Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de [ ... ] relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização /* COM/2012/0239 final - 2012/0122 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto PolÍTICO e jurídico As diretrizes de negociação de um acordo de
readmissão Comunidade Europeia – Turquia foram adotadas pelo Conselho em 28 de
novembro de 2002. As negociações foram formalmente iniciadas em 27 de maio de
2005, em Bruxelas. Após quatro primeiras rondas de negociações (a
quarta em 7 de dezembro de 2006), as mesmas foram reatadas em 2009. Foi
elaborado e transmitido à Turquia um novo projeto de texto em 17 de dezembro de
2009. Três novas rondas de negociações formais
tiveram lugar em 19 de fevereiro (Ancara), em 19 de março (Ancara) e em 17 de
maio de 2010 (Bruxelas). Realizou-se uma reunião suplementar entre os
negociadores principais em 14 de janeiro de 2011, em Ancara. Essas reuniões
permitiram a conclusão das negociações a nível dos negociadores principais. O texto foi objeto de consultas por ambas as
Partes. A nível da União Europeia, os resultados das negociações foram
aprovados pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI) de 24 de fevereiro de
2011. Após contactos adicionais com a Turquia, o texto acordado foi rubricado
em 21 de junho de 2012, em Bruxelas, pelos representantes de ambas as Partes. Os Estados-Membros foram regularmente
informados e consultados em todas as fases (formais e informais) das
negociações relativas à readmissão. No que diz respeito à União, o Acordo tem por
base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A proposta anexa constitui o instrumento jurídico
para a conclusão do acordo de readmissão. O Conselho decidirá por maioria
qualificada. É necessária a aprovação do Parlamento Europeu para a conclusão do
Acordo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE. A proposta de
decisão relativa à conclusão define as modalidades internas necessárias à
aplicação concreta do Acordo. Em especial, prevê que a Comissão, assistida por
peritos dos Estados‑Membros, representa a União a nível do Comité Misto
de Readmissão instituído pelo artigo 19.°, n.° 5, do Acordo, e que este comité
adota o seu regulamento interno. Tal como acontece com os outros acordos de
readmissão concluídos até agora pela União, a posição da União a este respeito
será estabelecida pela Comissão mediante consulta de um comité especial
designado pelo Conselho. No que diz respeito a outras decisões a adotar pelo
Comité Misto de Readmissão, a posição da União será adotada em conformidade com
as disposições aplicáveis do Tratado. 2. Resultado das negociaÇÕEs A Comissão considera que foram atingidos os
objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto
de Acordo de readmissão pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: –
O Acordo está dividido em 8 secções, com um total
de 25 artigos. Contém igualmente 6 anexos, que dele fazem parte integrante, e 6
declarações conjuntas. –
As obrigações de readmissão definidas no Acordo
(artigos 3.º a 6.º) são estabelecidas numa base de total reciprocidade,
abrangendo os próprios nacionais (artigos 3.º e 5.º), bem como os nacionais de
países terceiros e os apátridas (artigos 4.º e 6.º). –
A obrigação de readmitir os próprios nacionais
inclui igualmente os antigos nacionais que renunciaram à sua nacionalidade ou a
quem esta foi retirada sem terem adquirido a nacionalidade de outro Estado. –
A obrigação de readmissão relativamente aos
próprios nacionais abrange igualmente os membros da família (isto é, os
cônjuges e os filhos menores não casados), independentemente da sua nacionalidade
e se não tiverem um direito autónomo de residência no Estado requerente. –
A obrigação de readmitir os nacionais de países
terceiros e os apátridas (artigos 3.º e 5.º) está sujeita às seguintes
condições prévias: (a) a pessoa em causa deve ser titular, no momento da
apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de
residência válidos emitidos pelo Estado requerido, ou (b) a pessoa em causa
deve ser titular de uma autorização de residência emitida pelo Estado
requerido, ou (c) a pessoa em causa entrou ilegalmente no território do Estado
requerente em proveniência direta do território do Estado requerido.
Encontram-se isentas destas obrigações as pessoas em trânsito aeroportuário,
todas as pessoas a quem o Estado requerente tenha emitido um visto ou uma
autorização de residência antes ou depois de ter entrado no seu território e
todas as pessoas que beneficiam de isenção visto para efeitos de acesso ao
território do Estado requerente. –
A obrigação de readmissão dos nacionais de países
terceiros ou dos apátridas só se torna aplicável três anos depois da entrada em
vigor do Acordo na sua totalidade. Durante esse período de três anos, tal
obrigação será aplicável aos apátridas e nacionais de países terceiros
provenientes de países terceiros com os quais a Turquia concluiu acordos de
readmissão. Durante o mesmo período, as partes relevantes dos acordos
bilaterais entre a Turquia e os Estados‑Membros continuam a ser
aplicáveis (artigo 24.º, n.° 3). –
No que diz respeito aos próprios nacionais, caso
não exista um serviço consular da Turquia num Estado-Membro, ou em caso de
termo dos prazos fixados para a emissão dos documentos de viagem, a Turquia
considera a sua resposta positiva ao pedido de readmissão como documento de
viagem suficiente para a readmissão da pessoa em causa. Nos mesmos casos, no
que diz respeito aos nacionais de países terceiros e aos apátridas, a Turquia
aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de
expulsão (artigo 4.º, n.º 3, e artigo 4.º, n.º 4). –
A Secção III do Acordo (artigos 7.º a 14.º, em
conjugação com os anexos 1 a 5) contém as disposições técnicas necessárias
relativas ao procedimento de readmissão (pedido de readmissão, meios de prova,
prazos, modalidades de transferência e meios de transporte) e à «readmissão
indevida» (artigo 13.º). É assegurada uma relativa flexibilidade dos
procedimentos uma vez que não será necessário um pedido de readmissão se a
pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem ou de um documento de
identidade válidos e, no caso de nacionais de países terceiros, se forem
titulares de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo
Estado requerido (artigo 7.º, n.º 3). –
No artigo 7.º, n.º 4, o Acordo prevê o denominado
procedimento acelerado, que foi acordado relativamente às pessoas intercetadas
na «região fronteiriça», isto é, a área correspondente a um perímetro dentro do
território do Estado requerente até 20 km a partir da fronteira terrestre desse
Estado, independentemente de a fronteira ser ou não partilhada entre o Estado
requerente e o Estado requerido, bem como os portos marítimos, incluindo as
zonas aduaneiras, e os aeroportos internacionais do Estado requerente. No
âmbito do procedimento acelerado, os pedidos de readmissão têm de ser
apresentados no prazo de 3 dias úteis e a resposta tem de ser dada no prazo de
5 dias úteis. –
No âmbito o procedimento normal, o prazo de
resposta aos pedidos de readmissão é de 25 dias, exceto quando a legislação
nacional do Estado requerente prevê um período inicial de detenção mais curto,
aplicando-se neste caso esse período mais curto. O período inicial pode ser
prorrogado até um máximo de 60 dias, exceto quando o período de detenção máximo
no Estado requerente é inferior ou igual a 60 dias. –
O Acordo inclui uma secção relativa às operações de
trânsito (artigos 14.º e 15.º, em conjugação com o anexo 6). –
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º preveem as regras
necessárias em matéria de custos, proteção de dados e articulação com outras
obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor. O Acordo aplica-se sem
prejuízo de outros acordos relativos a domínios diferentes da readmissão,
designadamente o regresso voluntário. –
O artigo 19.º estabelece a composição, as
atribuições e a competência do Comité Misto de Readmissão. –
