52012PC0205

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito ao funcionamento do fórum da sociedade civil e à constituição do painel de peritos para examinar questões do âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável /* COM/2012/0205 final - 2012/0100 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (em seguida designado «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010 e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011.

Segundo o artigo 13.13, n.º 1, do Acordo, as Partes acordam, mediante decisão no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (CDS), sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do ACL.

O artigo 13.15 prevê o estabelecimento de uma lista de pessoas que podem fazer parte do painel de peritos para examinar questões referentes a quaisquer matérias abrangidas pelo capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável que não tenham tido resposta satisfatória no âmbito de consultas.

A proposta em anexo constitui a proposta de instrumento jurídico que aprova a posição que a União irá adotar no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, no que respeita às questões acima mencionadas.

2012/0100 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito ao funcionamento do fórum da sociedade civil e à constituição do painel de peritos para examinar questões do âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre com a República da Coreia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(2)       Em 6 de outubro de 2010, foi assinado o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia (em seguida designado «Acordo»).

(3)       Nos termos do artigo 15.10, n.º 5, o Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(4)       Segundo o artigo 13.13, n.º 1, do Acordo, as Partes acordam, mediante decisão no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (CDS), sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo.

(5)       O artigo 13.15, n.º 3, prevê o estabelecimento de uma lista de pessoas que podem fazer parte do painel de peritos para examinar questões referentes a quaisquer matérias abrangidas pelo capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável que não tenham tido resposta satisfatória no âmbito de consultas.

(6)       A União deve determinar a posição a tomar no que se refere ao funcionamento do fórum da sociedade civil e à lista de pessoas admissíveis como peritos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar pela União no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere:

i)            ao funcionamento do fórum da sociedade civil, previsto no artigo 13.13, n.º 1, do Acordo e

ii)            ao estabelecimento de uma lista de pessoas qualificadas para fazer parte do painel de peritos, em conformidade com o artigo 13.15, n.º 3, do Acordo,

baseia-se nos projetos de decisões do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável anexados à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Uma vez adotadas, essas decisões do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

Projeto de DECISÃO N.° […] DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA

de [data]

relativa à adoção das regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, como previsto artigo 13.13 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.13,

Considerando o seguinte:

(1)          O artigo 13.13 do Acordo prevê que membros dos grupos consultivos internos de cada Parte se reúnam num fórum da sociedade civil.

(2)          A composição do fórum da sociedade civil deve garantir uma representação equilibrada dos membros do grupo consultivo interno.

(3)          Mediante decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São instituídas as regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, tal como enunciadas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em …,     em …

Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia X || Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia X

Anexo

regras de funcionamento do fórum da sociedade civil

Artigo 1.º

O fórum da sociedade civil é composto de 12 membros do grupo consultivo interno da UE e de 12 membros dos grupos consultivos internos da Coreia designados pelos próprios grupos consultivos internos. Os membros podem ser acompanhados de peritos consultores. Os representantes do fórum da sociedade civil de cada Parte incluem, pelo menos, três representantes de organizações empresariais, sindicatos e organizações ambientais não governamentais, respetivamente.

Artigo 2.º

O fórum da sociedade civil tem um copresidente da UE e um copresidente da Coreia. Os copresidentes são nomeados pelo grupo consultivo interno da UE e o(s) grupo(s) consultivos(s) intern(s) da Coreia, respetivamente, entre os seus participantes do fórum da sociedade civil.

Os copresidentes elaboram a ordem de trabalhos das reuniões do fórum da sociedade civil, com base em pedidos apresentados pelos respetivos grupos consultivos internos. Além disso, a ordem de trabalhos inclui os seguintes pontos regulares:

a)           Informação pelas Partes sobre a execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

b)           Relatórios das consultas efetuadas ao abrigo do artigo 13.14 e sobre o trabalho desenvolvido pelo painel de peritos ao abrigo do artigo 13.15.

Artigo 3.º

O fórum da sociedade civil reúne-se alternadamente em Bruxelas e em Seul, pelo menos uma vez por ano, salvo acordo das Partes em contrário. Pode realizar-se uma reunião extraordinária a pedido de um dos grupos consultivos internos.

ANEXO II

Projeto de DECISÃO N.° […] DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA

de [data]

relativa à constituição de um painel de peritos, como previsto no artigo 13.15 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 («Partes» e «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.15,

Considerando o seguinte:

1)           Uma Parte pode solicitar que um painel de peritos se reúna para analisar matérias que não tenham tido resposta satisfatória no âmbito de consultas a nível do Governo.

2)           A aplicação das recomendações do painel de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio e de Desenvolvimento Sustentável.

3)           As Partes estabeleceram uma lista de 18 nomes, como especificado no anexo 2.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a lista de pessoas que podem fazer parte do painel de peritos para efeitos do artigo 13.15 do Acordo e que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A decisão entra em vigor na data da sua adoção e é comunicada ao Comité de Comércio Coreia-EU.

Feito em …,     em …

Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia X || Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia X

Anexo

Lista de peritos

Peritos propostos pela Coreia

Kee-whahn CHAH

Young Gil CHO

Weon Jung KIM

Suh-Yong CHUNG

Taek-Whan HAN

Won-Mog CHOI

Peritos propostos pela UE

Eddy LAURIJSSEN

Jorge CARDONA

Karin LUKAS

Hélène RUIZ FABRI

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

Geert VAN CALSTER

Presidentes

Thomas P. PINANSKY

Nguyen Van TAI

Le HA THANH

Jill MURRAY

Ricardo MELÉNDEZ-ORTIZ

Nathalie BERNASCONI-OSTERWALDER

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito ao funcionamento do fórum da sociedade civil e à constituição do painel de peritos para examinar questões do âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Recursos administrativos da Comissão para cobrir despesas de interpretação e instalações. Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: no caso de necessidades imprevistas, podem ser afetados recursos provenientes das seguintes rubricas orçamentais:

20.02.01 – Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países terceiros

20.01.02.11.00.02.40 – Reuniões incluindo o pessoal da Comissão apenas

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

¨      A proposta não tem incidência financeira.

¨      A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Valores em milhões de EUR, com uma casa decimal)

|| ||

Rubrica orçamental || Receitas[2] || Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa || [Ano n]

Artigo … || Incidência nos recursos próprios || ||

Situação após a ação

|| [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5]

Artigo … || || || || ||

Artigo … || || || || ||

4.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.