52012PC0089

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia /* COM/2012/089 final - 2012/0039 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Justificação e objetivos da proposta

A proposta revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho[1].

1.2.        Quadro jurídico

O Regulamento (CE) n.º 998/2003 foi harmonizado com o procedimento de regulamentação com controlo pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo[2].

Foi mais tarde substancialmente modificado pelo Regulamento (UE) n.º 438/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n. ° 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia[3], em especial a fim de prorrogar o regime transitório previsto nos artigos 6.º, 8.º e 16.º até 31 de dezembro de 2011.

Foi também parcialmente harmonizado com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Todavia, numa declaração anexa ao Regulamento (UE) n.º 438/2010, a Comissão propôs a revisão do Regulamento (CE) n.º 998/2003 na sua totalidade e, em especial, dos aspetos relativos aos atos delegados e aos atos de execução.

O Regulamento (CE) n.º 998/2003 determina ainda que, a partir de 3 de julho de 2011, ou seja, no final do período transitório de oito anos previsto no seu artigo 4.º, n.º 1, a identificação eletrónica seja o único meio de identificação de cães, gatos e furões de companhia. Contudo, em conformidade com aquele regulamento, continua a considerar-se identificado um animal que ostente uma tatuagem claramente legível aplicada antes dessa data.

Atendendo ao termo do regime e do período transitórios acima referidos e à necessidade de proceder a determinadas alterações destinadas a harmonizar os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 com o Tratado TFUE, de forma suficientemente clara e acessível para o cidadão comum, esse regulamento deve ser revogado e substituído pela presente proposta.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Visto que o principal objetivo da presente proposta reside na harmonização do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º do TFUE e na clarificação de determinados aspetos desse Regulamento, não se preveem impactos significativos. Por esse motivo, não foi necessário proceder a consultas especiais nem à avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Síntese da ação proposta

A proposta tem por objetivo revogar e substituir o Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelo regulamento proposto, que

a)      Harmoniza os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º do TFUE;

b)      Clarifica, para benefício do cidadão comum, o regime que se aplicará após o termo do regime transitório previsto nos artigos 6.º, 8.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 e do período transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1.

3.2.        Base jurídica

O principal objetivo da proposta reside na proteção da saúde pública e animal.

Assim, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 998/2003 se baseava no artigo 37.º e no artigo 152.º, n.º 4, alínea b), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a proposta baseia-se, consequentemente, no artigo 43.º, n.º 2, e no artigo 168.º, n.º 4, do TFUE.

3.3.        Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.

O objetivo da proposta não pode ser suficientemente realizado apenas por ações dos Estados-Membros. São necessários, a nível da União, requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para os Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros ou de países terceiros, a fim de reduzir os encargos administrativos das autoridades competentes (UE, nacionais e de países terceiros) e dos cidadãos comuns e simultaneamente manter um elevado nível de proteção da saúde pública e animal.

3.4.        Princípio da proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente medida não excede o estritamente necessário para atingir o objetivo.

O tipo de ato é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Deste modo, as administrações nacionais e da UE não terão quaisquer custos de transposição da legislação para o direito nacional.

3.5.        Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria adequado, porque os objetivos da medida podem ser alcançados de forma mais eficiente por intermédio de requisitos totalmente harmonizados (inclusive no que respeita à entrada em vigor em tempo útil) à escala da União, com vista a assegurar a livre circulação de animais de companhia que acompanham o seu dono.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O âmbito do ato proposto deve alargar-se ao Espaço Económico Europeu, uma vez que se trata de uma matéria que diz respeito ao EEE.

As disposições da Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE[4], relacionada com o comércio e as importações de cães, gatos e furões, dizem respeito às respetivas disposições do Regulamento (CE) n.º 998/2003.

Por questões de consistência e coerência da legislação da União, é necessário alterar a Diretiva 92/65/CEE, a fim de substituir as referências ao Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelas referências ao ato proposto.

As duas propostas são apresentadas em conjunto a fim de serem adotadas simultaneamente.

2012/0039 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 168.º, n.º 4, proémio e alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho[7], fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado‑Membro a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Visa assegurar um nível de segurança suficiente no que respeita aos riscos para a saúde pública e animal envolvidos nessa circulação sem caráter comercial e eliminar eventuais entraves injustificados a essa circulação.

(2) Numa declaração anexa ao Regulamento (UE) n.º 438/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003, a Comissão comprometeu-se a propor a revisão do Regulamento (CE) n.º 998/2003 na sua totalidade e, em especial, dos aspetos relativos aos atos delegados e aos atos de execução. Por conseguinte, devido à entrada em vigor do Tratado, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado. Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 e a fim de assegurar que as referidas alterações são suficientemente claras e acessíveis ao cidadão comum, o regulamento deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(3) Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de estabelecer regras de saúde pública e animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I a fim de evitar ou minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes da referida circulação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(4) O presente regulamento deve estabelecer uma lista positiva de espécies animais às quais devem aplicar-se os requisitos de saúde animal harmonizados quando os animais dessas espécies forem mantidos como animais de companhia e circulem para fins não comerciais. Aquando da elaboração dessa lista, deve atender-se à sensibilidade das espécies à epidemiologia da raiva ou ao papel que nela desempenham.

(5) A Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE[9], estabelece designadamente os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e às importações de cães, gatos e furões, que são animais de espécies sensíveis à raiva. Uma vez que essas espécies são também mantidas como animais de companhia que circulam, com os seus donos, para fins não comerciais dentro e para a União, o presente regulamento deve estabelecer os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial dessas espécies para os Estados-Membros. Essas espécies encontram-se enumeradas na parte A do anexo I daquela diretiva.

(6) De igual modo, há que estabelecer um quadro jurídico para os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação não comercial de animais de espécies não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente não significativas em relação a esta doença, aos quais, caso não fossem mantidos como animais de companhia, se aplicaria outra legislação da União, incluindo legislação relativa a animais produtores de alimentos. Essas espécies encontram-se enumeradas na parte B do anexo I do presente regulamento.

(7) A lista constante da parte B do anexo I deve incluir invertebrados, com exceção de abelhas e Bombus spp., abrangidos pela Diretiva 92/65/CEE, e de moluscos e crustáceos, abrangidos pela Diretiva 2006/88/CE[10]. Deve também incluir animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais, excluídos do âmbito da Diretiva 2006/88/CE, anfíbios e répteis.

(8) A lista deve ainda incluir todas as espécies de aves, com exceção de aves de capoeira abrangidas pelo âmbito da Diretiva 92/65/CEE e da Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros[11], bem como roedores e coelhos domésticos.

(9) Todavia, no interesse da coerência da legislação da União, na pendência do estabelecimento de regras da União que rejam a circulação sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de países terceiros ou territórios, de animais de companhia de espécies enumeradas na parte B, as regras nacionais existentes devem continuar a aplicar-se a essa circulação desde que não sejam mais rigorosas do que as aplicadas às importações desses animais para fins comerciais.

(10) Em contrapartida e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 10.º-A da Diretiva 92/65/CEE, os Estados-Membros não devem estabelecer requisitos de saúde animal para a circulação sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B, a menos que as regras dessa circulação sejam estabelecidas em conformidade com o presente regulamento.

(11) Porque os animais das espécies enumeradas na parte B podem pertencer a espécies que requeiram especial atenção, o presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[12].

(12) Com o objetivo de estabelecer uma distinção nítida entre as regras que se aplicam à circulação sem fins comerciais e as que se aplicam ao comércio e importações na União, a partir de países terceiros, de cães, gatos e furões abrangidos pelos requisitos de saúde animal constantes da Diretiva 92/65/CEE, o presente regulamento deve definir não só animal de companhia, mas também a circulação sem caráter comercial desses animais, como circulação que não envolve nem visa, direta ou indiretamente, lucros financeiros ou transferência de propriedade.

