
operam na ZEE gronelandesa devem respeitar as regras aplicáveis às capturas
acessórias para as espécies e unidades populacionais de peixe nas águas da
Gronelândia, especialmente para as constantes do artigo 1.°, n.° 5. Além disso,
na ZEE gronelandesa é proibida a devolução de capturas de unidades
populacionais geridas através de limites das capturas ou do esforço nas águas
gronelandesas. As quantidades máximas de capturas acessórias são
limitadas a 10 % da quota da unidade populacional alvo indicada na
autorização de pesca em relação a todas as atividades de pesca, exceto a pesca
dirigida ao camarão-ártico, em que esta percentagem é reduzida para 5 %.
Em caso de esgotamento da quota da UE para uma espécie específica, as quantidades
máximas de capturas acessórias são limitadas a 5 % da quota da unidade
populacional alvo. As capturas acessórias de unidades populacionais
para as quais a União Europeia beneficia de possibilidades de pesca nas águas
gronelandesas são imputadas às possibilidades de pesca atribuídas à UE para a
unidade populacional em causa. As capturas acessórias e a sua composição
específica devem ser revistas anualmente no quadro da Comissão Mista. 7. Quando a situação da unidade
populacional o permita, as quantidades mínimas aplicáveis para a manutenção das
atividades de pesca gronelandesas são fixadas todos os anos como se segue (em
toneladas): Espécie || NAFO 1 || CIEM XIV/V Bacalhau || 30 000 Cantarilho || 2 500 || 10 000 Alabote-da-gronelândia || 4 700 || 4 000 Camarão-ártico || 75 000 || 1 500 8. A
Gronelândia só pode emitir autorizações de pesca para navios da UE ao abrigo do
presente Protocolo. Artigo
2.º
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento 1. A contrapartida financeira da
UE a que se refere o artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período previsto no
artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo, em 17 847 244 EUR por
ano. 2. Esta contrapartida financeira
é constituída por: a) Um montante anual de 15 104 203
EUR para o acesso à ZEE da Gronelândia. Este montante inclui uma reserva financeira de
1 500 000 EUR. Os pagamentos a partir desta reserva devem ser
efetuados de acordo com o método descrito no n.º 4 infra, a fim de
compensar as quantidades adicionais de espécies disponibilizadas pela
Gronelândia em suplemento das fixadas no artigo 1.º, n.º 5, e aceites pela
UE; b) Um montante específico de
2 743 041 EUR por ano para o apoio e execução da política setorial
das pescas da Gronelândia. 3. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 1.º, n.os 2 e 5, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º
do presente Protocolo. O montante total da contrapartida financeira paga pela
União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.º, n.º
2, alínea a). 4. Sem prejuízo dos artigos 1.º,
n.os 2 e 5, 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, a Gronelândia deve
informar as autoridades da UE das eventuais quantidades das diversas espécies
disponibilizadas em suplemento das quantidades fixadas no artigo 1.º,
n.º 5. Se aceitar essas quantidades suplementares, sob reserva dos
pareceres científicos, a UE deve pagar por elas 17,5 % do preço de
referência indicado no capítulo I do anexo, até ao montante máximo de
1 500 000 EUR por ano, para cobrir todas as espécies identificadas no
artigo 1.º, n.º 5. Qualquer parte da reserva financeira não utilizada num
dado ano pode ser transferida, a fim de pagar à Gronelândia as quantidades
suplementares de espécies disponibilizadas no ano seguinte. 5. A UE deve pagar o montante
anual da contrapartida financeira, sem a reserva financeira, até 30 de junho de
2013, no primeiro ano, e até 1 de março nos anos seguintes; os montantes
adicionais da reserva financeira são pagos até às mesmas datas, ou o mais
rapidamente possível em data posterior, após notificação da disponibilidade das
quantidades em causa e aceitação pela UE. 6. A afetação da contrapartida
financeira especificada no artigo 2.º, n.º 2. alínea a), é da competência
exclusiva das autoridades gronelandesas. 7. A
contrapartida financeira é depositada numa conta do Tesouro Público, aberta
numa instituição financeira designada pelas autoridades gronelandesas. Artigo
3.º
Promoção de uma pesca responsável na ZEE gronelandesa 1. A gestão da contrapartida
financeira indicada no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), deve basear-se nos
objetivos definidos de comum acordo pelas duas Partes e na programação anual e
plurianual para a sua consecução. 2. A Comissão Mista deve
estabelecer, imediatamente após a data de início da aplicação do presente
Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, um programa
setorial plurianual, assim como as respetivas regras de execução, incluindo,
nomeadamente: a) As orientações, numa base anual e
plurianual, que regem a utilização da parte da contrapartida financeira
mencionada no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para as iniciativas a realizar
anualmente; b) Os objetivos a atingir, numa base anual e
plurianual, a fim de garantir a manutenção, a longo prazo, de uma pesca
responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pela Gronelândia
no âmbito da sua política nacional das pescas ou das outras políticas que têm
uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e
sustentável; c) Os critérios e os processos a utilizar
para avaliar os resultados obtidos, numa base anual. 3. Qualquer alteração proposta
do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas duas Partes na Comissão
Mista. 4. Se necessário, a Gronelândia
decide, anualmente, da afetação de um montante adicional à contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins de execução do
programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente
Protocolo, a afetação da contrapartida financeira da UE e a do montante
adicional devem ser comunicadas à UE até 1 de março. No respeitante a cada ano
subsequente, essas afetações devem ser comunicadas pela Gronelândia à UE até 1
de dezembro do ano anterior. 5. No caso de a avaliação anual
dos resultados de execução do programa setorial plurianual, efetuada pela
Comissão Mista, não ser satisfatória e o justificar, a União Europeia pode
reduzir o montante da contrapartida financeira referida no artigo 2.º,
n.º 2, alínea b), do presente Protocolo, a fim de que o montante dos
recursos financeiros atribuídos para a execução do programa seja adaptado aos
resultados previstos. 6. A Comissão Mista é
responsável pelo acompanhamento da execução do programa de apoio setorial
plurianual. Se necessário, as duas Partes prosseguirão este acompanhamento no
âmbito da Comissão Mista depois de o presente Protocolo caducar, até que a
contrapartida financeira específica relativa ao apoio setorial prevista no
artigo 2.º, n.º 2, alínea b), seja inteiramente utilizada. Artigo 4.º
Cooperação científica para uma pesca responsável 1. As Partes comprometem-se a
promover uma pesca responsável na ZEE gronelandesa, com base no princípio da
não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. 2. Durante o período de vigência
do presente Protocolo, a União Europeia e a Gronelândia devem assegurar a
utilização sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa. 3. As Partes comprometem-se a
promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca
responsável, nomeadamente no âmbito da NEAFC e da NAFO, bem como de qualquer
outra organização sub-regional ou internacional competente. 4. Em conformidade com o artigo
4.º, n.º 1, do presente Protocolo e à luz dos melhores pareceres
científicos disponíveis, as Partes devem adotar, sempre que tal seja
necessário, no âmbito da Comissão Mista, medidas relativas às atividades dos navios
da União Europeia que possuem licença e autorização para exercer atividades de
pesca ao abrigo do presente Protocolo, a fim de assegurar uma gestão
sustentável dos recursos haliêuticos da ZEE gronelandesa. Artigo 5.º
