Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito ao funcionamento do fórum da sociedade civil e à constituição do painel de peritos para examinar questões do âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável /* COM/2012/0205 final - 2012/0100 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de
Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República da Coreia, por outro (em seguida designado «Acordo»), foi
assinado em 6 de outubro de 2010 e tem sido aplicado a título provisório desde
1 de julho de 2011. Segundo o artigo
13.13, n.º 1, do Acordo, as Partes acordam, mediante decisão no âmbito do
Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (CDS), sobre o funcionamento
do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do
ACL. O artigo 13.15
prevê o estabelecimento de uma lista de pessoas que podem fazer parte do painel
de peritos para examinar questões referentes a quaisquer matérias abrangidas
pelo capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável que não tenham tido
resposta satisfatória no âmbito de consultas. A proposta em anexo constitui a proposta de
instrumento jurídico que aprova a posição que a União irá adotar no Comité de
Comércio e Desenvolvimento Sustentável, no que respeita às questões acima
mencionadas. 2012/0100 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito ao
funcionamento do fórum da sociedade civil e à constituição do painel de peritos
para examinar questões do âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento
Sustentável O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo,
em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em 23 de abril de 2007, o
Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre com a
República da Coreia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. (2) Em 6 de outubro de 2010, foi
assinado o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros e a República da Coreia (em seguida designado «Acordo»). (3) Nos termos do artigo 15.10,
n.º 5, o Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011,
sob reserva da sua celebração em data posterior. (4) Segundo o artigo 13.13, n.º
1, do Acordo, as Partes acordam, mediante decisão no âmbito do Comité de
Comércio e Desenvolvimento Sustentável (CDS), sobre o funcionamento do fórum da
sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo. (5) O artigo 13.15, n.º 3, prevê
o estabelecimento de uma lista de pessoas que podem fazer parte do painel de
peritos para examinar questões referentes a quaisquer matérias abrangidas pelo
capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável que não tenham tido
resposta satisfatória no âmbito de consultas. (6) A União deve determinar a
posição a tomar no que se refere ao funcionamento do fórum da sociedade civil e
à lista de pessoas admissíveis como peritos, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a tomar pela União no Comité de
Comércio e Desenvolvimento Sustentável instituído pelo Acordo de Comércio Livre
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Coreia, por outro, no que se refere: i) ao funcionamento do fórum da
sociedade civil, previsto no artigo 13.13, n.º 1, do Acordo e ii) ao estabelecimento de uma lista de
pessoas qualificadas para fazer parte do painel de peritos, em conformidade com
o artigo 13.15, n.º 3, do Acordo, baseia-se nos projetos de decisões do Comité
de Comércio e Desenvolvimento Sustentável anexados à presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Uma vez adotadas, essas decisões do Comité de
Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia são publicadas no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I Projeto de DECISÃO N.° […] DO COMITÉ DE COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA de
[data] relativa
à adoção das regras de funcionamento do fórum da sociedade civil, como previsto
artigo 13.13 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 (a seguir
designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.13, Considerando o seguinte: (1) O artigo 13.13 do Acordo prevê que
membros dos grupos consultivos internos de cada Parte se reúnam num fórum da
sociedade civil. (2) A composição do fórum da sociedade
civil deve garantir uma representação equilibrada dos membros do grupo
consultivo interno. (3) Mediante decisão do Comité de
Comércio e Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o funcionamento
do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do
presente Acordo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º São instituídas as regras de funcionamento do
fórum da sociedade civil, tal como enunciadas no anexo da presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua aprovação. Feito em …, em … Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento
Sustentável Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia X || Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia X Anexo regras de funcionamento do fórum da sociedade