(13) A melhoria da situação da raiva na União incitou a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido a abandonarem o sistema de quarentena obrigatória de seis meses, que tinham aplicado durante décadas a determinados animais de companhia em circulação nos seus territórios, em benefício de um sistema alternativo, menos restritivo, que oferecia um nível de segurança equivalente estabelecido no Regulamento (CE) n.º 998/2003. Esses Estados-Membros constam do anexo II, parte A, do Regulamento (CE) n.º 998/2003 e deviam aplicar até 31 de dezembro de 2011, para além de vacinação antirrábica válida, um controlo prévio à entrada para avaliar da eficácia da vacinação antirrábica em cães e gatos de companhia provenientes dos outros Estados-Membros e de determinados países terceiros e territórios, em conformidade com as regras nacionais.

(14) No anexo II, parte B, secção 1, do Regulamento (CE) n.º 998/2003, é apresentada uma lista dos restantes Estados-Membros, incluindo países e territórios que são, para efeitos desse regulamento, considerados parte desses Estados-Membros por se aplicarem condições nacionais de circulação a animais das espécies enumeradas no seu anexo I ou considerados equiparáveis a Estados-Membros quando esses animais circularem sem fins comerciais entre os Estados-Membros e esses países e territórios.

(15) Nos termos do artigo 355.º, n.º 5, alínea c), do Tratado e do Regulamento (CEE) n.º 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas[13], a legislação veterinária da União aplica‑se a essas ilhas, que, para efeitos do Regulamento (CE) n.º 998/2003, são tratadas como parte do Reino Unido.

(16) Considerando que o regime provisório previsto no Regulamento (CE) n.º 998/2003 chega ao seu termo e no interesse da clareza da legislação da União, deve estabelecer‑se no anexo II do presente regulamento a lista de Estados-Membros, incluindo a Irlanda, Malta, Suécia e Reino Unido, e dos territórios que são parte dos Estados-Membros e Gibraltar, devendo ainda o presente regulamento clarificar as condições de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na lista da parte A do anexo I para um Estado‑Membro a partir de outro Estado-Membro e de países terceiros e territórios.

(17) O Regulamento (CE) n.º 998/2003 determina igualmente que, durante um período transitório, os animais de companhia das espécies enumeradas nas partes A e B do seu anexo I se considerem identificados caso ostentem uma tatuagem claramente legível ou um sistema de identificação eletrónica (transponder). O presente regulamento deve, pois, clarificar as regras para a marcação de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I, incluindo as qualificações requeridas para os que procedem à marcação, após o termo do período transitório, em 3 de julho de 2011.

(18) O anexo I-A do Regulamento (CE) n.º 998/2003 estabelece requisitos técnicos para a identificação de animais de companhia por transponders. Esses requisitos técnicos correspondem a normas internacionalmente aceites e deviam constar do anexo III do presente regulamento sem que nelas sejam introduzidas alterações substanciais.

(19) A fim de proteger a saúde pública e a saúde dos animais de companhia das espécies incluídas no anexo I, o presente regulamento deve prever a possibilidade de adotar medidas sanitárias preventivas para doenças e infeções diferentes da raiva. Essas medidas devem basear-se em informações científicas validadas e aplicar-se de forma proporcional ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais suscetíveis de serem afetados por essas doenças ou infeções. Devem incluir regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes, procedimentos que permitam aos Estados-Membros que requeiram a aplicação de medidas sanitárias preventivas fundamentar a justificação dessas medidas numa base contínua, condições para aplicar e documentar as medidas sanitárias preventivas e, se for o caso, condições para derrogar dessa aplicação. Deve, pois, prever-se igualmente o estabelecimento de uma lista de Estados-Membros ou partes destes, categorizados de acordo com as regras de categorização de Estados-Membros ou partes destes, num ato de execução a adotar em conformidade com o presente regulamento.

(20) As vacinas antirrábicas administradas a animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I antes dos três meses de idade podem não induzir imunidade protetora devido à interferência com anticorpos maternos. Consequentemente, os fabricantes de vacinas recomendam que os animais jovens não sejam vacinados antes dessa idade. Por conseguinte, a fim de autorizar a circulação sem caráter comercial de animais jovens das espécies enumeradas na parte A do anexo I não vacinados contra a raiva, o presente regulamento deve estabelecer determinadas medidas cautelares a adotar e dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar essa circulação para o seu território quando os animais jovens respeitarem essas medidas.

(21) No sentido de simplificar as condições para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I entre Estados‑Membros de estatuto favorável equivalente no que respeita à raiva, o presente regulamento deve prever a possibilidade de adotar condições de derrogação ao requisito da vacinação antirrábica. Essas medidas devem basear-se em informações científicas validadas e aplicar-se de forma proporcional ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais suscetíveis de serem afetados pela raiva. Devem incluir regras para a categorização de Estados‑Membros ou partes destes e procedimentos que permitam que os Estados‑Membros que requeiram a aplicação da derrogação fundamentem a justificação dessa derrogação numa base contínua. Deve prever-se igualmente o estabelecimento de uma lista de Estados-Membros ou partes destes, categorizados de acordo com aquelas regras de categorização, num ato de execução a adotar em conformidade com o presente regulamento.

(22) Os países e territórios enumerados no anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 998/2003 aplicam regras equivalentes às aplicadas pelos Estados-Membros, enquanto os países terceiros e territórios enumerados na parte C do anexo II desse regulamento cumprem os critérios estabelecidos no artigo 10.º desse mesmo regulamento. Deve, portanto, prever-se que essas listas sejam definidas num ato de execução a adotar no prazo de um ano a contar da adoção do presente regulamento sem que nelas sejam introduzidas alterações substanciais. Todavia, o presente regulamento deve prever que a lista de países e territórios constante do anexo II, parte B, secção 2, e parte C, do Regulamento (CE) n.º 998/2003 continue a aplicar-se para efeitos do presente regulamento até que esse ato de execução entre em vigor.

(23) O Regulamento (CE) n.º 998/2003 estabelece determinados requisitos para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia para os Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros e de países ou territórios enumerados no seu anexo II, parte B, secção 2, e parte C, que incluem nomeadamente uma vacinação antirrábica válida efetuada nos animais de companhia em questão com vacinas que cumprem as normas mínimas estabelecidas no capítulo pertinente do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ou às quais foi concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários[14] ou com o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos[15]. Essas vacinas demonstraram ser eficazes na proteção dos animais contra a raiva, fazendo parte dos requisitos de validade aplicáveis à vacinação antirrábica e constantes do anexo IB do Regulamento (CE) n.º 998/2003. Esses requisitos devem constar do anexo IV do presente regulamento sem que neles sejam introduzidas alterações substanciais.

(24) O Regulamento (CE) n.º 998/2003 estabelece requisitos de saúde animal mais rigorosos para animais de companhia que circulem nos Estados-Membros a partir de países terceiros ou territórios diferentes dos enumerados na parte C do seu anexo II. Esses requisitos incluem controlos à eficácia da vacinação antirrábica em cada animal por titulação de anticorpos num laboratório aprovado em conformidade com a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo e da eficácia da vacinação antirrábica[16]. Esse requisito deve, portanto, ser mantido no anexo V do presente regulamento, devendo ser incluída a condição de o teste dever realizar-se de acordo com os métodos estabelecidos no capítulo pertinente do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

(25) São necessários documentos de identificação que acompanhem os animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I e que circulam para fins não comerciais para os Estados-Membros a fim de certificar o cumprimento das condições do presente regulamento. O regulamento deve, pois, estabelecer as condições de emissão aplicáveis aos documentos de identificação e os requisitos respeitantes ao seu conteúdo, validade e formato.

