Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura /* COM/2012/093 final - 2012/0042 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Necessidade de agir de imediato em relação
às alterações climáticas Em finais de 2010, no contexto da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), foi
reconhecido que o aquecimento geral do planeta não deve exceder em mais de
2 ˚C as temperaturas verificadas antes da revolução industrial[1]. Trata-se
de uma questão vital, se quisermos limitar as consequências negativas da
interferência humana no sistema climático. As emissões à escala mundial têm,
pois, de começar a decrescer. Este objetivo a longo prazo exige que, até 2050,
as emissões de gases com efeito de estufa à escala mundial diminuam pelo menos
50% em relação aos níveis de 1990[2]. Até 2050, as emissões do conjunto dos países
desenvolvidos têm de ser reduzidas entre 80 e 95% em relação aos níveis de
1990. A médio prazo, a União Europeia comprometeu-se a reduzir as suas emissões
de gases com efeito de estufa em 20% – e, se houver condições, em 30% – até
2020, tomando como referência os níveis de 1990[3]. O setor LULUCF (uso do solo, reafetação do
solo e silvicultura) não faz parte desse compromisso. Todavia, a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE
a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa[4]
(Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE), e a Decisão
n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das
suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos
de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[5] (Decisão
Partilha de Esforços), assinalam que todos os setores da economia deveriam contribuir
para a consecução do objetivo da União, para 2020, de redução das emissões de
gases com efeito de estufa. Acresce que o artigo 9.º da Decisão
n.º 406/2009/CE convidava a Comissão a avaliar as formas de incluir as
emissões e absorções relacionadas com atividades LULUCF no compromisso de
redução da União e a apresentar uma proposta legislativa, se fosse caso disso,
assegurando ao mesmo tempo a perenidade e a integridade ambiental da
contribuição deste setor, bem como uma monitorização e uma contabilização
precisas. Na sequência de uma ampla consulta aos
Estados-Membros e às partes interessadas e de uma avaliação de impacto, a
Comissão propõe, por conseguinte, uma decisão que prevê, como primeira etapa,
um quadro jurídico de regras contabilísticas consistentes, harmonizadas e
abrangentes para o setor LULUCF, adaptadas ao seu perfil específico. A proposta
estabelece para o setor LULUCF um quadro jurídico separado dos quadros que
regulamentam os compromissos vigentes (Regime de Comércio de Licenças de Emissão
da UE e Decisão Partilha de Esforços), o que significa que, na fase atual, o
setor não seria formalmente incluído no objetivo de reduzir em 20% as emissões
de gases com efeito de estufa. Logo que estejam instituídas regras consistentes
de contabilização, monitorização e comunicação, o setor LULUCF poderá ser
formalmente incluído nos objetivos da UE relativos à redução das emissões. Para
o efeito, a Comissão apresentou igualmente uma proposta de revogação da Decisão
n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de
2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões
comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de
Quioto[6],
substituindo-a por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases
com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras
informações relevantes em termos de alterações climáticas[7]. Papel das atividades relativas ao uso do
solo e à silvicultura nas alterações climáticas Na União Europeia, as emissões de gases com
efeito de estufa provêm principalmente da produção de energia e de outras
fontes antropogénicas. Simultaneamente, o carbono é absorvido (removido) da atmosfera
através da fotossíntese e armazenado nas árvores e em produtos de madeira
associados, bem como noutras plantas e no solo. Portanto, práticas adequadas de
uso do solo e de gestão silvícola e agrícola podem limitar as emissões de
carbono para a atmosfera e intensificar as absorções de carbono da atmosfera.
Tais práticas inserem-se no setor LULUCF, que compreende principalmente
emissões e absorções de dióxido de carbono (CO2) por ecossistemas
terrestres, estimadas geralmente como alterações do teor de carbono[8]. Em 2009,
o setor LULUCF absorveu da atmosfera uma quantidade de carbono equivalente a
cerca de 9% das emissões totais de gases com efeito de estufa da União noutros
setores. Agricultura, silvicultura, indústrias
correlatas e energia são os setores económicos mais importantes com relevância
para as atividades LULUCF, podendo contribuir de diversas formas para a redução
das emissões e o reforço dos sumidouros. Entre as medidas agrícolas,
destinadas a reduzir a conversão de pradarias e as perdas de carbono com o
cultivo de solos orgânicos, poderiam incluir-se práticas de melhoramento
agronómico, como o cultivo de espécies diferentes (por exemplo, mais
leguminosas) e a ampliação das rotações de culturas. As práticas agroflorestais
que aumentam o teor de carbono no solo deveriam dar um contributo, mantendo a
criação de gado ou o cultivo de forragens em terras nas quais se cultivam
igualmente árvores para produção de madeira, energia ou outros produtos
correlatos. Os materiais orgânicos podem também ser restituídos à terra ou
deixados nela, para melhorar a produtividade dos terrenos agrícolas e das
pradarias, ao passo que a reumidificação, o pousio ou a prevenção da drenagem
de solos orgânicos, incluindo turfeiras, juntamente com a restauração de solos degradados,
podem trazer benefícios significativos em termos de atenuação e biodiversidade.
Nesta conformidade, a inclusão da gestão de solos agrícolas e de pradarias na
contabilização das emissões seria um passo necessário para reconhecer
plenamente o contributo destas atividades para o cumprimento dos compromissos
relativos às alterações climáticas. A silvicultura
tem também um grande potencial para estimular a atenuação. Nesta aceção,
incluem-se práticas como a conversão de terras não florestadas em floresta (ou
seja, florestação)[9],
a renúncia a converter florestas noutros tipos de terreno (ou seja,
desflorestação), o armazenamento de carbono em florestas existentes mediante
períodos mais longos de rotação das árvores, a renúncia ao corte raso (por
exemplo, gestão florestal baseada no desbaste ou no corte seletivo) e a
conversão em florestas sem intervenção humana, bem como um recurso mais amplo a
medidas de prevenção para limitar os impactos de perturbações como os
incêndios, as pragas e os temporais. Tem igualmente importância o facto de as
florestas existentes poderem tornar-se mais produtivas aproximando as rotações
do seu máximo produtivo, produzindo mais em florestas de baixa produção e
aumentando a recolha de aparas e ramagens, desde que possam ser mantidas a
biodiversidade, a fertilidade do solo e a matéria orgânica. Pode também ter
impacto a alteração da composição das espécies e das taxas de crescimento. Além das oportunidades diretamente lingadas à
silvicultura e à agricultura, há benefícios potenciais em termos de atenuação
nas indústrias correlatas (por exemplo, papel e pasta de papel, transformação
de madeira) e nos setores das energias renováveis se os terrenos agrícolas e
florestais forem geridos para produção de madeira e de energia. O carbono é
armazenado nas árvores e outras plantas e nos solos, mas também pode ser
armazenado, durante várias décadas, em produtos (por exemplo, madeira utilizada
na construção). As políticas orientadas para os interesses da indústria e dos
consumidores podem dar um importante contributo para aumentar a utilização e a reciclagem a longo prazo da madeira e/ou a
produção de papel, pasta de papel e produtos de madeira,
desse modo substituindo materiais equivalentes que têm maior intensidade de
emissões (como, por exemplo, o betão, o aço e os plásticos fabricados a partir
de combustíveis fósseis). De facto, a indústria biobaseada pode recorrer
a cultivos destinados à substituição de materiais (por exemplo, cânhamo e
gramíneas para isolamento, em vez de fibra de vidro, palha para mobiliário,
linho ou sisal para painéis de portas de automóveis, bioplásticos) ou
destinados à produção de energia (por exemplo, biomassa em vez de combustíveis
fósseis). Há estudos que indicam que, por cada tonelada de carbono em produtos
de madeira substitutos de produtos de outro tipo, pode esperar-se uma redução
média de aproximadamente duas toneladas na emissão de gases com efeito de
estufa[10]. A adoção de uma contabilidade obrigatória para
a gestão florestal, a gestão dos solos agrícolas e a gestão das pastagens
tornaria mais visíveis as medidas tomadas pelos agricultores, pelos
silvicultores e pelas indústrias de base florestal e criaria uma base para a
conceção de políticas de incentivo ao aumento das medidas de atenuação por eles
tomadas. Se tais esforços forem
contabilizados, o seu impacto global em termos de gases com efeito de estufa
será mais corretamente refletido e a relação custo-eficácia na consecução dos
objetivos de redução das emissões será melhorada. Dado que, no seio da União Europeia, as
atividades de uso dos solos agrícolas, silvicultura e correlatas diferem
grandemente entre os Estados-Membros em termos do seu potencial de emissões,
não há uma estratégia única que sirva para todas. É necessária uma abordagem
especialmente adaptada aos diferentes usos do solo e práticas silvícolas. Na
proteção e no reforço do teor de carbono e da taxa de absorção, o requisito
fundamental é a igualdade de condições entre os diversos tipos de medidas para
os vários setores nos Estados-Membros (por exemplo, gestão de pastagens ou
produção de bioenergia), mediante uma contabilização exata e harmonizada das
emissões e absorções com origem no setor LULUCF. As políticas vigentes não bastam Se bem que não conte ainda para o objetivo da
UE de redução das emissões até 2020, o setor LULUCF conta em parte para o seu
compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto da CQNUAC, aprovado pela Decisão
do Conselho 2002/358/CE[11]
em relação ao período de 2008 a 2012. No
entanto, as regras contabilísticas em vigor a nível internacional, que são um
misto de práticas voluntárias e obrigatórias, têm desvantagens significativas. Mais grave ainda, a contabilização é voluntária
para a maioria das atividades LULUCF, designadamente a gestão florestal (que
representa cerca de 70% do setor) e a gestão de solos agrícolas e pastagens
(que representa cerca de 17% do setor). Em
resultado, a contabilização neste primeiro período de compromisso por força do
Protocolo de Quioto varia enormemente entre os Estados-Membros. Uma outra desvantagem é a falta de incentivos para
a atenuação das alterações climáticas na silvicultura.
