52012PC0029

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos /* COM/2012/029 final - 2012/0015 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos ditos «de céu aberto», o Conselho concedeu à Comissão, em 5 de junho de 2003, um mandato para iniciar negociações com países terceiros para a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo ao nível da União[1] («mandato horizontal»). Os objetivos desses acordos consistem em conceder às transportadoras aéreas da União Europeia acesso não-discriminatório às rotas entre a União Europeia e os países terceiros, bem como em tornar conformes com o direito da União os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e os países terceiros.

120 || · Contexto geral As relações entre os Estados‑Membros e os países terceiros no domínio da aviação internacional têm-se regido por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados‑Membros e países terceiros, pelos anexos desses acordos e por outros dispositivos bilaterais e multilaterais conexos. As cláusulas de designação tradicionais nos acordos bilaterais de serviços aéreos dos Estados‑Membros infringem o direito da União. Permitem aos países terceiros rejeitar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea designada por um Estado‑Membro, mas cuja parte considerável do capital não pertença a esse Estado-Membro ou a nacionais seus e cujo controlo efetivo não seja por estes exercido. Este facto foi considerado uma discriminação contra as transportadoras da União estabelecidas no território de um Estado‑Membro mas cujo capital pertença a nacionais de outros Estados‑Membros ou cujo controlo seja exercido por estes. É contrário ao artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante aos nacionais dos Estados‑Membros que exerçam o seu direito à liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento, no Estado‑Membro de acolhimento, que este concede aos seus nacionais. Existem outras questões, como a tributação do combustível utilizado na aviação e as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações na UE, cuja conformidade com o direito da União deve ser garantida através da alteração ou complementação das disposições constantes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados‑Membros e países terceiros.

130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as disposições dos 15 acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

140 || ·  Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo contribui para um objetivo fundamental da política externa de aviação da União, harmonizando os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes com o direito da União.

2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| · Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Os Estados‑Membros e o setor foram consultados no decurso das negociações.

212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Foram tidos em conta os comentários apresentados pelos Estados‑Membros e pelo setor.

3.           Elementos jurídicos da proposta

305 || · Síntese da ação proposta Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes do anexo do «mandato horizontal», a Comissão negociou com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China um Acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O artigo 2.º do Acordo substitui as cláusulas de designação tradicionais por uma cláusula de designação UE, permitindo que todas as transportadoras desta beneficiem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º refere‑se à tributação do combustível utilizado na aviação, matéria harmonizada pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 2. O artigo 5.º refere‑se aos conflitos potenciais com as regras da União no domínio da concorrência.

310 || · Base jurídica Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, do TFUE.

329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta baseia‑se integralmente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho, tomando em conta as questões abrangidas pelo direito da União e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos.

|| · Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou complementa disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para garantir a conformidade com o direito da União.

|| · Escolha dos instrumentos

342 || O Acordo entre a União e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China é o instrumento mais eficaz para harmonizar com o direito da União todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

4.           Incidência orçamental

409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           Informações adicionais

510 || · Simplificação

511 || A proposta proporciona uma simplificação da legislação.

512 || As disposições pertinentes dos acordos bilaterais existentes de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China serão substituídas ou complementadas por disposições constantes de um único acordo da União.

570 || · Explicação pormenorizada da proposta De acordo com o procedimento normal para a assinatura e a celebração de acordos internacionais, solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

2012/0015 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) Por Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros para a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União.

(2) Em nome da União Europeia, a Comissão negociou um Acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as diretrizes que constam do anexo da Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003.

(3) O Acordo foi assinado em nome da União em […], sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão …/…/UE do Conselho relativa […][4].

(4) O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1) É aprovado em nome da União o Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos.

(2) O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada ao mesmo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

(a seguir designada por «União»)

por um lado, e

O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (a seguir designada por «RAE de Macau»), devidamente autorizado pelo Governo Central da República Popular da China para a celebração do presente Acordo,

por outro lado,

(a seguir designadas por «Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados entre diversos Estados-Membros da União e a RAE de Macau acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito da União,

VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a vários aspetos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a União e certos países terceiros que preveem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados‑Membros da União e a RAE de Macau, contrárias ao direito da União, devem conformar‑se com esse direito, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União e a RAE de Macau e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que afetem o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados‑Membros da União e a RAE de Macau que: i) impõem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações pertinentes; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações pertinentes, são suscetíveis de privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não constitui objetivo do presente Acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e a RAE de Macau, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas de RAE de Macau ou alterar as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes no respeitante a direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

(1) Para fins do presente Acordo, «Estados‑Membros» designa os Estados‑Membros da União Europeia e «Tratados UE» designa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2) As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado‑Membro que é Parte nesses acordos devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

(3) As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado­‑Membro

(1) As disposições dos n.os 2 e 3 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alíneas a) e b), respetivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela RAE de Macau e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respetivamente.