(26) O presente regulamento deve permitir que os Estados-Membros autorizem a circulação sem caráter comercial para os seus territórios de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I acompanhados de um documento de identificação emitido num país terceiro ou território que aplique regras equivalentes às aplicadas pelos Estados-Membros. Deve também permitir que os Estados-Membros autorizem a circulação sem caráter comercial para os seus territórios, após a circulação temporária num país terceiro ou território, dos animais de companhia acompanhados de um documento de identificação emitido num Estado-Membro, desde que as condições de regresso desses países ou territórios estejam preenchidas antes de o animal deixar a União.

(27) O presente regulamento deve também dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar, caso surja a necessidade de uma partida urgente, a entrada direta nos seus territórios de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I que não preencham as condições previstas no presente regulamento, desde que seja antecipadamente apresentado um pedido de licença ao Estado-Membro de destino, e por ele concedida, e que se estabeleça uma quarentena temporária sob supervisão oficial para respeitar essas condições. Apesar da necessidade dessa partida urgente, a licença devia ser indispensável devido aos riscos de saúde animal decorrentes da introdução na União de um animal de companhia que não preenchesse as condições previstas no presente regulamento.

(28) A Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno[17], e a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE[18], não se aplicam aos controlos veterinários a animais de companhia que acompanhem viajantes sem fins comerciais.

(29) Por conseguinte, a fim de que os Estados-Membros verifiquem a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e tomem as medidas necessárias, o presente regulamento deve exigir que a pessoa acompanhada pelo animal de companhia apresente o documento de informação requerido em toda e qualquer circulação sem caráter comercial ou no momento de entrada num Estado-Membro e preveja controlos documentais e de identidade específicos ou aleatórios aos animais de companhia que circulem sem fins comerciais para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro. Deve ainda exigir que os Estados-Membros efetuem controlos documentais e de identidade sistemáticos em pontos de entrada designados a animais de companhia que circulem sem fins comerciais para um Estado-Membro a partir de países terceiros ou territórios. Esses controlos devem ter em conta os princípios relevantes do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[19].

(30) O presente regulamento deve ainda prever medidas de salvaguarda que permitam lidar com os riscos para a saúde pública ou animal decorrentes da circulação sem caráter comercial de animais de companhia.

(31) Com o objetivo de dar aos cidadãos informações claras e acessíveis sobre as regras que se aplicam à circulação sem caráter comercial para a União de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, os Estados-Membros devem ser convidados a colocar à disposição do público essas informações, nomeadamente as disposições pertinentes de direito interno, no prazo de um ano a contar da data de adoção do presente regulamento.

(32) A fim de garantir a correta aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita às regras sobre as condições de derrogação a determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial entre Estados-Membros de estatuto equivalente relativamente à raiva de animais de companhia enumerados na parte A do anexo I, requisitos específicos por espécie para a marcação de animais de companhia enumerados na parte B do anexo I e medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, contra doenças ou infeções diferentes da raiva e que afetem espécies de animais de companhia enumerados no anexo I, bem como de adotar regras para limitar o número de animais de companhia de espécies enumeradas no anexo I que acompanhem o respetivo dono durante a circulação sem caráter comercial e de alterar os anexos II a V. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.           Ao preparar e elaborar esses atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, oportuna e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33) Acresce que o poder de adotar atos em conformidade com o procedimento de urgência deve ser delegado na Comissão em casos devidamente justificados de risco para a saúde pública ou animal no que respeita a medidas sanitárias preventivas contra doenças ou infeções diferentes da raiva e suscetíveis de afetar animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I.

(34) Devem ser conferidos à Comissão poderes de execução, a fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento no que se refere à lista de Estados‑Membros ou partes destes, categorizados em conformidade não só com as condições de derrogação de determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I, entre Estados-Membros com estatuto equivalente relativamente à raiva, mas também com as regras em matéria de medidas sanitárias preventivas contra doenças e infeções diferentes da raiva e no que se refere às listas de países terceiros ou territórios para efeitos de derrogação de determinadas condições de circulação sem caráter comercial, ao modelo de documentos de identificação que devem acompanhar os animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I que circulam, sem fins comerciais, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou território, às medidas de salvaguarda em caso de ocorrência ou propagação da raiva, bem como no que se refere à aplicação uniforme dos requisitos de informação. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[20].

(35) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que atualizem a lista de países terceiros ou territórios para o efeito de derrogação de determinadas condições de circulação sem caráter comercial e relativamente a medidas de salvaguarda em caso de ocorrência ou propagação da raiva quando, em casos devidamente justificados, relacionados com a saúde pública ou animal, imperativos de urgência assim o exijam.

(36) Foram constatados em alguns Estados-Membros determinados casos de incumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 998/2003. Assim, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento.

(37) A Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões[21], estabelece o modelo de passaporte para a circulação de animais de companhia das espécies constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 998/2003. Os documentos de identificação emitidos de acordo com o modelo de passaporte devem, mediante certas condições, permanecer válidos durante o tempo de vida do animal, a fim de limitar os encargos administrativos e financeiros para os donos.

(38) A Decisão de Execução 2011/874/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem caráter comercial desses animais na União[22], estabelece o modelo de certificado que confirma a conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 998/2003 no tocante à circulação sem caráter comercial na União de cães, gatos ou furões em número igual ou inferior a cinco. A fim de permitir que os Estados‑Membros tenham tempo para se adaptar às novas regras estabelecidas no presente regulamento, esse modelo de certificado deve permanecer válido mediante certas condições.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia assim como às regras relativas ao controlo dessa circulação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento é aplicável à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou território.

2.           O presente regulamento é aplicável sem prejuízo:

a)      Do Regulamento (CE) n.º 338/97;

b)      Das medidas tomadas pelos Estados-Membros com o objetivo de restringir a circulação de determinadas espécies ou raças de animais de companhia com base em considerações diferentes das relacionadas com a saúde animal.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Circulação sem caráter comercial», qualquer circulação que não envolva, direta ou indiretamente, nem vise um lucro financeiro ou uma transferência de propriedade;

b)           «Animal de companhia», um animal das espécies enumeradas no anexo I que acompanhe, para efeitos de circulação sem caráter comercial, o seu dono ou uma pessoa singular que atue em nome do dono ou de acordo com ele e que permaneça, durante essa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou dessa pessoa;

c)           «Dono», a pessoa singular que possui o animal de companhia;

d)           «Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura;

e)           «Documento de identificação», qualquer documento que permita que o animal de companhia seja claramente identificado e o seu estatuto sanitário controlado para efeitos de conformidade com o presente regulamento;

f)            «Estados-Membros», os países e territórios enumerados no anexo II;

g)           «Ponto de entrada dos viajantes», qualquer zona de registo designada pelos Estados‑Membros para efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º 1.

Artigo 4.º Obrigações gerais

A circulação sem caráter comercial de animais de companhia que cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente regulamento não deve ser proibida, restringida nem entravada por motivos de saúde animal que não resultem da aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO SEM CARÁTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA PARA UM ESTADO-MEMBRO A PARTIR DE OUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 5.º Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I

Os animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, a menos que:

a)           Estejam ativamente marcados em conformidade com o artigo 16.º, n. 1;

b)           Tenham recebido vacinação antirrábica que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV;

c)           Cumpram, quando necessário, as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva:

i)       nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento, ou

ii)       adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003;

d)           Estejam acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido, emitido em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1.