É necessário melhorar a contabilização, para criar igualdade de
condições nos setores da agricultura, da silvicultura, das atividades
correlatas e da energia dos Estados-Membros, com vista a assegurar o seu
tratamento coerente no mercado interno da União Europeia. Uma estimativa consistente e harmonizada das
emissões e absorções na agricultura e na silvicultura exige investimento na
capacidade de monitorização e de comunicação de informações. Subsistem, não obstante, lacunas significativas,
devendo ser melhoradas a exatidão e o caráter exaustivo dos dados comunicados,
especialmente no que toca aos dados relativos a solos agrícolas. Por conseguinte, o melhoramento da monitorização
e da comunicação de informações não só apoiará a contabilidade como criará
um indicador consistente, claro e visível da evolução na agricultura e na
silvicultura. A promoção de sinergias com objetivos
estratégicos mais amplos é também importante. Existem
incentivos à utilização de bioenergia[12]
mas atualmente não há qualquer abordagem coerente em relação à atenuação dos
efeitos das alterações climáticas no setor LULUCF através de medidas para a
agricultura, a silvicultura ou as atividades correlatas. Na
verdade, a atenuação das alterações climáticas poderia desempenhar um papel de
importância crescente na política agrícola comum (PAC).
Na política da União para o desenvolvimento rural pós-2013, a atenuação
e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas poderiam ser tratadas
mediante a oferta de melhores incentivos à sequestração de carbono na
agricultura e na silvicultura. Alguns desses
incentivos reforçariam e preservariam o teor de carbono, ao mesmo tempo que
gerariam benefícios colaterais para a biodiversidade e para a adaptação, ao
aumentarem a capacidade de retenção de água e ao reduzirem a erosão. A contabilização obrigatória dos fluxos de carbono
associados tornaria mais visível o contributo positivo destas medidas e
asseguraria a sua plena contribuição para a resposta ao desafio das alterações
climáticas. A contabilização no domínio LULUCF
clarificaria também os benefícios da bioenergia sustentável, ao refletir melhor
as emissões correlatas, designadamente as resultantes da combustão de biomassa,
que neste momento não é contabilizada. Reforçar-se-iam
assim os incentivos proporcionados pelos critérios de sustentabilidade no
contexto dos objetivos relativos às energias renováveis. Contudo, o setor LULUCF não é como muitos
outros. Neste setor, as absorções e emissões de gases com efeito de estufa
resultam de processos naturais relativamente lentos. Podem ser necessárias
décadas até medidas como a florestação terem efeito significativo. Portanto, as
medidas destinadas a aumentar as absorções e a reduzir as emissões na
silvicultura e na agricultura deveriam ser consideradas a longo prazo. Por
outro lado, as emissões e absorções são reversíveis: a reversão pode dever-se
ao impacto de ocorrências extremas (como incêndios, temporais, secas ou pragas)
na floresta e no coberto ou a decisões de gestão (por exemplo, abater ou
plantar árvores). Além disso, as flutuações anuais das emissões e absorções
nas florestas são amplas, podendo ascender a 35% do total anual das emissões em
alguns Estados-Membros, em consequência de perturbações naturais e do abate.
Pode assim tornar-se difícil aos Estados-Membros cumprirem os objetivos anuais. Embora as emissões e absorções do setor LULUCF
sejam comunicadas no âmbito da CQNUAC e parcialmente contabilizadas no âmbito
do Protocolo de Quioto, o setor não foi incluído nos compromissos da UE
relativos ao clima, no âmbito do pacote sobre clima e energia, por terem sido
identificadas deficiências graves nas regras contabilísticas internacionais
para as emissões e absorções LULUCF. Acresce que, no momento em que foi
estabelecido o objetivo da União para a redução das emissões, as expectativas
eram de que a cimeira de Copenhaga sobre o clima, em 2009, produzisse um acordo
internacional relativo às alterações climáticas, incluindo regras
contabilísticas revistas para o setor LULUCF que poderiam então ser adotadas
pela UE. Ora, tal não aconteceu. Houve, ainda assim, progressos durante a 17.ª
Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de
Quioto, realizada em Durban em dezembro de 2011. Neste contexto, a Decisão
-/CMP.7 estabelece as regras, definições e modalidades para a contabilização no
setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso ao abrigo do
Protocolo de Quioto. Nomeadamente, torna-se obrigatória a contabilização das
atividades de gestão florestal, inclusive para os produtos de madeira abatida,
e foram estabelecidas definições de perturbações naturais e de drenagem e
reumidificação de zonas húmidas. Importa, pois, proceder ao nível da União em
paralelo com os processos internacionais. Uma proposta jurídica relativa à
contabilização das emissões e absorções com origem em atividades do âmbito
LULUCF na União Europeia tem de estar alinhada com as decisões tomadas a nível
internacional, a fim de assegurar o nível de coerência adequado;
simultaneamente, porém, deve dar à União uma oportunidade para liderar pelo
exemplo, com vista a um acordo internacional num segundo período de compromisso
ao abrigo do Protocolo de Quioto. Por conseguinte, a presente proposta tem por
objetivo integrar gradualmente o setor LULUCF na política da União relativa ao
clima, por meio de um quadro jurídico separado que atenda ao perfil específico
do setor e assegure um quadro contabilístico consistente e harmonizado. Mais
importante ainda, o referido quadro jurídico completaria a contabilização das
emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em todas as atividades
económicas da União. Nesse contexto, aumentaria a visibilidade dos esforços de
atenuação novos ou em curso na agricultura, na silvicultura e nas atividades
correlatas e criaria uma base para a conceção de políticas de incentivo
adequadas (por exemplo, na PAC e em relação ao Roteiro para uma Europa
Eficiente em termos de Recursos[13]).
O estabelecimento de regras contabilísticas comuns para a União criaria também
igualdade de condições entre os Estados-Membros. Registaria as alterações no
teor de carbono devidas à utilização de biomassa de produção doméstica, desse
modo completando a contabilização da bioenergia ao nível da economia. A
integridade ambiental da política da União relativa ao clima seria reforçada.
Por último, seria um passo importante e necessário na procura de objetivos mais
ambiciosos para o clima, com uma boa relação custo-eficácia. Importa, pois,
estabelecer regras contabilísticas consistentes e harmonizadas para o setor e
assegurar o seu contributo para a resposta ao desafio das alterações
climáticas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Em princípios de 2010, foi instituído um grupo
de peritos em política relativa ao clima no domínio LULUCF, ao abrigo do
Programa Europeu para as Alterações Climáticas. O grupo, que compreendia uma
ampla gama de partes interessadas (ONG ambientais, associações comerciais,
peritos das administrações públicas e investigadores), tinha como objetivo
definir e prestar contributos para questões críticas relacionadas com a
inclusão do setor LULUCF nos esforços da União tendentes a atenuar os efeitos
das alterações climáticas. Foi assim possível definir o âmbito e orientar o
trabalho da Comissão. O relatório de síntese com as principais conclusões pode
ser consultado nos sítios Web pertinentes da Comissão[14]. Em 2010, foi feita uma consulta pública em linha
para recolher opiniões sobre os desafios e oportunidades relacionados com a
inclusão do setor LULUCF nos compromissos da UE de redução das emissões de
gases com efeito de estufa[15].
Foram recebidas, no total, 153 respostas, representando os pareceres de
empresas privadas, organizações empresariais, pessoas singulares, proprietários
privados de terras, organizações não-governamentais, instituições académicas e
de investigação e autoridades públicas. O mesmo questionário foi posteriormente
utilizado numa consulta separada aos Estados-Membros, tendo sido recebidas 14
respostas. Podem extrair-se as seguintes conclusões, com base nos dados
recolhidos por meio da consulta pública em linha: ·
na sua maioria, os inquiridos acreditam que as
atividades de uso do solo poderiam contribuir para atenuar os efeitos das
alterações climáticas, mesmo a curto prazo (até 2020) e a prazo mais longo,
entre 2020 e 2050; ·
na sua maioria, responderam que o setor LULUCF
deveria ser integrado nos objetivos da UE para 2020 no respeitante à redução
das emissões de gases com efeito de estufa, com uma tendência a favor da
inclusão do setor unicamente se a União vier a assumir um compromisso mais
ambicioso; ·
os inquiridos tendem a favorecer um quadro
contabilístico separado para o setor LULUCF, contra a sua inclusão no Regime de
Comércio de Licenças de Emissão da UE ou na Decisão Partilha de Esforços; ·
na sua maioria, os inquiridos concordam também que
são necessárias mais harmonização e normalização na comunicação de informações
e na monitorização dentro da União Europeia; ·
na sua grande maioria, os inquiridos consideram as
políticas existentes a nível da UE e a nível nacional insuficientes para
assegurar o contributo das atividades de uso do solo para a atenuação dos
efeitos das alterações climáticas. Os resultados integrais da consulta pública em
linha e da consulta aos Estados-Membros estão disponíveis nos sítios Web
pertinentes da Comissão[16]. Por último, a Comissão realizou também uma
reunião de partes interessadas, a 28 de janeiro de 2011, em Bruxelas.
