Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE no respeitante aos poderes a conferir à Comissão /* COM/2012/0150 final - 2012/0075 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta Alinhar as competências de execução da Comissão
estatuídas nas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e
2001/114/CE pela diferenciação entre poderes delegados e competências de
execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como conferir à Comissão poderes
delegados suplementares. O Tratado estabelece uma distinção entre, por um
lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de
alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos
legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do Tratado – atos delegados), e, por outro,
as competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de
execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do
Tratado – atos de execução). No caso dos atos delegados, o legislador delega na
Comissão o poder de adotar atos «quase-legislativos». No caso dos atos de
execução, o contexto é muito diferente. Os Estados-Membros são os principais
responsáveis pela aplicação dos atos juridicamente vinculativos da União
Europeia. Contudo, se a aplicação dos atos legislativos exigir condições uniformes,
a Comissão é autorizada a adotar tais atos. O alinhamento das Diretivas
1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE pelas novas
regras do Tratado assenta numa classificação com base na nova filosofia das
atuais competências da Comissão. Além disso, ainda no contexto dessa nova
filosofia, as disposições das diretivas supracitadas foram igualmente
examinadas com o intuito de identificar possíveis necessidades suplementares em
termos de poderes a conferir à Comissão em conformidade com a nova
classificação do Tratado. No termo desse exercício, foi elaborado um projeto
de proposta de alteração das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE,
2001/113/CE e 2001/114/CE. ·
Contexto geral Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de atos
da Comissão: –
O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador «delegar
na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que
completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo».
Os atos legislativos assim adotados pela Comissão são designados, na
terminologia do Tratado, por «atos delegados» (artigo 290.º, n.º 3). –
O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-Membros
«tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos
juridicamente vinculativos da União». Esses atos conferem competências de
execução à Comissão sempre que sejam necessárias condições uniformes para a sua
execução. Os atos legislativos assim adotados pela Comissão são designados, na
terminologia do Tratado, por «atos de execução» (artigo 291.º, n.º 4). ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de
1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho,
revogada pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão. ·
Coerência com outras políticas e objetivos da
União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário realizar uma consulta das
partes interessadas nem recorrer a competências especializadas externas, uma
vez que a proposta incide em matéria interinstitucional que diz respeito a
todos os atos do Conselho e/ou do Conselho e do Parlamento Europeu. ·
Avaliação de impacto Não há necessidade de uma avaliação de impacto,
uma vez que a proposta incide em matéria interinstitucional que diz respeito a
todos os atos do Conselho e/ou do Conselho e do Parlamento Europeu. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta Identificar os poderes delegados e as
competências de execução que devem ser atribuídos à Comissão no respeitante às
Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE e
estabelecer o correspondente procedimento para adoção dos atos em causa no novo
contexto jurídico determinado pela entrada em vigor dos artigos 290.º e 291.º
do TFUE. ·
Base jurídica Artigos 43.º e 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência partilhada da UE e dos
Estados-Membros e respeita o princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. ·
Seleção dos instrumentos A proposta faz parte do exercício de alinhamento e
apenas diz respeito aos poderes da Comissão no novo contexto jurídico criado
pelo Tratado de Lisboa. As disposições sobre os poderes delegados da Comissão
não têm de ser transpostas para a ordem jurídica dos Estados-Membros. Foi, por
conseguinte, escolhida a forma de um regulamento. 2012/0075 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera as Diretivas 1999/4/CE,
2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE no respeitante aos poderes a
conferir à Comissão O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.º, n.º 2, e 114.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 1999/4/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos
extratos de café e aos extratos de chicória[3],
a Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de
2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação
humana[4],
a Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a
determinados açúcares destinados à alimentação humana[5], a Diretiva 2001/113/CE do
Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos,
citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana[6], e a Diretiva 2001/114/CE do
Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados
parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana[7], conferem à Comissão poderes
para fazer executar algumas das suas disposições, a exercer em conformidade com
os procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de
junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão[8],
com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE[9]. (2) Como consequência da entrada
em vigor do Tratado de Lisboa, tais poderes têm de ser alinhados pelo artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designado
por «Tratado». (3) Embora os anexos das
Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE e 2001/114/CE contenham elementos
técnicos que podem ter de ser adaptados ou atualizados a fim de ter em conta a
evolução das normas internacionais pertinentes, estas diretivas não conferem à
Comissão poderes adequados para adaptar ou atualizar prontamente esses anexos
de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais. Por outro lado, a
Diretiva 1999/4/CE não confere à Comissão poderes adequados para adaptar ou
atualizar prontamente o seu anexo a fim de ter em conta o progresso técnico,
apesar de esse anexo conter elementos técnicos que podem igualmente ter de ser
adaptados ou atualizados de modo a ter em conta o progresso técnico. Além
disso, apesar de conterem elementos técnicos que podem ter de ser adaptados ou
atualizados a fim de ter em conta o progresso técnico, as secções A e B, ponto 1,
do anexo I da Diretiva 2000/36/CE não estão abrangidas pelos poderes da
Comissão para adaptar determinadas disposições desse anexo ao progresso
técnico. Para uma aplicação coerente das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE,
2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE, é, pois, conveniente que sejam
igualmente conferidos à Comissão poderes suplementares para adaptar ou
atualizar os anexos das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE e
2001/114/CE, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas
internacionais. (4) Por conseguinte, para
completar ou alterar certos elementos não essenciais das Diretivas 1999/4/CE,
2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE, de modo a ter em conta o
progresso técnico e/ou, se for caso disso, a evolução das normas
internacionais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito aos âmbitos de
aplicação e conteúdos que se seguem: no que se refere à Diretiva 1999/4/CE, a
fim de adaptar ou atualizar as características técnicas relacionadas com as
denominações e definições dos produtos no anexo, normalmente expressas em
percentagem; no que se refere à Diretiva 2000/36/CE, a fim de adaptar ou