Artigo 6.º Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas na parte A do anexo I

Em derrogação ao artigo 5.º, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar a circulação sem caráter comercial de animais de companhia com menos de três meses de idade e não vacinados contra a raiva desde que estejam acompanhados do respetivo documento de identificação devidamente preenchido e emitido em conformidade com o artigo 20.º e:

a)           O dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele forneça provas de que permaneceram no respetivo local de nascimento sem qualquer contacto com animais selvagens ou espécies sensíveis, suscetíveis de terem estado expostos à raiva; ou

b)           Estejam acompanhados pela respetiva mãe, de quem dependem, tendo sido documentado que a respetiva mãe recebeu, antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV.

Artigo 7.º Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I

1.           Em derrogação ao artigo 5.º, alínea b), pode autorizar-se a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I, não vacinados contra a raiva, entre os Estados-Membros ou partes destes que estejam indemnes de raiva desde que cumpram condições específicas. A fim de assegurar que estão em vigor as medidas necessárias à autorização adequada da circulação sem caráter comercial ao abrigo desta derrogação, devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 41.º no que respeita às condições específicas de autorização de tal circulação sem caráter comercial.

2.           As condições específicas para a autorização estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do n.º 1 devem basear-se em informações científicas adequadas, fiáveis e validadas no que respeita à avaliação do estatuto sanitário da raiva nos Estados-Membros ou partes destes e ser aplicadas proporcionalmente aos riscos para a saúde pública ou animal associados à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I suscetíveis de serem afetadas pela raiva.

3.           Para o mesmo efeito, os atos delegados referidos no n.º 1 podem também incluir:

a)      Regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes com base em dados históricos relativos ao seu estatuto em matéria de raiva e nos seus sistemas de vigilância e notificação no que respeita à raiva;

b)      As condições que os Estados-Membros devem cumprir para permanecerem elegíveis para a autorização referida no n.º 2.

Artigo 8.º Lista de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros a categorizar de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1

A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, listas de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que cumprem as regras da categorização de Estados‑Membros ou partes destes, conforme referido no artigo 7.º, n.º 3, alínea a). Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º, n.º 2.

Artigo 9.º Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I

1.           Os animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, a menos que cumpram as seguintes condições:

a)      Estão marcados ou são descritos conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2;

b)      Cumprem as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1;

c)      Estão acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido emitido:

i)        de acordo com o artigo 28.º;

ii)       no formato previsto no artigo 30.º

2.           As condições referidas no n.º 1 devem aplicar-se a partir da data de aplicação dos atos delegados ou de execução pertinentes, previstos no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 18.º, n.º 1 e no artigo 30.º

CAPÍTULO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO SEM CARÁTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA PARA UM ESTADO-MEMBRO A PARTIR DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO

Artigo 10.º Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I

Os animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território, a menos que:

a)           Estejam ativamente marcados em conformidade com o artigo 16.º, n. 1;

b)           Tenham recebido vacinação antirrábica que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV;

c)           Tenham sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo V;

d)           Cumpram, quando necessário, as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva:

i)       nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento, ou

ii)       adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003;

e)           Estejam acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido, emitido em conformidade com o artigo 24.º

Artigo 11.º Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas na parte A do anexo I

1.           Em derrogação ao artigo 10.º, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar a circulação sem caráter comercial, no seu território, de animais de companhia com menos de três meses de idade e não vacinados contra a raiva, a partir de países terceiros ou territórios enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º, desde que estejam acompanhados do respetivo documento de identificação devidamente preenchido e emitido em conformidade com o artigo 24.º e:

a)      O dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele forneça provas de que permaneceram no respetivo local de nascimento sem qualquer contacto com animais selvagens ou espécies sensíveis, suscetíveis de terem estado expostos à raiva; ou

b)      Estejam acompanhados pela respetiva mãe, de quem dependem, tendo sido documentado que a respetiva mãe recebeu, antes do nascimento das crias, uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV.

2.           No entanto, deve ser proibida a circulação sem caráter comercial subsequente para outro Estado-Membro desses animais de companhia, exceto quando essa circulação se processar de acordo com as condições definidas no artigo 5.º

Artigo 12.º Derrogação à condição de realização do teste de titulação de anticorpos para animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I

Em derrogação ao disposto no artigo 10.º, alínea c), o teste de titulação de anticorpos não deve ser exigido para os animais de companhia que circulem para um Estado-Membro:

a)           Quer diretamente a partir de um país terceiro ou território enumerado nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º ou no seguimento de residência exclusiva num ou mais países terceiros ou territórios, ou

b)           A partir de um país terceiro ou território enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º, após trânsito por países terceiros ou territórios diferentes dos enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º, desde que o dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele forneça provas de que, durante esse trânsito, os animais de companhia não tiveram qualquer contacto com espécies sensíveis à raiva e permaneceram fechados num meio de transporte ou dentro do perímetro de um aeroporto internacional.

Artigo 13.º Elaboração de uma lista de países terceiros ou territórios para efeitos do artigo 12.º

1.           A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, até [data a inserir: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], uma lista de países terceiros ou territórios que tenham demonstrado que aplicam regras equivalentes às estabelecidas no capítulo II, no presente capítulo e na secção 2 do capítulo VI, no tocante a animais das espécies enumeradas na parte A do anexo I.

2.           A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, até [data a inserir: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], uma lista de países terceiros ou territórios que tenham demonstrado que, no tocante a animais das espécies enumeradas na parte A do anexo I, cumprem, pelo menos, os seguintes critérios:

a)      A notificação de casos de raiva às autoridades competentes é obrigatória;

b)      Vigora, há pelo menos dois anos, um sistema eficiente de monitorização e notificação da raiva;

c)      A estrutura e a organização dos serviços veterinários são suficientes para garantir a validade dos certificados sanitários previstos no artigo 26.º e emitidos em conformidade com o artigo 24.º;

d)      Foram executadas medidas para a prevenção e o controlo da raiva, incluindo as regras em matéria de importação de animais de companhia para esses países terceiros ou territórios;

e)      Estão em vigor regras em matéria de licenciamento e comercialização de vacinas antirrábicas.

3.           Os atos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com riscos para a saúde pública ou animal, a Comissão deve adotar de imediato atos de execução que atualizem a lista de países terceiros ou territórios referidos nos n.ºs 1 e 2, em conformidade com o procedimento referido no artigo 43.º, n.º 3.

Artigo 14.º Condições de circulação sem caráter comercial aplicáveis a animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I

1.           Os animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I não devem circular para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território, a menos que cumpram as seguintes condições:

a)      Estão marcados ou são descritos conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2;

b)      Cumprem as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1;

c)      Estão acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido emitido:

i)        de acordo com o artigo 28.º;

ii)       no formato previsto no artigo 33.º

2.           As condições referidas no n.º 1 devem aplicar-se a partir da data de aplicação dos atos delegados ou de execução pertinentes, previstos no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 18.º, n.º 1 e no artigo 33.º

3.           Na pendência da adoção dos atos delegados ou de execução referidos no n.º 2, devem continuar a aplicar-se as regras nacionais, desde que essas regras:

a)      Sejam aplicadas proporcionalmente ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I;

b)      Não sejam mais rigorosas do que as aplicadas às importações de animais dessas espécies em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE.

Artigo 15.º Derrogação às condições de circulação sem caráter comercial, entre determinados países, de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I

Em derrogação aos artigos 10.º e 14.º, pode prosseguir entre os países a seguir referidos a circulação sem caráter comercial de animais de companhia nas condições estabelecidas nas respetivas regras nacionais:

a)           São Marino e Itália;

b)           Vaticano e Itália;

c)           Mónaco e França;

d)           Andorra e França;

e)           Andorra e Espanha;

f)            Noruega e Suécia.

