Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* COM/2012/023 final - 2012/0005 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 961/2010 que confirma as medidas restritivas tomadas desde
2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão a fim de dar
cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua
Declaração de 17 de junho de 2010. (2)
Estas medidas restritivas incluíam o congelamento
dos ativos de certas pessoas e entidades. (3)
O Conselho propõe presentemente acrescentar à lista
de pessoas e entidades visadas uma instituição financeira, em relação à qual
propõe a introdução de derrogações específicas. (4)
É, por conseguinte, necessário alterar o
Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe
medidas restritivas contra o Irão, a fim de incluir essas derrogações. 2012/0005 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 961/2010
que impõe medidas restritivas contra o Irão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.°, Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do
Conselho, de…[1], que altera a Decisão
2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas
restritivas contra o Irão[2], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão, Considerando o seguinte: (1)
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 961/2010 que confirma as medidas restritivas tomadas desde
2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão a fim de dar
cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua
Declaração de 17 de junho de 2010. (2)
Estas medidas restritivas incluíam o congelamento
dos ativos de certas pessoas e entidades. (3)
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a
Decisão 2012/…/PESC, que acrescentou à lista de pessoas e entidades visadas uma
instituição financeira, em relação à qual propõe a introdução de derrogações
específicas. (4)
Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito
de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos
operadores económicos de todos os Estados Membros, é necessária uma ação
legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação. (5)
É, por conseguinte, necessário alterar o
Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, a fim de incluir essas derrogações. (6)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua
publicação, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 961/2010 é alterado do
seguinte modo: É inserido o seguinte artigo: «Artigo 19ºA Em derrogação do disposto no artigo 16.º, as
proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis a: (a)
(i) uma transferência, efetuada por ou
através [nome da entidade confidencial], de fundos ou recursos
económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, ou (ii) uma transferência de fundos ou recursos
económicos efetuada em favor ou através de [nome da entidade confidencial],
se a transferência estiver relacionada com um pagamento por parte de uma pessoa
ou entidade que não conste das listas dos Anexos VII ou VIII devido no âmbito
de um contrato comercial específico, desde que a autoridade competente do Estado-Membro
em causa tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não será
recebido, direta ou indiretamente, por outra pessoa ou entidade enumerada nos
Anexos VII ou VIII;». ou (b)
uma transferência, efetuada por ou através de [nome
da entidade confidencial], de fundos ou recursos económicos destinados a
proporcionar liquidez a instituições financeiras sujeitas à jurisdição dos
Estados‑Membros, para o financiamento de trocas comerciais, desde que a
transferência tenha sido previamente autorizada pela autoridade competente do
Estado Membro em causa; Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO [2] JO L 195 de 27.7.2010,p. 39.