atualizar as características técnicas relacionadas com as denominações de venda
e definições da secção A do anexo I, normalmente expressas em percentagem e/ou
gramas, bem como as secções B, C e D desse mesmo anexo; no que se refere à
Diretiva 2001/111/CE, a fim de adaptar ou atualizar a parte A do anexo no que
diz respeito às características técnicas relacionadas com as denominações e
definições dos produtos, bem como a parte B do anexo; no que se refere à
Diretiva 2001/113/CE, a fim de adaptar ou atualizar o anexo I no que diz
respeito às características técnicas relacionadas com os nomes e definições dos
produtos, normalmente expressas em gramas e/ou percentagem, bem como o anexo II
e a parte B do anexo III; e no que se refere à Diretiva 2001/114/CE, a fim de
adaptar ou atualizar o anexo I no que diz respeito às características técnicas
relacionadas com as definições e denominações dos produtos, normalmente
expressas em percentagem, bem como o anexo II. (5) É especialmente importante
que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios,
inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a
Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (6) Na sequência da adoção do
Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação
alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e
estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[10], que se aplica a todas as
fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios e de
alimentos para animais, ao nível da União e ao nível nacional, as disposições
gerais da União em matéria de géneros alimentícios são diretamente aplicáveis
aos produtos abrangidos pelas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE,
2001/113/CE e 2001/114/CE. Consequentemente, já não é necessário que a Comissão
disponha de poderes para alinhar as disposições dessas diretivas pelas
disposições gerais da União em matéria de géneros alimentícios. As disposições
que conferem tais poderes devem, pois, ser suprimidas. (7) As Diretivas 1999/4/CE,
2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE devem, por conseguinte, ser
alteradas em conformidade. (8) Visto que as alterações
introduzidas nas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e
2001/114/CE dizem unicamente respeito às competências da Comissão, não têm de
ser transpostas pelos Estados-Membros, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º da Diretiva 1999/4/CE passam
a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o A Comissão tem poderes para adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 5,º, a fim de alterar as características técnicas
relacionadas com as denominações e definições dos produtos no anexo, de modo a
ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso
disso, e o progresso técnico. Artigo 5.º 1. O poder conferido à Comissão de adotar
atos delegados referidos na presente diretiva está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 4.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a
partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em
vigor do presente ato modificativo.) 3. A delegação de poderes referida no artigo
4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação
do disposto no artigo 4.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data de
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é
prolongado por dois meses.» Artigo 2.º Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2000/36/CE
passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o A Comissão tem poderes para adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar as características técnicas
relacionadas com as denominações de venda e definições da secção A do
anexo I, bem como as secções B, C e D desse mesmo anexo, de modo a ter em
conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o
progresso técnico. Artigo 6.º 1. O poder conferido à Comissão de adotar atos
delegados referidos na presente diretiva está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 5.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a
partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em
vigor do presente ato modificativo.) 3. A delegação de poderes referida no artigo
5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação
do disposto no artigo 5.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data de
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é
prolongado por dois meses.» Artigo 3.º Os artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2001/111/CE passam
a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o A Comissão tem poderes para adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 5.º, a fim de alterar a parte A do anexo no que
diz respeito às características técnicas relacionadas com as denominações e
definições dos produtos, bem como a parte B do anexo, de modo a ter em conta a
evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o
progresso técnico. Artigo 5.º 1. O poder conferido à Comissão de adotar
atos delegados referidos na presente diretiva está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 4.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a
partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em
vigor do presente ato modificativo.) 3. A delegação de poderes referida no artigo
4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação
do disposto no artigo 4.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data de
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é
prolongado por dois meses.» Artigo 4.º Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2001/113/CE
passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o A Comissão tem poderes para adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar o anexo I no que diz
respeito às características técnicas relacionadas com os nomes e definições dos
produtos, bem como o anexo II e a parte B do anexo III, de modo a ter
em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e
o progresso técnico. Artigo 6.º 1. O poder conferido à Comissão de adotar
atos delegados referidos na presente diretiva está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 5.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a
partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em
vigor do presente ato modificativo.) 3. A delegação de poderes referida no artigo
5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação
do disposto no artigo 5.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data de
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é
prolongado por dois meses.» Artigo 5.º Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2001/114/CE passam
a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o A Comissão tem poderes para adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar o anexo I no que diz
respeito às características técnicas relacionadas com as definições e
denominações dos produtos, bem como o anexo II, de modo a ter em conta a
evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o
progresso técnico. Artigo 6.º 1. O poder conferido à Comissão de adotar
atos delegados referidos na presente diretiva está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 5.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a
partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em
vigor do presente ato modificativo.) 3. A delegação de poderes referida no artigo
5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em aplicação
do disposto no artigo 5.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data de
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é
prolongado por dois meses.» Artigo 6.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C de , p. . [2] JO C de , p. . [3] JO L 66 de 13.3.1999, p. 26. [4] JO L 197 de 3.8.2000, p. 19. [5] JO L 10 de 12.1.2002, p. 53. [6] JO L 10 de 12.1.2002, p. 67. [7] JO L 15 de 17.1.2002, p. 19. [8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [9] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11. [10] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.