Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento /* COM/2012/0143 final - 2012/0072 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta As relações aduaneiras entre a União Europeia e o
Canadá baseiam-se no Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em
Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA)[1], que entrou em vigor em 1 de
janeiro de 1998. Em dezembro de 2005, a Canada Border Services
Agency (CBSA) manifestou o seu interesse em avançar para uma cooperação
mais estreita entre a UE e o Canadá em matéria de segurança da cadeia de
abastecimento. Na sequência de uma série de trocas de pontos de vista, a
Comissão e a CBSA chegaram a acordo sobre o âmbito de aplicação possível do
novo acordo que alarga a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá. Em 26 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma
decisão que autoriza a Comissão a iniciar negociações com o Canadá. Essas
negociações foram encetadas em maio de 2011. As negociações resultaram no projeto de Acordo de
cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a
questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento («projeto de
Acordo»), que consolida o CMAA e alarga o seu âmbito de aplicação. O projeto de
Acordo estabelece uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o
Canadá no que diz respeito às questões ligadas à segurança da cadeia de
abastecimento e à gestão dos riscos, incluindo o reforço dos aspetos aduaneiros
relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e a
facilitação do comércio legítimo; o estabelecimento, na medida do possível, de
normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como de
critérios e programas com elas relacionados; o desenvolvimento – e, se for caso
disso, o estabelecimento – do reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos
riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da
segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as
medidas equivalentes de facilitação do comércio; o intercâmbio de informações
sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, informações
essas que ficam sujeitas aos requisitos de confidencialidade da informação e de
proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA e na
legislação pertinente das Partes Contratantes; o estabelecimento de pontos de contacto
para este efeito; a introdução, se for caso disso, de uma interface para o
intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida
da mercadoria; o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades
aduaneiras trabalhar em cooperação no domínio da inspeção da carga; a
colaboração, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as
questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento possam ser
adequadamente levantadas e debatidas. O projeto de acordo constitui um alargamento do
âmbito de aplicação do CMAA em conformidade com o seu artigo 23.º, que
estabelece que as Partes Contratantes podem alargar o CMAA a fim de
intensificar a cooperação aduaneira e de a completar através de acordos sobre
certos setores ou domínios específicos. O CMAA continuará a ser o quadro geral
para a cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes, propondo-se que a
estrutura institucional do CMAA seja alargada de modo a cobrir igualmente o
projeto de Acordo. Na prática, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá
(CMCA), instituído pelo artigo 20.º do CMAA, irá administrar ambos os acordos e
terá poderes para adotar as decisões de execução necessárias, em conformidade
com a legislação nacional respetiva das Partes Contratantes[2], por exemplo, no que diz
respeito ao reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas
em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria
comercial. 2. Resultados das consultas das
partes interessadas e avaliações de impacto Os Estados-Membros foram consultados no âmbito do
Grupo da União Aduaneira do Conselho. Não foi necessário realizar qualquer avaliação de
impacto. 3. Elementos jurídicos da
proposta O Conselho é convidado a adotar uma decisão que autorize
a assinatura do projeto de Acordo nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro
parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A proposta insere-se no quadro da política
comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o
princípio da subsidiariedade não se aplica. 4. Incidência orçamental A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 5. Outros O projeto de Acordo é conforme com os objetivos e
ações identificados pela Comissão para a execução da Estratégia de Segurança
Interna da UE[3]. Uma proposta de decisão do Conselho sobre a
celebração do projeto de Acordo é apresentada em paralelo com a presente
proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do
projeto de Acordo. 2012/0072 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá
no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de
abastecimento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo,
conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia e o Canadá
devem alargar a cooperação aduaneira para passar a abranger questões
relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento e com a gestão dos
riscos conexos, com vista a reforçar a segurança de toda a cadeia de
abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo. (2) Para o efeito, em 26 de
novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o
Canadá. A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo de cooperação
aduaneira no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia
de abastecimento e com a gestão dos riscos conexos. (3) O Acordo será assinado em
nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a assinatura do
Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz
respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento,
sob reserva da celebração do referido Acordo. O texto do Acordo a assinar figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua
celebração, para a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor em [...] Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO PROJETO Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia
e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da
cadeia de abastecimento A UNIÃO EUROPEIA e o CANADÁ, («Partes
Contratantes»), Reconhecendo a necessidade, para o Canadá e a
União Europeia, de reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao
mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo; Tendo em conta as relações de longa data,
estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras do Canadá e da União
Europeia; Reconhecendo que essas relações podem ser
melhoradas através de uma cooperação mais estreita em matéria de segurança dos
contentores e de outras questões relacionadas com a segurança da cadeia de
abastecimento, com base, na medida do possível, no reconhecimento mútuo das
técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de
segurança e dos programas de parceria comercial; Tendo por objetivo criar um quadro para a
exploração de futuros meios de cooperação, de forma a melhorar as práticas de
segurança da cadeia de abastecimento capazes de aumentar os ganhos de
eficiência em matéria aduaneira com vista a garantir a segurança de toda a
cadeia de abastecimento e a facilitar o comércio legítimo, em benefício das
respetivas comunidades comerciais; Tendo por objetivo desenvolver uma estratégia
