COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEUem conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento daUnião Europeiarelativa à posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União /* COM/2012/034 final - 2008/0183 (COD) */
2008/0183 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho sobre a adoção de um
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE)
n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à
distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União 1. Antecedentes Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2008) 563 final – 2008/183 COD): || 25 de setembro de 2008. Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 20 de janeiro de 2011. Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 26 de março de 2009. Datas da transmissão das propostas alteradas: || 17 de setembro de 2010. 3 de outubro de 2011. Data da adoção da posição do Conselho: || 23 de janeiro de 2012 (previsão). 2. Objetivo
da proposta da Comissão O programa da UE de «distribuição de géneros
alimentícios às pessoas mais necessitadas» foi inicialmente estabelecido em
1987, permitindo aos Estados-Membros escoar existências públicas de intervenção
a título de ajuda alimentar. Como o papel da intervenção no mercado se alterou
significativamente desde então, a proposta da Comissão tem por objetivo adaptar
o regime às novas realidades da PAC, caracterizada por um declínio das
existências de intervenção, introduzindo as duas fontes de abastecimento
(intervenção e compras no mercado, com prioridade para a primeira). A proposta
visa igualmente melhorar o equilíbrio nutricional dos géneros alimentícios
fornecidos no âmbito do regime (maior variedade dos géneros alimentícios
disponíveis para distribuição; inclusão de considerações nutricionais). No seu parecer, o Parlamento Europeu defendeu
firmemente a manutenção do total financiamento do regime pela União. O parecer
do Comité Económico e Social Europeu emitia um apelo idêntico. A última
proposta alterada da Comissão prevê, pois, o financiamento da UE a 100 %,
com um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. A noção da origem UE dos
géneros alimentícios, tal como a elegibilidade dos custos de armazenagem
diretamente ligados à execução do regime, foram igualmente introduzidas com
base na recomendação do Parlamento Europeu. Dado o contributo dos programas de
distribuição de géneros alimentícios tanto para a realização dos objetivos da
política agrícola comum como para o reforço da coesão social da União, a
Comissão propôs uma dupla base jurídica (artigos 42.o e 43.o,
n.o 2, juntamente com o artigo 175.o, n.º 3). Além disso, a proposta previa também o
alinhamento das respetivas medidas pelas disposições do Tratado de Lisboa sobre
atos delegados e de execução. 3. Observações
sobre a posição do Conselho 3.1. Observações gerais relativas à posição do
Conselho em primeira leitura A Comissão pode aceitar a posição do Conselho,
que é o resultado de negociações construtivas entre as três instituições. Esta
posição está em conformidade com os objetivos essenciais e com a abordagem
subjacente à proposta alterada da Comissão. 3.2. Acordo na fase da posição do Conselho A posição do Conselho é o resultado de
intensas negociações intergovernamentais e interinstitucionais, que se seguiram
à adoção pelo Parlamento Europeu da sua posição em primeira leitura, em 26 de
março de 2009. Diversas reuniões informais e técnicas permitiram obter um
compromisso sobre uma série de questões pendentes, nomeadamente a base jurídica
e a eliminação progressiva do regime após 2013. Em função desse compromisso, a
presidência polaca apresentou ao Comité Especial da Agricultura, em 28 de
novembro e 5 de dezembro de 2011, um documento de compromisso amplamente
baseado na segunda proposta alterada da Comissão (COM(2011) 634 final).