Participaram nos debates cerca de 75 elementos, representando Estados-Membros,
associações comerciais, ONG da área do ambiente e institutos de investigação.
Os resultados estão igualmente disponíveis nos sítios Web pertinentes da
Comissão[17]. Avaliação do impacto A avaliação do impacto investigou três
questões-chave que têm de ser abordadas quando se ajuíza de que modo o setor
LULUCF deveria ser incluído nos compromissos da União respeitantes à redução
das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente de que modo: ·
assegurar regras contabilísticas consistentes para
as emissões e absorções; ·
conseguir monitorização e comunicação consistentes; ·
estabelecer o contexto adequado de políticas para
colocar o setor nos compromissos da UE relativos às alterações climáticas. Com base no contexto de políticas para incluir
o setor nos compromissos da União atualmente regulamentados pela Decisão
Partilha de Esforços e pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE, a
avaliação do impacto considerou três opções para a inclusão do setor LULUCF, a
saber: como parte da Decisão Partilha de Esforços, como quadro separado ou
simplesmente adiando a inclusão. Cada uma das opções abordou as questões da
contabilidade e da monitorização. Os impactos potenciais a nível social,
económico e ambiental das várias opções foram apreciados em pormenor. A avaliação do
impacto concluiu que há boas razões para incluir o setor LULUCF nos
compromissos da União respeitantes à redução das emissões de gases com efeito
de estufa, a saber: melhorar a coerência das suas políticas, a integridade
ambiental e a eficiência económica. Mas tal só
será possível se for instituído o contexto de políticas correto para o setor
LULUCF. A grande variabilidade das emissões e
absorções nas florestas significa que os objetivos de redução anual das
emissões do tipo aplicável a outros setores são inadequados. Os longos períodos de tempo necessários para as
medidas de atenuação surtirem efeito colocam também o setor LULUCF à parte da
maioria dos outros. Nesta conformidade, a
avaliação do impacto indicou que um quadro jurídico separado para as
atividades LULUCF seria a opção preferida. Em termos
de contabilidade, as opções adequadas identificadas incluíam a contabilização
obrigatória das emissões e absorções tanto da silvicultura como da agricultura e a atribuição de peso igual às medidas de atenuação,
independentemente de serem tomadas nos setores da silvicultura, da agricultura,
das atividades correlatas ou da energia. Obtém-se deste modo uma melhor
relação custo-eficácia e assegura-se igualdade de condições, não só para os
Estados-Membros, como para os diversos setores do mercado interno da União
Europeia. Obtém-se também um quadro de
incentivos para medidas de atenuação por parte dos agricultores, silvicultores
e agentes correlatos, assegurando a visibilidade e o registo correto de tais
medidas. A ampla cobertura das emissões e
absorções garantirá igualmente que o sistema contabilístico reflete as
potenciais reversões. No entanto, as medidas
de atenuação não deveriam ser suspensas. Poderiam
ser preparados planos de ação nacionais com uma estratégia e uma previsão para
o setor LULUCF. Esta seria uma etapa
intermédia no sentido da plena integração do setor nas políticas vigentes. A avaliação do impacto indicou também que a
monitorização e a comunicação de informações têm de ser melhoradas, em apoio ao
quadro contabilístico e aos indicadores dos progressos na agricultura e na
silvicultura. A Comissão propõe-se conseguir isto por
meio de um quadro separado, nomeadamente revendo a decisão relativa ao
mecanismo de monitorização ou vigilância. Por
razões de comparabilidade e custo-eficácia, os instrumentos de monitorização à
escala da União, como LUCAS e CORINE, poderiam ser também mais bem
aproveitados. Os resultados são apresentados integralmente
na avaliação de impacto que acompanha a proposta. Síntese da proposta O objetivo
principal da presente decisão é estabelecer regras contabilísticas consistentes
e abrangentes para o setor LULUCF, bem como possibilitar o futuro
desenvolvimento de políticas, com vista à inclusão plena do setor nos
compromissos da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,
quando estiverem reunidas as condições. Para o efeito, a presente decisão cria
um quadro para: ·
a contabilização obrigatória, por parte dos
Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das
suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas
no setor LULUCF, e a contabilização voluntária das ações de restauração do
coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas; ·
as regras contabilísticas gerais que devem ser
aplicadas; ·
as regras contabilísticas específicas relativas a
florestação, reflorestação, desflorestação, gestão florestal, alterações do
conjunto dos produtos de madeira, gestão de solos agrícolas, gestão de
pastagens, restauração do coberto vegetal e drenagem e reumidificação de zonas
húmidas; ·
as regras contabilísticas específicas relativas a
perturbações naturais; ·
a adoção de planos de ação LULUCF nos
Estados-Membros, destinados a limitar ou reduzir as emissões por fontes e a
manter ou intensificar as absorções por sumidouros associadas a atividades
LULUCF, bem como a avaliação desses planos pela Comissão; ·
o poder da Comissão de atualizar as definições
constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos
organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral
com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, de
alterar o anexo I com vista a acrescentar períodos contabilísticos e a
assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da
União de redução das emissões noutros setores, de alterar o anexo II com
níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência
apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a
correções nos termos da presente decisão, de rever as informações especificadas
no anexo III de acordo com as descobertas científicas, de rever as condições
relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais,
estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, à luz das descobertas
científicas, ou de refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da
CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Base jurídica A base jurídica da proposta legislativa é o
artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. A proposta prossegue um objetivo legítimo no âmbito de aplicação do
artigo 191.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a saber, o combate às alterações climáticas. O objetivo da proposta
legislativa é assegurar, por parte dos Estados-Membros, uma contabilidade exata
e coerente das emissões por fontes e das absorções por sumidouros no âmbito das
atividades LULUCF, desse modo melhorando a disponibilidade das informações para
a formulação de políticas e a tomada de decisões, no contexto dos compromissos
da UE em matéria de alterações climáticas, e dando incentivos aos esforços de
atenuação. Este objetivo não pode ser atingido com meios menos restritivos do
que a proposta legislativa. Princípio da subsidiariedade Para que a ação da União Europeia seja
justificada, deve ser respeitado o princípio da subsidiariedade. (a)
Dimensão transnacional do problema (critério de
necessidade) As alterações climáticas são uma questão que
ultrapassa fronteiras e requer ação conjunta dos Estados-Membros. Por si sós,
as ações a nível nacional não lograriam cumprir os objetivos comuns de redução
das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos a nível da União;
tampouco respeitariam os compromissos acordados a nível internacional. É, pois,
necessário que a União Europeia crie um quadro jurídico que, sempre que
possível, lhe permita assegurar uma contabilidade harmonizada do setor LULUCF,
a fim de intensificar o seu contributo para os compromissos da UE em matéria de
alterações climáticas. (b)
Critério da eficácia (valor acrescentado) Em virtude da sua eficácia, uma ação a nível
da União Europeia apresenta vantagens evidentes relativamente a uma ação a
nível dos Estados-Membros. Como os compromissos abrangentes em matéria de
alterações climáticas são assumidos a nível da UE, é eficaz desenvolver também
a este nível as regras contabilísticas necessárias. Acresce que a resolução dos
problemas identificados, como a necessidade de dispor de metodologias
contabilísticas exatas e coerentes para as diferentes atividades LULUCF, exige
regras comuns em todos os Estados-Membros, o que só pode ser assegurado a nível
da União. Este quadro jurídico assegurará eficácia ao
empregar contabilidade e planos de ação LULUCF harmonizados e consistentes e ao
permitir uma avaliação e uma apreciação mais pormenorizadas dos progressos nos
Estados-Membros. Assegurar-se-á assim a coerência da política da União relativa
ao clima, aperfeiçoar-se-á a integridade ambiental dos compromissos da União em
matéria de alterações climáticas e aumentar-se-á a eficiência económica da
política da União relativa ao clima. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, pelos motivos a seguir apresentados: Não excede o necessário para atingir os
objetivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas
e o respeito dos requisitos e compromissos impostos a nível internacional e a
nível da União. A proposta é proporcional ao objetivo geral da
União que consiste em respeitar os seus objetivos consagrados no pacote sobre
clima e energia, no Protocolo de Quioto, no acordo de Copenhaga e nas Decisões
1/CP.16, 1/CMP.6 e 2/CMP.6 («Acordos de Cancún»). A proposta prevê a aplicação de regras
contabilísticas que são semelhantes às discutidas e empregues a nível
internacional, mas mais robustas e abrangentes, especialmente no que toca à
Decisão -/CMP.7. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Tal como especificado na ficha financeira que
acompanha a presente decisão, esta será aplicada utilizando o orçamento
existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS A proposta inclui uma disposição nos termos da
qual a Comissão reapreciará as regras contabilísticas constantes da presente
decisão no prazo máximo de um ano após o final do primeiro período
contabilístico. 2012/0042 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa a regras contabilísticas e planos de
ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das
atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a
silvicultura O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[18], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[19], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Na União Europeia, o setor do uso do solo, da
reafetação do solo e da silvicultura («LULUCF») é um sumidouro líquido que
remove da atmosfera gases com efeito de estufa em quantidade equivalente a uma
parte significativa do total de emissões da União. Resulta em emissões e
absorções antropogénicas de gases com efeito de estufa como consequência de
alterações na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo. As
emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes do setor LULUCF
não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20% as emissões
de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão
n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das
suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos
de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[20], e da
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de
2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do
Conselho[21],
embora contem em parte para o objetivo quantificado da União de limitação e
redução das emissões, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo
de Quioto («Protocolo de Quioto») à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as
alterações climáticas («CQNUAC»), aprovado pela Decisão n.º 2002/358/CE do
Conselho[22]. (2)
O artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE
impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de
gases com efeito de estufa, resultantes de atividades relacionadas com o uso do
solo, com as alterações do uso do solo (reafetação do solo) e com a exploração
florestal (silvicultura), no compromisso da União de reduzir as referidas
emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da
contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das
emissões e absorções em causa. A presente decisão deveria, pois, como primeira
etapa, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de
gases com efeito de estufa do setor LULUCF. Para assegurar entretanto a
preservação e o reforço do teor de carbono, a decisão deve igualmente prever
que os Estados-Membros adotem planos de ação LULUCF para estabelecer medidas tendentes
a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no
setor LULUCF. (3)
A 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC, realizada
em Durban em dezembro de 2011, adotou a Decisão -/CMP.7 da Conferência das
Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão -/CMP.7»),
a qual estabeleceu regras para a contabilização no setor LULUCF a partir de um
segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. A presente
decisão deveria coadunar-se com aquela decisão, a fim de assegurar um nível de
coerência adequado entre as regras internas da União e as metodologias
acordadas no seio da CQNUAC. A presente decisão deveria também refletir as
particularidades do setor LULUCF da União. (4)
As regras contabilísticas LULUCF deveriam refletir
os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para
realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários
dão à redução das emissões. A presente decisão deveria prever regras
contabilísticas aplicáveis obrigatoriamente às atividades silvícolas de
florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal e às atividades
agrícolas de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas. Deveria também
prever regras contabilísticas aplicáveis voluntariamente às atividades de
restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. (5)
Para assegurar a integridade ambiental das regras
contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União Europeia, estas deveriam
basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos nas Decisões -/CMP.7 e
16/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no
Protocolo de Quioto. (6)
As regras contabilísticas deveriam representar com
exatidão as alterações induzidas pelo homem nas emissões e absorções. A esse
respeito, a presente decisão deveria prever a utilização de metodologias
específicas para as diferentes atividades LULUCF. As emissões e absorções
relacionadas com florestação, reflorestação e desflorestação são o resultado
direto de intervenção humana, devendo, portanto, ser contabilizadas na íntegra.