Novas possibilidades de pesca e pesca experimental 1. Sempre que a UE se manifeste
interessada no acesso a novas possibilidades de pesca não indicadas no artigo
1.º, n.º 5, do presente Protocolo, deve ser dirigido à Gronelândia um pedido
nesse sentido. A concessão do acesso a novas possibilidades de pesca é
subordinada à legislação e à regulamentação gronelandesas e pode ser objeto de
outro Acordo. 2. Devem ser concedidas
autorizações de pesca experimental por um período experimental máximo de seis
meses por autorização, em conformidade com o capítulo X do anexo. 3. Sempre que as Partes
considerarem que as campanhas experimentais permitiram obter resultados
positivos, as autoridades gronelandesas devem atribuir à frota da UE, até ao
termo do presente Protocolo, 50 % das possibilidades de pesca das novas
espécies, sendo a parte da compensação financeira referida no artigo 2.º,
n.º 2, alínea a), aumentada proporcionalmente. Artigo 6.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira 1. A contrapartida financeira
referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), do presente Protocolo deve
ser revista ou suspensa se: a) Circunstâncias inabituais, com exclusão
dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de atividades de pesca na ZEE
gronelandesa; ou b) Na sequência de alterações significativas
das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo,
uma das Partes solicitar a revisão das disposições deste com vista à sua
eventual alteração; ou c) A União Europeia verificar a ocorrência
de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais relativos aos direitos
do Homem a que se refere o artigo 6.º do Tratado da União Europeia. A presente não se aplica se a violação se
verificar numa área de responsabilidade ou domínio de competência em que o
Governo da Gronelândia, em resultado do estatuto da Gronelândia, que é parte
autónoma do Reino da Dinamarca, não detenha responsabilidades formais ou não
disponha de competências formais. 2. A União Europeia reserva-se o
direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida
específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo se: a) A avaliação realizada no âmbito da
Comissão Mista indicar que os resultados obtidos não são conformes à
programação; ou b) A Gronelândia não executar tal
contrapartida específica. 3. A suspensão do pagamento fica
sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela UE, pelo menos três meses
antes da data em que deva produzir efeitos. 4. O pagamento da contrapartida
financeira deve ser reiniciado logo que, na sequência de ações destinadas a
minimizar as circunstâncias acima mencionadas, a situação seja corrigida e após
consulta e acordo entre as Partes que confirme que a situação é suscetível de
permitir o exercício normal das atividades de pesca. Artigo 7º
Suspensão e restabelecimento das autorizações de pesca 1. A Gronelândia reserva-se o
direito de suspender as autorizações de pesca previstas no anexo do presente
Protocolo: a) Em caso de violação grave da legislação e
regulamentação da Gronelândia, cometida por um navio específico; ou b) Em caso de incumprimento pelo armador de
uma decisão judicial relativa a uma violação cometida por um navio específico.
Logo que a decisão judicial seja cumprida, a autorização de pesca para o navio
é restabelecida para o período remanescente da autorização. Artigo 8.º
Suspensão da execução do Protocolo 1. A execução do Protocolo é
suspensa por iniciativa de uma das Partes se: a) Circunstâncias inabituais, com exclusão
dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de atividades de pesca na ZEE
gronelandesa; ou b) A União Europeia não efetuar os
pagamentos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente Protocolo por
razões não abrangidas pelo seu artigo 6.º; ou c) Surgir um litígio entre as Partes
relativo à interpretação do presente Protocolo ou à sua execução; ou d) Uma das Partes não respeitar o disposto
no presente Protocolo; ou e) Na sequência de alterações significativas
das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo,
uma das Partes solicitar a revisão das disposições deste com vista à sua
eventual alteração; ou f) Uma das Partes verificar a ocorrência de
uma violação dos elementos essenciais e fundamentais relativos aos direitos do
Homem a que se refere o artigo 6.º do Tratado da União Europeia. A presente não se aplica se a violação
incidir numa área de responsabilidade ou domínio de competência em que o
Governo da Gronelândia, dado o estatuto da Gronelândia como uma parte autónoma
do Reino da Dinamarca, não detenha responsabilidades formais ou não disponha de
competências formais. 2. A execução do presente
Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o
litígio que as oponha seja considerado grave e as consultas entre elas não
tenham permitido resolvê-lo por consenso. 3. A suspensão da execução do
presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela
Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir
efeitos. 4. Em caso de suspensão da
execução, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma
resolução por consenso do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente
Protocolo volta a ser executado, sendo o montante da contrapartida financeira
reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em
que a sua execução esteve suspensa. Artigo 9.º
Legislação e regulamentação nacionais 1. As atividades dos navios de
pesca da União Europeia que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação
e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, salvo
disposição em contrário do Acordo e do presente Protocolo e seu anexo. 2. A Gronelândia deve informar a
União Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a
política das pescas, pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor. Artigo 10.º
Duração 1. O presente Protocolo e o seu
anexo são aplicáveis por um período de três anos, a partir de 1 de janeiro de
2013, salvo denúncia em conformidade com o seu artigo 11.º. Artigo 11.º
Denúncia 1. Em caso de denúncia do
presente Protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra
Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da
data em que essa denúncia produza efeitos. O envio da notificação referida no
número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes. 2. O pagamento da contrapartida
financeira referida no artigo 2.º do presente Protocolo relativamente ao ano em
que a denúncia produz efeitos deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata
temporis. Artigo 12.º
Aplicação provisória 1. O presente Protocolo é
aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2013. Artigo 13.º
Entrada em vigor 2. O presente Protocolo e o seu
anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca
do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. ANEXO CONDIÇÕES
QUE REGEM AS ATIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA UE NA ZEE GRONELANDESA Capítulo I - Pedido e emissão das
autorizações de pesca (licenças) Condições de exercício das atividades de pesca
dos navios da UE na ZEE gronelandesa A. Formalidades
relativas ao pedido e à emissão de autorizações de pesca 1. Só os navios elegíveis podem
obter uma autorização de pesca para pescar na ZEE gronelandesa e/ou ao abrigo
da quota da Gronelândia em águas internacionais. 2. Para que um navio seja
elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de
exercer atividades de pesca na ZEE gronelandesa. Devem encontrar-se em situação
regular perante as autoridades gronelandesas, ou seja, devem ter cumprido todas
as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na
Gronelândia ou na ZEE gronelandesa, no âmbito dos acordos de pesca celebrados
com a UE. 3. Os pedidos devem ser
apresentados nos formulários previstos para esse efeito pela Gronelândia,
segundo os modelos constantes do apêndice 1. Os pedidos de autorização de pesca
devem ser acompanhados da prova de pagamento da taxa relativa ao período de
