Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia /* COM/2012/089 final - 2012/0039 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objetivos da
proposta A proposta revoga e substitui o Regulamento (CE)
n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as condições de
polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de
companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho[1]. 1.2. Quadro jurídico O Regulamento (CE) n.º 998/2003 foi harmonizado
com o procedimento de regulamentação com controlo pelo Regulamento (CE) n.º
219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março
de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos
ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao
procedimento de regulamentação com controlo[2]. Foi mais tarde substancialmente modificado pelo
Regulamento (UE) n.º 438/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n. ° 998/2003
relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter
comercial de animais de companhia[3],
em especial a fim de prorrogar o regime transitório previsto nos artigos 6.º,
8.º e 16.º até 31 de dezembro de 2011. Foi também parcialmente harmonizado com o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Todavia, numa declaração anexa
ao Regulamento (UE) n.º 438/2010, a Comissão propôs a revisão do
Regulamento (CE) n.º 998/2003 na sua totalidade e, em especial, dos aspetos
relativos aos atos delegados e aos atos de execução. O Regulamento (CE) n.º 998/2003 determina ainda que,
a partir de 3 de julho de 2011, ou seja, no final do período transitório de
oito anos previsto no seu artigo 4.º, n.º 1, a identificação eletrónica seja o
único meio de identificação de cães, gatos e furões de companhia. Contudo, em
conformidade com aquele regulamento, continua a considerar-se identificado um
animal que ostente uma tatuagem claramente legível aplicada antes dessa data. Atendendo ao termo do regime e do período
transitórios acima referidos e à necessidade de proceder a determinadas alterações
destinadas a harmonizar os requisitos de saúde animal estabelecidos no
Regulamento (CE) n.º 998/2003 com o Tratado TFUE, de forma suficientemente
clara e acessível para o cidadão comum, esse regulamento deve ser revogado e
substituído pela presente proposta. 2. CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS Visto que o principal objetivo da presente
proposta reside na harmonização do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos
290.º e 291.º do TFUE e na clarificação de determinados aspetos desse
Regulamento, não se preveem impactos significativos. Por esse motivo, não foi
necessário proceder a consultas especiais nem à avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta A proposta tem por objetivo revogar e substituir o
Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelo regulamento proposto, que a) Harmoniza os poderes conferidos à
Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e
291.º do TFUE; b) Clarifica, para benefício do cidadão
comum, o regime que se aplicará após o termo do regime transitório previsto nos
artigos 6.º, 8.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 e do período
transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1. 3.2. Base jurídica O principal objetivo da proposta reside na
proteção da saúde pública e animal. Assim, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 998/2003
se baseava no artigo 37.º e no artigo 152.º, n.º 4, alínea b), do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, a proposta baseia-se, consequentemente, no
artigo 43.º, n.º 2, e no artigo 168.º, n.º 4, do TFUE. 3.3. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma
vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. O objetivo da proposta não pode ser
suficientemente realizado apenas por ações dos Estados-Membros. São necessários,
a nível da União, requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem
caráter comercial de animais de companhia para os Estados-Membros a partir de
outros Estados-Membros ou de países terceiros, a fim de reduzir os encargos
administrativos das autoridades competentes (UE, nacionais e de países
terceiros) e dos cidadãos comuns e simultaneamente manter um elevado nível de
proteção da saúde pública e animal. 3.4. Princípio da proporcionalidade Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente medida
não excede o estritamente necessário para atingir o objetivo. O tipo de ato é um regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Deste modo, as administrações nacionais e da UE não terão quaisquer custos de
transposição da legislação para o direito nacional. 3.5. Escolha do instrumento Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros meios não seria adequado,
porque os objetivos da medida podem ser alcançados de forma mais eficiente por
intermédio de requisitos totalmente harmonizados (inclusive no que respeita à
entrada em vigor em tempo útil) à escala da União, com vista a assegurar a
livre circulação de animais de companhia que acompanham o seu dono. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS O âmbito do ato proposto deve alargar-se ao Espaço
Económico Europeu, uma vez que se trata de uma matéria que diz respeito ao EEE. As disposições da Diretiva 92/65/CEE do Conselho,
de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem
o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e
embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às
regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da
Diretiva 90/425/CEE[4],
relacionada com o comércio e as importações de cães, gatos e furões, dizem
respeito às respetivas disposições do Regulamento (CE) n.º 998/2003. Por questões de consistência e coerência da
legislação da União, é necessário alterar a Diretiva 92/65/CEE, a fim de
substituir as referências ao Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelas
referências ao ato proposto. As duas propostas são apresentadas em conjunto a
fim de serem adotadas simultaneamente. 2012/0039 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à circulação sem caráter comercial
de animais de companhia (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 168.º,
n.º 4, proémio e alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia
sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia
e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho[7], fixa as condições de polícia sanitária
(saúde animal) a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de
animais de companhia para um Estado‑Membro a partir de outro
Estado-Membro ou de países terceiros, assim como as regras relativas ao
controlo dessa circulação. Visa assegurar um nível de segurança suficiente no
que respeita aos riscos para a saúde pública e animal envolvidos nessa
circulação sem caráter comercial e eliminar eventuais entraves injustificados a
essa circulação. (2)
Numa declaração anexa ao Regulamento (UE) n.º
438/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003,
a Comissão comprometeu-se a propor a revisão do Regulamento (CE) n.º 998/2003
na sua totalidade e, em especial, dos aspetos relativos aos atos delegados e
aos atos de execução. Por conseguinte, devido à entrada em vigor do Tratado, é
necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado. Atendendo ao
número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos de saúde animal
estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 e a fim de assegurar que as
referidas alterações são suficientemente claras e acessíveis ao cidadão comum,
o regulamento deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento. (3)
Uma vez que o objetivo do presente regulamento,
nomeadamente o de estabelecer regras de saúde pública e animal aplicáveis à
circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas no anexo I a fim de evitar ou minimizar os riscos para a saúde
pública e animal decorrentes da referida circulação, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem
alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade
com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (4)
O presente regulamento deve estabelecer uma lista
positiva de espécies animais às quais devem aplicar-se os requisitos de saúde
animal harmonizados quando os animais dessas espécies forem mantidos como
animais de companhia e circulem para fins não comerciais. Aquando da elaboração
dessa lista, deve atender-se à sensibilidade das espécies à epidemiologia da
raiva ou ao papel que nela desempenham. (5)
A Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de
1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as
importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos,
no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações
comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva
90/425/CEE[9],
estabelece designadamente os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio
e às importações de cães, gatos e furões, que são animais de espécies sensíveis
à raiva. Uma vez que essas espécies são também mantidas como animais de
companhia que circulam, com os seus donos, para fins não comerciais dentro e
para a União, o presente regulamento deve estabelecer os requisitos de saúde
animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial dessas espécies para os
Estados-Membros. Essas espécies encontram-se enumeradas na parte A do anexo I
daquela diretiva. (6)
De igual modo, há que estabelecer um quadro
jurídico para os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação não
comercial de animais de espécies não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente
não significativas em relação a esta doença, aos quais, caso não fossem
mantidos como animais de companhia, se aplicaria outra legislação da União,
incluindo legislação relativa a animais produtores de alimentos. Essas espécies
encontram-se enumeradas na parte B do anexo I do presente regulamento. (7)
A lista constante da parte B do anexo I deve
incluir invertebrados, com exceção de abelhas e Bombus spp., abrangidos
pela Diretiva 92/65/CEE, e de moluscos e crustáceos, abrangidos pela Diretiva
2006/88/CE[10].
