Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2012/041 final - 2012/0019 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução
de Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») adotou o relatório do
Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do
Órgão de Recurso sobre o processo «Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping
definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço
provenientes da China»[1]
(«relatórios»). Nos relatórios, apurou-se, nomeadamente, que o
artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de
novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping
dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-dumping
de base»)[2]
era contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC
e ao artigo XVI:4 do Acordo OMC. O artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping
de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia
de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos
do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento anti-dumping de base
serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses
exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do
tratamento individual estabelecidas no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping
de base («conclusão do ORL sobre o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping
de base»). Em 18 de agosto de 2011, a União Europeia
notificou o ORL de que tenciona executar as recomendações e decisões do ORL
relativas ao presente litígio, de uma forma que respeite as obrigações que
assumiu perante a OMC. Em 19 de janeiro de 2012, a União Europeia e a
China acordaram que o prazo razoável para a execução das recomendações e
decisões do ORL seria 14 meses e duas semanas a partir da data em que o ORL
adotou os relatórios. Por conseguinte, o prazo razoável expirará no dia 12 de
outubro de 2012. A finalidade da presente proposta legislativa
é a execução das recomendações e decisões do ORL sobre o artigo 9.º, n.º 5, do
regulamento anti-dumping de base. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não
aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Base jurídica A presente proposta tem como base jurídica o
artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos
termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas
que definem o quadro em que é executada a política comercial comum. A presente proposta altera o Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho, o regulamento anti-dumping de base, que se
baseou na disposição equivalente do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
isto é, o artigo 133.º ·
Princípio da subsidiariedade Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta é da competência
exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se
aplica. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um
regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Não aplicável. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS Não aplicável. 2012/0019 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009
do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.°, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1515/2001 do Conselho relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na
sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções
aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de
Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») adotou o relatório do Órgão
de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão
de Recurso sobre o processo «Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping
definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço
provenientes da China»[3]
(«relatórios»). (2)
Nos relatórios, apurou-se, nomeadamente, que o
artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho[4], de 30 de novembro de 2009,
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-dumping de base») era
contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC e
ao artigo XVI:4 do Acordo OMC («conclusão do ORL sobre o artigo 9.º, n.º 5, do
regulamento de base»). O artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping
de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia
de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos
do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento anti-dumping de base
serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses
exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do
tratamento individual («TI») estabelecidas no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento
anti-dumping de base. (3)
O Órgão de Recurso apurou que o artigo 9.º, n.º 5,
do regulamento anti-dumping de base estabeleceu uma presunção de que os
produtores-exportadores que exercem as suas atividades em países sem economia
de mercado não têm direito ao tratamento individual mas, para serem elegíveis
para esse tratamento, cabe-lhes o ónus de demonstrar que satisfazem os
critérios do teste TI. De acordo com o Órgão de Recurso, os acordos OMC
abrangidos não incluem qualquer base jurídica para uma tal presunção. (4)
Contudo, o Órgão de Recurso esclareceu que a
questão relativa a saber se a determinação de uma margem de dumping
única e de um direito anti-dumping único para vários exportadores é
contrária aos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC dependerá
da existência de várias situações que indicariam que, apesar de juridicamente
distintos, dois ou mais exportadores têm uma relação tal que deverão ser
tratados como uma entidade única. Essas situações podem incluir: i) a
existência de ligações empresariais e estruturais entre os exportadores, como
controlo comum, participação e gestão; ii) a existência de ligações
empresariais e estruturais entre o Estado e os exportadores, como controlo
comum, participação e gestão; e iii) controlo ou influência importante do
Estado em matéria de preços e de produção. A este respeito, os termos
constantes das alterações propostas que refletem estas situações devem ser
aplicados à luz dos esclarecimentos do Órgão de Recurso sem prejuízo dos termos
formulados de maneira igual ou similar noutras disposições do regulamento anti-dumping
de base. (5)
Em 18 de agosto de 2011, a União Europeia notificou
o ORL de que tenciona executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao
presente litígio, de uma forma que respeite as obrigações que assumiu perante a
OMC. (6)
Para o efeito, é necessário alterar as disposições
do artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1225/2009 é alterado do
seguinte modo: 1. O artigo 9.º, n.º 5 passa a ter a seguinte
redação: «5. É instituído um direito anti-dumping no
montante adequado a cada caso, numa base não-discriminatória, sobre as
importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que
se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção
das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites
compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui medidas anti-dumping
precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for
possível, a cada país fornecedor em causa. Os fornecedores que são
juridicamente distintos de outros fornecedores ou que são juridicamente
distintos do Estado podem, no entanto, ser considerados como uma entidade única
para efeitos de especificação do direito. Para a aplicação do presente número,
podem ser tidos em conta fatores como a existência de ligações estruturais ou
empresariais entre os fornecedores e o Estado ou entre os fornecedores, o
controlo ou a influência importante do Estado em matéria de preços e de
produção, ou a estrutura económica do país fornecedor.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no […]
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a todos os
inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 após a entrada
em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2,
WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011.OMC, Relatório do Painel,
WT/DS397/R, de 29 de setembro de 2010.
Os relatórios podem ser descarregados do sítio da OMC na Web:
(http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm). [2] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [3] OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2,
WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel,
WT/DS397/R, de 29 de setembro de 2010. Os relatórios podem ser descarregados do
sítio da OMC na Web:
(http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm). [4] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.