Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às importações de arroz originárias do Bangladesh /* COM/2012/0172 final - 2012/0085 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O objetivo da proposta é harmonizar o
Regulamento (CEE) n.º 3491/90 do Conselho, de 26 de novembro de 1990[1], relativo
às importações de arroz originário de Bangladesh, com a diferenciação entre
poderes delegados e competências de execução da Comissão, introduzidas pelos
artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário consultar as partes
interessadas ou recorrer a peritos externos, dado que a proposta de harmonizar
o Regulamento (CE) n.º 3491/90 do Conselho com o Tratado de Lisboa é uma
questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho. Avaliação do impacto Não é necessário avaliar o impacto, dado que a
proposta de harmonizar o Regulamento (CE) n.º 3491/90 do Conselho com o Tratado
de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos
do Conselho. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Resumo das medidas propostas Identificar os poderes delegados e as
competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 3491/90 do
Conselho e estabelecer os processos de adoção dos atos em questão. Base jurídica Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia Princípio da subsidiariedade A competência no domínio da política agrícola
é partilhada entre a UE e os Estados‑Membros. Isso significa que os Estados-Membros
conservam a sua competência nesse domínio enquanto a UE não legislar. A
presente proposta limita-se a adaptar as disposições relativas às importações
preferenciais de arroz originário do Bangladesh a novos requisitos introduzidos
pelo Tratado de Lisboa. Assim, a abordagem atual da União não é afetada pela
presente proposta. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. Seleção dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: tendo em conta a natureza da PAC e os seus
imperativos em matéria de gestão, a aplicação direta é uma característica
indispensável da legislação da PAC. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Esta medida não tem incidências orçamentais. 2012/0085 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às importações de arroz originárias
do Bangladesh O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) No contexto do Uruguay Round,
a União Europeia comprometeu-se a propor regimes preferenciais de importação
para o arroz originário dos países menos desenvolvidos. O Bangladesh, um dos
países aos quais foi dirigida a proposta, declarou-se interessado no
desenvolvimento do comércio no setor do arroz. Para o efeito, foi adotado o
Regulamento (CEE) n.º 3491/90, de 26 de novembro de 1990, relativo às
importações de arroz originário de Bangladesh[3]. (2) O Regulamento (CEE) nº 3491/90
confere poderes à Comissão para aplicar algumas das suas disposições. Como
consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser
harmonizados com os artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (a seguir, «Tratado»). Por razões de clareza, é conveniente
revogar o Regulamento (CEE) n.º 3491/90 e substituí-lo por um novo regulamento. (3) A fim de garantir a
fiabilidade e a eficiência do regime de importação preferencial, deve ser
delegado à Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado, para estabelecer regras que subordinem a participação no regime à
constituição de uma garantia. É especialmente importante que a Comissão proceda
a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo ao
nível dos peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve
garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (4) A fim de assegurar condições
uniformes na aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão
competências de execução. Salvo disposição explícita em contrário, essas
competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4]. Todavia,
quando se torne necessária a suspensão do regime de importação preferencial, a
Comissão deve ser autorizada a adotar atos de execução sem aplicar o
Regulamento (UE) n.o 182/2011. (5) Os regimes preferenciais de
importação determinam uma redução dos direitos de importação dentro dos limites
de uma determinada quantidade de arroz descascado. As quantidades equivalentes
que se referem a outros estádios de transformação do arroz com exclusão do
arroz descascado devem ser calculadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o
1312/2008, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as
despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios
de transformação do arroz[5].
