52012PC0143

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento /* COM/2012/0143 final - 2012/0072 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

As relações aduaneiras entre a União Europeia e o Canadá baseiam-se no Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA)[1], que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

Em dezembro de 2005, a Canada Border Services Agency (CBSA) manifestou o seu interesse em avançar para uma cooperação mais estreita entre a UE e o Canadá em matéria de segurança da cadeia de abastecimento. Na sequência de uma série de trocas de pontos de vista, a Comissão e a CBSA chegaram a acordo sobre o âmbito de aplicação possível do novo acordo que alarga a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá.

Em 26 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a iniciar negociações com o Canadá. Essas negociações foram encetadas em maio de 2011.

As negociações resultaram no projeto de Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento («projeto de Acordo»), que consolida o CMAA e alarga o seu âmbito de aplicação. O projeto de Acordo estabelece uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá no que diz respeito às questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento e à gestão dos riscos, incluindo o reforço dos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e a facilitação do comércio legítimo; o estabelecimento, na medida do possível, de normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como de critérios e programas com elas relacionados; o desenvolvimento – e, se for caso disso, o estabelecimento – do reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio; o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, informações essas que ficam sujeitas aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA e na legislação pertinente das Partes Contratantes; o estabelecimento de pontos de contacto para este efeito; a introdução, se for caso disso, de uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria; o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras trabalhar em cooperação no domínio da inspeção da carga; a colaboração, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

O projeto de acordo constitui um alargamento do âmbito de aplicação do CMAA em conformidade com o seu artigo 23.º, que estabelece que as Partes Contratantes podem alargar o CMAA a fim de intensificar a cooperação aduaneira e de a completar através de acordos sobre certos setores ou domínios específicos. O CMAA continuará a ser o quadro geral para a cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes, propondo-se que a estrutura institucional do CMAA seja alargada de modo a cobrir igualmente o projeto de Acordo. Na prática, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá (CMCA), instituído pelo artigo 20.º do CMAA, irá administrar ambos os acordos e terá poderes para adotar as decisões de execução necessárias, em conformidade com a legislação nacional respetiva das Partes Contratantes[2], por exemplo, no que diz respeito ao reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

2.           Resultados das consultas das partes interessadas e avaliações de impacto

Os Estados-Membros foram consultados no âmbito do Grupo da União Aduaneira do Conselho.

Não foi necessário realizar qualquer avaliação de impacto.

3.           Elementos jurídicos da proposta

O Conselho é convidado a adotar uma decisão que autorize a assinatura do projeto de Acordo nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

4.           Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           Outros

O projeto de Acordo é conforme com os objetivos e ações identificados pela Comissão para a execução da Estratégia de Segurança Interna da UE[3].

Uma proposta de decisão do Conselho sobre a celebração do projeto de Acordo é apresentada em paralelo com a presente proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do projeto de Acordo.

2012/0072 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A União Europeia e o Canadá devem alargar a cooperação aduaneira para passar a abranger questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento e com a gestão dos riscos conexos, com vista a reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo.

(2)       Para o efeito, em 26 de novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Canadá. A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo de cooperação aduaneira no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento e com a gestão dos riscos conexos.

(3)       O Acordo será assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração, para a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em [...]

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

PROJETO

Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

A UNIÃO EUROPEIA e o CANADÁ, («Partes Contratantes»),

Reconhecendo a necessidade, para o Canadá e a União Europeia, de reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo;

Tendo em conta as relações de longa data, estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras do Canadá e da União Europeia;

Reconhecendo que essas relações podem ser melhoradas através de uma cooperação mais estreita em matéria de segurança dos contentores e de outras questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento, com base, na medida do possível, no reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial;

Tendo por objetivo criar um quadro para a exploração de futuros meios de cooperação, de forma a melhorar as práticas de segurança da cadeia de abastecimento capazes de aumentar os ganhos de eficiência em matéria aduaneira com vista a garantir a segurança de toda a cadeia de abastecimento e a facilitar o comércio legítimo, em benefício das respetivas comunidades comerciais;

Tendo por objetivo desenvolver uma estratégia que permita ao Canadá e à União Europeia cooperar no domínio da inspeção da carga;

Baseando-se nos elementos essenciais do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (Quadro de Normas SAFE) da Organização Mundial das Alfândegas;