Deve também incluir animais aquáticos ornamentais criados em aquários não
comerciais, excluídos do âmbito da Diretiva 2006/88/CE, anfíbios e répteis. (8)
A lista deve ainda incluir todas as espécies de
aves, com exceção de aves de capoeira abrangidas pelo âmbito da Diretiva
92/65/CEE e da Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio
intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação
provenientes de países terceiros[11],
bem como roedores e coelhos domésticos. (9)
Todavia, no interesse da coerência da legislação da
União, na pendência do estabelecimento de regras da União que rejam a
circulação sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de países
terceiros ou territórios, de animais de companhia de espécies enumeradas na
parte B, as regras nacionais existentes devem continuar a aplicar-se a essa
circulação desde que não sejam mais rigorosas do que as aplicadas às
importações desses animais para fins comerciais. (10)
Em contrapartida e sem prejuízo do disposto no
artigo 3.º, no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 10.º-A da Diretiva 92/65/CEE, os
Estados-Membros não devem estabelecer requisitos de saúde animal para a
circulação sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de outro
Estado-Membro, de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B, a
menos que as regras dessa circulação sejam estabelecidas em conformidade com o
presente regulamento. (11)
Porque os animais das espécies enumeradas na parte
B podem pertencer a espécies que requeiram especial atenção, o presente
regulamento deve ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 338/97 do
Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e
da flora selvagens através do controlo do seu comércio[12]. (12)
Com o objetivo de estabelecer uma distinção nítida
entre as regras que se aplicam à circulação sem fins comerciais e as que se
aplicam ao comércio e importações na União, a partir de países terceiros, de
cães, gatos e furões abrangidos pelos requisitos de saúde animal constantes da
Diretiva 92/65/CEE, o presente regulamento deve definir não só animal de
companhia, mas também a circulação sem caráter comercial desses animais, como
circulação que não envolve nem visa, direta ou indiretamente, lucros
financeiros ou transferência de propriedade. (13)
A melhoria da situação da raiva na União incitou a
Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido a abandonarem o sistema de quarentena
obrigatória de seis meses, que tinham aplicado durante décadas a determinados
animais de companhia em circulação nos seus territórios, em benefício de um
sistema alternativo, menos restritivo, que oferecia um nível de segurança
equivalente estabelecido no Regulamento (CE) n.º 998/2003. Esses
Estados-Membros constam do anexo II, parte A, do Regulamento (CE) n.º 998/2003
e deviam aplicar até 31 de dezembro de 2011, para além de vacinação antirrábica
válida, um controlo prévio à entrada para avaliar da eficácia da vacinação
antirrábica em cães e gatos de companhia provenientes dos outros
Estados-Membros e de determinados países terceiros e territórios, em
conformidade com as regras nacionais. (14)
No anexo II, parte B, secção 1, do Regulamento (CE)
n.º 998/2003, é apresentada uma lista dos restantes Estados-Membros, incluindo
países e territórios que são, para efeitos desse regulamento, considerados
parte desses Estados-Membros por se aplicarem condições nacionais de circulação
a animais das espécies enumeradas no seu anexo I ou considerados equiparáveis a
Estados-Membros quando esses animais circularem sem fins comerciais entre os
Estados-Membros e esses países e territórios. (15)
Nos termos do artigo 355.º, n.º 5, alínea c), do
Tratado e do Regulamento (CEE) n.º 706/73 do Conselho, de 12 de março de
1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas Anglo-Normandas
e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas[13], a
legislação veterinária da União aplica‑se a essas ilhas, que, para
efeitos do Regulamento (CE) n.º 998/2003, são tratadas como parte do Reino
Unido. (16)
Considerando que o regime provisório previsto no
Regulamento (CE) n.º 998/2003 chega ao seu termo e no interesse da clareza da
legislação da União, deve estabelecer‑se no anexo II do presente
regulamento a lista de Estados-Membros, incluindo a Irlanda, Malta, Suécia e
Reino Unido, e dos territórios que são parte dos Estados-Membros e Gibraltar,
devendo ainda o presente regulamento clarificar as condições de saúde animal
aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das
espécies enumeradas na lista da parte A do anexo I para um Estado‑Membro
a partir de outro Estado-Membro e de países terceiros e territórios. (17)
O Regulamento (CE) n.º 998/2003 determina
igualmente que, durante um período transitório, os animais de companhia das
espécies enumeradas nas partes A e B do seu anexo I se considerem identificados
caso ostentem uma tatuagem claramente legível ou um sistema de identificação
eletrónica (transponder). O presente regulamento deve, pois, clarificar
as regras para a marcação de animais de companhia das espécies enumeradas na parte
A do anexo I, incluindo as qualificações requeridas para os que procedem à
marcação, após o termo do período transitório, em 3 de julho de 2011. (18)
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.º 998/2003
estabelece requisitos técnicos para a identificação de animais de companhia por
transponders. Esses requisitos técnicos correspondem a normas
internacionalmente aceites e deviam constar do anexo III do presente
regulamento sem que nelas sejam introduzidas alterações substanciais. (19)
A fim de proteger a saúde pública e a saúde dos
animais de companhia das espécies incluídas no anexo I, o presente regulamento
deve prever a possibilidade de adotar medidas sanitárias preventivas para
doenças e infeções diferentes da raiva. Essas medidas devem basear-se em
informações científicas validadas e aplicar-se de forma proporcional ao risco
para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos
animais suscetíveis de serem afetados por essas doenças ou infeções. Devem
incluir regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes,
procedimentos que permitam aos Estados-Membros que requeiram a aplicação de
medidas sanitárias preventivas fundamentar a justificação dessas medidas numa
base contínua, condições para aplicar e documentar as medidas sanitárias
preventivas e, se for o caso, condições para derrogar dessa aplicação. Deve,
pois, prever-se igualmente o estabelecimento de uma lista de Estados-Membros ou
partes destes, categorizados de acordo com as regras de categorização de
Estados-Membros ou partes destes, num ato de execução a adotar em conformidade
com o presente regulamento. (20)
As vacinas antirrábicas administradas a animais de
companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I antes dos três meses de
idade podem não induzir imunidade protetora devido à interferência com
anticorpos maternos. Consequentemente, os fabricantes de vacinas recomendam que
os animais jovens não sejam vacinados antes dessa idade. Por conseguinte, a fim
de autorizar a circulação sem caráter comercial de animais jovens das espécies
enumeradas na parte A do anexo I não vacinados contra a raiva, o presente
regulamento deve estabelecer determinadas medidas cautelares a adotar e dar aos
Estados-Membros a possibilidade de autorizar essa circulação para o seu
território quando os animais jovens respeitarem essas medidas. (21)
No sentido de simplificar as condições para a
circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas na parte A do anexo I entre Estados‑Membros de estatuto
favorável equivalente no que respeita à raiva, o presente regulamento deve
prever a possibilidade de adotar condições de derrogação ao requisito da
vacinação antirrábica. Essas medidas devem basear-se em informações científicas
validadas e aplicar-se de forma proporcional ao risco para a saúde pública ou
animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais suscetíveis de
serem afetados pela raiva. Devem incluir regras para a categorização de Estados‑Membros
ou partes destes e procedimentos que permitam que os Estados‑Membros que
requeiram a aplicação da derrogação fundamentem a justificação dessa derrogação
numa base contínua. Deve prever-se igualmente o estabelecimento de uma lista de
Estados-Membros ou partes destes, categorizados de acordo com aquelas regras de
categorização, num ato de execução a adotar em conformidade com o presente
regulamento. (22)
Os países e territórios enumerados no anexo II,
parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 998/2003 aplicam regras equivalentes
às aplicadas pelos Estados-Membros, enquanto os países terceiros e territórios
enumerados na parte C do anexo II desse regulamento cumprem os critérios
estabelecidos no artigo 10.º desse mesmo regulamento. Deve, portanto, prever-se
que essas listas sejam definidas num ato de execução a adotar no prazo de um
ano a contar da adoção do presente regulamento sem que nelas sejam introduzidas
alterações substanciais. Todavia, o presente regulamento deve prever que a
lista de países e territórios constante do anexo II, parte B, secção 2, e parte
C, do Regulamento (CE) n.º 998/2003 continue a aplicar-se para efeitos do
presente regulamento até que esse ato de execução entre em vigor. (23)
O Regulamento (CE) n.º 998/2003 estabelece
determinados requisitos para a circulação sem caráter comercial de animais de
companhia para os Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros e de
países ou territórios enumerados no seu anexo II, parte B, secção 2, e parte C,
que incluem nomeadamente uma vacinação antirrábica válida efetuada nos animais
de companhia em questão com vacinas que cumprem as normas mínimas estabelecidas
no capítulo pertinente do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para
Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ou às quais foi
concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de
2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos
veterinários[14]
ou com o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e
de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui
uma Agência Europeia de Medicamentos[15].
Essas vacinas demonstraram ser eficazes na proteção dos animais contra a raiva,
fazendo parte dos requisitos de validade aplicáveis à vacinação antirrábica e
constantes do anexo IB do Regulamento (CE) n.º 998/2003. Esses requisitos devem
constar do anexo IV do presente regulamento sem que neles sejam introduzidas
alterações substanciais. (24)
O Regulamento (CE) n.º 998/2003 estabelece
requisitos de saúde animal mais rigorosos para animais de companhia que
circulem nos Estados-Membros a partir de países terceiros ou territórios
diferentes dos enumerados na parte C do seu anexo II. Esses requisitos incluem
controlos à eficácia da vacinação antirrábica em cada animal por titulação de
anticorpos num laboratório aprovado em conformidade com a Decisão 2000/258/CE
do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico
responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes
serológicos de controlo e da eficácia da vacinação antirrábica[16]. Esse
requisito deve, portanto, ser mantido no anexo V do presente regulamento,
devendo ser incluída a condição de o teste dever realizar-se de acordo com os
métodos estabelecidos no capítulo pertinente do Manual de Testes para
Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da OIE. (25)
São necessários documentos de identificação que
acompanhem os animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo
I e que circulam para fins não comerciais para os Estados-Membros a fim de
certificar o cumprimento das condições do presente regulamento. O regulamento
deve, pois, estabelecer as condições de emissão aplicáveis aos documentos de
identificação e os requisitos respeitantes ao seu conteúdo, validade e formato. (26)
O presente regulamento deve permitir que os
Estados-Membros autorizem a circulação sem caráter comercial para os seus
territórios de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo
I acompanhados de um documento de identificação emitido num país terceiro ou
território que aplique regras equivalentes às aplicadas pelos Estados-Membros.