validade da autorização de pesca. As taxas incluirão todos os encargos
nacionais e locais relativos ao acesso às atividades de pesca, assim como as
despesas de transferência bancária. Se as despesas de transferência bancária
não tiverem sido pagas, o pagamento do montante correspondente terá de ser
feito aquando do pedido de autorização de pesca seguinte para o navio em causa
e constituirá uma condição prévia para a emissão da nova autorização de pesca. Os navios da UE de um mesmo armador ou
representante podem ser objeto de um pedido coletivo de autorização de pesca,
desde que arvorem o pavilhão de um único e mesmo Estado-Membro. Todas as
autorizações de pesca emitidas ao abrigo de um pedido coletivo devem indicar o
número total de espécimes para o qual foi paga a taxa da autorização de pesca e
conter a seguinte nota de rodapé: «quantidade autorizada a repartir pelos
navios … (nome de cada navio constante do pedido coletivo)». As autoridades da UE devem apresentar às
autoridades gronelandesas o pedido (coletivo) de autorização(ões) de pesca
relativamente a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. As autoridades gronelandesas têm o direito de
suspender uma autorização de pesca existente ou de não emitir uma nova
autorização de pesca sempre que um navio da UE não tenha respeitado as
exigências em matéria de transmissão às autoridades gronelandesas das folhas de
diário de bordo e declarações de desembarque pertinentes, em conformidade com o
regime de declaração das capturas. 4. Logo que o presente Protocolo
comece a ser aplicado, as autoridades gronelandesas devem comunicar todas as
informações sobre as contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas. 5. As autorizações de pesca são
emitidas para um navio determinado e não são transferíveis, sob reserva do
disposto no ponto 6. As autorizações de pesca devem indicar as quantidades que
podem ser pescadas e mantidas a bordo. Qualquer alteração das quantidades
autorizadas indicadas na autorização de pesca deve dar origem a um novo pedido
de autorização. Sempre que excederem uma quantidade autorizada indicada na
respetiva autorização de pesca, os navios devem pagar pela quantidade que
excede a referida quantidade autorizada uma taxa equivalente ao triplo do
montante previsto na Parte B, ponto 3. Não será emitida nenhuma nova
autorização de pesca para esses navios enquanto não tiverem sido pagas as taxas
correspondentes às quantidades excedentárias. 6. Todavia, num pequeno número
de casos e a pedido da Comissão Europeia, a autorização de pesca de um navio
pode ser substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida para outro
navio com características similares às do navio a substituir. Da nova
autorização de pesca devem constar: –
a data de emissão, –
o facto de a autorização de pesca anular e
substituir a do navio anterior. 7. As autorizações de pesca
devem ser transmitidas pela autoridade das pescas da Gronelândia à Comissão
Europeia no prazo de quinze dias úteis a contar da receção do pedido. 8. O original ou uma cópia da
autorização de pesca devem ser permanentemente mantidos a bordo e apresentados
em qualquer momento a pedido das autoridades gronelandesas competentes. B. Validade
e pagamento das autorizações de pesca 1. As autorizações de pesca são
válidas a contar da data da sua emissão até ao final do ano civil em que foram
emitidas. As autorizações de pesca devem ser emitidas no prazo de quinze dias
úteis a contar da data de receção do pedido, após pagamento da taxa da
autorização de pesca anual para cada navio. No respeitante à pesca do capelim, as autorizações
de pesca devem ser emitidas de 20 de junho a 31 de dezembro e também de 1 de
janeiro a 30 de abril do ano seguinte. No caso de, antes do início da campanha de pesca,
não ter sido adotada a legislação da UE que fixa, relativamente a um dado ano,
as possibilidades de pesca para os navios de pesca da UE nas águas em que são
necessárias limitações das capturas, os navios de pesca da UE autorizados a
pescar em 31 de dezembro da campanha de pesca anterior podem continuar as suas
atividades ao abrigo da mesma autorização de pesca no ano para o qual não tenham
sido adotadas disposições, sob reserva de os pareceres científicos o
permitirem. A título provisório, será autorizada uma utilização mensal de 1/12
da quota indicada na autorização de pesca do ano anterior, sob reserva de ser
paga a taxa de autorização de pesca relativa à quota. A quota provisória pode
ser adaptada em função dos pareceres científicos e das condições verificadas na
pescaria em causa. A quantidade de uma autorização de pesca para o
camarão-ártico não utilizada em 31 de dezembro de um dado ano pode ser
transferida, mediante pedido, para o ano seguinte, até um máximo de 5 % da
quantidade original da autorização de pesca, se o parecer científico autorizar
essa transferência. A quantidade transferida deve ser utilizada até 30 de abril
do ano seguinte. As capturas acessórias não requerem o pagamento de
uma taxa de autorização de pesca. 2. Os preços de referência para
as espécies são os seguintes: Espécie || Preço peso vivo em EUR por tonelada Bacalhau || 1 800 Cantarilho pelágico || 1 700 Cantarilho demersal || 1 700 Alabote-da-gronelândia || 3 500 Camarão-ártico - Leste || 2 500 Camarão-ártico - Oeste || 2 300 Alabote-do-atlântico || 4 100 Capelim || 190 Caranguejo-das-neves || 5 500 Lagartixas || 2 204 3. As taxas de autorização de pesca são as seguintes: Espécie || EUR por tonelada Bacalhau || 90 Cantarilho pelágico || 53 Cantarilho demersal || 53 Alabote-da-gronelândia || 129 Camarão-ártico - Leste || 50 Camarão-ártico - Oeste || 80 Alabote-do-atlântico || 217 Caranguejo-das-neves || 120 Capelim || 5 Se a quantidade autorizada não for pescada,
não será reembolsada ao armador do navio a taxa correspondente a essa
quantidade. Capítulo II – Zonas de pesca 1. A pesca deve ser exercida na
zona de pesca definida como zona económica exclusiva gronelandesa pelo
Regulamento n.º 1020 de 15 de outubro de 2004, em conformidade com o
Decreto Real n.º 1005 de 15 de outubro de 2004 relativo à entrada em vigor da
Lei sobre as zonas económicas exclusivas da Gronelândia, que executa a Lei n.º
411 de 22 de maio de 1996 relativa às zonas económicas exclusivas. 2. A pesca deve ser exercida a
uma distância mínima de 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de
base, em conformidade com o artigo 7.º, secção 2, da Lei do Landsting da
Gronelândia n.º 18 de 31 de outubro de 1996 relativa à pesca, com a última
redação que lhe foi dada pela Lei do Inatsisartut n.º 8 de 22 de novembro de
2011, exceto disposição contrária. 3. A linha de base é definida em
conformidade com o Decreto Real n.º 1004 de 15 de outubro de 2004 que altera o
Decreto Real relativo à delimitação das águas territoriais gronelandesas. Capítulo III – Declaração das capturas A. Declaração das capturas e diário de
pesca 1. Os capitães de navios de
pesca da UE que pescam no âmbito do Acordo devem manter um diário de pesca em
que sejam registadas as suas operações, com indicação de todas as quantidades
de cada espécie capturadas e mantidas a bordo ou devolvidas ao mar superiores a
50 kg em equivalente peso vivo. 2. O diário de pesca deve ser
preenchido pelo capitão lanço por lanço, com indicação de todas as capturas e
devoluções relativas a cada lanço, para cada dia de atividade do navio de pesca
da UE ao abrigo de uma autorização de pesca da Gronelândia. Tais informações
devem ser registadas e transmitidas diariamente às autoridades gronelandesas,
por meios eletrónicos, o mais tardar às 23h59 UTC, através do Centro de
Vigilância da Pesca (CVP) do Estado-Membro de pavilhão. O formato a utilizar
para o preenchimento e a transmissão dos dados do diário de pesca eletrónico
deve ser acordado entre ambas as Partes na Comissão Mista, antes da entrada em
vigor do Protocolo. 3. O capitão deve
igualmente registar e transmitir os dados do diário de pesca a pedido de um