(6) Para fixar os direitos de
importação aplicáveis ao arroz originário do Bangladesh importado ao abrigo do
presente regulamento, devem ser tomadas em conta as disposições pertinentes do
Regulamento (EU) n.º XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições
específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)[6]. (7) Para garantir que as
vantagens do regime de importação preferencial sejam limitadas exclusivamente
ao arroz originário do Bangladesh, deve ser emitido um certificado de origem e
deve autorizar-se o país exportador a cobrar uma taxa de exportação de um
montante correspondente à redução dos direitos de importação, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
estabelece um regime de importação preferencial para as importações de arroz
originário do Bangladesh dos códigos NC 1006 10 (com exceção do código NC 1006
10 10), 1006 20 e 1006 30. 2. O regime de importação
preferencial fica limitado, por ano civil, a uma quantidade equivalente a 4 000
toneladas de arroz descascado.
As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado
são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.o
do Regulamento (CE) n.o 1312/2008. 3. Por meio de um ato de
execução adotado sem a assistência do comité referido no artigo 323.o,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX, a Comissão deve suspender a aplicação
do regime de importação preferencial previsto no n.º 1 do presente artigo, logo
que verifique que, durante o ano em curso, as importações admissíveis ao regime
em questão atingiram a quantidade referida no n.º 2. Artigo 2.º Direitos de importação 1. Dentro dos limites da
quantidade fixada no artigo 1.o, n.o 2, os direitos de
importação do arroz são iguais: - no caso do arroz com casca do código
NC 1006 10, com exceção do código CN 1006 10 10, aos
direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, diminuídos de 50 % e do
montante fixo de 4,34 EUR, — no caso do arroz descascado do código NC 1006
20, aos direitos fixados em conformidade com o artigo 242.º do Regulamento (UE)
n.º XXXX/XXXX, diminuídos de 50 % e do montante fixo de 4,34 EUR; — no caso do arroz semibranqueado e do arroz
branqueado do código NC 1006 30, aos direitos fixados em conformidade
com o artigo 244.o do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX,
diminuídos do montante fixo de 16,78 EUR, de 50 % adicionais e do montante
fixo de 6,52 EUR. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva das seguintes condições: a) Apresentação de prova de que o Bangladesh
cobrou uma taxa de exportação de um montante correspondente à redução referida
no n.o 1; b) Emissão de um certificado de origem pela
autoridade competente do Bangladesh. Artigo 3.º Poderes delegados A Comissão deve ter poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 4.º, que estabelece regras que
condicionam a participação no regime de importação preferencial estabelecido no
artigo 1.º à constituição de uma garantia. Artigo 4.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar os atos
delegados referidos no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período
indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior especificada na referida decisão. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar
da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 5.º Competências de execução A Comissão pode, por meio de atos de execução,
adotar as medidas necessárias relativas: a) Ao método administrativo a utilizar
para a gestão do regime de importação preferencial; b) Aos meios para determinar a origem
do produto abrangido pelo regime de importação preferencial; c) À forma e ao prazo de validade do
certificado de origem referido no artigo 2.o, n.o 2; d) À natureza das provas necessárias
para estabelecer que a taxa exportação referida no artigo 2.o, n.o
2) foi paga; e) Ao período de validade dos
certificados de importação, se for caso disso; f) Ao montante da garantia que deve
ser constituída em conformidade com o disposto no artigo 3.º; g) Às notificações à Comissão a efetuar
pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução devem ser
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.º,
n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/xxxx] do Parlamento Europeu e
do Conselho (Regulamento «OCM única»). Artigo 6.º Revogação É revogado o Regulamento (CEE) n.o
3491/90. As remissões para o Regulamento (CE) n.º
3491/90 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem
ser lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo do
presente regulamento. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO QUADRO
DE CORRESPONDÊNCIAS REFERIDO NO ARTIGO 6.º Regulamento (CEE) n.º 3491/90 || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 2.º Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 3.º || Artigos 3.o, 4.o e 5.o [1] JO L 337
de 4.12.1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º
1532/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 19). [2] JO C […]
de […], p. […]. [3] JO L 337
de 4.12.1990, p. 1. [4] JO L 55
de 28.2.2011, p. 13. [5] JO L 344
de 20.12.2008, p. 56. [6] JO L […]
de […], p. […].