CAPÍTULO IV MARCAÇÃO E MEDIDAS SENITÁRIAS PREVENTIVAS

Secção 1 Marcação

Artigo 16.º Marcação de animais de companhia

1.           Os animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I devem ser ativamente marcados por implantação de um transponder que cumpra os requisitos técnicos estabelecidos no anexo III ou por uma tatuagem claramente legível aplicada até 3 de julho de 2011.

Caso o animal de companhia esteja marcado com um transponder que não cumpra os requisitos técnicos estabelecidos no anexo III, o dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele deve fornecer os meios necessários para a leitura desse transponder a cada verificação da identidade prevista no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 2, no artigo 35.º e no artigo 36.º, n.º 1.

2.           Os animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I devem ser marcados ou descritos tendo em conta as especificidades de cada espécie, de modo a garantir o estabelecimento de uma relação inequívoca entre o animal de companhia e o respetivo documento de identificação.

Para ter em conta as especificidades das espécies enumeradas na parte B do anexo I, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 41.º no que respeita a esses requisitos específicos de cada espécie para a marcação ou para a descrição desses animais de companhia.

Artigo 17.º Qualificações requeridas para a implantação de transponders em animais de companhia

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as qualificações mínimas requeridas para as pessoas que efetuam a implantação de transponders em animais de companhia.

Secção 2 Medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva

Artigo 18.º Medidas sanitárias preventivas e condições para a sua aplicação

1.           Quando forem necessárias medidas sanitárias de prevenção para a proteção da saúde pública ou da saúde de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I para efeitos de controlo de doenças ou infeções diferentes da raiva e suscetíveis de se propagar devido à circulação desses animais de companhia, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 41.º relativamente a medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, para essas doenças ou infeções.

Sempre que, em caso de riscos para a saúde pública ou animal, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no artigo 42.º deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número.

2.           As medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, autorizadas por ato delegado adotado nos termos do n.º 1, devem basear-se em informações científicas adequadas, fiáveis e validadas e ser aplicadas proporcionalmente aos riscos para a saúde pública ou animal associados à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, suscetíveis de serem afetadas por doenças ou infeções diferentes da raiva.

3.           Para o mesmo efeito, os atos delegados previstos no n.º 1 podem também incluir:

a)      Regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes em função do respetivo estatuto zoossanitário e dos seus sistemas de vigilância e notificação no que respeita a determinadas doenças ou infeções diferentes da raiva;

b)      As condições que os Estados-Membros devem cumprir para permanecerem elegíveis para a aplicação das medidas sanitárias preventivas referidas no n.º 2;

c)      As condições de aplicação e documentação das medidas sanitárias preventivas referidas no n.º 2 anteriores à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I;

d)      As condições para a concessão de derrogações, em determinadas circunstâncias específicas, à aplicação das medidas sanitárias preventivas referidas no n.º 2.

Artigo 19.º Lista de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros categorizados de acordo com atos delegados adotados nos termos do artigo 18.º, n.º 1

A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, listas de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que cumprem as regras da categorização de Estados‑Membros ou partes destes, conforme referido no artigo 18.º, n.º 3, alínea a). Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º, n.º 2.

CAPÍTULO V DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Secção 1 Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro

Artigo 20.º Emissão do documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 5.º, alínea d), deve:

a)      Ser emitido por um veterinário autorizado pela autoridade competente para esse fim;

b)      Documentar a conformidade com os requisitos previstos no artigo 5.º, alíneas a), b) e c), e, se for caso disso, no artigo 27.º, alínea b), subalínea ii); Essa conformidade pode ser documentada em mais de um documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1.

2.           A conformidade com os requisitos de marcação previstos no artigo 5.º, alínea a), deve ser verificada antes de:

a)      O documento de identificação ser emitido em conformidade com o n.º 1, alínea a);

b)      A conformidade com os requisitos referidos no n.º 1, alínea b), ser documentada.

Artigo 21.º Informações a fornecer pelo documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 5.º, alínea d), deve fornecer as seguintes informações:

a)      Localização, data de aplicação e código alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem;

b)      Nome, endereço e assinatura do dono;

c)      Pormenores da vacinação antirrábica;

d)      Data da colheita de sangue para o teste de titulação de anticorpos da raiva no caso previsto no artigo 27.º, alínea b), subalínea ii);

e)      Conformidade, se necessário, com as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva:

i)        nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento, ou

ii)       adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003;

f)       Outras informações relevantes quanto à descrição e ao estatuto sanitário do animal.

2.           O veterinário que emite o documento de identificação deve registar as informações referidas no n.º 1, alíneas a) e b), e manter o registo dessas informações durante, no mínimo, 10 anos a partir da data de emissão do documento de identificação.

Artigo 22.º Formato do documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 5.º, alínea d), deve ter o formato de passaporte, conforme ao modelo adotado pela Comissão por ato de execução, e conter entradas para a inserção das informações exigidas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1. Esse ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2, até [data a inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.           O ato de execução referido no n.º 1 deve estabelecer requisitos quanto às línguas e à configuração do passaporte referido nesse número.

3.           O passaporte referido no n.º 1 deve ostentar um número constituído pelo código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único.

Artigo 23.º Derrogação ao formato do documento de identificação previsto no artigo 22.º, n.º 1

1.           Em derrogação ao artigo 22.º, n.º 1, os Estados-Membros devem autorizar a circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de outro Estado‑Membro de animais de companhia acompanhados do documento de identificação emitido para efeitos do artigo 10.º, alínea e):

a)      De acordo com o artigo 24.º;

b)      No formato previsto no artigo 26.º, n.º 1.

2.           Se necessário, a conformidade com os requisitos referidos no artigo 5.º, alínea c), deve ser documentada no documento de identificação referido no n.º 1, após a conclusão dos controlos previstos no artigo 36.º, n.º 1.

Secção 2 Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte A do anexo I, para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território

Artigo 24.º Emissão do documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 10.º, alínea e), deve ostentar um número de série e:

a)      Ser emitido por:

i)        um veterinário oficial do país terceiro de expedição com base em documentação justificativa, ou

ii)       um veterinário autorizado para o efeito pela autoridade competente do país terceiro de expedição e subsequentemente aprovado pela autoridade competente;

b)      Documentar a conformidade com os requisitos previstos no artigo 10.º, alíneas a) a d).

2.           A conformidade com os requisitos de marcação referidos no artigo 10.º, alínea a), deve ser verificada antes de:

a)      O documento de identificação ser emitido em conformidade com o n.º 1;

b)      A conformidade com os requisitos referidos no artigo 10.º, alíneas b), c) e d) ser documentada.

Artigo 25.º Informações a fornecer pelo documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 10.º, alínea e), deve fornecer as seguintes informações:

a)      Localização, data de aplicação e código alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem;

b)      Nome e endereço do dono ou da pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele;

c)      Pormenores da vacinação antirrábica;

d)      Data da colheita de sangue para o teste de titulação de anticorpos da raiva;

e)      Conformidade, se necessário, com as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva:

i)        nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento, ou

ii)       adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 998/2003;

f)       Outras informações relevantes quanto à descrição e ao estatuto sanitário do animal.

2.           O documento de identificação referido no artigo 10.º, alínea e), deve ser suplementado com uma declaração escrita, assinada pelo dono ou pela pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele, afirmando que a circulação do animal de companhia para a União não tem caráter comercial.