A fim de assegurar a aplicação prática do Acordo, o
artigo 20.º prevê a possibilidade de a Turquia e os Estados‑Membros
individuais concluírem protocolos de execução bilaterais. A relação entre esses
protocolos de execução bilaterais e o presente Acordo é clarificada no artigo
21.º. –
As disposições finais (artigos 22.º a 25.º)
estabelecem as regras aplicáveis à entrada em vigor, vigência, assistência
técnica e termo do Acordo, bem como o estatuto jurídico dos seus anexos. –
A situação específica da Dinamarca é tida em conta
no preâmbulo, no artigo 1.º, alínea d), no artigo 22.º, n.º 2, e numa
declaração conjunta anexa ao Acordo. A estreita associação da Noruega, da
Islândia, do Liechtenstein e da Suíça à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente mencionada numa declaração
conjunta anexa ao Acordo. 3. CONCLUSÕES Tendo em conta as considerações anteriores, a
Comissão propõe ao Conselho que –
aprove, após ter recebido a aprovação do Parlamento
Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República da Turquia
sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização. 2012/0122 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de [ ... ]
relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia
e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem
autorização O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
2010/XXX do Conselho [...][2], o Acordo entre a União
Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas residentes sem
autorização foi assinado pela Comissão em […], sob reserva da sua conclusão em
data ulterior. (2) O Acordo deve ser concluído. (3) O Acordo institui um Comité
Misto de Readmissão que pode adotar o seu regulamento interno. É conveniente
prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União neste
caso. (4) Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
o Reino Unido [não participa na adoção da presente decisão, não ficando
vinculado pelo presente Acordo nem sujeito à sua aplicação, a menos que
notifique a sua intenção de o fazer, em conformidade com o referido Protocolo/notificou
a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão]. (5) Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Irlanda [não participa na adoção da presente decisão, não ficando
vinculada pelo presente Acordo nem sujeita à sua aplicação, a menos que
notifique a sua intenção de o fazer, em conformidade com o referido
Protocolo/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da
presente decisão]. (6) Em conformidade com os
artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela
vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É concluído o Acordo entre a União Europeia e
a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem
autorização. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 24.º, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União
Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.° A Comissão, assistida por peritos dos
Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão instituído
pelo artigo 19.º do Acordo. Artigo 4.° A posição da União no âmbito do Comité Misto
de Readmissão no que respeita à adoção do seu regulamento interno, em
conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, do Acordo, será adotada pela Comissão
após consulta de um comité especial designado pelo Conselho. Artigo 5.° A presente
decisão entra em vigor na data da sua adoção e é publicada no Jornal Oficial
da União Europeia. A data de
entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
ANEXO ACORDO
entre a União Europeia e a República da Turquia relativo à readmissão de
pessoas que residem sem autorização
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «União», e A REPÚBLICA DA TURQUIA, a seguir designada
«Turquia», DECIDIDAS a
reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração
ilegal, DESEJANDO
estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade,
procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em
segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições
para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Turquia ou de
qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito
dessas pessoas num espírito de cooperação, SALIENTANDO que o
presente Acordo não afeta os direitos, obrigações e responsabilidades da União,
dos seus Estados-Membros e da Turquia, decorrentes do direito internacional, em
especial da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, e da Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951, SALIENTANDO que o
presente Acordo não afeta os direitos e as garantias processuais das pessoas
sujeitas a procedimentos de repatriamento ou dos requerentes de asilo num
Estado-Membro, tal como previsto nos respetivos instrumentos jurídicos da União
Europeia, SALIENTANDO que o
presente Acordo é aplicável sem prejuízo das disposições do Acordo, de 12 de
setembro de 1963, que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia
e a Turquia, dos seus protocolos adicionais, das decisões relevantes do
Conselho de Associação, bem como da jurisprudência relevante do Tribunal de
Justiça da União Europeia, SALIENTANDO que
os titulares de uma autorização de residência de longa duração concedida nos
termos da Diretiva 2003/109/CE do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais
de países terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma proteção
reforçada contra a expulsão por força do artigo 12.º da referida diretiva, SALIENTANDO que o presente Acordo se baseia nos princípios de partilha
da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade para gerir
os fluxos migratórios entre a Turquia e a União Europeia e que, neste contexto,
a União está empenhada em disponibilizar recursos financeiros para apoiar a
Turquia na sua aplicação, CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido
pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino Unido e à Irlanda,
salvo se estes países decidirem participar em conformidade com o Protocolo
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de
liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, CONSIDERANDO que
as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da
Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se
aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à
posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo entende-se
por: (a) «Partes Contratantes», a
Turquia e a União; (b) «Nacional da Turquia»,
qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Turquia em conformidade com a sua
legislação; (c) «Nacional de um
Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro
da União Europeia; (d) «Estado-Membro», qualquer
Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca; (e) «Nacional de um país
terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Turquia ou de um dos
Estados-Membros; (f) «Apátrida», qualquer pessoa
que não possua a nacionalidade de um Estado; (g) «Autorização de residência»,
uma autorização de qualquer tipo emitida pela Turquia ou por qualquer dos
Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta
definição não abrange as autorizações temporárias para permanecer no território
concedidas no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de
autorização de residência; (h) «Visto», uma autorização
emitida ou uma decisão adotada pela Turquia ou por um dos Estados-Membros
necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu
território. Esta definição não abrange o visto de trânsito aeroportuário; (i) «Estado requerente», o
Estado (a Turquia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de
readmissão nos termos do artigo 8.° ou um pedido de trânsito nos termos do
artigo 15.° do presente Acordo; (j) «Estado requerido», o Estado
(a Turquia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão
nos termos do artigo 8.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do
presente Acordo; (k) «Autoridade competente»,
qualquer autoridade nacional da Turquia ou de um dos Estados-Membros