que permita ao Canadá e à União Europeia cooperar no domínio da inspeção da
carga; Baseando-se nos elementos essenciais do Quadro
de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (Quadro de Normas
SAFE) da Organização Mundial das Alfândegas; Fazendo referência ao Acordo de Cooperação
Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade
Europeia e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998 («CMAA»), e
desejando alargar o âmbito de aplicação desse Acordo através de um acordo sobre
um domínio específico, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do CMAA; Reconhecendo que o Comité Misto de Cooperação
Aduaneira (CMCA) foi instituído nos termos do artigo 20.º do CMAA para
assegurar o correto funcionamento do CMAA e, designadamente, tomar as medidas
necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objetivos do
CMAA e visando o alargamento deste, a fim de aumentar o nível de cooperação
aduaneira e de o completar em setores ou domínios específicos; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Para efeitos do presente acordo, entende-se por
«autoridade aduaneira»: - na União Europeia: os serviços competentes
da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União
Europeia; - no Canadá: a administração governamental
designada pelo Canadá como responsável pela aplicação da sua legislação
aduaneira. Artigo 2.º As Partes Contratantes cooperam em matéria de
segurança da cadeia de abastecimento e de gestão dos riscos conexos. Artigo 3.º As Partes Contratantes gerem esta cooperação
através das respetivas autoridades aduaneiras. Artigo 4.º As Partes Contratantes cooperam da seguinte
maneira: (a)
reforçando os aspetos aduaneiros relacionados com a
segurança da cadeia logística do comércio internacional e, ao mesmo tempo,
facilitando o comércio legítimo; (b)
estabelecendo, na medida do possível, normas
mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e
programas com elas relacionados; (c)
desenvolvendo – e, se for caso disso, estabelecendo
– o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria
de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos
programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de
facilitação do comércio; (d)
procedendo ao intercâmbio de informações sobre a
segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos; qualquer
intercâmbio de informações ao abrigo do presente Acordo fica sujeito aos
requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais
estabelecidos no artigo 16.º do CMAA, bem como a quaisquer requisitos em
matéria de confidencialidade e privacidade previstos na legislação das Partes
Contratantes; (e)
estabelecendo pontos de contacto para o intercâmbio
de informações relativas à segurança da cadeia de abastecimento; (f)
introduzindo, se for caso disso, uma interface para
o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à
partida da mercadoria; (g)
desenvolvendo uma estratégia que permita às
autoridades aduaneiras cooperar no domínio da inspeção da carga; (h)
colaborando, na medida do possível, em quaisquer
fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia
de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas. Artigo 5.º O CMCA, instituído
nos termos do artigo 20.º do CMAA, vela pelo bom funcionamento do presente
Acordo e analisa todas as questões relacionadas com a sua aplicação. O CMCA tem
poderes para adotar decisões relativas à execução do presente Acordo, em
conformidade com as legislações nacionais respetivas das Partes Contratantes,
no que diz respeito a determinados aspetos – como, por exemplo, a transmissão
de dados e as vantagens mutuamente acordadas – do reconhecimento mútuo das
técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de
segurança e dos programas de parceria comercial. Artigo 6.º O CMCA cria os
mecanismos de trabalho adequados, incluindo grupos de trabalho, para apoiar o
seu trabalho de aplicação do presente Acordo e abordar, em especial, os
seguintes aspetos: a) identificação de quaisquer
alterações regulamentares ou legislativas necessárias à execução do presente
Acordo; b) identificação e elaboração de
medidas destinadas a melhorar os mecanismos de intercâmbio de informações; c) identificação e elaboração de
melhores práticas, incluindo as conducentes à harmonização dos requisitos de
informação prévia, por via eletrónica, em matéria de carga com as normas
internacionais relativas à entrada, saída e trânsito das remessas; d) definição e elaboração de normas em
matéria de análise de risco aplicáveis às informações necessárias à
identificação das remessas de alto risco importadas, objeto de transbordo ou em
trânsito no Canadá e na União Europeia; e) definição e elaboração de medidas
destinadas a harmonizar as normas de avaliação dos riscos; f) definição de normas mínimas em
matéria de controlo e de métodos que permitam cumprir essas normas; g) melhoria e elaboração de normas
aplicáveis aos programas de parceria comercial destinados a reforçar a
segurança da cadeia de abastecimento e a facilitar a circulação do comércio
legítimo; h) definição e aplicação de medidas
concretas para estabelecer o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos
riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos
programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de
facilitação do comércio. Artigo 7.º
1. Caso surjam
dificuldades ou litígios entre as Partes Contratantes relativamente à aplicação
do presente Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes
esforçar-se-ão por resolver a questão através de consultas e debates. 2. As Partes Contratantes podem igualmente
consentir noutras formas de resolução de litígios. Artigo 8.º 1. O presente Acordo pode ser alterado por
acordo escrito entre as Partes Contratantes. 2. Uma alteração entra em vigor 90 dias após a
data em que a segunda notificação, indicando que as Partes Contratantes
concluíram os respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em
vigor, é enviada mediante uma troca de notas por canais diplomáticos. Artigo 9.º O presente Acordo entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tiverem
reciprocamente notificado do cumprimento das formalidades necessárias à entrada
em vigor do Acordo. Artigo 10.º 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por
um período de tempo ilimitado. 2. Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por via
diplomática à outra Parte Contratante. 3. A denúncia produzirá efeitos no primeiro
dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de
receção da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. 4. Se o presente Acordo for denunciado, todas
as decisões do CMCA produzem efeitos, salvo decisão em contrário das Partes
Contratantes. Em fé do que os abaixo assinados, com os
devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em ...., em dois originais, em … de … de
201_, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. PELA UNIÃO EUROPEIA PELO CANADÁ [1] JO L 7 de 13.1.1998, p. 38. [2] A posição da UE relativamente às decisões juridicamente
vinculativas do CMCA é estabelecida pelo Conselho, deliberando sob proposta da
Comissão. [3] Ver, em especial, o objetivo 4, ação 3 (Gestão comum dos
riscos para a circulação de mercadorias através das fronteiras externas), da
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de
Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura,
COM(2010)673 final.