Deve também permitir que os Estados-Membros autorizem a circulação sem caráter
comercial para os seus territórios, após a circulação temporária num país
terceiro ou território, dos animais de companhia acompanhados de um documento
de identificação emitido num Estado-Membro, desde que as condições de regresso
desses países ou territórios estejam preenchidas antes de o animal deixar a
União. (27)
O presente regulamento deve também dar aos
Estados-Membros a possibilidade de autorizar, caso surja a necessidade de uma
partida urgente, a entrada direta nos seus territórios de animais de companhia
das espécies enumeradas no anexo I que não preencham as condições previstas no
presente regulamento, desde que seja antecipadamente apresentado um pedido de
licença ao Estado-Membro de destino, e por ele concedida, e que se estabeleça
uma quarentena temporária sob supervisão oficial para respeitar essas
condições. Apesar da necessidade dessa partida urgente, a licença devia ser
indispensável devido aos riscos de saúde animal decorrentes da introdução na
União de um animal de companhia que não preenchesse as condições previstas no
presente regulamento. (28)
A Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho
de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao
comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da
realização do mercado interno[17],
e a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os
princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais
provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as
Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE[18], não se aplicam aos controlos veterinários
a animais de companhia que acompanhem viajantes sem fins comerciais. (29)
Por conseguinte, a fim de que os Estados-Membros
verifiquem a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e
tomem as medidas necessárias, o presente regulamento deve exigir que a pessoa
acompanhada pelo animal de companhia apresente o documento de informação
requerido em toda e qualquer circulação sem caráter comercial ou no momento de
entrada num Estado-Membro e preveja controlos documentais e de identidade
específicos ou aleatórios aos animais de companhia que circulem sem fins
comerciais para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro. Deve ainda
exigir que os Estados-Membros efetuem controlos documentais e de identidade
sistemáticos em pontos de entrada designados a animais de companhia que
circulem sem fins comerciais para um Estado-Membro a partir de países terceiros
ou territórios. Esses controlos devem ter em conta os princípios relevantes do
Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a
verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e
aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos
animais[19]. (30)
O presente regulamento deve ainda prever medidas de
salvaguarda que permitam lidar com os riscos para a saúde pública ou animal
decorrentes da circulação sem caráter comercial de animais de companhia. (31)
Com o objetivo de dar aos cidadãos informações
claras e acessíveis sobre as regras que se aplicam à circulação sem caráter
comercial para a União de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo
I, os Estados-Membros devem ser convidados a colocar à disposição do público
essas informações, nomeadamente as disposições pertinentes de direito interno,
no prazo de um ano a contar da data de adoção do presente regulamento. (32)
A fim de garantir a correta aplicação do presente
regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que respeita às regras sobre as condições de derrogação a determinadas
condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial entre Estados-Membros
de estatuto equivalente relativamente à raiva de animais de companhia
enumerados na parte A do anexo I, requisitos específicos por espécie para a
marcação de animais de companhia enumerados na parte B do anexo I e medidas
sanitárias preventivas, específicas por espécie, contra doenças ou infeções
diferentes da raiva e que afetem espécies de animais de companhia enumerados no
anexo I, bem como de adotar regras para limitar o número de animais de
companhia de espécies enumeradas no anexo I que acompanhem o respetivo dono
durante a circulação sem caráter comercial e de alterar os anexos II a V. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.
Ao preparar e elaborar esses atos delegados, a Comissão deve assegurar a
transmissão simultânea, oportuna e adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (33)
Acresce que o poder de adotar atos em conformidade
com o procedimento de urgência deve ser delegado na Comissão em casos
devidamente justificados de risco para a saúde pública ou animal no que
respeita a medidas sanitárias preventivas contra doenças ou infeções diferentes
da raiva e suscetíveis de afetar animais de companhia das espécies enumeradas
no anexo I. (34)
Devem ser conferidos à Comissão poderes de
execução, a fim de assegurar condições uniformes de execução do presente
regulamento no que se refere à lista de Estados‑Membros ou partes destes,
categorizados em conformidade não só com as condições de derrogação de
determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais
de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I, entre
Estados-Membros com estatuto equivalente relativamente à raiva, mas também com
as regras em matéria de medidas sanitárias preventivas contra doenças e
infeções diferentes da raiva e no que se refere às listas de países terceiros
ou territórios para efeitos de derrogação de determinadas condições de
circulação sem caráter comercial, ao modelo de documentos de identificação que
devem acompanhar os animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I que
circulam, sem fins comerciais, para um Estado-Membro a partir de outro
Estado-Membro ou de um país terceiro ou território, às medidas de salvaguarda
em caso de ocorrência ou propagação da raiva, bem como no que se refere à
aplicação uniforme dos requisitos de informação. Esses poderes devem ser
exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[20]. (35)
A Comissão deve adotar atos de execução
imediatamente aplicáveis que atualizem a lista de países terceiros ou
territórios para o efeito de derrogação de determinadas condições de circulação
sem caráter comercial e relativamente a medidas de salvaguarda em caso de ocorrência
ou propagação da raiva quando, em casos devidamente justificados, relacionados
com a saúde pública ou animal, imperativos de urgência assim o exijam. (36)
Foram constatados em alguns Estados-Membros
determinados casos de incumprimento das regras estabelecidas no Regulamento
(CE) n.º 998/2003. Assim, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam
regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento. (37)
A Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de
novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação
intracomunitária de cães, gatos e furões[21], estabelece o modelo de passaporte para a
circulação de animais de companhia das espécies constituídas por cães, gatos e
furões entre Estados-Membros, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º
998/2003. Os documentos de identificação emitidos de acordo com o modelo de
passaporte devem, mediante certas condições, permanecer válidos durante o tempo
de vida do animal, a fim de limitar os encargos administrativos e financeiros
para os donos. (38)
A Decisão de Execução 2011/874/UE da Comissão, de
15 de dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e
territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a
circulação sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na
União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação
sem caráter comercial desses animais na União[22], estabelece o modelo de certificado que
confirma a conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 998/2003
no tocante à circulação sem caráter comercial na União de cães, gatos ou furões
em número igual ou inferior a cinco. A fim de permitir que os Estados‑Membros
tenham tempo para se adaptar às novas regras estabelecidas no presente
regulamento, esse modelo de certificado deve permanecer válido mediante certas
condições. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece os
requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de
animais de companhia assim como às regras relativas ao controlo dessa
circulação. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável à
circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas no anexo I, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou
de um país terceiro ou território. 2. O presente regulamento é aplicável
sem prejuízo: a) Do Regulamento (CE) n.º 338/97; b) Das medidas tomadas pelos Estados-Membros
com o objetivo de restringir a circulação de determinadas espécies ou raças de
animais de companhia com base em considerações diferentes das relacionadas com
a saúde animal. Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) «Circulação sem caráter comercial»,
qualquer circulação que não envolva, direta ou indiretamente, nem vise um lucro
financeiro ou uma transferência de propriedade; b) «Animal de companhia», um animal das
espécies enumeradas no anexo I que acompanhe, para efeitos de circulação sem
caráter comercial, o seu dono ou uma pessoa singular que atue em nome do dono
ou de acordo com ele e que permaneça, durante essa circulação sem caráter
comercial, sob a responsabilidade do dono ou dessa pessoa; c) «Dono», a pessoa singular que possui
o animal de companhia; d) «Transponder», um dispositivo
passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura; e) «Documento de identificação»,
qualquer documento que permita que o animal de companhia seja claramente
identificado e o seu estatuto sanitário controlado para efeitos de conformidade
com o presente regulamento; f) «Estados-Membros», os países e
territórios enumerados no anexo II; g) «Ponto de entrada dos viajantes»,
qualquer zona de registo designada pelos Estados‑Membros para efeitos do
disposto no artigo 36.º, n.º 1. Artigo 4.º
Obrigações gerais A circulação sem caráter comercial de animais
de companhia que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no
presente regulamento não deve ser proibida, restringida nem entravada por
motivos de saúde animal que não resultem da aplicação do presente regulamento. CAPÍTULO II
CONDIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO
SEM CARÁTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA PARA UM ESTADO-MEMBRO A PARTIR DE
OUTRO ESTADO-MEMBRO Artigo 5.º
Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de
companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I Os animais de companhia das espécies
enumeradas na parte A do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a
partir de outro Estado-Membro, a menos que: a) Estejam ativamente marcados em
conformidade com o artigo 16.º, n. 1; b) Tenham recebido vacinação
antirrábica que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV; c) Cumpram, quando necessário, as
medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva: i) nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do
presente regulamento, ou ii) adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º
1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003; d) Estejam acompanhados de um documento
de identificação devidamente preenchido, emitido em conformidade com o artigo
20.º, n.º 1. Artigo 6.º
Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia
jovens das espécies enumeradas na parte A do anexo I Em derrogação ao artigo 5.º, alínea b), os
Estados-Membros podem autorizar a circulação sem caráter comercial de animais
de companhia com menos de três meses de idade e não vacinados contra a raiva
desde que estejam acompanhados do respetivo documento de identificação
devidamente preenchido e emitido em conformidade com o artigo 20.º e: a) O dono ou a pessoa singular que atua
em nome do dono ou de acordo com ele forneça provas de que permaneceram no
respetivo local de nascimento sem qualquer contacto com animais selvagens ou
espécies sensíveis, suscetíveis de terem estado expostos à raiva; ou b) Estejam acompanhados pela respetiva
mãe, de quem dependem, tendo sido documentado que a respetiva mãe recebeu,
antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos
de validade estabelecidos no anexo IV. Artigo 7.º
Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia das
espécies enumeradas na parte A do anexo I 1. Em derrogação ao artigo 5.º, alínea
b), pode autorizar-se a circulação sem caráter comercial de animais de companhia
das espécies enumeradas na parte A do anexo I, não vacinados contra a raiva,
entre os Estados-Membros ou partes destes que estejam indemnes de raiva desde
que cumpram condições específicas. A fim de assegurar que estão em vigor as
medidas necessárias à autorização adequada da circulação sem caráter comercial
ao abrigo desta derrogação, devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 41.º no que respeita às condições
específicas de autorização de tal circulação sem caráter comercial. 2. As condições específicas para a
autorização estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.º 1 devem
basear-se em informações científicas adequadas, fiáveis e validadas no que
respeita à avaliação do estatuto sanitário da raiva nos Estados-Membros ou
partes destes e ser aplicadas proporcionalmente aos riscos para a saúde pública
ou animal associados à circulação sem caráter comercial de animais de companhia
das espécies enumeradas na parte A do anexo I suscetíveis de serem afetadas
pela raiva. 3. Para o mesmo efeito, os atos
delegados referidos no n.º 1 podem também incluir: a) Regras para a categorização de
Estados-Membros ou partes destes com base em dados históricos relativos ao seu
estatuto em matéria de raiva e nos seus sistemas de vigilância e notificação no
que respeita à raiva; b) As condições que os Estados-Membros devem
cumprir para permanecerem elegíveis para a autorização referida no n.º 2. Artigo 8.º
Lista de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros a
categorizar de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º,
n.º 1 A Comissão deve adotar, mediante um ato de
execução, listas de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros
que cumprem as regras da categorização de Estados‑Membros ou partes
destes, conforme referido no artigo 7.º, n.º 3, alínea a). Esse ato de execução
deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo
43.º, n.º 2. Artigo 9.º
Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de
companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I 1. Os animais de companhia das espécies
enumeradas na parte B do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a
partir de outro Estado-Membro, a menos que cumpram as seguintes condições: a) Estão marcados ou são descritos conforme
previsto no artigo 16.º, n.º 2; b) Cumprem as medidas sanitárias preventivas
para doenças ou infeções diferentes da raiva, conforme previsto no artigo 18.º,
n.º 1; c) Estão acompanhados de um documento de
identificação devidamente preenchido emitido: i) de acordo com o artigo 28.º; ii) no formato previsto no artigo 30.º 2. As condições referidas no n.º 1
devem aplicar-se a partir da data de aplicação dos atos delegados ou de
execução pertinentes, previstos no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 18.º, n.º
1 e no artigo 30.º CAPÍTULO III
CONDIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO
SEM CARÁTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA PARA UM ESTADO-MEMBRO A PARTIR DE
UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO Artigo 10.º
Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de
companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I Os animais de companhia das espécies
enumeradas na parte A do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a
partir de um país terceiro ou território, a menos que: a) Estejam ativamente marcados em
conformidade com o artigo 16.º, n. 1; b) Tenham recebido vacinação
antirrábica que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV; c) Tenham sido submetidos a um teste de
titulação de anticorpos da raiva que cumpra os requisitos de validade
estabelecidos no anexo V; d) Cumpram, quando necessário, as
medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva: i) nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do
presente regulamento, ou ii) adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º
1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003; e) Estejam acompanhados de um documento
de identificação devidamente preenchido, emitido em conformidade com o artigo
24.º Artigo 11.º
Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia
jovens das espécies enumeradas na parte A do anexo I 1. Em derrogação ao artigo 10.º, alínea
b), os Estados-Membros podem autorizar a circulação sem caráter comercial, no
seu território, de animais de companhia com menos de três meses de idade e não
vacinados contra a raiva, a partir de países terceiros ou territórios
enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º, desde que
estejam acompanhados do respetivo documento de identificação devidamente
preenchido e emitido em conformidade com o artigo 24.º e: a) O dono ou a pessoa singular que atua em
nome do dono ou de acordo com ele forneça provas de que permaneceram no
respetivo local de nascimento sem qualquer contacto com animais selvagens ou
espécies sensíveis, suscetíveis de terem estado expostos à raiva; ou b) Estejam acompanhados pela respetiva mãe,
de quem dependem, tendo sido documentado que a respetiva mãe recebeu, antes do
nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de
validade estabelecidos no anexo IV. 2. No entanto, deve ser proibida a
circulação sem caráter comercial subsequente para outro Estado-Membro desses
animais de companhia, exceto quando essa circulação se processar de acordo com
as condições definidas no artigo 5.º Artigo 12.º
Derrogação à condição de realização do teste de titulação de anticorpos para
animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I Em derrogação ao disposto no artigo 10.º,
alínea c), o teste de titulação de anticorpos não deve ser exigido para os
animais de companhia que circulem para um Estado-Membro: a) Quer diretamente a partir de um país
terceiro ou território enumerado nos atos de execução adotados nos termos do
artigo 13.º ou no seguimento de residência exclusiva num ou mais países
terceiros ou territórios, ou b) A partir de um país terceiro ou
território enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º,
após trânsito por países terceiros ou territórios diferentes dos enumerados nos
atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º, desde que o dono ou a
pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele forneça provas de
que, durante esse trânsito, os animais de companhia não tiveram qualquer
contacto com espécies sensíveis à raiva e permaneceram fechados num meio de
transporte ou dentro do perímetro de um aeroporto internacional. Artigo 13.º
Elaboração de uma lista de países terceiros ou territórios para efeitos do
artigo 12.º 1. A Comissão deve adotar, mediante um
ato de execução, até [data a inserir: um ano após a entrada em vigor do
presente regulamento], uma lista de países terceiros ou territórios que
tenham demonstrado que aplicam regras equivalentes às estabelecidas no capítulo
II, no presente capítulo e na secção 2 do capítulo VI, no tocante a animais das
espécies enumeradas na parte A do anexo I. 2. A Comissão deve adotar, mediante um
ato de execução, até [data a inserir: um ano após a entrada em vigor do
presente regulamento], uma lista de países terceiros ou territórios que
tenham demonstrado que, no tocante a animais das espécies enumeradas na parte A
do anexo I, cumprem, pelo menos, os seguintes critérios: a) A notificação de casos de raiva às
autoridades competentes é obrigatória; b) Vigora, há pelo menos dois anos, um
sistema eficiente de monitorização e notificação da raiva; c) A estrutura e a organização dos serviços
veterinários são suficientes para garantir a validade dos certificados
sanitários previstos no artigo 26.º e emitidos em conformidade com o artigo
24.º; d) Foram executadas medidas para a prevenção
e o controlo da raiva, incluindo as regras em matéria de importação de animais
de companhia para esses países terceiros ou territórios; e) Estão em vigor regras em matéria de
licenciamento e comercialização de vacinas antirrábicas. 3. Os atos de execução referidos nos
n.ºs 1 e 2 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 43.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados, relacionados com riscos para a saúde pública ou animal, a
Comissão deve adotar de imediato atos de execução que atualizem a lista de
países terceiros ou territórios referidos nos n.ºs 1 e 2, em conformidade com o
procedimento referido no artigo 43.º, n.º 3. Artigo 14.º
Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de
companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I 1. Os animais de companhia das espécies
enumeradas na parte B do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a