(2) Após receção de uma designação por um Estado-Membro, a RAE de Macau concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

(a) A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e

(b) O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

(c) A transportadora aérea seja propriedade direta ou através de participação maioritária e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

(3) A RAE de Macau pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

(a) A transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União;

(b) O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

(c) A transportadora aérea não seja propriedade direta ou através de participação maioritária nem seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a RAE de Macau não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da União com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

(1) As disposições do n.º 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

(2) Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da RAE de Macau nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a RAE de Macau aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, bem como à licença de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível utilizado na aviação

(1) As disposições do n.º 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).

(2) Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, imposições ou taxas ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da RAE de Macau que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Compatibilidade com as regras de concorrência

(1) Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou (iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.

(2) As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.º 1 não serão aplicadas.

ARTIGO 6.º

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

ARTIGO 7.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

(1) O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

(2) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

(3) O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e outras disposições constantes do anexo 1, incluindo aqueles que, à data da sua assinatura, ainda não tenham entrado em vigor e não sejam aplicados provisoriamente.

ARTIGO 9.º

Denúncia

(1) A denúncia de um acordo enumerado no anexo 1 implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

(2) A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia simultânea do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em [….], em duplo exemplar, aos […] de [… de …], nas línguas alemã, búlgara, checa, chinesa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELA UNIÃO EUROPEIA     PELA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA         

Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo

Acordos de transporte aéreo e outros convénios entre a RAE de Macau e os Estados‑Membros, alterados ou emendados, que tenham sido celebrados, assinados ou rubricados à data de assinatura do presente Acordo:

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo Federal Austríaco, assinado em Viena em 4 de novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Áustria» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Bruxelas em 16 de novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Bélgica» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Checa, feito em Praga aos 25 de setembro de 2001, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-República Checa» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Dinamarca, feito em Oslo aos 12 de dezembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Dinamarca» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República da Finlândia, assinado em Macau em 9 de setembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Finlândia» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Francesa, feito em Paris aos 23 de maio de 2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-França» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 5 de setembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Alemanha» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Helénica, rubricado em Macau em 17 de fevereiro de 2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Grécia» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Grão‑Ducado do Luxemburgo, assinado em Macau em 14 de dezembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Luxemburgo» (anexo 2);

– Acordo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino dos Países Baixos para transporte aéreo entre a para além das respetivas áreas, assinado em Haia em 16 de novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Países Baixos» (anexo 2);

– Acordo entre o Governo de Macau e o Governo da República da Polónia relativo a serviços aéreos, assinado em Varsóvia em 22 de outubro de 1999, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Polónia» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 31 de agosto de 1995, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau‑Portugal» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Eslovaca, rubricado em Macau em 3 de março de 2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau‑Eslováquia» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Macau e o Governo do Reino da Suécia, feito em Oslo aos 12 de dezembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Suécia» (anexo 2);

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, assinado em Londres em 19 de janeiro de 2004, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Reino Unido» (anexo 2).

Anexo 2

Lista de artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo

(a) Designação por um Estado‑Membro:

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Áustria;

– Artigo 3.º do Acordo RAE de Macau-República Checa;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Dinamarca;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Alemanha;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Polónia;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Portugal;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Suécia.

(b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

– Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Áustria;

– Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau-Bélgica;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-República Checa;

– Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Dinamarca;

– Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Finlândia;

– Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

– Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Países Baixos;

– Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Polónia;

– Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau-Portugal;

– Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Suécia.

(c) Segurança:

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-República Checa;

– Artigo 9.º do Acordo RAE de Macau-França;

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Grécia;

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

– Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau- República Eslovaca;

– Artigo 14.º do Acordo RAE de Macau-Reino Unido.

(d) Tributação do combustível utilizado na aviação:

– Artigo 8.º do Acordo RAE de Macau-Áustria;

– Artigo 11.º do Acordo RAE de Macau-Bélgica;

– Artigo 8.º do Acordo RAE de Macau-República Checa;

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Dinamarca;

– Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau-Finlândia;

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Alemanha;

– Artigo 9.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo;

– Artigo 10.º do Acordo RAE de Macau-Países Baixos;

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Polónia;

– Artigo 10.º do Acordo RAE de Macau-Portugal;

– Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Suécia;

– Artigo 8.º do Acordo RAE de Macau-Reino Unido.

Anexo 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo

(a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(b) Principado de Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).

[1]               Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de junho de 2003 (documento restrito).

[2]               JO C , , p. .

[3]               JO C , , p. .

[4]               JO C , , p. .