Fazendo referência ao Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998 («CMAA»), e desejando alargar o âmbito de aplicação desse Acordo através de um acordo sobre um domínio específico, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do CMAA;

Reconhecendo que o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA) foi instituído nos termos do artigo 20.º do CMAA para assegurar o correto funcionamento do CMAA e, designadamente, tomar as medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objetivos do CMAA e visando o alargamento deste, a fim de aumentar o nível de cooperação aduaneira e de o completar em setores ou domínios específicos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «autoridade aduaneira»:

- na União Europeia: os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

- no Canadá: a administração governamental designada pelo Canadá como responsável pela aplicação da sua legislação aduaneira.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes cooperam em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de gestão dos riscos conexos.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes gerem esta cooperação através das respetivas autoridades aduaneiras.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes cooperam da seguinte maneira:

(a) reforçando os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e, ao mesmo tempo, facilitando o comércio legítimo;

(b) estabelecendo, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados;

(c) desenvolvendo – e, se for caso disso, estabelecendo – o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio;

(d) procedendo ao intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos; qualquer intercâmbio de informações ao abrigo do presente Acordo fica sujeito aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA, bem como a quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade e privacidade previstos na legislação das Partes Contratantes;

(e) estabelecendo pontos de contacto para o intercâmbio de informações relativas à segurança da cadeia de abastecimento;

(f) introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria;

(g) desenvolvendo uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras cooperar no domínio da inspeção da carga;

(h) colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

Artigo 5.º

O CMCA, instituído nos termos do artigo 20.º do CMAA, vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e analisa todas as questões relacionadas com a sua aplicação. O CMCA tem poderes para adotar decisões relativas à execução do presente Acordo, em conformidade com as legislações nacionais respetivas das Partes Contratantes, no que diz respeito a determinados aspetos – como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas – do reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

Artigo 6.º

O CMCA cria os mecanismos de trabalho adequados, incluindo grupos de trabalho, para apoiar o seu trabalho de aplicação do presente Acordo e abordar, em especial, os seguintes aspetos:

a)         identificação de quaisquer alterações regulamentares ou legislativas necessárias à execução do presente Acordo;

b)         identificação e elaboração de medidas destinadas a melhorar os mecanismos de intercâmbio de informações;

c)         identificação e elaboração de melhores práticas, incluindo as conducentes à harmonização dos requisitos de informação prévia, por via eletrónica, em matéria de carga com as normas internacionais relativas à entrada, saída e trânsito das remessas;

d)         definição e elaboração de normas em matéria de análise de risco aplicáveis às informações necessárias à identificação das remessas de alto risco importadas, objeto de transbordo ou em trânsito no Canadá e na União Europeia;

e)         definição e elaboração de medidas destinadas a harmonizar as normas de avaliação dos riscos;

f)          definição de normas mínimas em matéria de controlo e de métodos que permitam cumprir essas normas;

g)         melhoria e elaboração de normas aplicáveis aos programas de parceria comercial destinados a reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e a facilitar a circulação do comércio legítimo;

h)         definição e aplicação de medidas concretas para estabelecer o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio.

Artigo 7.º

1. Caso surjam dificuldades ou litígios entre as Partes Contratantes relativamente à aplicação do presente Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de consultas e debates.

2. As Partes Contratantes podem igualmente consentir noutras formas de resolução de litígios.

Artigo 8.º

1. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes.

2. Uma alteração entra em vigor 90 dias após a data em que a segunda notificação, indicando que as Partes Contratantes concluíram os respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor, é enviada mediante uma troca de notas por canais diplomáticos.

Artigo 9.º

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tiverem reciprocamente notificado do cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo.

Artigo 10.º

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por via diplomática à outra Parte Contratante.

3. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de receção da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.

4. Se o presente Acordo for denunciado, todas as decisões do CMCA produzem efeitos, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em ...., em dois originais, em … de … de 201_­, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELA UNIÃO EUROPEIA     PELO CANADÁ

[1]               JO L 7 de 13.1.1998, p. 38.

[2]               A posição da UE relativamente às decisões juridicamente vinculativas do CMCA é estabelecida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

[3]               Ver, em especial, o objetivo 4, ação 3 (Gestão comum dos riscos para a circulação de mercadorias através das fronteiras externas), da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura, COM(2010)673 final.