Todavia, dado que nem todas as emissões e absorções associadas à gestão
florestal são antropogénicas, as regras contabilísticas pertinentes deveriam
prever a utilização de níveis de referência, para excluir os efeitos de
características naturais ou próprias de cada país. Os níveis de referência
constituem estimativas das emissões ou absorções líquidas anuais que resultam
da gestão florestal no território de um Estado-Membro durante os anos incluídos
num período contabilístico, devendo pois ser estabelecidos de forma
transparente, em conformidade com a Decisão -/CMP.7. Deveriam ser atualizados,
a fim de refletir os melhoramentos das metodologias ou dos dados disponíveis
nos Estados-Membros. As regras contabilísticas deveriam prever um limite
superior aplicável às emissões e absorções líquidas de gases com efeito de
estufa que podem entrar na contabilização, dadas as incertezas subjacentes nas
previsões em que se baseiam os níveis de referência. (7)
As regras contabilísticas deveriam assegurar que os
Estados-Membros indiquem com exatidão na sua contabilidade o momento em que
ocorrem as emissões de gases com efeito de estufa resultantes do abate de
madeira, a fim de incentivar a utilização de produtos de madeira abatida
caracterizados por ciclos de vida longos. A função de decomposição de primeira
ordem aplicável às emissões resultantes de produtos de madeira abatida deveria,
pois, corresponder à equação 12.1 das orientações do Painel Intergovernamental para
as Alterações Climáticas («IPCC») para os inventários nacionais de gases com
efeito de estufa, de 2006, e os valores de semivida predefinidos deveriam
basear-se no quadro 3a.1.3 do Guia de Boas Práticas do IPCC para uso do
solo, reafetação do solo e silvicultura, de 2003. (8)
Como as flutuações interanuais das emissões e
absorções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades agrícolas são
muito menores do que no caso das resultantes de atividades silvícolas, os
Estados-Membros deveriam contabilizar as emissões e absorções de gases com
efeito de estufa resultantes das atividades de gestão de solos agrícolas e de
gestão de pastagens relativas ao seu ano-base, em conformidade com o seu
relatório inicial revisto sobre dados de emissões no ano-base, apresentado à
CQNUAC por força da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes enquanto Reunião
das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 13/CMP.1»). (9)
As perturbações naturais, como incêndios
florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos
meteorológicos extremos e catástrofes geológicas, podem resultar em emissões ou
reduções temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a
inversão de anteriores absorções. Como a inversão pode também resultar de
decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de
árvores, a presente decisão deveria assegurar que as inversões antropogénicas
de absorções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. A
presente decisão deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os
Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de
perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam
essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização. (10)
As disposições relativas à comunicação de
informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes
no âmbito das alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor
LULUCF, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [proposta da Comissão
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um
mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de
estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações
relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789 final – 2011/0372
(COD)], pelo que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão. (11)
As flutuações interanuais das emissões e absorções,
a frequente necessidade de recalcular certos dados comunicados e as práticas de
gestão agrícola e silvícola, que há muito carecem de alteração para terem
efeito na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo, tornariam a
contabilidade do setor LULUCF inexata e duvidosa se feita com caráter anual. A
presente decisão deveria, pois, prever períodos contabilísticos mais longos e
adequados. (12)
Os planos de ação dos Estados-Membros relativos a
LULUCF deveriam estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões
e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. Cada plano de ação
LULUCF deveria conter certas informações, conforme especificado na presente
decisão. Por outro lado, para promover a otimização das práticas, deveria ser
igualmente estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de
medidas a incluir eventualmente nesses planos. A Comissão deveria avaliar
periodicamente o teor e a execução dos planos de ação LULUCF dos
Estados-Membros e, consoante se justificasse, emitir recomendações para
reforçar a ação dos Estados-Membros. (13)
Deveria ser delegado à Comissão o poder de adotar
atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, para atualizar as definições constantes do artigo 2.º à
luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do
Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as
alterações climáticas celebrado pela União Europeia, para alterar o
anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar
coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de
redução das emissões noutros setores, para alterar o anexo II com níveis
de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência
apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a
correções nos termos da presente decisão, para rever as informações
especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, para
rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às
perturbações naturais, estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, à luz das
descobertas científicas, ou para refletir as revisões de atos adotados pelos
organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É de especial importância que a
Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusive a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e
elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada
dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (14)
Atendendo a que os objetivos da ação proposta não
podem, por natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros
apenas e, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, podem pois ser mais
bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º
do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o
necessário para atingir aqueles objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Objeto
e âmbito de aplicação A presente decisão estabelece regras
contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades
LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura). Prevê igualmente que
os Estados-Membros elaborem planos de ação LULUCF para limitar ou reduzir as
emissões e para manter ou incrementar as absorções, e bem assim que a Comissão
avalie esses planos. Artigo 2º Definições 1.
