52012PC0039

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca /* COM/2012/039 final - 2012/0018 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

|| · Justificação e objetivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», em 5 de junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União[1] («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia.

|| · Contexto geral As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respetivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

|| · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as disposições em vigor dos quinze acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca.

|| · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia, o Acordo servirá um objetivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação.

2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| · Consulta das partes interessadas

|| Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros e o setor.

|| Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Foram tidas em conta as observações formuladas pelos Estados-Membros e pelo setor.

3.           Elementos jurídicos da proposta

|| · Síntese da ação proposta De acordo com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou com a República Democrática Socialista do Sri Lanca um acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência.

|| ·  Base jurídica Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do TFUE.

|| · Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos.

|| · Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou completa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia.

|| · Escolha dos instrumentos

|| O Acordo entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca conformes com o direito da União Europeia.

4.           Incidência orçamental

|| A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.           Informações adicionais

|| · Simplificação

|| A proposta prevê uma simplificação da legislação.

|| As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca são substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia.

|| · Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com o procedimento normal respeitante à assinatura e à celebração de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União Europeia.

2012/0018 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 6, alínea a), e 8,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1)       Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da União.

(2)       A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos com a República Democrática Socialista do Sri Lanca, em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003.

(3)       O Acordo foi assinado em nome da União em [...], sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../UE do Conselho relativa […][4].

(4)       O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, às notificações previstas no artigo 7.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca

sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

(a seguir designada por «União»),

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir designada por «Sri Lanca»),

por outro,

(a seguir designados por «as Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e o Sri Lanca;

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca, contrárias ao direito da União Europeia, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Sri Lanca e a preservar a continuidade desses serviços;

VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a diversos aspetos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União e certos países terceiros, que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros (países enumerados no anexo 3) adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre Estados-Membros da União e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e o Sri Lanca que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas;

RECONHECENDO que, se um Estado-Membro tiver designado uma transportadora aérea cuja controlo regulamentar, no que respeita à supervisão da segurança, é exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Sri Lanca ao abrigo das disposições sobre segurança constantes do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora e o Sri Lanca devem aplicar-se de igual modo a esse outro Estado-Membro;

VERIFICANDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos enumerados no anexo 1 se baseiam no princípio geral de que as companhias aéreas designadas das Partes dispõem de oportunidades justas e equitativas de exploração dos serviços acordados nas ligações especificadas;

VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e o Sri Lanca, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas do Sri Lanca ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

(1) Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados‑Membros da União Europeia e, por «Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2) As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

(3) As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte no acordo em causa entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

(4) A concessão de direitos de tráfego continuará a ser objeto de acordos bilaterais.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado-Membro

(1) As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respetivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações e licenças concedidas pelo Sri Lanca e à recusa, cancelamento, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respetivamente.

(2) Após receção de uma designação por um Estado-Membro, o Sri Lanca concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

(a) a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e

(b) o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

(c) a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados, e seja sistematicamente controlada por esses Estados e/ou por esses nacionais.

(3) O Sri Lanca pode recusar, cancelar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

(a) a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; ou

(b) o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

(c) a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados‑Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

(d) a transportadora aérea esteja já autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Sri Lanca e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, esteja a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou

(e) a transportadora aérea designada seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro com o qual o Sri Lanca não tenha celebrado um acordo bilateral de serviços aéreos e em que esse Estado‑Membro tenha recusado direitos de tráfego ao Sri Lanca.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, o Sri Lanca não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

(1) As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

(2) Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Sri Lanca nos termos das disposições sobre segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Sri Lanca aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Compatibilidade com as regras de concorrência

(1) Salvo disposição em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

(2) As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que não sejam compatíveis com o disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplicam.

ARTIGO 5.º

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

ARTIGO 6.º

Reapreciação, revisão ou alteração

As Partes podem, em qualquer momento, reapreciar, rever ou alterar o presente Acordo por mútuo consentimento.

ARTIGO 7.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

(1) O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

(2) Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo desde a data da assinatura até à sua entrada em vigor.

(3) O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente.

