Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEEsobre uma alteração ao Anexo XXI (Estatísticas) /* COM/2012/087 final - 2012/0037 (NLE) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a segurança jurídica e a
uniformidade necessárias do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve
incorporar toda a legislação da União Europeia pertinente no Acordo EEE o mais
rapidamente possível após a sua adoção. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de Decisão do Comité Misto do EEE
(anexo à proposta de Decisão do Conselho) destina-se a alterar o Anexo XXI
(Estatísticas), mediante o aditamento de novos atos do acervo da União Europeia
nesta área. Trata-se Regulamento (UE) n.º 691/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas
económicas europeias do ambiente, que deve ser incorporado no Acordo. Para efeitos de aplicação deste ato, são
propostas determinadas adaptações: (a)
No que respeita à Islândia, os Anexos I, II e III
do regulamento devem ser aplicados no prazo de 2 anos a contar do prazo
para a primeira transmissão, o que permitirá continuar o desenvolvimento das
contas nacionais ambientais da Islândia. (b)
Uma vez que o Liechtenstein já está isento do
sistema europeu de contas nacionais e regionais, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho[1],
deve ficar igualmente isento das obrigações relativas às contas económicas
europeias do ambiente. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Nos termos do artigo 1.°, n.º 3, do
Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de
aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Conselho estabelece,
sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este
tipo de decisões. A Comissão apresenta o projeto de Decisão do
Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A
Comissão espera poder apresentar este documento ao Comité Misto do EEE o mais
rapidamente possível. 2012/0037 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no Comité Misto do EEE
sobre uma alteração ao Anexo XXI (Estatísticas)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 338.º, n.º 1, e 218.º,
n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Anexo XXI do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de
estatísticas. (2)
O Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas
europeias do ambiente[2],
deve ser incorporado no Acordo. (3)
No que respeita à Islândia, os Anexos I, II e III
do regulamento devem ser aplicados no prazo de 2 anos a contar do prazo para a
primeira transmissão, o que permitirá continuar o desenvolvimento das contas
ambientais da Islândia. (4)
Uma vez que o Liechtenstein já está isento do
sistema europeu de contas nacionais e regionais, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho[3],
deve ficar igualmente isento das obrigações relativas às contas económicas
europeias do ambiente, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União no Comité Misto
do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XXI do Acordo EEE baseia-se no
projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto
de DECISÃO
DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º de que
altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo
98.º, Considerando o seguinte: (1)
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do
Comité Misto do EEE n.º .../... de ...[4]. (2)
O Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas
europeias do ambiente[5],
deve ser incorporado no Acordo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto
27b (Regulamento (CE) n.º 1445/2005 da Comissão) é inserido o seguinte
ponto: «27c. 32011 R 0691: Regulamento (UE)
n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011,
relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p.
1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do
regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No que respeita à Islândia, os Anexos I,
II e III do regulamento devem ser aplicados no prazo de 2 anos a contar do prazo
para a primeira transmissão. b) O presente regulamento não é aplicável ao
Liechtenstein.» Artigo 2.º Fazem fé os textos do Regulamento (UE)
n.º 691/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no
Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor em […],
desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações
previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo*. Artigo 4.º A presente decisão será publicada na Secção
EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […] || Pelo Comité Misto do EEE O Presidente […] || Os Secretários do Comité Misto do EEE […] [1] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. [2] JO L 192 de 22.7.2011, p. 1. [3] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. [4] JO L… [5] JO L 192 de 22.7.2011, p. 1. * [Não
foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos
constitucionais.]