Para efeitos da presente decisão, entende-se por: (a)
«Emissões»: emissões antropogénicas de gases com
efeito de estufa por fontes; (b)
«Absorções»: absorções antropogénicas de gases com
efeito de estufa por sumidouros; (c)
«Florestação»: a conversão direta em floresta, por
ação humana, de terras não florestadas desde há pelo menos 50 anos, mediante o
plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de
sementes, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990; (d)
«Reflorestação»: a conversão direta em floresta,
por ação humana, de terras não florestadas, mediante o plantio, a sementeira
e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, em terras
anteriormente cobertas de florestas mas que tinham sido convertidas em terras
não florestadas, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de
1990; (e)
«Desflorestação»: a conversão direta, por ação
humana, de florestas em terras não florestadas, desde que tenha ocorrido depois
de 1 de janeiro de 1990; (f)
«Gestão florestal»: qualquer atividade resultante
de um sistema de práticas aplicável a uma floresta e destinado a melhorar uma
eventual função ecológica, económica ou social da floresta; (g)
«Gestão de solos agrícolas»: qualquer atividade
resultante de um sistema de práticas aplicável a terras nas quais são
produzidas culturas agrícolas e a terras retiradas ou temporariamente não
utilizadas para a produção agrícola; (h)
«Gestão de pastagens»: qualquer atividade
resultante de um sistema de práticas aplicável a terras utilizadas para a
produção animal e destinado a controlar ou influenciar a quantidade e o tipo de
vegetação e de animais produzidos; (i)
«Restauração do coberto vegetal»: qualquer
atividade humana direta destinada a aumentar o teor de carbono de um local com
a área mínima de 0,05 hectares, mediante a proliferação de vegetação, desde que
a atividade não constitua florestação ou reflorestação; (j)
«Teor de carbono»: a quantidade do elemento carbono
armazenada num depósito de carbono, expressa em milhões de toneladas; (k)
«Drenagem e reumidificação de zonas húmidas»:
qualquer atividade resultante de um sistema destinado a drenar ou a
reumidificar terras com a área mínima de 1 hectare nas quais está presente solo
orgânico, desde que a atividade não constitua qualquer outra atividade referida
no artigo 3.º, n.º 1, e que a drenagem seja o abaixamento direto, por
ação humana, do lençol freático do solo e a reumidificação seja a inversão
parcial ou total, direta e por ação humana, da drenagem; (l)
«Fonte»: qualquer processo, atividade ou mecanismo
que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa ou um precursor de um
gás com efeito de estufa; (m)
«Sumidouro»: qualquer processo, atividade ou
mecanismo que absorva da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou
um precursor de um gás com efeito de estufa; (n)
«Depósito de carbono»: a totalidade ou parte de um
sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está
armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha
carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono; (o)
«Precursor de um gás com efeito de estufa»: um
composto químico que participa nas reações químicas produtoras de qualquer um
dos gases com efeito de estufa enumerados no artigo 3.º, n.º 2; (p)
«Produto de madeira abatida»: qualquer produto
resultante do abate de madeira, incluindo materiais de madeira e casca, que
tenha sido retirado do local do abate da madeira; (q)
«Floresta»: um terreno de pelo menos 0,5 hectares
de área, com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) de pelo menos
10% da área, no qual existam árvores com potencial para atingir uma altura
mínima de 5 metros aquando da maturidade no local de crescimento, incluindo
grupos de árvores naturais jovens em crescimento, ou uma plantação que tenha
ainda de atingir um coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) de
pelo menos 10% da área ou uma altura mínima das árvores de 5 metros, incluindo
qualquer terreno que normalmente forme parte da floresta mas no qual não
existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o
abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar voltar a
constituir floresta; (r)
«Coberto»: parte de uma área fixa que está coberta
com vegetação arbórea, expressa em percentagem; (s)
«Índice de densidade»: a densidade de árvores vivas
e em crescimento num terreno coberto de floresta, medida segundo uma
metodologia estabelecida pelo Estado-Membro; (t)
«Perturbação natural»: qualquer circunstância ou
evento não-antropogénico que cause emissões significativas nas florestas ou nos
solos agrícolas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em
causa, desde que o Estado-Membro também seja objetivamente incapaz de limitar
de forma significativa o efeito do evento ou circunstância nas emissões, mesmo
após a sua ocorrência; (u)
«Valor de semivida»: o número de anos necessários
para que o teor de carbono de um produto de madeira decresça até metade do seu
valor inicial; (v)
«Método da oxidação instantânea»: um método
contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera de toda a
quantidade de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no
momento em que um Estado-Membro inclui esses produtos na sua contabilidade e em
conformidade com a presente decisão; (w)
«Recuperação»: qualquer atividade que consista em
recuperar madeira afetada por uma perturbação natural e que pode ser ainda aproveitada,
pelo menos em parte. 2.
São atribuídas à Comissão competências para adotar
atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar as definições
constantes do n.º 1, com vista à sua atualização à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da
CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência
para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia. Artigo 3.º Obrigação
de elaborar e manter uma contabilidade LULUCF 1.
Por cada período contabilístico especificado no
anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e manter uma contabilidade que
reflita com exatidão todas as emissões e absorções resultantes das atividades
realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias: (a)
Florestação; (b)
Reflorestação; (c)
Desflorestação; (d)
Gestão florestal; (e)
Gestão de solos agrícolas; (f)
Gestão de pastagens. Os Estados-Membros podem também elaborar e manter
uma contabilidade que reflita com exatidão as emissões e absorções resultantes
de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas
húmidas. 2.
A contabilidade referida no n.º 1 deve
abranger as emissões e absorções dos seguintes gases com efeito de estufa: (a)
Dióxido de carbono (CO2); (b)
Metano (CH4); (c)
Óxido nitroso (N2O). 3.
Qualquer das atividades referidas no n.º 1
deve ser incluída na contabilidade dos Estados-Membros a partir do seu início
ou a partir de 1 de janeiro de 2013, consoante a data mais tardia. Artigo 4.º Regras
contabilísticas gerais 1.
Na sua contabilidade referida no artigo 3.º,
n.º 1, os Estados-Membros devem identificar as fontes pelo sinal positivo
(+) e os sumidouros pelo sinal negativo (-). 2.
As emissões e absorções resultantes de qualquer
atividade que caiba em uma ou mais das categorias referidas no artigo 3.º,
n.º 1, devem ser contabilizadas sob uma só categoria. 3.
Os Estados-Membros devem determinar, com base em
dados transparentes e verificáveis, os terrenos nos quais é realizada uma
atividade correspondente a uma das categorias referidas no artigo 3.º,
n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos esses terrenos são
identificáveis com precisão na contabilidade relativa à respetiva categoria. 4.
Os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a
que se refere o artigo 3.º, n.º 1, qualquer alteração no teor de
carbono dos seguintes depósitos de carbono: (a)
Biomassa aérea; (b)
Biomassa subterrânea; (c)
Manta morta; (d)
Madeira morta; (e)
Carbono orgânico do solo; (f)
Produtos de madeira abatida. No entanto, os Estados-Membros podem optar por não
incluir na sua contabilidade alterações no teor de carbono de depósitos de
carbono enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), se o depósito de
carbono não for um sumidouro em declínio ou uma fonte. Os Estados-Membros só
podem considerar que um determinado depósito de carbono não é um sumidouro em
declínio nem uma fonte se tal for demonstrado com base em dados transparentes e
verificáveis. 5.
Os Estados-Membros devem completar a sua
contabilidade referida no artigo 3.º, n.º 1, no final de cada período
contabilístico enumerado no anexo I, especificando as emissões e absorções
totais incluídas nessa contabilidade durante o período contabilístico em
questão. 6.
Os Estados-Membros devem manter um registo completo
e exato de todas as metodologias e dados utilizados no cumprimento das
obrigações que lhes são impostas pela presente decisão. 7.
São atribuídas à Comissão competências para adotar
atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar o anexo I
no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência
entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das
emissões noutros setores. Artigo 5.º Regras contabilísticas relativas a florestação, reflorestação e
desflorestação 1.
Na contabilidade relativa a reflorestação, os
Estados-Membros devem refletir apenas as emissões e absorções resultantes de
tais atividades que se realizem em terrenos que a 1 de janeiro de 1990 não
constituíam floresta. 2.
Quando os Estados-Membros incluírem na sua
contabilidade alterações líquidas das emissões e absorções de dióxido de
carbono (CO2) resultantes de atividades de florestação,
reflorestação e desflorestação, tais alterações líquidas devem representar as
emissões e absorções totais relativas aos anos de cada período contabilístico
especificado no anexo I, calculadas para cada ano desse período contabilístico
pela diferença entre o teor de carbono a 31 de dezembro e o teor de carbono a 1
de janeiro do ano, com base em dados transparentes e verificáveis. 3.
Quando os Estados-Membros incluírem na sua
contabilidade emissões de metano (CH4) ou de óxido nitroso (N2O)
resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, tais
emissões devem representar as emissões totais relativas aos anos de cada
período contabilístico especificado no anexo I, calculadas pela soma das
emissões ocorridas em cada ano desse período contabilístico, com base em dados
transparentes e verificáveis. 4.
Os Estados-Membros devem continuar a elaborar e
manter uma contabilidade que reflita as emissões e absorções resultantes de
terrenos identificados na contabilidade a que se refere o artigo 4.º,
n.º 3, como afetos a florestação, reflorestação ou desflorestação, ainda
que no terreno em causa já não se realize tal atividade. 5.
Os Estados-Membros devem utilizar a mesma unidade
de avaliação espacial nos cálculos para determinar a floresta que cabe na
categoria de florestação, reflorestação ou desflorestação. Artigo 6.º Regras contabilísticas relativas à gestão florestal 1.
Na contabilidade relativa à gestão florestal, os
Estados-Membros devem incluir as emissões e absorções resultantes de tais
atividades, calculadas como as emissões e absorções de cada período
contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém
multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelo seu nível de
referência especificado no anexo II. 2.
Quando o resultado do cálculo referido no
n.º 1 relativamente a determinado período contabilístico é negativo, os
Estados-Membros devem introduzir, na respetiva contabilidade da gestão
florestal, emissões e absorções totais equivalentes a não mais de 3,5% das suas
emissões no ano-base que adotam, tal como constam do relatório inicial revisto
de cada Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em
conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e
absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1,
multiplicadas pelo número de anos desse período contabilístico. 3.
Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos
de cálculo que aplicam na sua contabilidade das atividades de gestão florestal
são coerentes com os métodos aplicados no cálculo dos seus níveis de referência
especificados no anexo II, no tocante aos seguintes aspetos: (a)
Depósitos de carbono e gases com efeito de estufa; (b)
Área sob gestão florestal; (c)
Produtos de madeira abatida; (d)
Perturbações naturais. 4.
O mais tardar um ano antes do final de cada período
contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os níveis de
referência revistos que propõem para o período contabilístico seguinte, em
conformidade com a metodologia de cálculo dos níveis de referência constante da
Decisão -/CMP.7. 5.
Se houver alterações nas disposições pertinentes da
Decisão -/CMP.7, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar
seis meses após a adoção dessas alterações, níveis de referência revistos que
as reflitam. 6.
Se surgirem metodologias mais perfeitas que
permitam a um Estado-Membro calcular os níveis de referência com exatidão
significativamente superior ou se houver melhoramentos significativos na
qualidade dos dados à disposição do Estado-Membro, este deve comunicar à
Comissão, sem demora, os níveis de referência revistos que propõe e que devem
refletir tais alterações. 7.