partir de um país terceiro ou território, a menos que cumpram as seguintes
condições: a) Estão marcados ou são descritos conforme
previsto no artigo 16.º, n.º 2; b) Cumprem as medidas sanitárias preventivas
para doenças ou infeções diferentes da raiva, conforme previsto no artigo 18.º,
n.º 1; c) Estão acompanhados de um documento de
identificação devidamente preenchido emitido: i) de acordo com o artigo 28.º; ii) no formato previsto no artigo 33.º 2. As condições referidas no n.º 1
devem aplicar-se a partir da data de aplicação dos atos delegados ou de
execução pertinentes, previstos no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 18.º, n.º 1 e
no artigo 33.º 3. Na pendência da adoção dos atos
delegados ou de execução referidos no n.º 2, devem continuar a aplicar-se as
regras nacionais, desde que essas regras: a) Sejam aplicadas proporcionalmente ao
risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter
comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo
I; b) Não sejam mais rigorosas do que as
aplicadas às importações de animais dessas espécies em conformidade com a
Diretiva 92/65/CEE. Artigo 15.º
Derrogação às condições de circulação sem caráter comercial, entre
determinados países, de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I Em derrogação aos artigos 10.º e 14.º, pode
prosseguir entre os países a seguir referidos a circulação sem caráter
comercial de animais de companhia nas condições estabelecidas nas respetivas
regras nacionais: a) São Marino e Itália; b) Vaticano e Itália; c) Mónaco e França; d) Andorra e França; e) Andorra e Espanha; f) Noruega e Suécia. CAPÍTULO IV
MARCAÇÃO E MEDIDAS SENITÁRIAS PREVENTIVAS Secção 1
Marcação Artigo 16.º
Marcação de animais de companhia 1. Os animais de companhia das espécies
enumeradas na parte A do anexo I devem ser ativamente marcados por implantação
de um transponder que cumpra os requisitos técnicos estabelecidos no
anexo III ou por uma tatuagem claramente legível aplicada até 3 de julho de
2011. Caso o animal de companhia esteja marcado com um transponder
que não cumpra os requisitos técnicos estabelecidos no anexo III, o dono ou a
pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele deve fornecer os
meios necessários para a leitura desse transponder a cada verificação da
identidade prevista no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 2, no artigo
35.º e no artigo 36.º, n.º 1. 2. Os animais de companhia das espécies
enumeradas na parte B do anexo I devem ser marcados ou descritos tendo em conta
as especificidades de cada espécie, de modo a garantir o estabelecimento de uma
relação inequívoca entre o animal de companhia e o respetivo documento de
identificação. Para ter em conta as especificidades das espécies
enumeradas na parte B do anexo I, devem ser conferidos à Comissão poderes para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 41.º no que respeita a esses
requisitos específicos de cada espécie para a marcação ou para a descrição
desses animais de companhia. Artigo 17.º
Qualificações requeridas para a implantação de transponders em animais de
companhia Os Estados-Membros devem estabelecer regras
sobre as qualificações mínimas requeridas para as pessoas que efetuam a
implantação de transponders em animais de companhia. Secção 2
Medidas sanitárias preventivas
para doenças ou infeções diferentes da raiva Artigo 18.º
Medidas sanitárias preventivas e condições para a sua aplicação 1. Quando forem necessárias medidas
sanitárias de prevenção para a proteção da saúde pública ou da saúde de animais
de companhia das espécies enumeradas no anexo I para efeitos de controlo de
doenças ou infeções diferentes da raiva e suscetíveis de se propagar devido à
circulação desses animais de companhia, devem ser conferidos à Comissão poderes
para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 41.º relativamente a
medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, para essas doenças ou
infeções. Sempre que, em caso de riscos para a saúde pública
ou animal, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no
artigo 42.º deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do
presente número. 2. As medidas sanitárias preventivas,
específicas por espécie, autorizadas por ato delegado adotado nos termos do n.º
1, devem basear-se em informações científicas adequadas, fiáveis e validadas e
ser aplicadas proporcionalmente aos riscos para a saúde pública ou animal
associados à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das
espécies enumeradas no anexo I, suscetíveis de serem afetadas por doenças ou
infeções diferentes da raiva. 3. Para o mesmo efeito, os atos
delegados previstos no n.º 1 podem também incluir: a) Regras para a categorização de
Estados-Membros ou partes destes em função do respetivo estatuto zoossanitário
e dos seus sistemas de vigilância e notificação no que respeita a determinadas
doenças ou infeções diferentes da raiva; b) As condições que os Estados-Membros devem
cumprir para permanecerem elegíveis para a aplicação das medidas sanitárias
preventivas referidas no n.º 2; c) As condições de aplicação e documentação
das medidas sanitárias preventivas referidas no n.º 2 anteriores à circulação
sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo
I; d) As condições para a concessão de
derrogações, em determinadas circunstâncias específicas, à aplicação das
medidas sanitárias preventivas referidas no n.º 2. Artigo 19.º
Lista de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros
categorizados de acordo com atos delegados adotados nos termos do artigo 18.º,
n.º 1 A Comissão deve adotar, mediante um ato de
execução, listas de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros
que cumprem as regras da categorização de Estados‑Membros ou partes
destes, conforme referido no artigo 18.º, n.º 3, alínea a). Esse ato de
execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido
no artigo 43.º, n.º 2. CAPÍTULO V
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Secção 1
Documentos de identificação para
a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas na parte A do anexo I, para um Estado-Membro a partir de outro
Estado-Membro Artigo 20.º
Emissão do documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 5.º, alínea d), deve: a) Ser emitido por um veterinário autorizado
pela autoridade competente para esse fim; b) Documentar a conformidade com os
requisitos previstos no artigo 5.º, alíneas a), b) e c), e, se for caso disso,
no artigo 27.º, alínea b), subalínea ii); Essa conformidade pode ser
documentada em mais de um documento de identificação no formato previsto no
artigo 22.º, n.º 1. 2. A conformidade com os requisitos de
marcação previstos no artigo 5.º, alínea a), deve ser verificada antes de: a) O documento de identificação ser emitido
em conformidade com o n.º 1, alínea a); b) A conformidade com os requisitos
referidos no n.º 1, alínea b), ser documentada. Artigo 21.º
Informações a fornecer pelo documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 5.º, alínea d), deve fornecer as seguintes informações: a) Localização, data de aplicação e código
alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem; b) Nome, endereço e assinatura do dono; c) Pormenores da vacinação antirrábica; d) Data da colheita de sangue para o teste
de titulação de anticorpos da raiva no caso previsto no artigo 27.º, alínea b),
subalínea ii); e) Conformidade, se necessário, com as
medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva: i) nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do
presente regulamento, ou ii) adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º
1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003; f) Outras informações relevantes quanto à
descrição e ao estatuto sanitário do animal. 2. O veterinário que emite o documento
de identificação deve registar as informações referidas no n.º 1, alíneas a) e
b), e manter o registo dessas informações durante, no mínimo, 10 anos a partir
da data de emissão do documento de identificação. Artigo 22.º
Formato do documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 5.º, alínea d), deve ter o formato de passaporte, conforme
ao modelo adotado pela Comissão por ato de execução, e conter entradas para a
inserção das informações exigidas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1.
Esse ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que
se refere o artigo 43.º, n.º 2, até [data a inserir: três anos
após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. 2. O ato de execução referido no n.º 1
deve estabelecer requisitos quanto às línguas e à configuração do passaporte
referido nesse número. 3. O passaporte referido no n.º 1 deve
ostentar um número constituído pelo código ISO do Estado-Membro de emissão
seguido de um código alfanumérico único. Artigo 23.º
Derrogação ao formato do documento de identificação previsto no
artigo 22.º, n.º 1 1. Em derrogação ao artigo 22.º, n.º 1,
os Estados-Membros devem autorizar a circulação sem caráter comercial para um
Estado-Membro a partir de outro Estado‑Membro de animais de companhia
acompanhados do documento de identificação emitido para efeitos do artigo 10.º,
alínea e): a) De acordo com o artigo 24.º; b) No formato previsto no artigo 26.º,
n.º 1. 2. Se necessário, a conformidade com os
requisitos referidos no artigo 5.º, alínea c), deve ser documentada no
documento de identificação referido no n.º 1, após a conclusão dos controlos
previstos no artigo 36.º, n.º 1. Secção 2
Documentos de identificação para
a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas na parte A do anexo I, para um Estado-Membro a partir de um país
terceiro ou território Artigo 24.º
Emissão do documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 10.º, alínea e), deve ostentar um número de série e: a) Ser emitido por: i) um veterinário oficial do país terceiro
de expedição com base em documentação justificativa, ou ii) um veterinário autorizado para o efeito
pela autoridade competente do país terceiro de expedição e subsequentemente
aprovado pela autoridade competente; b) Documentar a conformidade com os
requisitos previstos no artigo 10.º, alíneas a) a d). 2. A conformidade com os requisitos de
marcação referidos no artigo 10.º, alínea a), deve ser verificada antes de: a) O documento de identificação ser emitido
em conformidade com o n.º 1; b) A conformidade com os requisitos
referidos no artigo 10.º, alíneas b), c) e d) ser documentada. Artigo 25.º
Informações a fornecer pelo documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 10.º, alínea e), deve fornecer as seguintes informações: a) Localização, data de aplicação e código
alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem; b) Nome e endereço do dono ou da pessoa
singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele; c) Pormenores da vacinação antirrábica; d) Data da colheita de sangue para o teste
de titulação de anticorpos da raiva; e) Conformidade, se necessário, com as
medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva: i) nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do
presente regulamento, ou ii) adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º
1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003; f) Outras informações relevantes quanto à
descrição e ao estatuto sanitário do animal. 2. O documento de identificação
referido no artigo 10.º, alínea e), deve ser suplementado com uma declaração
escrita, assinada pelo dono ou pela pessoa singular que atua em nome do dono ou
de acordo com ele, afirmando que a circulação do animal de companhia para a
União não tem caráter comercial. Artigo 26.º
Formato do documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 10.º, alínea e), deve ter o formato de certificado
sanitário, conforme ao modelo adotado pela Comissão por ato de execução, e
conter entradas para a inserção das informações exigidas em conformidade com o
artigo 25.º, n. 1. Esse ato de execução deve ser adotado nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2, até [data
a inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. 2. O ato de execução referido no n.º 1
deve estabelecer requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do
certificado sanitário referido nesse número. Artigo 27.º
Derrogação ao formato do documento de identificação Em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, os Estados-Membros
devem autorizar a circulação sem caráter comercial de animais de companhia
acompanhados do documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º,
n.º 1, quando: a) O documento de identificação tiver
sido emitido num dos países terceiros ou territórios enumerados no ato de
execução adotado nos termos do artigo 13.º, n. 1, ou b) Esses animais de companhia entrarem
num Estado-Membro, após circulação temporária ou trânsito num país terceiro ou
território a partir de um Estado-Membro, e um veterinário autorizado pela
autoridade competente tiver documentado que, antes de saírem da União, os
animais de companhia tinham: i) recebido vacinação antirrábica, ii) sido submetidos a um teste de titulação
de anticorpos da raiva, exceto no caso da derrogação prevista no artigo 12.º Secção 3
Documentos de identificação para
a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas na parte B do anexo I, para um Estado-Membro a partir de outro
Estado-Membro Artigo 28.º
Emissão do documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), deve: a) Ser emitido por um veterinário autorizado
pela autoridade competente para esse fim; b) Documentar a conformidade com o artigo
9.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). 2. A conformidade com os requisitos de
marcação ou descrição previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), deve ser
verificada antes de: a) O documento de identificação ser emitido
em conformidade com o n.º 1, alínea a); b) Os requisitos previstos no artigo 9.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), serem documentados em conformidade com o artigo
18.º, n.º 3, alínea c). Artigo 29.º
Informações a fornecer pelo documento de identificação O documento de identificação referido no
artigo 9.º, n.º 1, alínea c), deve fornecer as seguintes informações: a) As características da marca ou a
descrição do animal, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2; b) Nome, endereço e assinatura do dono; c) Pormenores das medidas sanitárias
preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, se necessário,
conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1; d) Outras informações relevantes quanto
à descrição e ao estatuto sanitário do animal. Artigo 30.º
Formato do documento de identificação 1. A Comissão deve, por ato de
execução, adotar um modelo do documento de identificação referido no artigo
9.º, n.º 1, alínea c), que deve conter entradas para a inserção das informações
exigidas em conformidade com o artigo 29.º Esse ato de execução deve ser
adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º,
n.º 2. 2. O ato de execução referido no n.º 1
deve estabelecer requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do
documento de identificação referido nesse número. Secção 4
Documentos de identificação para
a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies
enumeradas na parte B do anexo I, para um Estado-Membro a partir de um país
terceiro ou território Artigo 31.º
Emissão do documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), deve: a) Ser emitido por: i) um veterinário oficial com base em
documentação justificativa, ou ii) um veterinário autorizado para o efeito
pela autoridade competente e subsequentemente aprovado pela autoridade
competente; b) Documentar a conformidade com o artigo
14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). 2. A conformidade com os requisitos de
marcação ou descrição previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), deve ser
verificada antes de: a) O documento de identificação ser emitido
em conformidade com o n.º 1, alínea a); b) Os requisitos previstos no artigo 14.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), serem documentados em conformidade com o artigo
18.º, n.º 3, alínea c). Artigo 32.º
Informações a fornecer pelo documento de identificação 1. O documento de identificação
referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), deve fornecer as seguintes
informações: a) As características da marca ou a
descrição do animal, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2; b) Nome e endereço do dono ou da pessoa
singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele; c) Pormenores das medidas sanitárias
preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, se necessário,
conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1; d) Outras informações relevantes quanto à
descrição e ao estatuto sanitário do animal. 2. O documento de identificação
referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), deve ser suplementado com uma
declaração escrita, assinada pelo dono ou pela pessoa singular que atua em nome
do dono ou de acordo com ele, afirmando que a circulação do animal de companhia
para a União não tem caráter comercial. Artigo 33.º
Formato do documento de identificação 1. A Comissão deve, por ato de
execução, adotar um modelo do documento de identificação referido no artigo
14.º, n.º 1, alínea c), que deve conter entradas para a inserção das
informações exigidas em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1. Esse ato de
execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido
no artigo 43.º, n.º 2. 2. O ato de execução referido no n.º 1
deve estabelecer requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do
documento de identificação referido nesse número. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS Secção 1
Derrogação à circulação sem
caráter comercial de animais de companhia para os Estados-Membros Artigo 34.º
Derrogação às condições dos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 14.º 1. Em derrogação às condições previstas
nos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 14.º, os Estados‑Membros podem autorizar a
circulação sem caráter comercial, para o seu território, de animais de
companhia das espécies enumeradas no anexo I que não cumpram as condições
estabelecidas nesses artigos, desde que: a) O dono ou a pessoa singular que atue em
nome do dono ou de acordo com ele tenha feito um pedido de licença e o
Estado-Membro de destino a tenha concedido; b) Os animais de companhia sejam mantidos em
quarentena, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para que cumpram
essas condições, mas que não pode ser superior a seis meses: i) num local aprovado pela autoridade
competente, ii) em conformidade com as disposições
prescritas na licença. 2. A licença referida no n.º 1, alínea
a), pode incluir uma autorização de trânsito por outro Estado-Membro, desde que
esse Estado-Membro de trânsito tenha dado o seu acordo prévio ao Estado-Membro
de destino. Secção 2
Condições gerais relativas à
conformidade Artigo 35.º
Controlos documentais, de identidade e físicos a efetuar na circulação sem
caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de
outro Estado‑Membro ou de um país terceiro ou território enumerados nos
termos do artigo 13.º, n.º 1 1. Sem prejuízo do artigo 15.º, os
Estados-Membros devem efetuar controlos documentais e de identidade e, se
necessário, físicos, específicos ou aleatórios, aos animais de companhia que
circulem sem fins comerciais para um Estado-Membro a partir de outro
Estado-Membro ou de um país terceiro ou território enumerados no ato de
execução adotado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a fim de verificar de forma
não discriminatória a conformidade com o capítulo II. 2. O dono ou a pessoa singular que atua
em nome do dono ou de acordo com ele aquando de qualquer circulação sem caráter
comercial para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país
terceiro ou território enumerados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, deve, a
pedido da autoridade competente responsável pelos controlos previstos no n.º 1
do presente artigo: a) Apresentar o documento de identificação
que demonstra a conformidade com os requisitos dessa circulação no formato
previsto: i) no artigo 22.º. n.º 1, ou ii) no artigo 23.º, n.º 1; b) Colocar o animal de companhia à
disposição para os referidos controlos. Artigo 36.º
Controlos documentais, de identidade e físicos a efetuar na circulação sem
caráter comercial para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou
território 1. A circulação sem caráter comercial
de animais de companhia para um Estado‑Membro a partir de um país
terceiro ou território diferentes dos enumerados no ato de execução nos termos
do artigo 13.º, n.º 1, deve ser submetida a controlos documentais e de
identidade e, se necessário, a controlos físicos pela autoridade competente no
ponto de entrada dos viajantes. 2. O dono ou a pessoa singular que atua
em nome do dono ou de acordo com ele, aquando da entrada num Estado-Membro a
partir de um país terceiro ou território diferentes dos enumerados no ato de
execução adotado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, deve, a pedido da