agente da autoridade gronelandesa competente. 4. Aquando de qualquer operação
de transbordo ou desembarque realizada na ZEE gronelandesa, o capitão deve
igualmente registar e transmitir, por meios eletrónicos, os dados das
declarações de desembarque e de transbordo às autoridades gronelandesas,
através do CVP do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de 24 horas após o fim da
operação de transbordo ou de desembarque. 5. O capitão é responsável pela
exatidão dos dados do diário de pesca registados e transmitidos. O capitão e/ou
o seu representante são responsáveis pela exatidão dos dados das declarações de
desembarque e de transbordo registados e transmitidos. 6. Sem prejuízo do disposto no
ponto 10, um navio de pesca da UE não é autorizado a sair de um porto para
pescar ao abrigo do Acordo sem ter um sistema eletrónico de declaração das capturas (ERS)
totalmente operacional instalado a bordo. 7. Sem prejuízo do disposto no
ponto 10, um navio de pesca da UE que não registe e transmita, por meios
eletrónicos, os dados do diário de pesca não é autorizado a pescar na ZEE
gronelandesa. 8. Em caso de: i) Deficiência técnica ou avaria do sistema
eletrónico de registo e transmissão de dados instalado a bordo de um navio de
pesca da UE, o capitão do navio de pesca ou o seu representante deve, a contar
do momento em que tiver sido detetado o problema ou do momento em que dele
tiver sido informado, comunicar os dados adequados do diário de pesca às
autoridades gronelandesas competentes, através do CVP do Estado-Membro de
pavilhão, por outros meios de telecomunicação, diariamente e o mais tardar às
23h59, mesmo quando não há capturas; ii) Deficiência técnica ou avaria do sistema
eletrónico de registo e transmissão de dados, para além dos dados do diário de
pesca, devem também ser comunicados os dados adequados da declaração de
transbordo e da declaração de desembarque, nas seguintes situações: a. a pedido das autoridades gronelandesas
competentes e/ou do Estado-Membro de pavilhão, b. imediatamente após a última operação
de pesca, c. antes de entrar no porto, d. por ocasião de qualquer inspeção no
mar, e. se exigido pela legislação
gronelandesa. Nos casos referidos nas alíneas a) e c), deve
também ser enviada uma notificação prévia; iii) Deficiência técnica ou avaria do sistema
eletrónico de registo e transmissão de dados instalado a bordo, os navios de
pesca da UE só podem sair do porto quando as autoridades gronelandesas
competentes e o CVP do Estado de pavilhão considerarem que o sistema está
totalmente operacional, ou quando tiverem sido de outro modo autorizados a sair
do porto pelas autoridades gronelandesas competentes.
Sem prejuízo do disposto no ponto 6, se tiverem autorizado um navio
de pesca da UE a sair do porto sem um sistema eletrónico de registo e
transmissão de dados totalmente operacional instalado a bordo, as autoridades
gronelandesas devem notificar imediatamente do facto o CVP do Estado-Membro de
pavilhão e as autoridades da UE. 9. Dentro da ZEE gronelandesa, a
remoção do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados com vista à sua
reparação ou substituição está sujeita à aprovação das autoridades
gronelandesas competentes. 10. A partir da data de entrada em
vigor do Protocolo, em paralelo com a utilização do ERS e durante um período
transitório de um ano, os navios de pesca da UE que operam ao abrigo do Acordo
devem preencher e apresentar os diários de bordo gronelandeses em papel. B. Não receção dos dados de capturas 1. Sempre que não recebam as transmissões eletrónicas de dados das
declarações das capturas, de transbordo ou de desembarque em conformidade com a
secção A, as autoridades gronelandesas competentes devem comunicar
imediatamente este facto ao CVP do Estado-Membro de pavilhão e às autoridades
da UE. Após receção dessa comunicação, o CVP
do Estado-Membro de pavilhão deve imediatamente notificar do facto o capitão e
o armador do navio e tomar medidas sem demora para corrigir a situação. Se,
durante o período de um ano civil, essa situação se repetir mais do que três
vezes em relação a um determinado navio de pesca da UE, as autoridades
gronelandesas podem solicitar às autoridades da UE que se assegurem de que o
CVP do Estado-Membro de pavilhão procede a uma investigação exaustiva sobre as
deficiências repetidas do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados
instalado a bordo. O CVP do Estado-Membro de pavilhão deve estabelecer a razão
da não receção dos dados e tomar as medidas apropriadas para retificar a
situação e deve informar o CVP da Gronelândia e as autoridades da UE das suas
conclusões e da causa da deficiência. 2. Imediatamente após a receção
de uma notificação do CVP do Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio de
pesca da UE deve enviar às autoridades gronelandesas competentes, através do
CVP do Estado-Membro de pavilhão e por outros meios de telecomunicação, todos
os dados que ainda não tenham sido transmitidos. Em seguida, os dados devem ser
comunicados diariamente e o mais tardar às 23h59 UTC, pelos outros meios de
telecomunicação. C. Formato a utilizar para o intercâmbio
de dados 1. A norma XML a usar para todos
os intercâmbios de dados eletrónicos entre as duas Partes e, se for caso disso,
é a disponível no sítio Web Europa: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm. 2. As alterações ao formato a
que se refere o n.º 1 devem ser claramente identificadas e marcadas com a data
da atualização. Ambas as Partes devem informar-se mutuamente, com a
antecedência necessária, de quaisquer alterações previstas. Tais alterações só
produzem efeitos decorridos seis meses, no mínimo, após terem sido decididas. 3. Os intercâmbios de dados
eletrónicos entre as duas Partes e, se for caso disso, as autoridades da UE,
devem ser facilitados mediante a utilização de meios de comunicação geridos
pela Comissão Europeia em nome da União Europeia. Capítulo
IV – Medidas técnicas de conservação A Gronelândia deve fornecer aos navios de
pesca da UE uma versão em inglês da legislação gronelandesa pertinente
respeitante à declaração das capturas, ao controlo, às medidas técnicas de conservação
e ao programa de observação. Capítulo V - Controlo Aos navios de pesca da UE que operam na ZEE
gronelandesa são aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo da legislação
gronelandesa. A. Inspeção no mar 1. A inspeção no mar dos navios
de pesca da UE na ZEE gronelandesa é efetuada por inspetores autorizados. Os
navios de inspeção devem ostentar uma marcação clara em conformidade com as
convenções internacionais e os inspetores devem ter recebido um documento de
identidade, a apresentar ao capitão o mais depressa possível durante a
inspeção. Os agentes não devem interferir com o direito do capitão de comunicar
com as autoridades competentes do Estado de pavilhão. 2. O capitão de um navio de
pesca que está a ser objeto de uma inspeção ou o seu representante deve: a) Facultar o embarque seguro e efetivo dos
agentes de acordo com as boas práticas náuticas quando é dado o sinal
apropriado do Código Internacional dos Sinais ou quando a intenção de embarcar
é estabelecida através de comunicação rádio por parte de um navio ou
helicóptero que transporta um agente; b) Facultar aos agentes a execução das suas
tarefas de inspeção, proporcionando a assistência que for solicitada e que seja
razoável; c) Permitir que o(s) agente(s) comuniquem
com as autoridades gronelandesas; d) Alertar os agentes para eventuais perigos
de segurança específicos a bordo dos navios de pesca da UE; e) Fornecer aos agentes acesso a todas as
áreas do navio, a todas as capturas transformadas ou não transformadas e a
todas as artes de pesca, assim como a todas as informações e documentos
pertinentes; f) Garantir um desembarque seguro aos
agentes após a conclusão da inspeção. 3. Os inspetores gronelandeses
devem permanecer a bordo do navio da UE pelo período necessário para realizar as
tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o
impacto sobre o navio, a atividade de pesca e a carga. 4. Os capitães não são obrigados a revelar informações comercialmente
sensíveis em canais de rádio abertos. 5. No final de cada inspeção, os
inspetores gronelandeses devem comunicar as suas conclusões ao capitão e
elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da UE tem o
direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção
deve ser assinado pelo inspetor e pelo capitão do navio de pesca da UE se este
o desejar. 6. Os inspetores gronelandeses
devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca
da UE antes de deixarem o navio. A Gronelândia deve notificar as autoridades da
UE da inspeção no prazo de oito dias úteis. Após receção da notificação e a
pedido das autoridades da UE, a Gronelândia deve transmitir a estas autoridades
uma cópia do relatório de inspeção no prazo de oito dias úteis. Se for caso
disso, estas informações devem ser disponibilizadas às organizações regionais
de gestão das pescas (ORGP) pertinentes. B. Inspeção no porto 1. A inspeção num porto
gronelandês de navios de pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas
capturas é realizada por inspetores gronelandeses claramente identificados como
afetados ao controlo das pescas. 2. As inspeções no porto devem
ser efetuadas em conformidade com as medidas da FAO e as medidas do Estado do
porto das ORGP pertinentes. 3. A Gronelândia pode autorizar
a UE a participar na inspeção no porto na qualidade de observador. 4. O capitão do navio de pesca
da UE deve cooperar para facilitar o trabalho dos inspetores gronelandeses. 5. No final de cada inspeção, os
inspetores gronelandeses devem comunicar as suas conclusões ao capitão e
elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da UE tem o
direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção
deve ser assinado pelo inspetor e pelo capitão do navio de pesca da UE. 6. Os inspetores gronelandeses
devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE
antes de deixarem o navio. A Gronelândia deve transmitir uma cópia do relatório
de inspeção às autoridades da UE no prazo de oito dias úteis a contar da
inspeção. CAPÍTULO VI PROGRAMA
DE OBSERVAÇÃO DE CONTROLO A. Programa de observação 1. Todas as operações de pesca
realizadas na ZEE gronelandesa são sujeitas ao programa de observação previsto
pelo direito gronelandês. Os capitães dos navios de pesca da UE titulares de
uma autorização de pesca na ZEE gronelandesa devem cooperar com as autoridades
gronelandesas para fins do embarque de observadores a bordo. B.
Salário do observador 1. O salário e os encargos
sociais do observador ficam a cargo das autoridades gronelandesas competentes. C.
Obrigações do observador 1. Durante todo o período de
presença a bordo, o observador deve: a) Tomar todas as disposições adequadas para
não interromper ou entravar as operações de pesca; b) Respeitar os bens e equipamentos que se
encontrem a bordo; c) Respeitar a confidencialidade de todos os
documentos pertencentes ao navio. D. Relatório
do observador 1. Antes de deixar o navio, o
observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do
navio. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do
observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O
capitão deve receber uma cópia do relatório do observador. 2. As autoridades gronelandesas
competentes devem notificar as autoridades da UE do desembarque do observador
no prazo de oito dias úteis. Após receção da notificação e a pedido das
autoridades da UE, a Gronelândia deve transmitir a estas autoridades uma cópia
do relatório do observador no prazo de oito dias úteis. Capítulo VII Sistema de localização dos navios por satélite
(VMS) Condições relativas ao sistema de
localização dos navios de pesca por satélite 1. No respeitante ao sistema de
localização por satélite, todos os navios de pesca titulares de uma autorização
de pesca aplicável nas águas da outra Parte devem cumprir na íntegra todas as
disposições que se seguem. 2. Todos os navios titulares de
uma autorização de pesca devem ter um dispositivo de localização por satélite
totalmente operacional instalado a bordo, que permita a comunicação automática
e contínua das suas coordenadas geográficas ao Centro de Vigilância da Pesca
(CVP) do seu Estado de pavilhão. Essa transmissão deve ser efetuada de hora a
hora. 3. Cada mensagem de posição
deve: i) Conter: a. a identificação do navio, b. a posição geográfica mais recente do
navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um
intervalo de confiança de 99 %, c. a data e a hora de registo da posição, d. a velocidade e o rumo do navio; ii) E ser configurada em conformidade com o
formato que consta do apêndice 2. 4. A primeira posição registada
após a entrada na ZEE da outra Parte é identificada pelo código «ENT». Todas as
posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da
primeira posição registada após a saída das águas da outra Parte, que é
identificada pelo código «EXI». 5. O CVP do Estado de pavilhão
deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão
eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser
registadas de forma segura e conservadas durante três anos. 6. Os componentes físicos e
lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem ser
invioláveis, ou seja, não devem permitir a introdução ou extração de posições
erradas e não devem poder ser objeto de manipulação. O sistema deve ser
totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das
condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o
dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo
com o seu funcionamento. Em particular, os capitães devem assegurar
permanentemente que: a. o sistema VMS do navio esteja
totalmente operacional e que as mensagens de posição sejam corretamente
transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão, b. os dados não sejam alterados de forma
alguma, c. a antena ou antenas ligadas aos
dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma, d. a alimentação elétrica dos
dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma,
e e. o dispositivo de localização por
satélite não seja removido do navio de pesca. 7. É proibido aos navios de
pesca entrar na ZEE da outra Parte sem um dispositivo de localização por
satélite totalmente operacional; caso contrário, as autoridades gronelandesas
podem suspender, com efeitos imediatos, a autorização de pesca do navio de
pesca em causa. As autoridades gronelandesas devem notificar imediatamente o
navio em causa, assim como as autoridades da UE e o Estado de pavilhão, da
suspensão das autorizações de pesca. 8. Transmissão pelo navio em
caso de avaria do sistema VMS i. Em caso de avaria, o sistema VMS do
navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias, após notificação ao
capitão do navio de pesca e ao seu Estado de pavilhão. As autoridades da UE
devem ser notificadas do facto o mais rapidamente possível; ii. Durante o período acima referido, o
navio deve comunicar manualmente a sua posição, em conformidade com o capítulo
VII, ponto 3, por e-mail ou por fax, para o CVP do Estado de pavilhão e
para o CVP da Parte em cujas águas o navio se encontra. Essa transmissão manual
da posição deve ser efetuada pelo menos de quatro em quatro horas; iii. Passado esse período, o navio deixa
de ter autorização para exercer atividades de pesca na ZEE gronelandesa. 9. Sempre que o dispositivo de
localização por satélite tenha transmitido mensagens de hora a hora que
indiquem a mesma posição geográfica durante um período superior a quatro horas,
deve ser enviada uma mensagem de posição com o código de atividade «ANC», em
conformidade com o formato apenso. Essas mensagens de posição devem ser
transmitidas de doze em doze horas. No máximo uma hora após o navio ter mudado
de posição, é reiniciada a frequência de comunicação de hora a hora. 10. Comunicação segura das