Para efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e
6, os Estados-Membros devem especificar a quantidade de emissões anuais
resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas nos níveis de
referência revistos que propõem e o modo como estimam essa quantidade. 8.
A Comissão deve verificar a exatidão dos níveis de
referência revistos que os Estados-Membros propõem. 9.
A Comissão deve ser habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 12.º para, se necessário, atualizar
os níveis de referência constantes do anexo II. 10.
Os Estados-Membros devem incluir na sua
contabilidade da gestão florestal o impacto de eventuais alterações do
anexo II respeitantes à integralidade do período contabilístico em causa. Artigo 7.º Regras contabilísticas relativas aos produtos de madeira abatida 1.
Em 1 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem
incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, as emissões
de produtos de madeira abatida que contenham carbono, mesmo que a madeira
desses produtos tenha sido abatida antes daquela data. 2.
Os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a
que se refere o artigo 3.º, n.º 1, relativa aos produtos de madeira abatida,
as emissões resultantes dos seguintes produtos de madeira abatida, calculadas
de acordo com os valores da função de decomposição de primeira ordem e com os
valores de semivida predefinidos que o anexo III especifica: (a)
Papel; (b)
Painéis de madeira; (c)
Madeira serrada. Cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios
valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os
determine com base em dados transparentes e verificáveis. Na contabilidade relativa a produtos de madeira
abatida exportados, cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores
de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine
com base em dados transparentes e verificáveis sobre a utilização desses
produtos no país importador. 3.
Quando incluírem na sua contabilidade a que se
refere o artigo 3.º, n.º 1, emissões de dióxido de carbono (CO2)
com origem em produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos
sólidos, os Estados-Membros devem utilizar o método da oxidação instantânea. 4.
Quando incluírem na sua contabilidade emissões
resultantes de produtos de madeira abatida para fins energéticos, os
Estados-Membros devem utilizar o método da oxidação instantânea. 5.
Os Estados-Membros só podem incluir na sua
contabilidade as emissões de produtos de madeira abatida se esta tiver sido
retirada de terrenos incluídos na contabilidade a que se refere o
artigo 3.º, n.º 1.º. 6.
A Comissão deve ser habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 12.º para, em função do progresso
científico, rever as informações especificadas no anexo III. Artigo 8.º Regras
contabilísticas relativas a gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens e
restauração do coberto vegetal e a drenagem e reumidificação de zonas húmidas 1.
Na contabilidade relativa à gestão de solos
agrícolas e à gestão de pastagens, cada Estado-Membro deve incluir as emissões
e absorções resultantes destas atividades, calculadas como as emissões e
absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o
valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico
pelas emissões e absorções resultantes das mesmas atividades do Estado-Membro no
seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do Estado-Membro à
CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da
Decisão 13/CMP.1. 2.
O Estado-Membro que decidir elaborar e manter uma
contabilidade relativa a restauração do coberto vegetal e/ou a drenagem e
reumidificação de zonas húmidas deve aplicar o método de cálculo especificado
no n.º 1. Na contabilidade relativa à drenagem ou à
reumidificação de zonas húmidas, os Estados-Membros devem incluir as emissões e
absorções resultantes dessas atividades em todos os terrenos drenados ou
reumidificados desde 1990. Artigo 9.º Regras contabilísticas relativas às perturbações naturais 1.
Se se cumprirem as condições estabelecidas no
n.º 2, as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por
fontes resultantes de perturbações naturais podem ser excluídas pelos
Estados-Membros dos cálculos relacionados com as suas obrigações
contabilísticas impostas pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), d),
e) e f). Se excluírem tais emissões, os Estados-Membros devem igualmente
excluir quaisquer absorções subsequentes em terrenos nos quais tenham ocorrido
essas perturbações naturais. Não serão, todavia, excluídas as emissões
não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de
perturbações naturais que tiverem sido incluídas no cálculo do nível de
referência em conformidade com o artigo 6.º, n.os 4, 5 ou
6. 2.
Nos cálculos atinentes às obrigações
contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1,
alíneas a), b) e d), um Estado-Membro pode excluir as emissões
não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do
n.º 1 se, num único ano, essas emissões resultantes de tais perturbações
naturais excederem 5% das emissões totais do Estado-Membro em causa no seu
ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do mesmo Estado-Membro
à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da
Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das
atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, desde que se cumpram as
seguintes condições: (a)
O Estado-Membro identifica todas as terras
excluídas da contabilidade imposta pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas
a), b) e d), incluindo nessa identificação a localização geográfica, o ano e o
tipo de perturbação natural; (b)
O Estado-Membro faz uma estimativa das emissões
anuais não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes
de perturbações naturais e as subsequentes absorções nas terras excluídas; (c)
Não houve reafetação do solo nas terras excluídas e
o Estado-Membro utiliza métodos e critérios transparentes e verificáveis para
identificar reafetações do solo nessas terras; (d)
Sempre que possível, o Estado-Membro toma medidas
para gerir ou controlar o impacto das perturbações naturais; (e)
Sempre que possível, o Estado-Membro toma medidas
para reabilitar as terras excluídas; (f)
As emissões resultantes de produtos de madeira
abatida que é objeto de recuperação não foram excluídas da contabilidade. 3.
Nos cálculos atinentes às obrigações
contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1,
alíneas e) e f), um Estado-Membro pode também excluir separadamente as emissões
não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do
n.º 1 se, num único ano, essas emissões resultantes de tais perturbações
naturais excederem 5% das emissões totais do Estado-Membro em causa no seu
ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do mesmo Estado-Membro
à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da
Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das
atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, desde que se cumpram as
condições estipuladas no n.º 2. 4.
Os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a
que se refere o artigo 3.º, n.º 1, as emissões resultantes de
produtos de madeira abatida que é objeto de recuperação em conformidade com o
artigo 7.º. 5.
A Comissão deve ser habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 12.º para rever as condições a que
se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, em função do progresso científico
ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do
Protocolo de Quioto. Artigo 10.º Planos
de ação LULUCF 1.
No prazo máximo de seis meses após o início de cada
período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem
elaborar e transmitir à Comissão projetos de planos de ação LULUCF destinados a
limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções
resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. Os
Estados-Membros devem assegurar a consulta de uma ampla gama de partes
interessadas. Os projetos de planos de ação LULUCF devem
abranger a duração do período contabilístico pertinente, especificado no
anexo I. 2.
Os Estados-Membros devem incluir nos seus projetos
de planos de ação LULUCF as seguintes informações, relativas a cada uma das
atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1: (a)
Descrição das tendências passadas das emissões e
absorções; (b)
Previsões para as emissões e absorções consoante o
respetivo período contabilístico; (c)
Análise do potencial para limitar ou reduzir as
emissões e para manter ou incrementar as absorções; (d)
Lista de medidas, incluindo, conforme o caso, as
especificadas no anexo IV, a adotar a fim de prosseguir o potencial de
atenuação, onde este seja identificado em conformidade com a análise referida
na alínea c); (e)
Políticas previstas para dar execução às medidas
referidas na alínea d), incluindo uma descrição do efeito esperado dessas
medidas nas emissões e absorções; (f)
Calendários para a adoção e a execução das medidas
referidas na alínea d). 3.
A Comissão deve avaliar o projeto de plano de ação
LULUCF de um Estado-Membro no prazo de três meses após receber todas as
informações pertinentes desse Estado-Membro. A Comissão deve publicar os
resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique,
com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou
reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções. Os Estados-Membros devem ter em devida conta as
constatações da Comissão. Devem igualmente publicar em formato eletrónico e
disponibilizar ao público os seus planos de ação LULUCF, no prazo de três meses
após receberem a avaliação da Comissão. 4.
Na data correspondente ao meio e na data
correspondente ao final de cada período contabilístico especificado no
anexo I, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório dos
progressos na execução dos seus planos de ação LULUCF. 5.
A Comissão deve avaliar a execução, pelos
Estados-Membros, dos seus planos de ação LULUCF, no prazo de seis meses após
receber os relatórios referidos no n.º 4. A Comissão deve publicar esses relatórios e os
resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se
justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para
limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as
absorções. Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da
Comissão. Artigo 11.º Reapreciação A Comissão reapreciará as regras
contabilísticas a que se refere a presente decisão no prazo máximo de um ano a
contar do final do primeiro período contabilístico especificado no
anexo I. Artigo 12.º Exercício
da delegação 1.
A competência conferida à Comissão para a adoção de
atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida no artigo 2.º,
n.º 2, no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 9, no
artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, é conferida à
Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor da
presente decisão. 3.
A delegação de poderes referida no artigo 2.º,
n.º 2, no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 9, no
artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, pode ser
revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão
de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão
de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4.