Artigo 26.º Formato do documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 10.º, alínea e), deve ter o formato de certificado sanitário, conforme ao modelo adotado pela Comissão por ato de execução, e conter entradas para a inserção das informações exigidas em conformidade com o artigo 25.º, n. 1. Esse ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2, até [data a inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.           O ato de execução referido no n.º 1 deve estabelecer requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do certificado sanitário referido nesse número.

Artigo 27.º Derrogação ao formato do documento de identificação

Em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, os Estados-Membros devem autorizar a circulação sem caráter comercial de animais de companhia acompanhados do documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, quando:

a)           O documento de identificação tiver sido emitido num dos países terceiros ou territórios enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 13.º, n. 1, ou

b)           Esses animais de companhia entrarem num Estado-Membro, após circulação temporária ou trânsito num país terceiro ou território a partir de um Estado-Membro, e um veterinário autorizado pela autoridade competente tiver documentado que, antes de saírem da União, os animais de companhia tinham:

i)       recebido vacinação antirrábica,

ii)       sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva, exceto no caso da derrogação prevista no artigo 12.º

Secção 3 Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro

Artigo 28.º Emissão do documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), deve:

a)      Ser emitido por um veterinário autorizado pela autoridade competente para esse fim;

b)      Documentar a conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2.           A conformidade com os requisitos de marcação ou descrição previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), deve ser verificada antes de:

a)      O documento de identificação ser emitido em conformidade com o n.º 1, alínea a);

b)      Os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), serem documentados em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, alínea c).

Artigo 29.º Informações a fornecer pelo documento de identificação

O documento de identificação referido no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), deve fornecer as seguintes informações:

a)           As características da marca ou a descrição do animal, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2;

b)           Nome, endereço e assinatura do dono;

c)           Pormenores das medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, se necessário, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1;

d)           Outras informações relevantes quanto à descrição e ao estatuto sanitário do animal.

Artigo 30.º Formato do documento de identificação

1.           A Comissão deve, por ato de execução, adotar um modelo do documento de identificação referido no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), que deve conter entradas para a inserção das informações exigidas em conformidade com o artigo 29.º Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º, n.º 2.

2.           O ato de execução referido no n.º 1 deve estabelecer requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do documento de identificação referido nesse número.

Secção 4 Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I, para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território

Artigo 31.º Emissão do documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), deve:

a)      Ser emitido por:

i)        um veterinário oficial com base em documentação justificativa, ou

ii)       um veterinário autorizado para o efeito pela autoridade competente e subsequentemente aprovado pela autoridade competente;

b)      Documentar a conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2.           A conformidade com os requisitos de marcação ou descrição previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), deve ser verificada antes de:

a)      O documento de identificação ser emitido em conformidade com o n.º 1, alínea a);

b)      Os requisitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), serem documentados em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, alínea c).

Artigo 32.º Informações a fornecer pelo documento de identificação

1.           O documento de identificação referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), deve fornecer as seguintes informações:

a)      As características da marca ou a descrição do animal, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2;

b)      Nome e endereço do dono ou da pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele;

c)      Pormenores das medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, se necessário, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1;

d)      Outras informações relevantes quanto à descrição e ao estatuto sanitário do animal.

2.           O documento de identificação referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), deve ser suplementado com uma declaração escrita, assinada pelo dono ou pela pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele, afirmando que a circulação do animal de companhia para a União não tem caráter comercial.

Artigo 33.º Formato do documento de identificação

1.           A Comissão deve, por ato de execução, adotar um modelo do documento de identificação referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), que deve conter entradas para a inserção das informações exigidas em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 43.º, n.º 2.

2.           O ato de execução referido no n.º 1 deve estabelecer requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do documento de identificação referido nesse número.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Secção 1 Derrogação à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para os Estados-Membros

Artigo 34.º Derrogação às condições dos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 14.º

1.           Em derrogação às condições previstas nos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 14.º, os Estados‑Membros podem autorizar a circulação sem caráter comercial, para o seu território, de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I que não cumpram as condições estabelecidas nesses artigos, desde que:

a)      O dono ou a pessoa singular que atue em nome do dono ou de acordo com ele tenha feito um pedido de licença e o Estado-Membro de destino a tenha concedido;

b)      Os animais de companhia sejam mantidos em quarentena, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para que cumpram essas condições, mas que não pode ser superior a seis meses:

i)        num local aprovado pela autoridade competente,

ii)       em conformidade com as disposições prescritas na licença.

2.           A licença referida no n.º 1, alínea a), pode incluir uma autorização de trânsito por outro Estado-Membro, desde que esse Estado-Membro de trânsito tenha dado o seu acordo prévio ao Estado-Membro de destino.

Secção 2 Condições gerais relativas à conformidade

Artigo 35.º Controlos documentais, de identidade e físicos a efetuar na circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro ou território enumerados nos termos do artigo 13.º, n.º 1

1.           Sem prejuízo do artigo 15.º, os Estados-Membros devem efetuar controlos documentais e de identidade e, se necessário, físicos, específicos ou aleatórios, aos animais de companhia que circulem sem fins comerciais para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou território enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a fim de verificar de forma não discriminatória a conformidade com o capítulo II.

2.           O dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele aquando de qualquer circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou território enumerados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, deve, a pedido da autoridade competente responsável pelos controlos previstos no n.º 1 do presente artigo:

a)      Apresentar o documento de identificação que demonstra a conformidade com os requisitos dessa circulação no formato previsto:

i)        no artigo 22.º. n.º 1, ou

ii)       no artigo 23.º, n.º 1;

b)      Colocar o animal de companhia à disposição para os referidos controlos.

Artigo 36.º Controlos documentais, de identidade e físicos a efetuar na circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território

1.           A circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado‑Membro a partir de um país terceiro ou território diferentes dos enumerados no ato de execução nos termos do artigo 13.º, n.º 1, deve ser submetida a controlos documentais e de identidade e, se necessário, a controlos físicos pela autoridade competente no ponto de entrada dos viajantes.

2.           O dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele, aquando da entrada num Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território diferentes dos enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, deve, a pedido da autoridade competente prevista no n.º 1:

a)      Apresentar o documento de identificação que demonstra a conformidade com os requisitos dessa circulação no formato previsto:

i)        no artigo 26.º. n.º 1, ou

ii)       no artigo 27.º, alínea b);

b)      Colocar o animal de companhia à disposição para os referidos controlos.

3.           Os Estados-Membros devem elaborar e manter atualizada uma lista de pontos de entrada de viajantes.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente que designaram para efetuar os controlos previstos no n.º 1:

a)      Está plenamente informada das regras estabelecidas no capítulo III e os funcionários da autoridade competente receberam a formação necessária para os realizar;

b)      Mantém registos dos controlos efetuados;

c)      Documenta os controlos efetuados no documento de identificação referido:

i)        no artigo 10.º, alínea e), ou

ii)       no artigo 27.º, alínea b).

Artigo 37.º Medidas em caso de não conformidade com os controlos previstos nos artigos 35.º e 36.º

1.           Se os controlos previstos nos artigos 35.º e 36.º revelarem que o animal de companhia não cumpre as condições estabelecidas nos capítulos II e III, a autoridade competente deve decidir, após consulta do veterinário oficial:

a)      Que o animal de companhia deve regressar ao país ou território de expedição; ou

b)      Isolar o animal de companhia, a expensas do dono, sob controlo oficial durante o tempo necessário para que ele cumpra as condições estabelecidas nos capítulos II e III; ou

c)      Abater o animal de companhia, sem compensação financeira para o dono ou a pessoa singular que atue em nome do dono ou de acordo com ele, caso não seja possível devolvê-lo ou não seja prático o seu isolamento.