responsável pela execução do presente Acordo, tal como definido no protocolo de
execução, em conformidade com o artigo 20.°, n.º 1, alínea a); (l) «Pessoa que reside sem
autorização», a pessoa que, em conformidade com os procedimentos aplicáveis de
acordo com a legislação nacional, não preenche ou deixou de preencher as
condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da
República da Turquia ou de um dos Estados‑Membros; (m) «Trânsito», a passagem de um
nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido
durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino; (n) «Readmissão», a transferência
efetuada pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas
(nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas)
cuja entrada, permanência ou residência foi considerada ilegal no Estado
requerente, em conformidade com o disposto no presente Acordo; (o) «Ponto de passagem
fronteiriço», qualquer ponto autorizado pelos Estados‑Membros ou pela
Turquia para a transposição das respetivas fronteiras; (p) «Região fronteiriça» do
Estado requerente, a área correspondente a um perímetro dentro do território do
Estado requerente até 20 km a partir da fronteira terrestre desse Estado,
independentemente de a fronteira ser ou não partilhada entre o Estado
requerente e o Estado requerido, bem como os portos marítimos, incluindo as
zonas aduaneiras, e os aeroportos internacionais do Estado requerente. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. As disposições do presente
Acordo aplicam-se às pessoas que não preencham ou deixaram de preencher as
condições de entrada, permanência ou residência no território da Turquia ou de
um dos Estados-Membros da União Europeia. 2. O presente Acordo, incluindo o disposto no n.° 1, aplica-se sem prejuízo
dos instrumentos referidos no artigo 18.º. 3. O presente Acordo não se aplica aos nacionais de países terceiros ou
aos apátridas, para efeitos dos artigos 4.º e 6.º, que tenham saído do
território do Estado requerido mais de cinco anos antes de as autoridades
competentes do Estado requerente terem conhecimento da sua existência, exceto
se as condições necessárias para a sua readmissão no Estado requerido, como
previsto pelos artigos 4.º e 6.º, puderem ser comprovadas através dos
documentos referidos no anexo 3. Secção I Obrigações de readmissão da Turquia Artigo 3.º Readmissão dos próprios nacionais 1. A Turquia deve readmitir no
seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades por
parte deste para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que
não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor ao abrigo da
legislação desse Estado-Membro ou da União Europeia para a entrada, permanência
ou residência no território do Estado requerente, sempre que, em conformidade
com o artigo 9.°, se comprove que as referidas pessoas são nacionais da
Turquia. 2. A Turquia deve readmitir
igualmente: –
os filhos menores não casados das pessoas
mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua
nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado‑Membro
requerente ou se o referido direito de residência autónomo pertencer ao outro
progenitor que tem o direito de guarda dos filhos em causa; –
os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das
pessoas mencionadas no n.º 1, desde que tenham o direito de entrar e
permanecer, ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da
Turquia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado‑Membro
requerente, ou se a Turquia demonstrar que, em conformidade com a sua
legislação nacional, o casamento em causa não é juridicamente reconhecido. 3. A Turquia deve readmitir
igualmente as pessoas que, em conformidade com a legislação turca, foram
privadas da nacionalidade turca ou a ela renunciaram após a entrada no
território de um Estado-Membro, a não ser que esse Estado‑Membro lhes
tenha prometido pelo menos a naturalização. 4. Depois de a Turquia ter dado
uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se for o caso, após o termo
dos prazos fixados no artigo 11.°, n.° 2, o serviço consular competente da
Turquia deve emitir no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade
da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o regresso dessa
pessoa, com um período de validade de três meses. Se não existir um serviço
consular da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no
prazo de três dias úteis, o documento de viagem, a resposta ao pedido de
readmissão será considerada como o documento de viagem necessário para efeitos
da readmissão da pessoa em causa. 5. Se, por motivos de facto ou
de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de
validade do documento de viagem emitido inicialmente, o serviço consular
competente da Turquia deve emitir, no prazo de três dias úteis, um novo
documento de viagem com o mesmo período de validade. Se não existir um serviço
consular da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no
prazo de três dias úteis, o documento de viagem, a resposta ao pedido de
readmissão será considerada como o documento de viagem necessário para efeitos
da readmissão da pessoa em causa. Artigo 4.º Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas 1. A Turquia deve readmitir no
seu território, a pedido de qualquer Estado‑Membro e sem outras
formalidades por parte deste para além das previstas no presente Acordo, todos
os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de
preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no
território do Estado-Membro requerente, desde que, em conformidade com o artigo
10.°, se comprove que as referidas pessoas: (a)
São titulares, no momento da apresentação do pedido
de readmissão, de um visto válido emitido pela Turquia aquando da sua entrada
no território de um Estado-Membro diretamente a partir do território da
Turquia; ou (b)
São titulares de uma autorização de residência
emitida pela Turquia; ou (c)
Entraram ilegalmente de forma direta no território
dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território
da Turquia. 2. A obrigação de readmissão
prevista no n.º 1 não se aplica se: (a)
O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas
se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional
da Turquia; ou (b)
O Estado-Membro requerente tiver emitido ao
nacional de um país terceiro ou ao apátrida um visto que foi utilizado pelo
interessado para a entrada no seu território ou uma autorização de residência
antes ou depois da entrada no seu território, salvo se essa pessoa possuir um
visto ou uma autorização de residência emitidos pela Turquia, com um prazo de
validade mais longo; ou (c)
O nacional de um país terceiro ou o apátrida
beneficiar de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro
requerente. 3. Após a Turquia ter dado uma
resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se for o caso, após o termo dos
prazos fixados no artigo 11.º, n.° 2, as autoridades turcas devem, se
necessário, no prazo de três dias úteis, emitir à pessoa cuja readmissão tenha
sido aceite, o «documento de viagem provisório para estrangeiros» exigido para
o seu regresso, com um período mínimo de validade de três meses. Se não existir
um serviço consular da Turquia num Estado‑Membro ou se a Turquia não
tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, considera‑se
que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos
de expulsão[3]. 4. Se, por motivos de facto ou
de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de
validade do «documento de viagem provisório para estrangeiros» emitido
inicialmente, as autoridades turcas devem prorrogar, no prazo de três dias
úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitir um novo documento
desse tipo com o mesmo período de validade. Se não existir um serviço consular
da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no prazo de
três dias úteis, o documento de viagem, considera‑se que aceita a
utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão[4].
