52012PC0172

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às importações de arroz originárias do Bangladesh /* COM/2012/0172 final - 2012/0085 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O objetivo da proposta é harmonizar o Regulamento (CEE) n.º 3491/90 do Conselho, de 26 de novembro de 1990[1], relativo às importações de arroz originário de Bangladesh, com a diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão, introduzidas pelos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a peritos externos, dado que a proposta de harmonizar o Regulamento (CE) n.º 3491/90 do Conselho com o Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho.

Avaliação do impacto

Não é necessário avaliar o impacto, dado que a proposta de harmonizar o Regulamento (CE) n.º 3491/90 do Conselho com o Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Resumo das medidas propostas

Identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 3491/90 do Conselho e estabelecer os processos de adoção dos atos em questão.

Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Princípio da subsidiariedade

A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a UE e os Estados‑Membros. Isso significa que os Estados-Membros conservam a sua competência nesse domínio enquanto a UE não legislar. A presente proposta limita-se a adaptar as disposições relativas às importações preferenciais de arroz originário do Bangladesh a novos requisitos introduzidos pelo Tratado de Lisboa. Assim, a abordagem atual da União não é afetada pela presente proposta.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Seleção dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: tendo em conta a natureza da PAC e os seus imperativos em matéria de gestão, a aplicação direta é uma característica indispensável da legislação da PAC.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Esta medida não tem incidências orçamentais.

2012/0085 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às importações de arroz originárias do Bangladesh

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       No contexto do Uruguay Round, a União Europeia comprometeu-se a propor regimes preferenciais de importação para o arroz originário dos países menos desenvolvidos. O Bangladesh, um dos países aos quais foi dirigida a proposta, declarou-se interessado no desenvolvimento do comércio no setor do arroz. Para o efeito, foi adotado o Regulamento (CEE) n.º 3491/90, de 26 de novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh[3].

(2)       O Regulamento (CEE) nº 3491/90 confere poderes à Comissão para aplicar algumas das suas disposições. Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser harmonizados com os artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir, «Tratado»). Por razões de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.º 3491/90 e substituí-lo por um novo regulamento.

(3)       A fim de garantir a fiabilidade e a eficiência do regime de importação preferencial, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, para estabelecer regras que subordinem a participação no regime à constituição de uma garantia. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)       A fim de assegurar condições uniformes na aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Salvo disposição explícita em contrário, essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4]. Todavia, quando se torne necessária a suspensão do regime de importação preferencial, a Comissão deve ser autorizada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(5)       Os regimes preferenciais de importação determinam uma redução dos direitos de importação dentro dos limites de uma determinada quantidade de arroz descascado. As quantidades equivalentes que se referem a outros estádios de transformação do arroz com exclusão do arroz descascado devem ser calculadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1312/2008, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz[5].

(6)       Para fixar os direitos de importação aplicáveis ao arroz originário do Bangladesh importado ao abrigo do presente regulamento, devem ser tomadas em conta as disposições pertinentes do Regulamento (EU) n.º XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)[6].

(7)       Para garantir que as vantagens do regime de importação preferencial sejam limitadas exclusivamente ao arroz originário do Bangladesh, deve ser emitido um certificado de origem e deve autorizar-se o país exportador a cobrar uma taxa de exportação de um montante correspondente à redução dos direitos de importação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece um regime de importação preferencial para as importações de arroz originário do Bangladesh dos códigos NC 1006 10 (com exceção do código NC 1006 10 10), 1006 20 e 1006 30.

2.           O regime de importação preferencial fica limitado, por ano civil, a uma quantidade equivalente a 4 000 toneladas de arroz descascado.  As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008.

3.           Por meio de um ato de execução adotado sem a assistência do comité referido no artigo 323.o, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX, a Comissão deve suspender a aplicação do regime de importação preferencial previsto no n.º 1 do presente artigo, logo que verifique que, durante o ano em curso, as importações admissíveis ao regime em questão atingiram a quantidade referida no n.º 2.

Artigo 2.º

Direitos de importação

1.           Dentro dos limites da quantidade fixada no artigo 1.o, n.o 2, os direitos de importação do arroz são iguais:

- no caso do arroz com casca do código NC 1006 10, com exceção do código CN 1006 10 10, aos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, diminuídos de 50 % e do montante fixo de 4,34 EUR,

— no caso do arroz descascado do código NC 1006 20, aos direitos fixados em conformidade com o artigo 242.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX, diminuídos de 50 % e do montante fixo de 4,34 EUR;

— no caso do arroz semibranqueado e do arroz branqueado do código NC 1006 30, aos direitos fixados em conformidade com o artigo 244.o do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX, diminuídos do montante fixo de 16,78 EUR, de 50 % adicionais e do montante fixo de 6,52 EUR.

2.           O n.º 1 é aplicável sob reserva das seguintes condições:

a)      Apresentação de prova de que o Bangladesh cobrou uma taxa de exportação de um montante correspondente à redução referida no n.o 1;

b)      Emissão de um certificado de origem pela autoridade competente do Bangladesh.

Artigo 3.º

Poderes delegados

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 4.º, que estabelece regras que condicionam a participação no regime de importação preferencial estabelecido no artigo 1.º à constituição de uma garantia.

Artigo 4.º

Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na referida decisão. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.º

Competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relativas:

a)           Ao método administrativo a utilizar para a gestão do regime de importação preferencial;

b)           Aos meios para determinar a origem do produto abrangido pelo regime de importação preferencial;

c)           À forma e ao prazo de validade do certificado de origem referido no artigo 2.o, n.o 2;

d)           À natureza das provas necessárias para estabelecer que a taxa exportação referida no artigo 2.o, n.o 2) foi paga;

e)           Ao período de validade dos certificados de importação, se for caso disso;

f)            Ao montante da garantia que deve ser constituída em conformidade com o disposto no artigo 3.º;

g)           Às notificações à Comissão a efetuar pelos Estados-Membros.

Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.º, n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/xxxx] do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «OCM única»).

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3491/90.

As remissões para o Regulamento (CE) n.º 3491/90 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS REFERIDO NO ARTIGO 6.º

Regulamento (CEE) n.º 3491/90 || Presente regulamento

Artigo 1.º || Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 3.º || Artigos 3.o, 4.o e 5.o

[1]               JO L 337 de 4.12.1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1532/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 19).

[2]               JO C […] de […], p. […].

[3]               JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.

[4]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[5]               JO L 344 de 20.12.2008, p. 56.

[6]               JO L […] de […], p. […].