mensagens de posição entre os CVP i. O CVP do Estado de pavilhão deve
transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP
da Parte em cujas águas o navio se encontra; ii. Os CVP de ambas as Partes devem
proceder à troca dos respetivos contactos (endereços e-mail, fax, telex e
números de telefone) e informar-se mutuamente, sem demora, de qualquer
alteração desses contactos; iii. A transmissão das mensagens de
posição entre os CVP em causa e os Estados de pavilhão deve ser efetuada
eletronicamente, através do protocolo HTTPS. O intercâmbio de certificados deve
ser efetuado entre as autoridades gronelandesas e o CVP do Estado de pavilhão
em causa; iv. No respeitante às mensagens transmitidas
pela União Europeia à Gronelândia, o CVP da União Europeia é o CVP do Estado de
pavilhão. Para efeitos de transmissão das comunicações e mensagens pela
Gronelândia à União Europeia, o CVP da União Europeia é o CVP do Estado-Membro
em cujas águas o navio opera ou operou. O CVP da Gronelândia está instalado na
unidade de controlo do ministério das pescas, caça e agricultura (autoridades
gronelandesas de controlo das licenças de pesca), em Nuuk; v. Em caso de interrupção na receção de
uma sequência de mensagens de posição de um navio titular de uma autorização de
pesca que não tenha notificado a sua saída da ZEE, o CVP das águas em que o
navio se encontra nesse momento deve informar do facto o CVP do Estado de
pavilhão e a Comissão Europeia. 11. Avaria do sistema de
comunicação i. A Gronelândia deve assegurar a
compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o dos CVP dos Estados de
pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção
das mensagens de posição, para permitir encontrar uma solução técnica no mais
curto prazo; ii. As deficiências de comunicação entre
os CVP não devem afetar as operações dos navios; iii. Todas as mensagens
não transmitidas durante a interrupção devem ser enviadas logo que a
comunicação entre os CVP em causa seja reestabelecida. 12. O capitão de um navio de pesca
titular de uma autorização de pesca é considerado responsável por qualquer
manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu
funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. As infrações são objeto
das sanções previstas pela Parte em cujas águas tenham sido cometidas, em
conformidade com a legislação em vigor dessa Parte. 13. Os dados relativos à
localização dos navios, comunicados à outra Parte em conformidade com o
presente Acordo, não podem, em circunstância alguma, ser divulgados a
autoridades diferentes das autoridades de controlo e vigilância de uma forma
que permita a identificação dos navios. 14. Sem prejuízo do disposto no
ponto anterior, os dados VMS podem ser utilizados para fins científicos ou de
investigação, desde que os utilizadores não os publiquem de uma forma que
permita a identificação dos navios. CAPÍTULO VIII Infrações A. Tratamento das infrações 1. Qualquer infração cometida na
ZEE gronelandesa por navios da UE titulares de uma autorização de pesca em
conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num
relatório de inspeção. 2. A assinatura do relatório de
inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do capitão e/ou do
armador relativamente a qualquer infração denunciada. B. Informação em caso de apresamento de
um navio 1. A Gronelândia deve notificar
à UE, no prazo de 24 horas, qualquer detenção de um navio de pesca da UE
titular de uma autorização de pesca. Tal notificação deve ser acompanhada de
elementos sumários sobre a infração. C. Sanção
das infrações 1. A sanção da infração deve ser
fixada pela Gronelândia em conformidade com as disposições da legislação
nacional em vigor. D. Processo judicial – Caução bancária 1. Se a infração for apresentada
à instância judicial competente, o armador do navio de pesca da UE em infração
deve depositar num banco designado pela Gronelândia uma caução bancária, cujo
montante, fixado pela Gronelândia, cobre os custos originados pelo apresamento
do navio de pesca da UE, a multa prevista e eventuais indemnizações
compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo
judicial. 2. A caução bancária deve ser
liberada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:
a) Integralmente, se não for aplicada uma
sanção; b) No valor do saldo, se a sanção
corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária. 3. O processo judicial deve ser
iniciado o mais rapidamente possível em conformidade com a legislação nacional. 4. A Gronelândia deve informar a
UE dos resultados do processo judicial no prazo de 14 dias após ser proferida a
decisão. E. Libertação do navio e da tripulação 1. O navio de pesca da UE deve
ser autorizado a sair do porto logo que a caução bancária tenha sido depositada
ou que a sanção tenha sido paga. Capítulo IX – Associações temporárias
de empresas A. Regras e critérios de seleção dos projetos
de associações temporárias de empresas e sociedades mistas 1. As Partes devem trocar
informações sobre os projetos apresentados para a constituição de associações
temporárias de empresas e de sociedades mistas na aceção do artigo 2.º do
Acordo. 2. Os projetos devem ser
apresentados à UE por intermédio das autoridades competentes do ou dos
Estados-Membros em causa. 3. A UE deve apresentar à
Comissão Mista uma lista de projetos relativos a associações temporárias de
empresas e sociedades mistas. A Comissão Mista deve avaliar os projetos de
acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios: a) Adequação da tecnologia às operações
de pesca previstas; b) Espécies-alvo e zonas de captura; c) Idade do navio; d) No caso das associações temporárias
de empresas, duração total da associação e das operações de pesca; e) Experiência anterior do armador da
UE e de qualquer parceiro da Gronelândia na área do setor das pescas. 4. A Comissão Mista deve dar
parecer sobre os projetos, na sequência da avaliação nos termos do ponto 3. 5. No
caso das associações temporárias de empresas, as autorizações de pesca
necessárias devem ser emitidas depois de os projetos terem recebido um parecer
favorável da Comissão Mista e após aprovação pelas autoridades da Gronelândia. B. Condições de acesso das associações
temporárias de empresas aos recursos na Gronelândia 1. Autorizações de pesca As autorizações de pesca emitidas pela Gronelândia
têm um período de validade igual à duração da associação temporária de
empresas. A pesca deve realizar-se em função das quotas atribuídas pelas
autoridades da Gronelândia. 2. Substituição dos navios Um navio da UE que opere no âmbito de uma
associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio da UE
com capacidade e características técnicas equivalentes, por motivo justificado
e com o acordo das Partes. 3. Armamento Os navios que operem no âmbito de associações
temporárias de empresas devem observar as normas e regulamentações aplicáveis
na Gronelândia em matéria de armamento, as quais devem ser aplicadas sem
discriminação entre navios da Gronelândia e da UE. Capítulo X – Pesca experimental Regras de exercício da pesca experimental 1. O Governo da Gronelândia e a
Comissão Europeia decidem conjuntamente dos operadores da União Europeia que
exercerão a pesca experimental, do momento mais adequado para o seu exercício,
assim como das disposições aplicáveis. A fim de facilitar o trabalho
exploratório dos navios, o Governo da Gronelândia (através do Instituto dos
Recursos Naturais da Gronelândia) deve fornecer os dados científicos e outras
informações de base disponíveis. 2. O setor das pescas da
Gronelândia deve ser estreitamente associado (coordenação e diálogo sobre as
disposições aplicáveis à pesca experimental). 3. A duração das campanhas é de
seis meses no máximo e três meses no mínimo. Estes períodos podem ser alterados
mediante acordo entre as Partes. 4. A Comissão Europeia comunica
às autoridades gronelandesas os pedidos de autorizações de pesca experimental.