civil Artigo 1.º O fórum da sociedade civil é composto de 12
membros do grupo consultivo interno da UE e de 12 membros dos grupos
consultivos internos da Coreia designados pelos próprios grupos consultivos
internos. Os membros podem ser acompanhados de peritos consultores. Os
representantes do fórum da sociedade civil de cada Parte incluem, pelo menos,
três representantes de organizações empresariais, sindicatos e organizações
ambientais não governamentais, respetivamente. Artigo 2.º O fórum da sociedade civil tem um copresidente
da UE e um copresidente da Coreia. Os copresidentes são nomeados pelo grupo
consultivo interno da UE e o(s) grupo(s) consultivos(s) intern(s) da Coreia,
respetivamente, entre os seus participantes do fórum da sociedade civil. Os copresidentes elaboram a ordem de trabalhos
das reuniões do fórum da sociedade civil, com base em pedidos apresentados
pelos respetivos grupos consultivos internos. Além disso, a ordem de trabalhos
inclui os seguintes pontos regulares: a) Informação pelas Partes sobre a
execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; b) Relatórios das consultas efetuadas
ao abrigo do artigo 13.14 e sobre o trabalho desenvolvido pelo painel de
peritos ao abrigo do artigo 13.15. Artigo 3.º O fórum da sociedade civil reúne-se
alternadamente em Bruxelas e em Seul, pelo menos uma vez por ano, salvo acordo
das Partes em contrário. Pode realizar-se uma reunião extraordinária a pedido
de um dos grupos consultivos internos. ANEXO II Projeto de DECISÃO N.° […] DO COMITÉ DE COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-COREIA de [data] relativa
à constituição de um painel de peritos, como previsto no artigo 13.15 do Acordo
de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República da Coreia, por outro O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 («Partes» e
«Acordo»), nomeadamente o artigo 13.15, Considerando o seguinte: 1) Uma Parte pode solicitar que um
painel de peritos se reúna para analisar matérias que não tenham tido resposta
satisfatória no âmbito de consultas a nível do Governo. 2) A aplicação das recomendações do painel
de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio e de Desenvolvimento
Sustentável. 3) As Partes estabeleceram uma lista de
18 nomes, como especificado no anexo 2. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada a lista de pessoas que podem fazer
parte do painel de peritos para efeitos do artigo 13.15 do Acordo e que consta
do anexo da presente decisão. Artigo 2.º A decisão entra em vigor na data da sua adoção
e é comunicada ao Comité de Comércio Coreia-EU. Feito em …, em … Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento
Sustentável Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da República da Coreia X || Copresidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável da União Europeia X Anexo Lista de peritos Peritos propostos
pela Coreia Kee-whahn CHAH Young Gil CHO Weon Jung KIM Suh-Yong CHUNG Taek-Whan HAN Won-Mog CHOI Peritos propostos
pela UE Eddy
LAURIJSSEN Jorge CARDONA
Karin LUKAS Hélène RUIZ
FABRI Laurence
BOISSON DE CHAZOURNES Geert VAN
CALSTER Presidentes Thomas P. PINANSKY Nguyen Van TAI Le HA
THANH Jill MURRAY Ricardo
MELÉNDEZ-ORTIZ Nathalie
BERNASCONI-OSTERWALDER FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Decisão do Conselho relativa à posição a adotar
pela União Europeia no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável
instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz
respeito ao funcionamento do fórum da sociedade civil e à constituição do
painel de peritos para examinar questões do âmbito do Comité de Comércio e
Desenvolvimento Sustentável 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: Recursos administrativos da
Comissão para cobrir despesas de interpretação e instalações. Montante inscrito
no orçamento para o exercício em questão: no caso de necessidades imprevistas,
podem ser afetados recursos provenientes das seguintes rubricas orçamentais: 20.02.01 – Relações comerciais externas, incluindo
o acesso aos mercados de países terceiros 20.01.02.11.00.02.40 – Reuniões incluindo o
pessoal da Comissão apenas 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ¨ A proposta não tem incidência financeira. ¨ A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora
tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Valores em milhões de EUR, com uma casa
decimal) || || Rubrica orçamental || Receitas[2] || Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa || [Ano n] Artigo … || Incidência nos recursos próprios || || Situação após a ação || [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5] Artigo … || || || || || Artigo … || || || || || 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE [1] JO C […] de […], p. […]. [2] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os
montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos
deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.