Paralelamente, a Comissão emitiu uma declaração, em que toma nota da declaração
conjunta da Alemanha e da França no que respeita ao futuro do regime, no
período pós-2013. Nas discussões trilaterais de 6 de dezembro de
2011, o Parlamento Europeu manifestou o seu firme apoio à continuação do
programa. Esta posição foi formalmente aprovada pela COMAGRI em 12 de dezembro
de 2011, que recomendou também ao Parlamento Europeu a aceitação em segunda
leitura do compromisso proposto. Em 15 de dezembro de 2011, o Conselho chegou a
um acordo político para a continuação do regime até 2013. A posição do Conselho
em primeira leitura está prevista para adoção em 23 de janeiro de 2012. As principais disposições do programa revisto
são as seguintes: –
As compras no mercado passam a ser uma fonte
regular de abastecimento do programa, a fim de completar as existências de
intervenção Contudo, caso disponíveis, seriam utilizadas em primeiro lugar as
existências de intervenção adequadas. –
O regime continua a ser inteiramente financiado
pelo orçamento da UE, com um limite máximo de 500 milhões de EUR por exercício
orçamental. –
Os Estados-Membros escolhem os géneros alimentícios
com base em critérios objetivos, nomeadamente o seu valor nutricional e a
facilidade com que se prestam à distribuição. –
Os Estados-Membros podem dar preferência aos
géneros alimentícios originários da União. –
Os custos de armazenagem suportados pelas
organizações caritativas passam a ser elegíveis para reembolso. Os principais pontos do compromisso,
negociados e acordados pelas três instituições, são os seguintes: –
O atual regime termina na sequência de um período
de eliminação progressiva, que deverá ter o seu termo com a conclusão do plano
anual de 2013. –
A base jurídica do programa da UE de «distribuição
de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas» permanece inalterada
(artigos 42.o e 43.o, n.o 2) durante o período
de eliminação progressiva. –
Aplicação retroativa com efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2012. –
Excecionalmente, e a fim de facilitar o acordo, as
disposições relativas ao alinhamento pelo Tratado de Lisboa não são incluídas,
pelo que continuarão a aplicar-se as atuais regras de execução. 4. Declarações
da Comissão e dos Estados-Membros A Comissão emitiu uma declaração, em que toma
nota da declaração conjunta da França e da Alemanha. Essas declarações constam
em anexo. 5. Conclusão A Comissão apoia os resultados das negociações
interinstitucionais e pode, por conseguinte, aceitar a posição do Conselho em
primeira leitura, a fim de assegurar a continuação do regime até 2013. ANEXO Declaração da Comissão Quanto à proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos
(CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à
distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União,
apresentada pela Comissão, esta regista os debates recorrentes havidos no
Conselho, em que uma minoria de bloqueio de seis membros se opôs à proposta. A Comissão toma
igualmente nota da declaração conjunta da França e da Alemanha, em que ambos os
países afirmaram que: –
concordam em prosseguir o programa por um período
de transição findo definitivamente em 31 de dezembro de 2013 a fim de permitir
às instituições de beneficência dos Estados-Membros que recorrem ao programa
atual terem em conta a nova situação. –
consideram não estarem preenchidas as condições
para que um novo programa para um período posterior a 2013 seja apresentado
pela Comissão e adotado pelo Conselho. –
não podem concordar com as propostas legais e
financeiras feitas pela Comissão para um tal programa no futuro. A Comissão
regista a opinião de um grupo significativo de Estados-Membros de não continuar
o programa para lá de 2013 e de alterar em conformidade o Regulamento UE sobre
a organização comum dos mercados única e o futuro quadro financeiro plurianual
para o período 2014 – 2020. Sem prejuízo do
seu direito de iniciativa em conformidade com o Tratado, a Comissão terá em
conta esta forte oposição a qualquer proposta legal e financeira relacionada
com tal programa no futuro. Declaração comum da França e da Alemanha O regulamento UE relativo à distribuição de
géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas baseia-se na distribuição de
géneros alimentícios que provêm de existências de intervenção da União e, a
título complementar e temporário, de aquisições no mercado. As reformas
sucessivas da PAC e a evolução do mercado levaram a uma redução gradual das
existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Reconhecendo a importância da ação das
instituições de beneficência dos Estados-Membros que recorrem ao programa
atual, a França e a Alemanha concordam em prosseguir o programa por um período
de transição com termo definitivo em 31 de dezembro de 2013, a fim de permitir
que essas instituições tenham em conta a nova situação. Neste contexto, a
França e a Alemanha congratulam-se com a troca de pontos de vista que decorre
entre as suas instituições de beneficência. Todavia, tendo presentes os debates havidos no
Conselho, a França e a Alemanha consideram que não estão preenchidas as
condições para que um novo programa para um período posterior a 2013 seja
apresentado pela Comissão e adotado pelo Conselho. É por este motivo que ambos
os países não podem concordar com as propostas jurídicas e financeiras feitas
pela Comissão para um futuro novo programa.