Logo que adote um ato delegado, a Comissão deve
notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um ato delegado adotado nos termos do
artigo 2.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.º 7, do
artigo 6.º, n.º 9, do artigo 7.º, n.º 6, e do
artigo 9.º, n.º 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se,
antes do termo de tal prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não têm objeções a formular. Este prazo é prorrogado por
dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 13.º A presente decisão entra em vigor em 1 de
janeiro de 2013. Artigo 14.º Os destinatários
da presente decisão são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12.3.2012 Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente A
Presidente ANEXO I PERÍODOS
CONTABILÍSTICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 1 Período contabilístico || Anos Primeiro período contabilístico || De 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020 ANEXO II NÍVEIS
DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º Estado-Membro || Gg de equivalentes dióxido de carbono (CO2) por ano Áustria || -6516 Bélgica || -2499 Bulgária || -7950 Chipre || -157 República Checa || -4686 Dinamarca || 409 Estónia || -2741 Finlândia || -20466 França || -67410 Alemanha || -22418 Grécia || -1830 Hungria || -1000 Irlanda || -142 Itália || -22166 Letónia || -16302 Lituânia || -4552 Luxemburgo || -418 Malta || -49 Países Baixos || -1425 Polónia || -27133 Portugal || -6830 Roménia || -15793 Eslováquia || -1084 Eslovénia || -3171 Espanha || -23100 Suécia || -41336 Reino Unido || -8268 ANEXO III VALORES DA FUNÇÃO DE DECOMPOSIÇÃO DE PRIMEIRA ORDEM E VALORES DE
SEMIVIDA PREDEFINIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º Função de
decomposição de primeira ordem iniciada por i = 900 e
continuada até ao ano atual: , em que: ano teor
de carbono no conjunto dos produtos de madeira abatida no início do ano i,
Gg C constante
de decomposição de primeira ordem, dada em unidades de anos-1 (k = ln(2)/HL,
em que HL é a semivida do conjunto dos produtos de madeira, em anos) afluxo
ao conjunto dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1 alteração do teor de carbono no conjunto dos produtos de madeira
abatida durante o ano i, Gg C ano-1 Valores de
semivida predefinidos (HL): 2 anos
para papel 25
anos para painéis de madeira 35
anos para madeira serrada. ANEXO IV MEDIDAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NOS PLANOS DE AÇÃO LULUCF NOS TERMOS DO
ARTIGO 10.º, N.º 2, ALÍNEA d) (a)
Medidas relativas à gestão de solos agrícolas,
como: –
melhoramento das práticas
agronómicas mediante a seleção de melhores variedades de
culturas; –
ampliação das rotações de culturas e renúncia ou
redução do pousio; –
melhoramento da gestão de nutrientes, da lavra, de
resíduos e da água; –
estimulação das práticas agroflorestais e do
potencial de mudança do coberto; (b)
Medidas relativas à gestão de pastagens e ao
melhoramento de prados, como: –
prevenção da conversão de pradarias em solos
agrícolas e da reversão de solos agrícolas em vegetação nativa; –
melhoramento da gestão das pastagens alterando a
intensidade e o calendário da sua utilização; –
aumento da produtividade; –
melhoramento da gestão dos nutrientes; –
melhoramento da gestão do fogo; –
introdução de espécies mais adequadas, sobretudo
espécies profundamente enraizadas; (c)
Medidas destinadas a melhorar a gestão dos solos
orgânicos agrícolas, sobretudo turfeiras, como: –
incentivo de práticas agrícolas sustentáveis em
meio aquático (paludicultura); –
incentivo de práticas agrícolas adaptadas, como a
minimização da perturbação do solo ou a agricultura extensiva; (d)
Medidas destinadas a prevenir a drenagem de zonas
húmidas e a incentivar a sua reumidificação; (e)
Medidas relativas a turfeiras existentes ou
parcialmente drenadas, como: –
prevenção do prosseguimento da drenagem; –
incentivo à reumidificação e à restauração de
turfeiras; –
prevenção de incêndios em turfeiras; (f)
Restauração de terras degradadas; (g)
Medidas relativas a atividades de silvicultura,
como: –
prevenção da desflorestação; –
florestação e reflorestação; –
conservação do carbono nas florestas existentes; –
aumento da produção nas florestas existentes; –
aumento do conjunto dos produtos de madeira
abatida; –
reforço da gestão florestal, inclusive mediante uma
composição otimizada de espécies, limpeza e desbaste e conservação do solo; (h)
Reforço da proteção contra perturbações naturais,
como os incêndios, as pragas e os temporais. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Decisão
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos
de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes
das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a
silvicultura
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[23]
AMBIENTE
E AÇÕES NO DOMÍNIO DO CLIMA [07]
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[24] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação
1.4.
Objetivos
1.4.1.
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A
proposta é coerente com a Estratégia Europa 2020 e pretende-se que
contribua para a realização dos objetivos da União relativos à redução das
emissões.
1.4.2.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa
Objetivo específico n.° Aplicação das políticas e da legislação da União Europeia
sobre ações no domínio do clima (código ABB 07 12) Atividade(s) ABM/ABB em causa 07 12 01 (Aplicação da política e da legislação da União em
matéria de ação climática)
1.4.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a
proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos grupos visados. A proposta estabelece um quadro jurídico consistente e
harmonizado relativo às emissões e absorções de gases com efeito de estufa com
origem em atividades associadas ao uso do solo, à reafetação do solo e à
silvicultura (atividades LULUCF) na União Europeia, permitindo uma avaliação
pormenorizada dos progressos nos Estados-Membros. Mais concretamente, o quadro
jurídico: – melhora a visibilidade dos esforços de atenuação e
incentiva-os, mediante o reforço das absorções e a redução das emissões na
agricultura e na silvicultura, bem como mediante a produção industrial de
produtos de madeira abatida; – reforça a integridade ambiental dos compromissos, ao
assegurar que as emissões e absorções são corretamente refletidas, e garante
uma produção de bioenergia sustentável e respeitadora do clima, ao complementar
medidas de política vigentes; e – melhora a eficiência económica no prosseguimento de
objetivos mais ambiciosos, ao permitir o contributo de todos os setores. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem
acompanhar a execução da proposta/iniciativa Os seguintes indicadores correspondem aos objetivos gerais,
específicos e operacionais da proposta: – tendências das emissões e absorções; – número de casos de incumprimento por parte dos
Estados-Membros, planos de ação e relatórios relativos a LULUCF que os
Estados-Membros entregam a tempo à Comissão, entrega a tempo dos níveis de
referência dos Estados-Membros à Comissão; – cumprimento das exigências da proposta por parte dos
relatórios dos Estados-Membros; – caráter exaustivo dos relatórios dos Estados-Membros
à Comissão e de aplicação das regras contabilísticas comuns pelos
Estados-Membros; – disponibilidade de dados e informações nos domínios
em que a proposta incide.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A presente proposta tem um objetivo duplo: – assegurar uma contabilização consistente e
harmonizada das emissões e absorções com origem no setor LULUCF nos
Estados-Membros; – incentivar os esforços de atenuação dos
Estados-Membros mediante o estabelecimento e a aplicação de planos de ação.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
Uma ação a nível da União Europeia apresenta vantagens
evidentes sobre uma ação a nível apenas dos Estados-Membros, em virtude da sua
eficácia. Como os compromissos abrangentes em matéria de alterações climáticas
são assumidos a nível da UE, é eficaz desenvolver também a este nível as regras
contabilísticas necessárias. Além disso, resolver os problemas identificados,
como a necessidade de dispor de regras contabilísticas exatas e coerentes para
diferentes atividades LULUCF, exige uma abordagem comum em todos os
Estados-Membros, a qual só pode assegurada a nível da União. Este quadro jurídico assegurará um efetivo valor
acrescentado ao empregar uma contabilidade comum e exata em todos os
Estados-Membros, ao estabelecer planos de ação e, desse modo, ao permitir uma
avaliação e uma apreciação mais pormenorizadas dos progressos nos
Estados-Membros. Assegurar-se-á assim a coerência da política da União relativa
ao clima, aperfeiçoar-se-á a integridade ambiental dos compromissos da União em
matéria de alterações climáticas e aumentar-se-á a eficiência económica da
política da União relativa ao clima.
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências análogas
A
proposta baseia-se na experiência alcançada a nível internacional e visa
resolver as insuficiências das regras contabilísticas vigentes no âmbito do
Protocolo de Quioto. Foi feita uma avaliação circunstanciada, a fim de propor
um quadro contabilístico consistente e harmonizado para as atividades no
domínio LULUCF.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
A proposta coaduna-se com a Estratégia Europa 2020 e com a
iniciativa emblemática da Europa 2020 «Para uma Europa eficiente em termos de
recursos». É igualmente complementar com as atuais políticas da União em matéria
climática, energética e social. Complementa também a política agrícola comum (PAC) pós-2013
no tocante à aplicação das «componentes ecológicas» e, no contexto da política
de desenvolvimento rural da União Europeia, os incentivos à sequestração do
carbono na agricultura e na silvicultura poderão ser significativamente
melhorados. A contabilização correta dos fluxos positivos de carbono associados
tornará mais visível o contributo positivo destas medidas aplicadas por
intermédio da PAC. A contabilização das atividades LULUCF apoiará, pois, a
utilização sustentável de bioenergia e fornecerá também um indicador
consistente, claro e visível da evolução na agricultura e na silvicultura. Sem
uma contabilização abrangente e obrigatória das atividades LULUCF, os esforços
dos Estados-Membros, dos agricultores e dos silvicultores no sentido da
prestação de serviços de atenuação das alterações climáticas não se refletirão
nos esforços da União para alcançar os seus objetivos de redução dos gases com
efeito de estufa.
1.6.