ARTIGO 8.º

Denúncia

(1) A denúncia de um dos acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

(2) A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas cingalesa, alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELA UNIÃO EUROPEIA:                              PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                                                                     DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI                                                                              LANCA:       

Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo

Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre o Sri Lanca e os Estados-Membros, conforme alterados ou retificados, que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido celebrados, assinados ou rubricados:

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, assinado em Colombo, a 15 de fevereiro de 1978, designado por «Acordo Sri Lanca–Áustria» no anexo 2;

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, assinado em Bruxelas, a 15 de dezembro de 1998, designado por «Acordo Sri Lanca–Bélgica» no anexo 2;

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, rubricado em Colombo, a 15 de novembro de 2002, designado por «Acordo Sri Lanca–Chipre» no anexo 2;

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, assinado em Praga, a 20 de abril de 2004, designado por «Acordo Sri Lanca–República Checa» no anexo 2;

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Ceilão, assinado em Colombo, a 29 de maio de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca–Dinamarca» no anexo 2;

– Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e o Ceilão, assinado em Colombo, a 18 de abril de 1966, designado por «Acordo Sri Lanca–França» no anexo 2;

– Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Sri Lanca, assinado em Colombo, a 24 de julho de 1973, designado por «Acordo Sri Lanca–Alemanha» no anexo 2;

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, rubricado em Atenas, a 5 de novembro de 2002, designado por «Acordo Sri Lanca–Grécia» no anexo 2;

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo do Ceilão, assinado em Colombo, a 1 de junho de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca–Itália» no anexo 2;

– Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Ceilão sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Colombo, a 14 de setembro de 1953, designado por «Acordo Sri Lanca–Países Baixos» no anexo 2;

– Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Colombo, a 26 de janeiro de 1982, designado por «Acordo Sri Lanca–Polónia» no anexo 2;

– Acordo de serviços aéreos entre a República Socialista da Roménia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca assinado em Colombo, a 29 de agosto de 1980, designado por «Acordo Sri Lanca–Roménia» no anexo 2;

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Suécia e o Governo do Ceilão assinado em Colombo, a 29 de maio de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca–Suécia» no anexo 2;

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca assinado em Colombo, a 22 de abril de 1998, conforme alterado, designado por «Acordo Sri Lanca–Reino Unido» no anexo 2.

Anexo 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo

(a) Designação por um Estado-Membro:

– Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Áustria;

– Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Bélgica;

– Artigo 4.º do Acordo Sri Lanca–Chipre;

– Artigo 3.º do Acordo Sri Lanca–República Checa;

– Artigo 2.° do Acordo Sri Lanca–Dinamarca;

– Artigo 3.º do Acordo Sri Lanca­–França;

– Artigo 3.º, n.º 4, do Acordo Sri Lanca–Alemanha;

– Artigo 3.º do Acordo Sri Lanca–Grécia;

– Artigo 4.°, n.os 1 a 3, do Acordo Sri Lanca–Itália;

– Artigo 2.° do Acordo Sri Lanca–Países Baixos;

– Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Polónia;

– Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Roménia;

– Artigo 2.° do Acordo Sri Lanca–Suécia;

– Artigo 4.º do Acordo Sri Lanca–Reino Unido;

(b) Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

– Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Áustria;

– Artigo 5.° do Acordo Sri Lanca–Bélgica;

– Artigo 5.º do Acordo Sri Lanca–Chipre;

– Artigo 4.º do Acordo Sri Lanca–República Checa;

– Artigo 6.° do Acordo Sri Lanca–Dinamarca;

– Artigos 3.º, n.º 4, e 4.º do Acordo Sri Lanca–França;

– Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Sri Lanca–Alemanha;

– Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Grécia;

– Artigo 4.°, n.os 4 a 6, do Acordo Sri Lanca–Itália;

– Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Países Baixos;

– Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Roménia;

– Artigo 6.° do Acordo Sri Lanca–Suécia;

– Artigo 5.º do Acordo Sri Lanca–Reino Unido;

(c) Segurança:

– Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Áustria;

– Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Bélgica;

– Artigo 10.º do Acordo Sri Lanca–Chipre;

– Artigo 7.º do Acordo Sri Lanca–República Checa;

– Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Dinamarca;

– Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Grécia;

– Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Polónia;

– Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Roménia;

– Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Suécia.

Anexo 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo

(a) República da Islândia (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(b) Principado do Listenstaine (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(c) Reino da Noruega (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(d) Confederação Suíça (no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).

[1]               Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de junho de 2003 (documento restrito).

[2]               JO C de …, p. .

[3]               JO C de …, p. .

[4]               JO C de …, p. .