Secção II OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO Artigo 5.º Readmissão dos próprios nacionais 1. Um Estado-Membro deve
readmitir no seu território, a pedido da Turquia e sem outras formalidades por
parte desta para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que
não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada,
permanência ou residência no território da Turquia, desde que, em conformidade
com o artigo 9.°, se comprove que essas pessoas são nacionais desse
Estado-Membro. 2. Um Estado-Membro deve
readmitir igualmente: –
os filhos menores não casados das pessoas
mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua
nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Turquia
ou se o referido direito de residência autónomo pertencer ao outro progenitor
que tem o direito de guarda dos filhos em causa; –
os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das
pessoas mencionadas no n.º 1, desde que tenham o direito de entrar e
permanecer, ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do
Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo
na Turquia, ou se Estado-Membro requerido demonstrar que, em conformidade com a
sua legislação nacional, o casamento em causa não é juridicamente reconhecido. 3. Um Estado-Membro deve
readmitir igualmente as pessoas que, em conformidade com a legislação nacional,
foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram após a
entrada no território da Turquia, a não ser que a Turquia lhes tenha prometido
pelo menos a naturalização. 4. Depois de o Estado-Membro
requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se for o
caso, após o termo dos prazos fixados no artigo 11.°, n.° 2, a missão
diplomática ou o serviço consular competente desse Estado‑Membro deve
emitir no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a
readmitir, o documento de viagem necessário para regresso dessa pessoa com um
período de validade de três meses. Se não existir uma missão diplomática ou um
serviço consular de um Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro
requerido não tiver, no prazo de três dias úteis, emitido o documento de
viagem, a resposta ao pedido de readmissão será considerada como o documento de
viagem necessário para efeitos da readmissão da pessoa em causa. 5. Se, por motivos de facto ou
de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de
validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o
serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, no prazo de três
dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se não existir uma missão diplomática ou um serviço
consular de um Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro requerido não
tiver, no prazo de três dias úteis, emitido o documento de viagem, a resposta
ao pedido de readmissão será considerada como o documento de viagem necessário
para a readmissão da pessoa em causa. Artigo 6.º Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas 1. Um Estado-Membro deve
readmitir no seu território, a pedido da Turquia e sem outras formalidades por
parte desta para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de
países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as
condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da
Turquia, desde que, em conformidade com o artigo 10.°, se comprove que essas pessoas:
(d)
São titulares, no momento da apresentação do pedido
de readmissão, de um visto válido emitido pelo Estado-Membro requerido aquando
da entrada no território da Turquia diretamente a partir do território do
Estado‑Membro requerido; ou (e)
São titulares de uma autorização de residência
emitida pelo Estado‑Membro requerido; ou (f)
Entraram ilegalmente de forma direta no território
da Turquia após terem permanecido ou transitado através do território do
Estado-Membro requerido. 2. A obrigação de readmissão prevista
no n.º 1 não se aplica se: (g)
O nacional de um país terceiro ou o apátrida
apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto
internacional do Estado‑Membro requerido; ou (h)
A Turquia tiver emitido ao nacional de um país
terceiro ou ao apátrida um visto que foi utilizado pelo interessado para a
entrada no território turco ou uma autorização de residência antes ou depois da
entrada no seu território, salvo se essa pessoa possuir um visto ou uma
autorização de residência emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um prazo
de validade mais longo; ou (i)
O nacional do país terceiro ou o apátrida
beneficiar de isenção de visto para entrar no território da Turquia. 3. A obrigação de readmissão
prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a
autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham
emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão
prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período
de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos
tenha caducado, incumbe ao Estado‑Membro que emitiu o documento que ainda
é válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação
de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o
documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos
puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao
Estado-Membro de onde se processou a última saída. 4. Após o Estado‑Membro
ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se aplicável, após o
termo dos prazos fixados no artigo 11.º, n.° 2, as autoridades do Estado‑Membro
devem emitir, se necessário, no prazo de três dias úteis, à pessoa cuja
readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem exigido para o seu regresso
com um período de validade de, pelo menos, três meses. Se não existir uma
missão diplomática ou um serviço consular de um Estado-Membro na Turquia, ou se
o Estado-Membro não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de
viagem, considera‑se que aceita a utilização do documento de viagem
normalizado da UE para efeitos de expulsão[5]. 5. Se, por motivos de facto ou
de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de
validade do documento de viagem emitido inicialmente, as autoridades do
Estado-Membro devem prorrogar, no prazo de três dias úteis, a validade desse
documento ou, se necessário, emitir um novo documento de viagem com o mesmo período
de validade. Se não existir uma missão diplomática ou um serviço consular do
Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro não tiver emitido, no prazo de
três dias úteis, o documento de viagem, considera‑se que aceita a
utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão[6].
Secção
III PROCEDIMENTO
DE READMISSÃO Artigo 7.º Princípios 1. Os Estados-Membros e a
Turquia devem envidar todos os esforços para fazer regressar diretamente ao
país de origem as pessoas referidas nos artigos 4.° e 6.°. Para esse
efeito, as modalidades de aplicação do presente número serão determinadas em
conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea b). O disposto no presente número
não se aplica aos casos em que o procedimento acelerado é aplicável em
conformidade com o n.° 4. 2. Sob reserva do disposto no
n.º 3, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações
previstas nos artigos 3.º a 6.º pressupõe a apresentação de um pedido de
readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido. 3. Se a pessoa a readmitir
possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos e, no caso
de nacionais de países terceiros ou de apátridas, um visto válido utilizado
pela pessoa para efeitos de entrada no território do Estado requerido, ou uma
autorização de residência do Estado requerido, a transferência será efetuada
sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou a
notificação escrita prevista no artigo 12.º, n.º 1, à autoridade competente do Estado
requerido. O parágrafo anterior não prejudica o direito de as
autoridades competentes verificarem na fronteira a identidade das pessoas
readmitidas. 4. Sem prejuízo do disposto no
n.º 3, se uma pessoa tiver sido intercetada pelo Estado requerente na região
fronteiriça após ter entrado ilegalmente em proveniência direta do território
do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de
readmissão no prazo de três dias úteis a contar da interceção dessa pessoa
(procedimento acelerado). Artigo 8.º Conteúdo
do pedido de readmissão 1. Na medida do possível, o
pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações: (j)
Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome
próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento
e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos
menores não casados e/ou ao cônjuge; (k)
No caso dos próprios nacionais, a indicação dos
meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, tal como
previsto, respetivamente, nos anexos 1 e 2; (l)
No caso dos nacionais de países terceiros e
apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as
condições de readmissão dos nacionais de países terceiros ou apátridas, tal
como previsto, respetivamente, nos anexos 3 e 4; (m)
A fotografia da pessoa a readmitir. 2. Na medida do possível, o
pedido de readmissão deve incluir igualmente as seguintes informações: (n)
Uma declaração, emitida com o consentimento
expresso do interessado, indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de
assistência ou de cuidados; (o)
Qualquer outra medida de proteção ou de segurança,
ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a
transferência em causa. 3. Sem prejuízo do disposto no
artigo 7.º, n.° 3, um pedido de readmissão deve ser apresentado por escrito
utilizando o formulário comum constante do anexo 5 do presente Acordo. 4. Um pedido de readmissão pode
ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios
eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc. 5. Sem prejuízo do disposto no
artigo 11.°, n.° 2, a resposta a um pedido de readmissão é comunicada por
escrito. Artigo 9.º Prova da nacionalidade 1. A prova da nacionalidade,
para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 1, pode ser fornecida,
em especial, através dos documentos indicados no anexo 1 do presente Acordo. Se
esses documentos forem apresentados, os Estados‑Membros ou a Turquia
devem, para efeitos do presente Acordo, reconhecer a nacionalidade. A prova da
nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos. 2. A prova prima facie da
nacionalidade, para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 1, pode
ser fornecida, em especial, através dos documentos indicados no anexo 2 do
presente Acordo, mesmo que o seu período de validade já tenha terminado. Se
esses documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Turquia devem
considerar, para efeitos do presente Acordo, a nacionalidade provada, a menos
que na sequência de uma investigação e no respeito dos prazos fixados no artigo
11.°, o Estado requerido apresente prova em contrário. A prova prima facie
da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos. 3. Se não puder ser apresentado
nenhum dos documentos indicados nos anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o
serviço consular competente do Estado requerido em causa deve tomar, mediante
pedido incluído no pedido de readmissão pelo Estado requerente, as medidas
necessárias para entrevistar sem demora injustificada a pessoa a readmitir, no
prazo de sete dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua
nacionalidade. Se não existir representação diplomática ou consular do Estado
requerido no Estado requerente, o primeiro deve tomar as medidas necessárias
para entrevistar sem demora injustificada a pessoa a readmitir, o mais tardar
no prazo de sete dias úteis a contar da data do pedido. O procedimento
aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução
previstos no artigo 20.º do presente Acordo. Artigo 10.º Prova respeitante aos nacionais de países terceiros e aos apátridas 1. A prova das condições de
readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, para efeitos do
artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 6.º, n.º 1, pode ser fornecida, em especial,
através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 3 do presente Acordo.