Duração e impacto financeiro
¨ Proposta/iniciativa
de duração limitada ¨ Proposta/iniciativa válida entre
[DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA ¨ Impacto financeiro no período
compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa
de duração ilimitada Pretende-se
que a aplicação tenha início em 1 de janeiro de 2013, dependendo da evolução do
processo legislativo.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[25]
x Gestão
centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão
centralizada indireta por delegação de funções de execução: ¨ nas agências de execução ¨ nos organismos criados pelas
Comunidades[26] ¨ nos organismos públicos
nacionais/organismos com missão de serviço público ¨ nas pessoas encarregadas da execução
de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia,
identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do
Regulamento Financeiro ¨ Gestão
partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão
descentralizada com países terceiros ¨ Gestão
conjunta com organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na
secção «Observações». Observações A parte principal da aplicação da presente proposta
cabe aos Estados-Membros. A Comissão avaliará as informações constantes dos
relatórios apresentados pelos Estados-Membros e emitirá recomendações, quando
pertinente.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições. Os Estados-Membros incluirão anualmente informações na sua
contabilidade LULUCF e contabilizarão as emissões e absorções com origem em
atividades LULUCF, nos termos da presente proposta, no final de cada período
contabilístico. Os relatórios elaborados nos termos da presente proposta
serão avaliados pela Comissão em relação a cada período contabilístico, com
base na assistência técnica de peritos. Será necessário um estudo para avaliar a aplicação da
presente decisão no contexto da cláusula de reexame.
2.2.
Sistema de gestão e controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Dado
tratar-se de uma proposta de decisão, os riscos relacionados com a aplicação
são limitados, porque as obrigações propostas se baseiam em regras
internacionais já estabelecidas que os Estados-Membros aplicam no âmbito dos
seus compromissos decorrentes do Protocolo de Quioto.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
As
medidas de atendimento a riscos eventuais consistirão em: diálogo e cooperação
construtivos com os Estados-Membros, manutenção do contacto com os serviços
pertinentes da Comissão, especialmente com vista a assegurar a satisfação da
correspondente necessidade de dados, consulta de peritos, especialmente aquando
da adoção dos atos delegados, acesso a peritos técnicos externos para as
correspondentes avaliações, realização de estudos aquando do reexame do ato
jurídico e organização de conferências temáticas, sempre que necessário.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de
proteção existentes ou previstas. Atendendo aos montantes envolvidos e ao tipo de contratos,
esta iniciativa não apresenta riscos específicos de fraude. A Comissão assumirá
a gestão e o controlo dos trabalhos, utilizando todos os instrumentos regulares
pertinentes, como o plano de gestão anual da DG CLIMA. As normas de controlo interno n.os 2, 7, 8, 9, 11,
12, 13, 15 e 16 revestem-se de particular importância. Além disso, serão
integralmente aplicados os princípios estabelecidos no Regulamento (CE,Euratom)
n.º 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») e as
respetivas normas de execução. Os procedimentos de concurso são regidos pelo circuito
financeiro comum da DG CLIMA: um circuito parcialmente descentralizado
cuja característica principal é a independência hierárquica entre os gestores
orçamentais subdelegados e as pessoas que asseguram o papel de iniciativa e
verificação financeiras. Acresce que um comité de controlo interno (ENVAC) examina o
processo de seleção da entidade contratante e verifica a coerência dos
procedimentos adotados pelos gestores orçamentais com as regras e disposições
do Regulamento Financeiro e as regras de execução aplicáveis, a fim de permitir
a combinação de dois tipos de amostra de contratos públicos, uma aleatória, a
outra selecionada com base no risco. Para além destas medidas, na adoção de atos delegados
assegurar-se-á a independência e a devida qualificação dos participantes nas
consultas de peritos.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·
Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([27]) || de países da EFTA[28] || dos países candidatos[29] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 5 || 07 01 02 11 Outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente e ações no domínio do clima» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica………………………………..] || DD./DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro […] || [XX.YY.YY.YY] […] || […] || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 2 DG: CLIMA || || || Ano N[30] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || - || - || - || - || - || - || - || - Pagamentos || (2) || - || - || - || - || - || - || - || - Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || - || - || - || - || - || - || - || - Pagamentos || (2a) || - || - || - || - || - || - || - || - Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[31] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 07 01 04 05 (e rubricas sucessivas) || || (3) || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300 TOTAL das dotações para a DG CLIMA || Autorizações || =1+1a +3 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300 TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300 Pagamentos || =5+ 6 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || 0,100 || || || 0,600 || || || 0,600 || 1,300 TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,100 || || || 0,600 || || || 0,600 || 1,300 Pagamentos || =5+ 6 || 0,100 || || || 0,600 || || || 0,600 || 1,300 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL DG: CLIMA || Recursos humanos || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,889 Outras despesas de natureza administrativa || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 2,433 TOTAL DG CLIMA || Dotações || 0,475 || 0,457 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[32] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,575 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 4,622 Pagamentos || 0,575 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 4,622
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[33] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO: Aplicação das políticas e da legislação da União Europeia sobre ações no domínio do clima (código ABB 07 12) Realização || Avaliação || 0,004 || 27 || 0,100 || || || || || 27 || 0,100 || || || || || 27 || 0,100 || 81 || 0,300 Realização || Estudos || 0,500 || || || || || || || || || || || || || 1 || 0,500 || 1 || 0,500 Realização || Reapreciação || 0,500 || || || || || || || 1 || 0,500 || || || || || || || 1 || 0,500 Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 27 || 0,100 || 0 || - || 0 || - || 28 || 0,600 || 0 || - || 0 || - || 28 || 0,600 || 83 || 1,300 CUSTO TOTAL || 0 || 0,100 || 0 || - || 0 || - || 0 || 0,600 || 0 || - || 0 || - || 0 || 0,600 || 0 || 1,300
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || Recursos humanos (1 AD ETI já a trabalhar na DG CLIMA) || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,889 Outras despesas de natureza administrativa – 07 01 02 11 01 Missões (5 por ano; 0,0015 MEUR /missão) – 07 01 02 11 01 Conferências (2 por ano; 150 participantes; 0,035 MEUR /conferência) – 07 01 02 11 02 Reuniões (2 por ano; 168 peritos máximo (28 *6); 1 dia; 0,135 MEUR /reunião) SUBTOTAL || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,053 0,490 1,890 2,433 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322 Com exclusão da RUBRICA 5[35] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || 07 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[36] || || XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[37] || – na Sede[38] || || || || || || || || – nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação direta) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG
gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das
disponibilidades orçamentais. Descrição das funções
a executar: Funcionários e agentes temporários || Executar as atividades atinentes ao requerido pela Comissão (por exemplo, avaliar relatórios dos Estados-Membros, realizar análises, acompanhar a execução, etc.) Pessoal externo ||
3.2.5.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual
x A proposta/iniciativa é compatível com o
atual quadro financeiro plurianual ¨ A proposta/iniciativa requer uma
reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual ¨ A proposta/iniciativa requer a
mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro
plurianual[39].
3.2.6.
Participação de terceiros no financiamento
xA proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros A proposta/iniciativa
prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
3.3.
Impacto estimado nas receitas
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas ¨ A proposta/iniciativa tem o seguinte
impacto financeiro: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas
diversas [1] Decisão
1/CP.16 da Conferência das Partes na CQNUAC («Acordos de Cancún»). [2] Base:
quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações
Climáticas (PIAC). [3] Conclusões
do Conselho Europeu de 8 e 9.3.2007. [4] JO L 140
de 5.6.2009, p. 63. [5] JO L 140
de 5.6.2009, p. 136. [6] JO L 49
de 19.2.2004, p. 1. [7] COM(2011) 789
final – 2011/0372 (COD). [8] Outros
gases com efeito de estufa resultantes de atividades agrícolas, como, por
exemplo, o metano e o óxido nitroso emitidos pelos animais ruminantes e pelos
fertilizantes, não contam para a esfera LULUCF, que trata primordialmente de
emissões e absorções de carbono na vegetação e no solo. As emissões de outros
gases além do CO2, no âmbito da agricultura, são incluídas num
inventário agrícola separado. [9] Há também
uma contrapartida, a saber: a conversão não deve induzir à «fuga de carbono»,
ou seja, à substituição de alimentos de produção doméstica por alimentos
importados com pegada carbónica mais negativa. [10] Cf.,
p. ex., Sathre R. & O’Connor J. (2010), «A synthesis of
research on wood products and greenhouse gas impacts», 2.ª edição,
Vancouver, B. C. FP Innovations, p. 117. [11] JO L 130
de 15.5.2002, p. 1. [12] Diretiva
2009/28/CE. [13] COM(2011) 571
final. [14] http://ec.europa.eu/clima/events/0029/index_en.htm. [15] http://ec.europa.eu/clima/consultations/0003/index_en.htm. [16] http://ec.europa.eu/clima/events/0029/index_en.htm. [17] http://ec.europa.eu/clima/events/0029/index_en.htm. [18] JO C …
de …, p. . [19] JO C …
de …, p. . [20] JO L 140
de 5.6.2009, p. 136. [21] JO L 275
de 25.10.2003, p. 32. [22] JO L 130
de 15.5.2002, p. 1. [23] ABM:
Gestão por atividades – ABB: Orçamentação por atividades. [24] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [25] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [26] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [27] DD =
Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas. [28] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. . [29] Países
candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs
Ocidentais. [30] O ano N é
o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [31] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [32] O ano N é
o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Pretende-se que a proposta
entre em vigor em 2013, dependendo da evolução do processo legislativo. [33] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, quilómetros de
estradas construídas, etc.). [34] O ano N é
o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Pretende-se que a proposta
entre em vigor em 2013, dependendo da evolução do processo legislativo. [35] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [36] AC =
agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= Jovem Perito nas
Delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [37] Dentro do
limite previsto para o pessoal externo nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [38] Essencialmente
os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
(FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [39] Ver pontos
19 e 24 do Acordo Interinstitucional.