52012PC0201

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») /* COM/2012/0201 final - 2012/0098 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

O objetivo da presente proposta é simplificar e acelerar o procedimento de votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em nome da União, reduzindo, assim, o tempo necessário à adoção destes atos no âmbito da UNECE. Trata-se de uma questão importante, uma vez que o sistema de homologação UE de veículos assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que estão a substituir a legislação da UE (ver Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos[1]). Além disso, uma adoção mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas aos pedidos de regulamentação dos operadores.

Acresce ainda que as alterações aos tratados após a adoção da decisão do Conselho 97/836/CE, em especial a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a definição da posição da União nas votações para a adoção de regulamentos pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais, tornando necessário adaptar as referidas decisões aos novos procedimentos.

Por conseguinte, a presente proposta visa adaptar a Decisão 2000/125/CE do Conselho aos procedimentos de tomada de decisão em matéria de acordos internacionais previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

· Contexto geral

Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)[2], a União aderiu ao acordo paralelo no quadro da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE).

Essa decisão deve ser alterada a fim de refletir as alterações introduzidas pelo TFUE no processo decisório a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

A União aderiu ao acordo paralelo através da Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)[3].

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A proposta está em conformidade com os objetivos da política comercial comum, em conformidade com o artigo 217.º do TFUE. A participação da União nos trabalhos da UNECE ajuda a desenvolver e a reforçar a harmonização internacional das regras técnicas relativas aos veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a motor. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo, uma vez que os fabricantes podem aplicar um conjunto comum de normas de homologação, sabendo que os seus produtos irão ser reconhecidos por muitos países em diferentes continentes como estando em conformidade com a sua legislação nacional. A harmonização da regulamentação internacional é, assim, um dos meios mais eficazes para evitar os obstáculos ao comércio.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou as partes interessadas, no âmbito do Comité Técnico – Veículos a Motor. · Avaliação de impacto A presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A presente proposta altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho a fim de refletir as alterações introduzidas pelo TFUE no processo decisório a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais.

· Base jurídica

Tendo em conta que a base jurídica para o ato do Conselho a alterar era constituída pelos artigos 95.º e 133.º, conjugados com o artigo 300.º, n.os 2, primeiro período, e 3, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a UE. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado europeu ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

A utilização de uma decisão do Conselho é considerada adequada em face do disposto no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

· Espaço Económico Europeu

O ato proposto não incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito não deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

2012/0098 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[4]

Considerando o seguinte:

(1)       Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)[5], a União aderiu ao acordo paralelo no quadro da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE).

(2)       A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro)[6], substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Essa diretiva integra os regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de veículos da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da UE. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da UNECE têm vindo a substituir de forma crescente a legislação da UE no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.

(3)       As alterações aos Tratados verificadas após a adoção da Decisão 97/836/CE e, em especial, a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a celebração de acordos entre a União e organizações internacionais, tornando necessário adaptar a Decisão 2000/125/CE aos novos procedimentos.

(4)       O procedimento para definir a posição a adotar, em nome da União, na Organização das Nações Unidas deve igualmente ser adaptado ao procedimento estabelecido no Tratado, pelo que é conveniente observar o procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)       A Decisão 2000/125/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2000/125/CE é alterada do seguinte modo:

(1)          O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)      O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A União deve votar a favor do estabelecimento de um projeto de regulamento técnico global ou de um projeto de alteração de tal regulamento se o voto da União a favor do projeto de regulamento técnico paralelo tiver sido decidido ao abrigo do procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado.»;

b)      O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A posição da União no que diz respeito à inscrição e confirmação da inscrição no compêndio dos regulamentos técnicos candidatos, bem como no que diz respeito à resolução de questões entre as partes contratantes, deve ser estabelecida pelo procedimento referido no artigo 39.º, n.º 9, da Diretiva 2007/46/CE.»;

(2)          O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1.      A União deve votar a favor de uma alteração proposta ao acordo paralelo quando essa alteração tiver sido aprovada ao abrigo do procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do Tratado.

Quando esse procedimento não tiver sido concluído antes da realização da votação, a Comissão deve votar contra a alteração em nome da União.

2.      A decisão de colocar uma objeção a uma alteração do acordo paralelo é tomada ao abrigo do procedimento referido no artigo 39.º, n.º 9, da Diretiva 2007/46/CE.».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009).

[2]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[3]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[4]               JO (…) (ainda não publicado).

[5]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[6]               JO L 263 de 24.2.2011, p. 1.