Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») /* COM/2012/0201 final - 2012/0098 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta A nível internacional, a Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE), elabora requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor
entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os
veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. O objetivo da presente proposta é simplificar
e acelerar o procedimento de votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em
nome da União, reduzindo, assim, o tempo necessário à adoção destes atos no
âmbito da UNECE. Trata-se de uma questão importante, uma vez que o sistema de
homologação UE de veículos assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que
estão a substituir a legislação da UE (ver Regulamento (CE) n.º 661/2009
relativo à segurança geral dos veículos[1]). Além disso, uma adoção
mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas aos pedidos de
regulamentação dos operadores. Acresce ainda que as alterações aos tratados
após a adoção da decisão do Conselho 97/836/CE, em especial a adoção do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, alteraram substancialmente o processo
decisório a observar para a definição da posição da União nas votações para a
adoção de regulamentos pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e
organizações internacionais, tornando necessário adaptar as referidas decisões
aos novos procedimentos. Por conseguinte, a presente proposta visa
adaptar a Decisão 2000/125/CE do Conselho aos procedimentos de tomada de
decisão em matéria de acordos internacionais previstos no Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). ·
Contexto geral Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de
janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de
regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos
de rodas («acordo paralelo»)[2], a União aderiu ao acordo
paralelo no quadro da Comissão Económica para a Europa da Organização das
Nações Unidas (UNECE). Essa decisão deve ser alterada a fim de
refletir as alterações introduzidas pelo TFUE no processo decisório a observar
para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a adotar pela
UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta A União aderiu ao acordo paralelo através da
Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à
celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos
globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças
suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)[3]. ·
Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A proposta está em conformidade com os
objetivos da política comercial comum, em conformidade com o artigo 217.º do
TFUE. A participação da União nos trabalhos da UNECE ajuda a desenvolver e a
reforçar a harmonização internacional das regras técnicas relativas aos
veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de
veículos a motor. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo,
uma vez que os fabricantes podem aplicar um conjunto comum de normas de
homologação, sabendo que os seus produtos irão ser reconhecidos por muitos
países em diferentes continentes como estando em conformidade com a sua
legislação nacional. A harmonização da regulamentação internacional é, assim,
um dos meios mais eficazes para evitar os obstáculos ao comércio. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou as partes interessadas, no âmbito do Comité Técnico – Veículos a Motor. · Avaliação de impacto A presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A presente proposta altera a Decisão
2000/125/CE do Conselho a fim de refletir as alterações introduzidas pelo TFUE
no processo decisório a observar para a definição da posição da União na
votação dos regulamentos a adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a
União e organizações internacionais. ·
Base jurídica Tendo em conta que a base jurídica para o ato
do Conselho a alterar era constituída pelos artigos 95.º e 133.º, conjugados
com o artigo 300.º, n.os 2, primeiro período, e 3, segundo
parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a base jurídica da
proposta é o artigo 207.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea
a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade A votação a favor de instrumentos
internacionais, como os projetos de regulamento UNECE e sua incorporação no
sistema de homologação dos veículos a motor da União é da competência exclusiva
da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como
também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a
UE. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem
ser fabricados para todo o mercado europeu ou mesmo para o mercado
internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação
nacional em cada Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Decisão do Conselho. A utilização de uma decisão do Conselho é
considerada adequada em face do disposto no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto não incide em matérias
respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito não deve ser alargado ao Espaço
Económico Europeu. 2012/0098 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho,
de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao
estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de
rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados
em veículos de rodas («acordo paralelo») O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6,
alínea a), subalínea v), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[4] Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2000/125/CE do
Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao
estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de
rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados
em veículos de rodas («acordo paralelo»)[5], a União aderiu
ao acordo paralelo no quadro da Comissão Económica para a Europa da Organização
das Nações Unidas (UNECE). (2) A Diretiva 2007/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um
quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas,
componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
(Diretiva-Quadro)[6], substituiu os sistemas
de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União,
instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições
administrativas e requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos,
sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Essa diretiva integra os
regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de veículos da UE, quer
como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da UE.
Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da UNECE têm vindo a
substituir de forma crescente a legislação da UE no quadro jurídico aplicável à
homologação de veículos da UE. (3) As alterações aos Tratados
verificadas após a adoção da Decisão 97/836/CE e, em especial, a adoção do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia alteraram substancialmente o
processo decisório a observar para a celebração de acordos entre a União e
organizações internacionais, tornando necessário adaptar a Decisão 2000/125/CE
aos novos procedimentos. (4) O procedimento para definir a
posição a adotar, em nome da União, na Organização das Nações Unidas deve
igualmente ser adaptado ao procedimento estabelecido no Tratado, pelo que é
conveniente observar o procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 9, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (5) A Decisão 2000/125/CE deve,
pois, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2000/125/CE é alterada do seguinte
modo: (1) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A União deve votar a favor do estabelecimento
de um projeto de regulamento técnico global ou de um projeto de alteração de
tal regulamento se o voto da União a favor do projeto de regulamento técnico
paralelo tiver sido decidido ao abrigo do procedimento previsto no artigo
218.º, n.º 9, do Tratado.»; b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A posição da União no que diz respeito à
inscrição e confirmação da inscrição no compêndio dos regulamentos técnicos
candidatos, bem como no que diz respeito à resolução de questões entre as
partes contratantes, deve ser estabelecida pelo procedimento referido no artigo
39.º, n.º 9, da Diretiva 2007/46/CE.»; (2) O artigo 6.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 6.º 1. A União deve votar a favor de uma
alteração proposta ao acordo paralelo quando essa alteração tiver sido aprovada
ao abrigo do procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea
v), do Tratado. Quando esse procedimento não tiver sido concluído
antes da realização da votação, a Comissão deve votar contra a alteração em
nome da União. 2. A decisão de colocar uma objeção a uma
alteração do acordo paralelo é tomada ao abrigo do procedimento referido no
artigo 39.º, n.º 9, da Diretiva 2007/46/CE.». Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no terceiro
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão é notificada pela Comissão
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho O
Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no
que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas,
componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009). [2] JO L 35 de 10.2.2000,
p. 12. [3] JO L 35 de 10.2.2000,
p. 12. [4] JO (…) (ainda não publicado). [5] JO L 35 de 10.2.2000, p. 12. [6] JO L 263 de 24.2.2011, p. 1.