2.           Quando a circulação sem caráter comercial de animais de companhia para a União for recusada pela autoridade competente, eles devem ser instalados sob controlo oficial na pendência:

a)      Do seu regresso ao país ou território de expedição; ou

b)      Da adoção de qualquer outra decisão administrativa relativa a esses animais de companhia.

Artigo 38.º Medidas de salvaguarda

Se a raiva surgir ou se propagar num Estado-Membro, num país terceiro ou num território e for suscetível de representar uma grave ameaça para a saúde pública ou animal, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Estado-Membro, adotar umas das medidas a seguir referidas, mediante ato de execução, sem demora e em função da gravidade da situação:

a)           Suspender a circulação sem caráter comercial ou o trânsito de animais de companhia da totalidade ou de parte do território do Estado-Membro ou do país terceiro ou território em questão;

b)           Estabelecer condições especiais para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia a partir da totalidade ou de parte do Estado-Membro ou do país terceiro ou território em questão.

Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados para conter ou gerir um risco grave para a saúde pública ou animal, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em conformidade com o procedimento referido no artigo 43.º, n.º 3.

Artigo 39.º Obrigações de informação

1.           No prazo de [data a inserir: um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem facultar ao público informações claras e facilmente acessíveis sobre os seguintes aspetos:

a)      Qualificações requeridas para a implantação do transponder, conforme previsto no artigo 17.º;

b)      Autorização para derrogar da condição de vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas na parte A do anexo I, conforme previsto nos artigos 6.º e 11.º;

c)      Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial, para o seu território, de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I:

i)        que não cumprem os artigos 5.º, 9.º, 10,º e 14.º,

ii)       que provêm de determinados países e territórios nas condições estabelecidas pelas respetivas regras nacionais, conforme previsto no artigo 15.º;

d)      Lista dos pontos de entrada dos viajantes, conforme exigido pelo artigo 36.º, n.º 3, incluindo a autoridade competente designada para efetuar os controlos, conforme previsto no artigo 36.º, n.º 4;

e)      Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial, para o seu território, de animais de companhia das espécies enumeradas na parte B do anexo I, estabelecidas pelas respetivas regras nacionais, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 2.

2.           A fim de garantir a aplicação uniforme dos requisitos de informação previstos no n.º 1, a Comissão pode adotar atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

Secção 3 Disposições processuais

Artigo 40.º Âmbito de aplicação dos atos delegados

1.           A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica e a proteção da saúde pública ou a saúde dos animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 41.º, para alterar os anexos II a V do presente regulamento.

2.           A fim de evitar a circulação de caráter comercial de animais de companhia fraudulentamente disfarçada de circulação de caráter não comercial, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 41.º, para estabelecer regras que limitem o número de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I que podem acompanhar o dono ou a pessoa singular que atua em nome do dono ou de acordo com ele numa só circulação de caráter não comercial.

Artigo 41.º Exercício de delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 40.º deve ser conferida à Comissão por um prazo indeterminado a contar de (*).

(*)     Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelo legislador.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 40.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e no artigo 40.º só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 42.º Procedimento de urgência

1.           Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.           O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 41.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 43.º Comitologia

1.           A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 44.º Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições no prazo de [data a inserir: um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificando-a de imediato de eventuais alterações subsequentes de que sejam objeto.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 45.º Revogação

1.           O Regulamento (CE) n.º 998/2003 deve ser revogado com efeitos a partir de [data a inserir: um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

No presente regulamento, as referências à lista no ato de execução adotado nos termos do artigo 13.º, n.º 1 ou n.º 2, devem entender-se como referências à lista de países terceiros e territórios estabelecida no anexo II, parte B, secção 2, ou na parte C, do Regulamento (CE) n.º 998/2003 até à entrada em vigor desse ato de execução.

2.           As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 46.º Medidas transitórias respeitantes aos documentos de identificação

1.           Em derrogação ao artigo 22.º, n.º 1, o documento de identificação deve considerar-se conforme ao presente regulamento se:

a)      For elaborado em conformidade como o modelo de passaporte estabelecido pela Decisão 2003/803/CE;

b)      Tiver sido emitido num prazo não superior a um ano a contar da data de entrada em vigor do ato de execução adotado nos termos do artigo 22.º, n.º 1.

2.           Em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, o documento de identificação deve considerar-se conforme ao presente regulamento se:

a)      For elaborado em conformidade como o modelo de certificado estabelecido no anexo II da Decisão 2011/874/CE;

b)      Tiver sido emitido num prazo não superior a um ano a contar da data de entrada em vigor do ato de execução adotado nos termos do artigo 26.º, n.º 1.

Artigo 47.º Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de xxxx [data a inserir: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Espécies de animais de companhia

PARTE A

Cães (Canis lupus familiaris)

Gatos (Felis silvestris catus)

Furões (Mustela putorius furo)

PARTE B

Invertebrados (exceto abelhas e Bombus spp., abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/65/CEE, e moluscos e crustáceos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2006/88/CE)

Animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais (excluídos do âmbito da Diretiva 2006/88/CE)

Anfíbios

Répteis

Aves: todas as espécies de aves com exceção das aves de capoeira abrangidas pelo âmbito das Diretivas 92/65/CEE e 2009/158/CE)

Mamíferos: roedores e coelhos domésticos.

ANEXO II

Lista de Estados-Membros tal como definidos no artigo 3.º, alínea f)

Código do país || País || Territórios incluídos

BE || Bélgica ||

BG || Bulgária ||

CZ || República Checa ||

DK || Dinamarca || Ilhas Faroé e Gronelândia

DE || Alemanha ||

EE || Estónia ||

IE || Irlanda ||

EL || Grécia ||

ES || Espanha || Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha

FR || França || Guiana Francesa, Guadalupe, Martinica e Reunião

IT || Itália ||

CY || Chipre ||

LV || Letónia ||

LT || Lituânia ||

LU || Luxemburgo ||

HU || Hungria ||

MT || Malta ||

NL || Países Baixos ||

AT || Áustria ||

PL || Polónia ||

PT || Portugal || Açores e Madeira

RO || Roménia ||

SI || Eslovénia ||

SK || Eslováquia ||

FI || Finlândia ||

SE || Suécia ||

UK || Reino Unido || Ilhas do Canal e Ilha de Man

GI || Gibraltar ||

ANEXO III

Requisitos técnicos para transponders

O transponder deve ser um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura:

a)           Conforme à norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B;

b)           Capaz de ser lido por um dispositivo de leitura compatível com a norma ISO 11785.

ANEXO IV

Requisitos de validade aplicáveis à vacinação antirrábica

1.           A vacina antirrábica:

a)      Não deve ser uma vacina viva modificada e deve pertencer a uma das seguintes categorias:

i)        vacina inativada de pelo menos uma unidade antigénica por dose (recomendação da Organização Mundial de Saúde), ou

ii)       vacina recombinante exprimindo a glicoproteína imunizante do vírus da raiva num vetor viral vivo;

b)      Caso seja administrada num Estado-Membro, deve ter beneficiado de uma autorização de introdução no mercado em conformidade com:

i)        o artigo 5.º da Diretiva 2001/82/CE, ou

ii)       o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

c)      Caso seja administrada num país terceiro, a vacina deve ter obtido a aprovação ou licença da autoridade competente e cumprir pelo menos os requisitos mínimos estabelecidos na parte relevante do capítulo dedicado à raiva do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.

2.           A vacinação antirrábica deve respeitar as seguintes condições:

a)      A vacina foi administrada por um veterinário autorizado pela autoridade competente;

b)      A data de administração é indicada por um veterinário autorizado pela autoridade competente na secção adequada do documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º 1;

c)      A data de administração referida na alínea b) não precede a data de introdução do microchip ou da tatuagem indicada na secção adequada do documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º 1;

d)      O prazo de validade da vacinação é indicado pelo veterinário autorizado na secção adequada do documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º 1.