autoridade competente prevista no n.º 1: a) Apresentar o documento de identificação
que demonstra a conformidade com os requisitos dessa circulação no formato
previsto: i) no artigo 26.º. n.º 1, ou ii) no artigo 27.º, alínea b); b) Colocar o animal de companhia à
disposição para os referidos controlos. 3. Os Estados-Membros devem elaborar e
manter atualizada uma lista de pontos de entrada de viajantes. 4. Os Estados-Membros devem assegurar
que a autoridade competente que designaram para efetuar os controlos previstos
no n.º 1: a) Está plenamente informada das regras
estabelecidas no capítulo III e os funcionários da autoridade competente
receberam a formação necessária para os realizar; b) Mantém registos dos controlos efetuados; c) Documenta os controlos efetuados no
documento de identificação referido: i) no artigo 10.º, alínea e), ou ii) no artigo 27.º, alínea b). Artigo 37.º
Medidas em caso de não conformidade com os controlos previstos nos artigos
35.º e 36.º 1. Se os controlos previstos nos
artigos 35.º e 36.º revelarem que o animal de companhia não cumpre as condições
estabelecidas nos capítulos II e III, a autoridade competente deve decidir,
após consulta do veterinário oficial: a) Que o animal de companhia deve regressar
ao país ou território de expedição; ou b) Isolar o animal de companhia, a expensas
do dono, sob controlo oficial durante o tempo necessário para que ele cumpra as
condições estabelecidas nos capítulos II e III; ou c) Abater o animal de companhia, sem
compensação financeira para o dono ou a pessoa singular que atue em nome do
dono ou de acordo com ele, caso não seja possível devolvê-lo ou não seja
prático o seu isolamento. 2. Quando a circulação sem caráter
comercial de animais de companhia para a União for recusada pela autoridade
competente, eles devem ser instalados sob controlo oficial na pendência: a) Do seu regresso ao país ou território de
expedição; ou b) Da adoção de qualquer outra decisão
administrativa relativa a esses animais de companhia. Artigo 38.º
Medidas de salvaguarda Se a raiva surgir ou se propagar num
Estado-Membro, num país terceiro ou num território e for suscetível de
representar uma grave ameaça para a saúde pública ou animal, a Comissão pode,
por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Estado-Membro, adotar umas
das medidas a seguir referidas, mediante ato de execução, sem demora e em
função da gravidade da situação: a) Suspender a circulação sem caráter
comercial ou o trânsito de animais de companhia da totalidade ou de parte do
território do Estado-Membro ou do país terceiro ou território em questão; b) Estabelecer condições especiais para
a circulação sem caráter comercial de animais de companhia a partir da
totalidade ou de parte do Estado-Membro ou do país terceiro ou território em
questão. Esses atos de execução são adotados de acordo
com o procedimento a que se refere o artigo 43.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados para conter ou gerir um risco grave para a saúde pública ou
animal, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em
conformidade com o procedimento referido no artigo 43.º, n.º 3. Artigo 39.º
Obrigações de informação 1. No prazo de [data a inserir: um
ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os
Estados-Membros devem facultar ao público informações claras e facilmente
acessíveis sobre os seguintes aspetos: a) Qualificações requeridas para a
implantação do transponder, conforme previsto no artigo 17.º; b) Autorização para derrogar da condição de
vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas
na parte A do anexo I, conforme previsto nos artigos 6.º e 11.º; c) Condições aplicáveis à circulação sem
caráter comercial, para o seu território, de animais de companhia das espécies
enumeradas no anexo I: i) que não cumprem os artigos 5.º, 9.º,
10,º e 14.º, ii) que provêm de determinados países e
territórios nas condições estabelecidas pelas respetivas regras nacionais,
conforme previsto no artigo 15.º; d) Lista dos pontos de entrada dos
viajantes, conforme exigido pelo artigo 36.º, n.º 3, incluindo a autoridade
competente designada para efetuar os controlos, conforme previsto no artigo
36.º, n.º 4; e) Condições aplicáveis à circulação sem
caráter comercial, para o seu território, de animais de companhia das espécies
enumeradas na parte B do anexo I, estabelecidas pelas respetivas regras
nacionais, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 2. 2. A fim de garantir a aplicação
uniforme dos requisitos de informação previstos no n.º 1, a Comissão pode
adotar atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo
com o procedimento a que se refere o artigo 43.º, n.º 2. Secção 3
Disposições processuais Artigo 40.º
Âmbito de aplicação dos atos delegados 1. A fim de ter em conta o progresso
técnico, a evolução científica e a proteção da saúde pública ou a saúde dos
animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, devem ser conferidos à
Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 41.º,
para alterar os anexos II a V do presente regulamento. 2. A fim de evitar a circulação de
caráter comercial de animais de companhia fraudulentamente disfarçada de
circulação de caráter não comercial, devem ser conferidos à Comissão poderes
para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 41.º, para estabelecer
regras que limitem o número de animais de companhia das espécies enumeradas no
anexo I que podem acompanhar o dono ou a pessoa singular que atua em nome do
dono ou de acordo com ele numa só circulação de caráter não comercial. Artigo 41.º
Exercício de delegação 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no
artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 18.º,
n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 40.º deve ser conferida à Comissão por
um prazo indeterminado a contar de (*). (*) Data de
entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelo
legislador. 3. A delegação de poderes referida no
artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 18.º,
n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 40.º pode ser revogada a qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe
termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a
validade dos atos delegados já em vigor. 4. Sempre que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, no
artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 40.º só podem entrar em
vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não
formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 42.º
Procedimento de urgência 1. Os atos delegados adotados por força
do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não
tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de
atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos
que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu ou o Conselho
podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se
refere o artigo 41.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar sem demora o
ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho
tiverem formulado objeções. Artigo 43.º
Comitologia 1. A Comissão é assistida pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo
artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. Trata-se de um comité
na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por
procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso,
dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente
assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. 3. Sempre que se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento. Artigo 44.º
Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer as regras
relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e
tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções
previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão
dessas disposições no prazo de [data a inserir: um ano a contar da data de
entrada em vigor do presente regulamento], notificando-a de imediato de
eventuais alterações subsequentes de que sejam objeto. CAPÍTULO
VII
Disposições
transitórias e finais Artigo 45.º
Revogação 1. O Regulamento (CE) n.º 998/2003 deve
ser revogado com efeitos a partir de [data a inserir: um ano a contar da
data de entrada em vigor do presente regulamento]. No presente regulamento, as referências à lista no
ato de execução adotado nos termos do artigo 13.º, n.º 1 ou n.º 2, devem
entender-se como referências à lista de países terceiros e territórios
estabelecida no anexo II, parte B, secção 2, ou na parte C, do Regulamento (CE)
n.º 998/2003 até à entrada em vigor desse ato de execução. 2. As referências ao regulamento
revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem
ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI. Artigo 46.º
Medidas transitórias respeitantes aos documentos de identificação 1. Em derrogação ao artigo 22.º, n.º 1,
o documento de identificação deve considerar-se conforme ao presente
regulamento se: a) For elaborado em conformidade como o
modelo de passaporte estabelecido pela Decisão 2003/803/CE; b) Tiver sido emitido num prazo não superior
a um ano a contar da data de entrada em vigor do ato de execução adotado nos
termos do artigo 22.º, n.º 1. 2. Em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1,
o documento de identificação deve considerar-se conforme ao presente
regulamento se: a) For elaborado em conformidade como o
modelo de certificado estabelecido no anexo II da Decisão 2011/874/CE; b) Tiver sido emitido num prazo não superior
a um ano a contar da data de entrada em vigor do ato de execução adotado nos
termos do artigo 26.º, n.º 1. Artigo 47.º
Entrada em vigor e aplicabilidade O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de xxxx [data a
inserir: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento]. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Espécies
de animais de companhia PARTE
A Cães (Canis lupus
familiaris) Gatos (Felis
silvestris catus) Furões (Mustela
putorius furo) PARTE B Invertebrados (exceto abelhas
e Bombus spp., abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/65/CEE, e moluscos
e crustáceos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2006/88/CE) Animais aquáticos
ornamentais criados em aquários não comerciais (excluídos do âmbito da Diretiva
2006/88/CE) Anfíbios Répteis Aves: todas as espécies
de aves com exceção das aves de capoeira abrangidas pelo âmbito das Diretivas
92/65/CEE e 2009/158/CE) Mamíferos: roedores e
coelhos domésticos. ANEXO II Lista de Estados-Membros tal como definidos no