A prova das condições de readmissão não pode ser fornecida através de
documentos falsos. 2. A prova prima facie
das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, para
efeitos do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 6.º, n.º 1, pode ser fornecida, em
especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4 do
presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Se
essa prova prima facie for apresentada, os Estados‑Membros e a
Turquia devem considerar as condições respeitadas, a menos que na sequência de
uma investigação e no respeito dos prazos fixados no artigo 11.°, o Estado
requerido apresente prova em contrário. 3. A ilegalidade da entrada,
permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem
da pessoa em causa dos quais não conste o visto ou a autorização de residência
exigidos no território do Estado requerente. Uma declaração escrita do Estado
requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem estar na posse
dos documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência exigidos
constitui igualmente uma prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência
ou residência. Artigo 11.º Prazos 1. O pedido de readmissão deve
ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo de seis
meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento
de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de
preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Se o nacional de país terceiro ou o apátrida
entrou no território do Estado requerente antes da data do início da aplicação
dos artigos 4.º e 6.º nos termos do artigo 24.°, n.º 3, o prazo mencionado no
parágrafo anterior começa a contar na data de início da aplicação dos artigos
4.º e 6.º. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o
pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a
pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos
tenham deixado de existir. 2. A resposta a um pedido de
readmissão deve ser dada por escrito: –
no prazo de cinco dias úteis, se o pedido tiver sido
apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 7.°, n.° 4); –
sem demora injustificada e, de qualquer forma, no
prazo máximo de 25 dias em todos os outros casos, exceto quando a legislação
nacional do Estado requerente prevê um período de detenção inicial mais curto,
aplicando‑se neste caso o período mais curto. Se, devido a obstáculos de
direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta atempada ao pedido, o
prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 60
dias no máximo, exceto quando a legislação nacional do Estado requerente prevê
um período de detenção máximo inferior ou igual a 60 dias. Este prazo começa a contar na data de receção do
pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo, considera-se
que a transferência foi aceite. A resposta a um pedido de readmissão pode ser
transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios
eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc. 3. Após aceitação da readmissão
ou, eventualmente, após o termo dos prazos fixados no n.º 2, a pessoa em causa
deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente,
esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos
de ordem jurídica ou prática. 4. A recusa de um pedido de
readmissão deve ser fundamentada por escrito. Artigo 12.º Modalidades de transferência e meios de transporte 1. Sem prejuízo do disposto no
artigo 7.º, n.º 3, antes de repatriar qualquer pessoa, as autoridades
competentes do Estado requerente devem notificar por escrito, pelo menos com 48
horas de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da
transferência, o ponto de passagem fronteiriço, as eventuais escoltas, bem como
outras informações pertinentes para a transferência. 2. O transporte pode ser
efetuado por via aérea, terrestre ou marítima. O repatriamento por via aérea
não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Turquia ou
dos Estados-Membros e pode ser efetuado através de voos regulares ou de voos
fretados. No caso de repatriamento com escolta, esta não terá de ser
exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente,
podendo ser igualmente constituída por pessoas autorizadas pela Turquia ou por
qualquer Estado‑Membro. Artigo 13.º Readmissão indevida O Estado requerente deve reintegrar
imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure,
no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se
encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.° a 6.° do
presente Acordo. Nesses casos, e com exceção de todos os custos
de transporte da pessoa em causa que devem ser suportados pelo Estado
requerente, tal como referido no parágrafo anterior, aplicam-se mutatis mutandis
as regras de procedimento do presente Acordo e devem ser fornecidas todas as
informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa
a reintegrar. Secção IV OPERAÇÕES DE TRÂNSITO Artigo 14.º Princípios aplicáveis ao trânsito 1. Os Estados-Membros e a
Turquia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de
apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser diretamente repatriadas
para o Estado de destino. 2. A Turquia deve autorizar o
trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um
Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de
países terceiros ou de apátridas a pedido da Turquia, desde que estejam
assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e
a sua readmissão no Estado de destino. 3. O trânsito pode ser recusado
pela Turquia ou por um Estado-Membro: (p)
Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr
o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou
degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça,
religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções
políticas no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou (q)
Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder
ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito;
ou (r)
Por razões de saúde pública, segurança nacional,
ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido. 4. A Turquia ou um Estado-Membro
pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a
ser conhecidas ulteriormente, as circunstâncias referidas no n.º 3 suscetíveis
de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o
prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão
no Estado de destino. Neste caso, se necessário e sem demora, o Estado
requerente reintegrará o nacional de país terceiro ou o apátrida. Artigo 15.º Procedimento de trânsito 1. O pedido de trânsito tem de
ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e deve
incluir as seguintes informações: (s)
O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou
terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto; (t)
Os dados individuais da pessoa em causa (por
exemplo, nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos
quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de
nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento
de viagem); (u)
O ponto de passagem fronteiriço previsto, a hora da
transferência e o recurso a escoltas; (v)
Uma declaração do Estado requerente atestando que,
do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no
artigo 14.º, n.º 2, e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa
ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3. O formulário comum a utilizar para os pedidos de
trânsito figura no anexo 6 do presente Acordo. Um pedido de trânsito pode ser transmitido através
de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, por exemplo, fax,
correio eletrónico, etc. 2. O Estado requerido deve, no
prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito
da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e
a hora prevista da admissão, ou informar que a admissão foi recusada, indicando
os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de cinco
dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado. A resposta a um pedido de trânsito pode ser
transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios
eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc. 3. Se a operação de trânsito for
efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas
da obrigação de visto de trânsito aeroportuário. 4. As autoridades competentes do
Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas
operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa
e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito. Secção V Custos Artigo 16.º Custos de transporte e de trânsito Sem prejuízo do disposto o artigo 23.° e sem
prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos
associados à readmissão junto da pessoa a readmitir, incluindo das pessoas
referidas no artigo 3.°, n.° 2, e no artigo 5.°, n.° 2, ou de terceiros, todos