A Comissão Europeia deve fornecer um processo técnico de que constarão: –
as características técnicas do navio, –
o nível de conhecimentos dos oficiais do navio no
respeitante à pescaria, –
a proposta relativa aos parâmetros técnicos da
campanha (duração, artes de pesca, regiões de exploração, etc.). 5. Sempre que necessário, as
autoridades gronelandesas devem organizar um diálogo técnico entre as Partes e
os armadores dos navios em causa. 6. Antes do início da campanha,
os armadores dos navios devem apresentar às autoridades gronelandesas e à
Comissão Europeia: –
uma declaração das capturas já mantidas a bordo, –
as características técnicas das artes de pesca a
utilizar na campanha, –
a garantia de que respeitarão a regulamentação da
Gronelândia em matéria de pesca. 7. Durante a campanha no mar, os
armadores dos navios em causa devem: –
transmitir ao Instituto dos Recursos Naturais da
Gronelândia, às autoridades gronelandesas e à Comissão Europeia uma declaração
semanal das capturas por dia e por lanço de rede, com especificação dos
parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e
outras observações ou comentários), –
indicar a posição, a velocidade e a direção do
navio por VMS, –
garantir a presença a bordo de um observador
científico gronelandês ou de um observador escolhido pelas autoridades
gronelandesas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas
a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador
deve ser tratado como um oficial do navio, devendo o armador do navio suportar
as despesas relativas à sua estada a bordo. A decisão relativa ao tempo passado
a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de
embarque e de desembarque é tomada de acordo com as autoridades gronelandesas, –
submeter o seu navio a inspeção antes de sair da
ZEE gronelandesa, se as autoridades da Gronelândia o solicitarem, –
garantir o respeito da regulamentação gronelandesa
em matéria de pesca. 8. As capturas efetuadas durante
a campanha experimental e as efetuadas a título dessa campanha são propriedade
do armador. 9. As capturas efetuadas a
título da campanha experimental são estabelecidas pelas autoridades
gronelandesas antes do início de cada campanha e comunicadas ao capitão do(s)
navio(s) em causa. 10. As autoridades gronelandesas
devem designar uma pessoa de contacto responsável pela resolução de qualquer
problema imprevisto que possa dificultar o exercício da pesca experimental. 11. Antes do início de cada
campanha, as autoridades gronelandesas devem apresentar as regras e condições
relativas às campanhas de pesca experimental, em conformidade com os artigos
9.º e 10.º do Acordo e com o direito gronelandês. Apêndices ao
presente Anexo 1. Apêndice 1 – Formulário de pedido de
autorização de pesca 2. Apêndice 2 –
Formulário de notificação de entrada/saída 3. Apêndice 3 – Regime de flexibilidade na
pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC Apêndice
1 - formulário de pedido de autorização
de pesca na ZEE gronelandesa 1 || Estado de pavilhão || 2 || Nome do navio || 3 || Número no ficheiro da frota de pesca da UE || 4 || Letras e números exteriores de identificação || 5 || Porto de registo || 6 || Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) || 7 || Número Inmarsat (telefone, telex, e-mail)[14] || 8 || Ano de construção || 9 || Número IMO (se disponível) || 10 || Tipo de navio || 11 || Tipo de arte de pesca || 12 || Espécies-alvo + quantidade || 13 || Zona de pesca (CIEM/NAFO) || 14 || Período de referência da autorização de pesca || 15 || Armadores, endereço da pessoa singular ou coletiva, telefone, telex, e-mail || 16 || Operador do navio, endereço da pessoa singular ou coletiva, telefone, telex, e-mail || 17 || Nome do capitão || 18 || Número de tripulantes || 19 || Potência do motor (kW) || 20 || Comprimento (de fora-a-fora) || 21 || Arqueação em GT || 22 || Representante (agente) na Gronelândia, nome e endereço || 23 || Endereço para o qual deve ser expedida a autorização de pesca, fax || Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca, Rue de la Loi 200, B-1049 Brussels, Fax +32 2 2962338, e-mail Apêndice
2 - Formulário de notificação de entrada/saída Formato
para comunicação de mensagens VMS ao CVP da outra Parte 1) Mensagem de
«ENTRADA» Elemento de dados || Código || Obrigatório/Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente Número do registo || RN || F || Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa Data do registo || RD || F || Dado relativo à mensagem; data da transmissão Hora do registo || RT || F || Dado relativo à mensagem; hora da transmissão Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT» Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio Número de referência interno || IR || O || Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio Latitude || LT || O || Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS-84) Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós Rumo || CO || O || Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360° Data || DA || O || Dado relativo à posição; data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição; hora de registo da posição UTC (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo 2)
Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO» Elemento de dados || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente Número do registo || RN || F || Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente Data do registo || RD || F || Dado relativo à mensagem; data da transmissão Hora do registo || RT || F || Dado relativo à mensagem; hora da transmissão Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS»[15] Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio Número de referência interno || IR || O || Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio Latitude || LT || O || Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS-84) Atividade || AC || F[16] || Dado relativo à posição; «ANC» indica uma frequência de comunicação reduzida Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós Rumo || CO || O || Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360° Data || DA || O || Dado relativo à posição; data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição; hora de registo da posição UTC (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo 3) Mensagem de
«ENTRADA» Elemento de dados || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente Número do registo || RN || F || Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa Data do registo || RD || F || Dado relativo à mensagem; data da transmissão Hora do registo || RT || F || Dado relativo à mensagem; hora da transmissão Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI» Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio Número de referência interno || IR || O || Dado relativo ao navio; número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio Data || DA || O || Dado relativo à posição; data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição; hora de registo da posição UTC (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo 4)
Formato dos dados As transmissões de dados têm a seguinte estrutura: –
duas barras oblíquas (//)