artigo 3.º, alínea f) Código do país || País || Territórios incluídos BE || Bélgica || BG || Bulgária || CZ || República Checa || DK || Dinamarca || Ilhas Faroé e Gronelândia DE || Alemanha || EE || Estónia || IE || Irlanda || EL || Grécia || ES || Espanha || Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha FR || França || Guiana Francesa, Guadalupe, Martinica e Reunião IT || Itália || CY || Chipre || LV || Letónia || LT || Lituânia || LU || Luxemburgo || HU || Hungria || MT || Malta || NL || Países Baixos || AT || Áustria || PL || Polónia || PT || Portugal || Açores e Madeira RO || Roménia || SI || Eslovénia || SK || Eslováquia || FI || Finlândia || SE || Suécia || UK || Reino Unido || Ilhas do Canal e Ilha de Man GI || Gibraltar || ANEXO III Requisitos técnicos
para transponders O transponder deve ser um dispositivo
passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura: a) Conforme à norma ISO 11784 e
utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B; b) Capaz de ser lido por um dispositivo
de leitura compatível com a norma ISO 11785. ANEXO IV Requisitos
de validade aplicáveis à vacinação antirrábica 1. A vacina antirrábica: a) Não deve ser uma vacina viva modificada e
deve pertencer a uma das seguintes categorias: i) vacina inativada de pelo menos uma
unidade antigénica por dose (recomendação da Organização Mundial de Saúde), ou ii) vacina recombinante exprimindo a
glicoproteína imunizante do vírus da raiva num vetor viral vivo; b) Caso seja administrada num Estado-Membro,
deve ter beneficiado de uma autorização de introdução no mercado em
conformidade com: i) o artigo 5.º da Diretiva 2001/82/CE, ou ii) o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004; c) Caso seja administrada num país terceiro,
a vacina deve ter obtido a aprovação ou licença da autoridade competente e
cumprir pelo menos os requisitos mínimos estabelecidos na parte relevante do
capítulo dedicado à raiva do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas
para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal. 2. A vacinação antirrábica deve
respeitar as seguintes condições: a) A vacina foi administrada por um
veterinário autorizado pela autoridade competente; b) A data de administração é indicada por um
veterinário autorizado pela autoridade competente na secção adequada do
documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, ou no
artigo 26.º, n.º 1; c) A data de administração referida na
alínea b) não precede a data de introdução do microchip ou da tatuagem
indicada na secção adequada do documento de identificação no formato previsto
no artigo 22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º 1; d) O prazo de validade da vacinação é
indicado pelo veterinário autorizado na secção adequada do documento de
identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º
1. Inicia-se com o estabelecimento da imunidade
protetora, que não deve ser inferior a 21 dias a contar da finalização do
protocolo de vacinação requerido pelo fabricante para a vacinação primária, e
prossegue até ao final do período de imunidade protetora, conforme prescrito
nas especificações técnicas da autorização de introdução no mercado referida no
ponto 1, alínea b), ou na aprovação ou licença referidas no ponto 1, alínea c),
relativamente à vacina antirrábica no Estado-Membro ou país terceiro ou
território em que a vacina for administrada; e) A revacinação deve ser considerada como
vacinação primária caso não se tenha realizado dentro do prazo de validade da
vacinação prévia referido na alínea d). ANEXO V Requisitos
de validade aplicáveis ao teste de titulação de anticorpos da raiva 1. A colheita da amostra de sangue
necessária à realização do teste de titulação de anticorpos da raiva deve ser
efetuada e documentada por um veterinário autorizado pela autoridade competente
na secção adequada do documento de identificação no formato previsto no artigo
22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º 1; 2. O teste de titulação de anticorpos
da raiva: a) Deve ser efetuado numa amostra colhida
pelo menos 30 dias antes da data da vacinação e: i) num prazo não inferior a três meses
antes da data: –
da circulação sem caráter comercial a partir de um
país terceiro ou território diferentes dos enumerados nos atos de execução
adotados nos termos do artigo 13.º, ou –
do trânsito por esse país terceiro ou território,
caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 12.º, alínea b), ou ii) antes de o animal de companhia deixar a
União numa circulação ou num trânsito por um país terceiro ou território
diferentes dos enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo
13.º; o documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1,
deve confirmar que se realizou um teste de titulação de anticorpos da raiva,
com resultado favorável, antes da data da circulação: b) Deve medir um nível de anticorpos séricos
neutralizantes do vírus da raiva igual ou superior a 0,5 UI/ml, utilizando um
método prescrito na parte relevante do capítulo dedicado à raiva do Manual de
Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização
Mundial da Saúde Animal; c) Deve ser efetuado num laboratório
aprovado em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 2000/258/CE; d) Não deve ser renovado na sequência de um
resultado satisfatório descrito na alínea b) do presente anexo, desde que o
animal seja revacinado de acordo com o ponto 2, alínea e) do anexo IV. ANEXO VI Quadro
de correspondência [referido no artigo 45.º, n.º 2] Regulamento (CE) n.º 998/2003 || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º, primeiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, segundo parágrafo || Artigo 2.º, n.º 2, alínea a) Artigo 2.º, terceiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 2, alínea b) Artigo 3.º, alínea a) || Artigo 3.º, alínea b) Artigo 3.º, alínea b) || Artigo 3.º, alínea e) Artigo 3.º, alínea c) || Artigo 3.º, alínea a) Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, proémio || --- Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) || Artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 21.º, n.º 1, alínea b) Artigo 4.º, n.º 3 || --- Artigo 4.º, n.º 4 || --- Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 5.º, alínea a) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), proémio || Artigo 5.º, alínea d) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) || Artigo 5.º, alínea b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii). || Artigo 5.º, alínea c) Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 18.º Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 6.º Artigo 6.º || --- Artigo 7.º || Artigos 9.º e 14.º, artigo 30.º, n.º 1, e artigo 40.º Artigo 8.°, n.º 1, alínea a), subalínea i) || Artigos 10.º e 12.º Artigo 8.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) || --- Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) || Artigo 10.º Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii). || --- Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 10.º, alínea e), e artigo 27.º Artigo 8.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 15.º Artigo 8.°, n.º 3, alínea c) || Artigo 11.º Artigo 8.º, n.º 4 || Artigo 26.º, n.º 1 Artigo 9.º || Artigo 14.º e artigo 33.º, n.º 1 Artigo 10.º || Artigo 13.º, n.ºs 2 e 3 Artigo 11.º, primeira frase || Artigo 39.º, n.º 1 Artigo 11.º, segunda frase || Artigo 36.º, n.º 3, alínea a) Artigo 12.º, primeiro parágrafo || Artigo 36.º, n.º 1 Artigo 12.º, segundo parágrafo || Artigo 36.º, n.º 4 Artigo 13.º || Artigo 36.º, n.º 3, e artigo 39.º, n.º 1, alínea d) Artigo 14.º, primeiro parágrafo || Artigo 35.º, n.º 2, e artigo 36, n.º 2 Artigo 14.º, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 14.º, terceiro parágrafo || Artigo 37.º, n.º 1 Artigo 14.º, quarto parágrafo || Artigo 37.º, n.º 2 Artigo 15.º || Anexo V, ponto 2, alínea c) Artigo 16.º || --- Artigo 17.º, primeiro parágrafo || --- Artigo 17.º, segundo parágrafo || Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 18.º, primeiro parágrafo || --- Artigo 18.º, segundo parágrafo || Artigo 38.º Artigo 19.º || Artigos 13.º e 40.º e artigo 43.º, n.º 2 Artigo 19.º-A, n.ºs 1 e 2 || Artigo 40.º, n.º 1 Artigo 19.º-A, n.º 3 || --- Artigo 19.º-B, n.º 1 || Artigo 41.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 19.º-B, n.º 2 || Artigo 41.º, n.º 4 Artigo 19.º-B, n.º 3 || --- Artigo 19.º-C, n.ºs 1 e 3 || Artigo 41.º, n.º 3 Artigo 19º-C, n.º 2 || --- Artigo 19.º-D, n.ºs 1 e 2 || Artigo 41.º, n.º 5 Artigo 19º-D, n.º 3 || --- Artigos 20.º a 23.º || --- Artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3 || Artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 3 Artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 || --- Artigo 25.º || Artigo 47.º Anexo I || Anexo I Anexo I-A || Anexo III Anexo I-B || Anexo IV Anexo II, parte A e parte B, secção 1 || Anexo II Anexo II, parte B, secção 2 || [Artigo 13.º, n.º 1] Anexo II, parte C || [Artigo 13.º, n.º 2] --- || Artigo 3.º, alíneas c), d), f) e g) --- || Artigo 4.º --- || Artigo 7.º --- || Artigo 8.º --- || Artigo 16.º, n.º 2 --- || Artigo 17.º --- || Artigo 19.º --- || Artigo 20.º --- || Artigo 21.°, n.° 1, alínea a) e alíneas c) a f), e artigo 21.º, n.º 2 --- || Artigo 22.º, n.º 2 --- || Artigo 23.º --- || Artigo 24.º --- || Artigo 25.°, n.° 1, alínea a) e alíneas c) a f), e artigo 25.º, n.º 2 --- || Artigo 26.º, n.º 2 --- || Artigo 27.º --- || Artigo 28.º --- || Artigo 29.º --- || Artigo 24.º --- || Artigo 25.º --- || Artigo 26.º --- || Artigo 27.º --- || Artigo 28.º --- || Artigo 29.º --- || Artigo 30.º, n.º 2 --- || Artigo 31.º --- || Artigo 32.º --- || Artigo 33.º, n.º 2 --- || Artigo 34.º --- || Artigo 35.º --- || Artigo 39.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e e), e artigo 39.º, n.º 2 --- || Artigo 42.º --- || Artigo 44.º --- || Artigo 45.º --- || Artigo 46.º --- || Anexo V --- || Anexo VI [1] JO L 146
de 13.6.2003, p. 1. [2] JO L 87
de 31.3.2009, p. 109. [3] JO L 132
de 29.5.2010, p. 3. [4] JO L 268
de 14.9.1992, p. 54. [5] JO C […]
[…], p. […]. [6] JO C […]
[…], p. […]. [7] JO L 146
de 13.6.2003, p. 1. [8] JO L 132
de 29.5.2010, p. 3. [9] JO L 268
de 14.9.1992, p. 54. [10] JO L 328
de 24.11.2006, p. 14. [11] JO L 343
de 22.12.2009, p. 74. [12] JO L 61 de
3.3.1997, p. 1. [13] JO L 68 de
15.3.1973, p. 1. [14] JO L 311
de 28.11.2001, p. 1. [15] JO L 136
de 30.4.2004, p. 1. [16] JO L 79 de
30.3.2000, p. 40. [17] JO L 224
de 18.8.1990, p. 29. [18] JO L 268
de 24.9.1991, p. 56. [19] JO L 165
de 30.4.2004, p. 1. [20] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [21] JO L 312
de 27.11.2003, p. 1. [22] JO L 343 de 23.12.2011, p. 65.