Inicia-se com o estabelecimento da imunidade protetora, que não deve ser inferior a 21 dias a contar da finalização do protocolo de vacinação requerido pelo fabricante para a vacinação primária, e prossegue até ao final do período de imunidade protetora, conforme prescrito nas especificações técnicas da autorização de introdução no mercado referida no ponto 1, alínea b), ou na aprovação ou licença referidas no ponto 1, alínea c), relativamente à vacina antirrábica no Estado-Membro ou país terceiro ou território em que a vacina for administrada;

e)      A revacinação deve ser considerada como vacinação primária caso não se tenha realizado dentro do prazo de validade da vacinação prévia referido na alínea d).

ANEXO V

Requisitos de validade aplicáveis ao teste de titulação de anticorpos da raiva

1.           A colheita da amostra de sangue necessária à realização do teste de titulação de anticorpos da raiva deve ser efetuada e documentada por um veterinário autorizado pela autoridade competente na secção adequada do documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, ou no artigo 26.º, n.º 1;

2.           O teste de titulação de anticorpos da raiva:

a)      Deve ser efetuado numa amostra colhida pelo menos 30 dias antes da data da vacinação e:

i)        num prazo não inferior a três meses antes da data:

– da circulação sem caráter comercial a partir de um país terceiro ou território diferentes dos enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º, ou

– do trânsito por esse país terceiro ou território, caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 12.º, alínea b),

          ou

ii)       antes de o animal de companhia deixar a União numa circulação ou num trânsito por um país terceiro ou território diferentes dos enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.º; o documento de identificação no formato previsto no artigo 22.º, n.º 1, deve confirmar que se realizou um teste de titulação de anticorpos da raiva, com resultado favorável, antes da data da circulação:

b)      Deve medir um nível de anticorpos séricos neutralizantes do vírus da raiva igual ou superior a 0,5 UI/ml, utilizando um método prescrito na parte relevante do capítulo dedicado à raiva do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal;

c)      Deve ser efetuado num laboratório aprovado em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 2000/258/CE;

d)      Não deve ser renovado na sequência de um resultado satisfatório descrito na alínea b) do presente anexo, desde que o animal seja revacinado de acordo com o ponto 2, alínea e) do anexo IV.

ANEXO VI

Quadro de correspondência

[referido no artigo 45.º, n.º 2]

Regulamento (CE) n.º 998/2003 || Presente regulamento

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º, primeiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, segundo parágrafo || Artigo 2.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 2.º, terceiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 3.º, alínea a) || Artigo 3.º, alínea b)

Artigo 3.º, alínea b) || Artigo 3.º, alínea e)

Artigo 3.º, alínea c) || Artigo 3.º, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, proémio || ---

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) || Artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 21.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 3 || ---

Artigo 4.º, n.º 4 || ---

Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 5.º, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), proémio || Artigo 5.º, alínea d)

Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) || Artigo 5.º, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii). || Artigo 5.º, alínea c)

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 18.º

Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 6.º

Artigo 6.º || ---

Artigo 7.º || Artigos 9.º e 14.º, artigo 30.º, n.º 1, e artigo 40.º

Artigo 8.°, n.º 1, alínea a), subalínea i) || Artigos 10.º e 12.º

Artigo 8.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) || ---

Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) || Artigo 10.º

Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii). || ---

Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 10.º, alínea e), e artigo 27.º

Artigo 8.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 15.º

Artigo 8.°, n.º 3, alínea c) || Artigo 11.º

Artigo 8.º, n.º 4 || Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 9.º || Artigo 14.º e artigo 33.º, n.º 1

Artigo 10.º || Artigo 13.º, n.ºs 2 e 3

Artigo 11.º, primeira frase || Artigo 39.º, n.º 1

Artigo 11.º, segunda frase || Artigo 36.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 12.º, primeiro parágrafo || Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 12.º, segundo parágrafo || Artigo 36.º, n.º 4

Artigo 13.º || Artigo 36.º, n.º 3, e artigo 39.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 14.º, primeiro parágrafo || Artigo 35.º, n.º 2, e artigo 36, n.º 2

Artigo 14.º, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 14.º, terceiro parágrafo || Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 14.º, quarto parágrafo || Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 15.º || Anexo V, ponto 2, alínea c)

Artigo 16.º || ---

Artigo 17.º, primeiro parágrafo || ---

Artigo 17.º, segundo parágrafo || Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 18.º, primeiro parágrafo || ---

Artigo 18.º, segundo parágrafo || Artigo 38.º

Artigo 19.º || Artigos 13.º e 40.º e artigo 43.º, n.º 2

Artigo 19.º-A, n.ºs 1 e 2 || Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 19.º-A, n.º 3 || ---

Artigo 19.º-B, n.º 1 || Artigo 41.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 19.º-B, n.º 2 || Artigo 41.º, n.º 4

Artigo 19.º-B, n.º 3 || ---

Artigo 19.º-C, n.ºs 1 e 3 || Artigo 41.º, n.º 3

Artigo 19º-C, n.º 2 || ---

Artigo 19.º-D, n.ºs 1 e 2 || Artigo 41.º, n.º 5

Artigo 19º-D, n.º 3 || ---

Artigos 20.º a 23.º || ---

Artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3 || Artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 3

Artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 || ---

Artigo 25.º || Artigo 47.º

Anexo I || Anexo I

Anexo I-A || Anexo III

Anexo I-B || Anexo IV

Anexo II, parte A e parte B, secção 1 || Anexo II

Anexo II, parte B, secção 2 || [Artigo 13.º, n.º 1]

Anexo II, parte C || [Artigo 13.º, n.º 2]

--- || Artigo 3.º, alíneas c), d), f) e g)

--- || Artigo 4.º

--- || Artigo 7.º

--- || Artigo 8.º

--- || Artigo 16.º, n.º 2

--- || Artigo 17.º

--- || Artigo 19.º

--- || Artigo 20.º

--- || Artigo 21.°, n.° 1, alínea a) e alíneas c) a f), e artigo 21.º, n.º 2

--- || Artigo 22.º, n.º 2

--- || Artigo 23.º

--- || Artigo 24.º

--- || Artigo 25.°, n.° 1, alínea a) e alíneas c) a f), e artigo 25.º, n.º 2

--- || Artigo 26.º, n.º 2

--- || Artigo 27.º

--- || Artigo 28.º

--- || Artigo 29.º

--- || Artigo 24.º

--- || Artigo 25.º

--- || Artigo 26.º

--- || Artigo 27.º

--- || Artigo 28.º

--- || Artigo 29.º

--- || Artigo 30.º, n.º 2

--- || Artigo 31.º

--- || Artigo 32.º

--- || Artigo 33.º, n.º 2

--- || Artigo 34.º

--- || Artigo 35.º

--- || Artigo 39.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e e), e artigo 39.º, n.º 2

--- || Artigo 42.º

--- || Artigo 44.º

--- || Artigo 45.º

--- || Artigo 46.º

--- || Anexo V

--- || Anexo VI

[1]               JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

[2]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 109.

[3]               JO L 132 de 29.5.2010, p. 3.

[4]               JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

[5]               JO C […] […], p. […].

[6]               JO C […] […], p. […].

[7]               JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

[8]               JO L 132 de 29.5.2010, p. 3.

[9]               JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

[10]             JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

[11]             JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

[12]             JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[13]             JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

[14]             JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

[15]             JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

[16]             JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

[17]             JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

[18]             JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

[19]             JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

[20]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[21]             JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

[22]             JO L 343 de 23.12.2011, p. 65.