os custos de transporte relacionados com operações de readmissão ou de trânsito
ao abrigo do presente Acordo até ao ponto de passagem fronteiriço do Estado
requerido, em relação aos pedidos ao abrigo das secções I e II do Acordo, ou
até à fronteira do Estado de destino final, em relação aos pedidos ao abrigo da
secção IV do Acordo, são suportados pelo Estado requerente. Secção VI Proteção de dados e cláusula de não
incidência Artigo 17.º Proteção de dados Só podem ser comunicados dados pessoais se tal
for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades
competentes da Turquia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento
de dados pessoais em casos concretos está sujeito à legislação nacional da
Turquia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‑Membro,
ao disposto na Diretiva 95/46/CE e na legislação nacional desse Estado-Membro
adotada nos termos da referida diretiva. São aplicáveis, além disso, os
seguintes princípios: (b)
Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento
imparcial e conforme com a lei; (c)
Os dados pessoais devem ser recolhidos com a
finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e
não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica,
nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade; (d)
Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes
e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou
tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem
incluir as seguintes informações: –
dados individuais da pessoa a transferir (por
exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes
utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de
nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior), –
passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução
(número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de
emissão), –
escalas e itinerários, –
outras informações necessárias para identificar a
pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão
previstos no presente Acordo; (e)
Os dados pessoais devem ser exatos e, se
necessário, atualizados; (f)
Os dados pessoais devem ser conservados numa forma
que permita a identificação dos seus titulares apenas durante o período
necessário à prossecução do objetivo para que foram recolhidos ou serão
tratados ulteriormente; (g)
Tanto a autoridade que comunica os dados como a que
os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se
necessário, a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que
o seu tratamento não respeite o disposto neste artigo, nomeadamente quando
esses dados não sejam adequados, pertinentes, exatos ou quando sejam excessivos
relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a
outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados; (h)
Mediante pedido, a autoridade destinatária dos
dados deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados
obtidos a partir desses dados; (i)
Os dados pessoais só podem ser comunicados às
autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outras entidades
deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica; (j)
As autoridades que comunicam e que recebem dados
pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses
dados. Artigo 18.º Cláusula de não incidência 1. O presente Acordo não
prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus
Estados-Membros e da Turquia decorrentes do direito internacional, incluindo
das convenções internacionais de que são Partes, em especial: –
da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao
Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967 sobre
o estatuto dos refugiados, –
da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de novembro de 1950, –
das convenções internacionais que determinam o
Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, –
da Convenção contra a Tortura e outras Penas e
Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de dezembro de 1984, –
quando aplicável, da Convenção Europeia de
Estabelecimento de 13 de dezembro de 1955, –
das convenções internacionais relativas à
extradição e ao trânsito, –
das convenções e acordos internacionais
multilaterais relativos à readmissão de estrangeiros. 2. O presente Acordo respeita
plenamente os direitos e as obrigações previstos no Acordo de 12 de setembro de
1963 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,
nos seus protocolos adicionais, nas decisões relevantes do Conselho de
Associação, bem como na jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da
União Europeia, incluindo os direitos e as obrigações das pessoas que são ou
foram legalmente residentes e trabalhadores no território de uma das Partes. 3. A aplicação do presente
Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais das pessoas objeto
de procedimentos de regresso, tal como estabelecido na Diretiva 2008/115/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas e procedimentos comuns nos
Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação
irregular[7], em especial no que
respeita ao seu acesso a aconselhamento jurídico, informações, suspensão
temporária da execução de decisões de regresso e acesso a vias judiciais de
recurso. 4. A aplicação do presente
Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais dos requerentes de
asilo, tal como previstos na Diretiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece
normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros[8],
e na Diretiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao
procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros[9]
e, em especial, no que respeita ao direito de permanência no Estado-Membro
durante a análise do pedido. 5. A aplicação do presente
Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais dos titulares de
uma autorização de residência de longa duração concedida nos termos da Diretiva
2003/109/CE Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros. 6. A aplicação do presente
Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais dos beneficiários
de um direito de residência concedido nos termos da Diretiva 2003/86/CE
relativa ao direito ao reagrupamento familiar. 7. Nenhuma disposição do
presente Acordo deve impedir o regresso de uma pessoa por força de outras
disposições formais ou informais. Secção VII Execução e aplicação Artigo 19.º Comité Misto de Readmissão 1. As Partes Contratantes devem
auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o
efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado
«comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições: (a)
Controlar a aplicação do presente Acordo; (b)
Definir as modalidades necessárias para assegurar
a aplicação uniforme do presente Acordo; (c)
Proceder a um intercâmbio regular de informações
sobre os protocolos de execução concluídos entre os diferentes Estados-Membros
e a Turquia, nos termos do artigo 20.º; (d)
Recomendar alterações a introduzir no presente
Acordo e nos seus anexos. 2. As decisões do comité são
vinculativas para as Partes Contratantes logo que estejam concluídos os
eventuais procedimentos internos exigidos pela legislação das Partes
Contratantes. 3. O comité é composto por
representantes da Turquia e da União; a União será representada pela Comissão,
assistida por peritos dos Estados-Membros. 4. O comité reunir-se-á sempre
que necessário a pedido de qualquer das Partes Contratantes. 5. O comité adota o seu
regulamento interno. Artigo 20.º Protocolos de execução 1. A pedido de um Estado-Membro
ou da Turquia, este país e esse Estado‑Membro podem concluir um protocolo
de execução visando definir, nomeadamente, as regras relativas: (e)
À designação das autoridades competentes, dos
pontos de passagem fronteiriços e ao intercâmbio de pontos de contacto; (f)
Às condições aplicáveis aos regressos com escolta,
incluindo as aplicáveis ao trânsito sob escolta de nacionais de países
terceiros e de apátridas; (g)
Aos meios e documentos para além dos indicados nos
anexos 1 a 4 do presente Acordo; (h)
Às modalidades de readmissão no âmbito do
procedimento acelerado; (i)
Ao procedimento aplicável às entrevistas. 2. Os protocolos de execução
referidos no n.º 1 só entram em vigor após ter sido notificado o comité de
readmissão previsto no artigo 19.º. 3. A Turquia aceita aplicar
qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro
igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste
último, e sob reserva da sua aplicabilidade prática à Turquia. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer
disposição de um protocolo de execução concluído entre a Turquia e outro
Estado-Membro igualmente nas suas relações com a Turquia, a pedido desta
última, e sob reserva da sua aplicabilidade prática a esses Estados-Membros.