e os carateres "SR" assinalam o início da comunicação, –
duas barras oblíquas (//)
e um código assinalam o início de um elemento de dados, –
uma só barra oblíqua (/)
separa o código e os dados, –
os pares de dados são
separados por um espaço, –
os carateres
"ER" e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo. Todos os códigos
constantes do presente anexo assumem o «formato Norte Atlântico», descrito no
regime de controlo e coerção da NEAFC. Apêndice
3 Regime
de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia
e as águas da NEAFC 1. Para ser elegível para
exercer atividades de pesca ao abrigo do regime de flexibilidade na pesca do
cantarilho entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC, um navio deve
solicitar uma autorização de pesca de flexibilidade da Gronelândia. Se o pedido
for aprovado, o navio recebe uma autorização de pesca específica para
atividades fora da ZEE gronelandesa. 2. Devem ser observadas todas as
medidas adotadas pela NEAFC relativamente a esta pesca na sua área de
regulamentação. 3. Um navio só pode pescar a sua
quota gronelandesa para o cantarilho quando tiver esgotado a parte da quota
NEAFC da UE para o cantarilho que lhe tenha sido atribuída pelo seu Estado de
pavilhão. 4. Um navio pode pescar a sua
quota gronelandesa na mesma zona da NEAFC em que tenha capturado a sua quota da
NEAFC, sob reserva do disposto no ponto 5. 5. Um navio pode pescar a sua
quota gronelandesa na zona de conservação do cantarilho (ZCC), com exclusão das
zonas situadas na ZEE da Islândia, nas condições estabelecidas na recomendação
da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas
adjacentes. 6. Um navio que exerça
atividades de pesca na área de regulamentação da NEAFC deve transmitir uma
comunicação de posição VMS à NEAFC, através do CVP do seu Estado de pavilhão,
em conformidade com os requisitos regulamentares. Quando um navio pescar a
quota gronelandesa na ZCC da NEAFC, o CVP do Estado de pavilhão deve tomar as
disposições específicas necessárias para que os resultados das comunicações de
posição VMS do navio enviadas de hora a hora sejam transmitidos ao CVP da
Gronelândia em tempo quase real. 7. O capitão do navio deve
assegurar que, nas comunicações à NEAFC e às autoridades gronelandesas, as
capturas de cantarilho efetuadas na área de regulamentação da NEAFC no âmbito
da autorização de pesca de flexibilidade da Gronelândia sejam claramente
identificadas e imputadas à quota gronelandesa, utilizando a autorização de
pesca concedida no âmbito da autorização de pesca de flexibilidade. i) Antes de começar a pescar a sua quota
gronelandesa, um navio deve transmitir ao CVP da Gronelândia, através do CVP do
seu Estado de pavilhão, uma declaração «ACTIVE "CATCH ON ENTRY"», com
os seguintes elementos: 1. ACTIVE «CATCH ON ENTRY» 2. Nome do navio 3. Número de registo externo 4. IRCS 5. Nome do capitão 6. Data e hora de início das operações
de pesca a imputar à quota gronelandesa 7. Posição 8. Capturas das espécies a bordo em
equivalente peso vivo e zona de captura; ii) DECLARAÇÃO DIÁRIA DAS CAPTURAS Os dados do diário de pesca devem ser transmitidos
diariamente até às 2359 UTC; iii) No termo das suas atividades de pesca
no âmbito da quota gronelandesa, um navio deve transmitir ao CVP da Gronelândia,
através do CVP do seu Estado de pavilhão, uma declaração «PASSIVE "CATCH
ON EXIT"», com os seguintes elementos: 1. PASSIVE «CATCH ON EXIT» 2. Nome do navio 3. Número de registo externo 4. IRCS 5. Nome do capitão 6. Data e hora do termo das suas
atividades de pesca no âmbito da quota gronelandesa 7. Posição 8. Capturas das espécies a bordo em
equivalente peso vivo e zona de captura. Ambas as declarações, ACTIVE e PASSIVE, devem ser
transmitidas sem prejuízo da obrigação de apresentar declarações diárias das
capturas. 8. Para aumentar a proteção das
zonas de extrusão de larvas, as atividades de pesca não devem começar antes da
data indicada na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar
de Irminger e nas águas adjacentes. 9. O Estado de pavilhão deve
comunicar às autoridades da UE as capturas realizadas no âmbito da quota
gronelandesa nas águas da Gronelândia e na área de regulamentação da NEAFC.
Devem ser declaradas todas as capturas efetuadas ao abrigo do regime de
flexibilidade, identificando claramente as capturas e a autorização de pesca
correspondente. 10. No final da campanha de pesca,
os CVP dos Estados de pavilhão devem comunicar às autoridades da Gronelândia as
estatísticas das capturas na pesca do cantarilho pelágico ao abrigo do regime
de flexibilidade. [1] Adotado na 3108ª reunião do Conselho (Agricultura e
Pescas) na terça-feira, 19 de julho de 2011 (pontos "A" do documento 12843/11). [2] JO L 172 de 30.6.2007, p. 1. [3] O Governo local da Gronelândia passou a ser o Governo da
Gronelândia em 21 de junho de 2009. [4] A Comunidade Europeia passou a ser a União Europeia em 1
de dezembro de 2009. [5] O Governo local da Gronelândia passou a ser o Governo da
Gronelândia em 21 de junho de 2009. [6] Caso as regras de controlo das capturas sejam aplicadas
através de um plano de gestão plurianual adotado pelas autoridades
gronelandesas, estes valores podem ter de ser revistos em conformidade. Caso
esta revisão conduza a possibilidades de pesca suplementares para a União
Europeia, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea
a), do Protocolo será aumentada proporcionalmente. [7] A capturar com redes de arrasto pelágico. [8] A capturar com redes de arrasto. [9] A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo.
Este limite de capturas e esta limitação do esforço podem ser revistos à luz de
um plano plurianual a acordar entre os Estados costeiros. Caso esta revisão
conduza a possibilidades de pesca suplementares para a União Europeia, a
contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do
Protocolo será aumentada proporcionalmente. [10] Só podem ser exercidas atividades de pesca em conformidade
com a legislação nacional da Gronelândia. [11] Quando for possível efetuar capturas de capelim, a União
Europeia pode utilizar até 7,7 % do TAC desta unidade populacional na
campanha de pesca de 20 de junho a 30 de abril do ano seguinte. Nesse caso, a
compensação financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do protocolo
deve ser aumentada proporcionalmente. O TAC provisório deve ser comunicado à UE
pela Gronelândia muito antes do início da campanha de pesca, logo que possível
e, o mais tardar, até ao final de maio. [12] A lagartixa-da-rocha e a lagartixa-cabeça-áspera não devem
ser alvo de pesca; estas espécies só podem ser capturadas enquanto capturas
acessórias associadas a outras espécies-alvo e devem ser comunicadas
separadamente. [13] A lagartixa-da-rocha e a lagartixa-cabeça-áspera não devem
ser alvo de pesca; estas espécies só podem ser capturadas enquanto capturas
acessórias associadas a outras espécies-alvo e devem ser comunicadas
separadamente. [14] Pode ser transmitido após aprovação do pedido. [15] Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas
por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado. [16] Aplicável apenas se o navio está a transmitir mensagens
POS com frequência reduzida.