52012PC0041

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2012/041 final - 2012/0019 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») adotou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo «Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China»[1] («relatórios»).

Nos relatórios, apurou-se, nomeadamente, que o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-dumping de base»)[2] era contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC e ao artigo XVI:4 do Acordo OMC. O artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento anti-dumping de base serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual estabelecidas no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base («conclusão do ORL sobre o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base»).

Em 18 de agosto de 2011, a União Europeia notificou o ORL de que tenciona executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao presente litígio, de uma forma que respeite as obrigações que assumiu perante a OMC.

Em 19 de janeiro de 2012, a União Europeia e a China acordaram que o prazo razoável para a execução das recomendações e decisões do ORL seria 14 meses e duas semanas a partir da data em que o ORL adotou os relatórios. Por conseguinte, o prazo razoável expirará no dia 12 de outubro de 2012.

A finalidade da presente proposta legislativa é a execução das recomendações e decisões do ORL sobre o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Base jurídica

A presente proposta tem como base jurídica o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.

A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, o regulamento anti-dumping de base, que se baseou na disposição equivalente do Tratado que institui a Comunidade Europeia, isto é, o artigo 133.º

· Princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

Não aplicável.

2012/0019 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.°,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1515/2001 do Conselho relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») adotou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo «Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China»[3] («relatórios»).

(2) Nos relatórios, apurou-se, nomeadamente, que o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho[4], de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-dumping de base») era contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC e ao artigo XVI:4 do Acordo OMC («conclusão do ORL sobre o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base»). O artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento anti-dumping de base serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual («TI») estabelecidas no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base.

(3) O Órgão de Recurso apurou que o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base estabeleceu uma presunção de que os produtores-exportadores que exercem as suas atividades em países sem economia de mercado não têm direito ao tratamento individual mas, para serem elegíveis para esse tratamento, cabe-lhes o ónus de demonstrar que satisfazem os critérios do teste TI. De acordo com o Órgão de Recurso, os acordos OMC abrangidos não incluem qualquer base jurídica para uma tal presunção.

(4) Contudo, o Órgão de Recurso esclareceu que a questão relativa a saber se a determinação de uma margem de dumping única e de um direito anti-dumping único para vários exportadores é contrária aos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC dependerá da existência de várias situações que indicariam que, apesar de juridicamente distintos, dois ou mais exportadores têm uma relação tal que deverão ser tratados como uma entidade única. Essas situações podem incluir: i) a existência de ligações empresariais e estruturais entre os exportadores, como controlo comum, participação e gestão; ii) a existência de ligações empresariais e estruturais entre o Estado e os exportadores, como controlo comum, participação e gestão; e iii) controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção. A este respeito, os termos constantes das alterações propostas que refletem estas situações devem ser aplicados à luz dos esclarecimentos do Órgão de Recurso sem prejuízo dos termos formulados de maneira igual ou similar noutras disposições do regulamento anti-dumping de base.

(5) Em 18 de agosto de 2011, a União Europeia notificou o ORL de que tenciona executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao presente litígio, de uma forma que respeite as obrigações que assumiu perante a OMC.

(6) Para o efeito, é necessário alterar as disposições do artigo 9.º, n.º 5, do regulamento anti-dumping de base,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 9.º, n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. É instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não-discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento.

O regulamento que institui medidas anti-dumping precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, a cada país fornecedor em causa. Os fornecedores que são juridicamente distintos de outros fornecedores ou que são juridicamente distintos do Estado podem, no entanto, ser considerados como uma entidade única para efeitos de especificação do direito. Para a aplicação do presente número, podem ser tidos em conta fatores como a existência de ligações estruturais ou empresariais entre os fornecedores e o Estado ou entre os fornecedores, o controlo ou a influência importante do Estado em matéria de preços e de produção, ou a estrutura económica do país fornecedor.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2,        WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011.OMC, Relatório do Painel,         WT/DS397/R, de 29 de setembro de 2010.       Os relatórios podem ser descarregados do sítio da OMC na Web: (http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm).

[2]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[3]               OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2,        WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel,        WT/DS397/R, de 29 de setembro de 2010. Os relatórios podem ser descarregados do sítio da OMC na Web: (http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm).

[4]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.