Artigo 21.º Articulação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos
Estados‑Membros Sem prejuízo do
disposto no artigo 24.º, n.° 3, as disposições do presente Acordo prevalecem
sobre as disposições de qualquer instrumento juridicamente vinculativo relativo
à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir
a ser concluído, nos termos do artigo 20.º, entre Estados-Membros individuais e
a Turquia, na medida em que as disposições desse instrumento sejam
incompatíveis com as disposições do presente Acordo. Secção
VIII Disposições
finais Artigo 22.º Âmbito de aplicação territorial 1. Sob reserva do disposto no
n.º 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado
da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como
definido no artigo 52.º do referido Tratado e no artigo 355.° do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, bem como no território da República da
Turquia. 2. O presente Acordo não é
aplicável ao território do Reino da Dinamarca. Artigo 23.º Assistência técnica As duas Partes
comprometem-se a aplicar o presente Acordo segundo os princípios da partilha da
responsabilidade, da solidariedade e da parceria com base na igualdade para
gerir os fluxos migratórios entre a Turquia e a União. Neste contexto, a
União está disposta a disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Turquia
na execução do presente Acordo, em conformidade com a declaração conjunta
relativa à assistência técnica em anexo. Neste âmbito, será conferida especial
atenção ao reforço das instituições e das capacidades. Esse apoio deve ser
prestado no âmbito das prioridades atuais e futuras definidas conjuntamente
pela União Europeia e pela Turquia. Artigo 24.º Entrada em vigor, vigência e termo 1. O presente Acordo deve ser
ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os
respetivos procedimentos internos. 2. Sob reserva do disposto no
n.º 3, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte
à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do
cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1. 3. As obrigações estabelecidas
nos artigos 4.º e 6.º do presente Acordo só são aplicáveis três anos após a
data referida no n.º 2. Durante esse período de três anos, essas obrigações só
são aplicáveis aos apátridas e nacionais de países terceiros com os quais a
Turquia tenha concluído tratados ou acordos bilaterais de readmissão. Durante
esse período de três anos, as partes relevantes dos acordos bilaterais de
readmissão em vigor entre Estados-Membros individuais e a Turquia devem
continuar a ser aplicáveis. 4. O presente Acordo é concluído
por tempo indeterminado. 5. Qualquer das Partes
Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à
outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a
data dessa notificação. Artigo 25.º Anexos Os anexos 1 a 6
fazem parte integrante do presente Acordo. Feito em …, em …
do mês de … do ano dois mil e dez, em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara,
checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e turca, fazendo igualmente fé
qualquer dos textos. Pela União Europeia || Pela República da Turquia (…) || (…) ANEXO
1 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova de nacionalidade (Artigo 3.º, n.º 1, artigo 5.º, n.º 1, e
artigo 9.º, n.º 1) Quando o Estado requerido é um dos
Estados-Membros ou a Turquia: –
passaporte de qualquer tipo, –
salvo-conduto emitido pelo Estado requerido, –
bilhete de identidade de qualquer tipo (incluindo
os temporários e provisórios), –
cédula profissional e bilhete de identidade
militar, –
cédulas de marítimo e cartões de capitão de navio, –
certificado de nacionalidade e outros documentos
oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade. Quando o Estado requerido é a Turquia: –
confirmação da identidade na sequência de uma
pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos[10] –
no caso dos Estados-Membros que não utilizam o
Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos
registos desses Estados‑Membros sobre pedidos de visto. ANEXO
2 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova prima facie de nacionalidade (Artigo 3.º, n.º 1, artigo 5.º, n.º 1, e
artigo 9.º, n.º 2) –
fotocópia de qualquer dos documentos indicados no
anexo 1 do presente Acordo, –
carta de condução ou fotocópia da mesma, –
certidão de nascimento ou fotocópia da mesma, –
cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do
mesmo, –
relato escrito de declarações de testemunhas, –
relatório escrito das declarações da pessoa em
causa e língua por ela falada, comprovado nomeadamente através dos resultados
de um teste oficial, –
qualquer outro documento que permita comprovar a
nacionalidade da pessoa em causa, incluindo documentos com imagens emitidos
pelas autoridades em substituição do passaporte, –
documentos indicados no anexo 1 cujo período de
validade tenha terminado, –
informações exatas fornecidas pelas autoridades
oficiais e confirmadas pela outra Parte Contratante. ANEXO
3 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova das condições para a readmissão de nacionais de países
terceiros e de apátridas (Artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1, e
artigo 10.º, n.º 1) –
visto e/ou autorização de residência emitidos pelo
Estado requerido, –
carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no
documento de viagem, incluindo num documento de viagem falsificado da pessoa em
causa, ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotografia), –
documentos, certificados e faturas de qualquer tipo
(por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas
médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas,
contratos de aluguer de automóvel, recibos de cartões de crédito, etc.) que
comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado
requerido, –
bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de
companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que comprovem a
presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado
requerido, –
informações que comprovem que a pessoa em causa
utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens, –
relato escrito oficial das declarações,
nomeadamente, de agentes dos postos fronteiriços e de outras testemunhas que
possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira, –
relato escrito oficial de declarações da pessoa em
causa no âmbito de um procedimento judicial ou administrativo. ANEXO
4 Lista comum dos documentos considerados como
prova prima facie das condições para a readmissão de nacionais de países
terceiros e de apátridas (Artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1, e
artigo 10.º, n.º 2) –
descrição efetuada pelas autoridades responsáveis
do Estado requerente sobre o local e as circunstâncias em que a pessoa em causa
foi intercetada após a sua entrada no território desse Estado, –
informações relativas à identidade e/ou permanência
de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo,
ACNUR), –
relatório/confirmação de informações fornecidas por
membros da família, companheiros de viagem, etc., –
relato escrito de declarações da pessoa em causa. ANEXO 5 || [Insígnia da República da Turquia] || || ..............................................................………… ................................................................……….…......…….…......……….… || .................................................................…….. (Local e data) || (Designação da autoridade requerente) || Referência:
.............................................…………… Destinatário .....................................................……….… || ....................................................……….… ......................................................………… (Designação da autoridade requerida) || q PROCEDIMENTO ACELERADO (artigo 7.º, n.º 4) q PEDIDO DE
ENTREVISTA (artigo 9.º, n.º 3) PEDIDO DE READMISSÃO
apresentado em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de… entre
a União Europeia e a
República da Turquia
relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização A. dados individuais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… || Fotografia 4. Sexo e descrição
física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): ………………………………………………………………………………...................…………………. 5. Também
conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecido(a) ou pseudónimos): ..............................................................................................................………..................…………………. 6. Nacionalidade e
língua: ................................................................................................................………...................……………… 7. Estado civil: ð Casado(a) ð Solteiro(a) ð Divorciado(a) ð Viúvo(a) Se for casado(a):
nome do cônjuge
................................................................................................................………...................……………… Nomes e idade dos
filhos (se aplicável)
................................................................................................................………...................……………… ................................................................................................................………...................……………… 8. Último endereço no
Estado requerido: ........................................................................................................................................................................................... B. Dados individuais do cônjuge (se aplicável) 1. Nome completo
(sublinhar o apelido):
.......................................................................................................................................................................................... 2. Nome de solteira:
.......................................................................................................................................................................................... 3. Data e local de
nascimento:
.......................................................................................................................................................................................... 4. Sexo e descrição
física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):
.......................................................................................................................................................................................... 5. Também
conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecido(a) ou pseudónimos):
.......................................................................................................................................................................................... 6. Nacionalidade e
língua:
.......................................................................................................................................................................................... C. Dados individuais dos filhos (se aplicável) 1. Nome completo
(sublinhar o apelido):
.......................................................................................................................................................................................... 2. Data e local de
nascimento:
.......................................................................................................................................................................................... 3. Sexo e descrição
física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):
…………………………………………………………………………………………...................…………………. 4. Nacionalidade e língua:
…………………………………………………………………………………………...................…………………. D. Indicações especiais relacionadas com a pessoa transferida 1. Estado de saúde (por exemplo,
referência eventual a cuidados médicos especiais; designação latina de doenças
contagiosas): …………………………………………………………………………………………...................…………………. 2. Indicação de pessoa especialmente perigosa (por exemplo, suspeita de crime grave; comportamento
agressivo): …………………………………………………………………………………………...................…………………. E. Meios de prova juntos 1. .................................................................………… (Passaporte n.°) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) …….................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................……….. (Data de validade) 2. .................................................................………… (Bilhete de identidade n.º) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) …....................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) 3. .................................................................………… (Carta de condução n.º) || ......................................................................………... (Data e local de emissão) …....................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) 4. .................................................................………… (N.° de qualquer outro documento oficial) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) …....................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) F.
Observações ....................................................................................................................................................................…………… ....................................................................................................................................................................…………… ....................................................................................................................................................................…………… ....................................................................................................................................................................…………… ....................................................................................................................................................................…………… ....................................................................................................................................................................…………… ................................................... (Assinatura)
(Selo/carimbo) ANEXO 6 || [Insígnia da República da Turquia] || || ..............................................................………… ................................................................……….…......…….…......……….… || .................................................................…….. (Local e data) || (Designação da autoridade requerente) || Referência: .............................................…………… Destinatário .....................................................……….… || ....................................................……….… ......................................................………… (Designação da autoridade requerida) || PEDIDO DE TRÂNSITO
apresentado em
conformidade com o artigo 15.º do Acordo de… entre
a União Europeia e a República da Turquia
relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização A. dados individuais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… || Fotografia 4. Sexo e descrição
física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): …………………………………………………………………………………………...................…………………. 5. Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros
nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos): …………………………………………………………………………………………...................…………………. 6. Nacionalidade e
língua: …………………………………………………………………………………………...................…………………. 7. Tipo e número do
documento de viagem: …………………………………………………………………………………………...................…………………. B.
operação de trânsito 1. Tipo de trânsito: q via aérea: || q via terrestre || q via marítima 2. Estado de destino
final …………………………………………………………………………………………...................…………………. 3. Outros eventuais
Estados de trânsito …………………………………………………………………………………………...................…………………. 4. Ponto de passagem
fronteiriço proposto, data e hora da transferência e eventual escolta …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. 5. Admissão garantida
noutro eventual Estado de trânsito e no Estado de destino final (artigo 14.º,
n.° 2) q sim || q não 6. Conhecimento de
algum motivo para recusar o trânsito (artigo 14.º, n.° 3) q sim || q não C.
Observações …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. …………………………………………………………………………………………...................…………………. ................................................... (Assinatura)
(Selo/carimbo)
Declaração conjunta sobre a cooperação no domínio da política de vistos
As Partes
Contratantes reforçam a sua cooperação no domínio da política de vistos e
noutros domínios conexos, tendo em vista continuar a promover os contactos
entre os povos, começando por garantir a aplicação eficaz do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 19 de fevereiro de 2009, no
processo C-228/06, Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli/Alemanha, bem como de outros
acórdãos pertinentes sobre os direitos dos prestadores de serviços turcos com
base no Protocolo Adicional, de 23 de novembro de 1970, anexo ao Acordo que
cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.
Declaração conjunta relativa ao artigo 7.º, n.º 1
As Partes acordam
em que, de modo a demonstrar que envidam «todos os esforços para o regresso da
pessoa a que se referem os artigos 4.° e 6.° diretamente para o país de
origem», o Estado requerente deve, ao apresentar um pedido de readmissão ao
Estado requerido, apresentar ao mesmo tempo um pedido de readmissão ao país de
origem. O Estado requerido deve responder dentro dos prazos referidos no artigo
11.°, n.° 2. Se, entretanto, o país de origem transmitir uma resposta positiva
ao pedido de readmissão do Estado requerente, este último informa desse facto o
Estado requerido. Se não foi possível determinar o país de origem da pessoa em
causa e, por conseguinte, não foi possível apresentar um pedido de readmissão
ao país de origem, as razões desta situação devem ser indicadas no pedido de
readmissão que será apresentado ao Estado requerido.
Declaração conjunta relativa à assistência técnica
A Turquia e a
União Europeia acordam em intensificar a sua cooperação para fazer face ao
desafio comum de gerir os fluxos migratórios e combater em especial a imigração
ilegal. Neste contexto, a Turquia e a União Europeia exprimirão o seu
compromisso de repartição internacional dos encargos, de solidariedade, de
responsabilidade e de entendimento mútuo. Esta cooperação
terá em conta as realidades geográficas e basear‑se‑á nos esforços
da Turquia enquanto país candidato em fase de negociações de adesão. Terá
igualmente em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 fevereiro de 2008,
relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de
Adesão com a República da Turquia, bem como o Programa Nacional da Turquia para
a adoção do acervo da União Europeia de 2008, no âmbito do qual a Turquia
aceita e está disposta a aplicar a totalidade do acervo da UE neste domínio a
partir da sua adesão à União Europeia. Neste contexto, a
União Europeia compromete-se a disponibilizar uma assistência financeira
reforçada a fim de apoiar a Turquia na aplicação do presente Acordo. Neste âmbito,
será prestada atenção ao reforço das instituições e das capacidades a fim de
que a Turquia possa impedir a entrada, permanência e saída de migrantes em
situação irregular do seu território, bem como aumentar a sua capacidade para
intercetar migrantes em situação irregular. Esse objetivo pode ser alcançado
através, designadamente, da aquisição de equipamento de vigilância das
fronteiras, da criação de centros de acolhimento e de estruturas para a polícia
das fronteira, e do apoio a atividades de formação, no pleno respeito das
regras em vigor relativas à assistência externa da UE. A fim de continuar
a apoiar de forma plena e efetiva a aplicação do presente Acordo, a assistência
financeira da UE, incluindo um programa de apoio setorial no domínio da gestão
integrada das fronteiras e da migração, será desenvolvida de acordo com as
modalidades a definir em conjunto com as autoridades turcas e, depois de 2013,
no quadro e em conformidade com as próximas perspetivas financeiras da UE.
Declaração conjunta relativa à Dinamarca
As Partes
Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do
Reino da Dinamarca nem aos seus nacionais. Nestas condições, seria conveniente
que a Turquia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos
termos que os previstos no presente Acordo.
Declaração conjunta relativa à Islândia e à Noruega
As Partes
Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União
Europeia e a Islândia e a Noruega, particularmente por força do Acordo de 18 de
maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que
a Turquia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega nos
mesmos termos que os previstos no presente Acordo.
Declaração conjunta relativa à Suíça
As Partes Contratantes
tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e a Suíça,
particularmente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em
vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, seria conveniente que a Turquia
concluísse um acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os
previstos no presente Acordo.
Declaração conjunta relativa ao Principado do Liechtenstein
As Partes
Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União
Europeia e o Principado do Liechtenstein, particularmente por força do Acordo
relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2011. Nestas
condições, seria conveniente que a Turquia concluísse um acordo de readmissão
com o Principado do Liechtenstein nos mesmos termos que os previstos no
presente Acordo. [1] JO C , , p. . [2] JO L , , p. . [3] Em conformidade com o formulário estabelecido na
Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994. [4] Idem. [5] Idem. [6] Idem. [7] JO L 348 de 24.12.2008, p. 98. [8] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18. [9] JO L 326 de 13.12.2005, p. 13. [10] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos
(VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de
curta duração (Regulamento VIS), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.